Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LAURA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE NOTAÇÃO TÉCNICA ELEMENTOS DO ILÍCITO PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECRUSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Provando-se que um arguido conduzia o veículo automóvel pesado de mercadorias tendo-se verificado que o cartão inserido no tacógrafo da viatura por si conduzida pertencia efetivamente a outro arguido, e que a inserção desse cartão ocorreu a mando deste arguido, com o fim de que a condução fosse registada em nome do titular do dito cartão, para, desse modo, iludir as autoridades quanto às horas de condução e ultrapassar as horas de repouso legalmente previstas para condução de veículos pesados, é manifesto que tal factualidade é constitutiva do crime de falsificação de notação técnica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Na Comarca de Braga – Fafe – Instância Local – Secção Criminal – J1, no âmbito dos autos com o NUIPC nº237/12.0GFPRT, foram os arguidos Silva, João M., Paulo M, e F… Ldª submetidos a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular. Após realização de audiência de discussão e julgamento o Tribunal decidiu: 1.Absolver os arguidos Paulo M e a sociedade “F…, Ldª” do crime que lhes vinha imputado; 2.Condenar os arguidos Silva e João M. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido, pelo artigo 258º, n.º 1 alínea c) e n.º 2 do Código Penal, na pena, respectivamente, de 100 (cem) e 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete euros) e €10 (dez euros), o que perfaz o montante global de € 700 (setecentos euros) e €2000,00 (dois mil euros). 3.Condenar os arguidos Silva e João M., cada um, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria durante o período de 3 (três) meses. * Inconformado com a decisão, o arguido João M. interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pela Instancia Local de Fafe – Secção Criminal- J1, que condenou o arguido João M., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258º, nº 1 al. c) e nº 2 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €10 (dez), o que perfaz o montante global de €2.000,00 (Dois mil euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria durante o período de 3 (três) meses e nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC. 2. Face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, na Decisão proferida não é feita uma correcta aplicação do Direito, não estando preenchidos os elementos essenciais do tipo do crime de falsificação de notação técnica, padecendo ainda a Sentença de um vício de nulidade por falta de fundamentação da medida da pena. 3. A pena de multa aplicada revela-se pouco criteriosa, desajustada, desproporcional e desequilibradamente doseada face à factualidade provada quanto à situação económica do arguido e desigual face às demais condenações proferidas. 4. Quanto à aplicação do direito e aspecto jurídico da causa, entendeu o Tribunal “a quo” que a factualidade dada como provada é subsumível ao tipo legal de crime de falsificação de notação técnica e condenou o arguido João M. pela prática desse mesmo crime. 5. O facto de conduzir um veiculo com um cartão de um terceiro que não o condutor não pode ser visto como um comportamento integrador do tipo legal de crime de falsificação de notação técnica. 6. O crime de notação técnica tem em vista a protecção de um específico bem jurídico-criminal, qual seja a autenticidade da notação, sendo o objecto da acção típica no crime de notação de falsificação técnica é o objecto material que, total ou parcialmente, de forma automática, criou o registo técnico relevante. 7. No específico domínio da al. c) do n.º 1 do artigo 258º, do Código Penal, para a existência do crime é indispensável que se verifique, de forma automática, através de um aparelho técnico, o registo de um valor falso, de um peso falso, de uma medida falsa ou de um decurso falso de um acontecimento, devendo a notação técnica assim produzida ser adequada objectivamente para ter efeitos probatórios ou algum tipo de relevância jurídica. (cfr Ac. Relação de Coimbra de 26.02.2014 e 29.02.2012) 8. No que tange à previsão do n.º 2 do artigo 258º, para que o crime ocorra é indispensável a acção perturbadora sobre um aparelho técnico ou automático e uma actuação posterior do agente para desencadear a produção da notação. 9. Aplicando estes dizeres ao caso em concreto, em que está em causa a condução, por parte do arguido Silva, do veículo pesado de mercadorias, de matrícula …, ostentando o tacógrafo um cartão de terceiro (João M.), face ao fica dito, quanto à conformação do tipo legal, é nossa convicção que a factualidade descrita não integra a acção relevante/típica do crime em referência, já que o comportamento do arguido não traduz qualquer interferência no processo de registo do tacógrafo do veículo e, logo, não se verificou, por intermédio da manipulação do aparelho, a produção de notação falsa das horas de condução. 10. O facto de conduzir um veículo pesado com um cartão de terceiro que não o condutor, não reveste facto juridicamente relevante no plano criminal, pois o que eventualmente pode estar em causa é o plano contra-ordenacional. 11. Nenhuma acção de interferência se verificou no processo de registo do tacógrafo do veiculo conduzido pelo arguido Silva, nem ocorreu, através da manipulação desse aparelho, a produção de notação falsa das horas de condução. 12. A conduta dos arguidos não tem enquadramento no crime de falsificação de notação técnica. 13. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra segundo o qual: “I - A condução, pelo arguido, de um veículo pesado de mercadorias, ostentado o tacógrafo um disco diagrama em nome de terceiro, não integra o tipo objecto do crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo art. 258.º, n.º 1, al. c) e 2, ex vi do art. 255º, al. b), ambos os normativos do CP. II - Embora o «cartão tacográfico» corporize um documento de identificação, não se inclui na previsão da al. c) do artigo 255.º do CP. III - Deste modo, a conduta acima referida também não preenche o tipo de crime de uso de documento de identificação alheio do artigo 261.º do mesmo diploma.” 14. Devendo o arguido ser absolvido da prática do crime de falsificação de notação técnica previsto e punido pelo artigo 258º, nº 1 al. c) e nº 2 do Código Penal. 15. Contudo e sem prescindir por mera hipótese académica, a Douta Sentença padece de um vicio de nulidade por falta de fundamentação da determinação da medida da pena. 16. Atento o disposto no nº 2 do artigo 40º e os elementos contidos no artigo 71º ambos do Código Penal, resulta que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente, as exigências de prevenção, tendo-se sempre em linha de conta todas as demais circunstâncias que deponham a favor do arguido ou contra ele, embora não fazendo parte do tipo de crime. 17. Face aos factos provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo -, e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção - cfr. artigo 71º do Código Penal. 18. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. Aliás, "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos das penas" cfr. art. 71º, n.º 3 do Código Pena. 19. O Tribunal “a quo” na douta Sentença não fundamentou, a culpa do arguido e descurou na determinação das exigências de prevenção quer especiais, quer gerais. 20. Padece a Douta Sentença proferida de um vício de nulidade, por falta de fundamentação. 21. A pena fixada na douta Sentença é excessiva e não considerou a situação económica e pessoal do arguido. 22. O Tribunal “a quo” julgou bastante e suficiente a prova produzida para condenar o arguido na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €10, o que perfaz o montante global de €2.000,00. 23. Ao condenar o arguido na pena supra referida, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 47º e 71º do Código Penal, traduzindo-se a condenação numa pena demasiado severa atenta a factualidade considerada. 24. O Tribunal “a quo” deveria ter optado por uma condenação substancialmente mais reduzida, que considerasse todo o circunstancialismo resultante da factualidade provada, realizando assim de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 25. Na decisão de que se recorre não é desenvolvido qualquer raciocínio que permita ao homem médio perceber porque é que o arguido João M. é condenado em 200 dias de multa e o arguido Silvaem 100 dias de multa. 26. Os arguidos vão condenados pela prática do mesmo crime, sendo que a única circunstancia atenuante que os separa é a confissão e o arrependimento do arguido Silva. 27. O facto de um arguido confessar e mostrar arrependimento não é suficiente para se poder graduar uma pena em metade, atendendo a que a culpa de ambos os arguidos está graduada por igual. 28. Estamos perante crimes iguais e circunstâncias agravantes e atenuantes quase similares e cujas pequenas diferenças não podem levar a uma condenação em dias de multa tão díspares. 29. Tal traduz-se na violação de um princípio basilar do nosso direito que é o princípio da igualdade. 30. O Tribunal “a quo” fixou um número de dias para a pena de multa e um quantitativo diário sem fundamentar essa opção, não fazendo qualquer referência à situação económica do arguido João M.. 31. Da matéria dada como provado resulta que o arguido João M. tem uma situação económica (rendimento) mais débil do que aquela que ficou provada quanto ao arguido Silva, mas na decisão, o arguido João M. é condenado num montante diário a pagar superior aquele que é fixado para o arguido Silva., o que não se percebe, nem concede. 32. No que ao quantitativo de dias diz respeito, também entendemos que o mesmo é excessivo, desproporcional e desequilibradamente fixado. 33. Do circunstancialismo descrito nos factos provados e considerando as penas aplicadas resulta que há uma graduação desequilibrada nas penas, pois, que a pena de multa do arguido João M. encontra-se fixada no dobro de dias daquela que é fixada para o arguido Silva e ainda num quantitativo diário mais elevado do que para o arguido Silva, sem que para tal facto seja apresentada qualquer fundamentação. 34. O Tribunal “a quo” não descreveu qual foi o critério que adoptou para aplicar penas tão díspares para factos iguais, nem tomou em consideração a situação económica do arguido João M. ao fixar como quantitativo diário para a pena de multa o valor de €10. 35. Da factualidade provada elencada na Douta Sentença resulta que o arguido tem uma situação económica modesta. 36. Na decisão proferida existe uma total desconsideração da situação pessoal e económica do arguido. 37. O Tribunal “a quo” tem de fundamentar a medida da pena, o que “in casu” não sucedeu. 38. As penas fixadas são excessivas e desproporcionais face a todo o circunstancialismo que resulta da factualidade dada como provada. 39. Face à factualidade dada como provada, a pena a aplicar ao arguido não pode exceder um quantitativo de dias superior àquele que foi fixado para o arguido Silva – 100 dias, por ser justa, proporcional e adequada e a taxa diária atenta a situação económica do arguido deve situar-se num valor nunca superior ao mínimo (€5). 40. Pois a culpa dos arguidos está graduada de forma igual, sendo inconcebível que para situações iguais sejam aplicadas penas diferentes. 41. Ao não fundamentar a medida da pena e fixar nos termos em que o fez a pena a aplicar ao arguido João M., o Tribunal “ a quo” violou o disposto nos artigos 40º, 47º e 71º do Código Penal, bem como o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado segundo o qual situações iguais devem ter tratamento igual. 42. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou, por conseguinte, além do mais, o disposto nos artigos 40º, 47º e 71º do Código Penal, desrespeitando ainda o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade considerada e a inexistência de fundamentação da douta decisão, designadamente quanto à medida da pena. * O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito. * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: - A sentença nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita. - Encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de falsificação de notação técnica imputado ao arguido. - Considerando os critérios estabelecidos nos artigos 70º e 71º do Código Penal, não merece qualquer reparo a escolha e a medida da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. - A decisão recorrida não violou qualquer normativo legal. - Nada há, por isso, a censurar à decisão recorrida. * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não houve resposta ao Parecer. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência. * Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar. No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões: - não preenchimento dos elementos do tipo legal de crime de falsificação de notação técnica; - nulidade da sentença por falta de fundamentação no que concerne à medida da pena; - medida da pena. * A decisão recorrida configura a factualidade e motivação da seguinte forma: “FUNDAMENTAÇÃO 1 - Factos Provados: 1) A sociedade “F... Ldª” dedica-se ao transporte internacional de mercadorias, tendo como sócio gerente o arguido João M. que atribui tarefas de maior importância ao arguido Paulo M, funcionário da sua inteira confiança. 2) O arguido Silva foi motorista da mencionada sociedade, tendo regressado de viagem à Holanda no dia 09 de Novembro de 2012, tendo nessa altura iniciado o gozo de 45 horas de descanso obrigatório. 3) Nessa altura, o arguido Paulo (a mando do arguido João M.) encontrou-se com o arguido Silva nas instalações da sociedade “A…” em P… e deu-lhe instruções para que logo no dia seguinte iniciasse nova viagem, não com o seu cartão mas com o cartão de condutor do arguido João M., cartão que lhe entregou para o efeito, como forma de ultrapassar o registo da condução no cartão do próprio condutor Silva. 4) Assim, no dia 10 de Novembro de 2012, cerca das 11h36, o arguido Silva conduzia o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ---, propriedade da sociedade arguida “F... Ldª”, na AE 7, sentido Oeste/Este, Área de Serviço de …, nesta comarca, quando foi fiscalizado pelos militares do Destacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana do Porto. 5) Aquando da inspecção ao registo do tacógrafo foi efectuada uma impressão da actividade diária do condutor, tendo-se verificado que o cartão inserido no tacógrafo da viatura conduzida pelo arguido Silva pertencia efectivamente ao arguido João M.. 6) Com tal conduta, o arguido Silva poderia conduzir livremente sem que tal ficasse registado no seu cartão, assim beneficiando (quer ele, quer a entidade patronal) porquanto poderiam realizar mais horas de condução em desrespeito pelas horas de descanso estabelecidas legalmente. 7) Os ditos arguidos Silva e João M. actuaram de forma livre, voluntária e conscientemente, de forma concertada, com o intuito de utilizar no tacógrafo do veículo 64-NB-91 o cartão de outro condutor que não o real, sendo certo que ao circular fazendo uso do cartão de outrem, o cartão do condutor real não registou qualquer período de circulação e, por isso, estando a contar como descanso, mais cedo o arguido Silva poderia voltar à estrada sem perfazer o número de horas de descanso legalmente impostas, assim rentabilizando em termos económicos mais horas de viagem. 8) Bem sabiam os arguidos Silva e João M. que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se abstendo de a praticar. Mais se provou: 9) O Arguido Silva: a) é casado e motorista por conta de outrem, actividade onde aufere €2600,00 mensais; b) a sua esposa encontra-se desempregada; c) Tem uma filha menor e habita em casa arrendada pagando de renda €420,00 mensais; d) possui o 2.º ano de medicina veterinária como habilitações literárias; e) do seu crc junto a fls.200 nada consta; 10) O Arguido Paulo M.: a) É responsável de armazém, actividade onde aufere €670; b) A sua esposa é costureira, auferindo €505; c) Tem um filho menor; d) Habita em casa arrendada pagando de renda €220,00; e) Possui o 6.º ano como habilitações literárias; f) Do seu crc junto a fls.202, nada consta; 11) O arguido João M.: a) É gerente da F... Ldª, declarando como rendimentos mensais €600,00; b) É casado e tem 3 filhos, todos maiores de idade; c) Possui a 4ª classe como habilitações literárias; d) Do seu crc junto a fls.201, nada consta; 12) A sociedade arguida: a) Foi constituída em 2001 e dedica-se ao transporte internacional de mercadorias; b) Factura anualmente 7 milhões de euros; c) Tem cerca de 80 trabalhadores e possui 36 camiões; d) Funciona em instalações arrendadas pagando de renda €1100,00; e) Do seu crc de fls.203 nada consta; 2- Factos não Provados: -Não existem (sendo que se entende que os factos constantes das contestações são meramente conclusivos ou de direito e não factuais). Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação, contestações ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes. 3- Convicção do Tribunal: A convicção do tribunal, no que concerne aos factos dados como provados e não provados, baseou-se, na apreciação crítica e conjugada da totalidade da prova produzida, a saber: -desde logo nas declarações confessórias do arguido Silva, o qual, corroborou os factos constantes da acusação, reconhecendo ter inserido no tacógrafo, de forma intencional, o cartão de condutor do arguido João M., seu patrão, por tal lhe ter sido solicitado por este, solicitação esta que lhe foi transmitida por outro funcionário da empresa, o arguido Paulo M.. A utilização de cartão no tacógrafo, durante a condução, pertencente a pessoa diferente do condutor aliás, além de confessória, resulta atestada do auto de notícia junto aos autos e foi corroborada pela testemunha de acusação, o cabo António F. que procedeu à fiscalização de trânsito que esteve na origem dos presentes autos. Mais sublinhou o arguido Silva que o arguido Paulo M. foi o mero transmissário da ordem, da autoria do outro arguido João M., limitando-se a “dar o recado”. Mais se mostrou o arguido Silva livre e isento nas declarações que prestou, o que foi potenciado por actualmente já não trabalhar na empresa arguida, já o mesmo não se afigurou suceder com o arguido Paulo M., que ainda na empresa trabalha, designadamente como responsável de armazém e como tal revelou co-natural constrangimento naquilo que disse, não reconhecendo a sua intervenção nos factos, sublinhando contudo não ter autonomia para gerir os condutores, cabendo ao patrão fazê-lo e às funcionárias do escritório assessorá-lo nessa função. Quanto ao cabo da GNR ouvido e que surpreendeu em fiscalização a utilização de um cartão indevido, o mesmo corroborou, em coerência com o avançado pelo arguido Silva que aquele logo aquando da fiscalização lhe terá relatado que o cartão em causa lhe tinha sido entregue por outro funcionário da empresa de modo a permitir que o condutor pudesse ir até F… sem registo no seu cartão individual. Corroborou o auto de notícia junto aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas de defesa apresentadas, Cecília P. e Marisa C., esta última nora do arguido João M. e ambas empregadas de escritório na sociedade arguida à altura dos factos e ainda hoje, as mesmas prestaram um depoimento que igualmente se afigurou parcial e naturalmente comprometido, tendo perante a inegabilidade da infracção detectada procurado convencer o Tribunal que o arguido João M. jamais teve qualquer intervenção no sucedido, o que não lograram fazer, não adiantando então como, tratando-se de um cartão pessoal o mesmo se encontrava na posse de outra pessoa que não o seu titular, sendo certo que, tratava-se tão só do cartão de condutor do próprio patrão, gerente da sociedade arguida. Aliás, esta última pretendeu ingenuamente fazer crer o Tribunal que o seu sogro ignorava que o seu cartão se encontrava em mãos alheias, o que não logrou fazer, atento o relato que dos factos fez o arguido condutor ouvido, sendo aliás avesso às regras de experiência comum que um funcionário do patrão lhe subtraísse um documento pessoal, que se encontra na sua posse, à sua revelia e contra a sua vontade o tivesse entregue a terceiro para os efeitos em que o foi. Baseou-se por último o Tribunal nas declarações dos arguidos no que concerne à sua situação pessoal e financeira, sendo que apenas a esta matéria o arguido João M. desejou prestar declarações, tanto pessoais, como relativas à situação financeira da empresa que gere, bem como no auto de notícia de fls.3-13, na certidão comercial de fls.69, 133 a 136 e no crc dos arguidos junto aos autos.” * Apreciando - Do alegado não preenchimentos dos elementos típicos do crime de falsificação de notação técnica Entende o recorrente que os factos não integram o crime de falsificação de notação técnica. Vejamos. Dispõe o art 258.º do Código Penal, que tem como epígrafe “Falsificação de notação técnica”: 1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) Fabricar notação técnica falsa; b) Falsificar ou alterar notação técnica; c) Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação. (…) O crime de falsificação de notação técnica tem em vista a proteção de um específico bem jurídico-criminal, a autenticidade do modo de produção automática da notação. O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a segurança e credibilidade na informação fornecida exclusivamente por aparelhos técnicos. (Cfr. Helena Moniz in Comentário Conimbricense do Código Penal Tomo II de acordo com a qual “[a] confiança não está tanto na notação em si, mas no aparelho que forneceu a informação (…), por isso considera-se que este tipo legal de crime pretende proteger a autenticidade do modo de produção automático da notação (…). Não se trata da veracidade ou a autenticidade do conteúdo da notação; o que se pretende é a “protecção da exactidão formal” garantindo que a produção da notação é “livre” de qualquer manipulação humana.”) O objeto da ação típica no crime de falsificação de notação técnica é o objeto material que, total ou parcialmente, de forma automática, criou o registo técnico relevante. No específico domínio da al. c), do n.º 1, do artigo 258º, do Código Penal, para a existência do crime é indispensável que se verifique, de forma automática, através de um aparelho técnico, o registo de um valor falso, de um peso falso, de uma medida falsa ou de um decurso falso de um acontecimento, devendo a notação técnica assim produzida ser adequada objetivamente para ter efeitos probatórios ou algum tipo de relevância jurídica. No caso, face à matéria de facto assente, provando-se que o arguido Silva conduzia o veículo automóvel pesado de mercadorias tendo-se verificado que o cartão inserido no tacógrafo da viatura por si conduzida pertencia efetivamente ao arguido João M., e que a inserção desse cartão ocorreu a mando do arguido João M., com o fim de que a condução fosse registada em nome do titular do dito cartão, para, desse modo, iludir as autoridades quanto às horas de condução e ultrapassar as horas de repouso legalmente previstas para condução de veículos pesados, é manifesto que tal factualidade é constitutiva do crime de falsificação de notação técnica. Não assiste, assim, razão ao recorrente, improcedendo o recurso neste particular. * - Da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação no que concerne à medida da pena e da medida da pena. É essencialmente, o grau de culpa que determina o "quantum" da pena que, contudo, contém uma margem de variação onde estão incluídos os fins de prevenção geral e especial como estabelece o art.71º. Sendo a pena essencialmente a consequência da culpa ética, impõe-se atender ao primado ético-retributivo na fixação da pena. Como resulta do preâmbulo respetivo, o Código Penal traça um sistema punitivo que parte do pensamento fundamental de que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Para efeitos da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, dentro da moldura abstrata, importa ter presente a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele - arts.71º nºs.1 e 2 do C.P. Dos vários fatores erigidos por este preceito destaca-se a culpa do agente, pedra angular de todo o direito punitivo e sobre a qual foi dito no Acórdão da Relação de Coimbra de 9/01/85 - C.L.J. Tomo 1, pág.86 - "num direito penal como o vigente, que procura adequar todas as providências penais à personalidade do agente não pode ser descurada a consideração dos motivos. São eles que dão relevo à culpabilidade e, por conseguinte, entram no juízo complexivo relativo à personalidade moral do delinquente que deve ter-se presente para a determinação concreta da pena, a qual, para ser verdadeiramente retributiva, deve estar numa relação de proporção com a gravidade da culpa". Na ponderação concreta das penas, tendo em atenção os critérios do art.71º do C.P., cumpre determinar a medida da pena em função das exigências de prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do arguido, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente. O facto é incindível da personalidade do seu autor e a culpa ética não se encontra em oposição com os ditames da defesa da sociedade. O arguido tem sempre uma posição de indivíduo e outra de membro de certa comunidade (cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 21/04/87, in B.M.J. nº367, pág.591). Como se escreve no Acórdão do S.T.J. de 8/11/95, proferido no processo nº48318 "o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exata da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integra-lo nos princípios dominantes na comunidade". Tudo, acrescente-se, respeitando sempre o limite da culpa (cfr. entre outros, sobre a defesa da conceção dialética dos fins das penas, Claus Roxin, "Derecho Penal, Parte General", Civitas, pág.89, e também Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Vol.I, Bosch, pág.113). São as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reações específicas. A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas Do Crime, págs.72/73). Estes princípios encontram expressão no art.40º, nºs 1 e 2 do CP, onde se dispõe que as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa. Dispõe o art.71º do CP que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (nº1); na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: o grau de licitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (nº2, al.a)); a intensidade do dolo ou da negligência (nº2, al.b)); os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (nº2, al.c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (nº2, ald)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (nº2, al.e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (nº2, al.f)); na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena (nº3). Esta operação implica, pois, uma apreciação conjunta de todas estas circunstâncias, sendo também relevante a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). E a forma como esta operação é efetuada deve transparecer na sentença, atendendo ao dever de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, dever que decorre do disposto nos arts.205º, nº1 da CRP e 97º, nº5, do CPP, sendo que relativamente à sentença estabelece a lei um especial dever de fundamentação, pormenorizado no art.374º, nº2, do CPP, e cuja omissão acarreta a nulidade da sentença, passível de arguição e conhecimento em sede de recurso, nos termos do art.379º, nºs 1, al.a) e 2 do CPP, devendo os fundamentos da medida concreta da pena ser expressamente referidos na sentença nos termos do nº3 do art.71º do CP, como já supra referido. A exigência de fundamentação não se basta com a utilização de fórmulas tabelares ou conclusivas. É, pois, imprescindível que o tribunal, ao proceder à determinação da medida concreta da pena, esclareça a forma como analisou os parâmetros dos critérios contidos na lei e as razões específicas em que assentou a medida da pena, indicando o percurso lógico que seguiu. É que só a fundamentação dos atos “(…) permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina” – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág.294. Ora, refere-se na sentença “ (…) No caso em apreço, verifica-se que depõe contra os arguidos as seguintes circunstâncias: » A intensidade do dolo, que se reveste na modalidade mais elevada, dolo directo, na medida em que representaram e quiseram praticar os actos que praticaram (artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal); » O grau de ilicitude é mediano, não se apresentando qualquer elemento que, de modo mais lúcido, determine a agravação da ilicitude; » Em sede de culpa, os arguidos merecem censura, pois sabiam perfeitamente que não podiam utilizar desta forma fraudulenta o dito cartão de condutor; » O modo de actuação merece censura, embora mais acentuada no que respeita ao arguido João M., que teve o impulso inicial do cometimento do crime e valendo-se da relação laboral do arguido Silva o persuadiu também desta forma a cometer o crime, valendo-se desse vínculo. A favor dos arguidos, depõe a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social e familiar, acrescendo quanto ao arguido Silva a sua confissão dos factos e o seu arrependimento. Nesta conformidade, consideramos, in casu, por apelo a critérios de justiça e proporcionalidade, justa e adequada, a fixação de uma pena de 100 (cem) e 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7 e €10 a aplicar, respectivamente ao arguido Silva e João M., o que perfaz o montante global de €700 e €2000, respectivamente.” Assim, atentando na decisão recorrida neste particular atinente à determinação da medida concreta da pena aplicada ao recorrente verifica-se que tal decisão evidencia claramente a observância do que resulta do disposto no art.71º do CP. Com efeito, a sentença sob recurso deixou bem explicitado o processo lógico que o tribunal desenvolveu para justificar a decisão de aplicar ao arguido/recorrente a pena de duzentos dias de multa à taxa diária de €10,00 pois que os factos a ajuizar para determinação da medida concreta da pena e que foram elencados nos factos provados, constam claramente da sentença como objeto que foram de ponderação a que obriga o art.71º do CP. Assim, é manifesto não padecer a sentença da invocada nulidade e, considerando todas as circunstâncias, ponderando em conjunto todos os factos e a personalidade do arguido recorrente e atenta a moldura do crime, não pode considerar-se desajustada, excessiva ou desproporcionada a pena em que o arguido foi condenado. Termos em que, também nestes particulares, improcede o recurso interposto. * Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso pelo arguido João M., confirmando a sentença recorrida. - Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc. * Elaborado e revisto pela primeira signatária Guimarães, 9 de Janeiro de 2017
-------------------------------------------- Laura Goulart Maurício
-------------------------------------------- Alda Tomé Casimiro |