Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2898/14.6TBBRG-C.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: CIRE
PER
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
PRAZOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Estabelecendo o artigo 4º, n.º 3, do CIRE, que “Se a insolvência for declarada em processo cuja tramitação deveria ter sido suspensa, nos termos do n,º 2 do artigo 8º, em virtude da pendência de outro previamente instaurado contra o mesmo devedor, será data de início deste a relevante para efeitos dos prazos referidos no número anterior ...”, os prazos referidos no número anterior compreendem todos aqueles que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência entre os quais está o previsto no artigo 120º.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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“AA, SA” instaurou a presente acção de impugnação de resolução contra a “Massa Insolvente de BB e CC” pedindo, a título principal, que se declare inválida a resolução do contrato de compra e venda de acções efectuada pelo administrador da insolvência da Ré alegando, em síntese, que o administrador da insolvência resolveu um negócio jurídico sem respeitar o requisito temporal de dois anos para a resolução e que não estão verificados os restantes requisitos da resolução, nomeadamente a prejudicialidade do acto para os credores da massa insolvente.
Citada a Ré de forma válida e regular, apresentou contestação, em tempo, pugnando pela improcedência da acção repetindo, no essencial, o que havia sido alegado na declaração de resolução.
Por se considerar que o processo que os autos contêm já toda a matéria necessária para a decisão de mérito da causa, foi proferido saneador-sentença, nos termos do disposto no artigo 595º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, que julgou a acção procedente e, por conseguinte, considerou inválida e ineficaz a declaração de resolução contratual operada pelo administrador da insolvência por carta de 17 de Setembro de 2014.
Desta sentença apelou a Ré, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- os factos que estão na origem do problema sobre o qual a sentença recorrida sentenciou e sobre o qual tem de ser encontrada uma solução materialmente justa, em conformidade com o direito aplicável, são os seguintes:
i. em 5 de Setembro de 2013, o BANIF-BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, SA, requereu a insolvência dos devedores DD e EE processo que começou a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, com o nº 5947/13.1TBBRG, mas que viria a ser extinto a 30/06/2014, por força da declaração de insolvência referida em iii.;
ii. três meses depois, na pendência desse processo, mais precisamente em 5 de Dezembro de 2013, o DD e mulher EE intentaram o processo especial de revitalização que começou a correr termos no 3º Juízo do mesmo tribunal com o nº 7689/13.9 TBBRG, determinando a suspensão do processo anteriormente referido em i;
iii. em 27 de Maio de 2014, malogrado o identificado PER, iniciou-se, requerido pelo administrador do PER, o processo de insolvência do DD e EE que correu termos no mesmo Tribunal com o nº 2898/14.6TBBRG e onde, por sentença de 27 de Maio de 2014 transitada em julgado, foi declarada a insolvência deles;
iv. os insolventes celebraram, em 9 de Setembro de 2011, um contrato de compra e venda de acções da categoria B da sociedade FF, S.A.;
v. por carta de 17 de Setembro de 2014, o administrador da insolvência resolveu em benefício da massa insolvente o contrato acabado de mencionar;
b) ao resolver em benefício da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 121º do CIRE, o contrato de compra e venda daquelas acções, o administrador da insolvência agiu assente na ideia de que o prazo de dois anos constante do artigo120º, nº 1, do CIRE se conta a partir do início do processo de insolvência instaurado pelo BANIF, cuja petição inicial tinha em primeiro lugar dado entrada em juízo e não do início do processo de insolvência iniciado em 27/05/2014 na sequência do malogrado PER;
- diversamente, a sentença recorrida entendeu que o prazo de dois anos se conta a partir do início do processo de insolvência iniciado a 27/05/2014 na sequência do PER e, por via disso, julgou o acto de resolução praticado fora do prazo, o que determinou a procedência da acção;
- em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 8º do CIRE, o juiz do processo 2898/14.6TBBRG, instaurado pelo administrador do PER, devia ordenar a sua suspensão e comunicar essa suspensão ao juiz do processo de insolvência instaurado pelo BANIF a fim de o juiz deste último ordenar o levantamento da sua suspensão e proferir nele a sentença de declaração de insolvência dos devedores;
- por motivos que os autos não esclarecem, o juiz do processo 2898/14.6TBBRG (instaurado pelo administrador do PER) violando o disposto no já invocado artigo 8º, nº2 do CIRE, não ordenou a sua suspensão e proferiu sentença de declaração de insolvência do DD e EE sentença que, por força desse preceito, devia ser proferida pelo juiz do processo de insolvência primeiramente instaurado pelo BANIF;
- neste caso e por força do disposto no nº 4 do artigo 8º, manda esta norma que se aproveite a sentença proferida e se suspenda e depois extinga o anterior processo de insolvência pendente;
- o que significa que a sentença que declarou a insolvência dos devedores foi proferida em processo cuja tramitação devia ter sido suspensa, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 8º do CIRE;
- assim, o quadro jurídico-factual traçado nas anteriores conclusões configura inquestionavelmente a hipótese normativa do nº 3 do artigo 4º do CIRE, preceito segundo o qual, se a insolvência for declarada em processo cuja tramitação devia ser suspensa nos termos do disposto no nº 2 do artigo 8º do CIRE, a data do início do processo de insolvência relevante para efeito dos prazos referidos nesse Código, entre os quais figura o do nº 1 do artigo 120º do mesmo diploma legal, é a data do início do processo primeiramente instaurado que, no caso em apreço, é o instaurado por BANIF em 5 de Setembro de 2013;
i) o teor do nº 3 do citado artigo 4º do CIRE não suscita, na verdade, qualquer dúvida quanto à sua interpretação, como o assevera consensualmente a melhor doutrina sobre esta matéria (para se compreender o alcance do nº 3 do artigo 4º do CIRE, ver LUIS CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA em anotação ao artigo 4º do CIRE Anotado - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, nota. 7 ao artigo 4º, Quid Juris, 2ª ed., pág. 96);
- e da mesma opinião é Luís Manuel Teles de Menezes Leitão quando escreve simplesmente (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2012, 6ª edição, pág., 49) que “o nº 3 (do artigo 4º, acrescento nosso) determina que, em caso de pluralidade de processos de insolvência, se torna relevante a data do início do primeiro processo, mesmo que a declaração de insolvência tenha sido proferira noutro”;
- assim, no caso concreto em juízo, à luz das invocadas normas jurídicas, o início do processo de insolvência para o efeito da contagem do prazo do nº 1 do artigo 120º do CIRE é o início do processo de insolvência do processo instaurado por BANIF por ser nele (o primeiro a ser intentado) que devia ser declarada a insolvência dos insolventes se tivesse sido cumprido no processo 2898/14.6TBBRG o disposto no nº 2 do artigo 8º do CIRE;
- por isso, a sentença recorrida, ao sentenciar de modo totalmente diferente, ou seja, que o início do processo de insolvência para o feito do nº 1 do artigo 120º do CIRE é o início do processo em que irregularmente (contra o disposto no artigo 8º, nº 2 , do CIRE) foi declarada a insolvência dos insolventes violou frontalmente o disposto no artigo 120º, nº 1 e 4º, nº 3, do CIRE;
- depois disto, importa ainda referir que, mesmo que alguém entenda que, em caso de transformação de um PER em insolvência, a sentença de insolvência deva, por razões de celeridade e economia processual, ser proferida no segundo processo, não deverá por tal razão deixar de aplicar-se ao caso o disposto no nº 3 do artigo 4º do CIRE, uma vez que, como é consensual, a tutela almejada com a propositura da primeira acção não pode ser afastada por razões de economia processual, além de que o caso é absolutamente análogo aos demais casos de pluralidade de acções de insolvência;
- no mesmo sentido se pronunciou, v.g., o Tribunal da Comarca de Aveiro em decisão proferida a 09/12/2014 no Proc. 983/14.3T2AVR – Aveiro – Inst.Central – 1ª Sec. Comércio – J3.
Mas também por outros motivos a douta sentença recorrida não julgou com acerto:
- ao propor a sua acção de insolvência em 5 de Setembro de 20113, o BANIF adquiriu para a eventual massa insolvente e portanto para a comunidade dos credores de que ele faz parte o direito de resolver para a massa insolvente os negócios jurídicos celebrados pelo insolvente em prejuízo dos credores nos dois anos anteriores à data da propositura da sua acção;
- e deste direito não pode ser despojado, sem culpa sua, por qualquer comportamento processual seja do insolvente seja de outro credor;
- por isso, ao interpretar o artigo 120º, nº 1 do CIRE com o sentido que lhe deu, a sentença recorrida torna esse preceito inconstitucional, por violação do direito a um processo justo e equitativo garantido pelo artigo 20º da Constituição da República, direito fundamental de cujo conteúdo faz parte o respeito pela situação jurídica adquirida pelo requerente de um meio de tutela (no caso, o BANIF) que se tornou inútil por outra iniciativa processual (no caso, primeiro dos insolventes e depois do administrador do PER) onde para mais foi proferida sentença à revelia do disposto no nº 2 do artigo 8º do CIRE;
- ao propor a acção de insolvência em 5 de Setembro de 2013, o BANIF, reitera-se, adquiriu para a eventual massa insolvente, em proveito seu e dos demais credores dos insolventes, o direito de resolver em benefício da massa insolvente, sob as condições previstas no artigo 120º do CIRE, os negócios jurídicos celebrados pelos insolventes dentro dos dois anos anteriores à data da entrada da acção em juízo, ou seja, 5 de Setembro de 2013, entre os quais figura inquestionavelmente o contrato de compra e venda de acções a que os presentes autos se referem;
- por isso, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, a solução defendida pela massa insolvente nesta acção, ou seja, de que o prazo de dois anos se conta a partir de 5 de Setembro de 2013 manifestamente não constitui qualquer alargamento do chamado período suspeito;
- mas ainda que fosse o caso – hipótese que apenas se levanta como modo de argumentar – a sentença recorrida deveria ter em consideração que esse imaginário alargamento não se deve a qualquer comportamento ou atitude processual de BANIF ou de qualquer outro credor, mas é devido exclusivamente à conduta processual dos insolventes, o que só por si despoja de qualquer valor ético a argumentação da sentença recorrida;
- porém, o que na decisão recorrida mais conflitua com o ideal de justiça que alegadamente a fundamenta é que ela implica, neste como em todos os casos análogos, o reconhecimento de que os incumpridores insolventes podem alterar o termo do prazo de dois anos estabelecido no artigo 120º, nº 1 do CIRE;
- na verdade, a seguir-se o raciocínio vertido na sentença recorrida, qualquer devedor, citado para uma acção de insolvência, receoso de que os negócios jurídicos por ele celebrados em data em que estivesse prestes a expirar o prazo de dois anos anteriores à data da propositura da acção, possam vir a ser resolvidos em benefício da massa insolvente, tem à sua disposição um meio processual fácil e expedito de determinar a caducidade da receada resolução, que é requerer um PER ou até mesmo apresentar-se à insolvência pois, segundo a sentença recorrida, o que conta para o efeito da contagem do prazo do artigo 120º, nº 1 do CIRE, não é a data da entrada da primeira acção mas a data da sua posterior iniciativa processual;
- ora, tem de convir-se que essa solução é verdadeiramente intolerável, pois é colocar nas mãos do insolvente de má-fé o poder de, utilizando a linguagem da sentença recorrida, encurtar o período suspeito e determinar em prejuízo da massa e, portanto, da comunidade dos credores a extinção, por caducidade, do direito de resolução consignado na lei;
- uma das exigências primordiais de qualquer ideal de justiça é censurar e reprimir a má-fé e é precisamente esse imperativo que a sentença recorrida ostensivamente pretere, premiando com o encurtamento do prazo suspeito, o comportamento do insolvente de má fé e subtraindo assim à acção da massa insolvente negócios jurídicos celebrados em seu prejuízo;
- por isso, a sentença recorrida, ao interpretar como interpretou o nº 1 do artigo 120º do CIRE, também violou o disposto no nº 2 do artigo 9º do Código Civil, uma vez que não é de aceitar que o resultado a que chegou possa ser imputado a um legislador razoável e justo;
- em face de tudo quanto se deixou alegado, de vários lados se impõe, portanto, em primeiro lugar, a conclusão de que o prazo do artigo 120º, nº 1 do CIRE se conta, para todos os efeitos, tendo como referência a data da entrada da petição inicial da acção de insolvência intentada por BANIF, ou seja, o dia 5 de Setembro de 1013, o que significa que a resolução do contrato de compra e venda das acções a que os autos se referem foi efectuada dentro do prazo previsto nesse preceito;
- e em segundo lugar, que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 120º, nº 1, 4º, nº 3 do CIRE e 9º, nº 3 do Código Civil e, ao interpretar o artigo 120º, nº 1 no sentido de que o início do processo de insolvência é o início do processo onde a mesma foi declarada, torna esse preceito legal inconstitucional porque tal preceito, assim interpretado, viola o direito fundamental ao processo justo e equitativo que é um dos conteúdos do direito à tutela jurisdicional previsto e garantido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Por todas as razões expostas deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a douta sentença recorrida.
A Autora apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre-nos agora decidir.
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Sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que a questão que é colocada à nossa apreciação consiste em saber se se encontra verificado um dos pressupostos que permite a resolução do contrato de compra e venda de acções, concretamente se tal contrato ocorreu dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
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São os seguintes os factos que constituem a fundamenteção de facto da sentença recorrida:
A)
em 27 de Maio de 2014, por sentença transitada em julgado, proferida no processo de insolvência n.º 2898/14.6TBBRG, foi declarada a insolvência de DD e EE;
B)
o processo de insolvência a que se alude em A) iniciou-se em 27 de Maio de 2014, por conversão do PER n.º 7689/13.9 TBBRG, que se iniciou em 5 de Dezembro de 2013;
C)
os insolventes e a Autora celebraram, em 9 de Setembro de 2011, um contrato de compra e venda de acções da categoria B da sociedade “FF, S.A.”;
D)
por carta datada de 17 de Setembro de 2014, junta com a petição inicial como doc. 2 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o administrador da insolvência resolveu em benefício da massa insolvente o contrato identificado em B);
E)
correu termos no extinto 1º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Braga o processo de insolvência n.º 5947/13.1TBBRG, iniciado a requerimento do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., em 5 de Setembro de 2013 e extinto em 30 de Junho de 2014, em virtude da declaração de insolvência referida em A).
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Fundamentalmente, como salienta a Apelante na sua alegação, a discordância entre esta e o entendimento perfilhado na sentença em recurso consiste em se ter entendido nesta que o prazo de dois anos previstos no artigo 120º, n.º 1 do CIRE se conta a partir do início do processo de insolvência iniciado a 27/05/2014 na sequência da conversão do PER e, por via disso, julgou o acto de resolução praticado fora do prazo, enquanto a Apelante defende que esse prazo se conta a partir do início do processo de insolvência instaurado pelo BANIF, cuja petição inicial tinha em primeiro lugar dado entrada em juízo e não do início do processo de insolvência iniciado em 27/05/2014.
Cremos que a questão encontra lapidar, simples e expressa regulamentação no texto da lei.
Vejamos os factos relevantes pela sua ordem cronológica:
- em 05/09/2013, o “BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA” requereu a declaração de insolvência dos Apelados, processo que correu termos no extinto 1º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Braga o processo de insolvência n.º 5947/13.1TBBRG;
- em 27/05/2014, iniciou-se o processo n.º 2898/14.6TBBRG para declaração de insolvência de DD e EE, por conversão do PER n.º 7689/13.9 TBBRG, que se iniciou em 5 de Dezembro de 2013;
Verifica-se assim que, quando se iniciou o processo de insolvência resultante da conversão do PER, já se encontrava pendente o processo em que foi requerente o BANIF pelo que, nos termos do disposto no artigo 8º, n.º 2 do CIRE, o tribunal devia ter ordenado a suspensão da instância daquele processo. Não o foi, antes tendo sido declarada a insolvência daqueles nesse processo.
Quando assim é, rege o disposto no artigo 4º, n.º 3 daquele diploma, que estabelece que “Se a insolvência for declarada em processo cuja tramitação deveria ter sido suspensa, nos termos do n,º 2 do artigo 8º, em virtude da pendência de outro previamente instaurado contra o mesmo devedor, será data de início deste a relevante para efeitos dos prazos referidos no número anterior ...” e os prazos referidos no número anterior compreendem todos aqueles que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência entre oa quais está claramente o previsto no artigo 120º.
Deste modo, contando-se o prazo de dois anos previsto no n.º 4 deste artigo desde o dia em que foi requerida a insolvência pelo BANIF, 05/09/2013 e sabendo-se que o contrato de compra e venda das acções remonta a 9 de Setembro de 2011, concluir-se-á que ocorreu nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, impondo-se a revogação da sentença recorrida e se ordene o normal prosseguimento do processo a fim de se apurar da verificação dos demais pressupostos exigidos pela lei que permite a resolução do contrato em benefício da massa.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, se revoga a sentença reorrida, ordenando-se o normal prosseguimento do processo.
Custas pela massa insolvente.
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G. 09.07.2015
Carvalho Guerra
José Estelita Mendonça
Conceição Bucho