Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LINA CASTRO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRETRIZES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Em sede de ações de indemnização por acidente de viação, a Incapacidade Permanente do lesado terá que ser calculada por médicos especialistas em medicina legal (ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil) por referência exclusivamente às diretrizes consagradas no Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. II - Por inerência, o lesado não pode pretender socorrer-se da aplicação da “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho”, consagrada no Anexo I do mesmo diploma legal, como forma de suprir a falta de atribuição pelo “Instituto Nacional de Medicina Legal” de uma desvalorização a título de “Repercussão Permanente na Atividade Profissional”, por entender ser inexistente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO FERNANDO D, residente na Rua C, nº 70, Airão, São João, concelho de Guimarães, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra "M SEGUROS GERAIS, S.A.", sociedade com sede na Rua C, n.º 52, 1º, Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: Uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos, de montante nunca inferior a € 65 003,60; Uma indemnização a acrescer à primeira, cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas melhor descritas; b) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Fisiatria e Fisioterapia, para superar as consequências físicas e psíquicas das leões e sequelas supra melhor descritas; c) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de realizar tratamento fisiátrico duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de ajuda medicamentosa - antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas melhor descritas. Os juros vincendos a incidir sobre as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento. Alega, para tanto e em síntese, que, no dia 16 de setembro de 2012, pelas 21 horas e 30 minutos, ocorreu um acidente de viação, na Rua de São João Baptista, freguesia de Airão, concelho de Guimarães, em que foram intervenientes um veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula nº 23-AH-47, pertencente a "Banco B, S.A.", conduzido por Vítor S e seguro na Ré e ele próprio, como peão. Defende a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de mercadorias na ocorrência do atropelamento. Invoca a consequente ocorrência de um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais. Logo na Petição Inicial, o Autor pediu a realização de prova pericial. A Ré veio apresentar Contestação. Proferiu-se despacho saneador e, em sede de apreciação dos requerimento probatórios, admitiu-se a prova pericial requerida a realizar pelo Instituto de Medicina Legal (Guimarães). O "Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave" procedeu à admitida Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível. Notificado do teor do respetivo Relatório Pericial, o Autor veio requerer a realização de segunda perícia médico-legal à sua pessoa. Relativamente a este requerimento, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho, em que concluiu: “Assim sendo, sem embargo se determinar, a jusante, que o GML responda à reclamação apresentada pelo Autor, deverá desconsiderar a parte em que nela se pede que a avaliação se faça por referência à tabela aplicável no domínio dos acidentes de trabalho. Nestes termos, ao abrigo do que dispõe o artigo 485°/3, do CPCiv, determino que, juntando cópia de fls. 198 a 202, o GML responda, no prazo de 10 dias, à reclamação apresentada, com exceção da quantificação em sede de direito do trabalho (por força do acima exposto). Vindo a resposta aos esclarecimentos, deverá o Autor, no prazo de 10 dias, esclarecer se mantém a pretensão de realização de perícia colegial, indicando, especificadamente, os motivos da sua discordância”. Inconformado com esta decisão acima transcrita, o Autor veio interpor recurso, rematando com as seguintes CONCLUSÕES (resumidas): 1) O Autor/Recorrente discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos de 17-06-2016 com a referência citius 147635072, o qual determinou que: a) Assim sendo, sem embargo se determinar, a jusante, que o GML responda à reclamação apresentada pelo Autor, deverá desconsiderar a parte em que nela se pede que a avaliação se faça por referência à tabela aplicável no domínio dos acidentes de trabalho. b) Nestes termos, ao abrigo do que dispõe o artigo 485º/3, do CPCivil, determino que, juntando cópia de fls. 198 a 202, o GML responda, no prazo de 10 dias, à reclamação apresentada, com exceção da quantificação em sede de direito do trabalho (por força do acima exposto). 2) O Autor, com a sua P.I., mais concretamente no artigo 61º, alíneas a) e b), alegou a seguinte factualidade: "Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de: a) um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral- IPG) fixável em 3 pontos (três pontos), e b) uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 4,5% (quatro e meio por cento por cento) por aplicação da bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5 previsto nas alíneas a) e b) do n.º 5 das «Instruções gerais» da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, na medida em que o Autor á data da alta tinha mais de 50 anos (cf. doc. n.º 6). 3) O Autor, para sustentar tal factualidade, com a sua P.1. juntou o documento n.º 6. 4) O Autor, com o seu objeto de perícia medica, formulou o quesito n.º 17, alíneas a) e b) relativo ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral ¬IPG) e à Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos. 5) Por Douto Despacho Saneador de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, notificado às partes em 11/05/2015, foram considerados, entre outros, os seguintes temas de prova: a) "A incapacidade parcial permanente para o trabalho de que ficou a padecer" conforme se pode constar pelo item n.º 9 dos temas de prova. b) "A perda de capacidade futura de ganho do autor" conforme se pode constar pelo item n.º 13 dos temas de prova. 6) No Douto Despacho Saneador datado de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, notificado às partes em 11/05/2015, foi admitida a Prova Pericial requerida pelo Autor (fls. 23, 25 a 30, 78 e 79) nos termos dos artigos 467º, nº 1, e 478º, nº 2, do CPC, devendo a mesma ter por objeto a matéria indicada a fls.25 a 30, 78 e 79. 7) O Douto Despacho Saneador datado de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, foi notificado às partes em11/05/2015 pela notificação com a referência citius 140113249 em relação ao Autor e pela notificação com a referência citius 140113252 em relação à Ré. 8) O Douto Despacho Saneador datado de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, não foi objeto de qualquer reclamação por parte da Ré nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 593.º ex vi n.º 1 do artigo 596º e do n.º 2 do artigo 596.º, todos do CPC. 9) O Autor em 27-05-2016 pela notificação com a referência citius 147290580 foi notificado do relatório pericial datado de 25-05-2016 com a referencia citius 3795006. 10) O Autor através do requerimento datado de 02-06-2016 com a referência citius 3844608, requereu que se ordenasse e se notificasse o INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL (DELEGAÇÃO DE GUIMARÃES) no sentido de completar o Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado ao Autor (...). 11) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal datado de 25-05¬-2016 com a referencia citius 3795006, resulta que, não obteve qualquer resposta, quer negativa, quer positiva, a matéria de facto considerada controvertida e constante dos quesitos n.º 17 (alínea b) na parte na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP). 12) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal datado de 25-05¬2016 com a referencia citius 3795006, apenas foi valorado o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral. 13) O Autor alegou o facto de ter sofrido lesões com incidência também na sua futura capacidade laboral. 14) Aquilo que pelo Gabinete Médico-Legal foi consignado no relatório em apreço foi, contudo, não propriamente a incidência das lesões sofridas na sua capacidade laboral, mas algo de mais amplo, ou seja, a incidência que as lesões sofridas pelo mesmo acarretaram para a sua vida em geral e para a sua própria saúde. 15) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho. 16) Com efeito, a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem "saúde". 17) Trata-se de um "dano primário", do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária. 18) Os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. 19) A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. 20) Dever assim aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente (Ipp) uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquica), consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal. 21) Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pelo autor em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, o mesmo pode e deve projetar-se em dois planos: a) Perda de capacidade de ganhos proveniente da sua atividade profissional habitual: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir - no caso em discussão nos autos o Autor alega que ficou a padecer de Incapacidade Permanente Parcial de 3%, e b) Dano biológico: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos o Autor alega que ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos. 22) Ao Autor, não foi atribuída qualquer percentagem a título de I.P.P. (Incapacidade Permanente Parcial). 23) Ao Autor, apenas foi atribuído um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico¬Psiquica de 2 pontos. 24) Embora se trate de um Exame em Direito Civil, o mesmo não pode descorar a actividade ocupacional e profissional do Autor, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (16-09-2012). 25) Devendo os Senhores Peritos Médicos - porque lhe é perguntado - socorrerem-se do normativo especifico e da tabela de incapacidade específica do Direito do Trabalho e dessa forma esclarecer qual o grau de I.P.P. (Incapacidade Permanente Profissional), que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação que o vitimou em 16-09-2012. 26) De acordo com o art.º 2°, n.º 2, do atual Código de Processo Civil (CPC) a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde ação adequada a faze-lo reconhecer em juízo. 27) Tal reconhecimento pressupõe a demonstração, pelo respetivo titular, dos respetivos pressupostos de facto. 28) Daí o estabelecimento de regras do ónus da prova, através das quais o sistema repartiu, entre os vários intervenientes no conflito, o risco da não demonstração daqueles ou dos integrantes de exceções oponíveis (art.ºs 342°, e sgs, do Código Civil). 29) Desses ónus resulta, sobretudo em relação à parte onerada com o dever de provar os factos mas também quanto à que tem a possibilidade de os contraprovar e de, na produção dos respetivos meios exercer cabalmente o direito ao contraditório, que as limitações em tal domínio devem restringir-se ao mínimo fundamentalmente admissível e alicerçar-se em fortes e precisas razões materiais justificadas em vista do objetivo de realização da justiça mediante processo equitativo. 30) A decisão e o entendimento vertido no Douto Despacho Judicial ora recorrido, datado de 06-2016 com a referência citius 147635072, viola o principio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.°, n. ° 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP). 31) Inconstitucionalidade essa que o Autor desde já invoca para todos os devidos efeitos legais. 32) O critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova é essencialmente o da própria parte, só podendo cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido (por si mesmo ou pela matéria de facto que com ele se visa demonstrar) ou na sua natureza meramente dilatória. 33) Os factos sobre os quais incidiu o requerimento do Autor datado de 02-06-2016 com a referência citius 3844608 (quesito n.º 17º alínea b) a 16) e sobre o qual recaiu o Douto Despacho Judicial com a referencia citius 147635072 objeto do presente recurso: a) São uteis para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa; b) Constam da controvérsia do processo; c) Foram alegados pelo Autor na sua petição Inicial no artigo 61º, alíneas a) e b); d) Constam do seu objeto de Perícia Medica (quesito n.º 17, alíneas a) e b); e) Constam dos temas de prova (itens n.º 9 e 13) do douto despacho Saneador datado de 06-05-2015 com a referência citius 139991933, notificado às partes em 11/05/2015 e que não foi objeto de qualquer reclamação por nenhumas das partes. f) Perícia médica essa, a qual foi admitida, porquanto julgada não impertinente nem dilatória (artºs 578°, n° i, do Código anterior, e 476°, n° 1, e 478º, nº 2 do atual), devendo a mesma ter por objeto a matéria indicada pelo Autor a fls.25 a 30, 78 e 79. g) Perícia medica essa que só fica, no fundo, verdadeiramente concluída e perfeita, mediante a resposta cabal ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica e à Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos. 34) A persistência do Autor em ver esclarecida a matéria de facto constante do quesito n.º 17º, alíneas a) e b) do seu objeto de perícia médica por referencia ao artigo 61º, alíneas a) e b) da sua P.I. e aos temas de prova n.º 9 e 13., salvo o devido respeito, não é impertinência, dilatória, injustificada, como mera chicana processual ou impulsionada por motivos estranhos a boa fé processual, mas pelo contrario, visa apenas o fim estrito de descoberta da verdade - tarefa para cujo alcance todos os meios de prova legais são sempre bem vindos e cujo uso sério, leal e regular sempre, a final, pode e deve ser controlado. 35) Pelas razões de facto e de direito supra aludidas, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, devendo o Douto Despacho Judicial ora recorrido datado de 06-2016 com a referência citius 147635072, ser revogado e substituído por Douto Acórdão que ordene que o GML de Guimarães seja notificado no sentido de completar o Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal realizado ao Autor e dessa forma: a) Responda à matéria de facto considerada controvertida e constante do quesito n.º 17 (alínea b) na parte na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP), oportunamente formulados pelo Autor com o seu OBJECTO DE PERICIA MÉDICA junto com a P.1. (quesito 17º alínea b)) e constante dos itens 9 e 13 dos temas de prova. b) Submeta o Autor a uma Avaliação em sede de Direito do Trabalho, socorrendo-¬se para o efeito do normativo específico e da tabela de incapacidade específica do Direito do Trabalho. c) Responda à matéria de facto considerada controvertida e constante do quesito 17 alínea b) (correspondente ao artigo n.º 61º, alínea b) da Petição Inicial e itens 9 e 13 dos temas de prova) na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP - que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação que o vitimou em 16-09-2012 e formulado pelo Autor com o seu OBJECTO DE PERICIA MÉDICA. d) Devendo para o efeito, esclarecer qual o grau o grau de Incapacidade Permanente Profissional - vulgarmente conhecida por IPP - que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação que o vitimou em 16-¬09-2012. A Ré apresentou contra-alegações, alegando – em síntese – que: 1. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, o douto despacho recorrido não se mostra afectado de qualquer vício ou ilegalidade, contendo uma correcta e adequada aplicação do direito. 2. A presente acção é destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual adveniente de um acidente de viação. 3. É, sem margem para dúvidas, uma acção cível e não uma acção laboral. 4. Não assiste ao Meritíssimo Tribunal "a quo" atender a diligências probatórias que se prendem unicamente com a valoração da incapacidade funcional nos precisos termos em que a mesma se mostra legalmente estipulada para o direito do trabalho. 5. Como é o caso da diligência probatória pretendida pelo A./recorrente. 6. Na verdade, impõe-se ao Tribunal a recusa das diligências que sejam impertinentes ou dilatórias (Cód. Proc. Civil, art. 6° n.º 1). 7. E, nessa perspectiva, somos forçados a concluir que tendo sido já realizada a perícia médico legal, nos termos previstos no DL 352/2007, e com aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades aplicável em Direito Civil (como se impunha), é absolutamente despiciendo e, por isso, ilegal a realização da (mesma) avaliação do dano decorrente do acidente de viação em discussão numa acção exclusivamente civil, com recurso à TNI aplicável em Direito do Trabalho. 8. Ora, se a intenção do legislador com a criação da TNI aplicável em sede de direito civil foi, justamente, destrinçar o ressarcimento nesta sede, da sede infortunístico laboral, imbuído num espírito de celeridade e simplificação, não se justifica de todo que, como pretende o recorrente, numa acção em que se discute exclusivamente a responsabilidade civil pela ocorrência do acidente de viação e os danos dai advenientes, se vá proceder a uma avaliação do dano corporal de acordo com a TNI aplicável (apenas e só) aos Acidentes de Trabalho. 9. A avaliação do dano corporal por referência aos critérios vertidos na TNI aplicável em sede de Direito Civil já abrange, em toda a sua plenitude, o concreto dano (perda da capacidade aquisitiva) que o recorrente pretende ver duplamente avaliado. 10. Coligidos os presentes autos, constata-se que esta avaliação já foi levada a cabo - vide relatório pericial junto aos autos em 25/05/2016, pág. 6 do qual consta expressamente "Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares". 11. Assim sendo, e face ao supra exposto, inexiste qualquer outra avaliação do dano corporal que se imponha realizar. 12. E, muito menos, aquela aferida de acordo com a TNI aplicável aos Acidentes de Trabalho, como pretende o recorrente a qual, como vimos, e como decorre expressamente do Decreto-Lei 352/2007, não tem aplicação no âmbito da avaliação do dano corporal em direito civil. 13. A diligência probatória requerida pelo recorrente e doutamente inferida pelo Meritíssimo Tribunal "a quo" não se afigura, pois, relevante ao apuramento da factualidade controvertida e mostra-se em franca violação do disposto no art. 2° do Decreto-Lei 352/2007. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II—DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, é a saber se a prova pericial de “Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível” a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal na pessoa do Autor deverá atender à “Tabela Nacional de Incapacidades” específica do Direito do Trabalho. * III - FUNDAMENTAÇÃO Atento o disposto no artigo 607.º (declaração dos factos provados e não provados), aplicável por força do art. 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil (1), importa enunciar todos os factos relevantes para a decisão que se encontram assentes nos autos, o que se passa a fazer: 1) Fernando D intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “M Seguros Gerais, S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: Uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos, de montante nunca inferior a € 65003,60; Uma indemnização a acrescer à primeira, cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros. 2) Alega, para tanto e em síntese, que, no dia 16 de setembro de 2012, pelas 21 horas e 30 minutos, ocorreu um acidente de viação, na Rua de São João Baptista, freguesia de Airão, concelho de Guimarães, em que foram intervenientes um veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula nº 23-AH-47, pertencente a "Banco B, S.A.", conduzido por Vítor S e seguro na Ré e ele próprio, como peão. Defende a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de mercadorias na ocorrência do atropelamento e invoca a consequente ocorrência de um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais. 3) Logo na Petição Inicial, o Autor pediu a realização de prova pericial nos seguintes termos: "DA PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇAO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO: O AUTOR REQUER A V. EX.A QUE ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 468º E SEGUINTES DO C.P.C., SEJA SUBMETIDO A PERÍCIA MÉDICA, ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL MÉDICO-LEGAL A REALIZAR NO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL DE BRAGA, para prova pericial da matéria de facto constante dos artigos nºs 45 a 69 e 87 a 103 da Petição Inicial, tendo como objeto a determinação das lesões sofridas, seus antecedentes pessoais, período de incapacidades temporárias, nexo de causalidade, sequelas atuais e permanentes, grau de IPG, percentagem de IPP, dano futuro, quanto dolóris, dano estético, dano sexual e prejuízo de afirmação pessoal para o qual juntam as necessárias questões de facto (quesitos) que devem ser esclarecidos pelos senhores peritos médicos, para o qual se indicam desde já os respetivos quesitos (Objeto da Perícia Médica) e que segue em anexo e em requerimento autónomo." 4) A Ré veio apresentar Contestação. 5) Proferiu-se despacho saneador e, em sede de apreciação dos requerimento probatórios, admitiu-se a prova pericial requerida a realizar pelo Instituto de Medicina Legal (Guimarães). 6) O "Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave" procedeu à admitida Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, com as seguintes Conclusões: o A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27-12-2012. o Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 3 dias. o Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período de 100 dias. o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 102 dias. o Quantum Doloris fixável no grau 4/7. o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 Pontos. o As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente ma Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 7) Notificado do teor do respetivo Relatório Pericial, o Autor veio requerer a realização de segunda perícia médico-legal à sua pessoa, concluindo: "Pelo supra exposto, requer-se a V. Ex.ª, a realização de uma SEGUNDA PERÍCIA NA FORMA COLEGIAL NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA EM SEDE DE DIREITO CIVIL E EM SEDE DE DIREITO DO TRABALHO, no sentido de colmatar e a corrigir as referidas inexatidões, imprecisões e contradições, completando o mesmo Relatório Médico Legal efetuado à pessoa do Autor, ou subsidiariamente (e sem que isso implique qualquer renúncia expressa ou tácita por parte do Autor a um eventual recurso por parte do mesmo relativamente ao Douto Despacho que eventualmente venha a indeferir a realização de uma segunda perícia na forma colegial) que se ordene e notifique o INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL (DELEGAÇÃO DE GUIMARÃES) no sentido de completar o Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado ao Autor e dessa forma: 1. Responder à matéria de facto considerada controvertida e constante dos quesitos n.º 12, 13, 14, 15, 16, 17 (alínea b) na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP), 20, 21, 22, 2 e 24 oportunamente formulados pelo Autor com o seu OBJECTO DE PERÍCIA MÉDICA junto com a P.I. e constante dos itens 9, 11 e 13 dos temas da prova. 2. Apurar e esclarecer de uma forma unânime, mais exaustiva e completa se as lesões, as queixas, as sequelas, a percentagem de I.P.P., a pontuação de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica e o Quantum Dolóris que constam no relatório médico referido em 1. deste requerimento, são ou não os os/as constatadas na pessoa do Autor e dessa forma determinar toda a extensão dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente de viação que a vitimou em 16-09-2012, designadamente a percentagem de I.P.P., a pontuação de Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica e o Quantum Dolóris a atribuir ao Autor em consequência do mesmo acidente de viação que o vitimou em 16-09-2012. 3. Submeter o Autor a uma Avaliação em sede de Direito do Trabalho, socorrendo-se para o efeito do normativo específico e da tabela de incapacidade específica do Direito do Trabalho. 4. Responder à matéria de facto considerada controvertida e constante do quesito 17 alínea b) (correspondente ao artigo n.º 61, alínea b) da Petição Inicial e itens 9 e 11 dos temas da prova) na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP - que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas actuais e permanentes causadas pelo acidente de viação que o vitimou em 16-09-2012 e formulado pelo Autor com o seu OBJECTO DE PERÍCIA MÉDICA. 5. Devendo para o efeito, esclarecer qual o grau de Incapacidade Permanente Profissional - vulgarmente conhecida por IPP - que o Autor padece actualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas actuais e permanentes causadas pelo acidente de viação que o vitimou em 16-09-2012. " 8) Relativamente a este requerimento, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho, com o seguinte teor: "O Decreto-Lei n.º 35212007, de 23.1 0, aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, constantes respetivamente dos anexos i e ii a esse diploma. Diz-se, no preâmbulo do diploma, o seguinte: [a] avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular importância, mas também de assinalável complexidade. Complexidade que decorre de factores diversos, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjectividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da óbvia impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reacções psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros. Complexidade que resulta também da circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando. Não obstante a diversidade de realidades apontada e a consequente necessidade de adequar a elas a avaliação dos diversos tipos das incapacidades em causa, consoante a sua natureza e a resposta particular que reclamam, a protecção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores. Na realidade, tal princípio justifica por si só, quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e actualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da actividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afectam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a actividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente. O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341193, de 30 de Setembro, utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efectivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seria directamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica, que conduz a avaliações destituídas do rigor que as deve caracterizar, e potencialmente geradora de significativas injustiças. Por isso mesmo opta o presente decreto-lei pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral, e outra direccionada para a reparação do dano em direito civil.( ... ) Em segundo lugar, como anexo ii, o presente decreto-lei introduz na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de um instrumento adequado de avaliação neste domínio específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física. Esta segunda tabela que ora se institui insere-se numa progressiva autonomização da avaliação do dano corporal em direito civil que vem tendo lugar nas legislações de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia, no seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia intitulada «Guide baréme europeén d'evaluation dês atteintes à l'intégrité physique e psychique». ( ... ) Com a adopção desta nova tabela visa-se igualmente uma maior precisão jurídica e a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária. Dado que a reparação do dano corporal se traduz em regra na fixação de uma indemnização, em virtude da impossibilidade material da plena restituição ao estado anterior, a instituição desta nova tabela constitui um importante passo com vista à definição normativa e metodológica para avaliação do dano no domínio da responsabilidade civil, visando simplificar e dar maior celeridade à fixação do valor das indemnizações, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.»(destacado e sublinhado nosso). No artigo 2°, desse diploma, determina-se que a incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respectivamente em conformidade com as duas tabelas referidas no artigo anterior, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes (n.o 1). A incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respetivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (n. ° 3). Daqui resulta que existiu da parte do legislador uma preocupação de diferenciar a valoração dos danos consoante a caracterização do evento lesivo - se de natureza laboral; se de natureza civil (embora com repercussões na capacidade de ganho). Sabe o legislador, a priori, que o sinistro, embora enquadrado sob perspetiva civil, pode acarretar consequências ao nível da vida laboral do lesado (por isso aborda as questões em termos de repercussão da capacidade de ganho futura), mas tal não o limitou na consagração de duas tabelas autónomas e distintas em termos de valoração consoante o tipo de acidente a apreciar (se na jurisdição laboral, se na jurisdição civil). Assim sendo, sem embargo se determinar, a jusante, que o GML responda à reclamação apresentada pelo Autor, deverá desconsiderar a parte em que nela se pede que a avaliação se faça por referência à tabela aplicável no domínio dos acidentes de trabalho. Nestes termos, ao abrigo do que dispõe o artigo 485°/3, do CPCiv, determino que, juntando cópia de fls. 198 a 202, o GML responda, no prazo de 10 dias, à reclamação apresentada, com exceção da quantificação em sede de direito do trabalho (por força do acima exposto). Vindo a resposta aos esclarecimentos, deverá o Autor, no prazo de 10 dias, esclarecer se mantém a pretensão de realização de perícia colegial, indicando, especificadamente, os motivos da sua discordância.” * IV—DIREITO A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso do Recorrente/Autor prende-se - como se viu - com a prova pericial de “Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível” a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, na pessoa do Autor, e consiste em apurar se na mesma se deve atender à “Tabela Nacional de Incapacidades” específica do Direito do Trabalho. Tal questão tem o seu fundamento lógico na circunstância de o Autor, já na Petição Inicial, ter alegado que, por virtude do acidente, ficou a padecer - simultaneamente – de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos e de uma Incapacidade Permanente Parcial fixável em 4,5 %, por aplicação da bonificação, consistente na multiplicação pelo fator 1,5 previsto nas alíneas a) e b) do n.º 5 das “Instruções Gerais” da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro. Vejamos: Como enquadramento geral da nossa análise, há que ter presente que estamos perante uma ação destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual decorrente de um acidente de viação. Trata-se, assim, estruturalmente de uma acção cível e sem qualquer conexão com o direito do trabalho. Citando um trabalho de Teresa Magalhães (2) "As tabelas de indemnização deram lugar, a partir do século XIX, às tabelas médicas de incapacidades, surgindo primeiro as tabelas militares, depois as do Direito do Trabalho, e posteriormente as da Segurança Social e do Direito Civil. Efectivamente, só no fim do século XIX se começou a desenvolver na Europa a perícia no âmbito do Direito Civil, passando a utilizar-se tabelas de incapacidade." O diploma legal cuja aplicação o Autor reclama – Decreto Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro - é, em Portugal, o expoente máximo desta evolução. Tem a epígrafe de “TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO TABELA INDICATIVA PARA A AVALIAÇÃO DA INCA” e a interpretação dos seus respectivos artigos é claro e linear: O art. 1.º determina que “São aprovadas a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, constantes respectivamente dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.” O art. 2.º acrescenta que “1 - A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respectivamente em conformidade com as duas tabelas referidas no artigo anterior, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes. (…) 3 - A incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.” Se dúvidas houvesse quanto a esta dualidade de formas de cálculo da indemnização em direito civil e em direito do trabalho, todas elas ficariam dissipadas com a leitura do respectivo Preâmbulo, onde se explica que “A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular importância, mas também de assinalável complexidade. Complexidade que decorre de factores diversos, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjectividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da óbvia impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reacções psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros. Complexidade que resulta também da circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando. (…) O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efectivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja directamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica, que conduz a avaliações destituídas do rigor que as deve caracterizar, e potencialmente geradora de significativas injustiças. Por isso mesmo opta o presente decreto-lei pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral, e outra direccionada para a reparação do dano em direito civil. Para realizar este duplo objectivo, optar-se-á pela publicação, como anexo i, da revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais já referida. (…) Em segundo lugar, como anexo ii, o presente decreto-lei introduz na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de um instrumento adequado de avaliação neste domínio específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física. Esta segunda tabela que ora se institui insere-se numa progressiva autonomização da avaliação do dano corporal em direito civil que vem tendo lugar nas legislações de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia.” Assim sendo, por aplicação deste diploma legal, a incapacidade permanente do Autor terá que ser calculada por médicos especialistas em medicina legal (ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil) por referência exclusivamente às diretrizes consagradas no Anexo ii do diploma legal acima indicado. Da análise do Relatório Pericial junto aos autos verifica-se que a Sr.ª Perita Médica do Gabinete Médico-Legal assim procedeu, tendo inclusivamente feito várias alusões à aplicação deste Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. Além disso, lê-se expressamente do teor deste Relatório que "Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica." E, a seguir: "Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da ativivade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate Profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares." Em face do acima exposto, é manifesto que não assiste razão ao Autor ao defender que este Relatório Pericial não "respondeu" ao Quesito por si formulado relativo ao grau de Incapacidade Permanente Parcial. Por outro lado, é igualmente manifesto que o Autor não pode pretender – como pretende - socorrer-se da aplicação da “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho” como forma de suprir a falta de atribuição pelo “Instituto Nacional de Medicina Legal” de uma desvalorização a título de “Repercussão Permanente na Atividade Profissional”, por entender não ser devida. É que tal relatório de perícia, debruçando-se sobre a questão à luz da Tabela de Incapacidades aplicável, entendeu que o Autor não ficou a padecer de qualquer Incapacidade Parcial Permanente para o trabalho, mas "tão-só" de uma Incapacidade Parcial Permanente Geral ou Funcional. Como é pacífico, na génese do pedido de indemnização por Incapacidade Permanente Parcial em sede de acidentes de viação está um dano corporal, resultante da violação do direito subjectivo à integridade física e à saúde do lesado, consagrado constitucionalmente. Explica-se no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/03/16 (3), ao referir-se ao dano biológico, que "Trata-se de um "dano primário" do qual pode derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para a actividade profissional habitual do lesado, impliquem, ainda assim, um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo foram do quadro da sua profissão habitual." Ou seja, o dano corporal pode ter repercussão na capacidade de ganho do lesado ou traduzir-se apenas numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, situação esta a ser apreciada casuisticamente. O trabalho de Teresa Magalhães acima citado confirma que vem sendo este o entendimento do próprio Instituto Nacional de Medicina Legal na elaboração dos respetivos Relatórios Periciais, já que aí refere expressamente que "Em sede de Direito Civil, onde não se aplicam as normas do Direito do Trabalho, o perito médico descreve, antes, o Rebate Profissional, que corresponde ao rebate do défice funcional no exercício da actividade profissional da vítima à data do evento e (ou) à data da perícia. Podem verificar-se as seguintes situações relativamente ao estado sequelar (Oliveira Sá F, 1992): 1) compatibilidade com o exercício da actividade profissional; 2) compatibilidade com o exercício da actividade profissional mas implicando esforços suplementares no exercício da actividade profissional; 3) incompatibilidade com o exercício da actividade profissional, sendo no entanto compatível com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional; 4) incompatibilidade com o exercício da actividade profissional, bem assim com qualquer outro dentro da área da sua preparação técnico profissional. Esta avaliação orientará em termos clínicos a companhia de seguros ou o tribunal para uma reparação concreta do dano (segundo a prova produzida pelas partes)." Em face de todo o acima exposto, conclui-se pela total falta de razão do Recorrente. Mais se conclui ser absolutamente despropositada a referência feita pelo Autor à violação do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva. Como é clarividente, o direito de ação, constitucionalmente consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, é seguramente uma emanação dos direitos subjetivos privados, mas tem que se conjugar com as diretrizes, formas e tempos legais. A conclusão final é, portanto, a da total improcedência do recurso. * V—DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso do Recorrente/Autor, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas a cargo do Recorrente/Autor - art. 527.º do C.P.Civil. * Notifique e registe. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Guimarães, 07 de dezembro de 2016 (Lina Castro Baptista) (Maria de Fátima Almeida Andrade) (Alexandra Maria Rolim Mendes) * 1) Doravante designado por C.P.Civil. 2) Da avaliação à reparação do dano corporal, Instituto Nacional de Medicina Legal e disponível no respetivo Site. 3) In Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXIV, Tomo 1, p.328. |