Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1438/11.3BBRG-A.G2
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE TRANSIÇÃO
BANCO DE TRANSIÇÃO COMO SUCESSOR PROCESSUAL DA ANTERIOR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS PREVISTAS PARA A TRANSFORMAÇÃO E FUSÃO DE PESSOAS COLECTIVAS OU SOCIEDADES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sintetizando:

A constituição de um banco de transição, a definição dos seus estatutos, da sua atividade e dos seus ativos, passivos e elementos patrimoniais, transferidos de uma ou mais instituições de crédito, é da competência exclusiva do Banco de Portugal.
Ocorrendo a transferência daqueles ativos, passivos e elementos patrimoniais para o banco de transição, este último deve considerar-se, para todos os efeitos legais, como sucessor na posição (substantiva e processual) da anterior instituição de crédito.
Nesta hipótese, devendo ocorrer a substituição processual da anterior instituição de crédito pelo banco de transição, justifica-se, perante a lacuna da lei processual civil perante esta situação atípica, a aplicação, com as necessárias adaptações, do ritualismo processual previsto para a situação típica (transformação e fusão de pessoas coletivas ou sociedade comerciais) – art. 269º, n.º 2 do CPC -, atenta a significativa proximidade entre as duas situações.
Tal como decorre desse regime, não há lugar a suspensão da instância e/ou incidente de habilitação previsto no art. 356º, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

Tribunal Recorrido: Comarca de Braga – Instância Central de Vila Nova de Famalicão, 2ª S. Execução – J2

Recorrente(s):
- C. L.
Recorrido/a(s):
- Banco A, S.A.

*
C. L., executada nos autos principais, deduziu contra o então exequente, Banco X, S.A., oposição à execução, pedindo que seja aquela julgada procedente, sendo reconhecida a cessão da posição contratual da oponente e, caso assim não se entenda, deve iniciar-se a penhora pelo bem onerado como garantia real.

O Exequente deduziu contestação à oposição pedindo a sua improcedência.
Em audiência de julgamento o Banco A, S.A., constituiu mandatário forense nos autos (fls. 139) e requereu a sua intervenção nos autos, na posição de Exequente, ao abrigo do disposto no art. 145º-Guimarães, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
A Executado pediu o indeferimento.
Foi junta prova documental da constituição desse Banco A (fls. 153 e ss.).
Apreciando esse pedido, em despacho intercalar, foi admitida a intervir nos autos, na posição da exequente, o Banco A, S.A., ao abrigo do disposto no art. 262º, al. a), do Código de Processo Civil.

Após instrução e julgamento da causa, o Tribunal recorrido proferiu sentença em que decidiu, julgar improcedente a presente oposição à execução e, determinar o prosseguimento da instância executiva contra a ora opoente.
*
Inconformado com tal decisão, dela interpôs a Executada o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:

I. A sociedade BANCO A S.A, veio aos autos através de simples requerimento, peticionar a sua inclusão na posição de exequente e, bem assim, a substituição do Banco X S.A,

II. Sendo-lhe deferido tal pedido sustentado no seguinte despacho:

"Nos termos do disposto nos artigos 145°-G, nº 5 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e 262°, aI. a) do C.P. C., admito a intervir nos autos, na posição de exequente, o Banco A, SA, não se afigurando, no entender do tribunal qualquer incidente de intervenção de terceiros. "

III. Porém, a sociedade BANCO A, SA foi constituída ex-novo após a Assembleia Extraordinária do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014, sendo titular de novo número de pessoa coletiva e de novo número de identificação fiscal.

IV. A sociedade BANCO A SA não é titular, detentora ou possuidora de qualquer título executivo contra a aqui Recorrente.

V. Além disso, nos termos do artigo n.? 356.° do C.P.C., a habilitação é o meio adequado para o adquirente ou cessionário de direito intervir em litígio.

VI. Salvo melhor opinião, o disposto no art. 145°-G não derroga, nem teria nunca essa virtualidade, o disposto no citado artigo 356° do C.P. C ..

VII. Além disso, o citado artigo 145°-G do esc nem tão pouco se pronuncia sobre a forma de modificação da instância, quando decorrente da transmissão possam ter sido transmitidos direitos litigiosos e se tenha que operar a modificação subjectiva da instância.

VIII. Em suma, atento a tudo quanto se expôs, deveria o BANCO A S.A. ter intervindo nos presentes autos por via do incidente da habilitação (vide artigo 356.° C.P.C), sob pena de não o fazendo, não possuir legitimidade nos presentes autos,

IX. E, além disso, não possuir título executivo, uma vez que não figura como credor no título executivo que sustenta os presentes autos, e, bem assim, determina os fins e limites da execução.
LEGISLAÇÃO VIOLADA

A decisão recorrida viola o disposto no art. 578°, n° 2 e 582º do Código Civil, e o disposto no art. 356°, nº 1, al.s a) e b) e nº 2 do C.P.C ...

A Ré apresentou contra-alegações no sentido de propugnar pela manutenção da decisão recorrida.

II – Delimitação do objeto do recurso:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).
As questões enunciadas pela recorrente são, sinteticamente, as seguintes:
- Da (im)possibilidade da intervenção da Banco A, S.A., nos autos, na posição do original Exequente, tal como foi admitida no despacho em crise;
- Da inviabilidade da Execução, por faltar ao Banco A título executivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
Factos Provados

1.- Por escritura notarial de mútuo com hipoteca, lavrada no dia 24 de Agosto de 2001, no Terceiro Cartório Notarial de Braga a cargo da notária M. L., os mutuários A. R. e C. L. confessaram-se devedores ao Banco Exequente da quantia de Eur.14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), que deste receberam a título de empréstimo, ao abrigo das normas para o crédito à habitação, pelo prazo de vinte e quatro anos, obrigando-se a liquidá-lo em 288 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, junto a fls. 5 e ss. dos autos de execução, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos..
2.- Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, juros e todas as demais responsabilidades inerentes, até ao montante máximo de capital e acessórios de Eur.19.483,03, os mutuários A. R. e C. L. constituíram hipoteca voluntária, a favor do Banco Exequente, que se encontra registada pela Ap.39 de 22/10/2001 sobre o seguinte bem imóvel: - Casa de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, sita no lugar da …, lote oito, freguesia de …, do concelho de Braga, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número .. e inscrita na matriz respetiva com o artigo ..º.
3.- Sucede que os ora Executados não procederam ao pagamento das prestações conforme se obrigaram no âmbito da referida escritura notarial, encontrando-se em incumprimento perante o Banco Exequente desde 11 de Outubro de 2008, data da última prestação liquidada.
4.- Assim, à data de 03 de Dezembro de 2010, os Executados mantinham-se devedores, ao Banco Exequente, da quantia de capital, juros de mora vencidos e imposto de selo, no valor global de Eur. 14.050,82 (catorze mil e cinquenta euros e oitenta e dois cêntimos) conforme documento junto a fls. 21, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
5.- Por escritura pública realizada no dia nove de Novembro de 2005, a executada C. L. vendeu a sua quota-parte indivisa do imóvel identificado em 2., ao A. R., conforme escritura de compra e venda junta a fls. 6 a 8, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

Matéria assente com base nos documentos juntos pelo Exequente a fls. 153 e ss. (cf. art. 607º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Destes, que aqui se dão por reproduzidos, resulta que por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, o Banco X, S.A., foi sujeito à aplicação de uma medida de resolução, nos termos do disposto no artigo 145°-C, do RGICSF.
Foi ainda determinada, por tal deliberação, entre o mais: a constituição da sociedade Banco A, S.A. (Ponto Um); a transferência para este dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do aqui original Exequente (Ponto Dois).
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Factos não provados na sentença

Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
- A exequente aceitou a transmissão de dívida resultante da escritura pública de compra e venda identificada em 5. dos factos provados.
- A exequente desonerou a executada da obrigação que ela assumiu na escritura de mútuo com hipoteca identificada em 1. dos factos provados.

2. Direito

A primeira questão suscitada pela Recorrente contende com a intervenção do Banco A, S.A., sem a invocada habilitação.
Esta questão já foi objeto de decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães(1), pelo que, repetimos (2) aqui a fundamentação nele enunciada, que aqui seguimos, ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 5, in fine, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 145.º-G do Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redação do Dec. Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro) subordinado ao título «Transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição» que:

«1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução.
4 - O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos.
5 - O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respectivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo ii do título ii.
6 - Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º
7 - O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.
8 - O banco de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
9 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição.
10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas instituições.
11 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição.
12 - O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respectivos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos.
13 - O banco de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
14 - A transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência».

Por outro lado, ainda, em conformidade com o disposto no art. 145.º-H do mesmo diploma, subordinado ao título «Património e financiamento do banco de transição», mostra-se estabelecido:
«1 - O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.
2 - Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:
a) Os respectivos acionistas, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
b) As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores;
d) Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal.
3 - Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.
4 - Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.
5 - Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;
b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.
6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição.
8 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
9 - Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.
10 - A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da atividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a atividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.
11 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
12 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.
13 - A eventual transferência parcial dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação». (sublinhados nossos)

Relacionado ainda com a situação dos autos e em particular face ao preceituado no acima elencado n.º 9 do art. 145º-H do citado diploma, preceitua o art. 269 n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) que «no caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetua, se for necessário, à substituição dos representantes». (sublinhado nosso)

Por outro lado, ainda, neste contexto, releva o Aviso do Banco de Portugal nº 13/2012, de 8 de Outubro de 2012, o qual veio estabelecer «as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição» - cfr. art. 1.º.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Aviso, sob o título «Regime dos bancos de transição «os bancos de transição são instituições de crédito com duração limitada, com a natureza jurídica de banco e a forma de sociedade anónima, que se regem pelos estatutos aprovados por deliberação do Banco de Portugal, pelas disposições legais e regulamentares que lhes são especialmente aplicáveis, pelas normas aplicáveis aos bancos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações necessárias aos objetivos e natureza destas instituições».

Acrescenta o n.º 3 que «Os bancos de transição são criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das atividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF».

Por outro lado, ainda, neste contexto, releva especialmente o teor da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, assim como a Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto de 2014.
Para o que releva nestes autos e neste concreto litígio, dispõe esta Deliberação de 3 de Agosto, relativa à constituição do “ AA Banco, SA. ”, que estando «o Banco CC, SA, numa situação de risco sério e grave de incumprimento a curto prazo das suas obrigações» e, não sendo tomada, com urgência, a «medida de resolução ora adotada, a instituição caminharia inevitavelmente para a suspensão de pagamentos e para a revogação da autorização nos termos do artigo 23.º do RGICSF, com a consequente entrada em processo de liquidação, o que representaria um enorme risco sistémico e uma seria ameaça para a estabilidade financeira».
Desta forma, ainda segundo a mesma Deliberação de 3 de Agosto, era necessária, «imperativa e inadiável uma medida de defesa dos depositantes, de forma a evitar uma ameaça a segurança dos fundos depositados». (sublinhado nosso)
Neste contexto, e como se salienta na mesma Deliberação, na ausência de outras «soluções imediatas viáveis de alienação da atividade do Banco CC, SA,» a criação de um banco para o qual é transferida a totalidade da atividade prosseguida pelo Banco CC, SA., bem como um conjunto dos seus ativos e passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão», mostra-se como a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros.

Assim, nestes pressupostos (um dos quais, passava, aliás, pela salvaguarda ou defesa dos depositantes/clientes do “ Banco CC, SA ”), o mesmo Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou o seguinte:

«Ponto Um
Constituição do AA Banco, SA
É constituído o AA Banco, SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação.
Ponto Dois
Transferência para o AA Banco, SA, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco X, SA
São transferidos para o AA Banco, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco CC, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação». (sublinhado nosso)
Por outro lado, ainda, nos termos do artigo 1º dos Estatutos do “ AA Banco, SA.”, que constam do Anexo 1, «o AA Banco, SA, é um banco constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro»
Mais refere o artigo 3.º dos mesmos Estatutos que «o AA Banco, SA, tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco CC, SA, para o AA Banco, SA, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito». (sublinhado nosso)

Por sua vez, no acima referido Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 que determinou a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do “ Banco CC, SA. ”, para o “ Banco A, SA. ”, são referidos os critérios que presidirão à aludida transferência:
(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do CC serão transferidos na sua totalidade para o AA Banco, SA com exceção «dos referidos nos pontos seguintes:
(b) As responsabilidades do CC perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o AA Banco, SA, com exceção dos seguintes (“ Passivos Excluídos ”): (sublinhado nosso)
(i) ……
(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais;
(vi) …
(d) Os ativos sob gestão do CC ficam sob gestão do AA Banco, SA».

Não obstante a existência de uma nova Deliberação de 11 de Agosto de 2014, já referida, certo é que, no essencial, a Deliberação de 3 de Agosto foi mantida, nos termos antes expostos.

Neste enquadramento jurídico e tendo por referência a relação material controvertida (tal como delineada em função do pedido e da causa de pedir), a questão nuclear que se coloca é, como já acima exposto, saber se ocorreu a sucessão para o ora Recorrente “ AA Banco, SA. ” da posição processual e substantiva que antes era titulada pelo “ Banco CC, SA ”, tal como se sustenta no despacho recorrido.
(…) É certo que o Recorrente “ AA Banco, SA ”, enquanto banco de transição, é uma nova entidade constituída por via da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3.08.2014.
No entanto, como resulta, de forma clara, em nosso entender, da aludida Deliberação do Banco de Portugal de 3.08.2014. (acima transcrita, na parte que releva à decisão), para este banco de transição foram transferidos na totalidade «as responsabilidades do CC perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais», com exceção com daqueles que decorram de «fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais». (…)
Mais acresce que, o Recorrente “ AA Banco, SA ”, para o qual transitaram todos os depósitos – incluindo o da conta da Autora referida nos autos – e todos os ativos e passivos, por ser um banco de transição, deve ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária, isto é do “ CC, SA. ”, Réu na ação intentada pela Autora, como, aliás, consta expressamente do n.º 9 do art. 145º-H do diploma acima citado (RJICSF).

Destarte, a Deliberação do Banco de Portugal de Agosto de 2014 pretendeu, como nela se refere e reconhece, e é próprio da finalidade de um banco de transição, transferir para este último, ou seja o ora Recorrente “ AA Banco, SA. ”, a globalidade da atividade que era desenvolvida pelo CC (com alguma exceções, nas quais não se enquadra manifestamente a situação em apreço nos autos).
Desta forma, ter-se-á de chegar à conclusão que a relação jurídica contratual subjacente ao presente pleito e que a Autora mantinha com o Réu “ Banco CC, SA ” se transmitiu ou transferiu para o “ AA Banco, SA. ”.
Nestes termos, este último deve «suceder» na posição processual que era ocupada na lide pelo “ Banco CC, SA. ”, ou seja o Réu na ação deverá passar a ser o banco de transição, “ AA Banco, SA. ”, conforme foi decidido. (…)
ii). Decidida a primeira questão enunciada, impõe-se ainda conhecer da questão de saber se o ritualismo processual adotado pelo Sr. Juiz a quo para efeitos de concretização processual da aludida sucessão do Banco ora Recorrente na posição processual antes assumida pelo “ Banco CC, SA. ” se traduz numa violação do princípio do contraditório, da igualdade, da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo.
Decidindo.
A substituição operada fundamentou-se, com as devidas adaptações, no preceituado no artigo 269 n.º 2 do CPC.
É evidente que no caso dos autos não estamos na presença de uma situação típica daquele preceito, ou seja numa situação de transformação nem de fusão de pessoa coletiva ou sociedade.
Todavia, a solução em apreço (e adotada no despacho ora sob análise) é aquela que melhor interpreta não só o espírito da deliberação do Banco de Portugal mas também o seu conteúdo, fazendo, portanto, por via interpretativa, a aplicação analógica do citado art. 269º, n.º 2, atenta a proximidade entre as situações previstas na norma em apreço (transformação e fusão de pessoa coletiva/sociedade) e a situação não prevista - lacuna - (criação de um banco de transição e transferência para este último de um conjunto de posições ativas e passivas) – vide art. 10º, n.º 1 do Cód. Civil.
Com efeito, como decorre da já referida Deliberação do Banco de Portugal de Agosto de 2014 e do diploma que estabelece o regime jurídico das instituições de crédito e sociedades financeiras, o banco de transição – “ AA Banco, SA ”– é o sucessor da atividade que antes era levada cabo pelo “ Banco CC, SA ” pelo que, sendo a regra, a de que a responsabilidade segue a atividade apenas seria necessária a substituição dos representantes (nos termos daquele n.º 2 do artigo 269º citado), como foi feito.
Nenhuma violação do princípio do contraditório, da igualdade, da proporcionalidade ou de um processo equitativo foi cometida, antes decorrendo dos próprios termos da norma convocada (art. 269º, n.º 2 do CPC), aplicável, como se viu, ao caso dos autos, que a parte, in casu, o Recorrente “ AA Banco, SA ”, que assume a posição antes detida pelo (anterior) sujeito processual não beneficie, «ex novo», dos direitos e faculdades de que esta última já antes beneficiou e exerceu no processo.
Por ser assim, não há lugar à suspensão da instância e a substituição opera-se apenas e só pela intervenção do sucessor/chamado, através da junção de nova procuração forense outorgada pelos respectivos representantes legais, sendo certo que, na presente causa, é obrigatório o patrocínio forense.
A posição contrária e ora sustentada pelo Recorrente é que constituiria, a nosso ver, e salvo melhor opinião, uma violação do princípio do contraditório, da igualdade, da proporcionalidade e do processo equitativo, concedendo ao sucessor, chamado a assumir a posição processual do anterior Banco Réu, um tratamento excecional, sem acolhimento legal. (…)

Em suma e para o que aqui releva, tal como defendeu a decisão intercalar impugnada, estamos perante uma situação de transmissão da posição jurídica operada ao abrigo do art. 145º-G do dito regime jurídico, que se reflete nos autos através de uma modificação subjetiva, genericamente prevista no citado art. 262º, al. a), do Código de Processo Civil (3), em concreto através de uma atípica substituição dos intervenientes nos termos do citado art. 269º, nº 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicada analogicamente, à semelhança do que sucede nos casos aí previstos e tal como ocorre noutros casos similares (v.g., de declaração de insolvência), sem a exigida suspensão e/ou incidente de habilitação.
Inexiste, portanto, qualquer violação do disposto no citado arts. do art. 356º, do Código de Processo Civil.
Essa posição por nós sufragada, defendida pela Apelada e sustentada em outra jurisprudência por esta citada, que adere a essa mesma posição, determina que se considere legítima e processualmente admissível a substituição operada pelo despacho recorrido que, por isso, se manterá.

Posto isto, e tendo em mente o que resulta apurado quanto à indiscutida transmissão para a Exequente Banco A de todos os ativos do original credor, onde se incluirá o aqui executado, a que acresce a falta de demonstração (cf. art. 342º, do Código Civil) de qualquer exceção que obste à cobrança coerciva do crédito exequendo, carece de sentido a invocação do disposto nos arts. 578º e 582, do Código Civil, já que se pode concluir que atualmente, nestes autos, aquele é o titular adjetivo e substantivo do respetivo título.
É, portanto, de manter a sentença impugnada.
*

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando as decisões recorridas.
Custas da apelação pela Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
N.
Guimarães, 2.11.2017


Relator – Des. José Manuel Alves Flores
1º - Des. Sandra Maria Vieira Melo
2º - Des. Heitor Gonçalves


1. Ac. de 5.11.2015, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2015:1111.14.0TBBCL.A.G1
2. O sublinhado é nosso…
3. A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:
a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio;