Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
193/25.4YRGMR.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
Decisão: AÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial se o recorrente demonstrar que se verifica alguma das hipóteses previstas no nº 3 do art. 46º da Lei da Arbitragem Voluntária.
II - No âmbito das acções de anulação de sentenças arbitrais, não compete aos tribunais estaduais sindicar o acerto jurídico das decisões que tenham sido proferidas pelos tribunais arbitrais.
III - A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma.
IV - Os fundamentos de anulação da decisão arbitral resolvem-se em vícios processuais equiparáveis a nulidades processuais – nulidades processuais ou procedimentais específicas do processo arbitral – pelo que, no caso de serem invocadas nulidades da sentença arbitral, não se verifica nenhuma especialidade relativamente a idêntico vício das decisões judiciais e, nessa medida, tudo quanto se refere a estas será aplicável àquelas.
V - Estabelece-se no art. 42º/3 da LAV que “a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do art. 41º”, pelo que, tal como sucede com a decisão judicial, também aqui se exige que o Tribunal Arbitral fundamente a sua decisão em termos de facto e de direito.
VI - Nesta conformidade, o vício de nulidade por falta de fundamentação [art. 46º/3, a), vi) da LAV] da sentença arbitral - invocável através da acção de anulação - só pode ser declarado nos casos em que exista a falta absoluta de motivação. Sempre que a motivação seja deficiente deve essa deficiência ser suprida através de recurso.
VII - Deve-se entender que não se verifica o aludido vício quando o Tribunal Arbitral recorrido fundamenta a sua decisão, colocando na base da sua decisão a factualidade pertinente e invocando os pertinentes preceitos legais.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO

EMP01..., SA, com sede na Rua ..., ... ... instaurou contra AA, residente na Rua ..., ... ..., acção de anulação da decisão arbitral, pedindo a anulação da sentença proferida pelo CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), sito em ..., no âmbito do processo 198/2025, por força da disposição combinada das als. b) e c) do nº 1 do art. 30º e do ponto vi), da al. a), do nº 3 do art. 46º da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, tão só, LAV).

Para tanto, apresentou as seguintes conclusões:
a) Por reclamação apresentada junto do CIAB – CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO (doravante CIAB), veio o ora Requerido, peticionar o pagamento de indemnização no valor de €2.140,90 (dois mil cento e quarenta euros e noventa cêntimos) a título de danos em equipamentos na sequência de incidente ocorrido na rede de distribuição de energia elétrica.
b) A aqui Requerente apresentou na Contestação, defesa por impugnação na qual terminou pedindo a sua absolvição.
c) Tendo o Tribunal Arbitral concluído pela procedência da ação, condenando a aqui Requerente ao pagamento do valor peticionado.
d) Sucede que, a sentença julga como não provado que os danos alegados pelo Requerido foram causados pela ocorrência de um caso de força maior, classificando-se a tempestade “Kirk” como um evento excecional, do qual a Requerente não poderia prever nem evitar as consequências.
e) Tendo a aqui Requerente provado o contrário em sede de audiência de julgamento arbitral.
f) Pelo que resultou provado que a tempestade Kirk que afetou Portugal continental nos dias 08 e 09 de outubro de 2024, por ter sido um incidente de grande impacto, foi classificada como evento excecional.
g) A sentença arbitral desconsiderou a natureza excecional do evento meteorológico, ao afirmar que tal situação é comum na região de ....
h) Assim, a condenação da Requerente no pagamento da indemnização resulta infundada, por falta de apreciação dos factos que integram o artigo n.º 509, alínea 2 do Código Civil.
i) Assim, considera a Requerente que a sentença arbitral carece de fundamentação, o que também é fundamento para a presente ação de anulação, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 42.º da NLAV, aplicável ex vi alínea vi), a), do n.º 3, do artigo 46.º.

O Requerido apresentou contestação, tendo finalizado com a apresentação das seguintes conclusões:
1. Atentas as conclusões formuladas a final da presente ação de anulação da sentença arbitral, que delimitam ou fixam o seu objeto, e considerando que tal ação não constitui um recurso para reavaliar o conteúdo da decisão, mas sim para verificar a legalidade do procedimento arbitral (cfr. entre outros, o douto acórdão do TRG de 23-11-2023, supra citado), tudo conforme se deixou alegado sob a alínea A) da presente contestação que aqui damos por reproduzido e para onde remetemos por questões de economia processual, então, não tendo sido posta em causa a legalidade desse procedimento arbitral, deve rejeitar-se ou indeferir-se a presente ação de anulação.
2. A rejeição ou indeferimento do presente pedido de anulação da sentença arbitral impõe-se também pelo facto de não terem sido invocados pela requerente, EMP01..., nenhum dos vícios prescritos no n.º 3, do art. 46.º, da Lei n.º 63/2011, de 14/12, e pelo facto da sentença, contrariamente ao alegado pela requerente, estar suficientemente fundamentada, não se verificando o vício de falta de fundamentação previsto no n.º 3, do art. 42.º, da citada lei.
3. Com efeito, diversamente do afirmado pela requerente EMP01..., a sentença arbitral está suficientemente fundamentada de facto e de direito, contendo os factos que o Tribunal Arbitral julgou como provados, os factos que julgou como não provados, a fundamentação ou motivação dessa decisão, com indicação da prova atendida pelo referido tribunal, a conjugação de todas os meios de prova produzidos pelas partes, as normas de direito probatório aplicadas e os raciocínios produzidos pelo julgador que justificam a decisão de facto e de direito produzidas.
4. Se não se julgar em conformidade com as supra referidas conclusões, então, nos termos e com os fundamentos pugnados pelo requerido AA sob a alínea B) da presente contestação, bem como com fundamentos em outras razões, de facto e de direito, que Vossas Excelências, melhor do nós, conhecerão, deve a ação ser julgada improcedente.
E, em conformidade com tais conclusões, absolvendo o requerido AA da presente ação, com as legais consequências,
FARÃO JUSTIÇA.

Tendo-se considerado não haver prova a produzir e nada obstar ao conhecimento da causa, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre agora proferir decisão.
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2 – QUESTÃO A DECIDIR

Analisar se à luz do disposto no art. 46º/3, a), vi, da LAV existe fundamento para anular a sentença que foi proferida pelo tribunal arbitral.
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3 – OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete. Passando, ainda, a transcrever-se os pontos 5. e 6. da sentença cuja anulação se pretende:

«5. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
5.1 Factos Provados
Da discussão da causa, com interesse para a demanda, resultaram provados os seguintes factos:
1. A requerida exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho ...;
2. O Requerente tem morada da Rua ..., ..., ..., ..., à qual foi atribuído o código de ponto de entrega ...: ...03... (cfr. doc. a fls. 6);
3. Em 09 de Outubro de 2024, o concelho ... foi afetado pela tempestade denominada de “Kirk”, a qual ocasionou um alerta amarelo promovido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
4. Como tal, por volta das 5h da madrugada ouviram-se fortes ruídos na instalação elétrica, causando constrangimentos e uma avaria generalizada nos aparelhos elétricos que equipam a habitação em causa; 
5. Nesse dia foram registados picos de tensão elétrica superiores a 380 volts, pelo condutor neutro;
6. Por via disso, o Requerente ficou com diversos aparelhos elétricos danificados, a saber:
. Exaustor ...;
. Motor de Piscina – ... AP...00;
. Tomada com Wi-Fi – BSEED;
. Transformador ...;
7. Para reparação e/ou substituição dos equipamentos supra descritos, o Requerente despendeu a quantia global de € 2.140,90 (dois mil cento e quarenta euros e noventa cêntimos) (cfr. docs. a fls. 4 e 5).
5.2 Factos Não Provados
Da discussão da causa, com interesse para a demanda, resultaram como não provados os seguintes factos:
1. Os danos alegados pelo Requerente foram causados pela ocorrência de um caso de força maior, classificando-se a tempestade “Kirk” como um evento excecional.
6. MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, articulando a prova pessoal produzida entre si, com a prova documental apresentada nos autos, atendendo, assim, à consulta e análise crítica dos documentos juntos pelas partes, tendo em atenção, também, as regras de distribuição do ónus da prova resultantes do disposto no art. 342º do Código Civil, assim como o princípio decorrente do disposto no art. 414º do Código de Processo Civil. Dos depoimentos dos intervenientes processuais, prestados em audiência de Julgamento, realça-se o seguinte:
BB representante do Requerente (com procuração junta aos autos), confirmou os factos vertidos na reclamação inicial. Acrescentou que naquela noite, as tomadas elétricas sobreaqueceram a tal ponto que chegaram a pegar fogo. Conclui referindo que, nesse hiato temporal, contratou um eletricista que se deslocou à sua habitação e verificou que estava a entrar uma energia de mais de 380 volts pelo condutor neutro.
CC (testemunha arrolada pela Requerida), com 49 anos de idade, Engenheiro Eletrotécnico, na área de manutenção de ... e ..., a o serviço da EMP01.... Relativo ao caso dos autos, referiu que em virtude da tempestade “Kirk”, houve várias quedas de árvores e ventos fortes. Assim, deu-se o desprendimento de um fio elétrico de um poste, que causou um forte desequilíbrio na rede elétrica. Tal desequilíbrio ocorreu porque o condutor neutro foi interrompido e afetou a rede. Acrescentou mencionando que a rede em baixa tensão não é monitorizada/vigiada».
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Antes de entrarmos no fundamento invocado pela Requerente, importa efectuar aqui um enquadramento geral sobre o âmbito da presente acção de anulação da decisão arbitral.
Desde logo, cumpre esclarecer que esta acção especial não comporta reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito. Tal é objecto do recurso a interpor da decisão arbitral, quando admissível [cfr. arts. 39º/4 e 59º/1, e) da LAV].
Efectivamente, nos termos do art. 46º/9 da NLAV, o Tribunal Estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas (no caso do Tribunal Estadual anular a sentença arbitral).
Assim, “a propositura da acção de anulação no Tribunal Estadual não confere a este órgão jurisdicional o poder de se pronunciar sobre o objecto do litígio. A acção de anulação tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma. Caso se verifique um fundamento de anulação, o Tribunal Estadual deve limitar-se a anular ou a cassar a decisão arbitral, não podendo substituí-la por outra[1].
No tocante à impugnação de sentença arbitral, sob a forma de pedido de anulação, estabelece o nº 3 art. 46º da LAV, que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
a) A parte que faz o pedido demonstrar que:
i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou
ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º[2], com influência decisiva na resolução do litígio; ou
iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou
iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou
v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou
vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3[3] do artigo 42.º; ou
vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou
b) O tribunal verificar que:
i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;
ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Como decorre do exposto, no fundo, os vícios que podem fundamentar a acção de anulação da decisão arbitral “são, portanto, vícios processuais equiparáveis a nulidades processuais – nulidades processuais ou procedimentais específicas do processo arbitral[4].

Passemos, agora, ao caso concreto aqui em consideração.
Defende a Requerente que a decisão é nula, por falta de fundamentação.
Para tanto alega, que a sentença julga como não provado que os danos alegados pelo Requerido foram causados pela ocorrência de um caso de força maior, classificando-se a tempestade “Kirk” como um evento excecional, do qual a Requerente não poderia prever nem evitar as consequências, tendo a aqui Requerente provado o contrário em sede de audiência de julgamento arbitral, pelo que resultou provado que a tempestade Kirk que afetou Portugal continental nos dias 08 e 09 de outubro de 2024, por ter sido um incidente de grande impacto, foi classificada como evento excecional. A sentença arbitral desconsiderou a natureza excecional do evento meteorológico, ao afirmar que tal situação é comum na região de .... Concluindo que a condenação da Requerente no pagamento da indemnização resulta infundada, por falta de apreciação dos factos que integram o artigo n.º 509, alínea 2 do Código Civil.
Mas será mesmo assim?
O vício que a Requerente aponta à decisão é equiparável à nulidade a que alude a al. b) do art. 615º do CPC.
E daí que, uma vez que “(…) não se verifica nenhuma especialidade relativamente a idêntico vício das decisões judiciais (…) tudo quanto se refere a estas será aplicável àquelas (…)”[5].
No âmbito da LAV estabelece-se no art. 42º/3 que “a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate e sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do art. 41º” – sendo que não se verificam estas últimas situações no caso concreto.
Nesse sentido, tal como sucede com a decisão judicial, também aqui se exige que o Tribunal Arbitral fundamente a sua decisão em termos de facto e de direito.
Ora compulsada a decisão arbitral, aqui posta em crise, é inequívoco que o Juiz Árbitro proferiu a sua decisão, dando obediência integral a este comando legal processual, uma vez que não só colocou na base da sua decisão a factualidade pertinente, como, além disso, procedeu ao enquadramento jurídico das pretensões das partes, concluindo com a pronúncia sobre os pedidos formulados pelas partes.
Como é sabido, a nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito [al. b) do art. 615º do CPC] está relacionada com o comando do art. 607º/3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista no citado dispositivo legal.
A fundamentação (motivação) – art. 607º/4 do CPC – deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[6].
Assim, só existirá a nulidade do art. 615º/1, b) do CPC quando o juiz não tiver discriminado, de uma forma absoluta, os factos provados e não provados e/ou as normas jurídicas que lhes aplicou e na qual estribou a decisão de mérito que acabou por proferir.
Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[7] - o que, como decorre da decisão proferida, não ocorreu no caso concreto (vd. a factualidade acima mencionada).
Do mesmo modo, importa dizer que também não existe falta de fundamentação de direito.
Como é sabido, quanto à arguição deste vício de nulidade, à excepção dos actos meramente ordenadores do processo e dos despachos de mero expediente, compete, efectivamente, ao juiz (e ao Juiz Árbitro) fundamentar todas as decisões tomadas: art. 154º/1 do CPC (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre justificadas”).
Mesmo que o CPC não o referisse, essa necessidade de fundamentação resultaria por imposição directa do art. 205º/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP): “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Será esta fundamentação que assegura ao cidadão o controlo da decisão e permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado.

Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do acto.

É também esse o sentido que a falta de fundamentação da decisão assume no âmbito específico das decisões arbitrais.
Na verdade, e conforme por todos refere Paula Costa e Silva[8], “pode dizer-se genericamente que uma sentença é provida de fundamentos sempre que seja possível compreender a motivação do árbitro. Assim, mesmo que tal motivação seja deficiente, medíocre ou errada, estaremos perante uma sentença motivada, devendo as deficiências da sua fundamentação, que não geram nulidade, ser arguidas em via de recurso. Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral invocável através da acção de anulação. Sempre que a motivação seja deficiente e, não havendo lugar a anulação, deve essa deficiência ser suprida através de recurso (...)".
Ora, no caso concreto, e conforme resulta da decisão proferida, o Tribunal Arbitral fundamenta a sua decisão, invocando os pertinentes preceitos legais, não se verificando o vício de falta de fundamentação que a Requerente invoca.
Insurgindo-se a Requerente por a sentença arbitral ter desconsiderado a natureza excepcional do evento meteorológico, afirmando que a tempestade ocorrida é comum na região de ..., depois de ter dado como não provado que Os danos alegados pelo Requerente foram causados pela ocorrência de um caso de força maior, classificando-se a tempestade “Kirk” como um evento excecional, pois entende ter logrado provar o contrário em sede de audiência de julgamento arbitral.
Porém, tal argumentação não pode ser enquadrada no vício de falta de fundamentação [e, portanto, no fundamento correspondente ao nº 3 do art. 46º da LAV, al. a), ponto vi], afigurando-se-nos, que a questão invocada pela Requerente se prende com uma divergência com a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, com a qual não se conforma.

Aliás, na verdade, tal fundamento nem contende com a arguição de um erro de julgamento ou com a apreciação do mérito da decisão de direito proferida, mas afigura-se-nos que tal fundamento contende antes com a impugnação da matéria de facto. Sendo que, como já vimos supra, esta acção especial não comporta reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito.
Nessa medida, improcede, a arguida nulidade por falta de fundamentação.
Como assim, podemos afirmar que a sentença arbitral, que constitui o objecto desta acção, não padece de falta de fundamentação, nem conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português (ou interna), pelo que só nos resta concluir pela rejeição do pedido da sua anulação, razão pela qual deve antes ser confirmada a decisão recorrida.
   
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a presente acção de anulação de sentença arbitral e, em consequência, absolvem do pedido o Requerido AA.
Fixa-se à acção o valor de € 2.140,90 (arts. 301º/1 e 306º/1 e 2, ambos do CPC).
Custas da acção a cargo da Requerente EMP01..., SA (art. 527º/1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 15-01-2026

Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Desª Raquel Baptista Tavares
2º Adjunto: Desª Ana Cristina Duarte


[1] Neste sentido, cfr. Ac. do TRC de 21-04-2015, proferido no Proc. nº 3486/12.7TBLRA.C1 e acessível in www.dgsi.pt.
[2] Princípios da defesa (al. a)); da igualdade (al. b)), e do contraditório (al. c)).
[3] “A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do art. 42º” (nº 3).
[4] Cfr. supra mencionado Ac. do TRC de 21-04-2015.
[5] Vd. Paula Costa e Silva, in “Roa”, ano 56, págs. 184/5.
[6] Neste sentido, vd. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. V, pág. 140 e Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 669.
[7] Cfr. Antunes Varela, obra citada, pág. 670.
[8] No seu estudo publicado na “ROA”, ano 52, pág. 938.