Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | CIRE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Como entendeu em recente aresto o STJ, a ideia de imputabilidade deve ser entendida, em sede de insolvência, no sentido de “ter dado causa “, “ter motivado. II - Um consumidor, promitente-comprador de imóvel, com traditio, cujo contrato-promessa (com eficácia meramente obrigacional) não foi cumprido pelo administrador da insolvência, goza do direito de retenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. 1. Maria …, solteira, residente na cidade e Comarca de Fafe, na qualidade de credor reclamante, em que é insolvente João … Lda, veio, nos termos do artº 130º do CIRE, impugnar a lista de credores reconhecidos. Impugna o reconhecimento do seu crédito como comum, dizendo que deverá ser reconhecido como garantido, visto resultar do incumprimento da insolvente, de um contrato promessa celebrado entre as partes, mediante a qual a insolvente prometeu vender à requerente, e esta prometeu comprar, a fracção “O” do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho da Fafe sob o artº 6332º. Refere que além de ter entregue à promitente-vendedora a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de sinal, obteve ainda a traditio do imóvel, onde passou a residir estabelecendo o seu centro de vida familiar e social. 2. A tal impugnação veio a credora Caixa … responder, a fls. 103 e ss., impugnando, no que agora releva, a invocada natureza do crédito em causa. 3. o Tribunal a quo veio a proferir sentença que reconheceu que o crédito reclamado pela credora Maria …, no montante de €80.000,00, goza do direito de retenção sobre a dita fracção “O”, nos termos do artº 755º nº1, f) do Código Civil, a graduar no lugar que lhe competir na sentença de verificação e graduação de todos os créditos. 4. Inconformada, apelou a Caixa…, rematando as alegações com as seguintes conclusões: - É objecto do presente recurso — assim limitando o seu âmbito de decisão - a questão de saber se o crédito reclamado pela credora Maria …, no montante de 80.000,00€, goza de direito de retenção sobre a fração “O” do prédio Edificio Matriz S. José, Fafe, descrita na CRPredial de Fafe sob o n° 3943, em consequência da recusa do cumprimento do contrato-promessa por parte do administrador de insolvência. - A questão a enunciar é a seguinte: No domínio dos negócios em curso à data da declaração de insolvência, um promitente-comprador de imóvel, com traditio, cujo contrato-promessa (com eficácia meramente obrigacional) não foi cumprido pelo administrador da insolvência, goza do direito ao recebimento do sinal em dobro e da qualificação do seu crédito como garantido por via do direito de retenção (sendo assim graduado acima do credor hipotecário)? - O contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma apreendida nos autos é de natureza meramente obrigacional, porquanto não foi celebrado por escritura pública nem sujeito a registo, não tendo a aposição de eficácia real sido, sequer, alegada. - À data da declaração de insolvência este contrato-promessa encontrava-se, ainda, em curso (ainda que com mora contratual do promitente-vendedor). - O contrato em causa não foi cumprido pelo AI pelo que deve ser apreciado, como aliás o fez o Tribunal a quo, à luz do estatuido nos arts. 102° a 119° do CIRE, por dizer respeito a negócios em curso à data da declaração de insolvência. - No caso sub iudice houve recusa expressa do cumprimento deste contrato, pelo Sr. Administrador de Insolvência. - O CIRE, que sucedeu ao revogado CPEREF, veio instituir uma nova filosofia (‘autónoma e distinta’) que visa, fundamentalmente, garantir os direitos dos credores na sua globalidade, razão pela qual estes passam a ter um papel absolutamente preponderante e definitivo nas decisões a tomar em sede insolvencial, mormente no que concerne aos destino dos negócios em curso, o que justifica que o Administrador de Insolvência surja com poderes reforçados relativamente aos seus anteriores congéneres (Administrador Judicial e Liquidatário Judicial). - No que concerne aos negócios em curso à data da declaração de insolvência, foi introduzido um principio geral no art. 102° do CIRE, segundo o qual cabe ao Administrador de Insolvência optar pelo cumprimento ou recusa do cumprimento dos contratos. - Em caso de recusa do cumprimento por parte do Administrador, a indemnização à contraparte está limitada “ao valor da prestação do devedor, abatido do valor da contraprestação de que a outra parte ficou exonerada pelo que, e citando Menezes Leitão, “a denominada recusa de cumprimento gera uma indemnização por incumprimento, em que o legislador manda aplicar integralmente a teoria da diferença”. - Em sede de principio geral, optando o Administrador de Insolvência pela recusa do cumprimento do negócio em curso, por assim entender ser mais vantajoso para a pluralidade de credores, o valor da indemnização à contraparte fica limitado ao dano provocado, ainda que com significativas restrições. - Para além disso, o crédito indemnizatório resultante da opção pelo não cumprimento do contrato é um crédito sobre a insolvência (art. 102°, n°3, alinea d), MD), de natureza comum, como, aliás, expressamente o referem Luis Carvalho Fernandes e João Labareda em CIRE Anotado, nota 10 ao art. 102°. - Para além do principio geral postulado pelo art. 102° do CIRE, o art. 119° do mesmo diploma vem atribuir carácter absolutamente imperativo às disposições constantes dos arts. 102° a 118°, sendo nula qualquer convenção ou cláusula que exclua ou limite o seu âmbito de aplicação. - Esta expressa menção a cláusulas ou convenções é necessariamente extensivel a disposições de carácter legal, constantes de lei geral, que postulem regimes indemnizatórios diversos do estabelecido nesta especial lei do regime insolvencial, em obediência ao principio da derrogação da lei geral por lei especial. - O tratamento legal a dar aos negócios em curso à data da declaração de insolvência obedece ao principio geral constante do art. 102° do CIRE, com as excepções previstas nos artigos subsequentes e só com essas excepções, por força da limitação imposta pelo art. 119°. - O contrato-promessa de compra e venda que motiva o presente recurso é de natureza meramente obrigacional (ou seja, sem eficácia real), com tradição da coisa prometida vender, em que a insolvente ocupa a posição de promitente vendedora. - O anterior CPEREF abordava as promessas de contrato no seu art. 164°-A, introduzido pelo DL 315/98, que estabelecia dois especificos regimes para os casos de promessa com eficácia real (n° 2 do art. 164°-A) e para os casos de promessa sem eficácia real (n° 1 do mesmo artigo). - Nos casos de promessa com eficácia real, o legislador do CPEREF consignou o direito do promitente-comprador à celebração do contrato ou à respectiva execução especifica, mantendo o falido promitente alienante vinculado à celebração do negócio. Esta norma do n° 2 do art. 164°-A do CPEREF foi adoptada pelo legislador do CIRE que, com a introdução do requisito da tradição, a consagrou no art. 106°, atribuindo assim ao contrato-promessa de compra e venda com eficácia real e com traditio um tratamento especial (o do art. 106°) e diferenciado (por referência à regra geral do art. 102°). - Nos casos de promessa sem eficácia real, o CPEREF, no seu art. 164°-A, n°1, postulava a regra da respectiva extinção ipso jure com a declaração de falência, com restituição ao promitente-comprador do dobro do sinal prestado. - Optou o legislador de então (o do CPEREF) pela manutenção do regime geral constante do artº 442° do Código Civil, razão pela qual tem vindo a ser dominante (mas não unânime) o entendimento segundo o qual, na vigência do CPEREF, o beneficiário da promessa (sem eficácia real) que obteve a tradição da coisa goza do direito de retenção que lhe é conferido pela alinea f), do n° 1, do art. 755° do Código Civil, exactamente enquanto medida de protecção do direito ao crédito resultante do art. 442°. - Sucede que esta norma do nº1 ,do art. 164°-A do CPEREF não foi transposta para o CIRE. Por isso, tendo o legislador do CIRE fixado um regime geral para os efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso ao qual atribui natureza imperativa (salvo as excepções consagradas no próprio CIRE) e tendo tomado a opção expressa de não consignar qualquer regime especial ou de excepção (de entre os elencados nos art. 103° a 118°) para o contrato-promessa sem eficácia real (com ou sem traditio), é-lhe aplicável (ao contrato-promessa sem eficácia real) o regime geral do art. 102°. - Regulando-se o direito de crédito do promitente-comprador sem eficácia real pelos termos consignados no art. 102° do CIRE, este tem, como crédito indemnizatório de natureza comum, o direito ao recebimento do sinal por si prestado, em singelo, acrescido da diferença (se positiva) entre o preço convencionado na promessa de aquisição e o valor do objecto dessa promessa à data da recusa do cumprimento do contrato por parte do administrador da insolvência. - Em face do regime especial consagrado pelo CIRE encontra-se afastada a aplicação do regime geral constante do art. 442° do C.Civil. - Para além disso, o poder discricionário que o legislador do CIRE conferiu ao administrador da insolvência de cumprir ou recusar o cumprimento de contratos em vigor à data da declaração de insolvência em conformidade como seu Juizo próprio e na perspectiva da solução mais equitativa para uma pluralidade de credores (e não necessariamente para os contraentes do contrato em concreto) leva a que a recusa do cumprimento não seja imputável ao insolvente ou por culpa deste. - Inexistindo, em caso de recusa do cumprimento por parte do administrador de insolvência, culpa do insolvente nesse incumprimento e direito à devolução do sinal em dobro nos termos do art. 442° C.Civil, encontra-se afastada a possibilidade de aplicação do disposto na alinea f), do n° 1, do art. 755° do C.Civil, porquanto o direito de retenção (com as consequências constantes do n° 2 do art. 759° do mesmo diploma legal) ali conferido ao beneficiário da promessa de transmissão que obteve tradição da coisa tem por requisitos cumulativos a existência de crédito decorrente do art. 442° e o não cumprimento imputável à contra-parte. - No dominio dos negócios em curso à data da declaração de insolvência, o promitente-comprador de imóvel, com traditio, cujo contrato promessa (com eficácia meramente obrigacional) não foi cumprido pelo administrador da insolvência não tem direito ao recebimento do dobro do sinal previsto no art. 442° do C.Civil. - O mesmo promitente-comprador também não goza do direito de retenção a que se refere a alinea f), do n° 1, do art. 755° do C.Civil. - O crédito do promitente-comprador é de natureza comum e o seu montante corresponde ao valor do sinal prestado acrescido da diferença (se positiva) entre o preço convencionado e o valor da fracção à data da recusa do cumprimento do contrato, inexistindo, nestes autos, tal diferença positiva. - Neste sentido, aliás, têm vindo a inclinar-se a mais recente jurisprudência, a saber no Ac. da Relação de Guimarães de 14.12.2010 e no Ac. do STJ de 14.06.2011. - A interpretação segundo a qual a aplicação do art° 755°, nº1, f), do CC, se restringirá aos casos em que o promitente-comprador seja um consumidor, violaria a Constituição da República Portuguesa, designadamente os principios da segurança juridica, insito no principio do Estado de Direito Democrático, constante do art° 2° da CRP, igualdade, proporcionalidade e confiança. Termina pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida e pela consequente declaração de que o crédito da recorrida não goza de direito de retenção sobre a fração “O” já identificada, revestindo a natureza de crédito comum em consequência da recusa do cumprimento do contrato-promessa por parte do administrador de insolvência. 5. Foram oferecidas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** Conforme resulta do relatório supr e como justamente a recorrente enunciou, a questão a resolver neste recurso é a de saber se, no domínio dos negócios em curso à data da declaração de insolvência, um promitente-comprador de imóvel, com traditio, cujo contrato-promessa (com eficácia meramente obrigacional) não foi cumprido pelo administrador da insolvência, goza do direito de retenção (sendo, por via disso, graduado acima do credor hipotecário, embora aqui para além do âmbito desta apelaçao)?O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados – artº 754º do Código Civil. O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º - artº 755º, nº1, f), do mesmo diploma. Finalmente, por força do artº 759º, recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor (nº1), e tal direito prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente (nº2). Já ensinava Galvão Telles que “o ius retentionis se configura como uma garantia real indirecta, na medida em que visa dar maior consistência prática ao crédito, tornando mais viável a sua cobrança. É invocável contra terceiros e a sua eficácia é a de, por forma mediata ou oblíqua, estimular psicológica e economicamente ao pagamento voluntário mas, por outro lado, representa uma garantia real directa, consistente em o titular poder fazer-se pagar pela coisa retida com preferência sobre os restantes credores.” De acordo com Antunes Varela (“Emendas ao regime do contrato-promessa”, RLJ, 119º, nº3749, p.226 e 120º, nº3755, p.35) “o direito de retenção deixou claramente de ser, com o Código Civil de 1966, um puro meio de coerção (ou uma simples causa de preferência especial indirecta, para usar a terminologia expressiva de Paulo Cunha) e passou abertamente a revestir a natureza jurídica de um perfeito direito real de garantia, dotado até de eficácia excepcional, mercê das especiais raízes em que mergulha a sua origem”. Todavia, também estatui o artº 686º do diploma que temos vindo a citar, que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. E, assim, havendo concurso de credores sobre a mesma coisa imóvel, ter-se-á, na ordem de preferência em vista à graduação dos créditos, o privilégio imobiliário especial, o direito de retenção e a hipoteca, respectivamente. Ora, conferindo ao direito de retenção uma primazia sobre a hipoteca, o legislador cria, como refere Menezes Cordeiro (cf. Maria Clara Sottomayor, Invalidade e Registo: a protecção do terceiro adquirente de boa fé, Coimbra, 2010, p. 498) um direito que ultrapassa as finalidades meramente compulsórias e de garantia, para assumir uma finalidade social em prol dos cidadãos: a defesa da estabilidade da habitação. Como sabemos, o DL 236/80 veio introduzir o direito de retenção do promitente-comprador no nº3 do artº 442º, do Código Civil, estipulando que, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa, o promitente-comprador gozava, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor. E - resulta do respectivo preâmbulo -, pretendia-se a defesa do consumidor, do adquirente de habitação própria, dando-lhe diversa tutela normativa, desmotivando a resolução com interesses meramente especulativos. Como fez constar Almeida Costa (Contrato-promessa – Uma síntese do regime vigente, 9ª ed.ª, Coimbra, 2007, p. 68), a consagração do direito de retenção dos promitentes adquirentes, resulta “de uma deliberada opção legislativa, dentro de uma política de defesa do consumidor, a que não somos insensíveis” (sublinhado nosso). Posteriormente, o DL 379/86, alargando o direito de retenção ao beneficiário de qualquer promessa com traditio rei, incluindo-o na alínea f) do artº 755º, nº1, do CC. Fica claramente dito no preâmbulo deste diploma que, no confronto de interesses entre os beneficiários de promessas de venda e as instituições de crédito, afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Como aí se lê, «vem na lógica do consumidor», sendo que as instituções, enquanto profissionais, podem precaver-se melhor que os partículares, nomeadamente através da selectividade de crédito. Muito se tem reflectido e escrito acerca desta prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca, merecendo tratamento dos nossos mais ilustres juristas, alguns dos quais ficaram já acima nomeados. Para alguns deles a aludida prevalência não parece aceitável por obter primazia sobre uma garantia anteriormente registada, consubstanciando, nessa medida, uma situação de inconstitucionalidade material, desde logo por violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança. A tal propósito foi ouvido o Tribunal Constitucional que, no seu acórdão nº 356/04, a julgou não verificada, fazendo constar o seguinte: «Nos presentes autos, está em causa um direito de retenção resultante do incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, por parte da promitente vendedora, no caso em que havia tradição da coisa (do imóvel). Ora, como resulta, desde logo, do preâmbulo dos Decretos-Leis nºs 236/80 e 379/86, o objectivo prosseguido pela solução agora impugnada é a tutela da defesa do consumidor e das expectativas de estabilização do negócio (muitas vezes incidente sobre a aquisição de habitação própria permanente) decorrentes da circunstância de ter havido tradição da coisa, através da viabilização de ressarcimento adequado e efectivo da frustração culposa de tais expectativas. (…)o direito de retenção, associado à tradição da coisa, implica uma conexão com o imóvel ou fracção objecto da garantia real que não existe, por via de regra, nos privilégios creditórios gerais. Na apreciação da questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos, é decisiva a circunstância, de resto sublinhada pelo tribunal a quo, de o regime impugnado já se encontrar em vigor no momento em que a hipoteca foi constituída. Em face de tal circunstância não se pode concluir, desde logo, pela violação do princípio da confiança relativamente a expectativas anteriormente firmadas. Para além disto, é ainda de referir que a norma em apreciação no presente recurso opera meramente uma ponderação adequada do interesse das instituições de crédito detentoras de créditos hipotecários na protecção da confiança inerente ao registo predial e do interesse dos consumidores na protecção da confiança relativa à consolidação de negócios jurídicos, notando-se que os mesmos respeitam, em muitos casos, à aquisição de habitação própria permanente. Nesta perspectiva, também a contenção dos princípios da confiança e da segurança jurídica associados ao registo predial, que resulta da atribuição de preferência ao direito de retenção sobre a hipoteca registada anteriormente, tem a sua justificação na prevalência para o legislador do direito dos consumidores à protecção dos seus específicos interesses económicos (associados, em inúmeros casos, à aquisição de habitação própria, pelo que é ainda convocável o artigo 65º da Constituição) e à reparação dos danos (artigo 60º da Constituição – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 323). Em face do que ficou exposto, não se verifica, portanto, a inconstitucionalidade da norma apreciada». Realce-se que, de acordo com o artº 2º, nº1, da Lei 24/96. de 31 de Julho, alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”. É, sem qualquer dúvida, o casos dos autos. Assim, de acordo com esta corrente - com que nos identificamos e aderimos -, visando-se conferir eficaz protecção aos especifícos interesses económicos dos consumidores, a prevalência do direito de retenção sobre hipoteca anteriormente registada não se traduz em violação material de norma constitucional. Aqui chegados e presentes estes considerandos de ordem geral, impõe-se a sua articulação com as normas contidas no CIRE. Todos sabemos que compete ao administrador da insolvência, no interesse dos credores do insolvente, decidir se é mais vantajoso o cumprimento ou incumprimento de um contrato, como decorre do princípio geral consignado no artº 102º. Porém, se é verdade que regulou a hipótese de ao contrato-promessa ter sido atribuída eficácia real e ter havido traditio – artº 106º, nº1 – estabelecendo que o administrador não pode recusar o cumprimento, tendo que outorgar o contrato prometido, certo é que nada disse quanto ao contrato-promessa com sinal, sem eficácia real, mas em que houve traditio. Ora, é precisamente por não impor a celebração do contrato definitivo que alguns entendem não ocorrer um incumprimento imputável à outra parte, necessário ao preenchimento da previsão do artº 755º que temos vindo a citar e, consequentemente, à existência do direito de retenção. Sem qualquer desvio ao respeito devido, nomeadamente para os que dizem ocorrer uma “reconfiguração da relação”, tendo em vista a especificidade do processo insolvencial (cf. Prof. Oliveira Ascensão, “Insolvência: Efeitos sobre os Negócio em Curso”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, II, 2005, p. 281), somos de parecer que, como se escreve no Ac. do STJ de 22.02.2011 (itij), «A ideia de imputabilidade deve ser entendida, em sede de insolvência, no sentido de “ter dado causa “, “ter motivado” (sublinhado nosso). A tudo isto acresce, no caso concreto, que a recusa de cumprimento dos contratos a que se refere o citado artº 102º, nº1, do CIRE não exige declaração expressa, nem forma especial, aplicando-se-lhe os princípios dos arts. 217 e 219 do C.C.». E, nessa senda, apesar de o CIRE permitir ao AI optar pela não celebração do contrato prometido, nada de suficientemente relevante ocorre que possa fazer tábua rasa da opção legislativa de, em concurso de credores, conferir especial protecção ao consumidor no confronto com as instituições de créditos que tenham a seu favor hipoteca registada anteriormente. Lê-se in “Direito das Garantias”, pag.320, de Pestana de Vasconcelos, que «no conflito entre o crédito do promitente comprador e o do banco, o do primeiro será graduado à frente, seja na execução singular, seja na insolvência» porque – continua - «o Direito não pode nem deve ignorar a envolvente económico-social em que actua» e «estamos a falar de uma enorme massa de cidadãos com conhecimentos na maior parte das vezes limitados» que celebram contratos promessa sinalizados e obtêm a tradição da coisa onde passam a habitar. Não podíamos estar mais de acordo. Bem andou, pois, a decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Guimarães,25.09.2012 Sumário (da responsabilidade da relatora):Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha I – Como entendeu em recente aresto o STJ, a ideia de imputabilidade deve ser entendida, em sede de insolvência, no sentido de “ter dado causa “, “ter motivado. II - Um consumidor, promitente-comprador de imóvel, com traditio, cujo contrato-promessa (com eficácia meramente obrigacional) não foi cumprido pelo administrador da insolvência, goza do direito de retenção. |