Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Detendo a sociedade anónima dominante a titularidade do capital da sociedade anónima dominada, é admissível, porque constituída por apenas um sócio, que os administradores da sociedade dominante possam decidir em reuniões do seu próprio órgão, o sentido das deliberações da Assembleia Geral da sociedade dominada, tal como nas sociedades por quotas.
2.Os sócios podem deliberar por escrito (artº 54º, nº 1 do CSC, ex vi do artº 373º, nº 1 do CSC) forma que tomou a deliberação em causa porque exarada em acta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório I. O Autor juntou com a réplica 26 documentos, entre os quais actas das reuniões da assembleia geral da BB ocorridas entre 31/12/2007 e 24/09/2012, nas quais foram deliberados, entre outros, assuntos respeitantes à nomeação de administradores e respectiva fixação da remuneração e eleição dos órgãos sociais; II. Em todas estas reuniões encontrava-se presente a Ré BB., enquanto sócia única da indicada BB, representada pela totalidade dos membros do seu conselho de administração; III. A Ré aceitou expressamente estes documentos, não impugnando o seu teor, pelo que deve ser aditado ao rol de factos provados um novo facto com a seguinte redacção "foram realizadas reuniões da assembleia geral da BB nos dias e com o conteúdo dos documentos juntos com a réplica, nas quais se encontrava presente a accionista única, representada pela totalidade dos membros do respectivo conselho de administração"; IV. A competência para fixar a remuneração dos administradores é exclusiva da assembleia geral da sociedade, não podendo, sob pena de nulidade, tal deliberação ser tomada pelo conselho de administração; V. O artigo 399º n° 1 do CSC assume natureza imperativa; VI. Tal entendimento não é beliscado pelo facto de se tratar, como sucede in casu, de deliberação tomada em conselho de administração da sociedade dominante, respeitante à remuneração de administrador da sociedade totalmente dominada; VII. No caso de sociedades em relação de domínio total, as competências do colégio de sócios são exercidas pelo sócio único, enquanto entidade jurídica distinta; VIII. E nunca pelo conselho de administração do sócio único; IX. A desnecessidade de convocação formal de uma assembleia geral, constituindo-se esta por vontade do único sócio não dispensa a efectiva tomada de uma decisão pelo sócio único; X. A irregularidade não fica sanada pelo facto de a deliberação (e não decisão) tomada no conselho de administração da Ré ter sido passada ao livro de actas da assembleia geral da BB, já que as actas têm de ser passadas ao livro do próprio órgão e não ao livro de outro órgão de outra qualquer sociedade; XI. A relação de domínio total não exclui a autonomia e personalidade jurídica distinta de cada uma das sociedades; XII. Mantendo cada uma destas sociedades os seus órgãos próprios, com competências próprias e exclusivas; XIII. A sociedade dominante só pode dar instruções ao órgão de administração da sociedade dominada; relativamente a matérias da competência deste órgão e tendo por objecto a gestão da empresa dominada e actos de execução ou desenvolvimento dela; XIV. Admitir-se a hipótese de a sociedade dominante deliberar, em sede de conselho de administração, sobre matérias da competência exclusiva da assembleia geral da sociedade dominada, tal redundaria em arredar completamente os accionistas da sociedade dominante da vida e do destino quer da sociedade dominada, quer da sociedade dominante; XV. O poder da sociedade dominante de dar instruções vinculativas respeita exclusivamente à administração da sociedade subordinada e não à assembleia geral; XVI. Qualquer deliberação tomada fora dos indicados limites encontra-se ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411º nº 1 b) e c) do CSC ou, quando assim se não entenda, de anulabilidade. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, III – Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: O apelante veio juntar com as suas alegações uma acta da sociedade R. relativa a uma reunião do Conselho de Administração desta sociedade em 5 de Março de 2013, ou seja em data posterior à deliberação cuja declaração de nulidade requereu, mas sem que apresente qualquer justificação para a sua junção apenas com a alegação do presente recurso. Da alteração da matéria de facto Pretende o apelante que sejam aditados à matéria de facto provada os seguintes factos com base nos documentos que juntou com a réplica: foram realizadas reuniões da assembleia geral da BB nos dias e com o conteúdo dos documentos juntos com a réplica, nas quais se encontrava presente a accionista única, representada pela totalidade dos membros do respectivo conselho de administração”. Nos artigos 39º e 40º da réplica o A. alegou que “posteriormente às aquisições de acções ocorridas em 14 de Dezembro de 2007 ocorreram diversas reuniões da assembleia geral da dominada BB – DD, Representações Textêis, S.A., conforme cópias que adiante se juntam sob os números 1 a 14 (artº 39º) e também posteriormente a essa data de 14 de Dezembro de 2007, ocorreram diversas reuniões da assembleia geral da EE, conforme cópias que ao diante se juntam sob os nºs 15 a 26 (artº 40º). Estes documentos não foram impugnados pela R., pelo que estes factos estão provados por documentos. Ainda que o apelante não tivesse requerido este aditamento, sempre o Tribunal da Relação teria de considerar estes factos, em conformidade com o estatuído noartº 607º, nº 4 do CPCex vi do artº 663º, nº 2 do CPC. Assim, aditam-se à base instrutória os seguintes factos: . Foram realizadas reuniões da assembleia geral da DD. nos dias e com o conteúdo dos documentos juntos com a réplica a fls 75 v a 86 v. e da EE, nos dias e com o conteúdo dos documentos juntos a fls87 a 96.
Do Direito A questão de direito supra enunciada pretende resolver o problema concreto da validade da deliberação do Conselho de Administração da Ré, que reduziu em metade a remuneração do A. enquanto administrador da sociedade “DD”, totalmente dominadas pela Ré, sua accionista única. O quadro legal português vigente prevê três instrumentos jurídicos para a constituição desociedades em relação de grupo: o domínio total – inicial ou superveniente (arts. 488.º e 489.º CSC), o contrato de grupo paritário (art. 492.º CSC) e o contrato de subordinação (art. 493.º CSC).Às sociedades em relação de grupo por domínio total aplicam-se as disposições constantes dos artigos 501º a 504º e as que por força destes forem aplicáveis (artº 491º do CSC). Além das sociedades em relação de grupo, o código também prevê as sociedades em relação de participação, que inclui as sociedades em relação de simples participação (art. 483.º do CSC), sociedades em relação de participações recíprocas (art. 485.º do CSC) e sociedades em relação de domínio (art. 486.ºdo CSC), o que sucede quando uma sociedade (dominante) exerce, directa ou indirectamente, influência determinante sobre outra. O art. 503.º, n.º1 do CSC estabelece um regime especial dos grupos de sociedades constituídos por contrato de subordinação, igualmente aplicável aos grupo de domínio total (ex vi do art. 491.º do CSC), mediante o qual a sociedade directora tem direito a dar à administração da sociedade subordinada instruções vinculantes, mesmo desvantajosas, (art. 503.º, nº 2 do CSC), entendendo-se por desvantajosas todas as instruções contrárias ao interesse social próprio desta, que um gestor criterioso e diligente, orientado por tal interesse, não teria tomado (art. 64.º CSC) . A contrapartida residirá na responsabilização da sociedade dominante pelas perdas causadas (cfr. defende Pedro Jorge Magalhães, Direcção Unitária em Prejuízo dos Interesses da Sociedade Dominada, dissertação de Mestrado, Porto, 2012, pág.10 , acessível em https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/64881/2/24758.pdf). Contudo, a sociedade dominante, não pode ordenar actos violadores de normas do CSC, de qualquer outra lei, ou mesmo dos estatutos da sociedade subordinada (art. 503. º, n, º 2 do CSC). Deste modo, serão ilícitas e não vinculantes todas as instruções dadas pela sociedade directora cujo conteúdo seja violador, por exemplo, das normas do direito de trabalho, do direito fiscal, do direito de propriedade industrial ou do direito da concorrência (Pedro Jorge Magalhães, obra citada, p. 15). As SGPS, como a R., são definidas por Pedro Pais Vasconcelos (A Participação Social nas Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2ª Edição, 2006, pág.76 ) como sociedades não lucrativas que tipicamente não têm como fim, a título principal, a obtenção de lucro e a sua distribuição pelos sócios como dividendo. É nas sociedades subordinadas, que a gestão é feita com vista à obtenção de lucro na sociedade dominante ou directora. As SGPSsão reguladas pelo DL 495/88, de 30/12 (na redacção dada pela Declaração DR n.º 49/89, I-A, 1.º Sup., de 28-02; DL nº 318/94, de 24/12, 378/98, de 27/11 e pela Lei 109º-B/2001, de 27/12), masaplicam-se-lhes também, subsidiariamente, as regras do CSC (11.º do Dec.-Lei n.º 495/88). Uma vez que as participações nas empresas do grupo fazem parte do património da sociedade-mãe, o grupo deve ser gerido pelos seus órgãos de gestão. O exercício dos direitos sociais inerentes a essas participações é da competência do conselho de administração da sociedade-mãe. Esta, como centro das decisões do grupo, passa a ser uma espécie de órgão de administração deste, com poderes de gestão em todas as sociedades agrupadas. O órgão competente desta sociedade directora ou dominante não deve pautar a sua actividade pelo seu interesse individual nos termos do art. 64.° do CSC, mas pelo interesse de que alguma forma representa e defende - o interesse do grupo. A lei, no entanto, responsabiliza os membros dos órgãos de administração da sociedade-mãe pelos prejuízos causados, no caso das instruções vinculantes serem dadas sem o devido cuidado (Pedro Jorge Magalhães, obra citada p.13 que temos vindo a seguir de perto). A única situação de relação de grupo, admitida pelo legislador português sem que haja qualquer intervenção decisiva da administração da sociedade coligada, é a situação de grupos constituídos por domínio total (arts. 488.º a 491.º do CSC), ou seja, quando uma sociedade detém, ou passa a deter, a totalidade do capital social de outra, como ocorre no caso. “Neste tipo de grupo, a instrução vinculante não tem otempero, a harmonização ou as limitações que naturalmente poderiam resultar do estabelecimento duma relação contratual negociada, que teria a necessária intervenção da administração da sociedade dependente. Não esqueçamos que, de acordo com o artigo 503.º, n.º 2 do CSC, o contrato de subordinação pode conter disposição que proíba as instruções vinculantes prejudiciais. Não havendo este contrato, tal limite apenas poderia estar previsto nos estatutos da sociedade coligada, os quais poderiam ser alterados, a qualquer momento, pela sociedade dominante” (cfr. Pedro Jorge Magalhães, obra citada, p.17). Não obstante a sociedade-mãe deter poderes de gestão em todas as sociedades agrupadas, não se pode substituir aos demais órgãos sociais. Ou seja, não pode exercer funções que são próprias de outros órgãos sociais, como seja a assembleia de sócios. E a administração – recorde-se - abrange o conjunto de actuações materiais e jurídicas imputáveis à sociedade que não estejam, por lei, reservadas a outros órgãos, como ocorre no caso.A lei atribui a competência para fixar a remuneração dos administradores das sociedades anónimas, como é o caso da R. , à assembleia de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada (artº 399º, nº 1 do CSC), sendo que este preceito tem um cariz imperativo, tendente à prevenção de conflitos de interesses[no sentido da imperatividade Coutinho de Abreu (Governação das Sociedades Comerciais, Almedina, p. 84), Inês Ermida de Sousa Guedes (A Remuneração dos Administradores, Perspectiva a partir da crise de 2008, Almedina, 2011, p. 27) e Ac. do STJ de 17.04.97, proferido no proc. 96B828, encontrando-se publicado apenas o sumário, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser encontrados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação de outra fonte]. É à assembleia geral de accionistas ou à comissão que incumbe fixar as remunerações de cada administrador, tendo em conta as funções desempenhadas e a administração da sociedade. Este poder de fixação compreende as alterações à remuneração que foi inicialmente fixada, tanto para a aumentar como para a reduzir. O poder da sociedade dominante de dar instruções vinculantes à sociedade dominada não elimina a personalidade, capacidade e a autonomia orgânica e funcional da sociedade dominada que continua a manter os seus órgãos próprios -assembleia geral, conselho de administração, conselho fiscal, etc.- cfr. se defende no Ac. do STJ de 27.03.2014, proferido no proc.9836/09. Neste acórdão, citado pelo apelante, não está em causa decidir se o sócio único pode exercer as competências das assembleias gerais, que é a questão que se coloca nestes autos, pois que no citado acórdão a decisão em causa, aumentando a remuneração de um administrador, tinha provindo apenas do presidente do conselho de administração de uma sociedade em relação de grupo e também presidente do conselho de administração da sociedade dominante, e não era o resultado de uma deliberação do Conselho de Administração como é o caso. É certo que a sociedade dominada mantém os seus órgãos, mas o que se discute é se o sócioúnico poderá exercer as competências das assembleias gerais, como nas sociedades por quotas. No acórdão recente deste Tribunal da Relação, de 12.07.2016, proc. 3508/13, onde está em causa a deliberação do Conselho de Administração da também aqui R. que destituiu de funções o também aqui A., concluiu-se pela sua validade, revogando a decisão da 1ª instância que a tinha declarado nula. No referido acórdão do TRG refere-se que acaba por não ser necessário questionar se o regime do artº 270º E é extensível à sociedade anónima unipessoal, originária ou superveniente porque “Na verdade, a resposta, tal como refere enpassant a Recorrente, encontra-se no art. 6.º da referida Directiva 89/667/CEE de 21 de Dezembro de 1989, relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um sócio único, e actualmente na Directiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16.09. Segundo o artigo 6.º, as disposições da Directiva são aplicáveis nos Estados-membros que permitam a existência de sociedades unipessoais, na acepção do n.º 1 do artigo 2.º, também em relação às sociedades anónimas. O legislador europeu, nesse preceito, consagrou a admissibilidade da sociedade poder ter um sócio único no momento da sua constituição, bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa (sociedade unipessoal). Por conseguinte, permitindo a legislação portuguesa a constituição de sociedades anónimas unipessoais originárias em relação de grupo ou supervenientes, na acepção do mencionado art. 2.º, n.º 1 da 12.ª Directiva, as respectivas disposições são directamente aplicáveis, na parte não transposta, às sociedades anónimas por força do referido artigo 6.º da 12.ª Directiva. O juiz nacional, como alerta Alessandra Silveira a propósito do princípio da lealdade europeia previsto no art. 4.º do TUE e seus corolários (primado, efeito directo, interpretação conforme), é responsável pela aplicação do Direito da União, tendo a obrigação de assegurar a efectividade de tais normas. O artigo 6.º da 12.ª Directiva tem efeito directo uma vez que, ao reconhecer a aplicação das disposições relativas à sociedade unipessoal por quotas à sociedade anónima, confere direitos aos particulares de uma forma muito clara e incondicionada, razão pela qual pode ser invocada numa relação horizontal, ou seja, num litígio entre particulares. Finalmente, o artigo 11.º do Dec.-Lei n.º 495/88 de 30.12 (Regime Jurídico das SGPS) determina que “o disposto neste diploma não prejudica a aplicação das normas respeitantes a sociedades coligadas, as quais constam do título VI do Código das Sociedades Comerciais.” A propósito daquela aplicabilidade do CSC às SGPS, Ana Perestrelo de Oliveira recorda que se configuram como “holding de direcção” ou “holding directiva” no sentido de que utilizam a aquisição e gestão das participações sociais visando a intervenção activa na condução dos negócios sociais das participadas.”. O artº 270º-E do CSC foi aditado pelo artº 2º do DL 257/96 de 31/12 onde no preâmbulo se reconheceu que “ a instituição das sociedades unipessoais por quotas levantou inicialmente delicados problemas doutrinais. Não faltou quem considerasse um «absurdo» a existência legal de sociedades unipessoais. Essa dificuldade recebeu uma resposta teórica, em que a sociedade unipessoal constituiria a excepção à regra das sociedades pluripessoais. Mas importa sobretudo facultar às pessoas uma forma de limitação da sua responsabilidade que não passe pela constituição de sociedades fictícias, com «sócios de favor», dando azo a situações pouco claras no tecido empresarial”, tendo sido essa realidade que justificou a Directiva n.º 89/667/CE. É a seguinte a redacção do artº 6º da Directiva 2009/102/do Parlamento Europeu e do Conselho ( que no seu artigo 9º revogou a Directiva 89/667/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II): “As disposições da presente directiva são aplicáveis nos Estados- Membros que permitam a existência de sociedades unipessoais, na acepção do nº 1 do artigo 2º, também em relação às sociedades anónimas.”. A directiva tem efeito directo vertical no termo do prazo de transposição. Isto significa que os particulares podem invocá-la contra os Estados junto dos tribunais. Em contrapartida, não tem efeito directo horizontal (os particulares não podem invocá-la contra outros particulares junto dos tribunais). O Tribunal de Justiça estabeleceu várias condições para que um particular possa invocar uma directiva junto dos tribunais: as disposições da directiva devem ser incondicionais e suficientemente precisas e a directiva não deve ter sido correctamente transposta por uma medida nacional no prazo previsto. O Código das Sociedades Comerciais não inclui norma paralela à do artº 270 -E para as sociedades anónimas, sendo que o legislador nacional não desconhece o artº 270º E introduzido há mais de 20 anos, nem a Directiva 89/667/CEE, nem a 2009/102, designadamente o disposto no artº 6º e não obstante, não legislou no sentido de se aplicar às sociedades anónimas única titular das acções de outra sociedade anónima o preceituado no artº 270º- E do CSC. Na sentença recorrida entendeu-se que “Ora, neste particular, cremos ter acuidade – atento o seu paralelismo com o caso vertente - o que refere Paulo Olavo Cunha (op. cit., pág. 621/622) ao defender que as assembleias gerais de sociedades unipessoais e as assembleias gerais de sociedades abertas necessitam de tratamento específico. Começa por recordar que “assembleia significa junção ou reunião de pessoas com certa finalidade e assembleia geral junção da generalidade dos membros integrantes de uma certa (e mesma) categoria de pessoas”. E questiona-se se terá “sentido que uma sociedade unipessoal (constituída apenas por um sócio) organize e realize assembleias gerais, fazendo-o em termos clássicos, isto é, procedente à respectiva convocação e reunião do sócio único com os titulares dos órgãos sociais”. E conclui, defendendo que – incluindo nesses casos as sociedades anónimas sob domínio total – “a forma adequada de decisão nas sociedades com um único sócio ou accionista retira-se da previsão específica constante do regime legal das sociedades unipessoais por quotas, segundo a qual o “sócio único exerce as competências das assembleias gerais”, devendo as suas decisões com natureza igual às deliberações da assembleia geral” “ser registadas em ata por ele assinada” (cfr. art. 270.º E). E como, por definição, nestas sociedades não há quórum sem o sócio, não tem sentido promover a convocação formal da “assembleia”, embora deva haver uma concertação prévia entre todos os interessados (sócio único e titulares dos órgãos sociais)”. Aqui “não há deliberações, mas sim decisões; nem discussões, sem prejuízo de poderem ser solicitados formalmente esclarecimentos a administradores ou a membros do conselho fiscal ou a fiscal único presentes; o sócio/accionista único aprova as propostas que apresenta, quando as mesmas são da sua autoria”. Por outro lado, defende o autor que as “atas de decisões do sócio/accionista único se aproximam logicamente das atas ou instrumentos que reproduzem deliberações unânimes por escrito, podendo cingir-se a enumerar as propostas ou decisões tomadas e que, pela sua natureza, devam ser documentadas no livro de atas da assembleia geral que tem de existir, mesmo nestas sociedades” (op. cit., págs. 621/622). Também com muito interesse, José Augusto Q. l. Engrácia Antunes (in Os Grupos de Sociedades – Estrutura e Organização Jurídica da Empresa Plurissocietária, Almedina, 1993), argumenta que a sociedade totalmente dominante tem um poder virtualmente ilimitado e absoluto sobre a sociedade dominada, tendo o poder de, designadamente, “decidir soberanamente sobre todas as matérias compreendidas no âmbito das atribuições da respectiva Assembleia Geral” (cfr. pág. 739). Mais defende que o “exercício destas competências próprias da Assembleia Geral da sociedade dominada está grandemente agilizado pelo facto de as deliberações poderem ser tomadas por escrito (deliberações unânimes) e sem observação das formalidades prévias de convocação: isto significa que os administradores da sociedade dominante poderão decidir assim, em reuniões do seu próprio órgão, o sentido das deliberações da Assembleia Geral da sociedade dominada, bastando que cuidem de assegurar as formalidades legais da sua publicidade” (cfr. pág. 739, Nota de rodapé n.º 1438). Afigura-se-nos que na sentença recorrida se decidiu acertadamente, considerando a particularidade da empresa dominada ser detida por um único sócio, sendo assim admissível que os administradores da sociedade dominantepossam decidir em reuniões do seu próprio órgão, o sentido das deliberações da Assembleia Geral da sociedade dominada, tal como nas sociedades por quotas. Diferente seria, como no caso do Ac. do STJ de 2014, se a decisão fosse da autoria apenas do Presidente do Conselho e Administração. Nesse caso, não haveria deliberação sequer, porque a vontade do sócio teria que ter sido manifestada através do seu órgão representativo, o conselho de administração. Os sócios podem deliberar por escrito (artº 54º, nº 1 do CSC, ex vi do artº 373º, nº 1 do CSC) forma que tomou a deliberação em causa porque exarada em acta. É certo que ao longo dos anos, sendo já a BB detida a 100% pela R. continuaram a realizar-se assembleias gerais de accionistas, conforme ilustram as atas juntas aos autos. Mas não estava a R. impedida de deliberar também nos termos em que deliberou. Foi uma questão de opção, dentro do leque legal. As razões justificativas do preceituado no artº 270º E do CSC mantém-se no caso das sociedades anónimas. As assembleias de accionistas pressupõem uma pluralidade de sócios onde estes poderão discutir as suas posições e votar em conformidades com as mesmas (artº 379º do CSC), interpretação esta conforme ao direito supra nacional. Quando há apenas um sócio, não há nem pode haver discussão. Se tivesse sido realizada a assembleia de accionistas, a vontade da sociedade teria que ser expressa pelos mesmos que intervieram na deliberação de redução da remuneração, o que em nada a alteraria, pois que aprovada pela maioria (artº 48º, nº 1 do CSC). Consequentemente, a deliberação que reduziu a remuneração do A.não é nula (artº 411º, nº 1, alínea b) e c) – 2ª parte, porque não estava vedado ao Conselho de Administração da R. exercer as competências da assembleia geral da sociedade por si totalmente dominada.
IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em ordenar o desentranhamento do documento junto pelo apelante com a alegação de recurso, com custas do respectivo incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo e em julgar improcedente a apelação do A., confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 2 de Março de 2017
(Helena Gomes de Melo) (João Peres Coelho) Consigna-se que a Exmª1ª Adjunta (SrªJuíza Desembargadora Higina Orvalho Castelo) votou em conformidade a decisão supra exarada, que só não assina por não se encontrar presente. A Relatora |