Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8181/08.9TBBRG.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário:
Se o autor, vítima de acidente de viação cuja culpa exclusiva foi atribuída ao outro interveniente no sinistro, “desde a data do acidente jamais deixou de ter dores na bacia, dores que o incomodam e obrigam a tomar medicação para tolerar essas dores, tem, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir, o que lhe afecta negativamente o sono, o descanso e o lazer, no momento do acidente passou por enorme pânico e teve medo de morrer, e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, tem atribuída uma I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7”, é equitativo, a título de indemnização por danos não patrimoniais, fixar-lhe uma indemnização de 7 500,00 €.
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO 8181/08.9TBBRG.G1
(Acção Sumária 8181/08.9TBBRG)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I[A] intentou contra [B] – Companhia de Seguros, S.A., a presente acção declarativa sob a forma sumária, na qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 24.011,66, acrescida de juros contados desde a data da propositura da acção, bem como a indemnizá-lo pelos danos morais que continuar a sofrer, designadamente os decorrentes da I.P.P. com que está afectado, a liquidar em execução de sentença.
Alega, em síntese, que:
- No dia 22 de Novembro de 2006, foi atropelado pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula 39-83-DB, segurado na Ré; o atropelamento deu-se enquanto o Autor atravessava a passadeira existente na Rua de ......, freguesia de Real, Braga; no local, existe sinalização vertical a limitar a velocidade máxima a 50 Km/h;
- O condutor do veículo ligeiro seguia na referida via no sentido Norte – Sul, circulando a cerca de 60 Km/h, não existindo qualquer obstáculo que impedisse o condutor de ver o Autor a atravessar a passadeira;
- O veículo embateu de raspão no Autor, projectando-o para cima do passeio; o Autor caiu desamparado no chão e desmaiou, após ter partido o pára-brisas do automóvel com a cabeça;
- Em consequência do acidente, o autor sofreu vários ferimentos na cabeça, fractura da bacia, traumatismo na anca direita e fractura dos ramos isqui-ileo-púbicos direitos;
- Esteve internado durante 15 dias, tendo-lhe sido feitos raios-x e ministrados medicamentos e injecções; regressou a casa, onde esteve acamado e praticamente imóvel, por causa das dores intensas na bacia; após um mês, regressou ao hospital, para ser reavaliado; regressou novamente a casa, sempre sujeito a descanso forçado e a medicação; viu-se obrigado a andar de muletas durante dois meses e meio;
- O Autor trabalhava em sua casa, como montador de cozinhas, retirando desse trabalho um rendimento mensal de cerca de € 500,00; a lesão que sofreu na bacia jamais lhe permitiu que voltasse a trabalhar, já que esse trabalho exige esforços físicos que já não consegue fazer; deixou de auferir rendimentos do trabalho no montante de € 10.666,66; ficando afectado de I.P.P., que não sabe quantificar;
- No momento do acidente, levava consigo uma rebarbadeira que desapareceu e que valia € 120,00; gastou € 725,00 em medicamentos, consultas médicas e deslocações;
- Por via das lesões, o Autor passou a sofrer muitas dores, passando a tomar permanentemente medicamentos para atenuar essas dores; o Autor jamais deixou de ter dores na bacia, dores que o incomodam, obrigam a tomar medicação diária e afectam negativamente o sono, o descanso e o lazer; passou por pânico, teve medo de morrer, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, computando os danos morais em € 12.500,00.
Contestou a Ré, impugnando parcialmente os fundamentos da acção.
Após realização do exame pericial, Autor veio ampliar o pedido em € 15.000,00, correspondendo € 10.000,00 a indemnização pelo dano patrimonial decorrente da perda de capacidade de trabalho e de ganho e € 5.000,00 pelo dano moral resultante da I.P.G. de que ficou a padecer.
A Ré respondeu, impugnando o alegado pelo Autor.
A final, foi exarada douta sentença cujo dispositivo é, no essencial, como segue:
“Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Ré, [B] – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor, [A], a quantia de € 17.800,00, acrescida de juros vencidos desde a data da presente sentença e até integral pagamento, sobre o capital em dívida de Esc. 17.800,00, à taxa de 4%.."
Inconformada, a ré apela do assim decidido, concluindo deste jeito:
“1ª – O Autor não ficou afectado em consequência das lesões sofridas de incapacidade parcial permanente para o trabalho.
2ª – O Autor ficou apenas com sequelas leves e afectado de uma incapacidade geral de 2 pontos, sem incapacidade para o trabalho.
3ª - O Autor tinha já 61 anos, era reformado, e continua a poder fazer marcha normal, sem apoio ou claudicação, embora apresente discreta limitação das rotações da anca esquerda.
4ª – Em consequência das lesões sofridas o Autor esteve apenas durante 9 dias com incapacidade temporária geral total e o período de incapacidade temporária geral parcial foi de 84 dias.
5ª - Tendo em conta as lesões sofridas e as sequelas com que ficou afectado, não deve o montante da compensação pelos danos não patrimoniais a atribuir ao Autor ser fixado em montante superior s € 5.000,00.
6ª – Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por estar em desconformidade com a matéria de facto e com o direito aplicável, nomeadamente, com o disposto nos artºs. 496º e 566º, nº 2 do Cód. Civil.”.
Nas contra-alegações, o autor pugna pela manutenção do julgado.

II – A questão a decidir é a que abaixo se enuncia.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
“1- No dia 22 de Novembro de 2006, pelas 18h45m, na Rua de ....., freguesia de Real, desta comarca de Braga, ocorreu um acidente de viação, na forma de atropelamento, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 39-83-DB, e o Autor, enquanto peão – Cfr., art.º 1.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
2- O veículo ligeiro de passageiros era propriedade de [C] – Construções Rurais, Lda., com sede na Rua de .... desta cidade de Braga – Cfr., art.º 1.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
3- Era conduzido sob as suas ordens, direcção efectiva, interesse e no cumprimento de um itinerário por si previamente definido, por [D], empregado ao serviço daquela firma – Cfr., artigo 1.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
4- O acidente ocorreu no cruzamento formado pela Rua de São Martinho com a Rua do Ferraz – Cfr., art.º 2.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
5- O veículo automóvel circulava no sentido Norte – Sul, pela hemi-faixa de rodagem direita da via, atento tal sentido de marcha – Cfr., artigo 3.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
6- O Autor atravessava a dita Rua de São Martinho, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo automóvel, ou seja, no sentido Nascente-Poente – Cfr., artigo 4.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
7- No local, a via tem uma largura de cerca de 8 metros – Cfr., artigo 5.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
8- O veículo automóvel circulava a uma velocidade de cerca de 60 Kms/hora – Cfr., artigo 6.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
9- O Autor atravessava a dita via, pela passadeira – Cfr., artigo 7.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
10- Quando se encontrava praticamente a finalizar a dita travessia, o Autor foi embatido, de raspão, com o canto da frente direita, pára-brisas incluído, do veículo automóvel – Cfr., artigo 8.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
11- Sendo de seguida projectado violentamente para a sua frente, para cima do passeio, do lado direito da dita Rua, atento o sentido de marcha do automóvel – Cfr., artigo 9.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
12- Caindo desamparado no chão – Cfr., resposta ao artigo 10.º da Petição Inicial.
13- Nenhum obstáculo impedia o condutor do automóvel de ver o Autor a atravessar a Rua, usando a passadeira – Cfr., artigo 11.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
14- Tendo o condutor do automóvel justificado a ocorrência do acidente por não ter visto o Autor a atravessar a Rua, pois, nesse momento, procurava limpar, com a mão, a parte interior do pára-brisas, que se encontrava embaciado – Cfr., artigo 12.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
15- No momento do acidente a estrada encontrava-se molhada por causa da chuva – Cfr., artigo 13.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
16- O condutor do automóvel chamou a ambulância, mas perante o não atendimento das suas chamadas, com medo que o Autor falecesse, conduziu-o, ele próprio no seu carro ao Hospital de São Marcos de Braga – Cfr., artigo 14.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
17- O condutor do automóvel só se apercebeu da presença do peão e só travou após embater no mesmo – Cfr., artigo 15.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
18- O local do acidente é uma localidade, onde existem sinais verticais colocados nas bermas da dita Rua, limitando a velocidade máxima aos 50 Kms/hora – Cfr., artigo 16.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
19- À data do acidente, o Autor contava 61 anos de idade – Cfr., artigo 18.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
20- Em consequência do referido acidente, o Autor sofreu vários ferimentos na cabeça, fractura da bacia, traumatismo da anca direita e fractura dos ramos isqui-ileopúbicos direitos – Cfr., resposta ao artigo 19.º da Petição Inicial.
21- Por via dessas lesões, o Autor passou a sofrer dores, passando a tomar medicamentos para lhe atenuar essas dores – Cfr., resposta ao artigo 20.º da Petição Inicial.
22- No Hospital de São Marcos de Braga foram-lhe feitos raios-x e teve de tomar medicação – Cfr., resposta ao artigo 21.º da Petição Inicial.
23- Esteve internado no serviço de ortopedia do Hospital de Braga entre 22.11.2006 e 30.11.2006 – Cfr., resposta ao artigo 22.º da Petição Inicial.
24- Regressou então a casa onde ficou acamado, praticamente imóvel, por causa das dores intensas na bacia – Cfr., resposta ao artigo 23.º da Petição Inicial.
25- O Autor regressou ao Hospital de São Marcos de Braga, para ser reavaliado – Cfr., resposta ao artigo 24.º da Petição Inicial.
26- Regressou novamente a casa, sempre sujeito a descanso forçado e a medicação – Cfr., resposta ao artigo 25.º da Petição Inicial.
27- O Autor viu-se obrigado a andar de muletas durante dois meses – Cfr., resposta ao artigo 26.º da Petição Inicial.
28- O Autor sempre trabalhou como montador de cozinhas – Cfr., artigo 27.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
29- Nos dois últimos anos, o Autor trabalhou em duas empresas que, por causa da crise económica, fecharam portas, colocando o Autor no desemprego - Cfr., artigo 28.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
30- Após estes dois insucessos laborais, o Autor passou a fazer sozinho tais trabalhos da sua especialidade, em sua própria casa - Cfr., artigo 29.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
31- Para pessoas que lhe encomendam montagens de cozinhas - Cfr., artigo 30.º da Petição Inicial, admitido por acordo.
32- Trabalho donde retirava um rendimento mensal concretamente não apurado mas não superior a € 500,00 - Cfr., resposta ao artigo 31.º da Petição Inicial.
33- A lesão que sofreu na bacia dificultou a realização de tais trabalhos pelo Autor - Cfr., resposta ao artigo 32.º da Petição Inicial.
34- Já que esse trabalho exige esforço físico, subir ou descer degraus - Cfr., resposta ao artigo 33.º da Petição Inicial.
35- Erguer-se, vergar-se, aninhar-se ou dobrar-se - Cfr., resposta ao artigo 34.º da Petição Inicial.
36- Que já só consegue fazer com maior dificuldade e com dores, por via das mencionadas lesões - Cfr., resposta ao artigo 35.º da Petição Inicial.
37- Desde a data do acidente que o Autor jamais deixou de ter dores na bacia - Cfr., resposta ao artigo 36.º da Petição Inicial.
38- Dores que o incomodam e obrigam o Autor a tomar medicação para tolerar essas dores – Cfr., resposta ao artigo 37.º da Petição Inicial.
39- O Autor tem, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir – Cfr., resposta ao artigo 38.º da Petição Inicial.
40- O que lhe afecta negativamente o sono, o descanso e o lazer – Cfr, resposta ao artigo 39.º da Petição Inicial.
41- O Autor gastou quantia não concretamente apurada em medicamentos, consultas médicas e deslocações – Cfr., resposta ao artigo 43.º da Petição Inicial.
42- No momento do acidente o Autor passou por enorme pânico e teve medo de morrer e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos – Cfr., resposta ao artigo 44.º da Petição Inicial.
43- A que acrescem dores por que passa e só consegue atenuar com medicação – Cfr., resposta ao artigo 45.º da Petição Inicial.
44- Realizado que foi o exame médico pelo Instituto Médico-Legal de Braga, ao Autor foi atribuída uma I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7 – Cfr., resposta ao artigo 3.º do Articulado Superveniente.
45- A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor ocorreu em 22.01.2007 – Cfr., resposta ao artigo 2.º da Resposta ao Articulado Superveniente.
46- Ao Autor não foi atribuída qualquer incapacidade para o trabalho – Cfr., resposta ao artigo 5.º da Resposta ao Articulado Superveniente.
47- O Autor nunca, antes da propositura desta, acção, apresentou qualquer reclamação – Cfr., artigo 2.º da Contestação, admitido por acordo.
48- O Autor já está reformado – Cfr., resposta ao artigo 13.º da Contestação.
49- O proprietário do veículo 39-83-DB transferira para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da condução desse veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice 0050017, em vigor à data do acidente – Cfr., artigo 49.º da Petição Inicial, admitido por acordo nessa parte.”.

ii) A indemnização fixada a título de danos não patrimoniais:
A recorrente pretende que ela seja alterada para 5 000,00 €, em vez dos 15 000,00 € fixados, louvando-se, entre o mais, nos doutos acórdãos do STJ, de 04.12.2007, no proc. 07ª3836, que “fixou no montante de € 35.000,00 a compensação por danos morais decorrentes de ter estado a vítima em situação comatosa, com grave perigo de vida durante vários dias, submetido a várias intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos e sequelas que se foram prolongando ao longo de meses e que ficou a padecer de uma IPP de 47%.”, e do Tribunal da Relação do Porto, de 27.11.2009, no proc. 082652, que “fixou em € 25.000,00 a compensação a titulo de danos morais para um lesado que ficou com uma IPP de 35%, sofre de perturbações psíquicas, claudica na marcha, tem força reduzida no braço esquerdo, sendo o quantum doloris avaliado em 6 numa escala de 1/7, sofrendo, além disso, de dificuldade na locomoção e falta de memória.”.
Por seu turno, a sentença argumenta, em síntese, deste modo:
“Provou-se que “Desde a data do acidente que o Autor jamais deixou de ter dores na bacia (…) Dores que o incomodam e obrigam o Autor a tomar medicação para tolerar essas dores (…) O Autor tem, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir (…) O que lhe afecta negativamente o sono, o descanso e o lazer (…) O Autor gastou quantia não concretamente apurada em medicamentos, consultas médicas e deslocações (…) No momento do acidente o Autor passou por enorme pânico e teve medo de morrer e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos (…) A que acrescem dores por que passa e só consegue atenuar com medicação (…) Realizado que foi o exame médico pelo Instituto Médico-Legal de Braga, ao Autor foi atribuída uma I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7” – Cfr., os pontos 37 a 44 dos Factos Provados.
Da gravidade dos danos aqui em causa não se pode duvidar: está em causa a lesão à integridade física, bem jurídico dotado de tutela constitucional.
Tratam-se de lesões que afectam permanentemente e com considerável intensidade – veja-se o quantum doloris fixado – o bem estar físico do Autor, perturbando-o mesmo nas ocasiões de repouso. Para atenuar a dor, o Autor continua a ter de recorrer a medicação – com os inerentes incómodos e possíveis efeitos colaterais.
O Autor sofreu uma perda funcional, dado que certos movimentos se tornaram mais difíceis ou dolorosos, circunstância tanto mais gravosa quanto é certo que o mesmo tem uma idade avançada, na qual as dificuldades físicas são o primeiro passo para o isolamento e desamparo.
Também o medo - o pânico - sentido pelo Autor deve ser considerado, por revestir de suficiente dignidade: o A. se viu-se colhido por um veículo automóvel, numa situação em que se encontrava especialmente indefeso, tendo a presciência da própria morte.
Dispõe a este respeito, o art.º 496.º, n.º 3, do Código Civil, que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º”.
Estabelece, por sua vez, o art.º 494.º, como factores a atender, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
No tocante à culpa do agente, há a considerar a grosseira violação das regras estradais, reveladoras de grave imprudência. No tocante às condições económicas do lesante, a intervenção de uma empresa seguradora permite considerar montantes mais elevados.
Na determinação concreta do montante indemnizatório há que ter em conta, finalmente, por razões de igualdade e harmonia, a evolução dos quantitativos praticados pela nossa jurisprudência, nomeadamente a respeito do dano morte, considerado o dano não patrimonial máximo e que, portanto, não devem ser ultrapassados.
Importa não esquecer, igualmente, a evolução dos capitais mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Cfr., por último, a Directiva nº 84/5/CEE, transposta pelo Decreto-Lei nº 3/96, de 25.01, que fixou em 120 000 contos por sinistro o capital obrigatoriamente seguro -, como forma de ultrapassar algum miserabilismo.
Tudo ponderado, afigura-se equitativa a indemnização de € 15.000,00.”.
Vejamos:
No douto acórdão do STJ, de 22-11-07 (Exmo Conselheiro João Bernardo), processo 07B3697, in www.dgsi.pt, pode ver-se, entre outras, a seguinte citação de um outro aresto do mesmo tribunal, de 15-01-2004:
“Se do acidente resultaram para a lesada cicatrizes várias, no sobrolho esquerdo, no rosto, na zona ilíaca, na coxa e no joelho direitos, tendo ainda a mesma sofrido enormes dores, quer físicas, quer morais, emergentes quer do acidente em si, quer das três intervenções cirúrgicas a que foi submetida e dos internamentos e tratamentos médicos a que teve de sujeitar-se, tendo ainda ficado com uma cicatriz com a extensão de cerca de 22 cm de comprimento, na coxa direita, que a marca do ponto de vista psicológico e estético, para além de ter vivido, durante um ano, atormentada com as possibilidades de cura e com as possíveis sequelas, e se vê agora confrontada no dia a dia com as suas cicatrizes que lhe desfeiam o corpo e lhe trazem amargura, tem-se como justo e adequado atribuir-lhe, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de € 19,951,92. “.
No caso em apreço, verifica-se que o autor sofreu dores intensas, de grau 4 numa escala de 0 a 7, e que continuará a suportar, ao longo da vida (em 22-11-2006, contava 61 anos), essas dores, para cuja superação carece de medicamentos, e os incómodos, designadamente a dificuldade de conseguir posição para dormir, e limitações resultantes da afectação dos órgãos em questão, tendo ainda sentido pânico aquando do atropelamento.
Mas o autor não foi sujeito a qualquer intervenção cirúrgica, nem necessitou de um período alongado de recuperação.
Assim, crê-se equitativo, nos termos do artº566.º do CC, para a factualidade em questão e atenta a paramétrica que resulta dos doutos arestos citados, fixar a indemnização em causa no valor de 7 500,00 €.

Em breve súmula, dir-se-á:
Se o autor, vítima de acidente de viação cuja culpa exclusiva foi atribuída ao outro interveniente no sinistro, “desde a data do acidente jamais deixou de ter dores na bacia, dores que o incomodam e obrigam a tomar medicação para tolerar essas dores, tem, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir, o que lhe afecta negativamente o sono, o descanso e o lazer, no momento do acidente passou por enorme pânico e teve medo de morrer, e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, tem atribuída uma I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7”, é equitativo, a título de indemnização por danos não patrimoniais, fixar-lhe uma indemnização de 7 500,00 €.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando parcialmente procedente a apelação, revoga-se a sentença na parte em que fixou a dita indemnização em 15 000,00 €, fixando-a agora em 7 500,00 €.
Custas pelas partes, na proporção em que decaíram.

Guimarães,