Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
499-A/2002
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO/APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO/IMPROCEDENTE
Sumário: O regime de recursos introduzido pelo DL nº 303/2007 é o aplicável à acção de honorários deduzida por apenso a acção instaurada no ano de 2002.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação:


I. Agravo do Réu (alegação a fls. 149 a 157):

O agravante Luís …, casado, comerciante e residente na Rua Visconde de Sousa Rego, n.º 77, em Caminha, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 09 de Outubro de 2009 (ora a fls. 76 a 80), que considerou intempestiva a contestação que apresentou, nos presentes autos de acção de honorários, com processo sumário, que lhe instaurara, no Tribunal Judicial de Caminha, o agravado António …, casado, advogado, com domicílio profissional na Rua Alexandre Herculano, n.º 2, 1º-Dt, apartado 38, em Caminha – e onde peticionou um montante de €19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros) e juros –, intentando a sua revogação e passando a aceitar-se a contestação que juntou, com as consequências que daí têm de advir, alegando, para tanto e em síntese, que a junção desse seu articulado foi tempestiva, uma vez que se interrompeu o respectivo prazo em virtude de ter pedido a nomeação de defensor oficioso. E a tal não obsta o facto de ter vindo, entretanto, contestar a acção por intermédio de advogado por si constituído, e não pelo que lhe havia sido nomeado. É que, se, por um lado, não conseguiu reunir-se, em tempo útil, com a indicada patrona, por lhe ter sido nomeada durante o mês de Agosto, por outro, “a Lei do Apoio Judiciário não estatui que, uma vez nomeado patrono ao requerente, este fica impossibilitado de constituir mandatário, sob pena de lhe ser retirado o prazo anteriormente concedido” – entendimento que viola, ainda, diversos preceitos e princípios constitucionais que indica. São termos em que se deve conceder provimento ao presente agravo e revogar-se a decisão recorrida.
O agravado António … vem responder (a fls. 160 a 179), começando por suscitar duas questões prévias: a primeira, que o agravo deveria ter subida imediata e não a final, com a sentença que entretanto for proferida, dado o seu objecto ter que ver com a própria admissibilidade da contestação, o que tudo condiciona para futuro; a segunda, que este agravo deverá ainda vir a ser rejeitado, pese embora a decisão do Sr. Presidente da Relação de Guimarães que o mandou admitir, a qual não é vinculativa para o Tribunal. No mais, alega, em síntese, que o agravante não tem razão na sua pretensão de ver reconhecida a tempestividade da apresentação da contestação, devendo manter-se em vigor o douto despacho que a rejeitou, já que “é inconcebível que, sem má fé, se possa entender ser possível actuar como actuou o recorrente”. Este, para além disso, ao contestar com advogado por si constituído, quando lhe tinha sido nomeado um outro, “renunciou ao patrono que lhe foi nomeado e, consequentemente, à interrupção do prazo dentro do qual devia apresentar aquela, assim como à dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não sendo, pois, legítimo beneficiar-se dos efeitos dessas interrupção e dispensa, dado que o prazo para contestar se interrompeu, exactamente, para efeito de ser nomeado patrono para tal e para que este pudesse contestar dentro do prazo estipulado, depois de lhe ser notificada a sua nomeação”. Pede, a final, que se não venha a dar provimento ao recurso e a condenação do recorrente como litigante de má fé “em multa e indemnização”.
O agravante Luís … veio, entretanto, a fls. 182 a 185 dos autos, contestar tal pedido de condenação por litigância de má fé, pugnando por que o mesmo não obtenha o deferimento pretendido.
E a M.ª Juíza manteve a decisão agravada e o momento de subida, a final, do agravo (a fls. 187 a 188 dos autos) o que veio, efectivamente, a ocorrer, uma vez que já está proferida, neste momento, a sentença final da acção – e da qual foi, depois, interposto o próximo recurso de apelação.

II. Apelação do Réu (alegação a fls. 206 a 214):

Por isso que vem o apelante Luís … interpor também recurso dessa douta sentença da 1ª instância – proferida em 20 de Setembro de 2010 e que o condenou a pagar ao apelado António … a quantia de €19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros) e juros, a título de honorários –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que não pode tal sentença considerar confessados os factos articulados pelo Autor, em razão da falta de contestação, pois que precisamente o agravo que está neste momento pendente de decisão visa reverter a situação e ter a contestação por apresentada tempestivamente. É que, reafirma, “o presente processo encontra-se fatalmente inquinado, em razão do tribunal a quo ter julgado extemporânea a apresentação da contestação por parte do Réu/apelante”. Aliás, “como se constata da leitura da douta sentença em crise, o facto da contestação ter sido erradamente julgada extemporânea, influiu directamente na decisão da causa”, pelo que repete aqui o conjunto dos argumentos, inconstitucionalidades incluídas, que apresentou no agravo. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a douta sentença impugnada.
O apelado António …vem contra-alegar (fls. 217 a 221) para dizer, também em síntese, que não deve ser dada razão ao apelante, já que o mesmo “limita-se a repetir nas alegações do presente recurso de apelação o que já disse nas alegações do recurso de agravo”, a que o apelado já respondeu. E reitera o seu pedido de condenação do apelante como litigante de má fé, pois “o Réu não litiga com a devida correcção”, “não permitindo o seu procedimento malicioso que seja obtida com eficácia e brevidade a realização do direito e da justiça no caso dos autos”, pelo que deverá ser, no final, condenado “em multa exemplar e indemnização” e ao recurso ser negado provimento, mantendo-se a douta sentença impugnada.
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A)No despacho agravado vêm tidos por provados os seguintes factos:

1) O Réu foi citado pessoalmente, através de Solicitador de Execução, no dia 03 de Julho de 2009 (vide fls. 20 verso dos autos).
2) Em 23 de Julho de 2009 juntou o mesmo aos autos o comprovativo de ter requerido o benefício de protecção jurídica, nas modalidades de nomeação e pagamento de compensação a patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedido que deu entrada no respectivo organismo da Segurança Social no mesmo dia (vide fls. 22 a 27 dos autos).
3) Em 03 de Agosto de 2009 deu entrada em Juízo um ofício proveniente da Ordem dos Advogados, com a mesma data, informando da nomeação de patrono ao Réu, com a identificação do mesmo e mencionando que “nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o Senhor Advogado foi notificado, na presente data, da nomeação efectuada” (vide tal ofício, a fls. 28 dos autos).
4) Em 06 de Agosto de 2009 deu entrada em Juízo um ofício proveniente do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, informando do deferimento do pedido de protecção jurídica nas modalidades requeridas (vide tal ofício, a fls. 29 e 30 dos autos).
5) A contestação deu entrada em Juízo no dia 01 de Setembro de 2009, subscrita por advogado distinto do nomeado no âmbito da protecção jurídica, a quem o Réu conferiu poderes para o representar em Juízo através da outorga da respectiva procuração forense junta aos autos com esse articulado (vide fls. 40 a 43, a contestação; a fls. 44 a 51, os documentos; a fls. 52, a procuração; e a fls. 55, a aposição da data da remessa).

Acrescenta-se, agora, a seguinte matéria, com relevo para a decisão:

6) A presente acção de honorários fora instaurada a 19 de Maio de 2009, conforme a data da respectiva remessa aposta a fls. 10 dos autos.
7) Por apenso à acção declaratória, com processo ordinário, emergente de acidente de viação, que havia sido instaurada em 02 de Setembro de 2002 e que fora remetida ao arquivo em 4 de Janeiro de 2008, onde deveria permanecer até ao dia 21 de Dezembro de 2033 (vide fls. 2 e 432 da acção n.º 499/2002 e a nota aposta na capa do seu 3º volume).
8) Em 09 de Outubro de 2009 a M.ª Juíza proferiu o despacho agravado, no qual rejeitou a contestação apresentada, que considerou intempestiva (vide o mesmo a fls. 76 a 80, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
9) De que o Réu agravou em 23 de Outubro de 2009, sem ter apresentado logo as respectivas alegações de recurso (vide fls. 87 e a data aposta a fls. 88).
10) Pelo que a Mª Juíza o não admitiu em 14 de Dezembro de 2009 (vide o respectivo douto despacho, a fls. 89 a 90 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra).
11) Do qual o Réu reclamou em 11 de Janeiro de 2010, conforme o douto requerimento de fls. 106 a 109, aqui reproduzido, e a data aposta a fls. 110.
12) E em 09 de Março de 2010 o Sr. Presidente da Relação de Guimarães deferiu a reclamação e ordenou que a Sra. Juíza do processo admitisse o recurso de agravo (vide o douto despacho de fls. 133 a 135 dos autos, e cujo teor aqui se dá ainda por inteiramente reproduzido).
13) O que ela fez em 21 de Abril de 2010 (vide fls. 144 a 145 dos autos).
14) Pelo que o agravante apresentou as suas alegações de recurso em 10 de Maio de 2010, conforme fls. 149 a 157 e a data aposta a fls. 158 dos autos.
15) E o agravado a sua resposta em 24 de Maio de 2010, na qual pugna, ainda, por que se altere aquele despacho do Sr. Presidente desta Relação, para que o agravo não seja admitido (vide fls. 160 a 179 e a data aposta a fls. 180 dos autos).

B) – Na sentença apelada foram tidos por confessados os factos que vêm articulados pelo Autor na douta petição inicial que, agora, passamos a enunciar:

1) O Autor exerce a profissão de advogado e, no exercício da mesma, patrocinou o Réu no processo acima referido na qualidade de Réu (artigo 1º da petição inicial).
2) Toda a actividade desenvolvida pelo Autor em tal processo foi no escrupuloso respeito pelas regras substantivas e adjectivas (artigo 2º da p.i.).
3) O Autor enviou ao Réu, em 2 de Setembro de 2008, por carta registada com aviso de recepção, a sua nota de honorários, despesas e IVA referente ao referido processo (artigo 3º da petição inicial).
4) Concedendo-lhe o prazo de 5 dias para proceder à sua regularização (artigo 4º da petição inicial).
5) Tal carta foi recebida pelo mesmo Réu em 03 de Setembro de 2008, tendo-a ignorado completamente (artigo 6º da petição inicial).
6) Despendeu o Autor no processo em causa, pelo menos, oitenta horas de trabalho, na actividade prestada (artigo 10º da petição inicial).
7) No estudo e preparação das várias peças processuais (artigo 11º da petição inicial).
8) Revestindo alguma dificuldade as questões nas mesmas suscitadas (artigo 12º da petição inicial).
9) Ainda com entrevistas ao Réu, a fim de colher elementos para a defesa dos seus interesses (artigo 13º da petição inicial).
10) Assim como de o manter informado sobre o andamento do processo (artigo 14º da petição inicial).
11) Já que, constantemente, interpelava o Autor sobre o seu andamento (artigo 15º da petição inicial).
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Vejamos, então, uma a uma, as diversas questões que vêm suscitadas nos dois recursos apresentados pelo Réu Luís …, e respondidos pelo Autor António …, e que agora demandam a apreciação e decisão deste Tribunal ad quem – quais sejam, no Agravo, a do momento da sua subida e da sua própria admissibilidade, para além, naturalmente, do seu mérito, constituído pela apresentação da contestação por advogado diverso do nomeado e no prazo previsto na sequência dessa nomeação e, na Apelação, também a da sua admissibilidade e a da condenação do Réu nos honorários peticionados, por virtude de se terem considerado confessados os factos articulados pelo Autor. E, sempre, o pedido de condenação do Réu/agravante/apelante como litigante de má fé, em multa e indemnização à parte contrária. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas nos recursos apresentados.
Vejamos, pois.

I. Agravo do Réu (alegações de fls. 149 a 157 dos autos):
[Questões a decidir: a) momento da subida do agravo; b) admissibilidade da sua interposição; c) mérito intrínseco do mesmo; e d) litigância de má fé.]

a) O Autor/agravado entende que o agravo deveria ter efeito suspensivo e subida imediata e não a final, com a sentença que entretanto for proferida, dado o seu objecto ter que ver com a própria admissibilidade da contestação, o que tudo condiciona para futuro.
Se bem se entende esta postura do agravado, a sua preocupação é que, no futuro, o resultado do recurso venha a ser totalmente inútil – postura que melhor se compreenderia era ao próprio agravante, que é quem tem interesse no ganho do agravo e o desejo natural que não acabe inútil um seu eventual provimento.
Como quer que seja, tendo o agravo sido admitido com efeito meramente devolutivo e para subir, a final, com a sentença que se proferisse na acção, e tal já tendo acontecido, a questão é agora totalmente irrelevante, como se percebe, pois que nada se poderia ainda vir a alterar sobre isso. Mal ou bem, o agravo já subiu a final e assim tem que ser encarado.
Mas o douto despacho que o admitiu – recorde-se, por imposição do Sr. Presidente da Relação de Guimarães – está correcto e aplicou as normas legais em vigor, sendo o agravo para subir a final e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 735.º, n.º 1 e 740.º do Código de Processo Civil (na redacção que já existia anteriormente, já se vê, que foi aquela que o Sr. Presidente da Relação de Guimarães mandou aplicar e a que a Sra. Juíza da 1ª instância ficou sujeita).
E a sua retenção não o torna absolutamente inútil (para efeito do disposto artigo 734.º, n.º 2, do mesmo Código), pois que, a ser provido, terá a plenitude das suas consequências, anulando-se tudo o que posteriormente tiver sido feito no processo e seguindo este com uma contestação válida. Digamos que os seus inconvenientes não são maiores, antes os normais, neste tipo de casos em que se tem que anular uma parte do processado, que é sempre o custo a pagar por uma subida a final dos recursos interpostos durante o processo.
Quem deveria ter reagido de outra maneira, mas não o fez, foi o próprio Autor/agravado que, não concordando com a fixação do momento da subida do agravo a final, tinha era que reclamar do despacho que o retinha, para o Senhor Presidente da Relação, nos termos do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ao invés, suscitou a questão no âmbito das suas contra-alegações, muito bem sabendo que o Tribunal Superior só iria dela tomar conhecimento quando o recurso subisse no fim do processo, o que se revelaria, como acaba por revelar, tardio para se decidir sobre isso ainda alguma coisa de útil.
Pelo que se indefere essa pretensão do A./agravado.

b) Depois, o Autor/agravado também entende que o presente recurso de agravo deverá ainda vir a ser rejeitado, pese embora a decisão do Sr. Presidente da Relação de Guimarães que o mandou admitir, a qual não é vinculativa para o Tribunal ad quem.
E cremos bem que lhe assistirá razão, salva naturalmente melhor opinião.
É que, ao contrário do que vem defendido pelo recorrente – acompanhado pelo douto despacho do Sr. Presidente desta Relação –, mas, de acordo com o que vem pugnado pelo recorrido – acompanhado pela Sra. Juíza da 1.ª instância –, já é aqui aplicável o novo regime dos recursos introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que estabelece um prazo de 30 dias para recorrer (em vez dos 10 estabelecidos anteriormente), mas exige que a interposição do recurso venha desde logo acompanhada das respectivas alegações, segundo os artigos 684.º-B, n.º 2, 685.º, n.º 1 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ora, como o recorrente não fez acompanhar o seu recurso das alegações correspondentes, a Sra. Juíza – e bem – rejeitou o recurso, ao abrigo do disposto no artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), ab initio, do mesmo Código, que estabelece que “O requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente”.
Tal decisão da 1ª instância só pode, agora, ser confirmada nesta sede.

[Para o que se atendem aos seguintes factos/datas (supra descritos):
A presente acção de honorários fora instaurada em 19 de Maio de 2009.
Por apenso a acção declarativa que tinha sido intentada em 2 de Setembro de 2002 e que fora remetida ao arquivo em 04 de Janeiro de 2008, onde deveria permanecer até 21 de Dezembro de 2033.
Em 9 de Outubro de 2009 a Mm.ª Juíza proferiu o despacho ora em crise.
De que o Réu apresenta, sem as respectivas alegações, recurso de agravo a 23 de Outubro de 2009.
Pelo que a Mmª Juíza o não admite em 14 de Dezembro de 2009.
Do que o Réu reclama a 11 de Janeiro de 2010.
A 9 de Março de 2010 o Sr. Presidente desta Relação defere a reclamação e ordena que a Sra. Juíza do processo admita o recurso de agravo.
O que ela cumpre em 21 de Abril de 2010.
O agravante apresenta as alegações de recurso em 10 de Maio de 2010.
E o agravado a sua resposta a 24 de Maio de 2010, onde pugna por que se altere ainda aquele despacho do Sr. Presidente desta Relação, para que o agravo não seja admitido.]

Por outra parte, a questão é fácil de balizar no tempo se considerarmos as duas seguintes normas desse mesmo Decreto-lei: o artigo 11.º, n.º 1 (nos termos do qual “as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”) e o seu artigo 12.º, n.º 1 (segundo o qual “o presente decreto-lei entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2008”).

Ora, in casu, não se pode dizer que a presente acção de honorários tenha sido apensa a um processo pendente, como exige a lei para que lhe pudessem ser ainda aplicáveis as normas anteriores à reforma, em matéria de recursos.
Verdadeiramente, a nossa acção de honorários foi apensa a um processo arquivado e que assim permanecerá por muito tempo (até Dezembro de 2033).
E não há aqui, salva melhor opinião, nenhuma relação incidental entre uma e outra acção, que, de alguma maneira, permita falar de uma ressurreição do processo morto. A acção de honorários é perfeitamente autónoma, e a sua tramitação não constitui incidente daquela acção ou que dela esteja dependente umbilicalmente.
[Como se verifica, até pela inserção do artigo 76.º do Código de Processo Civil na Secção IV, relativa à competência territorial, a apensação constitui, aqui, mera regra de competência, sendo competente para a acção “o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço”, nos termos do seu n.º 1, ab initio.]

Terá sido essa precisamente a intenção do legislador ao introduzir o novo sistema de recursos: evitar que vários regimes processuais vigorem no âmbito de um mesmo processo, e respectivos incidentes, com os possíveis problemas e incongruências que daí pudessem advir. Mas tratando-se, como se trata aqui, de acções completamente autónomas, tal perigo de contágio de diferentes regimes de recursos não se verifica (basta pensar que naqueloutra acção a que esta se apensou não será mais interposto qualquer recurso).

[Vide, já neste sentido, as doutas Decisões desta Relação de Guimarães, tiradas na reclamação n.º 179/08.3TBVVD-B.G1, de 17 de Setembro de 2009 (Desemb. Antero Veiga); reclamação 371-F/2000-G1 (Desemb. Raquel Rego), onde se escreveu: “A situação que ora nos cumpre apreciar apresenta contudo algumas diferenças. De um lado, o processo principal, já transitado, encontra-se realmente findo. Não pode dizer-se que, pelo facto de a própria sentença relegar para execução o apuramento cabal do dictat condenatório, o processo se mantém pendente. O conceito de processo pendente é um conceito processual. Nos termos do artigo 287, a) do CPC a instância extingue-se com o julgamento. (…) Assim sendo, a ratio perseguida pelo citado artigo 11º não tem aqui aplicação. Não se justifica nestes casos continuar a reportar à lei pretérita, quando o incidente foi deduzido no âmbito do novo regime, sendo que à data da entrada em vigor deste novo regime, o processo em que foi proferida a sentença a liquidar não se encontrava já pendente”; e na reclamação n.º 624-G/1995.G1 (Desemb. Raquel Rego), que escreveu: “a lei não fala em processos instaurados, mas em processos pendentes, pois que, como acima já se referiu, o seu artigo 11º, nº 1, estabelece que as suas disposições não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, isto é, 01.01.2008. Daí que, mesmo a entender-se que o regime a aplicar teria em consideração a acção declarativa, é inquestionável que tal acção não se encontrava pendente à data da instauração da execução e da oposição que a ela foi deduzida”.]

Dessarte, sendo esta acção de honorários posterior a 2008, terá o recurso que ser rejeitado, como o foi, mantendo-se o douto despacho da 1ª instância que assim decidiu, intacto na ordem jurídica.

c) E, não tendo sido admitido o recurso de agravo, como acaba de ver-se, fica naturalmente prejudicado o conhecimento do respectivo mérito – La Palisse dixit –, centrado, recorde-se, no indeferimento da apresentação da contestação, por intempestiva, subscrita que foi por advogado constituído pelo Réu, diverso do que lhe havia sido nomeado no âmbito da protecção jurídica que requerera, e no prazo previsto na sequência dessa nomeação (fora, portanto, do prazo inicial de que o Réu dispunha para contestar).

d) O Autor/agravado pede, por fim, a condenação do Réu/agravante como litigante de má fé, em multa e indemnização, por, alegadamente, ter deduzido pretensão que sabia, de todo, não lhe caber.
Porém, dir-se-á, da forma mais singela possível, que não poderá nunca haver litigância de má fé quando se discutem nos processos questões jurídicas, ainda para mais, como se viu, quando a jurisprudência sobre elas se apresenta completamente dividida.
As problemáticas que o Réu recorrente suscita na acção e nos recursos – tanto relativas à possibilidade de a sua contestação ser tempestiva, como às inconstitucionalidades que possam advir das interpretações feitas sobre tal – são perfeitamente admissíveis, discutíveis e passíveis de lhe poder ser dada razão.
Por isso que o regime do artigo 456.º do Código de Processo Civil nunca poderá sancionar quem, ao discutir o Direito, pretende o reconhecimento da sua razão e essa discussão divide, ainda por cima, as instâncias jurisdicionais.
Portanto, se numa determinada perspectiva jurídica, até lhe poderia ainda ser dada razão, não há aqui, manifestamente, nenhum motivo para condenar o Réu como litigante de má fé.


II. Apelação do Réu (alegações de fls. 206 a 214 dos autos):
[Questões a decidir: a) admissibilidade da sua respectiva interposição; b) seu mérito intrínseco; e c) litigância de má fé.]

a) Em bom rigor, o recurso de apelação não deveria ser admitido, por não ter vindo logo acompanhada das respectivas alegações, nos termos já expostos supra para o agravo.
Há, aqui, porém, um princípio de confiança (mesmo de hombridade) que deverá prevalecer e que se não colocava para aqueloutro recurso de agravo.
É que, nesta altura em que o Réu apelou da sentença final do processo, já havia nos autos a douta decisão do Sr. Presidente da Relação de Guimarães que informava as partes ser aqui aplicável o anterior regime dos recursos, que não obrigava àquela junção imediata das alegações.
Pelo que não poderá, agora, prejudicar-se a parte que com isso já contava no processo.
Quer dizer: havia já uma actuação da máquina judicial que, nos próprios autos, tinha conduzido o procedimento num determinado sentido, com o que as partes legitimamente contavam.
E isso não pode deitar-se por terra.
Razão pela qual, num tal quadro, se aceita – por inteiramente correcta – a admissão que se fez do recurso de apelação da sentença final da acção, mesmo não tendo vindo logo acompanhada das respectivas alegações.

b) Já quanto à apreciação do seu mérito intrínseco, pouco ou nada haverá a dizer, considerando-se, como se considera, inadmissível o recurso de agravo do douto despacho que rejeitou a contestação (e a parte baseou sempre este seu recurso da sentença final no pressuposto de ainda poder vir a reverter a decisão que não admitira a contestação).
Com efeito, a considerar-se a intempestividade da contestação, a acção é julgada como não contestada, tendo-se por reconhecidos os factos alegados pelo autor que determinem a procedência da acção, nos termos do artigo 784.º do Código de Processo Civil – e podendo o tribunal limitar-se a condenar o réu no pedido, aderindo aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial (idem).
Pelo que, sendo isso que fez a 1ª instância – ainda que não tenha aderido totalmente aos fundamentos alegados pelo autor, maxime quanto à mora –, nada lhe há agora a censurar.

c) O Autor/apelado pede, por fim, a condenação do Réu/apelante como litigante de má fé, em multa e indemnização, em termos idênticos àqueles que tinha utilizado para o recurso de agravo.
Pelo que se remete, agora, por total similitude de posição, para o que já se disse supra quanto à manifesta falta de fundamento para se empreender uma tal condenação numa matéria absolutamente passível de discussão jurisprudencial, como é aquela que o recorrente trouxe ao processo, também na apelação.

Improcede, assim, in totum, o recurso de apelação interposto pelo Réu.

Quanto à responsabilidade pelas custas, opta-se por condenar o agravante pelas do agravo, por não ter o mesmo sido sequer admitido; e, na apelação, a meias, porquanto decaiu o apelado na sua reiterada pretensão de ver condenado o apelante como litigante de má fé (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
São termos em que, num tal enquadramento fáctico e jurídico, rejeitando-se o agravo, nada há a alterar, quanto à apelação, ao que vem decidido, por isso se mantendo, intacta na ordem jurídica, a sentença impugnada e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Por não ser umbilicalmente dependente da acção respectiva, instaurada antes de 01 de Janeiro de 2008, a acção de honorários deduzida depois dispõe de completa autonomia para o efeito de lhe ser aplicado o regime dos recursos que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, conforme aos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1.
I. Pois que tendo sido intenção do legislador no novo sistema de recursos evitar que vários regimes processuais vigorassem dentro do mesmo processo, e seus respectivos incidentes, com as possíveis incongruências que daí pudessem advir, tratando-se aqui de acções totalmente autónomas, tal perigo de contágio de diferentes regimes de recursos não se verifica (basta pensar que naqueloutra acção já finda a que esta se apensou não será mais interposto qualquer recurso).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em rejeitar o Agravo e julgar improcedente a Apelação, confirmando a sentença.
Custas do Agravo pelo agravante e a meias na Apelação.
Registe e notifique.
Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Canelas Brás
António Sobrinho
Isabel Rocha