Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO INSOLVÊNCIA CRÉDITO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados. II - Em sede de recurso, como resulta do artigo 651 n.º 1 do C.P.C., em conjugação com o artigo 425.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância, sendo que neste caso podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. III - Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. IV - O credor de crédito litigioso tem legitimidade para requerer a insolvência daquele de quem se afirma como credor. V – Porém, quando se venha a verificar que o requerido não tem quaisquer outros credores senão aquele deu início ao processo, independentemente do juízo que possa objectivamente fazer-se quanto às razões que envolvem a controvérsia judicial entre requerente e requerido a respeito daquele crédito, o processo de insolvência não deverá prosseguir, visto que daí para a frente não terá qualquer função social, sendo que não se destina ao apuramento da existência do crédito e tão pouco à cobrança privada de dívidas. V – Assim, o credor por crédito litigioso tem legitimidade para desencadear o processo de insolvência, mas este processo deixa de fazer qualquer sentido, devendo ter-se como improcedente, se se verificar a inexistência de outros credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * B, S.A. veio, ao abrigo do disposto no art. 20º, n.º 1, 23º e 25º do Decreto-lei n.º 53/2004, de 18/03, alterado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18/03, requerer a DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA de C., portadora do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em …., pelos SIC de Braga, com o número de identificação fiscal n.º …, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com D., NIF …., residente em…, Braga, alegando, para o efeito, e, em síntese, que a Requerida tivera intervenção em diversas operações praticadas no exercício de actividade de instituição de crédito, enquanto avalista e que, pendendo contra si diversas acções executivas, não se lograra obter pagamento de qualquer um dos créditos. Mais referiu que esta doara o direito que detinha relativamente a um imóvel e que não lhe eram conhecidos outros bens. Concluiu, argumentando que a Requerida se encontra em estado de insolvência. Citada, a Requerida deduziu oposição. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento. Seguidamente foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: IV. DECISÃO. Face ao exposto, decido julgar improcedente o pedido deduzido pelo requerente B, S.A. contra C.. Custas pelo requerente. * Desta decisão foi interposto recurso pelo B, S.A que terminou formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) Salvo o devido respeito, andou mal o douto Tribunal a quo na ponderação e valoração da matéria carreada aos autos e na subsunção dos factos tidos como provados ao Direito aplicável, designadamente no que tange a verificação dos pressupostos que permitiriam a declaração de insolvência da Requerida, vindo, a final, a julgar que pese embora assome o Requerente como credor da Requerida, tendo contra ela pendentes acções executivas, não se verificaria qualquer outro dos factores índices invocados – nomeadamente, a dissipação do património -, e assim declarando improcedente o pedido de insolvência formulado. B) Ora, com tal decisão não pode concordar o ora Recorrente, perfilhando um entendimento que tal decisão, fazendo errada aplicação do direito aos factos tidos como provados, faz tabua rasa do disposto no artigo 3.º, n.º 1 e no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do CIRE, descurando, ademais, os primordiais princípios da boa administração da Justiça. C) Desde logo cumpre salientar que o douto Tribunal a quo firmou três temas de prova, concretamente: decidir se o Requerente detém o credito peticionado sobre a Requerida e a sua exigibilidade – v.g., o tema da existência do crédito do Requerente e o tema da assunção pessoal das responsabilidades por parte da Requerida - e, de outra sorte, verificar se a Requerida se encontra insolvente – máxime, o tema da solvência da Requerida -, sendo certo que, em face da posição assumida pelas partes processuais nos seus articulados, sempre resultará pacifico que incumbia ao Requerente o ónus de prova do preenchimento dos factos comprovativos das duas primeiras questões, e impendendo, de outra sorte, sobre a Requerida aqui Recorrida o ónus de prova da sua concreta situação de solvência, assim afastando a comprovação do terceiro tema de prova. D) Atentos os factos tidos como assentes pelo douto Tribunal a quo e melhor espelhados na douta Sentença ora em crise resulta evidente que o Requerente provou o que era do seu Ónus, demonstrando que a Requerida não cumpriu (pontualmente) as suas obrigações, pois não procedeu ao pagamento do crédito que aquele deveria receber – circunstância que, inclusivamente, motivou a apresentação de três acções executivas contra a Requerida, as quais ainda hoje se encontram pendentes. E) Não logrou, todavia, a Requerida, como era sua obrigação, demonstrar que se encontra solvente; na verdade, a Requerida não carreou aos autos qualquer facto que, ainda que indirectamente, pudesse permitir ao douto Tribunal a quo conhecer e determinar qual a sua capacidade patrimonial, ou seja, quais os seus meios económicos e financeiros, em particular numerário ou bens móveis ou imóveis, para dar satisfação às obrigações vencidas - factos fundamentais em face do ónus de provar a sua solvabilidade. F) Na realidade, sobre o concreto tópico dos activos patrimoniais da Requerida, o que resulta outrossim notoriamente (com)provado é que a aqui Recorrida foi, em tempos, titular de uma quota-parte de um bem imóvel, do qual actualmente já não é proprietária porquanto em 03 de Marco de 2012 doou tal quota-parte a um terceiro, seu descendente - Circunstância de facto que permite, na verdade, a concreta asseveração quanto à dissipação de património por parte da Requerida aqui Recorrente! G) Ao arrepio de toda a factualidade tida como provada, e em notória abstracção pelas normas legais aplicáveis ao caso, o douto Tribunal a quo, debruçando-se sobre a questão suscitada pela Requerida na sua Oposição e que se prende com a (alegada) inexistência de dívidas a outros Credores e com as consequências decorrentes de tal singularidade de créditos e de credor, proferiu decisão de indeferimento do pedido de insolvência formulado. H) Perspectiva o ora Recorrente que decidiu mal o douto Tribunal a quo, fazendo errada análise e ponderação dos factos tidos como provados e, bem assim, desacertada subsunção dos factos ao direito aplicável, porquanto é incontornável que no caso dos autos não existe uma qualquer singularidade de dívidas, até pela multiplicidade de contratos avalizados pela Requerida perante o Requerente, os quais foram incumpridos e, em consequência do não pagamento pelos respectivos obrigados à dívida, designadamente pela Recorrida, foram judicialmente accionados mediante diversas acções executivas; I) De outra sorte, e salvo o devido respeito, a letra da lei – ou, para o que releve, o seu Espirito! – não faz depender a declaração de insolvência de pessoa singular da existência, ou não, de uma multiplicidade de credores, dado que os factos-índice elencados no artigo 20.º do CIRE, presuntivos da situação de insolvência, são, na sua essência, taxativos! J) Como sobejamente propalado, a questão fundamental para se aferir da concreta situação de insolvência e que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, o devedor “se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” – impossibilidade tal que não terá de respeitar a todas as dívidas, bastando que as vencidas, pelo seu montante e significado/impacte no passivo do devedor, mostrem a sua impossibilidade de cumprir (pontualmente) a generalidade das obrigações. K) Como bem esclarecem Carvalho Fernandes e João Labareda, “(…) para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos (…)” (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, pág. 72), L) Afirmando igualmente, os mesmos Autores, para o que releva nos presentes autos, que, “(…) pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante (…)”. M) Sob este aspecto, e ao arrepio do entendimento acolhido e indultado pelo douto Tribunal a quo para fundamentar a improcedência do pedido de declaração de insolvência formulado pelo Recorrente – tão-somente, a pretensa singularidade de Credor -, defendeu o douto Tribunal da Relação de Coimbra, em aresto prolatado em 28-05-2013 (Processo 1275/12.8TBACB-B.C1, disponível online em www.dgsi.pt) que “(…) Esta impossibilidade [de cumprimento] (…) não exige uma pluralidade de incumprimentos, nem tão pouco uma pluralidade de credores, pressupondo e traduzindo “a ideia de incapacidade económico-financeira do devedor, reportando-se portanto à falta de meios económicos, em particular numerário, ou à falta de meios financeiros da empresa para dar satisfação às obrigações vencidas”. A verificação desta situação de incapacidade de cumprir, consagrada genericamente no art.º 3.º como pressuposto objectivo da insolvência, exige uma avaliação do património do devedor, nomeadamente da existência de meios económicos ou financeiros suficientes para satisfazer as suas obrigações vencidas. (…)”. N) Em face do exposto, considera o Recorrente que no caso dos autos ora em crise, atentando o valor global dos créditos do Recorrente sobre a Recorrida, e, sobretudo, as circunstâncias do incumprimento - perdurando por mais de dois anos em relação às datas dos respectivos incumprimentos, sendo de destacar a circunstância de o Recorrente ter interposto três acções executivas contra a Requerida, e que, bem assim, até ao momento nenhuma quantia foi liquidada ao Recorrente - não pode falar-se numa situação transitória de falta de liquidez da Recorrida, que se possa apresentar como eventual ou pontual. O) Destarte, a verificação do facto-índice alegado pelo Recorrente – concretamente, o facto elencado na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE - seria, em principio, condição suficiente da declaração de insolvência da Requerida, só podendo obstar ao decretamento da insolvência a sua ilisão pela devedora, nos termos do n.º 3 do artigo 30 do CIRE - o que a Requerida desde logo não fez, porquanto não demonstrou ou, sequer, indiciou a Existência de qualquer património com o qual pudesse fazer face às suas obrigações vencidas ou, de outra sorte, evidenciando e comprovando que o seu activo fosse superior ao passivo. P) Não obstante, o douto Tribunal a quo, tendo considerado como provado que “A requerida não tem outros devedores para além da requerente (resposta dada ao artigo 28.º da oposição)” – cfr. facto provado sob a alínea vv) – entendeu que tal circunstância de facto serviria para ilidir a presunção de insolvência que o aqui Recorrente fez estabelecer. Q) Sucede, porem, que, com o devido respeito, quanto ao supra aludido facto provado sob a alínea vv), carreado aos autos pela Requerida aqui Recorrida na sua Oposição, nenhuma prova – documental ou testemunhal! - foi produzida em todo o iter processual, de modo a que tal facto se pudesse considerar como provado, nos termos em que efectivamente o foi, pelo que, em respeito e obediência de um principio do inquisitório plasmado no artigo 11º do CIRE, e na ausência manifesta de qualquer prova produzida sobre a circunstância de facto em questão, sempre competiria à douta Mma Juiz a quo a indagação oficiosa da veracidade, ou não, de tal facto carreado aos autos pela Recorrida, nessa medida podendo gizar a sua devida comprovação e, em consequência, em devida ponderação do mesmo indeferir, como fez, o pedido de insolvência formulado. R) Perspectiva o aqui Recorrente que tivesse a Mma Juiz a quo, nos termos do artigo 11 do CIRE, lançado mão do aludido “principio do inquisitório” e, no mínimo, solicitando informação à secção central do Tribunal da Comarca do domicílio da Requerida – no caso, a instância central do próprio Tribunal de Vila Nova de Famalição! – sobre a pendência, ou não, de acções executivas em que figurassem na qualidade de Exequente outras entidades que não o Requerente do Processo de Insolvência, certamente não teria proferido decisão de indeferimento do pedido de insolvência nos moldes e com os fundamentos com que o fez! S) Efectivamente, bastaria uma simples pesquisa nas bases de dados publicas, concretamente na lista de distribuição de processos – tribunais judiciais de primeira instância (disponível online in https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasDistribuição.aspx), para o douto Tribunal a quo ter apurado que actualmente pende contra a Requerida aqui Recorrida pelo menos uma outra acção executiva, em que é Exequente a entidade “E, S.A.”, a qual corre seus termos na Instância Central de V. N. Famalicão – 2ª Secção de Execução – Juiz 2, sob o n.º 116/15.9T8VNF, destinada a obter a cobrança coerciva da Recorrida do montante de € 93.515,85 – conforme melhor resulta do conteúdo do documento que ora junta sob o n.º 1 e cujo conteúdo aqui se considera como integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. T) Nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil, “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425 ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.a Instância”. U) Atentando ao concreto contexto, evidente se torna que o documento agora junto pela Recorrente destina-se tao só à demonstração de factos cuja relevância apenas emerge em face da decisão proferida na primeira instância, motivo pelo qual ora mui respeitosamente se requer a este douto Tribunal ad quem se digne deferir e admitir tal junção. V) Por todo o exposto, sempre se acrescentará que ainda que o Tribunal a quo tivesse empreendido a investigação oficiosa sobre a existência de (outros) créditos sobre a Recorrida, tal sempre haveria de redundar numa tarefa inócua, e, portanto, potencialmente Acessória, face à evidente situação de penúria da Recorrida, que não poderia ser suprida pela mesma! W) Vale por dizer: a Recorrente alegou e comprovou factos em que fundamentou o pedido de declaração de insolvência da Recorrida; esta, por seu turno, contrapondo àquela pretensão a existência de uma situação de solvência, não só não comprovou tal situação, como nem sequer alegou factos concretos que permitissem formular um juízo sobre a existência ou não da invocada solvência. X) Perante este quadro, não se justificava outra decisão que não fosse a de declarar a Insolvência da Recorrida Maria da Conceição Oliveira. Y) Ao ter decidido como decidiu, o douto Tribunal a quo fez errada subsunção dos factos tidos como provados ao direito aplicável, assim violando o disposto no artigo 3.º, artigo 20.º, n.º 1, Alínea b) e d) e artigo 11.º, todos do CIRE. Termos em que V. Ex.cias, concedendo provimento ao Recurso e alterando, em conformidade, a douta Decisão recorrida, farão INTEIRA JUSTIÇA! Contra-alegou C. terminando com as seguintes Conclusões: 1 - Não se descortina na douta sentença em crise a violação de quaisquer normas de direito substantivo ou adjectivo invocadas pela Recorrente; 2 - A alegação de facto novo e a requerida junção do documento pela Recorrente com as alegações são extemporâneos, determinando a sua não admissibilidade. TERMOS EM QUE o presente ,recurso não deve merecer provimento, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, com toda as consequências legais. ASSIM SE FARÁ, COMO SEMPRE, INTEIRA JUSTIÇA! Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil. Das conclusões formuladas pela apelante resulta que a questão a dirimir consiste em saber se deveria ter sido decretada a insolvência da apelada. Importa ainda apreciar, enquanto questão prévia, a admissibilidade da junção do documento requerida pela apelante. *** Vejamos Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: Factos Provados. a) O Requerente, no exercício da sua actividade, por “Contrato de Consolidação (acordo de pagamento) nº 800004122030443”, celebrado em 22 de Abril de 2013 concedeu à sociedade “F., S.A”., um crédito até ao valor limite de € 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil euros) (resposta dada ao artigo 4.º da petição inicial); b) G., H. e I., constituíram-se garantes do contrato de a), tendo aceitado expressamente todos os termos e condições do referido contrato, assumindo solidariamente com a sociedade outorgante o cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes (resposta dada ao artigo 5.º da petição inicial); c) O contrato foi celebrado pelo prazo de 6 (seis) anos, beneficiando de um período de carência de reembolso pelo período de 12 (doze) meses, sendo, apenas, cobrado as prestações dos juros convencionados (resposta dada ao artigo 6.º da petição inicial); d) Foi ainda acordado que o montante do crédito disponibilizado seria lançado pelo Requerente numa conta aberta em nome da sociedade F., S.A., com o nº …..77/10, sediada na Agência de Braga (resposta dada ao artigo 7.º da petição inicial); e) Os montantes utilizados, ou os saldos devedores por força do contrato de a), venceria juros compensatórios à taxa Euribor a 3 meses, actualmente de 0,206 % ao ano acrescida de um “spread” de 5 pontos percentuais, actualizada trimestralmente, ajustável automaticamente, pela média aritmética simples reportada ao mês anterior, contados dia a dia, e pagos ao ora Requerente postecipada e mensalmente, acrescido dos encargos legais e contratualmente devidos (resposta dada ao artigo 8.º da petição inicial); f) Mais tendo sido acordado, que em caso de incumprimento de qualquer prestação de juros ou capital, serão devidos juros à taxa mais elevada de juros compensatórios, ou seja, 11%, acrescidos de uma sobretaxa de 4,00%, a título de cláusula Penal (resposta dada ao artigo 9.º da petição inicial); g) Para garantia do Contrato de a), foi entregue, a livrança nº ….955879, em branco, subscrita por “F., S.A”., e avalizada, por G., H. e I., os quais expressamente autorizaram o ora Requerente a preencher o título de crédito, nos casos de incumprimento do referido contrato, ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e, ou, substituições, pelo valor que lhe fosse devido nos termos do contrato, a fixar as datas de emissão e vencimento e a inseri-las no título cambiário, bem como designar o local de pagamento, autorizando ainda o Requerente a debitar o valor do imposto do selo que se mostre devido em quaisquer contas de depósito à ordem de que fossem titulares (resposta dada ao artigo 10.º da petição inicial); h) Ainda para garantia do supra referido “Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) nº …30443”, foi constituída em 22 de Dezembro de 2008, hipoteca voluntária, a favor do Requerente, no Cartório Notarial da Licenciada J., lavrada de folhas 18 a folhas 20 vº, do Livro de Notas n.º 183-B, sobre o seguinte imóvel: - Prédio misto sito no Lugar Chouselas, Castro ou Crasto, na freguesia de Tenões, concelho de Braga, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 89 e na matriz urbana sob o artigo 73, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número 473, hipoteca essa que foi provisoriamente registada pela Ap. 8 de 2008/09/11, convertida em definitiva pela Ap. 44 de 2008/12/23 (resposta dada ao artigo 11.º da petição inicial); i) Hipoteca, essa, onde C., ora Requerida, consta como outorgante/garante e, onde assumiu, consequentemente, todas as responsabilidades emergentes e/ou resultantes do contrato de consolidação de a) (resposta dada ao artigo 12.º da petição inicial); j) Face à situação de incumprimento das obrigações assumidas no referido contrato, o requerente considerou integralmente vencido o supracitado contrato, exigindo a totalidade da divida nele representada, sendo que a 22 de Junho de 2013, o capital em dívida ascendia a € 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil euros) (resposta dada ao artigo 13.º da petição inicial); k) Não obstante, até à presente data não foi liquidada qualquer quantia por conta do aludido contrato (resposta dada ao artigo 14.º da petição inicial); l) Com referência à data de 03 de Setembro de 2015, encontra-se em dívida, por força do contrato de a) a quantia global de €449.089,88 (quatrocentos e quarenta e nove mil, oitenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) a qual se decompõe da seguinte forma: − € 362.000,00, referente a capital em dívida; − € 58.603,70, referente a juros remuneratórios, calculados à taxa contratual de 6,988% desde a data do último pagamento a 22-05-2013 até 03-09-2015; − € 3.016,67, referente a juros de mora, calculados à taxa de 4,00%, desde a data do incumprimento a 22-06-2013 até 05-09-2013; − € 21.931,17, referente a juros de mora, calculados à taxa de 3,00%, desde 06-09-2013 até 03-09-2015; − € 192,74, referente a comissões em dívida; − € 3,60, referente a despesas; − € 3.342,00, referente a imposto de selo calculado sobre os juros supra, a entregar aos Cofres do Estado. m) Face ao incumprimento das obrigações emergentes do referido contrato, o Requerente intentou a competente acção executiva, em 05-12-2013, peticionando o valor global de € 383.324,55 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), a qual actualmente corre seus termos na Comarca da Braga – Instância Central de Vila Nova de Famalicão – 2ª Secção de Execução –J2, sob o n.º 7844/13.1TBBRG (resposta dada ao artigo 16.º da petição inicial); n) O Requerente celebrou com a Sociedade “F., S.A.”, em 22 de Abril de 2013, “Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) nº 800004122030543”, pelo qual concedeu à referida sociedade, um crédito ate ao valor limite de € 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros) (resposta dada ao artigo 17.º da petição inicial); o) A Requerida C., conjuntamente com G. e H., constituíram-se garantes do supra referido contrato, tendo aceite expressamente todos os termos e condições emergentes do mesmo e assumindo solidariamente com a sociedade outorgante o cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes (resposta dada ao artigo 18.º da petição inicial); p) O contrato foi celebrado pelo prazo de 6 (seis) anos, beneficiando de um período de carência de reembolso pelo período de 12 (doze) meses, sendo, apenas, cobrado as prestações dos juros convencionados (resposta dada ao artigo 19.º da petição inicial); q) Foi, ainda, acordado que o montante do crédito disponibilizado seria lançado pelo Requerente numa conta aberta em nome da sociedade “F., S.A”., com o nº ….03.77/10, sediada na Agência de Braga (resposta dada ao artigo 20.º da petição inicial); r) Os montantes utilizados, ou os saldos devedores por força do contrato de n) venceria juros compensatórios mensais à taxa Euribor a 3 meses, actualmente de 0,206 % ao ano acrescida de um “spread” de 5 pontos percentuais, actualizada trimestralmente, ajustável automaticamente, pela média aritmética simples reportada ao mês anterior, contados dia a dia, e pagos ao ora Requerente postecipada e mensalmente, acrescido dos encargos legais e contratualmente devidos (resposta dada ao artigo 21.º da petição inicial); s) Para garantia do contrato de n) a referida Sociedade subscreveu a livrança nº 508225140083955860, tendo, a mesma, sido, devidamente avalizada pelos seus garantes, assumindo os mesmos, desta forma, solidariamente com a mesma Sociedade “o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes” (resposta dada ao artigo 22.º da petição inicial); t) Face à situação de incumprimento das obrigações assumidas no referido contrato, o requerente considerou integralmente vencido o supracitado contrato, exigindo a totalidade da divida nele representada, sendo que a 22 de Junho de 2013, o capital em dívida ascendia a € 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos euros) (resposta dada ao artigo 23.º da petição inicial); u) Até à presente data não foi liquidada qualquer quantia por conta da dívida emergente do aludido contrato (resposta dada ao artigo 24.º da petição inicial); v) Com referência à data de 03 de Setembro de 2015, encontra-se em dívida, por força do contrato de n) a quantia global de € 55.708,50 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oito euros e cinquenta cêntimos) a qual se decompõe da seguinte forma: − € 46.500,00, referente a capital em dívida; − € 5.612,47, referente a juros remuneratórios, calculados à taxa contratual de 5,210% desde a data do último pagamento a 22-05-2013 até 03-09-2015; − € 387,50, referente a juros de mora, calculados à taxa de 4,00%, desde a data do incumprimento a 22-06-2013 até 05-09-2013; − € 2.817,13, referente a juros de mora, calculados à taxa de 3,00%, desde 06-09-2013 até 03-09-2015; − € 36,00, referente a comissões em dívida; − € 2,70, referente a despesas; − € 352,70, referente a imposto de selo calculado sobre o montante de juros supra, a entregar aos Cofres do Estado. w) Face ao incumprimento das obrigações emergentes do referido contrato de n), o Requerente intentou acção executiva, em 05-12-2013, a qual actualmente corre seus termos na Comarca da Braga – Instância Central de Vila Nova de Famalicão – 2ª Secção de Execução –J2, sob o n.º 7845/13.0TBBRG (resposta dada ao artigo 26.º da petição inicial); x) Em 02 de Agosto de 2013, foi celebrado entre o Requerente e a sociedade “L., Lda.”, um contrato de empréstimo nº …66064 para reembolso de dívidas ao B., SA, aqui Requerente, no montante de € 9.350,00 (nove mil, trezentos e cinquenta euros), do qual G., H. e C., ora Requerida, se constituíram garantes, assumindo, os mesmos, desta forma, solidariamente com a mesma Sociedade “o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes” (resposta dada ao artigo 27.º da petição inicial); y) Foi acordado que o montante mutuado venceria juros à taxa nominal de 5,226%, mensal e, postecipadamente, acrescida de 4% a título de cláusula penal em caso de incumprimento (resposta dada ao artigo 28.º da petição inicial); z) Para garantia do contrato de x) a referida Sociedade subscreveu a livrança nº ….0083957723, tendo a mesma sido, devidamente, avalizada por G., H. e C., ora Requerida, assumindo os mesmos, desta forma, solidariamente com aquela Sociedade “o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes” (resposta dada ao artigo 29.º da petição inicial); aa) Face ao incumprimento das obrigações emergentes do referido contrato, a referida livrança nº 508225140083957723, emitida em 02 de Setembro de 2013, foi preenchida pelo valor de € 10.055,68 (dez mil, cinquenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), tendo à mesma sido aposta a data de vencimento de 08 de Abril de 2014 (resposta dada ao artigo 30.º da petição inicial); bb) Com referência à data de 03 de Setembro de 2015 encontra-se em dívida, por força do Contrato de x) a quantia global de €10.702,03 (dez mil, setecentos e dois euros e três cêntimos) a qual se decompõe da seguinte forma: − € 10.055,68, referente a capital em dívida; − € 573,17, referente a juros de mora, calculados à taxa de 4% desde a data do vencimento da livrança em 08 de Abril de 2014, até à data de 03 de Setembro de 2014; − € 22,90, referente a Imposto do Selo, calculado sobre o montante de juros supra, a entregar aos Cofres do Estado; − € 50,28, referente a Imposto de Selo sobre o valor facial da livrança, a entregar aos cofres do Estado. cc) Face ao incumprimento das obrigações emergentes do contrato de x), o aqui Requerente intentou a competente acção executiva, em 24 de Abril de 2014, a qual actualmente corre seus termos na Comarca de Braga – Instância Central de Vila Nova de Famalicão – 2ª Secção de Execução – J1, sob o n.º 2410/14.7TBBRG (resposta dada ao artigo 32.º petição inicial); dd) Em 13 de Agosto de 2010, foi ainda celebrado entre o Requerente e a sociedade “M., S.A., um contrato de empréstimo nº …7620143, para liquidação de uma conta corrente caucionada detida, junto do B., SA, aqui Requerente, no montante de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), do qual G., H. e C., ora Requerida, se constituíram garantes, assumindo, os mesmos, desta forma, solidariamente com a mesma Sociedade “o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes” (resposta dada ao artigo 33.º da petição inicial); ee) O contrato foi celebrado pelo prazo de 3 (três) anos, reembolsável em 36 (trinta e seis prestações mensais, constantes e sucessivas, integrando capital e juros (resposta dada ao artigo 34.º da petição inicial); ff) Foi acordado que o montante mutuado venceria juros à taxa nominal de 5,659%, mensal e, postecipadamente, acrescida de 4% a título de cláusula penal em caso de incumprimento (resposta dada ao artigo 35.º da petição inicial); gg) Para garantia do contrato de dd), a referida Sociedade subscreveu a livrança nº …904050, tendo a mesma sido, devidamente, avalizada por G., H. e por C., ora Requerida, assumindo os mesmos, desta forma, solidariamente com aquela Sociedade “o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes” (resposta dada ao artigo 36.º da petição inicial); hh) Face à situação de incumprimento das obrigações assumidas no referido contrato, o requerente considerou integralmente vencido o supracitado contrato, exigindo a totalidade da divida nele representada, sendo que a 13 de Fevereiro de 2012, o capital em dívida ascendia a € 23.233,80 (vinte e três mil, duzentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos) (resposta dada ao artigo 37.º da petição inicial); ii) Até à presente data não foi liquidada qualquer quantia em dívida emergente do contrato de dd) (resposta dada ao artigo 38.º da petição inicial); jj) Com referência à data de 03 de Setembro de 2015, encontra-se em dívida, por força do contrato de dd), a quantia global de €31.276,06 (trinta e um mil, duzentos e setenta e seis euros e seis cêntimos) a qual se decompõe da seguinte forma: − € 23.233,80, referente a capital em dívida; − € 4.853,81, referente a juros remuneratórios, calculados à taxa contratual de 5,659% desde a data do último pagamento a 13 de Janeiro de 2012 até 03 de Setembro de 2015; − € 1.471,47, referente a juros de mora, calculados à taxa de 4,00%, desde a data do incumprimento a 13 de Fevereiro de 2012 até 05 de Setembro de 2013; − € 1.407,58, referente a juros de mora, calculados à taxa de 3,00%, desde 06 de Setembro de 2013 até 03 de Setembro de 2015; − € 309,40, referente a imposto de selo calculado sobre o montante de juros supra, a entregar aos Cofres do Estado. kk) Face ao incumprimento das obrigações emergentes do contrato de dd), o aqui Requerente intentou a competente acção executiva, em 06 de Novembro de 2012, a qual actualmente corre seus termos na Comarca de Braga – Instância Central de Vila Nova de Famalicão – 2ª Secção de Execução –J1, sob o n.º 7606/12.3TBBRG (resposta dada ao artigo 40.º da petição inicial), ll) O Requerente celebrou a 22 de Abril de 2013 um “Contrato de Consolidação (acordo de pagamento) nº …22030443”, com a Sociedade “F., S.A”., do qual G., H. e I. se, constituíram garantes e para garantia do qual foi constituída, a favor do Requerente uma hipoteca voluntária que foi provisoriamente, registada pela Ap. 8 de 2008/09/11 e convertida em definitiva pela Ap. 44 de 2008/12/23 (resposta dada ao artigo 41.º e 42.º da petição inicial); mm) O imóvel de h) foi objecto de doação em 03 de Março de 2012 por parte da sua Co-proprietária, C. e marido, D., na proporção de ¼ ao seu descendente N., de acordo com Ap. 2752 de 2012/03/02, sendo que o donatário fez inscrever, em seu nome, a correspondente aquisição, sob a Ap. 2752 de 2012/03/02 (resposta dada aos artigos 43.º e 44.º da petição inicial); nn) Contra a Requerida foram intentadas pelo Requerente as seguintes acções executivas: 7844/13.1TBBRG, 7845/13.0TBBRG, 2410/14.7TBBRG, 7606/12.3TBBRG (resposta dada ao artigo 50.º da petição inicial); * oo) O contrato de n) foi objecto de negociação entre a requerente e a sociedade F., S.A. no âmbito do PER, o qual correu termos pelo Tribunal Judicial de Braga, sob o n.º 6699/13.0TBBRG do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, tendo o Plano de Revitalização apresentado pela ali devedora sido aprovado e sido proferida sentença homologatória em 01/4/2014 (resposta dada aos artigos 10.º e 11.º da oposição); pp) No âmbito do processo de oo), o Requerente reclamou dois créditos referidos em a) e em n) e ficou acordado que a requerente obterá o pagamento integral do seu crédito, acrescido de juros remuneratórios à taxa anual formada elo indexante da Euribor a 3 meses acrescida de um spread de 2% (resposta dada ao artigo 12.º e 13.º da oposição); qq) A “F. SA” está a cumprir o PER (resposta dada ao artigo 14.º da oposição); rr) O empréstimo de x) está reclamado pela requerente no processo de insolvência da sociedade L., Lda. que corre termos sob o n.º 7642/13.2TBBRG do extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga (resposta dada ao artigo 17.º da oposição); ss) A L., Lda. dispõe de património (resposta dada ao artigo 19.º da oposição); tt) O empréstimo de dd) está reclamado pela requerente no processo de insolvência da sociedade “M., S.A.” que corre termos sob o n.º 5979/13.0TBBRG do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga (resposta dada ao artigo 20.º da oposição); uu) A “M. SA” dispõe de património (resposta dada ao artigo 22.º da oposição); vv) A requerida não tem outros devedores para além da requerente (resposta dada ao artigo 28.º da oposição); ww) A Requerida não é devedora à Autoridade Tributária e Aduaneira ou a institutos de direito público, nomeadamente, ao ISS, IP (resposta dada ao artigo 29.º da oposição); xx) A requerida encontra-se em Portugal, contactável, recebeu a citação dos autos, não dissipou património, não vendeu ao desbarato o seu património e não constituiu, de forma fictícia outros créditos (resposta dada ao artigo 32.º da oposição). Factos não Provados. Não resultaram não provados quaisquer factos susceptíveis de influenciar a decisão da causa. *** Vejamos então. 1. Questão Prévia da admissibilidade da junção do documento. Vem o apelante requerer a junção de um documento, sustentando que “o documento agora junto pela Recorrente destina-se tao só à demonstração de factos cuja relevância apenas emerge em face da decisão proferida na primeira instância”, sendo certo que “bastaria uma simples pesquisa nas bases de dados publicas, concretamente na lista de distribuição de processos – tribunais judiciais de primeira instância (disponível online in https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasDistribuição.aspx), para o douto Tribunal a quo ter apurado que actualmente pende contra a Requerida aqui Recorrida pelo menos uma outra acção executiva, em que é Exequente a entidade “E., S.A.”, a qual corre seus termos na Instância Central de V. N. Famalição – 2ª Secção de Execução – Juiz 2, sob o n.º 116/15.9T8VNF, destinada a obter a cobrança coerciva da Recorrida do montante de € 93.515,85 – conforme melhor resulta do conteúdo do documento que ora junta”. A apelada opõe-se á junção por considerar que, datando o processo executivo aludido pela Apelante de 07/Janeiro/2015 e a ele se reporta o documento junto, a invocação daquele facto nas alegações de recurso e a junção do documento com a alegações é extemporânea, sendo certo que nas suas alegações a Apelante não invoca qualquer facto impeditivo, justificativo ou da impossibilidade da sua obtenção aquando do exercício do contraditório ou até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. Vejamos. Dispõe o art. 425 do C.P.Civil (Lei n.º 41/2013 de 26/06) sob a epígrafe “Apresentação em momento posterior” que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Por seu turno, o art. 651 do C. P. Civil, sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, estabelece que: “1 — As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância; 2…”. Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados. Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 425.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância, sendo que neste caso podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado – cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103. Veja-se, também, o Acórdão do STJ de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 106: «Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redacção, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B actual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)». Assim sendo, são três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso, ou seja, 1) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; 2) quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; e, finalmente 3) no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância (Cfr. Ac. do STJ de 09.02.2010, proc. 941/06.1TBMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt.). Em anotação de Antunes Varela à previsão da segunda parte do preceito do então art. 706 n.º 1 do C. P. Civil, (que, como sabemos, foi revogado pelo Dec-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto), pode ler-se, na RLJ, ano 115º, nº 3696, a págs. 95 e 96: “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. (…) A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil”. E nessa linha se tem orientado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Vejam-se, por exemplo, os Acórdãos de 03.03.1989, BMJ, 385º-545, de 12.01.1994, BMJ, 433º-467, de 28.02.2002, na Revista nº 296/02-6ª, Sumários, 2/2002, de 14.05.2002, na Revista nº 420/02-1ª, Sumários, 5/2002, de 30.09.2004, disponível em www.dgsi.pt, doc. nº SJ200409300028947, e de 24.02.2010, disponível em www.dgsi.pt, Proc. 709/03.7 TTBRG.P1.S1., defendendo-se no referido Acórdão de 28.02.2002, mencionado na nota 2, que a junção de documentos, com base em tal previsão, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Esta última situação não ocorre, como é natural, quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer da necessidade de apresentação de determinado documento para prova de algum facto, é confrontada com decisão que lhe é desfavorável em razão da sua não junção atempada ao processo e visa, no recurso, juntá-lo para infirmar o que decidido fora em conformidade com os factos provados. Concretizando. Por um lado, o documento de que se pretende a junção é um “print” da distribuição de processos em 1.ª instância, do qual consta ter dado entrada em 7/01/2015 uma execução em que é exequente E., S.A. e executados I., H., G. e C.. Ora, tendo a audiência de julgamento decorrido em 14/10/2015 e 20/10/2015 (fls. 268 a 274 e fls. 279 a 281) a ora apelante podia, perfeitamente tê-lo junto oportunamente. Por outro lado, como bem diz a apelada, “Compulsada a acta da audiência de julgamento verifica-se que a Requerente omitiu qualquer pronúncia sobre a questão da singularidade do credor deduzida pela Requerida na defesa apresentada - oposição - e não requereu a junção de qualquer documento a contraditar aquela posição da Requerida”. Ou seja, a apelante pretende juntar o documento agora, precisamente porque é confrontada com decisão que lhe é desfavorável em razão da sua não junção atempada ao processo e visa, no recurso, juntá-lo para infirmar o que foi decidido em conformidade com os factos dados como provados. Sendo assim, e atento o que fica dito, não se justifica a junção do documento pela apelante, pelo que não será considerado tal documento ora junto. * 2. A questão da solvência da requerida. Vejamos. Sustenta o apelante que “Atentos os factos tidos como assentes pelo douto Tribunal a quo e melhor espelhados na douta Sentença ora em crise resulta evidente que o Requerente provou o que era do seu Ónus, demonstrando que a Requerida não cumpriu (pontualmente) as suas obrigações, pois não procedeu ao pagamento do crédito que aquele deveria receber – circunstância que, inclusivamente, motivou a apresentação de três acções executivas contra a Requerida, as quais ainda hoje se encontram pendentes. Não logrou, todavia, a Requerida, como era sua obrigação, demonstrar que se encontra solvente; na verdade, a Requerida não carreou aos autos qualquer facto que, ainda que indirectamente, pudesse permitir ao douto Tribunal a quo conhecer e determinar qual a sua capacidade patrimonial, ou seja, quais os seus meios económicos e financeiros, em particular numerário ou bens móveis ou imóveis, para dar satisfação às obrigações vencidas - factos fundamentais em face do ónus de provar a sua solvabilidade”. E, mais adiante “Sobre o concreto tópico dos activos patrimoniais da Requerida, o que resulta outrossim notoriamente (com)provado é que a aqui Recorrida foi, em tempos, titular de uma quota-parte de um bem imóvel, do qual actualmente já não é proprietária porquanto em 03 de Marco de 2012 doou tal quota-parte a um terceiro, seu descendente - Circunstância de facto que permite, na verdade, a concreta asseveração quanto à dissipação de património por parte da Requerida aqui Recorrente” “Perspectiva o ora Recorrente que decidiu mal o douto Tribunal a quo, fazendo errada análise e ponderação dos factos tidos como provados e, bem assim, desacertada subsunção dos factos ao direito aplicável, porquanto é incontornável que no caso dos autos não existe uma qualquer singularidade de dívidas, até pela multiplicidade de contratos avalizados pela Requerida perante o Requerente, os quais foram incumpridos e, em consequência do não pagamento pelos respectivos obrigados à dívida, designadamente pela Recorrida, foram judicialmente accionados mediante diversas acções executivas. De outra sorte, e salvo o devido respeito, a letra da lei – ou, para o que releve, o seu Espirito! – não faz depender a declaração de insolvência de pessoa singular da existência, ou não, de uma multiplicidade de credores, dado que os factos-índice elencados no artigo 20.º do CIRE, presuntivos da situação de insolvência, são, na sua essência, taxativos.” Termina dizendo que “Vale por dizer: a Recorrente alegou e comprovou factos em que fundamentou o pedido de declaração de insolvência da Recorrida; esta, por seu turno, contrapondo àquela pretensão a existência de uma situação de solvência, não só não comprovou tal situação, como nem sequer alegou factos concretos que permitissem formular um juízo sobre a existência ou não da invocada solvência. Perante este quadro, não se justificava outra decisão que não fosse a de declarar a Insolvência da Recorrida C.”. Apreciando. De acordo com o disposto no art. 1.º n.º 1 do C.I.R.E., “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”, sendo certo que “podem ser objecto de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas” (art. 2.º n.º 1 a) do C.I.R.E.). É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (art. 3.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), sendo equiparada à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de ter sido o próprio devedor a apresentar-se à insolvência (art. 3.º, n.º 4 do C.I.R.E.). Não sendo definido na lei o conceito de “insolvência meramente iminente” deve considerar-se como tal a situação em que o devedor está prestes a encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações (art. 3.º n.º 1) ou o passivo está prestes a ser superior ao activo (art. 3.º n.º 2) (cfr. Ana Prata e outros, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, pág. 11). A insolvência é, no Direito Português, genericamente definida como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas pelo citado art. 3º, nº1, do CIRE, sendo este o critério principal para definição da situação de insolvência, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente no caso de apresentação do devedor à insolvência -nº4, do mesmo preceito. “A impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações é que verdadeiramente caracteriza a insolvência” (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 3.ª edição. 2015, pág. 84). “Esta impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, relevando para a insolvência a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” (ob. citada, pág. 85). A impossibilidade significa aqui “impossibilidade patrimonial”, ou seja, uma situação de facto, incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir (cf. Manuel Requicha Ferreira, “Estado de Insolvência”, in Direito da Insolvência, Estudos, Coimbra Editora, 2011, pág.230). Nos termos do disposto no art. 18.º do C.I.R.E. o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes á data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do art. 3.º, ou á data em que devesse conhecê-la. Trata-se de um verdadeiro dever, (“uma obrigação”, diz Catarina Serra, in Novo regime Jurídico Aplicável á Insolvência, Almedina, pág. 27), sendo certo que a lei equipara o conhecimento à “possibilidade de conhecimento”. O devedor tem de, realisticamente, fazer um juízo sobre a evolução da sua situação (Catarina Serra, O Regime Português de Insolvência, 5.a edição, 2012, pág. 40/41). Através dos “factos-índice”, elencados nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 20 do CIRE, o legislador estabeleceu presunções juris tantum de verificação da situação de insolvência do devedor, pelo que, feita a prova pelo requerente, caberá ao requerido o ónus da prova da sua solvência, como se extrai do art.30 n.º 4 do CIRE (cf., por ex., C. FERNANDES/J. LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, pág. 200). De resto, era já este o entendimento adoptado no anterior regime falimentar, tanto no âmbito do CPC (art.1174), como na vigência do CPEREF (art.8) -cf., por ex., Ac STJ de 2/7/98, C.J. ano VI, tomo II, pág.157. Na verdade, ciente da dificuldade de um terceiro e nomeadamente de um credor em demonstrar o valor do activo e do passivo do requerido, bem como a sua carência de meios para satisfação das obrigações vencidas, a lei basta-se, nos casos de requerimento de declaração de devedor por qualquer um dos legitimados, com a prova de um dos factos enunciados no referido artigo e que permitem presumir a insolvência do devedor. Por isso, os factos que integrem cada uma das previsões deste artigo 20.º, n.º 1, nas suas diversas alíneas são, por um lado, requisitos de legitimidade para a própria formulação do pedido por banda do credor e, por outro lado, a sua verificação é, em princípio, condição suficiente da declaração de insolvência. Por conseguinte, compete ao requerente da insolvência a alegação e prova (art.23 nº1 do CIRE e art.342 nº1 do CC) dos factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, ou seja, de um dos factos-índices do art.20 do CIRE. Alegados e provados tais factos, comummente designados por factos-índice ou presuntivos da insolvência, e que em face das regras da experiência, constituem manifestações da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, este será consequentemente, considerado em situação de insolvência, salvo se demonstrar a sua solvência nos termos do artigo 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE. Vejamos o caso concreto. - Quanto ao contrato de crédito referido nas alíneas a) a f) dos factos provados, embora a apelada nada tenha a ver com o contrato originariamente, para garantia do supra referido “Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) nº ..22030443”, foi constituída em 22 de Dezembro de 2008, hipoteca voluntária, a favor do Requerente, no Cartório Notarial da Licenciada J., lavrada de folhas 18 a folhas 20 vº, do Livro de Notas n.º 183-B, sobre o seguinte imóvel: - Prédio misto sito no Lugar Chouselas, Castro ou Crasto, na freguesia de Tenões, concelho de Braga, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 89 e na matriz urbana sob o artigo 73, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número 473, hipoteca essa que foi provisoriamente registada pela Ap. 8 de 2008/09/11, convertida em definitiva pela Ap. 44 de 2008/12/23 (resposta dada ao artigo 11.º da petição inicial), Hipoteca, essa, onde C., ora Requerida, consta como outorgante/garante e, onde assumiu, consequentemente, todas as responsabilidades emergentes e/ou resultantes do contrato de consolidação de a). Com referência a esse contrato, e face à situação de incumprimento das obrigações assumidas, o requerente considerou integralmente vencido o supracitado contrato, exigindo a totalidade da divida nele representada, sendo que a 22 de Junho de 2013, o capital em dívida ascendia a € 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil euros), mas, não obstante, até à presente data não foi liquidada qualquer quantia por conta do aludido contrato, estendo em dívida a quantia global de €449.089,88, de que foi intentada a competente acção executiva. - Quanto ao contrato referido em n) a apelada constituiu-se garante do mesmo – cfr. alíneas o) e s), e, face à situação de incumprimento das obrigações assumidas no referido contrato, o requerente considerou integralmente vencido o supracitado contrato, exigindo a totalidade da divida nele representada, sendo que a 22 de Junho de 2013, o capital em dívida ascendia a € 46.500,00, sendo que até à presente data não foi liquidada qualquer quantia por conta da dívida emergente do aludido contrato, e, com referência à data de 03 de Setembro de 2015, encontra-se em dívida, por força do contrato de n) a quantia global de € 55.708,50, de que foi intentada a competente acção executiva. - Quanto ao contrato referido em x), a apelada constituiu-se garante do mesmo – cfr. alínea z), e, face à situação de incumprimento das obrigações assumidas no referido contrato, o requerente considerou integralmente vencido o supracitado contrato, exigindo a totalidade da divida nele representada, sendo que, com referência à data de 03 de Setembro de 2015, encontra-se em dívida, por força do contrato de x) a quantia global de € 10.702,03, de que foi intentada a competente acção executiva. - Quanto ao contrato referido em dd), a apelada constituiu-se garante do mesmo – cfr. alínea gg), e, face à situação de incumprimento das obrigações assumidas no referido contrato, o requerente considerou integralmente vencido o supracitado contrato, exigindo a totalidade da divida nele representada, sendo que, com referência à data de 03 de Setembro de 2015, encontra-se em dívida, por força do contrato de dd) a quantia global de € 31.276,06, de que foi intentada a competente acção executiva. É certo que o imóvel referido em h) foi objecto de doação em 03 de Março de 2012 por parte da sua Co-proprietária, C. e marido, D., na proporção de ¼ ao seu descendente N., de acordo com Ap. 2752 de 2012/03/02, sendo que o donatário fez inscrever, em seu nome, a correspondente aquisição, sob a Ap. 2752 de 2012/03/02. No entanto, como bem se diz na sentença recorrida, apesar da doação referida, “o certo é que essa circunstância em nada altera a garantia que havia sido ali prestada ao Banco requerente, dado que este, apesar daquela transmissão, não viu a sua garantia real (hipoteca voluntária) minimamente afectada. Efectivamente, a hipoteca apenas se extingue nos casos previstos no artigo 730.º do Código Civil, sendo, aliás, nula qualquer convenção que proibisse a requerida de alienar o bem onerado (artigo 695.º do CC), conferindo a hipoteca, ao credor, o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686º CC). Sendo um direito real de garantia, assegura ao titular do direito de garantia um poder directo e imediato sobre a coisa, podendo defendê-lo erga omnes. Sendo a hipoteca uma garantia acessória da obrigação acompanha o crédito com todas as suas vicissitudes, até à sua extinção”. Assim, o imóvel identificado nos autos, apesar da alienação, continua afecto ao pagamento do crédito garantido, adstrito ao cumprimento da obrigação, independentemente de quem seja o seu titular, pelo que o requerente (aqui apelante) mantém o seu direito de credor garantido, com base na hipoteca de que beneficiava, em nada vendo postergado o seu direito, apesar da alienação do referido imóvel. Subscreve-se a afirmação feita na sentença apelada de que “Quanto à pendência do processo de revitalização referente à sociedade F., S.A., (…) e quanto aos processos de insolvência das demais sociedades das quais a requerida é avalista, O reconhecimento do crédito do requerente nesses autos e a sua graduação e a eventual existência de património pertença das aludidas sociedades em nada preclude a possibilidade do requerente intentar a presente acção, pois trata-se de responsabilidades autónomas”, sendo certo que o plano de recuperação contém um conjunto de medidas que se aplicam à sociedade a revitalizar. Esse plano vincula-a e vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações (nº 6 do artº 17º F), mas só vincula os credores relativamente à sociedade requerente e não relativamente aos terceiros, como é a ora apelada. Para além disso, consta dos factos provados que a requerida não apresenta dívidas à Autoridade Tributária, nem à Segurança Social, não lhe sendo conhecidos outros credores para além da requerente, além de que se encontra em Portugal, contactável, recebeu a citação dos autos, não dissipou património, não vendeu ao desbarato o seu património e não constituiu, de forma fictícia outros créditos. Quanto à problemática de ser a ora apelante a única credora da requerida, o que levou á conclusão tirada na sentença apelada de que, “No caso vertente, sendo o requerente o único credor da requerida, tendo contra ela pendentes acções executivas, não se verificando qualquer outro dos factores índices invocados – nomeadamente, a dissipação do património -, urge declarar improcedente o pedido formulado”, importa considerar o seguinte: Preceitua o artigo 20º, n.º 1, do CIRE que “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos, designadamente, os seguintes: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa (…)”; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada (…)”; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito de exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor”. g)Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: (…) ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; (…) Estes factos ou situações objectivas consubstanciam aquilo que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto (João Labareda, Carvalho Fernades, obra citada, pág. 197). O estabelecimento de tais factos - meramente presuntivos - que, como é sabido, constituem meros índices da situação de insolvência, teve o objectivo de possibilitar que o credor e demais legitimados, fundando-se neles, desencadeiem o processo de insolvência, sem que lhes seja exigido que façam a prova cabal da efectiva situação de impossibilidade de cumprimento. E, uma vez que sejam invocados, sobre o devedor impenderá o ónus da alegação de factos e adução de meios probatórios tendentes a demonstrar que se não encontra insolvente, de molde a ilidir a presunção decorrente de tais factos-índice, como, de facto, resulta do disposto nos n.ºs 3 do art.º 30.º, do mencionado diploma, onde expressamente se prescreve que “a oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamente o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência” (cfr. Ac. Rel Évora de 25/10/2007, CJ, 2007, T.IV, pág. 259). Sendo evidente que a verificação de um ou mais factos-índice, constitui condição necessária para legitimar a iniciativa processual dos sujeitos mencionados naquele normativo, daí não decorre, necessariamente, que tais factos sejam suficientes para que se declare a insolvência. Na verdade, de há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para demonstrar saúde financeira bastante” (João Labareda, Carvalho Fernandes, obra citada, pág. 86). Importa, portanto, averiguar se a factualidade dada como provada nos autos é de molde a permitir legitima e fundadamente inferir pelo preenchimentos dos pressupostos ou requisitos indiciadores da insolvência mencionados no artº 20º CIRE, ou mais concretamente, e na presente situação, o previsto na respectiva alínea b) - que é o que está em discussão no presente recurso -, ou dito de outro modo, e mais precisamente, se de tais factos se pode concluir de forma indiciária, pela verificação de uma impossibilidade da apelada “de cumprir as suas obrigações vencidas”. Como vimos, prescreve-se nesta alínea que a insolvência pode ser requerida se se verificar a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Resulta daqui como pressuposto imprescindível, que o incumprimento de apenas uma ou mais obrigações, em razão do seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele “a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Parece evidente que o requerente da insolvência, além do incumprimento de obrigações vencidas, terá também de alegar todas as demais circunstâncias envolventes desse incumprimento, de modo a se poder concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada, pois só assim não será quando o incumprimento se reporte a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), do art. 20, “porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí indicado, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração da acção pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir, e, logo, da insolvência”. Ora, dos factos dados como provados e montantes envolvidos e data de vencimento das obrigações, resulta verificado um facto índice da insolvência nos termos já acima explanados. No entanto, resulta dos factos provados que o ora apelante é, para já, o único credor da apelada, a qual não é devedora à Autoridade Tributária e Aduaneira ou a institutos de direito público, nomeadamente, ao ISS, IP A senhora juiz a quo entendeu que “No caso vertente, sendo o requerente o único credor da requerida, tendo contra ela pendentes acções executivas, não se verificando qualquer outro dos factores índices invocados – nomeadamente, a dissipação do património -, urge declarar improcedente o pedido formulado”, pelo que negou o decretamento da insolvência da apelada. Propendemos a concordar com este entendimento. Na verdade, como se diz no Acórdão do Tribunal de Lisboa de 22/11/2011, proc. n.º 433/10.4TYLSB.L1-7, Relator Luís Lameiras, “O processo de insolvência não se pode identificar como um puro processo de partes, semelhantemente ao procedimento comum. É até discutível a própria existência de partes no processo. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista em plano de insolvência (artigo 1º do CIRE); o seu mais importante objectivo, aquele desiderato que visa atingir, não é o da realização do interesse daquele credor que desencadeia o procedimento; ao invés, a sua finalidade única é a da satisfação dos credores (de todos), e na medida do possível. Embora, nessa óptica, processo “sem partes” e estritamente orientado para a satisfação dos direitos da comunidade dos credores, certo é porém que no processo de insolvência, numa sua fase inicial (antes de a sentença ser proferida), há um papel particular que é desempenhado por aquele dos legitimados (sujeito diverso do devedor) que requer a concernente declaração. Aí se trata de um papel, de um desempenho, que não é sobreposto, nem deve ser assemelhado, ao do comum autor, em qualquer acção declarativa; mas distintamente do que se trata é de um desencadear de um mecanismo que é tendente à salvaguarda de interesses colectivos, que se objectivam separadamente ao que é particular do requerente (credor), quando seja este a assumir essa tarefa. É como que a assunção da defesa de interesses alheios (só acessoriamente privados), autónomos, despegados dos daquele que assume a tarefa e o encargo de propugnar a declaração de insolvência. Ora, é neste quadro que tem de ser compreendida a legitimação (do credor) estabelecida pelo artigo 20º, nº 1, início, do CIRE”. Também no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/05/2014, proc. n. 910/13.5TBVVD-G.G1, Relator Jorge Teixeira (citado na sentença recorrida) se perfilha o entendimento de que “quando se venha a verificar que o requerido não tem quaisquer outros credores senão aquele deu início ao processo, independentemente do juízo que possa objectivamente fazer-se quanto às razões que envolvem a controvérsia judicial entre requerente e requerido a respeito daquele crédito, o processo de insolvência não dever prosseguir, visto que daí para a frente não terá qualquer função social, sendo que não se destina ao apuramento da existência do crédito e tão pouco à cobrança privada de dívidas”. Concorda-se com este entendimento, pelo que, atentos os factos dados como provados e sendo o ora apelante o único credor da apelada, se indefere a declaração de insolvência da apelada, assim se confirmando a sentença recorrida. *** SUMÁRIO I - Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados. II - Em sede de recurso, como resulta do artigo 651 n.º 1 do C.P.C., em conjugação com o artigo 425.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância, sendo que neste caso podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. III - Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. IV - O credor de crédito litigioso tem legitimidade para requerer a insolvência daquele de quem se afirma como credor. V – Porém, quando se venha a verificar que o requerido não tem quaisquer outros credores senão aquele deu início ao processo, independentemente do juízo que possa objectivamente fazer-se quanto às razões que envolvem a controvérsia judicial entre requerente e requerido a respeito daquele crédito, o processo de insolvência não deverá prosseguir, visto que daí para a frente não terá qualquer função social, sendo que não se destina ao apuramento da existência do crédito e tão pouco à cobrança privada de dívidas. V – Assim, o credor por crédito litigioso tem legitimidade para desencadear o processo de insolvência, mas este processo deixa de fazer qualquer sentido, devendo ter-se como improcedente, se se verificar a inexistência de outros credores. *** Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 3 de Março de 2016. |