Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
| Sumário: | 1. O contrato de seguro garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo; ou seja: a transferência de responsabilidade, objecto do contrato, abrange a responsabilidade do tomador do seguro, daquele que outorga o contrato com a entidade seguradora, e a responsabilidade de outras pessoas. 2. À face do quadro normativo vigente, nada impede que alguém - que não seja proprietário do automóvel seguro - celebre um contrato em benefício de terceiro, de que o contrato em causa constitui um típico exemplo. 3. Perante a desconformidade da declaração do segurado quanto à identidade do proprietário e seu condutor habitual, incumbe sobre a R. seguradora o ónus de demonstração de que o tomador do seguro não tinha interesse na celebração do contrato; e, ainda, de que a diferença de identidade do condutor habitual seja um factor relevante, capaz de influir na verificação do grau de risco do contrato de seguro, por inexperiência, imperícia. 4. Na verdade, as questões da propriedade do veículo e da identidade do seu condutor habitual não se mostram susceptíveis de influir, tão radicalmente, na avaliação levada a cabo pela seguradora, ao nível do risco coberto, bem como da probabilidade e frequência da sua verificação e do seu custo, que determinem a anulabilidade do contrato. 5. O aludido vício, para ser oponível ao lesado, havia de ser declarado antes do sinistro. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1. Aos 2002.10.08, "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra COMPANHIA "B", "C", "D" e "E". 2. Pretendia obter decisão que condenasse: a) a 1ª R. a pagar-lhe a quantia de 12.291,77 €, acrescida dos juros legais vincendos, contados a partir da data da citação até integral liquidação; e b) os 2º, 3º e 4º RR (este último deduzida a franquia de € 299,28) no montante supra referido, no caso de ser declarado nulo o contrato de seguro e consequentemente ser excluída a responsabilidade da 1ª R.. 3. Como fundamento dos pedidos, alega, em essência: Ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ...-HI, conduzido pelo R. "C" e propriedade do R. "D", e o veículo ...-BR, conduzido pelo A. e a ele pertencente. A culpa de tal acidente é imputável a conduta negligente do condutor de tal veículo. Este decidiu-se a iniciar e desenvolver uma manobra de ultrapassagem a um veículo que o precedia, tendo, para o efeito, tomado a hemi-faixa de rodagem do seu lado esquerdo no momento em que o A. dele não distava mais de 40 ou 50 m. O A., na iminência do embate, flectiu à direita, invadiu a berma, o que provocou o desequilíbrio do BR que, rodando sobre a sua traseira, atravessou a estrada e ficou imobilizado, junto a um muro que margina a estrada pelo lado esquerdo, atento o sentido de marcha do BR. 4. Citados os RR., o "E" impugnou a versão do embate alegada pelo A. e os danos alegados. A R. "B" alegou a nulidade da apólice. O R. "C", não se ter apercebido de qualquer despiste; apenas tomou conhecimento do embate, depois de o mesmo lhe ter sido comunicado, no dia 25.05.2002; mas deve-se a culpa do A. ou qualquer outra causa que o R. desconhece. E o R "D" impugnou a existência de falsas declarações invocada pela R. "B". 5. O A. respondeu às contestações apresentadas mantendo a posição expressa na petição inicial. 6. Foi proferido despacho saneador, organizando-se de seguida factos assentes e base instrutória, sem reclama-ções. 7. Procedeu-se a julgamento, tendo os factos da base instrutória sido respondidos por despacho que não mereceu qualquer censura. E foi lançada sentença que, tendo a acção por parcialmente provada e procedente: a) condenou a R. "B" no pagamento ao A. "A" da quantia de 6.590,12 €, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a data da citação à taxa de 7% (taxa fixada pela Portaria nº. 263/99, de 12.4) até 30.04.2003 e 4% a partir de 01.05.2003 (taxa fixada pela Portaria nº 291/03, de 08.04) e até integral pagamento; e b) absolveu os RR. "C", "D" e "E" dos pedidos. 8. Declarando não poder conformar-se com ela, apelou a R. "B", tendo elencado conclusões. 9. Responderam o "E" e o R. "C", tendo sustentado a bondade da decisão. 10. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS FÁCTICOS Vem apresentada como provada a materialidade seguinte, que, sem impugnação das partes, se fixa: 1. No dia 02.05.2002, pelas 12 h, o A. circulava no sentido Negreiros-EN 204, conduzindo a sua viatura de marca BMW, modelo 318, de matrícula ...-BR, pela faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha; e o 2º R. conduzia o veículo de marca Opel Astra, de matrícula ...-HI, em sentido inverso ao do BR. 2. Em local em que a estrada forma traçado curvo, para a esquerda, atento o sentido de marcha do A., o 2º R. iniciou a ultrapassagem a um veículo que o precedia; pelo que ocupou parte da hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, quando o BR. dele não distava mais de 40/50 m. 3. Na iminência do embate frontal, o A. flectiu à direita e invadiu a berma desse lado, a qual formava vala com desnível de pelo menos 20 cm, o que provocou o desequilíbrio do BR que atravessou a estrada e se imobilizou junto de um muro que margina a estrada pelo lado esquerdo, atento o sentido de marcha do BR, tendo colidido contra o mesmo. 4. No local do embate, a estrada tem a largura de 5,40 m e configura uma curva com pouca visibilidade. 5. Devido à colisão, o BR sofreu danos na traseira, lateral e parte frontal, tendo despendido na reparação do BR 5.491,77 €. 6. O A. ficou privado da sua viatura. 7. O A. tem uma indústria de confecções, na qual utiliza diariamente o BR nas deslocações de casa para a fábrica e nas visitas a clientes e fornecedores, estando tal viatura afecta às deslocações de casa para a fábrica e nas visitas a clientes e fornecedores. 8. Na reparação, o BR foi sujeito a cortes e operações de soldadura, o que causou uma desvalorização de, pelo menos, 20% do custo da reparação. 9. Por contrato de seguro titulado pela apólice 90276323, o 3º R. transferiu para a 1ª R. a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros em consequência dos danos que lhes fossem causados pelo veículo ...-HI. 10. Em 17.04.2001, por contrato de seguro titulado pela apólice ..., o 3º R. transferiu para a 1ª R. a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros em consequência dos danos que lhes fossem causados pelo veículo JV-.... 11. Em 15 de Junho de 2002, o 2º R. escreveu o teor de fls. 72 e 73, o qual se dá por integralmente reproduzido, tendo o mesmo sido ditado pelo perito da R. "B", após tal lhe ter sido afirmado verbalmente pelo 2º R.. 12. Com o facto referido em 9º, o 2º R. pretendia beneficiar de um prémio de seguro mais baixo. 13. O condutor habitual do HI é o 2º R. e, caso a 1ª R. soubesse de tal facto, não teria celebrado o contrato referido em 9º nas condições em que o fez. 14. O 2º R. utiliza o HI nas suas deslocações diárias. 15. O 2º R. está habilitado a conduzir desde 01.07.1999. 16. O 2º R. nasceu a 5/6/81. 17. O 3º R. subscreveu o formulário de proposta de alteração à apólice constante de fls. 100. III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. a) A pretensão recursiva da Apelante reconduz-se à questão seguinte: § o contrato de seguro, perante a desconformidade da declaração do segurado quanto à identidade do proprietário e seu condutor habitual, sofre de vício de nulidade? Já vimos que o entendimento daqueloutras partes se afasta do da Apelante. b) Anote-se que a sentença abordou a matéria em apreço exaustivamente, até mesmo de forma brilhante; por isso, é plenamente merecedora de sufrágio. Façamos, ainda assim, um curto percurso pelo teor argumentativo da Apelante. 2. a) Com se sabe, contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel deve obrigatoriamente ser celebrado pelos sujeitos enumerados no art. 2º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 /12, maxime pelo seu proprietário; contudo, o nº 2 do referido dispositivo estipula o seguinte: “se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.” Daí que nada impeça que alguém, mesmo não sendo susceptível de incorrer em responsabilidade civil, possa celebrar um contrato de seguro automóvel. É a lei que consigna expressamente essa possibilidade, aliás decorrente da regra da liberdade contratual das partes. b) Ainda assim, poderá dizer-se que, na hipótese considerada, o contrato de seguro é nulo? De facto, de harmonia com o art. 8º do dito diploma, o contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo. Ou seja: a transferência de responsabilidade, objecto do contrato, abrange a responsabilidade do tomador do seguro, daquele que outorga o contrato com a entidade seguradora, e a responsabilidade de outras pessoas. De todo o modo, é dispensável, para a perfeição do contrato, que o tomador figure no elenco daqueles que são virtualmente responsáveis. E, à face do quadro normativo vigente, nada impede alguém que não seja proprietário do automóvel seguro celebre um contrato em benefício de terceiro de que o contrato em causa constitui um típico exemplo. Perante o exposto, e tendo em conta a matéria de facto dada como provada, resulta o seguinte: a R. seguradora não satisfez o ónus de demonstração de que o tomador do seguro não tinha interesse na celebração do contrato (cfr. o que se colhe do art. 429º CCom.). |