Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO FORMA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura (cfr. art.º 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei 359/91), dele devem constar também os elementos previstos no n.º 2 do cit. art.º 6. - Resulta do art. 1.º, n.os 1 e 2, da LCCG (DL n.º 446/85, de 25-10, na redacção dos DL n.º 220/95, de 31-08, DL n.º 249/99, de 07-07 e DL n.º 322/2001, de 17-12) que o regime aí previsto se aplica às “cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”, bem como “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”, como sucede no contrato de crédito. - O dever de informação previsto no art. 6º da LCCG deve ser prestado «de acordo com as circunstâncias». - Não se pode concluir que foi violado o dever de informação se, aquando da celebração do contrato de crédito, todas as suas cláusulas, custos, condições foram devidamente explicadas aos Réus e estes aceitado de forma livre e esclarecida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO X (SUCURSAL DA ... X), pessoa coletiva nº ………, com sede na Av. …, em Lisboa, veio propor ação declarativa com processo comum contra M. F. e marido, J. F., contribuintes fiscais n.º ……… e ……… e titulares dos cartões de cidadão …… e ……., respetivamente, com última residência conhecida na Rua …, no Porto, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 19.664,319, correspondente à quantia em dívida a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Alega para o efeito, em suma, que (i) no exercício da sua atividade, celebrou com os réus contrato de concessão de crédito em conta corrente, no dia 14711/2008, a que foi atribuído o n.º .................100, contrato que prevê as consequências da falta de pagamento, condições de reembolso, seguros, etc., sendo que, estando em causa contrato de adesão, todas as cláusulas, custos e condições, foram explicadas aos réus, que as aceitaram de forma livre e esclarecida; (ii) no âmbito do referido contrato, denominado Valor ..., a autora financiou aos réus a concessão de crédito do valor de € 17.000,00, que haveria de ser reembolsada em prestações mensais, com o valor inicial de € 306,00/cada, sujeito a uma TAEG de 15,20%, a que acresceria uma sobretaxa de 4% em caso de mora, sem prejuízo da aplicação de penalização adicional; (iii) ademais, e em caso de incumprimento definitivo, assistia à autora o direito de resolver o contrato e aplicar ao valor em dívida em tal data, uma comissão por incumprimento definitivo de 8% sobre todo o saldo em dívida; (iv) o referido contrato de crédito em conta corrente, permitia a utilização até ao limite autorizado no financiamento inicial, permitindo, ainda, solicitar alteração do limite máximo inicial, com autorização posterior, se autorizada; (v) na verdade o contrato sofreu alteração quanto ao limite máximo, seguindo-se um financiamento de € 15.000,00 e um terceiro do valor de € 1.447,00; (vi) os réus beneficiaram dos três financiamentos , tendo efetuado pagamentos até 31/07/2018, data em que os pagamentos cessaram; (vii) perante tal facto, a autora encetou vários telefonemas e procedeu ao envio de várias cartas a interpelar os réus, que, por não terem estes dado resposta, levou à resolução do contrato por incumprimento definitivo; (viii) aquando da resolução, encontrava-se em dívida o valor de € 17.326,15, correspondente ao valor remanescente de € 16.107,65, anulação das comissões por atraso no pagamento do valor de € 112,32, comissão de incumprimento definitivo de € 1.279,63 e imposto do selo respetivo de € 51,19; (ix) sobre este valor em dívida, capitalizado, índice, juros de mora aplicáveis à taxa contratual de 15,20%, ascendendo estes, à data da propositura da presente ação, o valor de € 2.338,04, sem prejuízo dos vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Após citação da ré, veio esta dar conta do falecimento do réu marido em -/10/2019, vindo a ser instaurado incidente de habilitação de herdeiros que foi julgado procedente, julgando-se habilitada para prosseguir nos autos em representação do réu J. F. a ré M. F.. Veio, após, a ré apresentar contestação, no âmbito da qual arguiu a incompetência territorial do Juízo Cível do Porto, onde fora instaurada a ação, invocando ter domicílio em Monção, mais afirmando que, além da proposta de adesão, com uma prestação de € 360,00 e 90 prestações, nada mais assinou e a autora não prestou informação clara e inequívoca que permitisse à ré aceitar a contraproposta e de nada mais foi informada, com o que incorreu a autora na violação do dever de informação que lhe incumbia. Admitindo que a autora lhe financiou € 17.000,00, afirma que pagou € 46.649,42, o que é mais do que era devido, por não ser o contrato válido. Os outros contratos de financiamento não foram assinados pela ré, pelo que são nulos, o que não impediu que a ré, face à insistência da autora, tivesse efetuado os pagamentos supra indicados. Por outro lado, afirma que nenhuma informação lhe foi prestada quanto ao seguro, que desconhecia e para o qual pagou a quantia de € 7.307,43. Conclui peticionando seja declarada a nulidade do contrato invocada e a autora condenada nas custas processuais. Em resposta à matéria de exceção, veio a autora pugnar, antes de mais pela improcedência da exceção de incompetência territorial, afirmando que a morada dos réus por si conhecida é no Porto, pelo que seria aquele o Tribunal competente. Quanto à nulidade do contrato, afirma que foram os réus quem contactou a autora solicitando financiamento, tendo-lhes sido apresentado o contrato de crédito em conta corrente “Valor ...”, que lhes foi devidamente explicado, sendo a proposta, efetivamente, o contrato proforma em vigor, que está digitalmente assinado pelo legal representante da autora. Acrescenta que a autora remeteu aos réus dois exemplares do contrato de crédito, um exemplar destinado aos réus outro à autora, para que preenchessem e assinassem, que foi o que estes fizeram, sendo dado o seguimento ao processo, com atribuição de número ao contrato e subsequente financiamento. A verdade é que o contrato celebrado permitia alterar o limite e foi o que sucedeu, com dois novos pedidos de financiamento que foram concedidos. A taxa de juro, o valor da prestação, tudo estava previsto, e a autora cumpriu as obrigações para si decorrentes do contrato, disponibilizando os montantes financiados para o NIB dos réus ..........................65, sendo que, após 31/07/2018, os réus deixaram de cumprir. Desconhecendo a autora se os réus conservaram, ou não, o seu exemplar do contrato, a verdade é que lhos disponibilizou, não padecendo o contrato da nulidade apontada, salientando que só muitos anos após a celebração é que vem a ré suscitar a nulidade, já depois de utilizar os montantes financiados, pelo que não pode deixar de revestir abuso de direito a arguição de tal nulidade nestas circunstâncias, com a consequente condenação da ré como litigante de má fé. Por despacho com a referência 412612787, foi o Juízo Local Cível do Porto declarado territorialmente incompetente para tramitar os presentes autos, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo Local de Competência Genérica de Monção. Em resposta, veio a ré refutar que tenha agido com qualquer abuso de direito ou má fé, antes se limitando a defender os seus direitos. Foi convocada audiência prévia, que as partes viram como dispensável face à inviabilidade de composição do litígio por acordo, tendo sido proferidos os despachos a que aludem os artigos 595º e 596º do CPC. Realizou-se a audiência de julgamento, com respeito pelas formalidades legais que a respectiva acta documenta. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: - “Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Julgo improcedente a invocada nulidade do contrato de concessão de crédito em conta corrente n.º .................100; b) Julgo improcedente a invocada nulidade, por falta de forma, dos financiamentos a que se alude em 10 dos factos provados, por falta de forma; c) Condeno a ré M. F. a pagar à Autora X (SUCURSAL DA ... X), a quantia correspondente ao valor em dívida em 23/08/2018, tendo presente a imputação, nos termos previstos na cláusula 8.9 das Condições Gerais do contrato descrito em 2) a 6) dos factos provados, das quantias mensalmente pagas pela ré e marido a título de seguro, a que não demonstrou provada adesão, sem prejuízo dos juros calculados sobre o capital assim apurado e à taxa contratual, e respetivo imposto do selo, ambos até efetivo e integral pagamento.” Inconformada com a sentença dela veio recorrer a Ré formulando as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida deve ser revogada porquanto considerou válido um documento que formalmente é nulo porquanto, 2) Trata se apenas de uma proposta de crédito no valor de 20 000 euros mas que a A. alterou unilateralmente para 17 000 euros sem de tal ter dado conhecimento e sem explicar e negociar essas condiçōes, não tendo obtido um acordo contratual escrito nem quanto às condições de reembolso nem quanto ao seguro nem quanto a nada. 3) Nunca foi enviado à R qualquer contrato porque não existia nem existe, apenas existe uma proposta, proposta que foi alterada unilateralmente. 4) Ora, a celebração de um contrato exige um encontro convergente de vontades e, tratando-se de contrato sujeito a forma legal, só há vinculação válida se as declarações negociais convergentes dos contraentes, contemplando os elementos essenciais do contrato, obedecerem à forma legalmente imposta. 5) A solicitação, por via telefónica, de um financiamento (crédito ao consumo) de € 20.000,00, com determinada modalidade de reembolso, apresentada em formulário pré-preenchido, assinado apenas pelo aderente, com referência a determinadas condições gerais predispostas, não passa de proposta negocial, sem vinculação contratual, se a contraparte não a aceita. 6) Apresentando tal contraparte, por sua vez, contraproposta verbal, referente a diverso montante de financiamento (€ 17 000,00) e outro valor de reembolso mensal em prestações, que foi aceite pelo destinatário, sem redução a escrito, ocorre vinculação contratual em contrato de mútuo mercantil verbal no âmbito de relação de consumo. 7) Sendo este contrato nulo por vício de forma – inexistência de forma escrita e omissão de entrega de cópia do contrato assinado ao consumidor – , tal invalidade, devidamente invocada, obriga à restituição em singelo de tudo o que haja sido prestado (fica excluída a remuneração do capital, bem como juros moratórios se, ao tempo da instauração da ação, inexistindo mora, já haviam sido restituídos montantes que perfaziam valor global superior à quantia emprestada, como é o caso. 8) Ainda que se entendesse ter sido celebrado contrato escrito, sujeito apenas, em processo negocial, a alterações posteriores verbais, as estipulações aditadas ou modificadas haveriam de ter-se por reportadas a elementos essenciais do contrato, aos quais se estende a exigência de forma legal (cfr. art.º 221.º do CCiv.), não deixando margem para redução ou conversão contratual (art.ºs 292.º e 293.º, ambos do CCiv.). 9) A Ré reconhece que recebeu as quantias que lhe foram disponibilizadas e que pagou enquanto pôde e mais do que era efectivamente devido, o que é legitimo, e 10) “Não é de ter por contraditória ou desproporcionada/desequilibrada – ao menos em termos clamorosamente ofensivos da boa-fé objetiva, de molde a constituir abuso do direito – a invocação da nulidade do contrato de crédito pelo consumidor, em caso de inobservância da forma escrita e do dever de entrega de cópia do contrato, mesmo se durante anos houve entrega das prestações de reembolso verbalmente acordadas, com restituição de montante até superior ao emprestado, e o consumidor apenas invocou a invalidade na ação de cumprimento, onde, porém, é pedido o pagamento de quantia superior à que havia sido emprestada”, como o caso, 11) Tanto mais que se encontrava numa situação de saúde fragilizada que se agravou de forma grave, 12) E que a A sempre ignorou. 13) Tratando-se de um contrato nulo por falta de forma legal como sempre se entendeu e invocou, a Ré deve ser absolvida do pedido. 14) A sentença recorrida violou os artigos 220º, 280º, 289º e 1143º do C.C. e DL 359/91. Termos em que e nos melhores de Direito, Deve a sentença recorrida ser revogada para que seja feita Justiça. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar: - Da alegada nulidade do contrato objecto dos autos; III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. A autora é uma instituição de crédito que tem “por objeto o financiamento da aquisição a crédito de bens e serviços”, nas modalidades previstas no artigo 2º do DL 206/95, de 14 de Agosto, autorizada pelo Banco de Portugal, conforme informação disponibilizada em https://www.bportugal.pt/entidades-autorizadas/1081. 2. A ré e seu falecido marido contactaram a autora, manifestando a vontade de obter financiamento da autora, que lhes remeteu dois exemplares do formulário do contrato de crédito (destinando-se um exemplar à ré e marido e outro à autora) para que os primeiros os preenchessem com os seus dados pessoais e assinalassem as condições pretendidas, o que fizeram. 3. Em -/11/2008, a ré M. F. e o falecido marido, J. F., assinaram proposta de financiamento, dirigida à autora, financiamento X Valor ..., do valor de € 20.000,00, durante 90 meses e com a mensalidade indicada no quadro inserto na cláusula 2.2, seja, do valor de € 360,00. 4. Da referida proposta de adesão consta a indicação de autorização de débito em conta, indicando-se NIB de conta da Caixa …, Balcão de …, n.º ..........................65. 5. Da referida proposta resulta ainda e quanto ao seguro “Caso estejam reunidas as condições de Adesão (Elegibilidade) no dia do pedido de adesão, o seguro destina-se quer ao reembolso à X do capital em dívida em caso de Falecimento, de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), quer ao reembolso das prestações devidas em caso de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) ou em caso de Desemprego. Se escolheu a opção COM SEGURO apenas o 1º Titular/Mutuário figurará como segurado e terá de satisfazer, no dia do pedido de adesão, pelo menos a Condição 1 de Adesão e ter assinado a proposta/contrato de crédito assinalando a adesão ao seguro nestas Condições Particulares. No caso do 1º Titular/Mutuário não satisfazer a Condição 1 de Adesão no dia do pedido de adesão, poderá figurar como segurado o 2º Titular/Mutuário desde que este tenha assinado a proposta/contrato de crédito, assinalando a adesão ao seguro nestas Condições Particulares e caso satisfaça, pelo menos, a Condição 1 de Adesão no dia do pedido de adesão.” 6. Nas condições particulares não se mostra assinalada a adesão ao seguro. 7. Pode ler-se no verso da proposta de adesão a que se alude em 1, “Contrato de Crédito em Conta Corrente Valor ... Esta proposta de contrato tem por objeto a concessão de crédito em conta corrente pela X (Sucursal SA francesa X, com o capital social de 50.000.000€), NIPC ........., Instituição de Crédito supervisionada pelo Banco de Portugal e matriculada na C.R. Comercial de Lisboa sob o número ........., com sede na Av. … Lisboa. Esta proposta é válida até 31/12/2008 e pode converter-se em contrato, desde que assinado pelo(s) Mutuário(s), nos termos seguintes: 1. Aceitação, Livre Resolução e Conclusão do Contrato 1.1. A adesão ao contrato é feita enviando à X o exemplar que lhe é destinado, devidamente preenchido e assinado pelo(s) Mutuário(s) que, nos 14 dias seguintes à assinatura podem livremente resolvê-lo, por carta registada com aviso de receção (a.r.) a expedir até ao 14º dia da assinatura para a X, Av. … Lisboa, sem necessidade de indicação do motivo e sem que haja lugar a qualquer indemnização ou penalização. 1.2. Porém, o direito de resolução previsto no número 1 caduca logo que, a pedido expresso do Mutuário, a X credite na sua conta bancária o capital solicitado, antes de decorridos os 14 dias. 1.3. A resolução do contrato originará sempre a obrigação de imediata restituição pelo(s) Mutuário(s) das quantias efetivamente creditadas pela X. 1.4. A X, após receção do exemplar do contrato que lhe é destinado bem como análise e comprovação das informações prestadas pelo Mutuário, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão de crédito, considerando-se como data da conclusão do contrato o da comunicação pela X da autorização de utilização do crédito. 2. Abertura do Crédito e Movimentação da Conta (...IMAGEM...) 2.1. A X autoriza o Mutuário a utilizar o crédito concedido através da conta corrente X VALOR ..., até ao limite máximo (Reserva) autorizado no ponto 5 do presente contrato. 2.2. Para o efeito, o Mutuário pedirá à X que disponibilize, por transferência bancária, um montante entre 11.000€ e 20.000€ (assinalado nas Condições Particulares e constante do Quadro infra), por sua conta, e em seu benefício ou de terceiros (ex. fornecedores de bens ou serviços ou estabelecimentos com os quais a X tenha acordos de colaboração – estabelecimentos associados). Quadro indicativo de prazo e prestações de reembolso para os possíveis montantes da RESERVA (“limite máximo de crédito”). Os prazos de reembolso são meramente indicativos porque apenas são válidos para a primeira utilização da totalidade da sua reserva sem adesão ao seguro facultativo: 2.3. 3. 8. Contrapar 2.3. A X pode pôr à Disposição do Mutuário um cartão X VALOR ... ou outros meios de utilização da conta, que podem ser usados para obter numerário e/ou efetuar pagamentos a terceiros. 2.4. Utilizando o cartão nos estabelecimentos associados o Mutuário deve: a) certificar- se, antes da sua utilização, que não é ultrapassado o saldo disponível; b) conferir e assinar o formulário comprovativo da operação preenchido pelo estabelecimento; c) apresentar o cartão assinado; d) exibir, se exigido, elemento de identificação válido. 2.5. OS movimentos da conta serão registados num extrato a enviar mensalmente. As operações registadas no extrato consideram-se corretas e aprovadas pelo Mutuário se este, nos 30 dias seguintes à data de emissão, não manifestar desacordo por carta registada com a.r. 3. Obrigações Mutuário e Confissão de Dívida 3.1. O Mutuário obriga-se, nomeadamente a: a) pagar pontualmente as mensalidades a que está obrigado; b) não ceder a terceiros a posição contratual; c) comunicar à X as modificações na sua situação pessoal e/ou financeira que se possam refletir no cumprimento do contrato (ex. alteração de residência, estado civil, domicílio bancário). 3.2. O Mutuário confessa-se devedor à X do crédito concedido ao abrigo do presente contrato, juros e demais encargos com ele conexos. 4. Titularidade, perda, furto ou roubo dos instrumentos de movimentação de conta 4.1. Os instrumentos de movimentação de conta, designadamente o cartão X VALOR ..., são meios de pagamento pessoais e intransmissíveis do Mutuário. 4.2. O Mutuário é responsável pela conservação e correta utilização dos instrumentos de movimentação da conta, comprometendo-se a tomar as medidas necessárias a garantir a sua segurança e a comunicar imediatamente à X a perda, furto, roubo ou reprodução. O Mutuário deve confirmar esta comunicação, por carta registada com a.r. enviada à X nas 48 horas seguintes, indicando a data da última utilização, a hora e local provável da perda, furto ou roubo e, se for o caso, a identificação do cartão. 4.3. Correm por conta do Mutuário apenas os prejuízos resultantes da utilização abusiva dos instrumentos de movimentação da conta verificados até à comunicação, exceto se tiver agido com negligência ou dolo. 5. Alteração do Limite Máximo do Crédito 5.1. O limite de crédito varia entre 11.000€ (limite mínimo) e 20.000€ (limite máximo) e é fixado em função dos montantes propostos pela X ao Mutuário podendo ser alterado, em frações sucessivas, até 25.000€, por iniciativa da X ou autorização desta a pedido do Mutuário. 5.2. As alterações propostas do limite máximo do crédito são comunicadas pela X ao Mutuário através do extrato de conta previsto no ponto 2.5.. 5.3. Consideram-se aceites pelo Mutuário as alterações nos limites de crédito quando este faça utilizações para além do limite máximo previamente concedido. 6. Custo do Crédito O Custo do crédito varia em função das utilizações, montantes e duração do saldo devedor e é composto pelo crédito utilizado, juros diários vencidos, impostos e demais encargos, correspondendo a uma Taxa Nominal Anual de 12,85% e a uma Taxa Anual Efetiva Global (TAEG) de 14,76% calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho e Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro. O custo do seguro, que é facultativo, não está incluído na TAEG. Os prazos de reembolso do crédito em conta corrente são variáveis porque dependem das utilizações e reutilizações do “plafond”, da adesão ou não, ao seguro e de eventuais alterações de custo do crédito ou impostos. As taxas apresentadas são fixas não estando sujeitas a qualquer arredondamento. As taxas de juros são calculadas com base em 365 dias/ano. 7. Modificação dos Custo do Crédito 8.1. A X pode rever e alterar a taxa de juro caso se alterem as condições que determinaram a sua fixação. 8.2. O Mutuário é avisado por escrito, de qualquer alteração da taxa de juro, encargos com o crédito e reembolso mínimo mensal ou outras condições de pagamento, sendo as novas condições aplicadas ao saldo devedor a partir da data de vencimento da prestação mensal seguinte. 8.3. O Mutuário, discordando da alteração, pode resolver o contrato antecipando o pagamento da totalidade do saldo devedor nas condições anteriores à alteração. A alteração tem-se por aceite caso o Mutuário movimente a conta após ter conhecimento da modificação e/ou a recusa não for comunicada por carta registada com a.r. nos 15 dias seguintes à receção da comunicação prevista no número 2. 9. Reembolso mínimo e Prestação Mensal 9.1. O valor da dívida deve ser reembolsado à X em prestações mensais por débito na conta bancária do Mutuário (ou outra forma previamente autorizada pela X), sendo o montante dessas prestações função do montante e duração do crédito autorizado (“plafond”). 9.2. O Mutuário obriga-se a manter a sua conta bancária provisionada, ao dia 1 de cada mês, em montante suficiente para permitir o débito das prestações de reembolso. 9.3. As prestações mensais e o prazo de reembolso serão os constantes das Condições Particulares do contrato e no Quadro inserido na cláusula 2.2. supra, desde que não se verifiquem novas utilizações do crédito, não haja adesão ao seguro, ou não haja alteração ao limite máximo de crédito autorizado (“Reserva”), ou ainda da TAEG, motivo pelo qual o quadro tem natureza meramente indicativa. 9.4. As prestações mensais nunca serão inferiores a uma parte fixa e pré estabelecida de valor igual a 1,80 % do limite máximo do crédito autorizado (“Reserva”), sendo o número dessas prestações variável. 9.5. Porém a percentagem referida no número anterior poderá ser alterada, por iniciativa da X ou autorização desta a pedido do Mutuário. 9.6. As alterações propostas ao valor das prestações mensais são comunicadas pela X ao Mutuário através da comunicação prevista no 7.2. 9.7. O débito referido na cláusula 8.2. far-se-á através do Sistema de Débitos Diretos. As despesas administrativas e de portes de correio que resultem da utilização de outro meio de pagamento, quando autorizado pela X, são encargo do Mutuário. 9.8. O Mutuário pode antecipar o pagamento do saldo devedor, no todo ou em parte, sem qualquer penalização, devendo informar a X da data em que o pretende fazer com a antecedência mínima de um mês. 9.9. As prestações mensais e antecipações parciais são imputadas ao saldo devedor pela ordem seguinte: prémio de seguro (se houver); impostos e encargos vencidos; penalidades (se existirem); juros vencidos; e, por último, ao remanescente do capital em dívida. 9.10. Decorrido 1 ano sobre o início do contrato sem utilização da conta, a X pode exigir do Mutuário o pagamento dos prémios de seguro vencidos, impostos e demais encargos relativos à celebração do contrato. 10. Suspensão da Concessão de Crédito A X pode reduzir ou suspender o direito ao crédito, designadamente nos casos de falta ou mora no pagamento de uma prestação mensal ou de alteração significativas das condições pessoais/financeiras suscetíveis de indiciarem diminuição das garantias de reembolso do crédito (interdição de uso de cheque, não pagamento em outro contrato X, etc.) 11. Incumprimento e Resolução do Contrato 11.1. Caso o Mutuário não faça o pagamento de uma prestação na data de vencimento ficará em mora, acrescendo à prestação uma penalidade mensal sobre cada uma das prestações em mora, sem prejuízo de a X poder aplicar uma penalização adicional de valor correspondente às despesas determinadas pela constituição em mora de acordo com preçários em vigor. 11.2. Mantendo-se o incumprimento, a X pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos), sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal sobre a dívida vencida. Caso a X resolva o contrato e/ou recorra a juízo para obter o pagamento, as penalidades devidas pela mora são substituídas por uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em dívida, a título de cláusula penal. 11.3. A X pode ainda resolver o contrato e encerrar a conta se o Mutuário não utilizar o crédito durante 1 ano ou deixar de cumprir alguma obrigação assumida, em particular, se ultrapassar o limite máximo do crédito concedido. 11.4. A resolução nos termos do ponto anterior, dá lugar à imediata exigibilidade do crédito nos termos do ponto 10.2., devendo o Mutuário restituir todos os meios que permitam a movimentação da conta. 11.5. O Mutuário pode resolver o contrato desde que pague à X o saldo devedor, devendo restituir todos os meios que permitam a movimentação da conta. 12. Proteção, recolha e acesso a dados pessoais 12.1. O(s) Mutuário(s) autoriza(m) expressamente a X a fazer o tratamento automatizado e informatizado dos seus dados de natureza pessoal, a comunica-los a outras instituições de crédito, sociedade financeiras, cessionárias de créditos e empresas do grupo, bem como a solicitar e a comunicar informações de crédito que lhe(s) diga(m) respeito junto da Central de Risco do Banco de Portugal e da Credinformações, Lda., quer para fins informativos, quer com o fim de garantir a segurança das operações de crédito (informações recíprocas entre as instituições de crédito) nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, comprometendo-se a X a assegurar a confidencialidade dos mesmos, a não os utilizar para outros fins, bem como a acautelar do direito de acesso e retificação nos termos da lei. 12.2. O(s) Mutuário(s) autoriza(m) também e expressamente a X a comunicar o(s) seu(s) endereço(s) a empresas do grupo, ou com as quais a X estabeleça acordos de parceria que poderão enviar ao(s) Mutuário(s) propostas comerciais, podendo o(s) Mutuário(s) revogar a todo o tempo esta autorização, por carta dirigida à X. Caso o(s) Mutuário(s) não pretendam receber propostas comerciais ou não queira(m) autorizar a cedência de dados àquelas empresas deve(m) assinalá-lo desde já nesta quadrícula. (quadrícula não assinalada) 13. Seguro Facultativo de Vida e de Proteção de Crédito 13.1. O Mutuário poderá aderir à apólice de seguro do grupo n.º … subscrito pela X, na qualidade de Tomadora e Beneficiária do Seguro, com as Seguradoras … Assurances e …, com escritórios na AV. … Lisboa, que garante o reembolso da dívida contraída à X ou das prestações de crédito (V. Informação Pré-Contratual anexa sobre o seguro). Para aderir a esta apólice terá de preencher as Condições de Adesão previstas nas Condições Particulares (e na Informação Pré-Contratual) e assinar este contrato com adesão ao Seguro. 13.2. A adesão ao seguro importa o pagamento de um prémio mensal (não incluído na TAEG) que consiste numa percentagem (indicada na Informação Pré-Contratual) calculada mensalmente sobre o montante em dívida. O prémio de seguro é assim ajustado mensalmente de forma automática e imediata a montante em dívida no momento do cálculo. O custo do prémio mensal do seguro é imputado na prestação mensal acordada no presente contrato, pelo que o seu pagamento é feito conjuntamente e da mesma forma que a prestação mensal de reembolso do crédito. A referida percentagem poderá ser revista, anualmente, pelas Seguradoras, mediante informação aos segurados. A adesão ao seguro prolonga o período de reembolso do crédito. 13.3. No caso de aderir ao seguro, a aceitação pelas Seguradoras do seguro ser-lhe-á comunicada no primeiro extrato de conta pela X. 13.4. A X é também Mediadora (Registo n.º ……) junto do ISP e sob supervisão da autoridade francesa) deste seguro estabelecido em exclusividade com as referidas Seguradoras, competindo-lhe proceder à cobrança dos prémios, colocação dos seguros e toda a assistência posterior, incluindo reclamações, participação de sinistros e recebimento de indemnizações. Não são atribuídas participações nos resultados. 14. Cessão da posição contratual O Mutuário autoriza a X a ceder a terceiros a sua posição no presente contrato, produzindo a mesma efeitos a partir da data em que lhe for notificada (através de comunicação escrita) ou da data referida na notificação. 15. Impostos, encargos e despesas Correm por conta do Mutuário os impostos e demais encargos relacionados com a conclusão do contrato e pagamento de prestações, designadamente as referentes a transferências bancárias e despesas judiciais ou extrajudiciais em que a X incorra para assegurar o cumprimento do contrato. 16. Renovação e caducidade 16.1. O contrato vigora por 1 ano, considerando-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos, salvo se qualquer das partes o denunciar por escrito até 30 dias antes do termo do prazo que estiver em curso. 16.2. Em caso de denúncia, o Mutuário continuará a fazer o pagamento nas condições praticadas à data da denúncia até ao integral reembolso do saldo devedor. 16.3. O contrato caduca por morte do Mutuário sendo o pagamento do saldo devedor imediatamente exigível e a conta encerrada. 17. Linha Valor ... 17.1. A X disponibiliza ao Mutuário a possibilidade de, por via telefónica ou por outras formas de acesso remoto, que venham a ser criadas, aceder a informações sobre o respetivo contrato de crédito. 17.2. O Mutuário autoriza de forma irrevogável, a X a, sempre que considere necessário: a) Gravar as conversas telefónicas mantidas entre ambos; b) Utilizar as gravações telefónicas ou registos informáticos como meio de prova para qualquer procedimento judicial que venha a existir direta ou indiretamente entre as partes, podendo o Mutuário solicitar à X que lhe forneça cópia ou transcrição escrita do conteúdo das conversações que se tiverem realizado entre ambos; c) Não fornecer quaisquer informações quando existam dúvidas razoáveis sobre a identidade da pessoa que as solicita. 18. Litígios e foro competente 18.1. Ao presente contrato é aplicável a lei portuguesa. 18.2. Para os litígios relacionados com a negociação pré-contratual, adesão, interpretação e execução deste contrato ou dele decorrentes é exclusivamente o foro da Comarca de Lisboa, ficando expressamente convencionado como domicílio do Mutuário o constante das Condições Particulares deste contrato, a menos que outro seja notificado à X por carta registada com a.r., nos termos legais. 18.3. A resolução de litígios não se encontra sujeita a quaisquer meios extrajudiciais.” 7. À proposta a que se alude em 2 a 6 foi atribuído o número interno .................100, estando em causa acordo assinado pela ré e falecido marido sem prévia negociação do clausulado, sendo certo que todas as cláusulas, custos, condições lhe foram devidamente explicadas, tendo estes aceitado de forma livre e esclarecida. 8. Em face do acordo alcançado, a autora financiou à ré e falecido marido um crédito no valor de € 17.000,00. 9. Em 26/06/2012, a ré amortizou o remanescente do primeiro financiamento efetuado, no valor de € 14.618,10, num caixa de ATM do … do Porto. 10. A verdade é que o acordo não foi denunciado, sendo, na sequência de contacto telefónico da ré, posteriormente objeto de alteração no que ao limite diz respeito, seguindo-se mais dois financiamentos solicitados pela ré e falecido marido: 10.1. € 15.000,00 em 25/09/2012; e 10.2. € 1.447,00 em 16/09/2015. 11. Estes novos financiamentos foram emitidos para o NIB da conta indicada pela ré e falecido marido n.º ..........................65, tendo estes recebido e beneficiado dos aludidos valores. 12. Os réus foram efetuando pagamentos até 31/07/2018, cessando, por essa altura, os mesmos. 13. Perante tal facto, além de vários contactos telefónicos estabelecidos, a autora procedeu ao envio de várias missivas para a morada contratual dos réus, a interpela-los para o pagamento das quantias que, à data de cada uma dessas missivas, se encontravam em dívida, integrando, inclusive, em PERSI, como comunicou. Fê-lo, designadamente, em: 13.1. Por carta datada de 23/10/2018, em que comunicou a integração em PERSI por verificação de mora, dando conta de dívida de € 564,96, correspondente ao somatório do capital de € 83,94, € 297,46 de juros, € 24,00 de comissões por atraso no pagamento e € 159,56 de outros encargos; 13.2. Por e-mail não datado, remetido para ...@gmail.com, foi dada conta da extinção do PERSI, por falta de colaboração por parte da ré; 13.3. Por carta datada de 26/01/2019, em que comunica a passagem do dossier a pré contencioso, apelando a que seja encontrada solução consensual ou regularizada a dívida, que afirma, então, do valor de € 1.694,88; e 13.4. Por carta datada de 01/04/2019, em que a autora concede à ré o prazo adicional de 15 dias para proceder ao pagamento da quantia em dívida que liquida em € 2.259,84, sob pena de resolução do contrato. 14. A ré ter comunicou, em data não concretamente apurada de 2012, que mudara a residência para ..., Monção, para onde foram remetidas as cartas a que se alude em 13.1., 13.4. e 13.5.. 15. Verificando-se a falta de resposta da ré e seu falecido marido, seguiu-se a resolução do contrato por incumprimento definitivo, em 23/04/2019, para a morada da ré em ..., Monção, sendo que nessa data era de € 17.326,15, referente ao remanescente em dívida no valor de € 16.107,65, com a anulação das comissões por atraso no pagamento, do valor de € 112,32, e acrescendo a comissão por incumprimento definitivo à taxa de 8%, no valor de € 1.279,63, e imposto do selo devido por incumprimento definitivo no valor de € 51,19, que permanece em dívida. 16. Assinala-se, contudo, que a ré e o falecido marido pagaram, desde 01/12/2008, a quantia de € 7.307,43 para pagamento de seguro, a que não aderiram. * Factos julgados não provados:- Não resulta provado que a ré e o falecido marido hajam aderido ao seguro facultativo a que alude o documento escrito referido em 2 a 6 dos factos provados. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA questão colocada no presente recurso prende-se com a alegada nulidade do contrato de mútuo, por inobservância da forma legal. A este propósito alega a Recorrente que a sentença recorrida deve ser revogada porquanto considerou válido um documento que formalmente é nulo porquanto, dado que se trata apenas de uma proposta de crédito no valor de 20 000 euros mas que a A. alterou unilateralmente para 17 000 euros sem de tal ter dado conhecimento e sem explicar e negociar essas condiçōes, não tendo obtido um acordo contratual escrito nem quanto às condições de reembolso nem quanto ao seguro nem quanto a nada; e que nunca foi enviado à R qualquer contrato porque não existia nem existe, apenas existe uma proposta, proposta que foi alterada unilateralmente. Vejamos. Na sentença recorrida o tribunal a quo concluiu que inexiste a nulidade apontada pela ré. Para tanto considerou-se que “resulta dos factos acima enunciados, a Ré celebrou com a Autora um contrato de financiamento não coligado através do qual a Autora disponibilizava à ré e marido a quantia inicial de € 17.000,00, financiando, depois de liquidado o primeiro financiamento, as quantias de € 15.000,00 e € 1.447,00 que aqueles utilizariam como entendessem, obrigando-se em contrapartida ao pagamento de determinadas quantias mensais, para reembolso do crédito concedido acrescido dos juros, despesas e impostos contratualmente fixados. Sendo a Ré e marido consumidores, além de estarem sujeitos ao regime do contrato de mútuo previsto nos artigos 1142º e ss. do CC e por força da data da celebração do contrato, estão ainda sujeitos ao disposto no Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho que transpôs para o nosso ordenamento a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril. Atente-se nas definições legais vertidas nas alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 4º do citado DL 133/2009 e facilmente se constata ser a situação em causa nos presentes autos. Rege o artigo 12º que os contratos de crédito [artigo 4º, n.º1, al. c) “contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”] devem ser reduzidos a escrito. Dispõe o artigo 20º do DL 133/2009 que, em caso de incumprimento pelo consumidor, o credor só pode invocar as perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, se verificarem, as seguintes circunstâncias: (i) falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito; e (ii) que o credor conceda ao consumidor um prazo adicional mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização, com expressa advertência dos efeitos da perda do benefício. Acrescenta o n.º2 que a resolução não obsta a que o credor exija o pagamento de eventual sanção contratual ou indemnização contratual. Com efeito, entre as partes foi celebrado um contrato através do qual a Autora disponibilizou á ré e marido, em 2012 e 2105 a quantia de € 15.000,00 e € 1.447,00 que aqueles utilizariam como entendessem, obrigando-se em contrapartida ao pagamento de determinadas quantias mensais, para reembolso do crédito concedido acrescido dos juros, despesas e impostos contratualmente fixados, tendo sido celebrado por escrito, pois que todos os financiamentos foram concedidos sob a égide do contrato identificado em 2) a 6). Sendo a ré consumidora, além de estar sujeito ao regime do contrato de mútuo previsto nos artigos 1142º e ss. do CC e por força da data da celebração do contrato, está ainda sujeito ao disposto no Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho, que procedeu à transposição para o direito interno da Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril. Pertinente, ainda, o DL 359/91, de 21 de Setembro, que transpôs para o direito interno as Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990. Da análise do disposto nos artigos 2º e 3º, facilmente se constata ser o diploma aplicável à situação dos autos, regendo o artigo 6º que o contrato devia ser reduzido a escrito, assinado pelos contraente e entregue um exemplar ao consumidor aquando da assinatura, devendo, ademais, conter os elementos a que alude o artigo 6º, n.º2 e 3, sob pena de nulidade ou anulabilidade, consoante os casos. No caso concreto do crédito em conta corrente, rege o artigo 13º do citado diploma “1 - Nos contratos celebrados por instituições de crédito ou outras instituições financeiras e um consumidor para a concessão de crédito em conta corrente, independentemente da forma que assumam, o consumidor será informado por escrito, no momento da celebração do contrato ou em momento anterior, dos seguintes elementos: a) O eventual limite do crédito ou a forma de o determinar; b) A taxa de juro anual, os encargos aplicáveis aquando da celebração do contrato e as condições em que a taxa de juro e os encargos podem ser alterados; c) O período de reflexão, caso seja aplicável; d) Os termos de utilização do crédito e as condições de reembolso; e) As condições de cessação do contrato. 2 - Durante a vigência do contrato, o consumidor será informado por escrito de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos aplicáveis, no momento em que se verificar tal alteração, podendo a informação ser prestada através de extrato de conta. 3 - As alterações referidas no número anterior só podem ser aplicadas a partir da data da comunicação ao consumidor.” Neste âmbito, há que atender ao estatuído às normas vindas de citar, assinalando-se que inexiste a nulidade apontada pela ré, já que esteve sempre em causa o contrato de 11/11/2008, que a mesma reabriu.” Afigura-se-nos que o tribunal a quo fez uma adequada qualificação jurídica do contrato objecto dos autos e correcta explanação do regime jurídico aplicável. Com efeito, resulta dos factos provados que em causa está apenas um contrato, celebrado entre as partes em 11.11.2008. Mais resulta que à proposta a que se alude em 2 a 6 (dos factos provados) foi atribuído o número interno .................100, estando em causa acordo assinado pela ré e falecido marido sem prévia negociação do clausulado, sendo certo que todas as cláusulas, custos, condições lhe foram devidamente explicadas, tendo estes aceitado de forma livre e esclarecida. Acresce que resulta ainda dos factos provados que esse contrato não foi denunciado, sendo, na sequência de contacto telefónico da ré, posteriormente objeto de alteração no que ao limite diz respeito, seguindo-se mais dois financiamentos solicitados pela ré e falecido marido: 10.1. € 15.000,00 em 25/09/2012; e 10.2. € 1.447,00 em 16/09/2015, sendo que estes novos financiamentos foram emitidos para o NIB da conta indicada pela ré e falecido marido n.º ..........................65, tendo estes recebido e beneficiado dos aludidos valores. Assim, diversamente do sustentado pela Apelante, estamos perante um só contrato, celebrado sob a forma escrita, em que todas as suas cláusulas, custos, condições lhe foram devidamente explicadas, tendo os Réus aceitado de forma livre e esclarecida. Na verdade, estamos em presença de um contrato concessão de crédito definido no art. 4º, nº1, al. c) do citado DL 133/2009, que é o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, ficando a Ré obrigada a reembolsar a mutuante dos montantes por aquela disponibilizados, acrescidos de respetivos encargos e juros. Prevê o artigo 7º, nº1 do Decreto Lei 133/2009 de 02 de Junho: - “ O credor e, se for o caso, o mediador de crédito devem esclarecer de modo adequado o consumidor, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente, fornecer as informações pré-contratuais previstas no artigo anterior, explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos deles decorrentes para o consumidor, incluindo as consequências da respectiva falta de pagamento.” Por sua vez, estipula o 6º, nº1 do referido Decreto Lei 133/2009 que “Na data de apresentação de uma oferta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito, o credor e, se for o caso, o mediador de crédito devem, com base nos termos e nas condições oferecidas pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nos elementos por este fornecidos, prestar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de este tomar uma decisão esclarecida e informada.” Ora, resulta demonstrado que a A. remeteu aos R.R. dois exemplares do contrato de crédito (o exemplar destinado à X e o exemplar destinado aos Mutuários) a fim de que estes o preenchessem com os seus dados pessoais e assinalasse as condições pretendidas, o que estes fizeram. Por outro lado, resulta demonstrado o cumprimento do dever prévio de informação por parte da Autora, aquando da celebração do contrato, nos termos supra expostos. Resulta do art. 1.º, n.os 1 e 2, da LCCG (DL n.º 446/85, de 25-10, na redacção dos DL n.º 220/95, de 31-08, DL n.º 249/99, de 07-07 e DL n.º 322/2001, de 17-12) que o regime aí previsto se aplica às “cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”, bem como “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”. Assim, o contrato em apreço está sujeito ao regime legal constante do Dec.-Lei 446/85, de 25/10 (Cláusulas Contratuais), na medida em que é composto por cláusulas elaboradas de antemão, constantes de um formulário, em que o proponente ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar, sendo que neste caso a A. preencheu-o e os Réus depois assinaram. No entanto, não se vislumbra que tenha sido violado o dever de informação previsto no seu artigo 6º. Pelo contrário, conforme acima dissemos, resulta dos autos que foi cumprido esse dever pela Autora. Finalmente, dir-se-á que devendo o contrato de crédito ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura (cfr. art.º 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei 359/91), dele devem constar também os seguintes elementos (n.º 2 do cit. art.º 6): a) A TAEG; b) Os elementos de custo referidos no artigo 4.º que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor; c) As condições em que pode ser alterada a TAEG; d) As condições de reembolso do crédito; e) A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas no artigo 8.º; f) O período de reflexão a que se refere o artigo 8.º; g) As garantias, incluindo as suas condições de utilização e o respectivo custo para o consumidor; h) O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora. Por sua vez, o art.º 7.º, n.º 1, do Dec.-Lei 359/91 comina com a nulidade do contrato de crédito a inobservância do prescrito no n.º 1 ou a falta de algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior. No caso vertente, está excluída a nulidade do contrato com tal ou tais fundamentos, porquanto do mesmo não faltam nenhum desses elementos, observando o mesmo a forma legalmente prevista. Deste modo, somos a concluir que não se verifica a invocada nulidade do contrato. Por isso, deve improceder a apelação e ser confirmada a sentença recorrida. * DECISÃONestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso apresentado e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 21.04.2022 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Margarida Gomes Conceição Bucho |