Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE COMODATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): .A presunção legal estabelecida pelo artº 1252º. ,º 2 do CC de que a posse se presume naquele que exerce o poder de facto, só funciona em caso de dúvida, isto é, quando não se trata de uma situação definida que exclui a titularidade do direito invocado. .A presunção de existência do animus, só pode ser ilidida pela demonstração de que os actos praticados são por sua natureza insusceptíveis de conduzir à posse - são actos facultativos ou são actos de mera tolerância. .Ilide a presunção estabelecida no artº 1252º, nº 2, a prova que aquele que detém o corpus, exercem o poder de facto sobre a coisa ao abrigo de um contrato de comodato. .Há, no entanto, situações de posse precária a quem a lei concede, a título excepcional, a possibilidade de uso dos meios de defesa próprios da posse – comodatário, locatário, depositário e parceiro pensador - onde se inclui os embargos de terceiro. .Quando os possuidores precários exercem o corpus em nome dos executados, não podem lançar mão dos embargos de terceiro, contra os exequentes. .A expressão “mesmo contra o comodatário “- artº 1133º, nº 2 do CC - (e também mesmo contra o locador, e mesmo contra o depositante, respectivamente artºs 1037º e 1188, nº 2 do CC) não tem aplicação aos embargos de terceiro, em que não está em causa a defesa do possuidor em nome alheio em face da pessoa que através dele possui, mas a sua defesa perante o terceiro exequente que através da penhora (ou através de outra diligência que ofenda qualquer direito incompatível) agride o património dela. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório M. C. e F. P., vieram deduzir embargos de terceiro contra: 1) A. C. e mulher, M. G.; 2) C. F.; 3) M. O.; 4) M. L.; e 5) A. F., peticionando que se declare extinta a execução apensa, uma vez que não foram demandados na acção declarativa cuja sentença é dada à execução, detendo a posse sobre o imóvel em causa nos autos. Para tanto, alegaram em síntese, que detém a posse efetiva sobre o imóvel em causa nos autos, porquanto celebraram um contrato de comodato com os primeiros executados, pais da embargante e sogros do embargante, residindo no prédio, efectuando o pagamento das despesas da habitação e efectuando diversas benfeitorias no imóvel. Mais alegaram que a ordem judicial que os embargados pretendem ver executada nos autos principais ofende a posse dos embargantes, os quais não foram parte no acção cuja sentença é dada à execução, não fazendo a mesma caso julgado quanto aos mesmos. Alegaram ainda que tiveram conhecimento da execução da sentença em 04.09.2019, pelo que os embargos são tempestivos. Os embargados apresentaram contestação, invocando que os embargantes não estão na posse do prédio em causa nos autos, sendo meros detentores, e mesmo que estivessem, tal não afastava as servidões que o oneram e que a sentença dada à execução reconheceu. Mais alegam que as servidões para as quais a abertura de acesso se destina, se situam no logradouro do prédio urbano, em nada afectando a casa de morada dos embargantes. Invocaram também que os embargantes tinham conhecimento da acção declarativa, tendo o embargante marido intervindo em tal processo na qualidade de testemunha dos 1º e 2ª embargantes, litigando com má fé, devendo ser condenados a pagar uma indemnização no valor de € 1000,00 aos 3º, 4º, 5º e 6º embargados e os embargos de terceiro serem julgados improcedentes. Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, onde se se julgou a instância válida e regular, dispensando-se a enunciação do objecto do litigio e dos temas da prova. Realizou-se a audiência final e após foi proferida decisão julgando os embargos totalmente improcedentes. Os embargantes não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado a suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo fundamentou a resposta dada à matéria de facto, na sentença dada à execução, no contrato de comodato e na prova testemunhal, designadamente, no depoimento de S. C., P. T., L. M., J. C. e M. E.. 2. No depoimento prestado por “S. C., amiga da embargante mulher, que asseverou que a embargante e o marido residem em tal imóvel, que é dos pais da mesma, há mais de cinco anos, desconhecendo a que título residem em tal casa e se pagam ou não despesas da mesma.” 3. “Este depoimento foi corroborado pelo depoimento prestado por P. T., amigo dos embargantes, que assegurou que os embargantes procedem ao pagamento da TV cabo e procederam à realização de pequenas obras, como, por exemplo, pintaram os quartos.” 4. “A testemunha L. M., agente da GNR, colega de trabalho do embargante marido, assegurou que foi chamado ao local em causa nos autos, sendo que ficou com a percepção que residiam naquele local os embargantes (…). 5. “A testemunha J. C., amigo dos embargantes, assegurou desconhecer a que título os embargantes vivem no imóvel em causa nos autos, assegurando que os embargantes realizaram algumas obras no imóvel, como uma cozinha nova e dois quartos, muito embora não tenha conseguido precisar, de um modo seguro, que são os embargantes que procedem ao pagamento das despesas.” 6. “A testemunha M. E., assegurou que o imóvel pertence aos pais da embargante mulher, assegurando que como a casa não se encontrava toda mobilada, os embargantes compraram alguns móveis, mas os quartos e a segunda cozinha já existiam quando foi visitar o imóvel, o que ocorreu após o casamento dos embargantes.” 7. A sentença em crise refere que “decorre do teor dos depoimentos prestados, que os embargantes residem no imóvel dos autos (…), pagando algumas despesas inerentes ao seu uso. 8. Mais refere que “não foi efetuada qualquer prova credível que permita afirmar que os embargantes têm a qualidade de possuidores do referido imóvel, sendo certo que não foi junta qualquer prova documental que permita concluir pela verificação das características da posse (animus e corpus).” 9. Conclui a sentença recorrida, que os recorrentes são possuidores precários ou meros detentores, acrescentando que, “muito embora os mesmos tenham o corpus possessório, uma vez que residem no imóvel, não resultou demonstrado que estavam a atuar como titulares do direito real correspondente aos atos praticados”. 10. A posse é integrada por dois elementos distintos: o corpus, o seu elemento material e o animus, consistente na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. 11. A relação entre pessoa e coisa, não tem sequer que se traduzir por atos materiais; basta apenas que se mantenha um estado de facto em que não surjam obstáculos a essa atuação. 12. Esta sempre foi a atitude dos recorrentes relativamente aos embargados seus pais e sogros. 13. Do depoimento das testemunhas arroladas pelos recorrentes e supra transcritos da sentença em crise e dos documentos juntos a fls. 15, resulta que aqueles praticavam diversos actos materiais no imóvel. 14. Não existe um único depoimento que mencione que tais atuações eram obstadas por quem quer que fosse, designadamente, pelos embargados pais e sogros dos recorrentes. 15. Resulta dos depoimentos das mencionadas testemunhas que os recorrentes até obras de reconstrução e ampliação fizeram no imóvel. 16. No mínimo, ter-se-á de entender - até pelo facto dos pais e sogros dos embargantes/recorrentes serem visitas frequentes do imóvel em apreço, que tais actos materiais foram consentidos, não tendo, por isso, estes jamais praticado qualquer acto que impedisse ou obstasse à prática de actos materiais pelos recorrentes. 17. Para além do elemento corpus, para que a posse seja completa, é necessário que se verifique o animus domini, isto é, a intenção do possuidor de exercer o direito como se fosse proprietário. 18. O animus não pode ser confundido com a convicção de ser titular do direito, mas antes, é preciso que a atuação dos recorrentes, ou seja, como se fossem titulares do direito real respetivo, o que, modestamente, não nos suscita dúvidas, até pelo tipo de obras que realizaram no imóvel, pelas aquisições que fizeram para o imóvel, etc. 19. Sendo certo que a prova do animus pode ser muito complexa, é estabelecida uma presunção legal que nos diz que, em caso de dúvida, “se presume a posse naquele que exerce o poder de facto”. 20. Daqui decorre, que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus. 21. A sentença em crise, quanto a esta parte bem andou, ao considerar que, (…) muito embora os mesmos tenham o corpus possessório, uma vez que residem no imóvel (…)”. 22. Apesar de não nos suscitarem dúvidas acerca da existência do animus relativamente à atuação dos recorrentes, ainda que assim não fosse, e dado que a sentença em crise considera – e bem -, a existência inequívoca do corpus, dever-se-ia considerar, isto é, presumir a existência do animus. 23. O Tribunal a quo ao considerar que os embargantes são detentores precários do imóvel, encontra-se em manifesta contradição com a prova produzida (inclusive a prova documental carreada para os autos), assim como, não se encontra em consonância com o direito vigente. 24. Por todo o exposto, o facto dado como não provado e que passamos a citar - “Os embargantes são os únicos e legítimos possuidores do imóvel, desde há vários anos.” -, deveria constar dos factos dados como provados, dada a posição dos recorrentes expressa supra. 25. Deste modo, a sentença proferida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos de terceiro procedentes. 26. O Tribunal a quo, violou assim as normas constantes do artº 1251º e ss. do C.C. TERMOS EM QUE, - requer se proceda à revogação da douta sentença proferida, em conformidade com o que supra se expôs e, consequentemente, decretar-se a procedência dos embargos de terceiro deduzidos. Os embargados A. F., C. F., M. O. e M. L. vieram contra-alegar, não tendo formulado conclusões (às quais não estavam obrigados). Pugnaram, em síntese, pela rejeição da impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento pelos apelantes do disposto no artº 640º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPC e pela manutenção da decisão recorrida, não assistindo razão aos apelantes quando reclamam ter a posse do prédio, porquanto são apenas meros detentores. II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir, de acordo com as conclusões dos apelantes, são as seguintes: .se a matéria de facto dada como não provada na alínea a), deve ser dada como provada, apreciando-se, previamente, se foi dado cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC; e, . se os embargos de terceiro devem ser julgados procedentes, porquanto tendo os autores o corpus, se deve presumir o animus. III – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados 1) Por sentença proferida em 10.09.2018, transitada em julgado, no processo nº 479/15.6T8FAF, do Juízo Local Cível de Fafe, intentado por A. F., M. L., M. O., e mulher C. F., contra A. C. e mulher M. G., foi decidido, entre o mais: 2) Declarar o direito de propriedade do autor A. F. sobre o prédio identificado em 1) dos factos provados, condenando-se os réus a reconhecerem esse direito e a absterem-se de o perturbar; 3) Declarar o direito de propriedade da autora M. L. e dos intervenientes M. R., N. M., M. A., M. M., M. J., L. C., F. A., C. M., L. J. e P. C., sobre o prédio identificado em 4) dos factos provados, condenando-se os réus a reconhecerem esse direito e a absterem-se de o perturbar; 4) Declarar o direito de propriedade dos autores M. O. e C. F. sobre os prédios identificados em 6) a 11) dos factos provados, condenando-se os réus a reconhecerem esses direitos e a absterem-se de os perturbar. 5) Declarar o direito do autor A. F., por preocupação, à utilização das águas do Ribeiro ... para rega e lima do seu prédio identificado em 1) dos factos provados, nos períodos referidos em 15) da factualidade assente, condenando-se os réus a reconhecer tal direito e a absterem-se de o perturbar; 6) Declarar o direito da autora M. L. e dos intervenientes M. R., N. M., M. A., M. M., M. J., L. C., F. A., C. M., L. J. e P. C., por preocupação, à utilização das águas do Ribeiro ... para rega e lima do seu prédio identificado em 4) dos factos provados, nos períodos referidos em 16) da factualidade assente, condenando-se os réus a reconhecer tal direito e a absterem-se de o perturbar; 7) Declarar o direito dos autores M. O. e C. F., por preocupação, à utilização das águas do Ribeiro ... para rega e lima dos seus prédios identificados em 6) a 11) dos factos provados, nos períodos referidos em 17) da factualidade assente, condenando-se os réus a reconhecer tal direito e a absterem-se de o perturbar; 8) Declarar que o prédio dos réus melhor identificado em 26) dos factos provados, se encontra onerado com as servidões de aqueduto e presa melhor descritas em 26), 27), 29) a 33), 40) e 41) dos factos provados, constituídas por usucapião, a favor do prédio do autor A. F. melhor identificado em 1) dos factos provados, nos períodos em que tal prédio tem direito à utilização das referidas águas do Ribeiro ..., nos termos constantes em 15) dos factos provados, condenando-se os réus a reconhecer tais direitos e a absterem-se de os perturbar; 9) Declarar que o prédio dos réus melhor identificado em 26) dos factos provados, se encontra onerado com as servidões de aqueduto e presa melhor descritas em 26), 27), 29) a 33), 40) e 41) dos factos provados, constituídas por usucapião, a favor do prédio da autora M. L. e dos intervenientes M. R., N. M., M. A., M. M., M. J., L. C., F. A., C. M., L. J. e P. C., melhor identificado em 4) dos factos provados, nos períodos em que tal prédio tem direito à utilização das referidas águas do Ribeiro ..., nos termos constantes em 16) dos factos provados, condenando-se os réus a reconhecer tais direitos e a absterem-se de os perturbar; 10) Declarar que o prédio dos réus melhor identificado em 26) dos factos provados, se encontra onerado com as servidões de aqueduto e presa melhor descritas em 26), 27), 29) a 33), 40) e 41) dos factos provados, constituídas por usucapião, a favor dos prédios dos autores M. O. e C. F., melhor identificados em 6) a 11) dos factos provados, nos períodos em que tais prédios têm direito à utilização das referidas águas do Ribeiro ..., nos termos constantes em 17) dos factos provados, condenando-se os réus a reconhecer tais direitos e a absterem-se de os perturbar; 11) Condenar os réus a permitir o acesso aos autores ao interior do seu prédio melhor identificado em 26) dos factos provados, designadamente, procedendo a uma abertura que permita aquele acesso ou facultando-lhes cópia da chave de alguma abertura já existente, por forma a permitir que os autores possam proceder às conservações e limpezas que se mostrem necessárias para o uso das preditas servidões de aqueduto e presa de que beneficiam os seus respectivos prédios melhor identificados, respectivamente, em 1), 4) e 6) a 11) dos factos provados. 12) Consta do nº 26 dos factos provados que “Uma vez desviadas do leito da corrente, são as águas conduzidas, a partir das referidas poças, por um rego que, orientado no sentido sul-norte, atinge a estrada municipal, que atravessa subterraneamente, flectindo depois para nascente e prosseguindo até atingir, pelo poente, o prédio urbano sito em …, freguesia de ..., composto por casa de dois andares, com área total de terreno de 345 m2 e superfície coberta de 147 m2, com uma dependência e logradouro, inscrito na matriz respectiva sob o artigo .. e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …/20080519 e aí registado a favor dos réus através do Ap. 1 de 2008/05/19, conforme resulta do documento junto a fls. 52 dos autos do apenso A, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. 13) Conforme resulta do teor da motivação da sentença dada à execução, o embargante F. P., genro dos réus, foi inquirido na qualidade de testemunha, referindo que reside no prédio em causa nos autos. 14) Os embargantes residem de forma habitual e permanente no imóvel em causa nos autos. 15) No qual usufruem dos seus tempos livres, onde recebem familiares e amigos e onde têm constituída a casa de morada de família do casal e respectivo filho. 16) Pagando algumas das despesas inerentes a tal uso. 17) Com data de 06.6.2013, foi celebrado por A. C. e M. G., na qualidade de primeiros outorgantes, e M. C. e F. P., na qualidade de segundos outorgantes, foi celebrado o seguinte contrato: 18) “Os primeiros contraentes são donos e legítimos proprietários do prédio sito na Rua …, nº …, … Fafe, freguesia de ..., do concelho de Fafe, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/20080519. 19) Que os segundos contraentes são filha e genro, respectivamente, dos primeiros e necessitam de uma habitação para aí residirem, recebem em comodato o mencionado prédio, por tempo indeterminado e durante todo o período de tempo que os primeiros ao mesmo não conferirem qualquer outro destino. (…) 20) Pelo presente contrato os primeiros contraentes entregam em comodato aos segundos contraentes, e estes recebem em comodato, o prédio supra identificado. 21) O presente contrato tem início na data da assinatura deste documento e durará por tempo indeterminado e durante todo o período de tempo que os primeiros não conferirem qualquer outro destino ao imóvel em causa. 22) Em caso de necessidade dos primeiros outorgantes porem termo ao presente contrato, deverão interpelar os segundos, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 12 meses. 23) Os segundos contraentes obrigam-se (…) a tolerar quaisquer benfeitorias que os primeiros contraentes queiram realizar no bem comodatado (…). 24) Os segundos contraentes não poderão proporcionar a terceiro, total ou parcialmente, o uso do prédio objecto deste contrato, quer a título oneroso, quer gratuito. 25) É igualmente vedado aos segundos outorgantes, por qualquer outra forma, ceder a terceiros os diretos emergentes do presente contrato. 26) A restituição aos primeiros outorgantes do imóvel dado em comodato deverá ser efectuada na data que, para o efeito, os primeiros solicitarem aos segundos. 27) Por cada dia de atraso na restituição da coisa dada em comodato, os segundos contraentes obrigam-se a pagar aos primeiros contraentes, a título de cláusula penal de natureza compulsória, um valor não inferior a vinte euros, sem prejuízo daqueles reclamarem outras indemnizações que ao caso couberem. 28) Os segundos contraentes obrigam-se a conservar o imóvel no estado em que actualmente se encontra, ficando obrigados a pagar à sua custa todas as limpezas que sejam necessárias à boa conservação do imóvel. 29) Os segundos contraentes não poderão fazer quaisquer obras de alteração do local entregue em comodato sem autorização prévia dos primeiros contraentes. 30) Os segundos contraentes obrigam-se a restituir a coisa entregue em comodato livre e desocupada e, designadamente, sem quaisquer bens que entretanto tenham levado para o imóvel dado em comodato”, conforme documento junto a fls. 30/31, cujo teor se dá coo integralmente reproduzido. 31) Consta da execução apensa, instaurada em 06.11.2019, entre o mais, “Conforme decisão datada de 10 de Setembro de 2018, foram os Executados, entre o mais, condenados a permitir o acesso ao interior do seu prédio aos Exequentes, designadamente procedendo a uma abertura que permita aquele acesso ou facultando-lhes cópia da chave de alguma abertura já existente, por forma a permitir a conservação e limpeza das servidões de aqueduto e presa de que beneficiam os prédios dos Exequentes (…). 32) Apesar de a decisão que os condenou ter já transitado em julgado, os Executados, até à presente data, não cumpriram a prestação a que estavam obrigados, não procedendo a uma abertura que permita o acesso ao seu prédio aos Exequentes, nem, tão-pouco, facultando-lhes cópia da chave de alguma abertura já existente. 33) Tendo sido condenados numa obrigação alternativa, cabe aos Executados a escolha da prestação. 34) Não tendo a douta Sentença Condenatória fixado ou determinado o prazo para a prestação do facto, desde já se reputa suficiente, dada a simplicidade do facto a prestar, o prazo de oito dias (…)”, conforme requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido. Factos não provados Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, os restantes factos alegados na petição inicial, nomeadamente: a) Os embargantes são os únicos e legítimos possuidores do imóvel, desde há vários anos. Os restantes factos alegados que não se encontram elencados nos factos dados como provados ou não provados, foram considerados pelo tribunal como conclusivos, irrelevantes, que encerram conceitos de direito ou se encontram em contradição com os factos dados como provados. Da impugnação da matéria de facto De acordo com o disposto no artº 662º, nº 1 do CPC o tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa. Alegam os apelados nas suas contra-alegações que os apelantes não deram cumprimento ao disposto no artº 640º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPC. O recorrente que pretende impugnar a matéria de facto tem de cumprir diversos ónus impostos pelo artº 640º do CPC. Com o actual preceito o legislador teve em vista dois objectivos: eliminar dúvidas que o anterior preceito legal suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente que deverá indicar qual a decisão que o Tribunal deveria ter tido. O sistema que passou a vigorar impõe o seguinte (1): .a) o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considere encontrarem-se incorrectamente julgados, tanto na motivação do recurso como nas conclusões, ainda que nestas de modo mais sintético; .b) quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve indicar aqueles que em seu entender conduzem a uma decisão diversa relativamente a cada um dos factos; .c) no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se apoie em prova gravada (no todo ou em parte), para além da especificação dos meios de prova em que se fundamenta, tem de indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, transcrevendo, se assim o entender, os excertos que considere oportunos; .d) o recorrente deverá mencionar expressamente qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada. Todos estes pontos têm de ser observados com rigor (cfr. se defende, entre outros, no Ac.do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012, proferido no proc. 781/09 que embora proferido no domínio do CPC anterior à Lei 43/2013, mantém actualidade, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte). O não cumprimento destes mencionados ónus, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, porquanto esse convite se encontra apenas consagrado no n.º 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil para as conclusões relativas às alegações sobre matéria de direito (em sentido contrário, mas em clara minoria, o acórdão do STJ, de 26-05-2015, processo 1426/08.7TCSNT.L1.S1 que admite também o convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativas ao recurso de impugnação da matéria de facto). A alegação e, em particular, as conclusões devem identificar e localizar com clareza mas de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal incorreu e que deu causa à impugnação e explicar os concretos motivos da discordância, de modo que a Relação possa reapreciar o percurso decisório levado a cabo pelo tribunal a quo, e decidir a impugnação, pronunciando-se sobre o seu mérito. Ora, no caso em apreciação, os apelantes não cumpriram todos os ónus impostos pelo artº 640º do CPC. Os apelantes fundamentam-se nos depoimentos das testemunhas mencionados na sentença recorrida, no segmento que transcrevem. São eles os depoimentos prestados pelas testemunhas S. C., P. T., L. M., J. C. e M. E.. No entanto, em momento algum, os apelantes dão cumprimento ao disposto no artº 640º, nº 2 do CPC, não indicando as passagens da gravação em que fundamentam o alegado erro na apreciação da prova, limitando-se à transcrição de curtas passagens da sentença recorrida, onde é referido, em discurso indirecto, o que foi dito, de modo sucinto, pelas mencionadas testemunhas e a tecer considerações sobre a motivação da decisão de facto, não efectuando uma apreciação crítica da prova, tal como defendem os apelados. Impõe-se, assim, a rejeição da impugnação (artº 640º, nº 2 do CPC). Ainda que assim não se entendesse, nunca poderia a Relação considerar provada a matéria constante da alínea a) dos factos não provados, porquanto se trata de matéria de direito. Não pode ser dado como provado que os embargantes são os legítimos possuidores do imóvel. Se são ou não, é questão a apreciar em sede de enquadramento jurídico dos factos. Essa é precisamente a questão a que há que dar resposta na apreciação do direito. Sempre se dirá, porque manifesto, que basta ler as referências feitas pelos apelantes aos depoimentos das testemunhas que mencionam, para concluir pela sem razão da sua impugnação. Em momento algum, as mencionadas testemunhas depuseram no sentido dos embargantes usarem o prédio, na convicção de serem titulares de um direito real sobre o mesmo. Do Direito Defende a apelante que na sentença recorrida se entendeu que os apelantes provaram ter o corpus, pelo que, tendo logrado prová-lo, beneficiam da presunção prevista no artº 1251º do CPC de que também detêm o animus. Vejamos: . Estatui o nº 2 do artº 1252º do CC que, em caso de dúvida, a posse presume-se naquele que exerce o poder de facto. Esta presunção é iuris tantum, podendo ser ilidida, mediante prova do contrário (artº 350/2 do CC). A presunção legal só funciona em caso de dúvida, isto é, quando não se trata de uma situação definida que exclui a titularidade do direito invocado. Manuel Rodrigues (2) ensinava que "a presunção de existência do animus", porque o Código admite a teoria da causa, só pode ser ilidida pela demonstração de que os actos praticados são por sua natureza insusceptíveis de conduzir à posse - são actos facultativos ou são actos de mera tolerância. No acórdão do STJ de 14.05.1996 (3) fixou-se jurisprudência no sentido de que podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. No acórdão fundamento não se tinha provado o animus, no entanto, considerou-se, face ao exercício de um poder de facto sobre uma coisa, ser de presumir que o possuidor possuía em nome próprio, sem necessidade de provar o elemento subjectivo da posse. Os apelantes lograram provar a prática de actos materiais sobre a coisa, pois que provaram residir de forma habitual e permanente no prédio em causa nos autos, no qual usufruem dos seus tempos livres, onde recebem familiares e amigos e onde têm constituída a casa de morada de família do casal e respectivo filho, pagando algumas despesas inerentes a tal uso. Mas embora tendo logrado provar os referidos factos, não há que presumir o animus, porque esta presunção foi ilidida, através de prova também produzida pelos apelantes, mediante a demonstração de que exercem o poder de facto na sequência de um contrato de comodato. A noção de contrato de comodato consta do artigo 1129.º do Código Civil, onde se dispõe que este é “o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de o restituir”. O comodato não sendo um contrato translativo da propriedade, só confere ao comodatário a qualidade de detentor do bem dado em comodato, ou seja, de possuidor em nome de outrem. Tendo sido celebrado um contrato de comodato entre os apelantes e os executados, os primeiros não agem na convicção de que lhes assiste um direito de propriedade sobre o prédio ou outro direito real. Não há dúvida e só há que recorrer à presunção consagrada no artº 1252º, nº 2 do CC, em caso de dúvida, o que não se verifica. Nos casos de mera detenção para que haja aquisição da posse, o detentor tem de exercer actos que demonstrem, inequivocamente, que passou a exercer actos de posse contra aquele em nome de quem possuía, visando outra finalidade, o exercício de direito próprio, invertendo o título da posse e, neste caso, o tempo necessário para usucapir, começa a correr apenas desde a data da inversão do título, artigo 1290º, do CC. À inversão do título da posse não basta a mera constatação de que houve a intenção por parte dos detentores precários de inverter o título de posse. A oposição há-de objectivar-se em actos materiais ou jurídicos que revelem inequivocamente que o opositor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa e que essa actuação se dirija contra a pessoa em nome de quem detinha e dela se torne conhecida. Para ser eficaz, a inversão da posse tem de traduzir-se, segundo Henrique Mesquita (4) “em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem”. No caso, nada foi alegado que permitisse concluir pela inversão do título da posse. A relação comodatícia tal como a locatícia, assentam num dever de prestar, de natureza obrigacional – cfr., respectivamente, artos. 1129º e 1031º., alínea b), ambos do CC. – e nem o comodatário nem o locatário, no exercício do seu direito pessoal de gozo da coisa comodatada e da coisa arrendada, são havidos como possuidores em nome próprio. Sendo possuidores em nome de outrem, eles são considerados simples detentores, nos termos da alínea c) do artº. 1253º., do CC. Nenhuma censura merece assim a sentença recorrida quando apelida os embargantes de meros detentores. No entanto, há situações de posse precária que necessitam de tutela quando o seu exercício é impedido, concedendo a lei, a título excepcional, a possibilidade de meros detentores usarem os meios de defesa próprios da posse. É o que sucede com o locatário, com o parceiro pensador, com o comodatário e com o depositário (artºs 1037º nº 2, 1125º nº 2, 1133º nº 2 e 1188º, nº 2 do Código Civil). Do elenco dos meios de defesa da posse, fazem parte os embargos de terceiro, referidos no artº. 1285º do CC e regulados pelos artºs. 342º a 350º do CPC. A doutrina está dividida entre os que admitem o uso dos embargos de terceiro por esses possuidores (5) e os que recusam a esses possuidores a faculdade de embargarem de terceiro (6). No entanto, ainda que se admita a possibilidade dos meros detentores poderem embargar de terceiro, quando os possuidores precários exercem o corpus em nome dos executados, como acontece no caso, não podem lançar mão dos embargos de terceiro, contra os exequentes. As expressões “mesmo contra o comodatário “- (artº 1133º, nº 2 do CC - (e também mesmo contra o locador, e mesmo contra o depositante, respectivamente artºs 1037º e 1188, nº 2 do CC) não têm aplicação aos embargos de terceiro, em que não está em causa a defesa do possuidor em nome alheio em face da pessoa que através dele possui, mas a sua defesa perante o terceiro exequente que através da penhora (ou através de outra diligência que ofenda qualquer direito incompatível) agride o património dela (cfr. defende José Lebre de Freitas, A ação executiva, Depois da Reforma da reforma, Coimbra Editora, 5ª edição, Reimpressão, p.281 e 282). Só quando a posse for exercida em nome dum terceiro, “da sintonia entre o interesse deste e o do possuidor em nome alheio resulta a legitimação extraordinária deste último para embargar, em substituição processual daquele”. (obra e autor citados, p. 282). No mesmo sentido, António Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2018, Almedina, pág. 397, anotação ao artigo 342º do CPC. Assim, os embargos não podem ser procedentes. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. Guimarães, 18 de março de 2021 1. Seguiu-se de perto o entendimento defendido no A. do TRG proferido no proc. 1120/13.7TBCHV.G1– 1.ª, relatado pelo desembargador José Amaral e no qual interviemos como adjunta. 2. A Posse, 1924, pág. 216. 3. Proferido no proc.085204 e publicado no DR II série, de 24.06.1996. 4. Direitos Reais, 1967, pág. 98. 5. Anselmo de Castro, A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 2ª edição, Coimbra, 1973, pág. 349 e ss. e Lebre de Freitas, Direito Processual Civil II, Lisboa, pág. 165, e Maria do Rosário Palma Ramalho, Sobre o fundamento possessório dos embargos de terceiro deduzidos pelo locatário, pelo pensador, comodatário e depositário, ROA, 51, 1991, págs. 649 e ss, apud Ac. do TRP de 09.03.2010, proc. nº 554-C/1999.P1. 6. Castro Mendes, Direito Processual III, Lisboa, 1987, 363 e 363. |