Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA PLENA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Constituem duas fases distintas do processo a da decisão da matéria de facto que integra a Base Instrutória no âmbito da audiência de discussão e julgamento e o da própria sentença. II - Na sentença, como fundamentos de facto devem ser utilizados os factos admitidos por acordo, mesmo que não tenham sido considerados assentes, os factos provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes ou do tribunal, os factos provados por confissão reduzida a escrito, os factos julgados provados pelo tribunal singular ou colectivo na fase da audiência final e «os factos que resultam do exame crítico das provas, isto é, aqueles que podem ser inferidos, por presunção judicial ou legal, dos factos provados»; a estes factos acrescem os factos notórios e os de conhecimento oficioso. III - A reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação não pode cingir-se a um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, incumbindo-lhe, também, ponderar e valorar - de acordo com o princípio da livre convicção do julgador - toda a prova produzida no processo em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação. IV – Mostra-se ajustada e equilibrada a fixação de uma indemnização de € 2.500,00 aos autores na altura emigrados em França, que sentiram inquietação, insegurança, angústia, ansiedade, mal-estar psicológico, humilhação e tristeza em consequência da conduta dos réus traduzida na destruição da totalidade de um muro e grades de vedação dos Autores na parte do logradouro, bem como a coluna de betão onde terminava esse muro, com o fim de abrirem uma nova passagem através do terreno dos autores para acederem à sua casa de habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO José… e Maria… , intentaram a presente acção declarativa de condenação que corre termos sob a forma de processo sumário, contra Salvador… e Florinda… , peticionando que: - seja declarado judicialmente o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano identificado nos arts. 1.º e 2.º da petição inicial e sobre a parcela de terreno em forma triangular com área aproximada de 4,6 m2 mencionada nos arts. 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, bem como o muro de vedação de cimento mencionados nos arts. 22.º, 23.º e 24.º; - os réus sejam condenados a reconhecer os aludidos direitos de propriedade dos autores; - consequentemente, sejam os réus condenados a repor o muro de vedação de cimento pelos mesmos destruído, ou em alternativa, serem os réus condenados a pagar aos autores a quantia de € 10.000,00 pelos prejuízos causados com a destruição desse muro, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva até efectivo e integral pagamento; - os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de € 5.000,00 como compensação pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta. Mais pediram a condenação dos réus numa sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de incumprimento da sentença que vier a ser proferida. Para o efeito, alegaram, em síntese, que são donos e possuidores do prédio identificado no art.º 1.º e 2.º da petição inicial, que confronta com o prédio dos réus, identificado no art.º 19.º da petição inicial, tendo murado a sua parcela de terreno por todo o lado poente, na parte que confina com o prédio dos réus, com um muro de vedação feito em blocos de cimento e tendo também colocado, na entrada poente desse terreno, um portão de ferro de duas folhas, com grades cravadas na sua parte superior, situando-o dentro desse prédio, de forma recuada em relação à via pública, deixando uma faixa de terreno, em forma triangular, com área aproximada de 4,6 m2, para além desse portão de ferro, por uma questão estética e de comodidade para melhor efectuarem manobras de entrada e saída da sua casa com os seus veículos automóveis. Sucede que os réus destruíram o muro de vedação dos autores na parte que se situava no logradouro/parcela de terreno triangular acima referenciada, abrindo uma nova passagem, com cerca de 2,70metros de largura, através desse terreno, para aceder ao seu prédio urbano, aí colocando um novo portão de ferro com 2,10 metros de altura e 4 metros de comprimento, sendo que quando tomaram conhecimentos destes factos, os autores, que na altura estavam emigrados em França, sentiram-se angustiados, ansiosos, tristes e humilhados. Contestaram os réus, excepcionando e impugnando. Por excepção, arguiram a nulidade de todo o processo por insuficiência da causa de pedir e a prescrição do direito à indemnização que os autores pretendem fazer valer nesta acção. Por impugnação, em suma, contrapõe que não abriram uma nova passagem através do aludido terreno em forma triangular dos autores, pois existe há mais de 30 anos uma passagem por onde se faz o acesso a pé e com veículos automóveis ao prédio dos réus, e se houvesse necessidade de alargar a entrada da sua casa, os réus poderiam fazê-lo na sua própria propriedade, uma vez que existe terreno para o efeito. Pedem, a final, que os autores sejam condenados como litigantes de má fé. Os autores responderam, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, concluindo como na petição inicial, pedindo ainda a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a € 2.500,00. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções invocadas pelos réus, afirmando a existência de todos os pressupostos processuais e a validade e regularidade da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reparo. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 230 a 238, sem reclamação. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: «a) Declaro os Autores José… e Maria… proprietários do prédio descrito no ponto 3. da factualidade provada, do qual faz parte integrante a parcela de terreno com área de 5,00 m2, descrita nos pontos 23. a 25. e onde se inserem o muro referido em 20.º e 21.º e o portão de ferro mencionado em 22.; b) Condeno os Réus Salvador… e Florinda… a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito em 3. e nos termos constantes supra; c) Condeno os Réus Salvador… e Florinda… a repor o prédio identificado em 3. no estado em que se encontrava anteriormente aos trabalhos descritos em 26. e 28.º a 34., colocando o muro aí destruído, na extensão de 2,60 metros; d) Condeno os Réus Salvador… e Florinda… a pagarem aos Autores a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos estes; e) Absolvo os Réus Salvador… e Florinda… dos demais pedidos formulados pelos Autores; f) Absolvo os Autores José… e Maria… do pedido de litigância de má fé formulado pelos Réus.» Inconformados com esta sentença recorreram os réus, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) Os autores contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: - se ocorre nulidade decorrente da deficiente gravação da prova; - se a decisão de facto não está devidamente fundamentada; - se na fase da condensação não foram levados à Base Instrutória factos cujo apuramento era essencial; - se a condenação dos réus no pagamento aos autores de uma indemnização de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais não tem fundamento legal ou, a admitir-se tal indemnização, se a mesma deve ser reduzida. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registado definitivamente, a favor dos Autores pela Cota G da ficha nº 149/19880413, na Conservatória do registo Predial de Celorico de Basto o seguinte prédio “Casa de habitação, composta de rés-do-chão e 1º andar, águas furtadas com a área coberta de 96 m2 e terra junta com a área de 4.604 m2, sita no Lugar de Bouças limite do Lugar de Samil, Freguesia de Fervença, desta Comarca, a confrontar do Norte com caminho público do Souto e Maria Goreti Pereira Pinto, Sul João Alves de Andrade, nascente António Machado Barbosa e poente Ana Novais da Silva e João Alves de Andrade; [alínea A) da matéria assente]. 2. Tal prédio encontra-se inscrito na respectiva matriz no artigo 758.º [al. (B)] 3. Os AA adquiririam uma parcela de terreno com a área de 4.700 m2 através de escritura de compra e venda celebrada em 7-2-1985 no Cartório Notarial desta Vila e Comarca, a João Alves Andrade e esposa Laurinda Camelo Teixeira, residentes no Lugar de Vilar, Freguesia de Seidões, da Comarca de Fafe, destacada do prédio rústico denominado “Tapada da Bouça e Sorte da Santa” que também se denomina “Cerrado do Bacelo”, descrito na Conservatória do Registo Predial desta Comarca sob o nº 28.334 a fls. 44 do Livro B-73 e inscrito na mesma Conservatória sob o nº11376 a fls. 68 vº do Livro G-16 em nome dos aí vendedores e inscrito na matriz rústica sob o artº 1710º [al. C)]. 4. Encontra-se registado definitivamente a favor dos RR na Conservatória do Registo Predial desta Comarca na ficha nº 1264/20001121 da Freguesia de Fervença o seguinte prédio “Casa de rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 48 m2 e quintal junto com a área de 202 m2, sito no Lugar de Samil (limite de Bouças), Freguesia de Fervença, desta Comarca, a confrontar do Norte e Nascente com caminho público, do Sul com os aqui Autores José… e esposa Maria… , e poente Joaquim Bernardino Lopes [al. D)]. 5. Tal prédio encontra-se inscrito na respectiva matriz no artigo 645.º [al. E)]. 6. No dia 24.3.2004 os AA participaram criminalmente contra os aqui RR, alegando que em Setembro de 2003, aqueles haviam destruído um muro e grades que o A. tinha construído na parte de um logradouro de um prédio sua propriedade e que confina com prédio dos RR, passando a correr inquérito que foi objecto de arquivamento no dia 30.4.2008 [al. F)]. 7. O prédio urbano identificado em 1. adveio ao património dos Autores em virtude destes, nos anos de 1984, 1985 e 1986, o terem construído, a expensas exclusivamente suas, no prédio referido em 3. [resp. ao art. 1.º da base instrutória]. 8. Os Autores, por si e anteproprietários vêm possuindo essa parcela de terreno com a área total de 4.700 m2 há mais de 10, 15, 20, 25 anos e 30 anos [resp. ao art. 2.º]. 9. De forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e como quem exerce um direito próprio de propriedade [resp. ao art. 3.º]. 10. Beneficiando de todas as utilidades que o dito prédio produz ou pode produzir; [resp. ao art. 4.º] 11. Movimentando as terras, construindo leiras em suas casas com muros de pedra e cimento para suportar essas terras [resp. ao art. 5.º] 12. Lavrando e cultivando essas leiras destinadas à produção agrícola [resp. ao art. 6.º]. 13. Plantando aí videiras, cavando-as, podando-as e sulfatando-as [resp. ao art. 7.º]. 14. Lavrando essas terras e aí semeando milho, feijão, batatas e outros produtos agrícolas próprios da região [resp. ao art. 8.º]. 15. Plantando árvores de fruto e podando-as [resp. ao art. 9.º] 16. Colhendo os respectivos frutos quer das videiras, quer das restantes árvores de fruto que consome ou vende ao público e, neste caso, recebendo os respectivos preços [resp. ao art. 10.º]. 17. Mobilando-a e nela habitando quando se encontram em Portugal [resp. ao art. 11.º]. 18. Aí pernoitando, confeccionando refeições e recebendo amigos [resp. ao art. 12.º]. 19. O prédio urbano referido em 1. confronta pelo seu lado poente e numa extensão de cerca de 36,5 metros com o prédio urbano dos réus, identificado em 4. [resp. ao art. 13.º]. 20. Os Autores, após terem adquirido, por compra, a parcela de terreno mencionada em 3., mandaram murá-la por todo o lado poente, com um muro de vedação feito em blocos de cimento com altura de cerca de 1 metro e com comprimento de cerca de 36,5 metros; [resp. ao art. 14.º]. 21. O muro referido em 20. é encimado com uma grade de ferro com a altura de 0,70 metros, cravada na parte superior desse muro [resp. ao art. 15.º]. 22. Os Autores colocaram, na entrada Poente, um portão de ferro com o comprimento de 3,52 m. e altura de 1,64 m., com duas folhas, tendo uma delas (a folha que abre para o prédio dos réus) a largura de 2,40 m., e a outra folha, a largura de 1,12 m, portão esse que foi fixado a uma coluna de betão armado que se integrava nesse seu muro de vedação e por onde se faz o acesso a pé e com veículos automóveis ao prédio dos Autores identificado em 1. [resp. ao art. 16.º]. 23. Aquando da construção do aludido muro de vedação e da colocação do portão de ferro que abre para a frente, ou seja, na direcção do caminho público, os Autores deixaram uma faixa de terreno, em forma triangular, com a área de 5,00 m2 para além desse portão de ferro, por uma questão estética e de comodidade, para melhor efectuarem manobras de entrada e saída de sua casa com os seus veículos automóveis [resp. ao art. 17.º]. 24. Tendo os Autores, a suas expensas, pavimentado o solo dessa sua parcela triangular de terreno em forma triangular com pedra rachada [resp. ao art. 18.º]. 25. Essa parcela de terreno, com forma triangular, tem uma área de 5,00 m2, com as seguintes dimensões: cateto maior = 3,70m.; cateto menor = 2,70m.; hipotenusa = 5,00m.; e sempre se incluiu no prédio rústico referido em 3. [resp. ao art. 19.º]. 26. Em Setembro de 2003, trabalhadores por conta e ordem dos réus Salvador… e esposa Florinda… , destruíram a totalidade do muro e grades de vedação dos Autores na parte do logradouro ou parcela de terreno em forma triangular a que se alude em 23º a 25º, e que se situa fora do portão de ferro, tendo destruído também uma coluna em betão armado onde terminava esse muro [resp. ao art. 20.º]. 27. O muro supra referido confinava numa extensão de 2,60 metros, com o prédio dos Réus [resp. ao art. 21.º]. 28. Os trabalhadores referidos em 26.º, que actuavam por conta, direcção e no interesse dos Réus, destruíram com marretas aquele muro de vedação dos Autores e respectivas grades de ferro que o encimavam, numa extensão de 2,60 metros de comprimento [resp. ao art. 22.º]. 29. E transportaram posteriormente os pedaços demolidos desse muro de blocos e as grades de ferro num veículo de tracção mecânica para local desconhecido [resp. ao art. 23.º]. 30. Ao destruírem aquele muro de vedação dos Autores os réus pretenderam abrir - como efectivamente abriram - uma nova passagem através do aludido terreno em forma triangular dos Autores para acesso prédio urbano identificado em 4. [resp. ao art. 24.º]. 31. Os Réus abriram uma nova entrada, para acesso ao prédio urbano identificado em 4., com 2,60 metros de largura [resp. ao art. 25.º]. 32. Os Réus alargaram, assim, a entrada que anteriormente existia para acesso ao prédio urbano identificado em 4. [resp. ao art. 26.º]. 33. O Réus colocaram então, inicialmente, um portão de ferro, com a altura de 1 metro e com comprimento de 4 metros, tendo-o posteriormente substituído por um outro portão com altura de cerca de 2 metros e com 4,70 metros de comprimento [resp. ao art. 28.º]. 34. Os Réus fixaram aqueles portões a um pilar com 1,79 metros de altura, em cimento areado [resp. ao art. 29.º]. 35. Os Autores tiveram conhecimento dos factos referidos em 26.º e 28.º a 34.º, quando se encontravam em França, tendo comunicado aos Réus, por intermédio de outras pessoas, que não aceitavam tais actos [resp. ao art. 30.º]. 36. A reparação do muro destruído pelos Réus importa a quantia de cerca de € 216,00 [resp. ao art. 31.º]. 37. Em consequência do comportamento dos Réus, os Autores sentiram inquietação e insegurança [resp. ao art. 32.º]. 38. Em virtude do comportamento dos Réus, os Autores sentiram angústia, ansiedade, mal-estar psicológico, humilhação e tristeza [resp. ao art. 33.º]. B) O DIREITO Da alegada deficiente gravação da prova Os recorrentes começaram por suscitar a nulidade resultante da deficiência da gravação da prova, a qual foi incluída nas conclusões do recurso, alegando que “o depoimento de parte dos réus, bem assim como dos autores, e ainda o depoimento de todas as testemunhas (…), não se encontra totalmente perceptível, havendo, efectivamente, partes de tais depoimentos onde o que se ouve são apenas ruídos sonoros que tornam imperceptível a voz nítida e, por consequência, os aludidos depoimentos”. A deficiência da gravação, quer por o depoimento ser imperceptível quer pela sua omissão, pode configurar uma nulidade processual secundária – e não uma nulidade da sentença, como erradamente a configuraram os recorrentes -, nomeadamente a prevista no art. 201º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto é uma irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Sobre esta questão, porém, já se pronunciou o tribunal a quo nos termos do despacho de fls. 782, julgando improcedente a arguida nulidade, o qual merece a nossa total concordância. Na verdade, ao fim de várias horas a ouvir na íntegra o CD que contém os vários depoimentos gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo, pudemos constatar que inexiste qualquer deficiência naquela gravação que impeça a audição e a compreensão dos vários depoimentos produzidos em audiência de julgamento. É certo que na gravação se ouve aqui e acolá um ou outro ruído, os quais, porém, não impedem que se perceba aquilo que as partes ou as testemunhas disseram, tratando-se de precisos e curtíssimos períodos que apenas escondem uma ou outra palavra, sem qualquer influência na percepção daquilo que as partes ou as testemunhas disseram. E a atestar o que acabamos de dizer, o facto dos recorrentes terem transcrito cerca de 200 folhas dos depoimentos das partes e das testemunhas por si arroladas. Deste modo conclui-se não ter ocorrido a invocada nulidade da deficiente gravação da prova, soçobrando assim as 1ª a 13ª conclusões. Da alegada insuficiência de fundamentação da matéria de facto Nas suas conclusões, sustentam os recorrentes que a decisão da matéria de facto não realizou, “como lhe competia, a análise crítica das provas, nem especificado os fundamentos que foram decisivos para a decisão (artigos 653º, nº 2 e 659º, nº 3, do CPC)”. A invocação pelos recorrentes do art. 659º, nº 3, do CPC, revela que os mesmos estão a confundir duas fases distintas do processo: a da decisão da matéria de facto que integra a Base Instrutória no âmbito da audiência de discussão e julgamento e o da própria sentença. Dispõe o nº 3 do art. 659 do CPC que «na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer». Na anterior decisão sobre a matéria de facto, foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador. Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além dos factos resultantes das respostas aos artigos da base instrutória, aqueles cuja prova resulte da lei, isto é, «da assunção de um meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante (…), independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase da condensação (…). Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como o fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório» Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 677.. É que na sentença, como fundamentos de facto devem ser utilizados todos aqueles que foram adquiridos durante a tramitação da causa. Refere Teixeira de Sousa Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 352-353. , que nos termos do art. 659, nº 3, integram esses fundamentos os factos admitidos por acordo, mesmo que não tenham sido considerados assentes, os factos provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes ou do tribunal, os factos provados por confissão reduzida a escrito, os factos julgados provados pelo tribunal singular ou colectivo na fase da audiência final e «os factos que resultam do exame crítico das provas, isto é, aqueles que podem ser inferidos, por presunção judicial ou legal, dos factos provados»; a estes factos acrescem os factos notórios e os de conhecimento oficioso. Assim, afigura-se evidente que no caso em apreço não nos situamos no âmbito previsto no nº 3 do art. 659 do CPC, pois aquilo a que os recorrentes se reportam não é susceptível de ser reconduzido a uma inexistente ou ineficiente análise crítica da prova em desconformidade com o nº 3 do art. 659º, não ocorrendo qualquer violação deste preceito. E verificar-se-á violação do nº 2 do art. 653º do CPC? Segundo este normativo a decisão sobre a matéria de facto “declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. O DL 39/95, de 15 de Fevereiro, e, depois, a reforma de 95/96 aprofundaram o dever de fundamentação das decisões judiciais sobre matéria de facto. Por um lado, a fundamentação passou a abranger os factos não provados. Por outro lado, «a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador - só assim se realizando verdadeiramente uma «análise crítica das provas» Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 434.. Em consequência destas novas exigências dispõe o nº 5 do artigo 712º CPC que «se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção de prova, quando necessário». A deficiência ou insuficiência da motivação não constitui uma nulidade, antes configura uma questão prévia ao conhecimento do mérito factual da decisão recorrida. Se a Relação entender que é insuficiente a fundamentação quanto a algum facto essencial para o julgamento da causa, determina à 1.ª instância que cumpra o dever de boa fundamentação José Rainho, Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas, Revista do CEJ, 4 (2006), pág. 165.. Perante a prova produzida, a Mm.ª Juiz a quo formou a sua convicção e decidiu a matéria de facto conforme resulta de fls. 230 a 238. O julgador não pode limitar-se a fazer uma simples e genérica indicação aos meios probatórios produzidos. É seu dever analisar criticamente a prova. Tal análise consiste numa apreciação criteriosa e comparada das provas, sem preconceitos e com equilíbrio, em que intervêm, sem dúvida, elementos emocionais e intuitivos, mas que não se pode esgotar nessa emoção ou intuição, antes exige que tais elementos sejam passados pelo crivo da racionalidade. Intervêm aqui necessariamente as regras da lógica e da experiência, cumprindo ao julgador explicar porque deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, porque um documento se deve sobrepor a outro, porque um laudo pericial deve prevalecer sobre o outro, etc. José Rainho, ob. cit., pág. 158.. No caso vertente, a Mm.ª Juiz a quo não se limitou a fazer uma indicação seca e genérica dos meios probatórios produzidos. Fez menção a todas as testemunhas ouvidas em audiência, enunciando, caso a caso, as razões da credibilidade do depoimento ou da falta dela, referindo a pertinência ou não dos documentos juntos ao processo, valorou a prova pericial e aludiu ainda à inspecção judicial realizada. E fê-lo de uma forma cabal e esclarecedora, e diremos até que com minúcia bastante. Nenhum censura merece, por conseguinte, a motivação da decisão de facto. Ademais, os recorrentes não pedem sequer que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 712º, nº 5, do CPC. A questão consistente em saber se houve ou não erro de julgamento coloca-se noutro plano, que teremos oportunidade de apreciar mais adiante. Da alegada não inclusão na base instrutória de factos essenciais Alegam os recorrentes que na decisão de facto se verifica deficiente “saneamento da causa, na medida em que julgou com base em falta de prova de facto que, apesar de alegado, não foi objecto de quesitação, assim, se configurando como decisão surpresa”, “tudo em desconformidade com o disposto nos artigos 510º e 511º do CPC, e em desabono do disposto no artigo 508º do CPC, bem como o princípio do primado da verdade material sobre a verdade formal (artigo 515º do CPC), coadjuvado este com os princípios do inquisitório e do da aquisição material (artigos 264º e 265º, ambos do CPC) (conclusões 22ª e 23ª). Nos termos do art. 511º do CPC, o juiz ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, que deva considerar-se controvertida, podendo as partes dela reclamar por deficiência, excesso ou obscuridade. A selecção é feita de entre os factos articulados pelas partes, pois, de acordo com o princípio do dispositivo, só esses – e, excepcionalmente, os introduzidos pelo juiz ao abrigo do art. 514º do CPC e os factos complementares resultantes da instrução do processo, nos termos do art. 264º, nº 3, do CPC – podem (e devem) ser tidos em consideração. Esses factos são, como observa Lebre de Freitas Ob. cit., págs. 410-411., “os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções (art. 264-1), isto é, os factos principais das causa, pois, em princípio, os factos probatórios, dos quais eles se deduzem, e os factos acessórios, que permitem ou impedem que a dedução se faça, nem estão sujeitos ao ónus de alegação nem têm de ser seleccionados para a relação dos factos assentes ou para a base instrutória, dada a sua natureza instrumental (art. 264-2): só devem sê-lo quando constituem a base duma presunção legal ou um facto contrário ao presumido. Mas tal não impede que possam ser incertos na base instrutória factos instrumentais (base de presunções judiciais ou tendentes à sua neutralização: cfr. art. 349 CC), em casos em que assumam especial relevância concreta para a prova dos factos principais, em que seja duvidosa a ilação que, a partir deles, possa ser tirada para esta prova ou em que constituam garantia de que o direito à prova não é severamente restringido por limitações legais como a do art. 633 para a prova testemunhal”. Ora, antes de mais, cabe dizer que os recorrentes não indicam quais os factos que, no seu entender, deveriam constar da base instrutória e aí não foram concluídos, tendo-se refugiado numa alegação vaga e conclusiva que não permite ver quais sãos efectivamente os factos que aqueles pretendem ver incluídos na base instrutória, pelo que sempre haveria de improceder o recurso nesta parte. Seja como for, analisando os articulados apresentados pelas partes e a selecção dos factos controvertidos constantes da base instrutória, só pode concluir-se que aquela selecção foi ponderada e criteriosa, obedecendo integralmente ao comando legal inciso no art. 511º do CPC. Conclui-se, assim, que não há quaisquer factos que tenham sido desconsiderados que imponham qualquer aditamento à base instrutória nem a anulação do julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto. Da alteração da matéria de facto Os recorrentes, alegando incorrecta apreciação pela Mm.ª Juiz a quo da prova produzida na 1ª instância, insurgem-se contra as respostas dadas aos artigos 1º a 13º, 17º, 18º, 20º, 23º, 24º, 26º, 34º e 35º da base instrutória, o que vale por dizer que para os réus/recorrentes uma significativa parte da decisão da matéria de facto está errada. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, não há dúvida que os recorrentes cumpriram os ónus impostos pelo nº 1 do art. 685º-B do CPC, já que: - indicaram os concretos pontos da materialidade fáctica que considera incorrectamente julgados, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida (que fixou também a matéria de facto provada e não provada); - e referiram os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa, tendo mesmo transcrito o que, em seu entender, disseram em julgamento as testemunhas cujos depoimentos pretende ver reapreciados e que se mostram gravados no CD de suporte. No que concerne à questão da alteração da matéria de facto face à incorrecta avaliação da prova testemunhal cabe pois a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 712º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam Nesta concepção, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório., mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto A jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos (cfr., entre outros, o recente Acórdão do STJ de 16.12.2010, proc. 2401/06.1TBLLE.E1.S1, in www.dgsi.pt).. Seja como for, é preciso ter em conta que, mesmo havendo gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, ou até mesmo com outros meios alternativos, incluindo até a gravação vídeo, que tudo isto para o Tribunal de recurso é pouco, quando comparado com a riqueza de dados probatórios postos à disposição do Tribunal a quo. Na verdade, existem aspectos comportamentais e reaccionais dos depoentes – o tom, o timbre, a intensidade da voz, as pausas, a voz murmurante, a mímica, e outros gestos (de mãos e pés), posturas e expressões faciais como o rubor, a palidez, os olhares (de súplica, o evitar do olhar, o desviar do olhar, a olhadela, etc.), e outros comportamentos não verbais como os sorrisos, os movimentos de cabeça, os fenómenos de hesitação e de silêncio, etc., etc., são elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, sempre circunscrita à especificidade de cada caso, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento Cfr. Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária – Tradução de Fernando Miranda, Arménio Amado – Editor, sucessor – Coimbra – 1981, págs. 153 a 178; Pio Ricci Bitti e Bruna Zani, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, 2ª ed., 1997, págs. 135 e segs. - que só podem ser percepcionados apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presenciou, e que jamais ficam gravados ou registados para serem postos à disposição do Tribunal ad quem e que podem ser significativos. Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não parece na transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. Uma coisa é aquilo que as testemunhas dizem e outra, muito diferente é o valor daquilo que dizem. Os depoimentos das testemunhas pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, e tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão, às máximas da experiência e aos conhecimentos científicos Cfr. Ac. da RL de 27.05.2008 (apelação) Proc. nº 3779/07 da 7ª Secção Cível.. É muito, pois, o que escapa ao Tribunal da Relação que não está ambientalmente em contacto com as provas (princípio da imediação), tendo só, e apenas só, um registo sonoro do que foi dito. Feitas estas breves considerações, vejamos então a factualidade posta em causa e o que se afere dos meios de prova que na 1ª instância estiveram na base das respostas que foram dados aos artigos da base instrutória em questão. Depois de cerca de seis horas e meia a ouvirmos integralmente (e a tirarmos anotações) os depoimentos de todas as pessoas que foram inquiridas na audiência de julgamento que teve lugar no âmbito desta acção E não apenas daquelas cujos depoimentos os recorrentes, convenientemente, transcreveram., ficámos plenamente convencidos que a Mm.ª Juiz a quo os apreciou correctamente, que foi uma Juíza activa durante a produção dessa prova, colocando àquelas pertinentes e fundadas questões, tendo apreciado convenientemente toda essa prova e feito a sua conjugação (complementando-a) com a demais (prova documental, pericial e inspecção judicial ao local). (…) Pelo que se mantêm as respostas à Base Instrutória emitidas pelo tribunal de 1ª instância - e, logo, a matéria de facto provada acima elencada. Da indemnização por danos não patrimoniais Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação dos recorrentes, passava necessariamente pela alteração da decisão de facto - à sentença sindicanda, na parte em que declarou os autores proprietários do prédio descrito no ponto 3. dos “factos provados”, do qual faz parte integrante a parcela de terreno descrita nos pontos 23. a 25. e onde se inserem o muro referido em 20. e 21. e o portão de ferro mencionado em 22. dos mesmos factos, e condenou os réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre esse prédio e a reporem o mesmo no estado em que se encontrava anteriormente aos trabalhos descritos em 26. e 28. a 34, colocando o muro aí destruído, na extensão de 2,60 metros. Resta-nos, assim, apreciar a indemnização de € 2.500,00 fixada na sentença a título de danos não patrimoniais. Provou-se, a este propósito, que em consequência do comportamento dos réus, os autores sentiram inquietação, insegurança, angústia, ansiedade, mal-estar psicológico, humilhação e tristeza. A ser assim, põe-se o problema de saber se, dada a natureza dos danos, estes relevam e, consequentemente, são atendíveis para efeitos indemnizatórios já que a lei apenas elege como danos indemnizáveis os que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (art. 496º, nº 1, do Código Civil). Isto significa que, em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses susceptíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar, o requisito “dano” como pressuposto da obrigação de indemnizar não seja um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se apresente com um grau de gravidade tal que postule a atribuição de uma indemnização ao lesado. Se essa gravidade não concorrer, não pode falar-se de dano não patrimonial passível de ressarcimento. Responder à questão de saber se os danos demonstrados assumem ou não a referida gravidade é o mesmo que ter ou não por verificado o requisito “dano”, como pressuposto da obrigação de indemnizar. Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc., reflectindo, mais ou menos, melhor ou pior, manifestações de perturbações emocionais A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., pág. 628. sendo, nessa linha, orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do nº 1 do art. 496º” Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 12.10.1973, BMJ, 230º-107. . Por outro lado, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação” Ac. do STJ de 04.03.2008, proc. 08A164, in www.dgsi.pt. (Ac. do STJ de 04.03.2008, proc. 08A164, in www.dgsi.pt). Escreveu-se a este propósito na sentença recorrida. «(…) os actos levados a cabo pelos Réus, no contexto específico em que o foram (ou seja, num meio pequeno, onde quase todos se conhecem, e estando os Autores a maior parte do tempo emigrados em França, vendo dificultada a possibilidade de controlo dos actos praticados pelos Réus, com a agravante de os mesmos serem comentados entre os vizinhos), afiguram-se verdadeiramente abusivos e susceptíveis de causar insegurança, ansiedade e os efeitos psicológicos acima mencionados. Acresce que os Réus, após destruição daquele muro, resolveram ampliar a entrada da sua habitação, colocando, no terreno dos Autores, um portão com altura de 2 metros e 4,70 metros de comprimento, actuando em manifesto desrespeito pela propriedade dos Autores, o que é susceptível de lhes causar indignação aos Autores. Tudo sopesado, atenta a natureza do acto ilícito e a gravidade das suas consequências, temos como equilibrada e equitativa a indemnização de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)». Afigura-se correcto este enquadramento, com o qual concordamos, salientando-se apenas que a quantia de € 2,500,00 se destina a compensar ambos os autores e não apenas um, pelo que não se justifica efectuar qualquer redução. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I – Constituem duas fases distintas do processo a da decisão da matéria de facto que integra a Base Instrutória no âmbito da audiência de discussão e julgamento e o da própria sentença. II - Na sentença, como fundamentos de facto devem ser utilizados os factos admitidos por acordo, mesmo que não tenham sido considerados assentes, os factos provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes ou do tribunal, os factos provados por confissão reduzida a escrito, os factos julgados provados pelo tribunal singular ou colectivo na fase da audiência final e «os factos que resultam do exame crítico das provas, isto é, aqueles que podem ser inferidos, por presunção judicial ou legal, dos factos provados»; a estes factos acrescem os factos notórios e os de conhecimento oficioso. III - A reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação não pode cingir-se a um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, incumbindo-lhe, também, ponderar e valorar - de acordo com o princípio da livre convicção do julgador - toda a prova produzida no processo em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação. IV – Mostra-se ajustada e equilibrada a fixação de uma indemnização de € 2.500,00 aos autores na altura emigrados em França, que sentiram inquietação, insegurança, angústia, ansiedade, mal-estar psicológico, humilhação e tristeza em consequência da conduta dos réus traduzida na destruição da totalidade de um muro e grades de vedação dos Autores na parte do logradouro, bem como a coluna de betão onde terminava esse muro, com o fim de abrirem uma nova passagem através do terreno dos autores para acederem à sua casa de habitação. IV – DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. * Guimarães, 16 de Junho de 2011 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade |