Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
23/06-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O despacho da 1ª instância de que agora se recorre divergiu do decidido em acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de Abril de 2004, fazendo apelo ao acórdão do TC n° 596/2003, DR II série de 12 de Fevereiro de 2004, que julgou inconstitucional, por violação do disposto no, artigo 280° da Constituição quanto à competência do Tribunal Constitucional, a norma contida no artigo 120°, n° 1, alínea a) do Código Penal, na versão de 1995, ou no artigo 119°, n° 1, alínea a), do Código Penal, na versão de 1982, na interpretação segundo a qual, na devolução de questão prejudicial para juízo não penal, aí prevista, se compreende o recurso de fiscalização concreta interposto para o Tribunal Constitucional, em processo crime, para apreciação de uma questão de inconstitucionalidade nele suscitada.
II – Simplesmente, tal oposição a um acórdão desta Relação, proferido em recurso, no mesmo processo, é, no entanto, apenas aparente, e isso por duas ordens de razões:
- a primeira, porque o acórdão de 28 de Abril de 2004 não teve presente a questão (essencial) da constitucionalidade dos artigos 120°, n° 1, alínea a) do Código Penal, na versão de 1995, ou no artigo 119°, n° 1, alínea a), do Código Penal, na versão de 1982, tal como emerge e é resolvida no acórdão do TC n° 596/2003;
- depois, porque considerando a natureza da prescrição do procedimento e o facto de a mesma poder ser conhecida oficiosamente, quer dizer, mesmo sem um pedido formulado pelos interessados, em qualquer altura do processo até decisão final, como já decorria do artigo 139° do CPP de 1929, em vigor na data em que os factos ocorreram e ainda em vigor na data em que se iniciou o procedimento criminal, sempre os respectivos pressupostos podem ser revistos e ajustados em razão do decurso do tempo, das vicissitudes do processo e das concepções em cada momento dominantes, em favor do arguido (pró reo), por estar em causa tanto a certeza do direito como a “paz jurídica” - ambas as ideias a acompanhar o progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal, à luz quer dos fins que tal perseguição prossegue como das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas.
III – E nada justifica que a finalidade processual de restauração da paz jurídica fique adiada, continuando os arguidos a ver pairar sobre si uma acusação de crime, sendo a decisão contrária naturalmente “contra reum”, pelo que, nesse ponto, o despacho recorrido não merece censura.
IV – Temos pois por legítimo concluir que o prazo prescricional não se suspendeu durante o período de tempo em que os autos estiveram, por efeito de recurso(s), no Tribunal Constitucional, pelo que, sendo esse prazo de 3 anos 7 meses e 12 dias, de cuja quantificação nenhum dos intervenientes discorda e se deve dar por assente, não pode entrar na composição do período de 8 anos 7 meses e 15 dias encontrado pelo acórdão de 28 de Maio de 2004 que chegou à data limite de 20 de Julho de 2007.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães


Em autos de querela da comarca de Viana do Castelo os réus "A" e "B" recorrem do despacho que em 4 de Outubro de 2005 decidiu que os autos “não se mostram com o procedimento criminal prescrito” e que, por isso, indeferiu pretensão suscitada. Concluem do seguinte modo: (1) O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu já antes por duas vezes que, considerando para efeitos de suspensão o tempo de pendência do processo no TC (3 anos, 7 meses e 17 dias), a prescrição ocorreria em 20 de Julho de 2007. (2) O despacho impugnado decidiu agora que não é mais de considerar para efeito de suspensão esse período de tempo e, por isso, deduzindo àquela data limite de 20 de Julho de 2007 esse tempo, a prescrição teria já ocorrido em 3 de Julho de 2004. (3) Os acórdão referidos na 1ª conclusão apreciaram a questão específica da prescrição do procedimento criminal no caso de, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, pelo que essas decisões têm força obrigatória dentro deste processo — nº 1 do artigo 671º do CPC e nº 3 do artigo 120º do CP82. (4) As decisões referidas na 3ª conclusão encontram-se a coberto do denominado caso julgado material e, por isso, o tribunal de 1ª instância aceitar a prescrição na data referida na conclusão 2ª (vd,. fls. 7 do acórdão de TRG de 21 de Fevereiro de 2005. (5) Há apenas um período de suspensão de 4 anos, 11 meses e 28 dias, entre 26 de Janeiro de 1987 e 24 de Janeiro de 1992, relacionado com a pendência do processo especial de prestação de contas, pelo que, tendo em conta o máximo de 15 anos (10+5), acrescido deste período de suspensão, a prescrição ocorreu em 3 de Agosto de 2003 — nº 3 cit. artigo 120º CP 82. (6) A notificação do despacho de pronúncia interrompeu a prescrição mas, tendo em conta o decurso do prazo máximo de 15 anos, a prescrição verificou-se nessa mesma data de 3 de Agosto de 2003 — alínea c) nº 1 e nº 3 do artigo 120º CP 82. (7) A prescrição não se suspende com a notificação do despacho de pronúncia porque a lei prevê para o caso a interrupção da prescrição, o que implica o início de um novo prazo, e não é possível cumular ambas as situações por que a interrupção absorve a suspensão. (8) A previsão da suspensão “não ultrapassar 3 anos no caso de recurso” reporta-se ao recurso da decisão final, pois caso contrário qualquer recurso interposto no decorrer do processo por qualquer interveniente provocaria esse efeito relevante em prejuízo mais que evidente para os arguidos (nº 2 do artigo 119º do CP82). (9) De todo o modo, esse período de suspensão teria que corresponder ao tempo que o recurso estiver pendente “se for inferior a 3 anos”, que é o caso dos autos, pois que o recurso do despacho de pronúncia esteve pendente apenas 1 ano, 3 meses e 12 dias. (10) Pelo que, somando este eventual 2º tempo de suspensão ao prazo já referido na 5ª conclusão, a prescrição forçosamente teve sempre lugar em 15 de Novembro de 2004 (artigo 120º, cit., nº 3).
Na resposta do MP põe-se em relevo que a argumentação jurídica já utilizada não pode ser agora trazida à colação, devendo o terminus do prazo de prescrição manter-se em 20 de Julho de 2007. Também o ilustre Procurador Geral Adjunto conclui que se deverá manter decisão anterior deste Tribunal.
Houve ainda intervenção dos recorrentes.

Cumpre decidir.

O acórdão desta Relação de 28 de Abril de 2004, no que aqui interessa, apreciou nestes mesmos autos, sucessivamente, as seguintes questões: 1ª. Saber se o Tribunal Constitucional pode ou não ser considerado tribunal penal e, consequentemente, se o recurso para ele interposto suspende ou não o prazo de prescrição. 2ª. Saber se, no caso do TC ser considerado tribunal não penal, serão ou não violados os artigos 32º, nº 1, 18º, nº 3, 202º, nº 2, 2º e 29º, todos da CRP. 3ª Saber se os despachos a ordenar a suspensão da instância a aguardar decisão de prestação de contas releva ou não para efeitos de prescrição. 4ª Saber se as primeiras declarações prestadas pelos arguidos na fase de instrução preparatória interromperam ou não a prescrição. 5ª. Determinar quais as consequências de os arguidos e os herdeiros dos ofendidos terem acordado na compensação dos respectivos créditos. 6ª Saber se se extinguiu ou não o procedimento criminal por prescrição. O acórdão concluiu que “mesmo que se considerasse o disposto no artigo 120º, nº 3, do CP de 1982 ou, actualmente, o artigo 121º, nº 3, do CP, nos termos do qual a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, esta decorreria apenas em 20 de Julho de 2007. Para tanto levou em conta as seguintes causas de suspensão: em primeiro lugar, o período de tempo em que o processo esteve no TC, no total de 3 anos 7 meses e 17 dias (artigo 119º, nº 1, alínea b), 1ª parte, do CPP; em segundo lugar, o período que decorreu entre 26 de Janeiro de 1987 e 24 de Janeiro de 1992: 4 anos 11 meses e 28 dias (artigo 119º, nº 1, alínea b), 2ª parte, do CPP. Decidiu-se que “o Tribunal Constitucional não é um tribunal penal e, por conseguinte, o prazo prescricional suspende-se durante o período de tempo em que os autos aí estiveram pendentes — 2 anos 7 meses e 17 dias”.
Nestes pressupostos ( Em que 8 anos 7 meses e 15 dias resulta do somatório de 3 anos 7 meses e 17 dias e 4 anos 11 meses e 28 dias; e 05/08/83 é a data do último acto executivo atribuído aos arguidos.), as contas finais do acórdão desdobram-se assim:
(10 anos + 5 anos) + (8 anos 7 meses e 15 dias);
05/08/83 + 15 anos = 05/08/98;
05/08/98 + 8 anos 7 meses e 15 dias = 20/07/2007.

O despacho de que agora se recorre divergiu do decidido no referido acórdão de 28 de Abril de 2004 fazendo apelo ao acórdão do TC nº 596/2003, DR II série de 12 de Fevereiro de 2004, que julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 280º da Constituição quanto à competência do Tribunal Constitucional, a norma contida no artigo 120º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na versão de 1995, ou no artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na versão de 1982, na interpretação segundo a qual, na devolução de questão prejudicial para juízo não penal, aí prevista, se compreende o recurso de fiscalização concreta interposto para o Tribunal Constitucional, em processo crime, para apreciação de uma questão de inconstitucionalidade nele suscitada. O mesmo despacho levou em conta, não obstante o decidido nesta Relação (de que se veio igualmente a ocupar o posterior acórdão de 21 de Fevereiro de 2005, que rejeitou recursos interpostos pelos mesmos réus), que a questão, no seu concreto âmbito, se não encontrava definitivamente definida ou apreciada nos autos, “pelo menos de forma directa”; por outro lado, disse que a posição assumida pelo TC [no acórdão nº 596/2003, que a Relação não levara em conta] “sempre exige que se aprecie, estude e tome posição sobre a matéria, quão mais não seja porque o TC se expressa, salvo melhor entendimento, em posição contrária àquela que por nós foi defendida com suporte, mormente, nos acórdão do STJ de 16 de Setembro de 1993, CJ ano XIX, tomo I, pág. 205; da RL de 26 de Fevereiro de 1997, CJ ano XXII, tomo I, pág. 169; e da RP de 27 de Outubro de 1999, CJ 1999, pág. 249”. Foi assim que, reconhecendo “a mudança jurídica operada”, concluiu que “não mais é de considerar, sob pena de incurso em interpretação inconstitucional, que o período de tempo em que os autos estiveram pendentes em recurso no TC são hábeis a suspender o prazo de prescrição, situação que em si mesma certamente alterará o prazo final de prescrição”, no caso concreto.
A principal razão que se pode opor a este raciocínio é a de se encontrar em oposição a um acórdão desta Relação proferido em recurso no mesmo processo. A oposição é no entanto apenas aparente. E isso por duas ordens de razões: a primeira, porque o acórdão de 28 de Abril de 2004 não teve presente a questão (essencial) da constitucionalidade dos artigos 120º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na versão de 1995, ou no artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na versão de 1982, tal como emerge e é resolvida no acórdão do TC nº 596/2003; depois, porque considerando a natureza da prescrição do procedimento e o facto de a mesma poder ser conhecida oficiosamente, quer dizer, mesmo sem um pedido formulado pelos interessados, em qualquer altura do processo até decisão final, como já decorria do artigo 139º do CPP de 1929, em vigor na data em que os factos ocorreram e ainda em vigor na data em que se iniciou o procedimento criminal, sempre os respectivos pressupostos podem ser revistos e ajustados em razão do decurso do tempo, das vicissitudes do processo e das concepções em cada momento dominantes, em favor do arguido (pro reo), por estar em causa tanto a certeza do direito como a paz jurídica — ambas as ideias a acompanhar o progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal, à luz quer dos fins que tal perseguição prossegue como das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas. Nada justifica que a finalidade processual de restauração da paz jurídica fique adiada, continuando os arguidos a ver pairar sobre si uma acusação de crime. A decisão contrária seria naturalmente contra reum.
Nesse ponto, o despacho recorrido não merece censura. Temos pois por legítimo concluir que o prazo prescricional não se suspendeu durante o período de tempo em que os autos estiveram, por efeito de recurso(s), no Tribunal Constitucional. Esse prazo, de 3 anos 7 meses e 12 dias, de cuja quantificação nenhum dos intervenientes discorda e se deve dar por assente, não pode entrar na composição do período de 8 anos 7 meses e 15 dias encontrado pelo acórdão de 28 de Maio de 2004 que chegou à data limite de 20 de Julho de 2007.
Por conseguinte, se partindo dos dados já fixados e acima transcritos a 5 de Agosto de 1998 (05/08/83 + 15 anos) fizermos acrescer o prazo de suspensão limitado a 4 anos 11 meses e 28 dias, excluindo portanto aquele outro prazo de 3 anos 7 meses e 12 dias, temos que a prescrição do procedimento já ocorreu efectivamente, como pretendem os recorrentes.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso de "A" e "B".

Não são devidas custas.

Guimarães,