Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA LAMAS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | A omissão da enunciação dos factos indiciados e não indiciados no despacho de não pronúncia consubstancia uma irregularidade com influência na decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. A decisão No Processo de Instrução nº 73/19.... do Juízo de Competência Genérica ..., foi proferida decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos AA e BB, a quem o assistente CC, no requerimento de abertura da instrução, imputara a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física agravada previsto e punido pelos artigos 143º, 145º e 132º, nº 2, al, m) do Código Penal. 2.O recurso 2.1. Das conclusões do assistente Inconformado com a decisão o assistente interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): I. Com o presente recurso pretende o Recorrente invocar a nulidade da douta decisão instrutória, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, mais se almejando colocar em crise a bondade da aplicação do direito. II. O requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo Assistente, deve revestir a formalidade típica inerente à acusação, devendo conter, entre outros aspetos, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”, assim como a “indicação das disposições legais aplicáveis”. III. A decisão instrutória é uma verdadeira sentença e está sujeita aos formalismos desta- e que faz caso julgado de mérito. IV. A sentença, conforme dispões o artigo 374º, nº2 CPP, deve conter “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” V. Com as devidas aplicações à sentença instrutória, sempre se dirá que ao invés de factos provados ou não provados, deve a sentença instrutória fazer menção aos factos indiciados ou não indiciados. VI. Diz-nos o artigo 379.º do CPP quais são as causas de nulidade da sentença, sendo certo que a violação do ora mesmo acabado de referir fere a sentença de nulidade. VII. Ou seja, faltando a expressa indicação dos factos indiciados e não indiciados, falta, assim, a devida e necessária fundamentação que é inerente à emissão de qualquer sentença ou despacho judicial que não seja de mero expediente. VIII. A fundamentação da sentença, qualquer que ele seja, é a pedra de toque do nosso ordenamento jurídico-processual, até porque é mediante a fundamentação, de facto e de direito, que obtemos as razões para que a decisão tenha sido uma em detrimento de outra. IX. No caso em apreço, e adaptando ao contexto da fase de instrução, a sentença doutamente proferida não contém a indicação expressa e inequívoca da factualidade indiciada e não indiciada, não vindo individualizados os factos indiciados e os não indiciados, devidamente elencados e separados. X. Donde resulta, então, um claro esmagamento direito de defesa e reação do Assistente, enquanto requerente da abertura de instrução. XI. No caso em análise, o tribunal recorrido terá entendido não existirem indícios suficientes. XII. Para tanto, sempre terão de ser expressamente indicados os factos indiciados e os não indiciados, o que claramente não sucede na douta decisão recorrida. XIII. Tal enumeração é fundamental para o estrito cumprimento do dever de fundamentação ínsito no artigo 205º da CRP, para o direito de defesa do Arguido e do Assistente, assim como para facultar os necessários poderes de cognição ao tribunal superior, quando seja o caso. XIV. Até porque, urge relembrar, tal decisão é uma verdadeira decisão de mérito, qua vai balizar os poderes de atuação do Assistente - ao contrário do que sucede em caso de arquivamento do inquérito. XV. Perscrutada a douta decisão instrutória, é possível concluir que o tribunal recorrido apenas terá cuidados de aferir da existência, ou não, de indícios da prática do crime. XVI. Sem, com isso, chegar ao objetivo derradeiro da fase de instrução, que é efetuar a ponderação desses para aferir da probabilidade de vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança. XVII. Salvo melhor opinião, e sempre salvaguardando o devido respeito por entendimento diverso, o tribunal recorrido não chegou a tal desiderato, não o cumprindo. XVIII. São abundantes as referências aos eventuais indícios, ou no caso à sua suposta inexistência, mas sem que isso sirva para tal ponderação, que se impunha por força da lei. XIX. A douta sentença de que se recorre refere, algures, que “não ficou o tribunal convencido, ainda que indiciariamente, que os Arguidos AA e BB tenham ofendido corporalmente o assistente.” XX. Mais uma vez, e com supremo respeito pela posição sustentada na douta sentença recorrida, sempre diremos que pese embora seja sobre o juiz de instrução que recaia o ónus de apreciar a existência de indícios, tais indícios sempre teriam o desiderato final de convencer o juiz do julgamento – e não o da instrução. XXI. Claro está que sempre poderemos afirmar que, não ficando o primeiro convencido, dificilmente poderá aceitar existirem indícios para convencer o segundo, contudo, sempre diremos que estaríamos a fugir ao escopo e razão da fase de instrução. XXII. Além de claramente estar em falta, na douta decisão instrutória, a indicação da matéria de facto indiciada ou não indiciada, sempre diremos que lhe falta, também a matéria de direito. XXIII. Entendemos, assim que existe uma clara omissão de pronúncia, que fere a douta sentença recorrida de nulidade, a qual vai desde já invocada, nos termos do disposto no artigo 379º, nº1, al. c) do CPP. XXIV. A este propósito, chamamos à colação o douto aresto da Relação de Évora, de 01/03/2005 (Relator Orlando Afonso), o douto acórdão do Tribunal de Relação do Porto, de 22/09/2021 (Relator Pedro Vaz Pato) e, ainda, o acórdão doutamente proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 27/05/2019 (Relatora Fátima Furtado), supra transcritos. XXV. Ao contrário do entendimento sufragado na douta decisão instrutória, e atendendo àquele que é o real intuito da instrução, sempre diremos que existem, sim, indícios da prática dos factos de que vem os Arguidos acusados pelo Assistente. XXVI. Existem, desde logo, a fls.119, elementos que permitem concluir pela existência de escoriações ao nível do esterno. XXVII. Tais escoriações são coincidentes com as agressões descritas pelo Assistente, ainda que todo o seu relato possa não ser preciso. XXVIII. No mais, não vindo indicados os exatos pontos de discordância ou divergência entre os depoimentos do Assistente e da testemunha DD, somos do entendimento de que os pontos chave da ação ocorrida coincidem, sem prejuízo das naturais divergências decorrentes da passagem do tempo. XXIX. Aliás, estranho seria se coincidissem em absoluto - o que para além de tudo evidenciaria falta de espontaneidade. XXX. Termos em que pugna o ora Recorrente pela existência de indícios para que tivesse sido proferido despacho de pronúncia, nos termos melhor indicados no Requerimento de abertura de instrução. XXXI. A douta sentença instrutória violou o disposto nas normas consignadas no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 283.º, nº2, 283.º, nº3, al. b), 379.º, nº1, al. c), 308.º, 374.º, 119.º e seguintes do Código de Processo Civil. Nestes termos, deve a decisão instrutória ser revogada, assim e fazendo inteira e sã justiça. 2.2. Da resposta do Ministério Público Respondeu o Ministério Público em primeira instância, concluindo: 1.Veio o assistente impugnar a decisão instrutória que não pronunciou os arguidos AA e BB, pela prática dos crimes ofensa à integridade física agravada, p. e p. nos art.ºs 143º, 145º, e 132º, nº2, al. m) do Código Penal, ordenando, no que a esta arte tange, o oportuno arquivamento dos autos, algemado, muito em sínteses, que a mesma enferma de nulidade por ausência de fundamentação quanto aos factos que se consideram suficientemente indiciados e não indiciados. 2. Analisada a douta decisão recorrida, verifica-se que a mesma faz uma enumeração expressa dos factos contidos no RAI, indicando que nenhum deles se considera como suficientemente indiciados. 3. Sendo tais factos apreciados em “bloco” e por remissão para o que consta do RAI, não tinha o Mmº JIC que individualizar quais os factos contidos em cada uma daquelas constelações, ainda para mais quando decide que nenhum deles se encontra indiciariamente provado. 4. Tal apreciação em bloco poderá ser feita por remissão ao que consta do RAI, desde que na decisão conste quais os “grupos” de factos, os elementos de prova tidos em consideração, e bem assim a necessária apreciação crítica dos mesmos, o que se verifica. 5. No caso em que se conclui que nenhum dos factos se tem como indiciariamente provados, não se mostra necessária a sua enumeração exaustiva, podendo esta enumeração ser feita por remissão ao que consta do RAI, desde que seja percetível quais são, com o que se cumpre com o dever de fundamentação. 6. Não existindo, assim, qualquer nulidade por ausência de fundamentação, não merece provimento o recurso apresentado, devendo ser integralmente mantida a douta decisão recorrida. Posto isto, face a tudo o quanto foi supra exposto, bem como o demais que V.ªs. Exª.s. doutamente suprirão, entende-se que não deverá ser dado provimento ao recurso, e que, apenas mantendo-se a douta decisão proferida, se fará INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! 2.3. Da resposta do arguido AA Respondeu este arguido, pugnando pela improcedência do recurso, alegando que relativamente aos indícios alegados no requerimento de Instrução, apenas resultou confirmada a existência de indícios de que CC conduzia o veículo ..., tendo sido abordado por militares da Guarda Nacional Republicana no âmbito de uma fiscalização de trânsito ocorrida na madrugada de 6 de Julho de 2019 na rotunda ...; que não se verifica omissão de ponderação dos indícios apurados e que a decisão de não pronúncia é acertada . 2.4. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo facto de a decisão recorrida se encontrar devidamente fundamentada. 2.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência. II. OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Assim, examinadas as conclusões de recurso, as questões a conhecer são: - nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação - nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia III. FUNDAMENTAÇÃO Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância. Decisão Instrutória (transcrição) Declaro encerrada a instrução * I. Saneamento: O Tribunal é competente em razão da matéria e hierarquia; Não se verificam ilegitimidades processuais. Não há nulidades ou questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer. *** II. Relatório: Proferido despacho de arquivamento de 2021.05.21 (Ref.ª ...37), relativamente à denuncia apresentada por CC (cfr. fls. 73) pela qual relatou factos suscetíveis de consubstanciar a prática dos crimes de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do Código Penal de ofensa à integridade física praticados por AA e por BB, veio CC, constituir-se assistente e requerer a abertura desta fase processual, por não concordar com o citado despacho de arquivamento, tudo com os fundamentos expostos no respetivo requerimento de 2021.06.17 (Ref.ª ...41), requerendo a final a pronúncia dos arguidos AA e EE, por lapso que a sua própria mandatária acusou, pois na denúncia de fls. 73 e segs, mormente fls. 74, apresentado a queixa apresentada pelos factos que foram objeto do arquivamento contra o qual se insurge pelo requerimento de abertura de instrução foram descritos como praticados por aqueles AA e BB. * II. Os actos de instrução: Por despacho de 2021.10.04 (ref.ª ...41) foi declarada aberta a instrução e delimitado o âmbito das diligências instrutórias a realizar. Procedeu-se à realização das diligências instrutórias e à realização do debate instrutório, com observância do devido formalismo legal, com formulação a final de conclusões pelo Ministério Público, assistente e arguido. *** III. Considerações gerais: a) O âmbito da instrução: A decisão instrutória, no sentido da pronúncia, depende da existência de indícios suficientes, obtidos por via do inquérito e da instrução, que preencham os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. art.º. 308º, n.º. 1 do Cód. Proc. Penal). Os indícios são suficientes, na perspectiva do normativo invocado, quando, em face dos mesmos, seja em termos de prognose, muito provável a futura condenação do arguido ou esta seja mais provável que a sua absolvição (cfr. art.º. 283º, n.º. 1 ex vi do art.º. 308º, n.º. 2, ambos do Cód. Proc. Penal)1. A concretização do que sejam “indícios suficientes” assume fulcral importância nos ulteriores desenvolvimentos e metodologia empregue na apreciação do processado. Assim, referia-se Cavaleiro Ferreira aos indícios, por aproximação às presunções naturais civis, nos seguintes termos: - “A prova indiciária é prova indirecta. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio em regras da experiência comum, ou da ciência, ou da técnica”2. A instrução não é, contudo, constituída apenas por prova indiciária. Como refere Germano Marques da Silva3, o indício é um meio de prova e todas as provas são indícios “enquanto são causas, ou consequências morais ou materiais, recordações e sinais do crime”. É neste sentido e segundo este autor que se deve interpretar o disposto no art.º 308º do Cód. Proc. Penal. Chama-se também a atenção para o facto de, nesta fase preliminar do processo, não se visar “alcançar a demonstração da realidade dos factos”4, mas apenas sinais de que o crime se verificou, praticado por determinado arguido. Como conclui Germano Marques da Silva5, “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento”. Interpretando o exposto, nesta fase preliminar que é a instrução, não se pretende uma espécie de “julgamento antecipado” nem um juízo de certeza moral e de verdade que são pressupostos da condenação, mas tão só a verificação de existência ou não de indícios de que determinado crime se verificou e que existe uma probabilidade séria, aferida pela positiva e objectivamente, de que o mesmo foi praticado por um ou mais arguidos, e assim se apreciando a decisão do Ministério Público de acusar ou arquivar. Nessa verificação deverá no entanto o julgador interpretar criticamente e no seu prudente arbítrio os indícios recolhidos em sede de inquérito e instrução. Em qualquer dos casos essa verificação da suficiência de indícios não implica a apreciação do mérito da acusação ou do arquivamento, no mesmo sentido em que tal ocorre na audiência de julgamento, mas apenas se julga da verificação dos pressupostos de que depende a abertura da fase de julgamento. __________________________________ 1 Cfr. também José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal – Do Juiz e da Instrução, Coimbra, pág. 68 v. e ss.. 2 Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 237. 3 Do Processo Penal..., pág. 347. * III. b) Os crimes de ofensa à integridade física agravada: Tendo em conta o disposto nos art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º e 132.º, n.º 2, al. m), do Código Penal, para que haja um despacho de pronúncia pela prática destes crimes exige-se, em primeiro lugar, que a final existam indícios suficientes que os arguidos tenham praticado 4 João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, citado por Germano Marques da Silva, op. e loc. cit. 5 Op. e loc. cit.. factos donde resulte uma agressão física do assistente, agindo livre e voluntariamente, com a intenção de agredir fisicamente o assistente e de lhe causar lesões físicas, em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade dos mesmos, desde logo por serem funcionários e praticarem o facto com consciência de grave abuso de autoridade, e bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei, ao que foram indiferentes. *** IV. Da decisão de Pronunciar ou não: a existência ou não de indícios suficientes. Importa agora aquilatar da existência de indícios, ou seja, sinais que importem a conclusão de que é mais provável de que determinado facto tenha acontecido do que não tenha acontecido, que suportem os fundamentos do despacho de arquivamento supra mencionado, assim se fazendo o controle jurisdicional da decisão (in casu) de arquivar e que é pressuposto e fim desta instrução. Consigna-se antes do mais que não se irá proceder a uma descrição exaustiva das declarações e depoimentos produzidos quer durante o inquérito quer nesta fase processual, pois os mesmos constam dos autos, e igualmente se encontram integralmente gravados, sendo fácil a sua revisitação, caso assim se venha a mostrar pertinente. Da prova produzida quer em inquérito, quer nesta fase processual, resultam, a nosso ver, apenas indícios que CC conduzia o veículo ..., tendo sido abordado por militares da Guarda Nacional Republicana no âmbito de uma fiscalização de transito ocorrida na madrugada de 6 de julho de 2019 na rotunda ..., em .... Não ficou o tribunal convencido, ainda que indiciariamente que os arguidos AA e BB tenham ofendido corporalmente o assistente da forma que o mesmo descreve no requerimento de abertura de instrução, tanto mais que a própria descrição dos factos que o mesmo fez em sede de declarações não coincide com a descrição do próprio requerimento de abertura de instrução, sendo que a única testemunha ouvida em sede de diligencias de prova, e que foi DD, relatou ao tribunal uma versão totalmente diferente da versão que o assistente, CC relatou. Por outra parte, relativamente à alegada agressão, não existem nos autos quaisquer elementos objectivos, designadamente exames médicos, que arrimem o modo pelo qual o mesmo alega ter sido agredido como descreve no requerimento de abertura de instrução ou descreveu nas declarações que prestou pessoalmente perante o tribunal. Consta efectivamente a fls. 119 que a 2019.06.07 o assistente apresentava escoriações a nível do esterno, e isso não se nega, mas outro tema é como foram causadas e o agente causador. A este propósito, o tribunal não pode realmente deixar de ter em mente que o assistente alegou que o seu pescoço foi agarrado e apertado por detrás, tendo a mesma pessoa que o agarrou desferido uma joelhada no peito, algo que não se compadece como possível de acontecer pois é muito difícil, senão impossível, à compreensão normal dos acontecimentos que alguém que se encontra a agarrar outrem pelas costas, simultaneamente consiga desferir-lhe um golpe contundente, como uma joelhada, na parte frontal do corpo (peito). Por outra parte, fica por insanável a dúvida sobre o agente causador das lesões descritas. Por fim basta igualmente rever o depoimento de DD, o qual relata uma história totalmente diferente da história narrada pelo assistente, depoimento que apenas corrobora a versão relatada pelo assistente na parte em que afirma que o mesmo foi mandado parar por uma força policial no decorrer de uma operação de fiscalização de transito. De resto, em mais nada é igual. Quer o modo como supostamente o assistente interagiu com os arguidos, quer o modo como os arguidos interagiram com o assistente, o modo como a viatura que o assistente conduzia foi mandada parar, enfim, tudo foi relatado de uma maneira totalmente diversa àquela que, momentos antes, o tribunal tinha ouvido do assistente. Ora não existindo qualquer indício colhido por prova testemunhal ou documental segura sobre a prática pelos arguidos dos factos que lhes são imputados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução, não pode o tribunal pronunciar os arguidos por tais crimes. Em conclusão, sopesando o resultado das diligências instrutórias levadas a efeito, entende-se que não existem indícios, reputados de suficientes, para pronunciar os arguidos por tais crimes, sendo aliás qualquer elemento surgido das referidas diligências apenas teve por efeito reforçar o juízo de valor proferido no despacho de arquivamento contra o qual se insurgiu o assistente CC. *** V. Decisão: Por todo o exposto, não pronuncio os arguidos AA e BB, pela prática dos crimes ofensa à integridade física agravada, p. e p. nos art.ºs 143º, 145.º, e 132.º, n.º 2, al. m) do Código Penal, ordenando, no que a esta arte tange, o oportuno arquivamento dos autos. * Custas a cargo do assistente, fixando no mínimo legal o seu valor (art.º 515º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal).* Notifique. IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO O presente recurso visa o despacho proferido pelo Mmo. JIC que não pronunciou os arguidos AA e BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física agravada previsto e punido pelos artigos 143º, 145 e 132º, nº 2, al. m) do C.P.. O recorrente começa por invocar a nulidade da decisão instrutória, por não conter «a indicação expressa e inequívoca da factualidade indiciada e não indiciada, não vindo individualizados os factos indiciados e os não indiciados, devidamente elencados e separados». Depois, o recorrente defende que a decisão de não pronúncia é omissa quanto à ponderação dos indícios, no sentido de aferir da probabilidade de vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança. Uma vez que a eventual procedência daquela nulidade constitui uma causa prejudicial da apreciação da segunda questão levantada pelo recorrente, iniciaremos por ela a apreciação do presente recurso. A questão da falta de elenco dos factos indiciados e não indiciados tem vindo a merecer diferente qualificação na Jurisprudência: Há quem entenda que o vício é uma «nulidade» – e, dentro desta, há quem defenda que é sanável (cfr. os acórdãos da Relação de Coimbra de 16/6/2015, processo 12/11.9gtlra.C1, relatado por Luís Coimbra e de 26/10/2011, processo 199/10.8gdcnt.C1, relatado por Alberto Mira, da Relação de Évora de 19/11/2013, processo 255/09.5tastr.E1, relatado por João Gomes de Sousa, da Relação de Guimarães de 2/11/2015, processo 44/14.5gamsf.G1, relatado por Alcina da Costa Ribeiro, e da Relação do Porto de 21/1/2015, processo 9304/13.1tdprt.P1, relatado por Lígia Figueiredo, 27-02-2013, processo 1004/11.3tavfr.P1, relatado por Elsa Paixão, de 7/7/2010, processo 102/08.5puprt.P1, relatado por Jorge Gonçalves e de 23/4/2008, processo 0810048, relatado por Maria Leonor Esteves, in www.dgsi.pt), e quem defenda que é insanável (cfr. os acórdãos da Relação de Coimbra de 13/11/2013, processo 780/10.5pccbr.C1, relatado por Fernando Chaves, e de 9/12/2010, processo 185/08.8gafig.C1, relatado por Eduardo Martins, da Relação de Évora de 22/4/2014, processo 258/12.2t3stc, relatado por Proença da Costa, de 26/2/2013, processo 410/10.5gdptm.E1, relatado por Renato Barroso, de 20/12/2012, processo 908/09.8pbcsc.E1, relatado por Maria Filomena Soares, da Relação de Guimarães de 4/5/2015, processo 154/14.9gbgmr.G1, relatado por João Lee Ferreira e de 15/2/2012, processo 774/09.3gaptl.G1, relatado por António Condesso, e da Relação do Porto de 26/4/2017, processo 719/16.4t9prt.P1, relatado por Maria Ermelinda Carneiro e de 17/2/2010, processo 58/07.1tavnh.P1, relatado por Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt. Mas também há acórdãos que o configuram como uma mera «irregularidade» - e dentro desta, há quem defenda que é de conhecimento oficioso (cfr,. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 9/7/2009, processo 504/07.4gbvvd-A.G1, relatado por Cruz Bucho, de 12/2/2007, processo 2335/06-1, relatado por Tomé Branco, de 23/10/2017, processo 781/14.4gbgmr-B.G1, relatado por Jorge Bispo, de 12/10/2020 processo 421/18.2gcvrl.G1, relatado por Jorge Bispo, da Relação do Porto de 9/1/2019, processo 1069/14.6taprt.P1, relatado por Elsa Paixão, de 14/6/2017, processo 5726/14.9tdprt.P1, relatado por Eduarda Lobo, de 12/10/2016, processo 276/11.8tavlc.P2, relatado por José Carreto e de 10/12/2014, processo 281/12.7tavlg.P1, relatado por Maria Luísa Arantes, in www.dgsi.pt), e quem defenda que tem de ser tempestivamente suscitada pelo interessado (cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 3/7/2013, processo 1450/11.0tacbr.C1, relatado por Abílio Ramalho, e da Relação do Porto de 29/5/2013, processo 15847/09.4tdprt.P1, relatado por Manuela Paupério, in www.dgsi.pt). Seja como for que se entenda, é pacífico o entendimento de que o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, sendo um acto decisório, tem que ser fundamentado, especificando as razões de facto e de direito da decisão – cfr. o artigo 97º, nºs 1, al. b) e 5, do C.P.P.. Na verdade, só assim se torna possível a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso! Subscrevemos o Acórdão deste Tribunal da Relação de 12/10/2020, processo 421/18.2gcvrl.G1, relatado por Jorge Bispo, in www.dgsi.pt, quando afirma que «Para além dessa imposição legal expressa, saliente-se que o cumprimento da exigência de fundamentação do despacho de não pronúncia que conheça do mérito da causa, com a indicação dos factos indiciados e não indiciados, é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado. Com efeito, o despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deverá fixar expressamente quais os factos considerados não suficientemente indiciados. Isto porque sobre eles forma-se caso julgado, em termos de ser inadmissível a reabertura do processo face à eventual descoberta de novos factos ou meios de prova, ao contrário do que acontece com o inquérito arquivado, que pode ser reaberto se forem descobertos factos novos (art. 279º, n.º 1). (…) Assim sendo, o juiz de instrução que, pronunciando-se sobre o objecto do processo, decide que não se indiciam suficientemente os factos imputados ao arguido e que, por isso, não o pronuncia, não seguindo o processo para julgamento, profere uma decisão de mérito, que tem força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também fora dele, constituindo caso julgado material, só mediante recurso de revisão podendo ser reaberta a discussão sobre tais factos. Daí que o despacho de não pronúncia tenha de especificar os factos em relação aos quais existe prova indiciária suficiente e aqueles em relação aos quais não existem indícios suficientes, uma vez que que tal omissão afeta intrinsecamente o valor daquela decisão e impede que o tribunal de recurso se pronuncie sobre ela.» Analisando o despacho recorrido, verificamos que o Mmº Juiz, depois de explicitar o que se deve entender por «indícios suficientes», quanto aos factos que considera indiciados afirma que «Da prova produzida quer em inquérito, quer nesta fase processual, resultam, a nosso ver, apenas indícios que CC conduzia o veículo ..., tendo sido abordado por militares da Guarda Nacional Republicana no âmbito de uma fiscalização de transito ocorrida na madrugada de 6 de julho de 2019 na rotunda ..., em ...». Ou seja, é legítimo concluir-se que dos factos descritos em 34 artigos do requerimento de abertura da instrução, mais nenhum resultou indiciado, além da mera ocorrência da abordagem (por quem?) do assistente, quando conduzia aquele veículo, naquelas circunstâncias de tempo e lugar? Vale isto por dizer que não resultou minimamente indiciado se a abordagem efectuada incluiu o pedido de documentos ao assistente, a saída deste da viatura e a sua detenção? Depois, mais a frente, refere que «Consta efectivamente a fls. 119 que a 2019.06.07 o assistente apresentava escoriações a nível do esterno, e isso não se nega, mas outro tema é como foram causadas e o agente causador.» Significa isto que parte dos factos alegados no artigo 28 do requerimento para abertura da instrução afinal mostram-se indiciados? O requerimento para abertura da instrução fixa o objecto do processo, ou seja, a factualidade sobre que incide a actividade do Juiz de instrução e, consequentemente, a apreciação, por este Tribunal, do mérito do despacho de não pronúncia, depende da enunciação dos factos alegados naquele requerimento que se considerem suficientemente indiciados e não indiciados. Assim, impõe-se ordenar a reparação da decisão de não pronúncia, de molde a que não se suscite qualquer dúvida acerca da factualidade tida como suficientemente indiciada e como não indiciada. Aqui chegados e voltando à natureza do vício em causa, temos que o nosso direito processual penal, em matéria de invalidades, consagra o princípio da legalidade das nulidades: O artigo 118º do C.P.P. estipula que «1. A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto é irregular». Ao contrário do que sucede com as sentenças e decisões instrutórias de pronúncia, em que a lei comina com a nulidade a não enunciação dos factos provados e não provados (naquela) e a não enunciação dos factos indiciados e não indiciados (nesta) – cfr. os artigos 379º, nº 1, al. a) e 283º, nº 3 ex vis o artigo 308º, nº 2 do C.P.P., respectivamente -, não há norma que determine a nulidade em caso de omissão da enunciação dos factos indiciados e não indiciados no despacho de não pronúncia. Deste modo, aliás tal como vem sendo entendido por este Tribunal da Relação, perfilhamos a tese de que se trata de uma irregularidade. Esta irregularidade assume nítida influência na decisão da causa, inviabilizando a apreciação a realizar por este foro. Consequentemente, impõe-se determinar a reparação da irregularidade, ao abrigo do nº 2 do artigo 123º do C.P.P., ficando prejudicada a apreciação da segunda questão suscitada no recurso. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: Julgar inválida a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que supra a omissão apontada, enumerando os factos indiciados e os não indiciados, de modo inequívoco. Sem custas. Guimarães, 15 de Dezembro de 2022 (Helena Lamas - relatora) (Cruz Bucho) (Teresa Baltazar) |