Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
635/12.9JABRG.G1
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Descritores: CO-AUTORIA
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: Não é coautor de um crime de violação quem, embora tendo participado em atos de intimidação da ofendida, o fez no âmbito da execução de um crime de roubo perpetrado pelos dois arguidos, demonstrando-se que, consumado o roubo, se limitou a assistir à prática da violação, sem, por qualquer forma, ter tomado parte direta na sua execução, nem se provando que conhecia e concordava com o plano do seu companheiro, ou que o instrumentalizou para tal prática, tendo o domínio da sua vontade.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 635/12.9JABRG.G1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:
Relatório
Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 17/07/2013, proferido acórdão (fls. 927 a 948), no qual foram condenados os seguintes arguidos:
1 – Sérgio T... condenado, pela prática, em concurso real, de quatro crimes de roubo, dois deles qualificados, nas penas parcelares respectivas de 2 anos e 6 meses e 3 anos e 8 meses (estas penas por cada um dos crimes simples ou qualificados), e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.
2 – Jorge A..., pela prática, em concurso real, de cinco crimes de roubo, três deles qualificados, e de um crime de violação, nas penas de prisão respectivas de 2 anos e 6 meses (por cada um dos roubos simples), 4 anos (por um dos crimes de roubo qualificado), 3 anos e 8 meses (por cada um dos outros outros dois crimes de roubo qualificado) e 4 anos, e em cúmulo jurídico na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão;
3 – José Q..., pela prática de cada um
de dois crimes de roubo simples, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses, e em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão;
4 – Sílvia M..., pela prática de cada um dos crimes de roubo qualificado e de violação, na pena de prisão de 4 anos e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Todos os arguidos interpuseram recurso (respectivamente, a fls. 991 a 1014, 1064 a 1078, 978 a 987 e 1016 a 1036), no qual suscitam, em síntese, as seguintes questões:
1 – O primeiro recorrente, a de o tribunal a quo ter errado na apreciação dos factos, ao considerar provado que “não houve confissão ou qualquer demonstração de arrependimento sincera”, e ser excessiva a pena aplicada, que só pode gerar revolta e não a sua ressocialização, sustentando dever a pena única ter sido especialmente atenuada para medida nunca superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, designadamente condicionando essa suspensão ao cumprimento de deveres e regras de conduta.
2 – O recorrente Jorge A...: A existência de erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos 35, 57, 58, 59, 60 e 62 da matéria de facto provada, pelo que, deveria ter sido absolvido da prática de um dos crimes de roubo qualificado e do de violação; ter o Tribunal a quo feito uma errada apreciação da prova produzida; dever ter sido condenado apenas por um crime de roubo na forma continuada, na situação referida em III do Acórdão recorrido; e finalmente, ter sido violado o art.º 32º da CRP (Constituição da República Portuguesa).
3 – O terceiro recorrente: Ter sido erradamente dada como provado que “não houve confissão ou qualquer demonstração de arrependimento sincero” e dever ter sido suspensa na sua execução a pena de prisão em que foi condenado, o que por não ter sido devidamente fundamentado integra a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 379º do CPP.
4 – A recorrente Sílvia M...: Impugna a matéria de facto, por ter sido erradamente dado como provado o facto 52 da matéria provada, face ao depoimento da ofendida L... Laura, pelo que, nunca poderia ter sido condenada por um crime de violação; e sustenta serem, quer as penas parcelares que lhe foram aplicadas, quer a pena única, desajustadas por exageradas, excedendo a medida da sua culpa, devendo ter sido condenada apenas pelo crime de roubo numa pena mais reduzida e suspensa na sua execução mesmo que subordinada ao cumprimento de deveres.
A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interpostos, a fls. 1092 a 1095, pugnando pela sua total improcedência.
A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, pugnando pela total improcedência dos recursos interpostos.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
*****
Foram as seguintes a fundamentação e a motivação da douta decisão recorrida (que se transcrevem na totalidade):
2. Matéria de Facto Provada
1 - O arguido Jorge e o arguido José Q... conheceram-se no estabelecimento Prisional de Guimarães, onde cada um deles cumpriu no corrente ano de 2012 pena de prisão, tendo sido libertados o primeiro no dia 13 e o segundo no dia 14 de Novembro de 2012, pelo que se encontraram ambos no dia seguinte em Guimarães tendo trocado números de telemóveis entre si para posteriores contactos.
2 - Por sua vez, o arguido Jorge já conhecia o arguido Sérgio, tendo também o contacto telefónico deste.
3 - Depois de terem saído do estabelecimento prisional, os arguidos Jorge, José Q... juntaram-se com o arguido Sérgio, para efectuarem vários assaltos, ainda que em alguns casos nem todos eles participassem, com recurso a violência física, incluindo a utilização de armas brancas e aparentemente de fogo, tipo pistola, escolhendo como alvos as casas das mulheres que se dedicam à prostituição e recebem homens na suas residências situadas na área da comarca de Guimarães, por, desta forma conseguirem entrar facilmente na casa das vítimas para concretizarem tais propósitos.

I)
4 - No dia 16/11/2012, os três arguidos encontraram-se e decidiram assaltar uma casa que o Jorge e o Sérgio conheciam, sita em S. P... - Guimarães, onde estariam mulheres a prostituírem-se.
5 - Em execução deste plano, por volta das 23,00 horas do dia 16/11/2012, os três arguidos, fazendo-se transportar num veículo automóvel deslocaram-se à Rua S. João Batista, nO 42, S. P..., Guimarães, onde se encontravam a Maria P... e a Maria M..., que ali recebiam os clientes do sexo que as procurassem.
6 - Depois de saírem do veículo, dirigiram-se à porta da casa com o nO 42 de polícia e tocaram á campainha, tendo a Maria P..., no convencimento de que se tratava de um cliente, aberto parcialmente a porta para o atender, uma vez que a mantinha trancada com a corrente de segurança interior.
7 - O arguido Sérgio ao ver a Maria P..., porque a conhecia e a pretexto de pretender levar a sua ex-mulher alegadamente ali também a residir, exigiu que aquela lhes facultasse a entrada, o que foi recusado.
8 - Pelo que, de imediato, o arguido Sérgio, com empurrões e um pontapé desferido, forçou a porta e rebentou a corrente de segurança, logrando deste modo abri-la na totalidade, entrando então os três arguidos para o seu interior, mais concretamente para o hall da entrada.
9 - De seguida, o arguido Sérgio agarrou a Maria P... com força por um braço e pelos cabelos, puxou-a e levou-a de rastos, contra a vontade desta, para a sala, situada naquele piso, onde a atirou ao chão e, depois, a atingiu com pontapés nas costas e a apodou de "puta e vaca", ao mesmo tempo que exigia que lhe entregasse o dinheiro todo.
10 - Como a Maria P... ainda resistiu, envolvendo-se em confronto físico com ele durante algum tempo, o Sérgio empunhou um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo pequena, que tirou do bolso do Kispo que vestia, e encostou-a à cabeça dela.
11- Nesta altura a Maria P..., temendo que fosse uma arma de fogo verdadeira e o Sérgio a disparasse e lhe provocasse ferimentos graves e a morte, deixou de resistir-lhe e acabou por lhe entregar quantia não concretamente apurada, mas não inferior a 30,00 € em dinheiro que estavam numa carteira naquela dependência, pertença da Maria B..., que ele guardou e de que se apoderou.
12 - Por sua vez, o arguido Jorge agarrou a Maria M... pelos cabelos no momento em que esta já ia a fugir, pela cozinha, para pedir socorro, e, mantendo-a assim agarrada, conduziu-a ao piso superior, mais concretamente ao quarto de dormir desta ali situado, depois de a questionar onde o mesmo se situava e onde estava o dinheiro.
13 - Logo que entrou no quarto, o arguido Jorge exigiu que a Maria M... lhe entregasse o dinheiro todo, ao mesmo tempo que lhe puxava os cabelos.
14 - Temendo pela sua vida, a Maria M... acabou então por aceder às pretensões do Jorge e entregou-lhe uma carteira, da qual aquele retirou a quantia de 50,00 € em dinheiro nela guardada e de que se apoderou.
15 - Enquanto os arguidos Sérgio e Jorge se mantiveram com a Maria P... e a Maria M..., o arguido José Q... percorreu as demais dependências da casa à procura de dinheiro, tendo retirado e guardado quantia não concretamente apurada de uma bolsa pertença da Maria P..., que estava no quarto de dormir desta, situado também no piso superior.
16 - Depois de conseguirem as mencionadas quantias o arguido José Q... e o arguido Jorge, conduzindo este a Maria M... sempre agarrada pelo cabelo, desceram ao piso inferior, onde se encontrava o Sérgio e a Maria P....
17 - Só depois do arguido Sérgio ter recebido as referidas quantias dos arguidos José Q... e Jorge é que este, por indicação e ordem daquele, largou a Maria M....
18 - Com as mencionadas quantias em dinheiro em poder e guardadas pelo Sérgio, os três arguidos abandonaram a referida casa de residência, depois de terem desligado o televisor da sala que recebia imagens do hall de entrada e do Sérgio ter também avisado a Maria P... e a Maria M... que iria lá voltar e atear fogo a tal residência.
19 - Os arguidos puseram-se depois em fuga e dividiram entre si o dinheiro conseguido, no montante de pelo menos € 50,00, que gastaram em proveito próprio.
20 - Com a agressão contra si praticada a Maria P..., para além das dores corporais nas partes atingidas, sofreu ainda hematoma no terço médio do braço, escoriações lesões corporais na face posterior do antebraço direito e equimose na face externa do terço superior da coxa esquerda com oito centímetros por dois centímetros, que necessitaram de oito dias para a sua cura clínica sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
21 - A Maria M... com a agressão de que foi vítima sofreu apenas dores corporais nas partes do corpo atingidas, designadamente, no pescoço e na cabeça.
22 - No dia 11/12/2012, foi encontrada e apreendida em casa do arguido Jorge a camisola em tecido de cor telha por ele usada aquando da prática destes factos.
23 - Os arguidos Jorge, Sérgio e José Q..., actuaram de forma concertada entre si e com o propósito pelos três querido e conseguido de:
- Atingir a Maria P... e a Maria M... na sua integridade física e de lhes causar as mencionadas dores e lesões corporais;
- De intimidar a Maria P... com a prática iminente de agressão corporal com a arma empunhada semelhante a uma arma de fogo e consequente criação de perigo sério e imediato para a sua integridade física e a sua vida e, bem assim, de intimidar a mesma Maria P... e a Maria M... com o anúncio da provocação, em momento futuro, de incêndio através de ateamento de fogo na referida casa de residência, com ambas no seu interior, cientes de que tais comportamentos agressivos e anúncios eram adequados a causar-lhes medo e receio;
- E através destas ofensas à integridade física, intimidações e amedrontamentos, de as obrigar a entregar-lhes e de lhes retirar as mencionadas quantias em dinheiro sem resistência, que integraram no seu património contra a vontade e sem a autorização delas, cientes de que não lhes pertenciam.

II)
24 - No dia 23/11/2012, pelas 17,00 horas, arguido Jorge e a mulher, a arguida Sílvia M..., decidiram deslocar-se à casa de residência de L... Laura , sita na Rua de S. A..., Guimarães, onde esta recebe clientes que a procuram para actos sexuais a troco de dinheiro, a fim de, através de recurso a violência física, lhe retirarem dinheiro e outros bens de valor económico que esta ali possuísse.
25 - Pelo que, a pretexto de pretenderem usufruir de um serviço de sexo a três para realizar uma fantasia sexual, nos termos previamente combinados com a L... Laura por telefone, a quem se apresentou como sendo Sérgio, logo que o Jorge e a Sílvia ali chegaram apeados, aquela abriu-lhes a porta e franqueou-lhe o acesso a tal residência.
26 - Uma vez no interior desta casa, dirigiram-se os três para o quarto e, neste local, a Sílvia referiu que apenas pretendia ficar a ver, enquanto a L... Laura se desnudou totalmente e o arguido Jorge apenas se despiu da cintura para cima.
27 - Entretanto a L... Laura, enquanto a Sílvia permaneceu na casa de banho, fez sexo oral com o arguido Jorge junto da porta da referida casa de banho, usando preservativo.
28 - De seguida, dirigiram-se para o quarto de dormir, e, enquanto arguido Jorge, depois de se desnudar, se preparava para praticar sexo vaginal com preservativo com a L... Laura, a Sílvia M... começou a remexer a roupa daquela.
29 - Entretanto, a L... Laura, que já havia reclamado com o arguido Jorge por este a ter mordido na barriga e no ombro, ao ver a sua roupa revistada, questionou-o também sobre as pretensões da Sílvia com tal atitude.
30 - De imediato, o Jorge agarrou a L... Laura pelo pescoço e apertou-o com força, dizendo que era melhor estar caladinha, que só queriam o dinheiro e para lhe entregar o que tivesse.
31 - A Sílvia saiu então do quarto e perguntou à L... Laura onde estava o dinheiro, tendo o Jorge deixado de lhe apertar o pescoço por indicação daquela, a fim de poder falar.
32 - Seguidamente e mantendo-a sempre agarrada pelo pescoço, o arguido Jorge conduziu a L... Laura para a cozinha da casa por indicação desta, onde a arguida Sílvia, que os acompanhou, retirou do interior de uma carteira que se lá encontrava sobre a mesa, a quantia de 120,00 € em dinheiro, pertença daquela, que guardou.
33 - Neste momento, o arguido Jorge exigiu que a L... Laura lhe entregasse o cartão multibanco com o código e, como esta não tinha qualquer cartão, aquele empunhou uma faca ali existente e encostou-a ao pescoço desta afirmando em tom de voz alto e agressivo que a ia matar, temendo ela pela sua integridade física e pela sua vida por recear que ele a golpeasse letalmente com a referida arma branca.
34 - O Jorge conduziu depois a L... Laura, sempre agarrada pelo pescoço, à sala e, neste compartimento, remexeu todas as gavetas dos móveis lá existentes à procura de dinheiro, sem nada ter encontrado.
35 - Foram depois os três novamente para o quarto, onde o arguido Jorge tirou o preservativo que tinha no seu pénis e, de seguida, como a L... Laura se tivesse recusado, ele agrediu-a no rosto com bofetadas e obrigou-a, assim, a introduzir o seu pénis erecto na boca dela e a praticar sexo oral com ele sem preservativo, apesar de não ter chegado a ejacular.
36 - A dada altura, o arguido Jorge, depois de rasgar um pano em várias tiras, prendeu com parte delas as duas mãos da L... Laura atrás das costas e com as restantes amordaçou-a, atando-as à volta da cabeça de forma a tapar-lhe a boca para a impedir de gritar, tendo-lhe ainda apertado o pescoço com força.
37 - Entretanto a arguida Sílvia foi à cozinha e retirou da bolsa os documentos e três telemóveis da L... Laura, que guardou.
38 - De seguida e enquanto a arguida Sílvia ficou no quarto com a L... Laura, o arguido Jorge foi à cozinha e, depois de remexer todas as gavetas dos móveis à procura de mais dinheiro, trouxe para o corredor um mini bar.
39 - Por fim, depois do arguido Jorge advertir a L... Laura de que voltaria para a matar caso ela o denunciasse, este levou-a para a dispensa da casa e encostou a porta desta, ali a tendo deixado completamente nua, com a boca tapada, as mãos atadas atrás das costas e impossibilitada de sair e de pedir auxílio, após o que os dois arguidos abandonaram a referida casa de residência, tendo fechado e trancado à chave pelo exterior a porta de acesso à mesma.
40 - Quando saíram desta residência, os arguidos Jorge e Sílvia levaram e apoderaram-se dos seguintes bens e documentos pertença da L... Laura:
- Faca de cozinha com cabo preto;
- O título de Residência e a carta de Condução;
- Cento e vinte euros (€120) em dinheiro;
- Um (1) telemóvel NOKIA 02, branco, com uma bolsa de protecção cor-de-rosa, com o cartão Vodafone -917.514....;
- Um (1) telemóvel SAMSUNG GTE 1195, preto, com o IMEI 35441051332924, com o cartão da Vodafone - 915.275....;
- Um (1) telemóvel NOKIA, prateado, com uma bolsa de protecção azul, com o cartão da Vodafone - 910.127....;
- Um frigorífico "mini bar", de cor prateada, da marca "Silvercrest", modelo SMK15A 1, no valor de 60,00 €;
- As chaves da casa que estavam na fechadura da porta pela parte interior, juntamente com a chave do veículo automóvel, matrícula 34-...-22.
41 - Já no exterior, os arguidos Jorge e Sílvia, guardaram o frigorífico no veículo AUDI A4.
42 - Seguidamente o arguido Jorge, utilizando a chave que trazia consigo, entrou no veículo AUDI A4, de cor cinzenta, com a matrícula 34-...-22, no valor de 20.000,00 €, também pertença da L... Laura, que estava estacionado na via pública colocou o motor em funcionamento e arrancou, abandonando o local e levando consigo tal veículo, juntamente com o dinheiro, bens e documentos trazidos de casa, e, ainda, os documentos do veículo, seiscentos e setenta euros (€670), um computador portátil - ASUS K53SD-SX 710V, com o n." de série C1NOAS233173026, no valor de 745,00 €, uma cadeira de transportar crianças (integral), de cores vermelha e bege, um banco de transportar crianças, de cor vermelha, vária peças de vestuário, designadamente, uma parka impermeável, de cor vermelha e da marca ZARA, um "poncho" de cor preta, da marca "H&M" e uma "jaqueta", em imitação de pele, de cor cinza prata, bens e dinheiro que se encontravam no seu interior, tudo pertença da L... Laura.
43 - Os três telemóveis os documentos, as cadeiras de criança e o vestuário tinham valor não concretamente apurado.
44 - Passado algum tempo e depois de se certificar de que, pela falta de movimentos os arguidos já não se encontravam no interior do apartamento, a L... Laura, conseguiu desamarrar-se, saiu da dispensa, dirigiu-se ao quarto e, depois de se vestir, foi à janela e pediu ajuda a uma vizinha, que chamou a policia ao local, mas só com a chave em poder de uma amiga que ali compareceu mais tarde foi possível abrir a porta.
45 - Com a agressão contra si praticada pelo arguido Jorge a L... Laura sofreu dores corporais nas partes atingidas, equimose periorbitária bilateral na face estendendo-se em direcção às regiões malares, mais acentuada à direita, e equimose com dois centímetros de diâmetro ao nível do terço superior da face lateral direita do pescoço.
46 - O veículo automóvel 34-...-22 foi encontrado com as portas fechadas à chave e recuperado no dia 04/12/2012, em frente do n.º ... da Rua D. .... - Guimarães, local onde os arguidos Jorge e Sílvia o tinham estacionado, apresentando alguns danos, nomeadamente, raspagem da pintura do pára-choques e guarda-lamas dianteiro, do lado direito, a chapa de matrícula da frente partida, o pára-choques traseiro batido e partido e a porta do guarda luvas, do lado do passageiro, com a dobradiça partida, encontrando-se no seu interior a faca de cozinha utilizada e levada pelos arguidos, um lenço de papel um garrafão de plástico onde foram recolhidos vestígios biológicos e digitais respeitantes ao arguido Jorge e um talão de pagamento payshop num posto de combustível onde foi captado o mesmo arguido com o referido veículo.
47 - No dia 11/12/2012, no interior do veículo automóvel, marca Volkswagen Pólo, matrícula 96-89-..., pertença de Pedro N..., mas em poder do arguido Jorge, foi encontrada e apreendida a chave do Audi 34-...-22, entretanto restituída à dona.
48 - O computador Asus foi também recuperado no dia 11/12/2012, em poder do Pedro N... , por ter sido deixado no seu veículo pelo arguido Jorge.
49 - No dia 11/12/2012, no decorrer da busca realizada na casa de residência dos arguidos Jorge e Sílvia, foram encontrados e apreendidos, para além de outros objectos ilegitimamente retirados aos respectivos donos residentes noutras comarcas e onde pendem os respectivos processos, quatro telemóveis Nokia utilizados para os arguidos contactarem entre si e para contactarem as vítimas, várias peças de vestuário por ele usadas durante a prática dos vários factos ilícitos a que se reportam estes autos e os demais processos pendentes em comarcas limítrofes.
50 - O dinheiro foi gasto pelos arguidos em proveito próprio.
51 - Os demais bens e objectos deram os arguidos destino não concretamente apurado, mas em proveito próprio.
52 - Os arguidos Jorge e Sílvia, actuaram de forma concertada entre si e com o propósito querido e conseguido de:
- Atingir a L... Laura na sua integridade física e de lhes causar as mencionadas dores corporais;
- De intimidar a L... Laura com a prática iminente de agressão corporal com a faca e consequente criação de perigo sério e imediato para a sua integridade física e a sua vida e, bem assim, com o anúncio de morte no futuro, cientes de que tais comportamentos agressivos eram adequados a causar-lhe medo e receio;
- E através destas ofensas à integridade física, intimidações e amedrontamentos, a colocar em situação de impossibilidade de resistir e, assim, de lhe retirarem e de integrarem no seu património os mencionados bens, quantias em dinheiro e veículo automóvel, contra a vontade e sem autorização dela enquanto legítima dona, cientes de que não lhes pertenciam.
- Obrigar a L... Laura a praticar com o arguido Jorge sexo oral e, deste modo, de a incomodar também nos seus sentimentos e na sua liberdade sexuais, para satisfazer a sua libido;
- De privar a L... Laura da sua liberdade de movimentos.

III)
53 - Os arguidos Sérgio e Jorge descobriram que a Maria P... tinha passado a dedicar-se à prostituição numa nova residência, sita na Rua D..., Guimarães.
54 - Pelo que ali se deslocaram no dia 09/12/2012, pelas 23,45 horas, e, quando lá chegaram, bateram à porta e a Maria P..., sem desconfiar, abriu-lhes a porta e franqueou-lhes a entrada.
55 - Logo que entraram na referida residência, o Sérgio e o Jorge começaram logo a procurar dinheiro e objectos de valor, e, como nada encontraram, o Jorge, por indicação do Sérgio, empunhou uma faca de características não concretamente apuradas, que levava consigo, e, depois de a encostar ao pescoço da Maria P..., em disposição de ofender, exigiu-lhe que entregasse todo o dinheiro.
56 - Temendo pela sua integridade física e pela sua vida por recear ser golpeada com a faca e ferida gravemente, a Maria P... entregou ao Sérgio € 50,00, em dinheiro, que tinha na sua carteira e que este guardou.
57 - Entretanto, o Jorge que tinha ido para a sala com uma colega da Maria P..., chamada Katia e cuja identificação completa não foi possível conseguir por se ter entretanto ausentado para local desconhecido, depois de a empurrar e deitar num sofá lá existente colocou-se por cima dela e começou a apertar o pescoço desta com força.
58 - Ao ver o sofrimento da colega Katia, já com dificuldades em respirar, a Maria P..., para fazer cessar tais agressões por parte do arguido Jorge, disse que tinha mais dinheiro e foi com o arguido Sérgio ao quarto, onde lhe entregou € 250,00 e € 220,00, em dinheiro, sua pertença e de Maria B..., arrendatária da casa, em partesnão concretamente apuradas.
59 - Do mesmo modo o Jorge obrigou a Kátia a acompanhá-lo ao quarto desta onde a mesma, por exigência dele, lhe entregou 20,00 €, dinheiro que ali tinha guardado.
60 - Depois de receberem e guardarem as quantias mencionadas, os arguidos Sérgio e Jorge ainda exigiram à Maria P... e à Katia que lhes dessem mais dinheiro senão que as matavam, dizendo o arguido Sérgio que lhes espetava a faca que levam consigo.
61 - Só depois da Maria P... lhes pedir para não lhe fazer mal, pois tinha um neto para criar, os arguidos, por ordem do Sérgio, cessaram as exigências de mais dinheiro e as ameaças de morte mencionadas.
62 - Seguidamente, os arguidos abandonaram o local levando consigo acima referidas, depois de advertirem a Maria P... e a colega Kátia que ali voltariam e as matavam caso elas os denunciassem.
63 - Os arguidos dividiram entre si e gastaram em proveito próprio as quantias de que se apropriaram.
64 - No dia 11/12/2012, no decorrer da busca realizada na residência do arguido Jorge e da Sílvia, foi encontrada e apreendida a faca de cozinha por ele utilizada.
65 - A Maria P... e a colega Kátia com as agressões de que foram vítimas sofreram apenas dores corporais nas partes do corpo atingidas.
66 - Os arguidos Jorge e Sérgio, actuaram de forma concertada entre si e com o propósito conseguido de:
- Atingir a Maria P... e a Kátia na sua integridade física e de lhes causar as mencionadas dores corporais;
- De intimidar a Maria P... com a prática iminente de agressão corporal mediante a utilização de uma faca, arma branca, e consequente criação de perigo sério e imediato para a sua integridade física e a sua vida e, bem assim, com o anúncio de morte no futuro a ambas, cientes de que tais comportamentos agressivos eram adequados a causar-lhes medo e receio.
- E através destas ofensas à integridade física, intimidações e amedrontamentos, de as obrigar a entregar-lhes as mencionadas quantias em dinheiro sem resistência, que integraram no seu património contra a vontade e sem a autorização delas, cientes de que não lhes pertenciam.
67 - Do relatório social do arguido Sérgio consta:
"O processo de desenvolvimento de Sérgio decorreu no agregado de origem, constituído pelos pais e três irmãs, cuja dinâmica relacional e afetiva foi descrita como negativamente condicionada pelo consumo alcoólico e comportamentos agressivos do pai para com todos os elementos do agregado familiar.
O pai foi funcionário têxtil e a mãe empregada de limpezas, auferiam rendimentos modestos, subsistindo este agregado com dificuldades económicas. Paralelamente à atividade profissional dedicavam-se a uma agricultura de subsistência, vivenciando uma situação sócio-económica e cultural humilde.
O arguido habilitou-se com o 4° ano, percurso escolar com registo de várias reprovações, após o que, ainda em criança, começou a trabalhar na lavoura conjuntamente com os pais, apesar de uma posterior mas infrutífera tentativa de continuidade dos estudos no ensino noturno.
Com treze anos de idade, passou a trabalhar como servente da construção civil, e posteriormente empregou-se numa pastelaria, em Guimarães, profissão onde se manteve ativo até 2001/2, ano em que criou a sua própria empresa na área da construção civil, em nome individual, chegando a ter ao seu serviço doze empregados. Decorridos alguns anos, por dificuldades financeiras o arguido suspendeu a atividade da empresa, e em 2005 encerrou-a.
Reiniciou o seu percurso profissional como trabalhador da construção civil para uma empresa Portuguesa com obras em Espanha, onde se manteve laboralmente ativo durante dois anos, durante os quais amortizou a sua divida às finanças, com uma entrega mensal de 100€.
Regressado a Portugal, trabalhou por um curto período de tempo na área da serralharia, e posteriormente, retomou a sua atividade como servente de pedreiro e na restauração ambulante, em feiras e romarias, durante o período noturno.
Aos 19 anos de idade iniciou uma relação marital, que manteve durante cerca de doze anos, e da qual tem dois filhos. Este relacionamento pautado por vulnerabilidade emocional, desorganização e violência, com vários períodos de separação temporária, terminou no primeiro trimestre de 2012. A companheira do arguido, conotada com a frequência de locais de convívio com pares conotados com a prostituição, apresentava vulnerabilidade e instabilidade emocional.
Aquela tem mais três filhos de uma relação afetiva anterior. Os dois mais velhos foram colocados numa família de acolhimento e posteriormente, institucionalizados no Centro Juvenil de S. José, em Guimarães, e a mais nova foi adotada.
O arguido visitava os enteados na instituição e estes passaram alguns fins-de-semana em sua casa.
No final de 2011, o mais velho, maior de idade, integrou o seu agregado constituído durante cerca de três meses.
Os filhos do arguido, atualmente com dez e sete anos de idade, foram retirados ao casal há vários anos por alegada negligência parental e entregues aos cuidados da avó paterna. Decorridos seis meses, foi avaliado que a avó não tinha suficiente disponibilidade de tempo e de condições para proporcionar aos netos os cuidados e as práticas educativas desejáveis, pelo que os menores foram institucionalizados num centro de emergência infantil e em 2011 foram adotados.
O arguido foi acompanhado pela Equipa do Ave da DGRSP, no âmbito de uma suspensão de execução da pena com imposição de regras de conduta, por um crime de violência doméstica na pessoa da companheira, com a obrigação de se apresentar mensalmente em entrevista e frequentar e sujeitar-se a tratamento no centro regional de alcoologia ou no hospital da sua residência.
Foram efetuadas dois Relatórios de Anomalias, o primeira porque mudou de residência sem informar o seu paradeiro. O segundo porque retomou o consumo abusivo de álcool e abandonou o tratamento.
II - Condições sociais e pessoais
Nos diferentes locais onde residiram, é descrito como um indivíduo com estigma social decorrente do seu trajeto de consumo abusivo de bebidas alcoólicas, problemática que acentuou os contextos de desavença conjugal, coroados de discussões, brigas e atitudes de maior agressividade, por vezes com perturbação da paz pública, que levaram frequentemente a GNR e os Serviços Sociais, a procurá-Io/acompanhá-Io, motivando um sentimento generalizado de desconfiança sobre a capacidade de vir a assumir um estilo de vida normativo.
Após a separação marital em Fevereiro de 2012, pese o facto de se ter submetido a tratamento da problemática aditiva durante cerca de cinco meses, passou a evidenciar sinais de instabilidade, a expressar atitudes desajustadas aparentemente potenciadas por hábitos etílicos.
Fixou residência em casa do patrão e retomou a atividade de vendedor ambulante em festas e romarias. Quatro meses depois, por incompatibilidade com o patrão, deixou de ter residência fixa, passando a pernoitar em casa de conhecidos, e a trabalhar numa serralharia, evidenciando instabilidade relacional e indicadores de excessivo consumo alcoólico.
Apresentava baixa consciência crítica relativamente ao seu comportamento para com os técnicos da segurança social, mantendo a ideia de que tem direito aos filhos e que vai lutar pela sua guarda.
Efetuou a primeira consulta à problemática aditiva no CRI de Guimarães, em Fevereiro de 2012, onde compareceu assiduamente às consultas durante cinco meses.
O falecimento do progenitor ocorreu no período da sua prisão.
A mãe e a irmã referenciam o arguido como um individuo educado, afetuoso e trabalhador, de hábitos abusivos de consumo abusivo de álcool, dependência que se refletiu negativamente no relacionamento conturbado com a companheira, fatores desencadeares de instabilidade e desorganização pessoal.
III - Impacto da situação jurídico-penal
Deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga a 13.07.2012. A existência do presente processo não é o primeiro e único contacto do arguido com o sistema de justiça penal, em virtude de, segundo refere, ter sido condenado no processo 538/09.4 PBGMR, 2.° Juízo Criminal, Tribunal Judicial de Guimarães, numa suspensão de execução da pena com imposição de regras de conduta, por um crime de violência doméstica, e ter ainda um processo em fase de Inquérito.
Desde a sua entrada em meio institucional o arguido tem vindo a beneficiar de maior atenção por parte da progenitora e de uma das irmãs, disponibilizando-se a mãe a recebe-lo e a apoiá-lo na sua residência quando em liberdade, mas consciente das dificuldades em conseguir que ele altere o seu anterior estilo de vida.
Perante factos de natureza similares ao presente processo, o arguido formula, em abstrato, um juízo de censura, tendo consciência da ilicitude dos mesmos, mas não valora os danos a eventuais vítimas.
Sérgio revela um discurso que denota consciencialização sobre a situação jurídico-penal, situação que lhe causa algum constrangimento pessoal e preocupação sobretudo decorrente da medida de coação determinada.
Para além da perda de liberdade, a nível pessoal, a sua atual situação não teve significativas repercussões, em virtude de manter com a família o mesmo tipo de relacionamento afetivo.
o arguido revela poder reflexivo e consequencial face aos efeitos negativos do consumo etílico abusivo na definição de um projeto de vida integrador. No entanto, aconselhado a inscrever-se no CRI, polo de Braga, não reconhece essa necessidade, em virtude de se afirmar abstinente e sem sintomas de necessidade dessa ingestão.
Em caso de eventual condenação, ao arguido manifesta adesão a uma medida de execução na comunidade que o tribunal entenda como adequada.".
68 - Dá-se aqui por reproduzido o teor do seu certificado de registo criminal de fls. 746 a 750.

69 - Do relatório social do arguido Jorge consta:
"I . Dados relevantes do processo de socialização
Jorge A... descende de uma família de etnia cigana, sendo o mais jovem de quatro filhos nascidos da união de facto estabelecida pelos pais. O seu desenvolvimento psicossocial decorreu na cidade de Guimarães, junto da família de origem, cuja dinâmica nos foi apresentada como funcional e a respetiva condição económica como desfavorecida. Dada a desvalorização da formação escolar na etnia de pertença, iniciou a frequência escolar em idade regulamentar, por volta dos seis anos de idade, que abandonou habilitado, apenas, com o 4° ano de escolaridade.
Foram sinalizadas dificuldades de aprendizagem e desmotivação para a frequência escolar.
O percurso profissional, segundo o próprio, foi iniciado precocemente, como operário na construção civil, área onde sempre desenvolveu atividade de forma regular, e que lhe permitiu a sua autonomização do agregado familiar de origem.
Com 18 anos de idade foi trabalhar para Espanha, donde regressou definitivamente aos 21 anos. Manteve-se profissionalmente ativo até aos 26 anos, sempre na construção civil, percurso que foi interrompido com a sua primeira reclusão (160 dias de prisão em substituição de multa), cujo terminus ocorreu a 13NOV2012.
Jorge A... iniciou uma relação de facto há cerca de cinco anos com Sílvia, co¬arguida nos presentes autos, relação que mantém atualmente, e da qual nasceu o filho do casal.
Conforme referiu, o início desta relação ditou a incompatibilização do arguido com os seus progenitores, pelo facto de não aceitarem uma companheira que não fosse da etnia de pertença.
Aqui, reside o facto de Jorge A... não contactar os pais desde há vários anos.
Os seus tempos livres eram ocupados junto de familiares e amigos em atividades não estruturadas.
II . Condições sociais e pessoais
À data dos factos, o arguido integrava o agregado constituído pela companheira e filho de ambos, situação habitacional que pretende retomar.
A dinâmica familiar foi-nos descrita como funcional e equilibrada. No entanto, dos contactos efetuados junto da antiga residência, foram-nos descritos alguns episódios de violência e agressividade entre o arguido e companheira.
O casal residia à data dos factos, e desde há três anos, na Rua S. B..., Guimarães. Nesta localidade, o casal foi alvo de alguma rejeição, ancorada na ligação do arguido ao sistema de justiça, ao facto de ser de etnia cigana, e ainda pelo estilo relacional da companheira do arguido relativamente à comunidade vicital.
Silvia apresenta um relacionamento interpessoal difícil sendo descrita como confiituosa.
Após a reclusão de Jorge A..., a morada do casal foi alterada (e consta na primeira página do presente documento), apesar de permanecerem na mesma freguesia.
Da articulação efetuada junto de um técnico da CPCJ de Guimarães, e simultaneamente, com a técnica desta DGRS responsável pela elaboração do relatório referente à companheira do arguido nos presentes autos, foi-nos referido que o menor encontra-se em risco face a uma eventual negligência por parte dos progenitores.
Na eventualidade de ser restituído à liberdade, Jorge A... pretende regressar a esta morada na companhia do seu agregado constituído, de quem continua a beneficiar de todo o apoio. A relação com o seu agregado familiar de origem continua inexistente, e não prevê que seja retomada mesmo com a sua reclusão.
Ao nível socioeconómico, o arguido e companheira mantém uma situação que nos foi descrita como precária, resultante da inatividade profissional de ambos.
À data dos factos, Jorge A... não desempenhava atividade profissional desde há cerca de um ano, dedicando-se apenas a alguns biscates na área da construção civil, sem qualquer tipo de vínculo contratual.
A companheira não desempenha qualquer atividade profissional desde que regressou a Portugal em 2007, após uma passagem pela Alemanha, onde trabalhou no setor hoteleiro. Silvia refere subsistir com um pecúlio que foi acumulando no período em que residiu na Alemanha. A alteração de residência teve por base uma ordem de despejo por falta de pagamento da renda do imóvel.
O arguido, profissionalmente, pretende continuar a desempenhar funções por conta de outrem, pelo que terá iniciado algumas diligências junto de um empresário do calçado, que lhe poderá arranjar trabalho naquele setor.
Desconhecemos a exequibilidade deste projeto.
III - Impacto da situação jurídico-penal
Com antecedentes criminais, Jorge A... encontra-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, desde o pretérito dia 13DEZ2012, no estabelecimento prisional de Braga.
O impacto da presente situação jurídico-penal foi essencialmente sentido ao nível pessoal, familiar e económico, já que se assumia como a única fonte de rendimento do agregado constituído.
No entanto, e relativamente aos alegados ilícitos dos quais se encontra acusado, a família assume uma postura de desculpabilização, reiterando total disponibilidade para o apoiar no seu processo de reinserção social.
Apesar de, em abstrato, Jorge A... reconhecer censurabilidade face à natureza de factos similares aos subjacentes, e assumir uma postura de respeito perante a lei, o arguido não reconhece o dano, a vítima, e minimiza o sucedido.
No interior do Estabelecimento Prisional assume comportamentos adequados. É um indivíduo pacato, e recebe regularmente visitas da companheira.
Jorge A... disponibiliza-se à execução de uma medida na comunidade."
70 - Dá-se aqui por reproduzido o teor do seu certificado de registo criminal de fls. 731 a 743.

71 - Do relatório social do arguido José Q... consta:
"I . Dados relevantes do processo de socialização
José Q... é natural de S..., Fafe, tendo o seu processo de desenvolvimento e socialização decorrido no agregado familiar de origem, pais e quatro irmãos.
O pai foi cantoneiro da Câmara Municipal de Fafe e a mãe, doméstica, auferiam rendimentos modestos. O agregado viveu sempre com uma deficitária situação financeira, recorrendo a uma agricultura de subsistencia para atenuar a precaridade económica da familia.
Desde criança, que conjuntamente com os irmãos, ajudava os pais na lavoura, apesar de o fazer com pouca motivação, utilizando estratégias para conseguir subtrair-se às tarefas.
O arguido frequentou o ensino regular até à conclusão do 4° ano, altura em que abandonou os estudos para se iniciar laboralmente aos 15 anos de idade, como servente de pedreiro e posteriormente, como trabalhador indiferenciado, percurso caracterizado por curtas experiências laborais em diferentes áreas profissionais.
Decorridos alguns anos, deu continuidade dos estudos no ensino noturno habilitando-se com o 6° ano.
Durante a adolescência foi intensificando e diversificando o consumo de bebidas etílicas, tornando-se vulnerável à influencia negativa de terceiros, recorrendo a expedientes como forma de assegurar as suas necessidades aditivas, que o levaram aos primeiros contactos com o sistema da administração de justiça.
A dinâmica familiar foi negativamente condicionada pelos comportamentais problemáticos do arguido e de um de seus irmãos, respetivamente com hábitos de consumo alcoólico e de estupefacientes, e pratica de atividades ilícitas.
Em Junho de 1995 o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Guimarães, e quando em liberdade, regressou à casa de família, onde passou a residir sozinho, vivenciando sentimentos de solidão e revolta, por considerar insuficiente o apoio prestado pela família, atendendo a que não tinha atividade laboral regular.
O arguido submeteu-se nesse período a uma consulta de alcoologia no Porto, e posteriormente a uma consulta no Hospital de S. Marcos em Braga, às quais não deu seguimento.
Em Setembro de 1999, foi novamente preso no E. P. de Guimarães, contexto que antecedeu o falecimento dos progenitores.
Libertado em 2005, e por a casa de família se encontrar degradada, sem condições de habitabilidade, foi recebido pela irmã Rosa M... e respetivo agregado familiar.
Apesar da irmã e do cunhado se manterem disponíveis para o apoiarem, o relacionamento familiar agastou-se, com registo de tensão e conflito latente, em virtude do arguido não se submeter à dinâmica familiar, não se sujeitar ao trabalho que o cunhado lhe arranjou, e alegadamente lhes ter subtraído bens/valores (ouro).
No meio residencial passou a ser referenciado pelo estigma social decorrente dos seus hábitos alcoólicos e estilos de vida desviantes, motivando um sentimento generalizado de receio face à sua presença e de dúvida sobre a sua capacidade de assumir um estilo de vida normativo.
Sem residência, foi para Lisboa, onde trabalhou alguns anos como empregado de balcão, no entanto, voltou a adotar comportamentos penalmente censuráveis que o levaram a novo cumprimento de pena, sendo preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa em Março de 2011.
Em liberdade, foi acolhido por uma tia, mas posteriormente deixou de ter apoio e passou a viver na rua, desempenhando trabalhos ocasionais e de carácter indiferenciado, até que um amigo lhe assegurou alojamento e alimentação em Figueira Castelo Rodrigo, em troca do seu trabalho como vendedor de bebidas e petiscos nas feiras.
Decorridos dois meses abandonou o trabalho e regressou a Fafe, não chegando a iniciar o Trabalho, conforme Plano de Trabalho a Favor da Comunidade homologado pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, no âmbito do processo 399/08.0GBAMT.
De 27 de Agosto de 2012 a 14 de Novembro de 2012 cumpriu 80 dias de prisão subsidiária, por um crime de furto, no processo 208/06.5GAFLG do 2° Juízo Tribunal Judicial de Felgueiras.
Em fins de 2012 solicitou apoio aos Serviços de Segurança Social para pagamento de um quarto particular e candidatou-se ao Rendimento Social de Inserção.
II . Condições sociais e pessoais
À data dos factos, o arguido encontrava-se em liberdade desde 14 de Novembro de 2012 a residir num quarto particular, subsidiado pelos serviços de segurança social.
Inativo profissionalmente, e sem apoio familiar, o arguido subsistia com uma deficitária situação económica, pelo que passou a recorrer a expedientes como forma de subsistência.
Consumidor de bebidas alcoólicas em excesso, não estava sujeito a qualquer enquadramento terapêutico.
O eu quotidiano estava centrado no convívio com um grupo de pares, um deles que conheceu em meio prisional, revelando aproximação a contextos marginais.
A irmã mostra-se crítica e agastada face ao seu percurso de vida, continuando a temer que em momentos de descompensação psíquica derivada de necessidades de consumo etílico e de subsistência, o arguido continue a adotar o anterior estilo de vida.
Os projetos de vida do arguido para a sua reinserção social passam por requerer apoios sociais, designadamente, o Rendimento Social de Inserção, para poder suportar as despesas de alojamento e de subsistência, aceitar qualquer oportunidade laboral que lhe surja e habilitar-se para conduzir veículos automóveis, como forma de evitar novas condenações por esse tipo de crime.
III - Impacto da situação jurídico-penal
O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga a 21 de Dezembro de 2012 à ordem do presente processo, sendo esta a sua quinta entrada em instituição prisional.
Tem anteriores condenações, algumas com penas de prisão, e foi acompanhado por este serviço, no âmbito de uma substituição de pena de multa com trabalho a favor da comunidade, o qual não chegou a cumprir.
O arguido revela um discurso que denota consciencialização sobre a situação jurídico¬penal, e sobre as razões que estão na origem do presente processo.
Em entrevista revela competências intelectuais para poder formular juízos críticos adaptados. No entanto, assume atitudes de desvalorização dos comportamentos adotados no passado, ora alegando desequilíbrio psíquico decorrente do consumo alcoólico e da necessidade aditiva à sua ingestão, ora uma reduzida expressividade em termos de ganhos materiais.
O arguido não valoriza a eventual existência de vítimas e demonstra uma atitude de não valoração da presença de outros danos pessoais e, apesar de formular, em abstrato, um juízo de censura, revela inconsistente consciência da ilicitude dos mesmos.
Revela poder reflexivo e consequencial face aos efeitos negativos do alcoolismo na definição de um projeto de vida integrador, mas revela insuficiente motivação para o tratamento e para algumas atividades estruturadas.
Para além da perda de liberdade, a nível pessoal, a sua atual situação não teve significativas repercussões, em virtude do arguido não ter ocupação escolar ou laboral, e manter com a família o mesmo tipo de relacionamento afetivo.
O arguido beneficia de reduzido apoio familiar, apenas a irmã Rosa M... continua sensível a prestar-lhe algum apoio, no entanto, atualmente tem de o fazer sem o conhecimento do marido e do filho mais velho, porque quais agastados e revoltados com o percurso de vida de José Q... e com o insucesso das diversas tentativas de apoio e oportunidades de recuperação que lhe foram proporcionadas.
Em caso de eventual condenação, manifesta adesão a para uma sanção de execução na comunidade, sendo que perante o seu percurso criminal e ausência de ressonância das várias condenações no seu comportamento e a insuficiente motivação para o tratamento de recuperação alcoólica, se nos colocam sérias dúvidas sobra a sua capacidade e motivação para uma efetiva alteração de comportamentos."

72 - Dá-se aqui por reproduzido o teor do seu certificado de registo criminal de fls. 752 a 767.
73 - Do relatório social da arguida Sílvia consta:
" Sílvia cresceu integrada no agregado de origem, composto pelos progenitores e três irmãos, sendo a 2.a da fratria.
Descreveu uma situação económica modesta, sustentada nos vencimentos dos progenitores, ambos operários.
Relatou uma dinâmica familiar orientada por modelo convencional mas perturbada pelas discussões entre os progenitores, com origem nos consumos abusivos de bebidas alcoólicas do progenitor. No entanto, avaliou um relacionamento afetiva mais próximo com o progenitor, posicionando-se como a "filha querida deste", por oposição à mãe, que descreveu como fria e distante para consigo.
Viviam em meio de caraterísticas semirurais, sem vizinhos próximos, à exceção dos avós, com os quais referiu ter bom relacionamento.
Sílvia tem como habilitações literárias o 4.° ano. Referiu nunca ter reprovado mas não ter prosseguido estudos por baixa motivação e dificuldades económicas da família.
Iniciou atividade profissional aos doze anos, como tarefeira em empresa têxtil e em limpezas na habitação da proprietária daquela fábrica, onde exerceu durante cerca de seis meses.
Posteriormente, trabalhou cerca de cinco anos como operária têxtil.
Aos dezoito anos emigrou para a Alemanha, onde se manteve durante cerca de treze anos e onde laborou na restauração e na limpeza de fábrica.
Referiu, durante este espaço temporal, alguns períodos de inatividade devido a problemas de saúde do foro vascular.
Regressou a Portugal em 1994, encontrando-se desempregada desde essa data.
Sílvia casou com 18 anos e separou-se cerca de nove anos depois. Tem um filho de dezoito anos desta relação, a residir com o progenitor.
Tem mais dois filhos, um com onze anos entregue aos cuidados dos avós maternos e um de quatro, descendente da sua atual relação com o co-arguido Jorge, iniciada há cerca de cinco anos.
Do que temos conhecimento e segundo relato da arguida, o atual contacto é o primeiro desta com o Sistema de Justiça.
II - Condições pessoais e sociais
A atual situação familiar e social de Sílvia, tendo por referência a data dos factos sobre os quais está acusada, apresenta alterações significativas, designadamente, a ausência do companheiro por se encontrar em prisão preventiva aplicada no âmbito do atual processo e mudança de residência, há cerca de um mês e meio, por incompatibilização com os vizinhos.
A arguida reside com o filho de quatro anos, em casa arrendada, tipologia 2+1, com condições de habitabilidade, em freguesia de caraterísticas semiurbana. O filho frequenta infantário.
Encontra-se desempregada referindo viver de economias e já ter solicitado apoio no âmbito do rendimento social de inserção.
Atribuiu ao companheiro, em passado próximo, a subsistência do agregado, através das receitas provenientes da atividade profissional que aquele desenvolvia, como operário da construção civil.
No entanto, este não nos foi referenciado como trabalhando de forma regular.
Relatou estar inscrita no Centro de Emprego, mas considerou ter dificuldades em exercer atividade profissional de forma regular, por dificuldades decorrentes dos problemas de saúde do foro vascular de que padece.
No atual meio residencial é praticamente desconhecida, não mantendo contactos com os vizinhos.
Na anterior residência era rejeitada pelos vizinhos, assim como nas anteriores residências (alterou-a frequentemente nos últimos anos por incompatibilização com os vizinhos), tendo sido relatado um estilo de vida pouco convencional e a expressão de atitudes provocatórias, intempestivas e sem educação por parte da arguida. Foi ainda referida como não exercendo adequadamente as funções parentais.
Esta situação foi denunciada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Guimarães, que posteriormente encaminhou o processo para o Tribunal, por não assinatura do acordo de intervenção.
Sílvia posicionou-se como vítima relativamente aos antigos vizinhos, referindo que aqueles sempre a rejeitaram, assim como ao companheiro, por este ser de etnia cigana, motivo porque se mostravam hipervigilantes e a provocavam, designadamente, quando aquele se encontrava ausente (o companheiro cumpriu pena de prisão efetiva de Junho a Novembro de 2012, por condução sem habilitação legal).
Ocupa os tempos livres no convívio com o filho, nas visitas que efetua ao arguido no estabelecimento prisional, a ver televisão e a passear.
Não mantém contactos com os seus outros filhos, nem com sua família de origem há mais de um ano, referindo ter-se incompatibilizado porque esta só dizia mentiras a seu respeito relativamente ao seu comportamento parental e relacional.
Não mantém contactos com a família de origem do companheiro, tendo sido rejeitada por aquela, segundo relatou, por não ser de etnia cigana. Referiu que foi muito maltratada, até há cerca de três anos, designadamente pela "sogra" tendo mesmo efetuado duas queixas-crime contra esta.
Referiu ainda, deter atualmente uma relação com o companheiro afetivamente compensadora, relatando, no entanto, dificuldades no passado por episódios de violência doméstica, tendo mesmo efetuado queixas no Tribunal, que posteriormente não assumiu, designadamente, porque aquele alterou o seu comportamento, deixando de se relacionar com a família de origem, à qual atribuiu a origem dos conflitos.
Em contexto de entrevista, mostrou discurso percetível e simplista. Revelou postura defensiva e baixas competências para aprofundar pontos de vista.
III - Impacto da situação jurídico-penal
Sílvia expressou atitude cooperante com os serviços de reinserção social, tendo mostrado alguma preocupação relativamente ao processo e factos que lhe deram origem, sem, no entanto se rever nos mesmos.
Revelou ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da Justiça e respeitar a sua intervenção.
No abstrato, apresentou dificuldades em avaliar factos de natureza idêntica aos do processo, nomeadamente, por baixas competências pessoais, mas de forma superficial, considerou-os graves.
No entanto, minimizou-os face a contextos de risco, considerando que as potenciais vítimas já se deparam habitualmente com cenários violentos.
Em caso de condenação, mostrou motivação para o cumprimento de uma medida na comunidade.
Não foram notórios especiais impactos dependentes diretamente do processo judicial, à exceção da detenção do companheiro com consequentes maiores dificuldades financeiras e gastos nas deslocações a Braga para o visitar.".

74 - Nada consta do seu certigicado de registo criminal.
***
Não se provaram quaisquer outros factos.
***
Matéria de Facto Não Provada
Não se provou, designadamente, que:
- Que o referido em 3 ocorresse em Fafe e Vila Nova de Famalicão.
- Que os três arguidos se tivessem encontrado após prévio contacto telefónico, num café situado em Guimarães, junto ao Largo do Toural.
- Que os três arguidos, se fizeram transportar no veículo automóvel Fiat Uno, pertença e conduzido pelo arguido Q... e que uma vez ali chegados, estacionaram o veículo nas proximidades, junto a uma loja de móveis lá existente.
- Que a quantia referida em 11 fosse €30,00.
- Que aquando do referido em 13 o arguido Jorge fechou a porta e porque a Maria M... começou a gritar, tapou-lhe também a boca e apertou-lhe o pescoço para a calar.
- Que aquando do referido em 14 a carteira foi retirada debaixo do colchão da cama.
- Que a quantia referida em 15 fosse € 100,00.
- Os arguidos puseram-se depois em fuga no veículo conduzido pelo José Q..., com destino a Fafe e que o total do dinheiro fosse 180,00 €.
- Que o arguido Jorge agarrava L... Laura pela parte de trás do pescoço.
- Que aquando do referido em 39 os dois arguidos abandonaram definitivamente a referida casa.
- Que o referido em 54 foi a pretexto de pretenderem os serviços da Maria P..., nos termos previamente combinados por telefone e apresentando-se com outros nomes.
***
3. Motivação da Convicção do Tribunal
A convicção probatória do Tribunal decorreu da conjugação dos seguintes meios de prova:
a) Nos depoimentos das testemunhas:
Maria B... locatária das residências onde ocorreram os factos de 16/11/2012 e 9/12/2012, a qual, muito embora se não encontrasse nas casas no momento em que ali se deslocaram os arguidos, afirmou ter sido de imediato alertada pelas ofendidas Maria P... e Maria M... da ocorrência dos roubos, tendo-lhes as mesmas nessa altura identificado inequivocamente o arguido Sérgio como um dos autores, indivíduo que conhecia anteriormente. Confirmou que os arguidos se terão apoderado de montante em dinheiro que seria seu.
Maria P..., uma das vítimas dos factos ocorridos em 16/11/2012 e em 9/12/2012 que depôs de uma forma clara, esclarecendo com exatidão a sucessão de eventos que tiveram lugar nas duas ocasiões, sendo particularmente impressiva a forma como reconheceu inequivocamente a faca que terá sido utilizada pelo arguido Jorge. Esta testemunha confirmou, também, a identidade dos arguidos, dos quais, pelo menos o Sérgio era já seu conhecido, e a intervenção de cada um deles quer consigo, quer com a outra vítima. Assim, esclareceu que a casa é de rés-do-chão e 1.° andar. Recebeu um telefonema a perguntar se estava alguém em casa. Passados alguns minutos tocaram à campainha e viu o Jorge, o mais alto, um pequenino, o Q... e o Sérgio. Como a porta tinha trinco e não a quisesse abrir os três forçaram-na e entraram no hall. A Maria M..., ao vê-los tentou fugir pela cozinha e o Jorge agarrou-a pelos cabelos e assim agarrada levou-a até ao primeiro andar. Só ouvia os gritos da Maria M....O Sérgio ficou consigo no hall e puxou-lhe pelo braço, caindo sobre um aquecedor e chamando-lhe puta, vaca e, dizendo que matava a D.a Eugénia, que lhe punha as tripas ao sol. O Sérgio não a largava e do bolso do Kispo tirou um objecto que está convicta ser uma pistola, que ele lhe encostou à cabeça. Ficou apavorada e ficou parada. Cerca de meia hora depois o Jorge desceu e ao ver uma televisão a tranmitir as imagens do que se passava na casa deligaram-na. Logo que eles entraram entregou o dinheiro que tinha numa bolsa que era em parte seu e em parte da D.a Eugénia. No quarto também se apoderaram de dinheiro mas não sabe se foi o Q... ou o Sérgio. Era o Jorge quem liderava a situação. Antes de saírem os arguidos avisaram-nas que se os denunciassem as matavam. Ficou magoada no braço.
Posteriormente veio viver para uma casa da D.a Eugénia situada nas traseiras da cadeia. Consigo também estava a Cátia. Ambas praticavam também, ali a prostituição. Cerca das 23 horas, do dia 19-12-2012, bateram à porta, foi para abrir e deparou-se com o Sérgio e o Jorge, estando este a pontapear a porta. Ao vê-los ficou cheia de medo e temeu, essencialmente o Jorge. Enquanto ficou na cozinha com a Cátia e o Sérgio o Jorge rondou a casa toda e como viu que não estava ninguém chamou-os para a sala. O Jorge perguntou pelo dinheiro. A Cátia sentou-se no sofá e o Jorge sentou¬se em cima dela e apertou-lhe o pescoço. Como ela estava a ficar branca, pediu ao Sérgio para o mandar parar. Este mandou-o parar e disse que lhe ia dar um correctivo. O Jorge tirou do punho uma faca, com cabo branco, e encostou-lha ao pescoço, só não a ferindo porque tinha gola alta. Ficou apavorada e pensou que ia morrer. A faca é que se encontra na fotografia de fls 469. Quando andou a rondar o Jorge já se tinha apoderado de dinheiro, seu e da D.a Eugénia, nos montantes referidos na acusação (€ 50,00 + € 250,00 + € 220,00). Da Cátia levaram €20,00. Igualmente chamaram lhe dirigiram os mesmos palavrões que haviam proferido anteriormente.
Maria M... que também confirmou a factualidade constante da acusação, esclarecendo, sem margem para dúvidas, as circunstancias em que ocorreram os factos, designadamente a intervenção de cada um dos arguidos nos mesmos, que reconheceu. Esclareceu que a Maria P... recebeu um telefonema a marcar encontro. Passado pouco tempo bateram à porta para a qual a Maria P... se dirigiu. Estava na sala e ouviu um estrondo e viu entrar três homens e tentou fugir pela cozinha. O mais alto ao ver os seus movimentos agarrou-a pelos cabelos e perguntou-lhe onde é que ia. Sempre assim agarada foi levada, em bicos de pés para o andar superior, para o quarto, ao mesmo tempo que ele, lhe dava estalos e dizia dá-me o dinheiro.Teve pânico e entregou-lhe €50,00. Depois o mesmo arguido trouxe-a, sempre agarrada pelos cabelos, para o andar de baixo e, como vinha a chorar o Sérgio mandou-o largá-Ia. Esclareceu, ainda, que havia uma televisão que estava a transmitir as imagens do que ia acontecendo e eles ao aperceberem-se, da mesma, ficaram em pânico. Depois de saberem que não estava a ser feita gravação foram embora, mas antes de saírem disseram que iam voltar e deitar fogo à casa. Enquanto estavam no andar de cima ouvia a Maria P... gritar, pedindo que não lhe fizessem mal.
L... Laura , ofendida, que de uma forma impressiva e eloquente esclareceu as circunstancias em que foi abordada pelos arguidos Jorge e Sílvia, a violência com que ambos actuaram, não só física como também sexual e psicológica (pois que a Silvia, muito embora não tenha participado directamente nas agressões físicas e sexuais teve um papel determinante ao auxiliar, ou melhor, ao assessorar, o arguido Jorge, sendo ela quem procurou os valores da ofendida e os recolheu e sendo ela que, ao longo de todo o processo foi dando indicações ao Jorge para que este actuasse desta ou daquela maneira designadamente dizendo-lhe "chega", "Larga o pesoço dela para ela poder falar", resultando inequívoca a sua comparticipação nos crimes e bem assim a combinação previa. Foi particularmente impressivo o depoimento desta ofendida quando descreveu as sevícias que o arguido lhe infligiu enquanto a obrigava a prática sexuais que não queria. Explicou que atendia clientes em S. Torcato e recebeu uma chamada a perguntar se atendia casais. Quando o casal chegou, ficou convencida que a voz de homem que lhe ligou não era a do que estava ali. Entraram e viu que eles miraram tudo e foram para o quarto, disse-lhes o preço, que eles aceitaram, mas ela disse que só queria assistir, se tinha acessórios, algemas, cordas, mas respondeu-lhes que não era o combinado. Despiram-se mas ele só tirou a roupa da parte de cima. Deitou-se na cama e ele deitou-se em cima de si e mordeu-a e disse-lhe para não o fazer. Então, ele pediu para ir à casa de banho e pegou na bolsa. Disse-lhe que ia com ela e ele foi atrás. À entrada da casa de banho ele parou-a contra a porta, e pediu-lhe para lhe fazer sexo oral, o que fez com preservativo. Vieram novamente para o quarto e ele acabou de se despir e ele deitou-se em cima de si e mordeu-a. De novo avisou que não queria quele a mordesse. Enquanto estava nessa posição viu a arguida a mexer nas suas coisas e perguntou-lhe o que estava a fazer e ele virou-lhe a cabeça e disse que era um assalto, que estivesse calada senão matava-a, enquanto ela dizia que era melhor estar calada senão ele matava-a. Ele apertava-lhe o pescoço e amarrou-lhe a camisola, que antes tinha vestida, ao pescoço e apertava e, assim amarrada levou-a até à cozinha. Aí ele rasgou um pano de cozinha e com as tiras amordaçou-a. Nessa altura ele tirou da bolsa, da testemunha, €120,OO. Ele queria os cartões e pegou numa faca, apontou-lha ao pescoço, sempre insistindo pelos cartões. Vieram, novamente para o quarto onde ele revirou o colchão e na sala revirou tudo. Entretanto ela da bolsa tirou-lhe os documentos e dizia-lhe que ficasse calada senão ele matava-a e que quando eles saíssem não os denunciasse senão ele voltava para a matar. Voltaram para o quarto, ele tirou-lhe o pano da boca, começou a bater-lhe, ao mesmo tempo que a abrigava a fazer-lhe sexo oral, sem preservativo. Eles apresentaram-se com sendo Sérgio e Sílvia, mas enquanto ele lhe batia ela chamou-lhe Jorge. Estiveram cerca de uma hora nisto. Depois ele queria levar uma aparelhagem de som e ela dizia que não valia a pena. Ele pegou num mini bar, tirou tudo o que lá estava guardao e colocou-o no corredor, sempre dizendo para se calar. Entretanto a arguida avisou o arguido que ela se ia desamarar e ele amarou-a melhos e meteu-a na dispensa. Quando o arguido a obrigava a fazer,pela segunda vez, sexo oral ele mandou-a a arguida descer. Ela viu a chave do carro da testemunha, no chaveiro da casa e avisou-o que ela tinha carro. Então ele mandou-a ir procurar o carro. Quando ela voltou meteu a testemunha na dispensa e disse-lhe para ficar quietinha, senão voltava para a matar. Nunca a deixaram vestir-se. Depois saíram, fechando a porta à chave e levando com eles o mini frigorífico, o dinheiro, três telemóveis, dois Nokia e m Samsung, a faca, os documentos pessoais e as chaves de casa e do veículo automóvel. Esperou até não os ouvir mais e saiu e pediu auxílio. Além do carro levaram um computador, roupa, uns óculos, duas cadeiras de bebé, um edredon, objectos que se encontravam no carro. Recuperou o carro danificado, dentro do qual encontrou duas garrafas cortadas e um talão de carregamento de telemóvel. Recuperou, ainda o computador e teve de o mandar recuperar. Esclareceu, ainda, que o arguido lhe bateu muito, puxou-lhe os cabelos e apertou-lhe o pescoço. Pensou que ia morrer. Antes de saírem o arguido mandou a arguida recolher o preservativo usado que levaram com eles. A arguida fazia sinais com a boca ao arguido, com a língua em volta dos lábios, quando revistou a sua roupa e quando ele estava a apertar-lhe o pescoço. Quando fazia sexo oral, ele batia-lhe tanto, que ela mandou-o parar e que não a matasse. Os telemóveis não paravam de tocar e ele mandou a arguida pegar neles e ela meteu-os ao bolso.
Inspectores da Policia Judiciária de Braga que efectuaram e acompanharam a investigação dos factos ora em julgamento, e que esclareceram o tribunal de uma forma isenta e clara sobre a forma como lograram identificar os arguidos e relaciona-los com a prática daqueles crimes, confirmando as buscas efectuadas e os artigos que os ligavam aos crimes. Com efeito, com o depoimento destes elementos policiais foi possível perceber que nas buscas efectuadas ao veículo da testemunha Pedro, foi encontrada a chave do veículo Audi que os arguidos Jorge e Sílvia haviam roubado à ofendida L... Laura, tendo ali sido encontrado, também, o computador portátil que por estes arguidos tinha, também sido subtraído à L... Laura. De igual modo esclareceram que na busca efectuada ao arguido José Q... foi ali apreendido um boné que este tinha utilizado aquando do assalto à primeira casa, fazendo, deste modo, a ligação inelutável à sua participação nos roubos.
Pedro N...cuja (com) participação nos factos é, de alguma forma, estranha, mas que esclareceu o tribunal sobre a forma como entrou na posse do computador da L... Laura, afirmando que o mesmo lhe foi entregue pelo arguido Q..., e bem assim esclarecendo a forma como a chave do Audi veio a ser encontrada no interior do seu automóvel, afirmando que deveria ter sido o Jorge a deixa-lo naquele local, pois que era habitual emprestar-lhe o veículo. Esclareceu que viu o Jorge conduzir o Audi e este pediu-lhe para o esconder, porque era roubado. Entregou à P.J. do computador e um frigorífico pequeno que o Jorge lhe tinha dado, dizendo que não os queria.
As testemunhas de defesa arroladas pelos arguidos Sérgio, José Carlos e Sílvia, vieram dizer que estes arguidos são pessoas humildes e trabalhadoras.
Resultaram também essenciais para fundamentar a convicção de que os arguidos cometeram os factos de que vinham acusados:
a) Os autos de reconhecimento pessoal de fls.216, 217, 309, 310, 307, 308, 311,312,313,314.
b) O auto de busca de fls. 197-198 ao veículo Palo matricula 96-98-HB, propriedade de Pedro N..., no interior do qual foi encontrada a chave do Audi roubado a L... Laura.
c) O auto de busca de fls. 116-117, à residência do arguido Jorge A..., onde foram encontrados, além de peças de roupa que o mesmo envergava aquando dos roubos, a faca por ele utilizada para cercear a liberdade da ofendida Maria P... e ainda os telemóveis que utilizou durante e após a consumação dos crimes, designadamente para, após o cometimento do roubo sobre a L... Laura, oferecer ao arguido Q..., para venda, o Audi daquela.
d) O auto de apreensão de fls.86 ao veículo Audi A4.
e) Os exames periciais de fis. 466 a 469.
f) A reportagem fotográfica de fls. 206 a 207.
g) O auto de apreensão ao Pedro N... do computador roubado a L... Laura (fls.208).
h) O auto de apreensão ao arguido Q... do boné que por ele utilizado no roubo efectuado à casa onde se encontravam as ofendidas Maria P... e Maria Luisa - fls.292.
i) Os autos de exame de fls. 31 a 34, complementados pelos relatórios periciais de fls. 110 a 112 de onde resulta que pertencia ao arguido Jorge A... o vestígio lofoscópico encontrado na porta da casa das ofendidas Maria P... e Maria M....
j) Os autos de exame de fls. 656 a 660 que identificam em várias partes do corpo de L... Laura, designadamente em mordeduras que apresentava no corpo, o perfil genético do arguido Jorge e em outros objetos encontrados na mesma casa, designadamente num lenço de papel, o perfil genérico da arguida Sílvia.
k) Os autos de exame de fls. 51 a 57, complementados pelos relatórios periciais que identificam como sendo do arguido Jorge A... os vestígios lofoscópicos deixados no interior da casa da ofendida L... Laura, bem como o auto de exame que identifica como sendo deste mesmo arguido o vestígio deixado numa garrafa de agua encontrada no interior do Audi A4 roubado àquela mesma ofendida.
I) Os exames periciais aos objectos apreendidos de fis. 202, 395, 396, 397, 398.
m) As cópias dos registos clínicos juntas e o relatório do exame médico legal efectuado à ofendida Maria P..., confirmando que a mesma apresentava, como consequência directa e necessária da actaução dos arguidos, hematomas, escoriações e equimoses nos braços e equimoses nas pernas.
n) As cópias dos registos clínicos e relatório do exame médico-legal efectuado à ofendida L... Laura, confirmando que a mesma, como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos apresentava lesões na cara, e no pescoço, comprovando a tentativa de estrangulamento.

Apreciação global da prova:
Face à prova produzida, duvidas não podem restar de que os arguidos cometeram os factos de que vinham acusados.
Provado também ficou a comparticipação dos arguidos nas três situações descritas na acusação, designadamente:
- os arguidos Sérgio, Jorge e Q... na 1ª situação.
- os arguidos Jorge e Sílvia na 2ª situação.
- os arguidos Sérgio e Jorge na 3ª situação.
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Fundamentação de facto e de direito
De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 412º do CPP, o âmbito dos recursos é definido pelo teor das respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação pelo Tribunal de recurso das questões de conhecimento oficioso, tais como nulidades da sentença ou a existência nela dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do mesmo diploma legal.
Tendo em conta estas imposições legais, passaremos a analisar cada um dos recursos interpostos pelos arguidos isoladamente, com excepção dos do 1º e 3º recorrentes, que no essencial aduzem as mesmas questões.
1 – Os recursos dos arguidos Sérgio T... e José Q...
Estes recorrentes (apesar da desnecessária prolixidade das conclusões da motivação e das sucessivas e inúteis repetições pelo primeiro) limitam-se a manifestar a sua discordância com a matéria de facto provada, da qual entendem que deveria ter ficado a constar que demonstraram arrependimento e que o manifestaram perante as ofendidas, alegando ainda o Sérgio Queiroz nunca ter estado preso e não ter antecedentes criminais pelo tipo de crime em causa nos autos, com as necessárias consequências face as circunstâncias atenuativas referidas nas medidas das penas parcelares.
O primeiro sustenta que deveriam ter sido especialmente atenuadas as penas parcelares, designadamente face aos efeitos conhecidos das penas de prisão, e que a pena única deveria ter sido fixada em medida não superior a 5 anos e suspensa na sua execução, mesmo que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou a regime de prova.
O segundo defende dever ter-lhe sido suspensa a pena única aplicada e estar o acórdão proferido ferido da nulidade prevista no n.º 1 do art.º 379º do CPP, na parte em que decide pela não suspensão da pena, por falta de fundamentação.
Estes recorrentes embora refiram não estar de acordo com a “omissão” na matéria de facto provada da circunstancia arrependimento, que consideram que deveria ter sido dada como provada, não impugnam a matéria de facto nos termos do art.º 412º do CPP, limitando-se a afirmarem terem declarado em audiência estarem arrependidos e terem-no ali declarado as próprias ofendidas.
Só que, esquecem que a verificação dessa circunstancia atenuante compete ao Tribunal independentemente de terem declarado em audiência que estavam arrependidos, porque, e citando o douto acórdão por ambos citado (Ac. TRP de 24/04/2013, Relatora Eduarda Lobo), aquela circunstancia “…é um acto interior mas a sua demonstração tem de ser ativa, visível; o arguido tem de revelar que rejeitou o mal praticado, de modo a convencer o tribunal de que, se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir. Em casos de crimes de resultado, a demonstração da sinceridade do arrependimento passa, nomeadamente, pela reparação do mal provocado, pelo propósito sério da sua reparação, ou até pela apresentação de desculpas ao lesado.”.
Ora, basta ler com atenção, e embora tal não se impusesse legalmente, a parte transcrita das declarações do arguido Sérgio quanto a esta matéria (ver fls. 991 e seguinte) para verificar que este não só não confessou os factos de forma a contribuir para a descoberta da verdade, apresentando uma versão inverosímil e desculpabilizante dos factos que lhe eram imputados, como não demonstrou qualquer arrependimento consistente, apesar de dizer querer pedir “desculpa às senhoras ofendidas”, por estas desculpas serem apresentadas de forma completamente displicente e claramente indiciadoras da não interiorização da gravidade das condutas e dos sofrimentos das vítimas, misturadas com desculpas também ao tribunal (porque se os tribunais existem exactamente para julgar e aplicar a justiça?), e como intróito para a afirmação de que já não bebe álcool desde que foi preso e está um homem novo, ou seja, como uma forma de apelar à benevolência dos julgadores.
O Tribunal não se convenceu e bem do seu arrependimento sincero, o mesmo acontecendo com o do recorrente José Carlos, afirmando-o com clareza na escolha da medida das penas (ver fls. 946), e na fundamentação de facto quando refere que o primeiro “não valora os danos a eventuais vítimas”, e que o segundo “não valoriza a eventual existência de vítimas e demonstra uma atitude de não valoração da presença de outros danos pessoais” e que revela “…inconsistente consciência da ilicitude dos mesmos.”.
O Tribunal a quo esclarece claramente as razões de não ter considerado a existência de confissão e arrependimento sincero por parte dos recorrentes, e estes com essa “impugnação” da matéria de facto limitam-se a manifestar uma discordância com a apreciação da prova feita em 1ª instância, e especialmente, com as declarações por eles prestadas, o que atendendo ao princípio da livre apreciação da prova vigente no nosso processo penal e porque este não foi violado, não integra qualquer vício da decisão recorrida.
Igualmente, e porque estes são de conhecimento do tribunal de recurso, não integra aquela “omissão” na matéria de facto provada qualquer dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, que conforme resulta claramente da letra daquele n.º 2, que têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com regras da experiência comum.
Do texto da decisão recorrida não resulta qualquer “contradição material insanável, erro de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum”, relativamente à fundamentação da decisão recorrida, nem que “…retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável…” ou a existência nela de “…facto incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão.” (definição de erro notório sobre a apreciação da prova de Leal Henriques e Simas Santos, in C.P.P. anotado, vol. II).
Assim, não está o douto acórdão recorrido ferido de qualquer nulidade ou outro vício, no tocante a não consideração de que os recorrentes tivessem confessado ou demonstrado arrependimento pelos crimes perpetrados.
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Intimamente conexionada com a questão analisada, está a outra aduzida pelo recorrente Sérgio, de que face a verificação daquelas circunstancias atenuantes, as penas parcelares que lhe foram aplicadas deveriam ter sido especialmente atenuadas, com reflexos na pena única.
Aos crimes praticados pelo arguido correspondem as penas abstractas de 1 a 8 anos e de 3 a 15 anos de prisão, respectiva e relativamente, aos dois crimes de roubo simples e aos dois de roubo qualificado.
A escolha e a medida das penas têm de fazer-se de harmonia com o disposto nos art.ºs 40º e 71º do CP, ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele.

O art.º 70º que estabelece o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade, impondo a opção por estas, desde que realizem “…de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” não é aplicável por aos crimes cometidos corresponderem apenas penas de prisão, e as finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
No caso concreto do recorrente Sérgio é intenso o dolo, são muito graves os factos praticados, tendo este revelado uma total indiferença para com as vítimas, e actuado com grande violência psicológica sobre elas, além da violência física (como aliás se afirma também relativamente aos outros recorrentes na decisão recorrida), e são muito elevadas as exigências de prevenção geral, face ao elevado e crescente número de crimes desta natureza cometidos no nosso País, com as possíveis consequências a nível da saúde física e psíquica das infelizes vítimas.
As razões de prevenção especial assumem também especial acuidade, por o arguido revelar um grande desrespeito pelos valores éticos e jurídicos e até pelas advertências em que as anteriores condenações (embora em geral por crimes muitos menos graves) se traduzem, já que, já foi condenado por 2 crimes de condução sem carta, 2 de ofensas corporais simples e por violência doméstica, esta última em pena suspensa e com sujeição a deveres, e que claramente não serviu o propósito de o afastar da criminalidade, e de concretamente não o desviar da prática de violência contra as pessoas.
O arguido não demonstrou arrependimento e não interiorizou o desvalor ético e penal das suas condutas, e “A escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas…” (Comentário ao Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque, anotação ao art.º 70º, e no mesmo sentido, Jurisprudência e Doutrina ali citadas), pelo que, as penas parcelares aplicadas se mostram justa, adequada e proporcionadamente fixadas, em obediência a todos os normativos legais e sem exceder a sua culpa intensa, não havendo qualquer razão legal designadamente para a sua atenuação extraordinária.
Na verdade, a pena de prisão, como diz Figueiredo Dias citado na obra referida em anotação ao art.º 40º, visa a prevenção geral positiva, ou de protecção de bens jurídicos, fornecendo “…uma moldura de pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura.”.
O mesmo se diz quanto à pena única de 7 anos de prisão que lhe foi aplicada e que foi escolhida de harmonia com o disposto no art.º 77º do CP, pelo que, terão que ser todas integralmente mantidas, ficando, pois, prejudicada, por força do n.º 1 do art.º 50º do mesmo diploma legal, a apreciação da requerida suspensão da execução da pena.
O recuso do arguido José Carlos quanto à pena
Este recorrente e quanto às penas aplicadas, apenas defende nas suas conclusões que as mesmas deveriam ter sido extraordinariamente atenuadas (a referencia ao art.º 72º do CP), face ao arrependimento alegadamente demonstrado e que está ultrapassada pelo supra exposto quanto a essa questão, e que a pena única de 3 anos e 9 meses de prisão deveria ter sido suspensa na sua execução, além de arguir a nulidade de falta de fundamentação, na parte em que se pronuncia sobre a suspensão daquela pena.
Comecemos por analisar a questão da nulidade decorrente da não fundamentação da suspensão da penas. Quanto a esta matéria diz-se no acórdão recorrido “Atendendo à gravidade dos factos praticados pelo José Q..., tendo ainda em conta o conteúdo do seu C.R.C., julga-se não ser possível um prognóstico favorável relativamente às suas condutas futuras.
Entende-se, assim, que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para o afastar da criminalidade.”
Nos termos do n.º 1 do art.º 375º do CPP, “A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram a escolha e a medida da sanção aplicada…”, impondo este requisito a acrescer aos gerais enumerados no art.º 374º, que, e no aqui interessa, estabelece que além da enumeração dos factos e não provados, o tribunal faça uma “exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão…” (sublinhado nosso).
A fundamentação da decisão não podendo resumir-se a uma mera remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal por a exigência dela se prender com uma concepção democrática do sistema processual penal, como é o caso do português, tem que servir o fim de permitir aos sujeitos processuais, ao tribunal de recurso e à comunidade em geral o entendimento do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do tribunal a quo (neste sentido, ver Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal).
No caso concreto, e embora o tribunal a quo tenha feito uma fundamentação menos conseguida e demasiado sintética da opção pela não suspensão da pena, designadamente, remetendo em abstracto para o certificado do registo criminal do recorrente, o que é certo é que tal deficiente fundamentação permite a apreensão pelos sujeitos processuais, por este tribunal e pela comunidade em geral das razões que determinaram tal opção, vendo tal questão a luz de critérios de razoabilidade (conforme é expendido em diversos acórdãos do STJ, designadamente no de 7/02/2001, SASTJ n.º 48, 50), por permitir “avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo…”.
Não ocorre, pois, na decisão recorrida a nulidade arguida.
O recorrente insurge-se depois quanto a essa não suspensão da execução da pena, sustentando verificarem-se todos os pressupostos formais e materiais para a aplicação do poder/dever de suspender a execução da pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.
Ora, sendo certo que se verifica o pressuposto formal (pena de duração igual ou inferior a 5 anos de prisão), cumpre verificar se também se verificam o pressuposto material para a aplicação daquela forma de execução da pena que é o da adequação da mera censura do facto e ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso “…sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial…” (Anotação ao art.º 50º no Comentário do Código Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque).
No caso em análise, o recorrente cometeu na mesma data e ocasião, embora sobre 2 vitimas diferentes, um crime de roubo simples (foi para tal que foram convoladas as condutas do arguido no acórdão recorrido, face ao montante subtraído, e nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 410º do CP), crimes que cometeu acompanhado de mais dois dos co-arguidos, com um deles a usar de grande violência logo para entrar na habitação onde se encontravam duas mulheres sozinhas, usando um objecto para as intimidar, e agredindo-as de forma perfeitamente gratuita, face à superioridade numérica e de força que é inerente ao sexo masculino.
Cometeu, pois, crimes muito graves, a implicarem uma muito forte reprovação social, agiu com dolo intenso, não demonstrou arrependimento, e revelou uma grande insensibilidade ao não tomar consciência dos danos psicológicos das vítimas.
As razões de prevenção geral, relativamente a este tipo de crimes que revelam até alguma crueldade ou pelo menos uma total insensibilidade e falta de respeito pelo ser humano, põem-se com especial acuidade, como já se referiu na análise do recurso do co—arguido Sérgio, e as de prevenção especial, face a um arguido que vem sendo condenado desde 1994, pela prática de crimes, de incêndio florestal, de roubo e homicídio tentado, de condução de veículos sem habilitação legal (4 vezes), de furto (2 vezes) e de detenção de arma proibida, por algumas das quais já cumpriu pena de prisão efectiva, põem-se com premente e urgente necessidade, que excluem a possibilidade do juízo de prognose favorável que impõe a suspensão da pena de prisão.
Assim, e porque quer as razões de prevenção geral e especial, quer a personalidade do arguido que vem revelando um total desrespeito pelos valores ético jurídicos, impõem a conclusão que a simples censura dos factos e ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tinha o mesmo que ser condenado, como o foi, numa pena de prisão efectiva, improcedendo, pois, na totalidade o recurso interposto pelo recorrente José Carlos Q....

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2 – o recurso do arguido Jorge A...
Este arguido condenado pela prática de cinco roubos, três deles qualificados, em concurso real, com um de violação, vem nas conclusões do seu recurso (e é por estas, como já se disse que é delimitado o âmbito do recurso), sustentar ter ocorrido o vício do erro notório da apreciação da prova na consideração como provado do facto 35, e insuficiência de prova relativamente aos 57, 58, 59, 60 e 62, o que implicava a sua absolvição da prática dos crimes de violação e de um roubo qualificado previstos em III da matéria provada, no qual era ofendida uma pessoa de nome Katia, quanto a este último por ter sido erradamente dada como provada a factualidade integradora do mesmo, e apenas com base no depoimento da ofendida Maria P... que não deveria ter merecido tal credibilidade.
Acrescenta que nunca em tal crime de roubo se poderia considerar ofendida a suposta Kátia, nos termos do art.º 68º n.º 1 al. a) do CPP, e que mesmo a considerar-se que praticou os factos referidos na matéria provada relativamente a esta, a sua conduta não integraria a prática de dois crimes de roubo mas apenas um, por haver uma única conduta sua, um único acto de vontade a violar apenas um único valor juridíco-criminal.
Sustenta ainda ter a douta decisão recorrida violado o art.º 32º da CRP, não ter sido a sua conduta de molde a provocar sofrimento ou a colocar em causa a integridade física das ofendidas, e não terem sido levados em conta o facto de ser primário quanto a este tipo de crime, de ter uma filha de 4 anos e ser o rendimento do seu trabalho a principal fonte de sustento da família.
O recorrente impugna, pois, o facto constante de 35 da matéria provada, por alegação do vício do erro notório na apreciação da prova, limitando-se quanto aos restantes factos impugnados a alegar insuficiência de prova, por o único depoimento ouvido, o da ofendida Maria P... não ser suficiente para a prova daqueles factos, tanto mais que, o depoimento da mesma não deveria ter merecido a total credibilidade que o tribunal a quo lhe atribuiu, designadamente ao tentar, ocultar que se dedicava a prática da prostituição e desculpar a conduta do outro arguido.
O erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP consiste num erro de apreciação de tal forma grosseiro que não escapa a observação do homem comum suposto pela ordem jurídica e tem que resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com regras de experiencia comum (além de ser de conhecimento oficioso do tribunal de recurso).
Ora, do texto da decisão recorrida não resulta qualquer “contradição material insanável, erro de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum”, relativamente à fundamentação da decisão recorrida, nem que “…retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável…” ou a existência nela de “…facto incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão.” (definição de erro notório sobre a apreciação da prova de Leal Henriques e Simas Santos, in C.P.P. anotado, vol. II), relativamente à consideração como provado do facto 35.
Na verdade, o tribunal a quo explica com total clareza e lógica a razão de ter dado como provado tal facto, o depoimento da testemunha e ofendida L... Laura “que de uma forma impressiva e eloquente esclareceu as circunstancias as circunstancias em que foi abordada pelos arguidos Jorge e Sílvia, a violência com que ambos actuaram …”, designadamente, que quando “Voltaram para o quarto, ele tirou-lhe o pano da boca, começou a bater-lhe, ao mesmo tempo que a obrigava a fazer-lhe sexo oral, sem preservativo.”.
Qual seria a lógica de esta ofendida que assumira dedicar-se à prostituição e ter franqueado a porta da habitação onde se encontrava para praticar sexo remunerado com o recorrente e a mulher que o acompanhava, e que “confessou” ter praticado embora só com o primeiro e com preservativo, tivesse inventado nova prática de sexo oral não voluntária e sem preservativo com o Jorge A...? Nenhuma e o simples facto de não haver vestígios no exame forense efectuado da prática deste acto não implica qualquer descredibilização da vítima, pois, sempre a testemunha referiu, designadamente no exame de fls. 15 do apenso A, que o ofensor não teria ejaculado, na sua boca, o que entre outras circunstâncias (como por exemplo o facto de ter ou não ingerido alimentação sólida ou líquida antes da recolha de vestígios, que é completamente desconhecido nos autos) tornaria mais difícil ou impossível que o exame à zaragatoa oral fosse conclusivo.
O que o arguido põe em causa com a alegação deste vício, o mesmo acontecendo com a “impugnação” dos factos 57, 58, 59, 60 e 62, relativamente aos quais alega insuficiência da prova produzida, e a forma como foi apreciada a prova na 1ª instancia, o que vigorando no nosso processo penal o princípio da livre apreciação da prova (art.º127º do CPP), só integra qualquer violação se este princípio tiver sido violado, ou seja, se tiver sido feita uma avaliação arbitrária ou puramente subjectiva da prova produzida.
Ora, o tribunal a quo descreve até com grande minúcia o “iter” da sua convicção, fazendo uma apreciação da prova em obediência às regras de experiência e à lógica do homem comum suposto pela ordem jurídica, quer nos factos relativos à ofendida L... Laura, quer nos factos relativos à ofendida Kátia, estes dando total credibilidade ao depoimento da Maria P..., que “coloca” no local do crime nos factos referidos em III da matéria provada, essa outra pessoa vitima do crime de roubo, e que o recorrente refere fazer por pretender incriminá-lo. Não se vê sequer como tal pode ser afirmado, quando aquela testemunha, reconhecendo que a faca utilizada era deste e que foi ele que a utilizou, apenas concluiu que era o Jorge quem mandava. Isto é uma percepção da testemunha e não do tribunal que nunca verteu tal circunstância na matéria de facto ou na escolha da medida das penas, e que não integra qualquer razão para pôr em causa o depoimento daquela testemunha, designada e relativamente quanto aos factos por si descritos e relativos a uma pessoa que acabou por não ser localizada para ser ouvida em audiência.
Não se vê qual o interesse ou a lógica de aquela “inventar” uma pessoa, e a credibilidade dada à testemunha não merece qualquer censura, pelo que, se impõe a consideração de que os factos em causa teriam que ter sido dados como provados, designadamente, por não resultar do texto da decisão recorrida qualquer erro notório na apreciação deles.
Ora, face a essa prova, e referindo-se embora tal seja irrelevante que a entretanto desaparecida Kátia, não tem é a qualidade de assistente nos autos (nem tinha que o ser dado estarmos perante crime de natureza pública), mas tem a de ofendida, por ser o titular dos direitos que a lei pretende proteger com a incriminação (o património, a vida, a integridade física e a liberdade de decisão, como diz Paulo Pinto de Albuquerque, na obra já citada em anotação ao art.º 210º, no caso do crime de roubo), sempre o recorrente teria que ser condenado pela prática de dois crimes, bastando para concluir dessa maneira atentar no n.º 3 do art.º 30º do CP, e face aos bens eminentemente pessoais também protegidos pelo crime em causa.
Tem, pois, que ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido Jorge A..., acrescentando-se, por mera cautela, que quer as penas parcelares, quer a pena única aplicadas se mostram justa, adequada e proporcionadamente fixadas, e em obediência aos art.ºs 40º, 71º e 77º do CP, não havendo qualquer razão para as alterar (isto porque o arguido não referindo a questão das medidas das penas nas suas conclusões, discorre ao longo da motivação do recurso sobre atenuantes que entende não terem sido consideradas). E que as objecções tecidas a matéria provada como a constante de 1 a 3, são perfeitamente inócuas porque tais factos não são relevantes para a incriminação ou para a fixação da medida da pena, o mesmo se dizendo face às “alegações” como as de que “A conduta do arguido não foi de molde a provocar sofrimento ou a colocar em causa a integridade física das ofendidas” (Conclusão 1ª) que são contraditadas por toda a matéria de facto provada, designadamente, quanto ao aspecto da sua absolvição pelo crime de sequestro (apenas por não se verificar um concurso efectivo entre o crime fim, o roubo, e o crime meio, o sequestro).
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3 – O recurso da arguida Sílvia M...
Esta recorrente começa por impugnar o facto 52 da matéria de facto provada, indicando como prova que impunha decisão diversa o depoimento da ofendida L... Laura, mas não indicando concretamente as passagens em que se funda essa impugnação, ao arrepio do disposto no n.º 4 do art.º 412º, pois, remete para o depoimento desta na sua totalidade (fls. 1021), embora a gravação efectuada tivesse sido feita em estrita obediência ao prescrito no n.º 2 do art.º 364º do CPP.
Fez, pois, uma incorrecta impugnação daquela matéria de facto, a não impor uma reapreciação daquele depoimento através da audição da gravação do mesmo, que não se fez, mas, salvo melhor opinião, a fixação daquele facto como provado integra um verdadeiro erro notório na apreciação da prova, conforme resulta da leitura atenta da fundamentação do tribunal recorrido.
Desta fundamentação consta expressamente “…a Sílvia, muito embora não tenha participado directamente nas agressões físicas e sexuais teve um papel determinante ao auxiliar, ou melhor, ao assessorar o arguido Jorge, sendo ela quem procurou os valores da ofendida e os recolheu e sendo ela que, ao longo de todo o processo foi dando indicações ao Jorge para que este actuasse desta ou daquela maneira designadamente dizendo-lhe “chega”, “Larga o pescoço dela para ela poder falar”, resultando inequívoca a sua comparticipação nos crimes e bem assim a combinação prévia.” (fls. 29 da decisão recorrida).
Nada nesta fundamentação indicia uma comparticipação na prática do crime de violação, designadamente, quando na mesma se diz que o arguido Jorge quando obrigou a ofendida a praticar sexo oral pela segunda vez mandou a arguida descer, participação que quando muito podia resultar do aspecto de se dizer que a “arguida fazia sinais com a boca ao arguido, com a língua em volta dos lábios, quando revistou a sua roupa e quando ele estava apertar-lhe o pescoço”, o que se refere a um momento anterior ao da violação, quando a ofendida manteve relações sexuais com o co-arguido Jorge mas consentidas.
Mesmo este gesto que poderia ser interpretado como uma forma de “provocar” o companheiro a manter relações sexuais com a ofendida, uma espécie de instigação, é contrariada pelo facto também constante daquela matéria de facto de que a recorrente ao ver o co-arguido bater na L... Laura para a obrigar a fazer sexo oral, o ter mandado parar e dito que não a matasse, o que indicia que embora fosse indiferente à violação não tinha ainda perdido de todo a capacidade de algum sentimento de compaixão para com a vítima.
O que não resta dúvida é que a arguida foi autora do crime de roubo, já que, agindo em conjugação de esforços e de comum acordo com o Jorge A..., lhe deu todo o seu auxílio na intimidação da ofendida e na busca e apropriação de bens, auxílio que não resulta nem de toda a restante matéria provada nem da fundamentação desta que tenha sido dada na prática do crime de violação.
Absolutamente certo quanto a este crime é apenas que a recorrente assistiu, passivamente e com excepção do supra referido à da violação, mas tal por si só não integra a autoria desse crime, e quando muito poderia integrar a prática de um crime de omissão de auxílio.
Autor é quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, quem toma parte directa na execução do crime ou quem determina alguém à sua prática (art.º 26º do CP), e nenhuma prova foi feita de que a recorrente tivesse instigado o Jorge A... a obrigar a ofendida a praticar sexo oral consigo, que tenha tido tal prática ou que por qualquer forma tenha tomado parte directa (não por omissão) na execução desse crime pelo co—arguido.
Não sendo o crime de violação um crime de mão própria poderia em abstracto admitir-se a comparticipação nele da recorrente, porém para tal teria que ser provado que a recorrente era o designado na Doutrina “homem-de-trás” (ver, sobre esta designação anotação ao art.º 26º na obra supra citada de Paulo Pinto de Albuquerque e bibliografia ali referida) que concordava e conhecia o plano do Jorge A... (homem-da-frente) de obrigar a ofendida L... Laura a fazer consigo sexo oral contra a sua vontade, e que o instrumentalizou para essa prática, tendo o domínio da vontade do companheiro.
Nada disso se provou ou indiciou nos autos, pelo que, tem o facto 52 da matéria provada do acórdão recorrido que ser alterado, por nele ocorrer o vício do erro notório na apreciação da prova, retirando-se dele “obrigar a L... Laura a praticar com o arguido Jorge sexo oral e, deste modo, de a incomodar também nos seus sentimentos e na sua liberdade sexuais, para satisfazer a sua libido.”, acrescentando-se o facto 52-A, em que se transcreverá esta parte do facto 52 do acórdão recorrido precedido de “O arguido Jorge”.
Face a esta alteração da matéria de facto não fica qualquer dúvida de que não se provou a prática pela recorrente Sílvia M... do crime de violação que lhe era imputado, pelo que, tem que ser absolvida da sua prática.
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Esta recorrente levanta também a questão da medida da pena, mas face ao supra expendido, só se impõe a análise da adequação e proporcionalidade da pena relativa ao crime de roubo qualificado pelo qual foi condenada em 4 anos de prisão.
Quanto a esta pena, a recorrente sustenta ser a mesma excessiva e desproporcionada relativamente à aplicada ao co-arguido Jorge, designadamente por não ter antecedentes criminais e não ser conhecida a prática de factos criminosos posteriores aos dos autos, além de o facto de não ter confessado não a poder desfavorecer, de terem sido recuperados os bens mais valiosos da ofendida e de ter um filho com apenas 4 anos a viver consigo.
Ao crime de roubo cometido pela recorrente corresponde, em abstracto, a pena de prisão de 3 a 15 anos.
Reiterando-se aqui tudo o supra expendido quanto a escolha e a medida da pena, nomeadamente, que a mesma tem que ser encontrada em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele, e sendo certo que ao caso concreto só é aplicável pena de prisão, face à grande intensidade da ilicitude e do dolo da Sílvia M..., traduzida, por exemplo pela total ausência de demonstração de arrependimento, o que implica uma não interiorização do enorme desvalor da conduta, e na total adesão por esta a toda a factualidade integradora do crime de roubo, desde o seu planeamento e até a apropriação dos bens, entende-se como justa e adequada a aplicação a arguida da pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

Isto, face as atenuantes por ela referidas na motivação do seu recurso e que de facto se verificam a seu favor, mas tendo também em conta o princípio da proporcionalidade, já que, ao co-arguido Jorge A..., que não beneficia de bom comportamento anterior e posterior aos factos, e que claramente teve uma posição de liderança na prática do crime foi aplicada a pena de 4 anos de prisão.

Assim, altera-se a pena aplicada a recorrente pela prática do crime de roubo para 3 anos e 6 meses de prisão, mas, face à culpa intensa e à insensibilidade manifestada quanto a uma pessoa indefesa e do mesmo género, não é possível perante um personalidade tão afastada dos valores ético-jurídico e que não demonstrou arrependimento, fazer o juízo de prognose favorável necessário ao uso do instituto da suspensão da pena, mesmo que condicionada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta, pelo que, a mesma terá que ser cumprida através de prisão efectiva.


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Decisão

Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos Sérgio T..., Jorge A... e José Q..., e em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente Sílvia M..., alterando-se a matéria de facto, conforme supra exposto, absolvendo-a do crime de violação que lhe era imputado e alterando a pena que lhe foi aplicada pelo crime de roubo para 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.

Após transito em julgado da presente decisão, comunique-se a mesma ao Magistrado do M.P. competente para a instauração de eventual acção de inibição do exercício do poder paternal relativamente aos arguidos Jorge A... e Sílvia M... (art.º 1915º do Código Civil).

Custas pelos três primeiros recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, e sem custas pela recorrente Sílvia M....

Guimarães, 4 de Novembro de 2013