| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
I – Relatório
Por apenso à execução sumária que “Banco 1..., S.A.” move a “EMP01... Lda.”, AA e BB, aquela primeira como subscritora de uma livrança que ali se identifica e os restantes na qualidade de avalistas de tais livranças, veio esta última deduzir embargos de executado e oposição à penhora.
Para tanto, alega, em síntese, (reproduzindo-se aqui a síntese constante da decisão recorrida) “…que a Exequente não lhe explicou o clausulado do contrato de abertura de crédito subjacente à livrança, incumprindo o seu dever de informação e esclarecimento, pelo que a livrança é inválida, inexequível e o seu preenchimento ilegal.
Mais, alega que a Embargante se limitou a assinar os papéis que a Embargada lhe colocou à frente, desconhecendo o sentido e alcance das cláusulas insertas no contrato, o que configura a existência de falta de vontade, concretamente por falta de consciência da declaração.
Relativamente, à oposição à execução, alega que as quotas penhoradas, no seu conjunto, têm um valor total de € 128.600,00, o que viola o princípio da proporcionalidade e consubstancia um excesso de penhora.”.* O embargado contestou, “…alegando que todas as informações foram comunicadas à Embargante e foram postos à sua disposição todos os elementos necessários à livre formação da vontade. Durante o processo negocial a Embargante não comunicou qualquer dificuldade de compreensão da língua portuguesa e não solicitou a presença de um tradutor nem de qualquer outro mecanismo de apoio linguístico. Acresce que, foi comunicada à Embargante a resolução do contrato, o montante que se encontrava em dívida e que ia proceder ao preenchimento da livrança e instaurar o respectivo processo de execução, comunicações que foram recebidas pela sociedade mutuária e pela Executada.”.* Procedeu-se a julgamento, tendo na sequência do mesmo sido proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
De tal sentença vieram os Embargantes interpor recurso, pugnando para revogação da decisão de primeira instância.
Na sequência da respectiva motivação apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª
A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, por não ter feito apreciação crítica e completa e fundamentada da prova, em violação do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
2ª
O Tribunal baseou a sua convicção em depoimentos genéricos de funcionários do Banco, ignorando a prova gravada que demonstra a ausência de comunicação prévia e adequada das cláusulas contratuais.
3ª
O depoimento de CC (funcionário da Embargada), demonstra que o contrato de abertura de crédito já estava previamente preparado e tipificado, não tendo sido explicado nem negociado com a Recorrente antes da assinatura pois não é possível o cliente chegar e pedir para alterar artigos à vontade, porque «Os contratos são tipificados» (min. 24:23-24:27) e « o contrato estava delineado (25:44-25:45), ou seja, os contratos têm uma estrutura padrão, previamente definida. Não é possível o cliente chegar e pedir para alterar artigos à vontade» E, porque o contrato subjacente é um contrato de adesão, sem negociação, aplica-se-lhe integralmente o regime das cláusulas contratuais gerais, que impõe comunicação prévia, adequada e compreensível (arts. 5.º e 6.º do DL 446/85).
4ª
O ónus de demonstrar a comunicação e explicação das cláusulas contratuais gerais cabe ao Banco (art. 5.º, n.º 3, do DL n.º 446/85), não bastando a mera assinatura do formulário contratual.
5ª
Da prova apresentada pela Embargada resulta que
i) a Recorrente apenas recebeu cópia do contrato após a assinatura, dado que o funcionário da Embargada que tratou «de tudo» - assegurou que só «na formalização estavam» (min. 02:35) os dois presentes, circunstância incompatível com o cumprimento do dever de comunicação prévia e adequada das cláusulas contratuais gerais;
ii) as testemunhas DD e EE, não estiveram presentes na formação ou assinatura do contrato, nem tinham conhecimento direto da comunicação das cláusulas contratuais;
iii) a testemunha CC reconheceu que a Recorrente - pessoa
estrangeira - apresentava dificuldades de compreensão linguística, o que impunha dever acrescido de explicação das cláusulas contratuais. As suas declarações indicam apenas práticas rotineiras de atendimento bancário e perguntas genéricas - “se tinham dúvidas” - (min. 03:33-03:36 e 04:26-04:27), insuficientes para demonstrar verdadeira explicação individualizada e esclarecida.
6ª
A simples assinatura de um contrato bancário padronizado não permite concluir pela compreensão e aceitação informada das cláusulas contratuais, sobretudo quando se trata de pessoa estrangeira, com limitada fluência linguística e sem experiência em contratos bancários complexos – era o primeiro contrato de crédito (CC, min. 05:11).
7ª
A sentença não indica o percurso lógico que lhe permitiu concluir que a Recorrente compreendeu e anuiu aos termos do contrato e da livrança, configurando défice de fundamentação e erro na valoração da prova (art. 607.º, n.º 4 do CPC).
8ª
Deve, por isso, ser alterada a matéria de facto nos seguintes termos, nos termos do artigo 640.º do CPC:
a) Declarar não provado o ponto i): “Quer o contrato de abertura de crédito, quer a livrança subscrita, quer o respectivo acordo de preenchimento foram explicados à Embargante que demonstrou compreensão e anuência quanto aos seus termos”;
b) Alterar a redação do ponto j) para: “A Embargante apenas recebeu cópia do contrato de abertura de crédito após a sua assinatura”, com todas as consequências legais no julgamento do mérito.
9ª
A entrega de cópia do contrato após a assinatura e a inexistência de explicação individualizada determinam a inclusão ineficaz das cláusulas contratuais gerais, que se têm por não escritas (art. 8.º do DL 446/85).
10ª
As cláusulas relativas ao pacto de preenchimento da livrança em branco, vencimento antecipado e capitalização de juros devem ser consideradas excluídas, por falta de comunicação, ou interpretadas restritivamente, no sentido mais favorável ao aderente (arts. 10.º e 11.º do DL 446/85).
11ª
Na ausência de pacto de preenchimento válido e comunicado, a livrança não reúne os requisitos de título executivo (art. 703.º, n.º 1, al. c), do CPC), impondo-se a sua inexequibilidade.
12ª
O Banco, enquanto portador originário do título, não é terceiro de boa-fé cambiária, sendo-lhe oponíveis as excepções fundadas na violação do pacto de preenchimento (art. 17.º da LULL).
13ª
Não foi junto aos autos qualquer documento assinado pela Recorrente comprovativo dos critérios de preenchimento da livrança, nem se provou a existência de interpelação pessoal e prévia, como exige a boa-fé e o art. 17.º da LULL.
14ª
A capitalização de juros incluída no montante exequendo constitui anatocismo, proibido pelo artigo 560.º do Código Civil, por inexistir convenção válida e expressa.
15ª
Face à falta de prova do pacto e da sua execução conforme, deve a livrança ser declarada inexequível, ou, subsidiariamente, reduzida a quantia exequenda ao capital líquido demonstrado, excluindo juros capitalizados, comissões e encargos não provados.
16ª
O Decreto-Lei n.º 227/2012 criou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), condição prévia obrigatória à instauração de execução (art. 14.º, n.º 1).
17ª
A Recorrente, pessoa singular e avalista executada, enquadra-se na definição de cliente bancário do art. 2.º, al. c), do mesmo diploma, abrangendo “qualquer pessoa singular que seja devedora ou garante de crédito concedido por instituição de crédito”.
18ª
O Banco não demonstrou ter cumprido os deveres previstos no art. 21.º do DL 227/2012, relativos à informação ao garante e à abertura do PERSI, violando os princípios da boa-fé e cooperação (arts. 227.º e 762.º, n.º 2 do CC).
19ª
A interpretação restritiva da sentença, que exclui o avalista do âmbito do PERSI, contraria a letra e a finalidade da lei, que visa proteger pessoas singulares vulneráveis e evitar execuções precipitadas.
20ª
A falta de integração da Recorrente no PERSI consubstancia preterição de condição de procedibilidade, impondo a absolvição da instância executiva (arts. 14.º, n.º 1, DL 227/2012; 573.º, n.º 2, CPC).
21ª
Subsidiariamente, a omissão das diligências extrajudiciais deve ser valorada contra o Banco, implicando redução da quantia exequenda e reprovação da conduta processual e contratual.
22ª
Ficou provado em audiência que o Banco recusou refinanciamento aprovado com fundamento exclusivo no estado de gravidez de risco da Recorrente, facto admitido por funcionário bancário em depoimento direto e espontâneo (CC, min. 08:21-08:36).
23ª
Tal conduta constitui discriminação directa proibida pela Lei n.º 14/2008, de 12 de março e pela Directiva 2004/113/CE, que vedam discriminação em razão do sexo ou da maternidade no acesso a bens e serviços.
24ª
A recusa de crédito fundada na gravidez infringe ainda os arts. 13.º, 26.º e 68.º da CRP, e configura acto civilmente ilícito (arts. 483.º e 484.º do CC), bem como violação da boa-fé contratual e abuso de direito (arts. 227.º, 762.º e 334.º do CC).
25ª
A discriminação praticada reforça a censura global da conduta da Embargada, revelando desrespeito pelos direitos fundamentais da Recorrente e reforçando a procedência dos embargos.
26ª
A execução incide sobre crédito de € 6.090,20, mas o Banco promoveu a penhora de quotas sociais no valor superior a €120.000,00, em manifesta desproporção e violação do art. 735.º, n.º 3, do CPC.
27ª
O Exequente não demonstrou a inexistência de bens de menor valor que pudessem garantir o crédito, violando o dever de proporcionalidade e cooperação processual (art. 7.º CPC).
28ª
A penhora excessiva e global das quotas é materialmente e formalmente ilegal (arts. 735.º e 751.º do CPC), afetando a segurança jurídica e constituindo abuso do direito processual, impondo a redução da penhora ao necessário ou a sua reapreciação.”* O embargado apresentou resposta às alegações de recurso da embargante, considerando que a sentença objecto do recurso foi proferida em conformidade com a correta aplicação do direito e atendendo a que os elementos de prova carreados para os autos foram exemplarmente tratados, pelo que nenhuma norma jurídica foi violada.
Defendeu que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada integralmente a sentença recorrida.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.* Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.*** II – Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, C.P.C.), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º n.º 2, 663.º n.º 2 e 5.º n.º 3, todos do C.P.C.).
Assim, as questões que importa apreciar e decidir, neste recurso, são as seguintes (considerando a ordem decorrente do disposto no n.º 1 do art.º 608.º - por remissão, uma vez mais, do art.º 663.º n.º 2 - do C.P.C.):
a) apreciar se a Recorrente deveria ter sido integrada em PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) e, como tal, se deve ser absolvida da instância;
b) apurar se há que proceder à alteração da decisão da matéria de facto da sentença recorrida quanto aos pontos desta indicados pela Recorrente: als. i) e j) dos factos provados;
c) determinar as consequências da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais e se ocorreu preenchimento abusivo da livrança;
d) averiguar se é de conhecer a alegada discriminação por gravidez; e
e) decidir se ocorreu excesso de penhora.*** III – Fundamentação
III – I. Da Fundamentação de facto
Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
a) Nos autos de execução comum nº 3999/24.8 T8VCT que Banco 1..., S.A. move contra EMP01..., Lda., AA e BB, foi dada à execução uma livrança com o nº ...24, na qual consta local e data de emissão “... 2024-11-04”, importância “€ 6.090,20”, vencimento “2024-11-12”, com a menção “Financiamento Bancário – Sem despesas”, a qual se encontra assinada pelo executada/embargante “EMP01..., Lda., na qualidade de gerente.
b) No verso consta “Dou o meu aval à firma subscritora” seguida de duas assinaturas, uma aposta pela Embargante e outra aposta por AA.
c) Mediante documento particular denominado “contrato de Abertura de Crédito – Número Único de Contrato:...02” ”, datado de 20 de Julho de 2023, a Exequente concedeu à sociedade EMP01..., Lda., representada por BB, um empréstimo no montante de € 6.000,00, a título de abertura de crédito, destinado a apoiar a tesouraria da mutuária, com termo no dia 20/01/2024, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de 6 meses, salvo se diferentemente viesse a ser acordado pelas partes ou qualquer delas o denunciasse, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente ao termo do período que estivesse em curso, montante a ser reembolsado no termo do contrato.
d) Mais, foi convencionado que os valores utilizados venciam juros à taxa Euribor a 6 meses, apurada através da média aritmética simples das cotações diárias das taxas Euribor de igual periodicidade à taxa Euribor atrás indicada que vigorarem no mês anterior à data de início de cada período de contagem dos juros, arredondada à milésima (sendo o arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, e feito por defeito, quando a quarta casa decimal for inferior a cinco), acrescida de um spread de 3,500%, sendo que no primeiro período de contagem de juros a taxa anual nominal (TAN) será de 7,325%, correspondendo a uma taxa anual efectiva de 23,0260%.
e) Nos termos da cláusula décima segunda, sob a epígrafe “Garantias do Cumprimento” do referido contrato “Os valores que se mostrarem em dívida ao Banco ficam caucionados pela livrança em branco, subscrita pela Mutuária, e avalizada por BB e AA, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela Mutuária perante o Banco, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de seis mil euros, acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato; juntamente com a livrança, a Mutuária entrega ao Banco a correspondente autorização de preenchimento, assinada por si e pelo(a) avalista.”
f) A Embargante, na qualidade de gerente da sociedade EMP01... e também na qualidade de avalista, juntamente com AA, subscreveram a seguinte declaração, datada de 20/07/2023:
“Nos termos acordados com V. Exªs, enviamos uma livrança em branco, por nós subscrita, e avalizada pelas pessoas abaixo identificadas, destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Exªs, por via de Abertura de Crédito, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescido dos respectivos juros, despesas, encargos e comissões, desde já autorizando V. Exªs a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (Banco 1..., S.A. – ...) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização.
O Banco, conforme melhor lhe convier, pode apresentar a livrança a pagamento, ou desconta-la, utilizando o seu produto para pagamento dos seus créditos, ficando, desde já autorizado a apor nela a cláusula sem despesas, com a consequente dispensa de apresentação a protesto em caso de não pagamento.
A subscritora autoriza, ainda, o BANCO a proceder ao débito, na sua conta de depósitos à ordem, pelo montante relativo ao pagamento do correspondente imposto de selo.”
g) Consta, ainda, a seguinte declaração seguida das assinaturas da Embargante e de AA: “AUTORIZAÇÃO DOS AVALISTAS
(Estamos de acordo com o preenchimento da livrança nos termos suprarreferidos e tomamos conhecimento que as responsabilidades assumidas no título de crédito as quais nos podem ser directamente exigidas, são, nos termos da regulamentação aplicável, comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal)”
h) A Embargante e AA são de nacionalidade ....
i) Quer o contrato de abertura de crédito, quer a livrança subscrita, quer o respectivo acordo de preenchimento foram explicados à Embargante que demonstrou compreensão e anuência quanto aos seus termos.
j) A Embargada facultou à Embargante cópia do contrato de abertura de crédito.
k) Por carta registada datada de 19 de Setembro de 2024, e recepcionada pela sociedade devedora em 20/09, a Embargada comunicou considerar o contrato resolvido.
l) Por carta registada datada de 2024-11-04, recepcionada em 2024-11-05, a Embargada comunicou à Embargante o montante em débito de € 6.090.20, e que tal valor estava titulado pela livrança, avalizada para garantia do montante referido, e que na falta de pagamento até ao dia 12/11/2024, procederia à instauração em tribunal do respectivo processo de execução.
m) No âmbito dos autos de execução foram penhorados em 07/01/2025, os seguintes bens:
- Quota do Executado AA, na sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., no valor atribuído de € 40.000,00;
- Quota da Embargante na sociedade EMP03..., Lda., no valor atribuído de € 15.000,00;
- Quota da Embargante na sociedade EMP01..., Lda., no valor atribuído de € 61.600,00;
- Quota da Embargante na sociedade EMP04..., Lda., no valor atribuído de € 12.000,00.* Foi, por sua vez, dado como não provado o seguinte facto:
- A Embargante limitou-se a assinar os papeis que a Embargada lhe colocou à frente, desconhecendo o sentido e o alcance das cláusulas insertas no contrato que assinou. *** III - II. Do objeto do recurso
a) A falta de integração da Recorrente em PERSI
A primeira questão a tratar prende-se com a pretendida absolvição da Recorrida da instância executiva, por falta de cumprimento do PERSI pelo Banco exequente (conclusões n.ºs 16.ª a 21.ª).
O PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) foi instituído pelo Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25-10, prevendo no seu art.º 12.º que seja implementado pelas instituições de crédito relativamente a:
- clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações; e
- que essas obrigações sejam decorrentes de contratos de crédito.
Este procedimento destina-se a que as instituições de crédito afiram da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliem a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentem propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor (vd. o preâmbulo daquele Dec.-Lei).
Trata-se de um procedimento que é imposto de forma obrigatória, nomeadamente nas situações em que se verifique a manutenção do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre o 31.º e 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (cfr. artigo 14.º n.º 1 do mesmo Dec.-Lei).
Sendo obrigatório e tendo como objectivo evitar o recurso à via judicial quando seja viável uma renegociação do crédito adequada à capacidade económica do devedor, a instauração deste procedimento constitui uma condição necessária prévia à fase judicial do litígio, o que significa que a instauração de uma execução contra o devedor sem a sua inclusão em PERSI configura uma excepção dilatória (inominada) que leva à absolvição do executado da instância.
Todavia, o PERSI não é aplicável a todos os contratos de crédito, nem a todo o cliente bancário.
Quanto aos contratos de crédito, o art. 2.º n.º 1 efectua uma enumeração taxativa do tipo de contratos de crédito visados:
1. relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
2. crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual e crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;
3. sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
No tocante ao cliente bancário, este é apenas “o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito”, como resulta da definição estabelecida na al. a) do art. 3.º.
A Lei da Defesa do Consumidor, por sua vez, define-o como “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Analisadas estas normas legais, facilmente se constata que o contrato de concessão de crédito em causa na execução não se enquadra em nenhuma das modalidades enumeradas no art. 2.º n.º 1, uma vez que se trata de um contrato de abertura de crédito, destinado a apoiar a tesouraria da mutuária, a sociedade executada “EMP01..., Lda.” [cfr. al. c) dos factos provados].
Por sua vez, é também manifesto que esta última não se enquadra no conceito de “consumidor” legalmente previsto para este efeito, sendo também possível daí concluir com clareza, tal como o fez a primeira instância, que “…as pessoas colectivas não são enquadráveis no conceito de consumidor nem, por isso mesmo, abrangidas pelos mecanismos de tutela previsos no Decreto-Lei 227/2012 de 25 de outubro.” (neste sentido, entre vários outros, cfr os Acs. STJ, de 06/07/2023, Proc. n.º 4354/20.4T8VNF.B.G1.S1, Rel. João Cura Mariano; do STJ, de 31/10/2023, Proc. n.º 4984/18.4T8OAZ-A.P1.S1, Rel. Manuel Aguiar Pereira; RL, de 12/10/2017, Proc. n.º 6776/15.3T8ALM.L1-8, Rel. Isoleta Costa, RL, de 07/06/2023, Proc. n.º 92158/22.0YIPRT-A.L1-8, Rel. Carla Mendes, RL, de 23/02/2021, Proc. n.º 11791/19.5T8LSB-A.L1-7, Rel. Ana Rodrigues da Silva, in www.dgsi.pt).
Esta conclusão torna-se, ainda, mais evidente em face da Directiva 1999/44/CE, que refere que consumidor é qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional.
Mas mesmo que fosse possível considerar as pessoas colectivas como abrangidas por este conceito restritivo de consumidor, a utilização do crédito teria sempre que ser alheia à actividade profissional ou comercial do devedor, o que não se verifica.
A sociedade executada não se encontra, assim, abrangida por PERSI.
Acrescente-se, ainda, considerando a circunstância da aqui embargante (pessoa singular) se ter constituído garante do cumprimento da obrigação assumida pela sociedade, subscrevendo e dando o seu aval ao pagamento da livrança dada à execução (obrigação cambiária caracterizada pela abstração e autonomia relativamente à obrigação inicial), a mesma também não pode ser tida nunca como “cliente bancário”.
É que o artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 227/2012 apenas prevê a abertura de PERSI para tutela das pessoas singulares que intervenham como fiadores no contrato de crédito e não dos que sejam garantes por via de um aval de obrigações cambiárias.
E entende-se que assim seja.
Por um lado, o aval é um instituto privativo dos títulos de crédito, enquanto que a fiança pode ser convencionada para garantir o pagamento de dívida assumida em qualquer contrato.
Por outro lado, o conteúdo da obrigação do fiador perante o credor é determinado pelo da obrigação do devedor principal, sendo variável de acordo com as vicissitudes que possam interferir com o conteúdo da obrigação deste. Já a obrigação do avalista, pelo contrário, porque autónoma e independente da do devedor principal, pode ter conteúdo diferente desta (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 31/10/2023 já citado).
Assim, conforme jurisprudência já consolidada, conclui-se que o regime legal consagrado no Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro não prevê que o avalista seja, nessa qualidade, integrado no PERSI (para além da jurisprudência já citada, cfr., ainda, a título de exemplo, os Acs, da RE, de 12/01/2023, Proc. n.º 620/20.7T8ELV.E1, Rel. Isabel Peixoto Imaginário; RE, de 10/07/2025, Proc. n.º 3817/24.7T8SNT.E1, Rel. Ricardo Peixoto; RL, de 06/06/2019, Proc. n.º 6470/14.2T8ALM.L1-6, Rel. Maria de Deus Correia).
Assim, não restam dúvidas de que o regime decorrente do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, não tem aplicação ao caso dos autos, nada obstando ao prosseguimento da execução.
Concluindo, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura, nesta parte, sendo improcedentes as conclusões formuladas pela apelante sobre esta questão.* b) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Passemos, agora, ao tratamento da segunda questão enunciada.
Em sede de impugnação da matéria de facto (à qual correspondem as conclusões 1.ª a 8.ª), a Recorrente pretende a alteração de, apenas, dois pontos dos factos dados como provados:
a) Declarar não provado o ponto i): “Quer o contrato de abertura de crédito, quer a livrança subscrita, quer o respectivo acordo de preenchimento foram explicados à Embargante que demonstrou compreensão e anuência quanto aos seus termos”;
b) Alterar a redação do ponto j) para: “A Embargante apenas recebeu cópia do contrato de abertura de crédito após a sua assinatura”.
De harmonia com o disposto no artigo 640º do C.P.C.:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
A recorrente especificou, quanto aos mencionados dois factos, os meios probatórios que, no seu entender, implicam uma decisão diversa e indicou com exatidão as passagens da gravação relevantes, o que define e baliza a amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, podendo assim concluir-se que cumpriu suficientemente o ónus previsto na citada norma legal.
Apesar do âmbito do recurso relativo à matéria de facto se encontrar circunscrito, procedeu-se à audição de todos os depoimentos gravados.
Analisemos, então, a pretensão da recorrente:
- Que o ponto i) - “Quer o contrato de abertura de crédito, quer a livrança subscrita, quer o respectivo acordo de preenchimento foram explicados à Embargante que demonstrou compreensão e anuência quanto aos seus termos” - seja declarado não provado e que o ponto j) - “A Embargada facultou à Embargante cópia do contrato de abertura de crédito” - passe a ter a redacção “A Embargante apenas recebeu cópia do contrato de abertura de crédito após a sua assinatura”, tudo com base nos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE.
Esta factualidade corresponde ao alegado nos arts. 14.º e 21.º da contestação aos embargos.
Ouvidos os depoimentos, apenas num ponto se pode concordar com as alegações da Recorrente: os depoimentos das testemunhas DD e EE não relevam para a resposta à referida factualidade, pois não intervieram na formalização do contrato e assinatura dos documentos, nem nas fases antecedentes.
Porém, o depoimento da testemunha CC é decisivo e, da sua análise, não pode deixar de se retirar uma conclusão diametralmente oposta as alegações da Recorrente.
Com efeito, este depoimento é coerente, consistente e claro no sentido de que tudo foi explicado à embargante, nomeadamente as cláusulas do contrato de abertura de crédito (crédito este que foi concedido a pedido da própria embargante, como gerente da devedora principal), a livrança em branco e o pacto de preenchimento.
Esta testemunha referiu por várias vezes que esteve presente nas negociações e na formalização do contrato juntamente com a embargante e que os termos deste último foram com esta acordados. Na data da formalização, referiu que explicou à embargante e ao seu companheiro o que constava dos documentos que vieram a ser subscritos por estes e o que dos mesmos resultava (em particular que autorizavam o preenchimento da livrança em caso de incumprimento do contrato), após o que teve o cuidado de perguntar se tinham dúvidas.
Dado que a embargante e o embargado são de nacionalidade ..., esclareceu alguns pontos e expressões com maior cuidado (“mais devagar por ser em português”, como disse), tendo espontaneamente mencionado que “trocando por miúdos eles acabavam por perceber”, o que demonstra a preocupação que teve em esclarecer todas as dúvidas e assegurar que os subscritores dos documentos em causa os entendiam e compreendiam o seu alcance e consequências.
Para tanto, entregou-lhes os documentos para que os pudessem analisar e colocar as questões que achassem necessárias, não sem antes lhes dar conhecimento e explicar o que aí estava escrito.
Por fim, atente-se que esta testemunha esclareceu que procede à explicação das cláusulas contratuais normalmente, realçando que também o fez no caso concreto.
Este depoimento é, por isso, inequívoco, assertivo e concretizador de que tudo foi devidamente explicado antes e após a entrega dos documentos para a sua assinatura, não assistindo por isso qualquer razão à embargante na impugnação da decisão da matéria de facto.
Em conclusão, os factos constantes dos pontos i) e j) acima indicados devem ser mantidos como “provados”, improcedendo na íntegra a impugnação da matéria de facto.* c) Aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais e preenchimento abusivo da livrança.
A terceira questão enunciada prende-se com a invocada falta de comunicação e explicação das cláusulas contratuais, bem como ao alegado preenchimento abusivo da livrança (conclusões 9.ª a 15.ª).
Defende a apelante que o contrato subjacente à emissão da livrança, acima referido, bem como o pacto de preenchimento da mesma violam o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, em virtude do embargado não ter cumprido os deveres de informação e comunicação.
Tendo a embargante, embora na qualidade de avalista, intervindo no acordo de preenchimento da livrança [factos provados sob as alíneas f) e g)], a mesma e o exequente encontram-se, nesta parte, no domínio das relações imediatas.
Estando-se neste domínio, pode invocar-se o incumprimento do dever de comunicação e de informação próprio do regime legal das cláusulas contratuais gerais relativamente a este acordo de preenchimento.
O mesmo não acontece, porém, no que respeita ao contrato de abertura de crédito, pois o mesmo apenas foi celebrado entre o exequente e a executada “EMP01..., Ldª.”, limitando-se aqui a embargante a intervir na qualidade de representante legal desta última.
No entanto, mesmo que a embargante pudesse invocar aquele incumprimento também quanto ao próprio contrato, a verdade é que tal não se verificou, como aliás resultou já do tratamento da questão anterior.
Relativamente a parte do respectivo clausulado, os referidos contratos são compostos por modelos negociais aplicáveis à generalidade de outros contratos celebrados pelo embargado no exercício da sua actividade de comércio bancário e aos quais a outra parte praticamente se limita a aderir. Como tal, o conteúdo dessas cláusulas está sujeito àquele regime jurídico previsto no Dec.-Lei 446/85, de 25-10.
De harmonia com o disposto no art. 5º n.º 1 deste diploma legal, “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”, acrescentando o n.º 2 que esta comunicação “deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”.
Por sua vez, o artigo seguinte estabelece o dever de informação, prevendo a este propósito que “o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (n.º 1) e, ainda, que “devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados” (n.º 2).
Ora, da factualidade apurada resulta que, quer o contrato de abertura de crédito, quer a livrança subscrita, quer o respectivo acordo de preenchimento, foram explicados à embargante, a qual demonstrou compreensão e anuência quanto aos seus termos [alínea i) dos factos provados].
Por outro lado, a embargante não alegou no seu requerimento de embargos - e, como tal, não ficou provado - que aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais justificavam aclaração, ou que tenha solicitado esclarecimentos razoáveis que não tenham sido satisfeitos pelo embargado – note-se que entre os contratos referidos em c) e f) e a propositura da execução decorreu mais de um ano, sendo que pelo meio ocorreram as comunicações de 19-09-2024 e 04/11/2024, pelo que muito tempo e oportunidade houve para pedir esclarecimentos sobre o que quer que fosse.
Acresce que, como se escreveu no Ac. RP, de 11/04/2019, Proc. n.º 88/17.5T8VLC.P1, Rel. Judite Pires, in www.dgsi.pt), este dever de comunicação é uma obrigação de meios, não se exigindo para o seu cumprimento que o contratante, abrangido por tais cláusulas, delas tome conhecimento efectivo, mas que lhe sejam facultadas as condições para, em termos de razoabilidade e actuando com diligência, obter conhecimento sobre o seu conteúdo.
Em face do exposto, resta concluir que foram efectivamente observados os aludidos deveres de comunicação e informação, pelo que não ocorreu qualquer violação do estipulado no regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
Porém, ainda que assim não fosse e que se viesse a concluir pela violação de tais deveres e, consequentemente, pela exclusão do clausulado em relação à embargante (que apenas aí figura na qualidade de avalista), a verdade é que o pacto de preenchimento da livrança continuaria a funcionar relativamente ao credor cambiário (o Banco embargado) e a subscritora da livrança (a sociedade “EMP01..., Lda.), sendo apenas estranho à avalista/embargante.
Assim sendo e como se concluiu no Ac. da R.P., de 10/05/2021 (proferido no âmbito do Proc.º n.º 2930/18.4T8AGD-A.P1, Rel. Mendes Coelho, que temos vindo a seguir de perto), “…a exclusão de tal clausulado apenas teria como efeito a desvinculação da avalista em relação ao pacto de preenchimento da livrança, mas tal desvinculação, como nos parece claro, não elimina o aval prestado, pois este, como decorre do art. 32º da LULL, integra uma garantia autónoma.”.
Por outras palavras, a avalista/embargante continuaria sempre a ser responsável pelo pagamento da livrança, ficando nesta hipótese apenas de fora dos termos ou condições de preenchimento constante do acordo (neste sentido, a título meramente exemplificativo, cfr. os Acórdãos do STJ de 04/03/2008, Proc.º n.º 07A4251, Rel. Moreira Alves; da RP, de 25/03/2019, Proc.º n.º 9585/16.7T8PRT-A.P1, Rel. Augusto de Carvalho).
Também concordando com o decidido no Acórdão de 31/10/2024 desta Relação (Proc.º n.º 2873/23.0T8GMR-A.G1, Rel. Paula Ribas), a eventual exclusão, quanto à avalista, das cláusulas do acordo de preenchimento da livrança não permite sem mais que se possa concluir que esse preenchimento tenha sido efectuado de forma abusiva. “Esse preenchimento só seria abusivo se os embargantes alegassem os concretos termos em que tal preenchimento foi acordado e os termos em que, em violação desse acordo, haviam sido afinal preenchidas.”.
Porém, tal como sucedeu na situação a que se reporta este último acórdão, a embargante limitou-se a alegar que o preenchimento foi abusivo e que não concorda com o valor aposto na livrança, mas nada referiu quanto a qualquer outro acordo de preenchimento que entenda ter sido celebrado.
Prosseguindo o referido aresto, “ao assinarem as livranças em branco estão a autorizar o beneficiário ao seu preenchimento e para que coloquem em causa os termos em que este foi efetuado têm de alegar e provar que foi efetuado de forma diferente daquela que foi acordada.” (veja-se, ainda, no mesmo sentido, toda a jurisprudência citada neste acórdão), alegação esta que a embargante não efectuou.
E quanto ao preenchimento propriamente dito, alega a embargante que o embargado não esclarece como chegou ao valor aposto na livrança e que se verifica anatocismo.
Partindo, então, do acordo de preenchimento constante dos factos provados (uma vez que não foi alegada a existência de outro), verifica-se desde logo que o valor aposto na livrança (€ 6.090,20) se encontra dentro daquilo que foi aceite pela embargante (€ 6.000,00 acrescidos dos respectivos juros, despesas, encargos e comissões).
Ao contrário do que a embargante invoca nas suas alegações de recurso, previamente à instauração da execução o embargado comunicou-lhe a resolução do contrato e o montante em débito, interpelando-a para o respectivo pagamento [factos provados sob as als. k) e l)].
Ora, conforme foi já referido, cabia à embargante o ónus de alegação de que o preenchimento da livrança foi efectuado de forma diferente da acordada, ou seja, contrária aos valores que se encontravam em dívida e para cuja garantia a livrança foi subscrita em branco.
Não podia, assim, a embargante limitar-se a invocar conclusivamente o preenchimento abusivo, bem como a verificação de anatocismo, sem cumprir o ónus de alegação da respectiva factualidade que lhe competia, nomeadamente que, na data do preenchimento da livrança, o valor de capital em dívida e dos restantes acréscimos legais e contratuais era inferior ao que ficou aposto na mesma.
Assim, a embargante não logrou demonstrar que o preenchimento da livrança tenha sido abusivo, pelo que é de concluir pela manutenção da responsabilidade cambiária da embargante, enquanto avalista, relativamente à livrança exequenda e pelo montante aí aposto, improcedendo as conclusões da apelação formuladas a este respeito.* d) Descriminação por gravidez
Esta questão – sem sequer entrar na sua pertinência – só é levantada nesta sede de recurso (conclusões 22.ª a 25.ª).
É, pois, uma questão nova.
Ora, exceptuando os casos legalmente previstos [verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC), existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2 do CPC), alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do CPC) ou a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do CPC)], os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas (sobre esta matéria, veja-se, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2020, 6ª edição, Almedina, págs. 139 a 141, anotação 5; Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª edição, Almedina 2009, páginas 153 a 158).
Como tal, não há que conhecer de tal questão.* e) Excesso de penhora
Resta a última questão enunciada.
Defende a apelante que as quotas sociais que foram penhoradas têm um valor superior a € 120.000,00, sendo manifesta a desproporção relativamente à quantia exequenda (conclusões 26.ª a 28.ª).
Dispõe o art.º 735.º n.º 3 do C.P.C. que “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.”.
A oposição à penhora deve assentar nos fundamentos enunciados no n.º 1 do art.º 784.º do C.P.C., que são os seguintes:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
No caso, a embargante invoca a inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi realizada, fundamento que tem ínsito o princípio da (des)proporcionalidade da constituição desta garantia patrimonial.
E como se poderá aferir, em concreto, se a penhora é desproporcional?
Esta ponderação deverá fazer-se, como se decidiu no Acórdão desta Relação de 16/03/2017 (Proc. n.º 202120/14.2YIPRT-B.G1, Rel. José Amaral, in www.dgsi.pt), “…balanceando o valor daquelas, prognosticado em relação ao momento da sua provável satisfação através da venda dos bens, liquidação da dívida e pagamento desta através do produto obtido (contando que não haja outros credores concorrentes) com o valor venal ou de mercado dos mesmos (considerando que nenhuma oneração exista sobre eles), ou seja, aquele por que previsivelmente serão vendidos a qualquer interessado.”.
Ou seja, deverá fazer-se uma prognose do montante global que estará em dívida à data do pagamento coercivo e compará-lo com o valor de mercado dos bens ou direitos penhorados. Se este for consideravelmente superior àquele, então estaremos perante a violação do princípio da proporcionalidade, devendo a penhora ser alvo de redução.
Ora, a prova de que o valor de mercado dos bens ou direitos penhorados é suficiente para garantir a satisfação da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução cabia à embargante, atento o disposto no art.º 342.º n.º 1 do Cód. Civil.
Porém, como resulta da matéria de facto dada como provada, apenas se provou um “valor atribuído” às quotas societárias penhoradas:
- Quota do Executado AA, na sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., no valor atribuído de € 40.000,00;
- Quota da Embargante na sociedade EMP03..., Lda., no valor atribuído de € 15.000,00;
- Quota da Embargante na sociedade EMP01..., Lda., no valor atribuído de € 61.600,00;
- Quota da Embargante na sociedade EMP04..., Lda., no valor atribuído de € 12.000,00.
Este “valor atribuído” pode, eventualmente, coincidir com o respectivo valor de mercado, mas também tal pode não suceder. A verdade que nada se apurou, em rigor, quanto ao efectivo valor de mercado de cada umas destas quotas.
Adere-se ao que, sobre esta questão, se escreveu - e bem - na decisão de primeira instância:
“Sucede, no entanto, que a opoente não logrou provar que as quotas societárias penhoradas tenham realmente o valor indicado.
De realçar, que na penhora de quotas apreendem-se apenas os valores respeitantes aos poderes patrimoniais ínsitos na quota, ou seja, essencialmente o direito do sócio aos lucros da sociedade, desconhecendo-se sequer, porque nada foi alegado, se as referidas sociedades têm lucros que possibilitem a distribuição de dividendos pelos sócios, e ainda que existam lucros, qual o montante a que a Embargante tem direito de quinhoar nesses lucros.
A esse respeito nada foi alegado pela Embargante, não havendo quaisquer elementos que permitam concluir pelo excesso ou desproporcionalidade da penhora das quotas societárias.”.
De facto, a embargante não teve o cuidado ou a preocupação de produzir prova sobre o real valor de mercado das quotas penhoradas (nomeadamente requerendo uma perícia para o efeito), pelo que não ficou demonstrado o invocado excesso da penhora.
Por outro lado, ao contrário do que defende a embargante, não era, naturalmente, ao embargado que cabia demonstrar a inexistência de bens de menor valor que pudessem garantir o crédito exequendo. Aliás, a própria embargante poderia requerer ao agente de execução a substituição dos bens penhorados, de acordo com o disposto no art.º 751.º n.º 5 al. a) do C.P.C., indicando outros que pudessem igualmente assegurar os fins da execução.
Nesta conformidade, não se conclui pela existência de excesso de penhora.* Face ao que se veio de analisar e decidir anteriormente, é de concluir pela improcedência total do recurso e pela confirmação da decisão recorrida. * As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente (artigo 527.º n.º 1 do C.P.C.).
*** IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.* Custas da apelação pela Apelante (art.ºs 527.º e 529.º do C.P.C.).* Notifique. ***
05/03/2026
Relator: João Paulo Pereira
1.º Adjunto: Rui Pereira Ribeiro
2.º Adjunto: Elisabete Coelho de Moura Alves
(assinado eletronicamente) |