Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1801/05-1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DESOCUPAÇÃO
RENDA
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: As “rendas vencidas e não pagas” a que alude o artº 106º, nº 2 do RAU, que cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da R. pagar ao senhorio em substituição do devedor são apenas as relativas ao período do diferimento da desocupação.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:


A e mulher intentaram, pelo tribunal da comarca de Guimarães, e contra B, acção tendente a obter a resolução do contrato de arrendamento que celebraram com esta. O fundamento do pedido radicou-se na falta de pagamento de rendas.
A R. não contestou o fundamento da acção, mas requereu, ao abrigo do artº 102º do RAU, o diferimento da desocupação.
Veio a ser proferida sentença que declarou a resolução do contrato, ordenou o despejo, condenou a R. no pagamento das rendas omitidas e deferiu o pedido de diferimento da desocupação pelo período de um ano. Coevamente mandou-se comunicar o decidido ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (doravante FSS), nos termos e para os efeitos dos artºs 105º, nº 5 e 106º, nº 2 do RAU.
O FSS veio então pedir o aclaramento da decisão, procurando saber se o tribunal decidira que a indemnização a título das rendas vencidas e não pagas se reportava apenas às rendas do período do diferimento da desocupação, ou se á totalidade das rendas vencidas e não pagas.
Sobre isto disse o tribunal a quo que as rendas vencidas e não pagas eram todas as vencidas e não pagas e não apenas a que diziam respeito ao período de diferimento da desocupação.

Inconformado com a decisão sentencial enquanto interpretada nesta dimensão aclarativa, apela o FSS.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:



1- Ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cabe indemnizar os recorridos apenas pelas rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação do local arrendado:
2- Relativamente às rendas anteriores, designadamente as que fundamentaram a acção de despejo, a responsabilidade do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inexiste, já que tais dívidas inserem-se no âmbito de uma relação jurídica de natureza e âmbitos privados decorrente de um contrato de arrendamento, cujo cumprimento ou incumprimento apenas pode responsabilizar as partes nele intervenientes.
3-Tendo decidido como decidiu, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) a quo violou o artº 106°, nº 2 do RAU, pelo que deve ser revogada a douta sentença, nesta parte, e ser substituída por outra que limite a indemnização a pagar pelo FSS do IGFSS aos recorridos às rendas correspondentes a um ano de diferimento da desocupação do local arrendado.


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A R. não contra-alegou.
Os AA. vieram dizer prescindirem do prazo legal para a contra-alegação, mas sempre foram dizendo que pugnavam pela manutenção da decisão recorrida.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



Dos Factos:


Damos aqui por reproduzidas as ocorrências fáctico-processuais supras descritas.

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Do mérito Jurídico-conclusivo Recursivo:


Na nossa perspectiva é patente a razão do recorrente.
O que é dizer, as “rendas vencidas e não pagas” (acrescendo os juros respectivos) a que alude o artº 106º, nº 2 do RAU, que cabe ao ora apelante entregar (indemnizar) aos AA. em substituição (mediante o fenónemo sub-rogatório) da R. devedora são apenas as relativas ao período do diferimento da desocupação.
Desde logo porque (elemento sistemático) o citado normativo se insere numa subsecção do RAU que se reporta exclusivamente ao diferimento da desocupação e não à temática da obrigação do pagamento da renda contratual e seus efeitos.
Depois (elemento lógico e teleológico), porque o que está em causa é uma “prestação” de ordem social (o deferimento da desocupação funda-se, e só pode fundar-se, como é de lei, em razões sociais, e o FSS visa, e só pode visar, acudir a situações de carência social), e esta “prestação” só faz sentido relativamente ao diferimento da desocupação, na medida em que é razoável que a colectividade (rectius, Estado) assuma para com o cidadão (senhorio), que se vê forçadamente privado da legítima recepção do que é seu (o locado), a obrigação pecuniária que o assistido socialmente, por economicamente carente, não pode satisfazer momentaneamente. Nada disto faria sentido ou seria razoável relativamente a rendas vencidas anteriormente à concessão do diferimento da desocupação. Pois que, neste caso, o senhorio é sempre livre de agir contra o seu devedor, sem estar forçado a suportar uma dilação (moratória) pela entrega do locado. E se, a despeito da insolvência do devedor nada o senhorio faz (quiçá durante longo tempo) em ordem a fazer extinguir o arrendamento por falta de pagamento da renda, sibi imputat. Neste caso não é a colectividade que tem que suprir o desvalor patrimonial que para o senhorio resulta do não pagamento da renda. E, em todo o caso, a situação económica do inquilino não seria factor juridicamente atendível em ordem a obstar ao despejo do inquilino por falta de pagamento de rendas (a má situação económica do devedor não o exime do cumprimento da obrigação: v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 3ª ed., pág 14 e 15), nem assunto que importe sopesar fora do estrito e excepcional caso do incidente de diferimento da desocupação. O que significa que o que se passa a montante da decisão judicial de diferimento da desocupação nada tem a ver com a razão pela qual intervém o FSS, e com o dever de indemnização que a lei lhe impõe. Tem a ver unicamente com o incumprimento de uma obrigação, o que apenas diz respeito às partes contratantes.
Por último (elemento histórico), o incidente do diferimento da desocupação que consta do RAU inspirou-se, como é sabido, em igual filosofia inserta no DL nº 293/77. Ora, o artº 16º, nº 1 deste diploma era expresso em dizer que o pagamento que o então Instituto da Família e Acção Social devia satisfazer em caso que tal se reportava ao “período de diferimento”. É patente que a se a lei actual não reproduziu esta precisa menção ao “período de diferimento” foi apenas porque se tratava de uma menção perfeitamente dispensável.
No sentido de que as “rendas vencidas e não pagas” de que se fala são apenas as relativas ao período do diferimento da desocupação se tem pronunciado a jurisprudência, como se pode ver das decisões a que alude o apelante, a que se podem acrescentar os Ac da RP de 5.11.02 (www.dgsi.pt/jrtrp00033703) e de 2.5.01 (www.dgsi/jtrp00032261).
Na doutrina conhece-se, é certo, a opinião de Aragão Seia (Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág 631 e 632), que é no sentido de que “parece” que as rendas em causa serão aquelas que serviram de fundamento ao pedido de despejo e não quaisquer outras vincendas (o que excluiria portanto as relativas aos diferimento da desocupação). O comentador em causa não explica contudo, pelo menos de forma minimamente convincente, como chegou a tal conclusão e, bem se vê, essa conclusão é completamente invalidada pelo que acima se deixa referido.

Procedem pois as conclusões do recurso.

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Decisão:



Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando correspectivamente a sentença recorrida, decidem que a indemnização que cabe ao ora apelante satisfazer aos AA. se reporta unicamente às rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação.


Regime de Custas:


Custas da apelação pelos AA.



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Guimarães, 9 de Novembro de 2005

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Manso Rainho
Rosa Tching
Espinheira Baltar