Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMILCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO TRANSPORTE RODOVIÁRIO PRESCRIÇÃO ACÇÃO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO E AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO JULGADA PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I. O artigo 330º do Código de Processo Civil admite, a título de intervenção acessória provocada, o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto do réu, da acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida. II. Tendo as co-Rés sido absolvidas da instância, por serem julgadas partes ilegítimas, não poderão as mesmas manter-se no processo, com fundamento no facto de contra eles pretender a Ré exercer direito de regresso, se esta oportunamente não tiver lançado mão do incidente de intervenção acessória provocada. III. Nos termos do artigo 32º da Convenção C.M.R., as acções que podem ser originadas pelos transportes a elas sujeitos, prescrevem no prazo de um ano a contar do dia em que a mercadoria foi entregue. IV. Deste preceito legal resulta que só prescrevem no referido prazo de um ano as acções relativas aos transportes sujeitos à Convenção. V. Apenas o transportador tem o direito de invocar a prescrição a que se refere o citado artº 32º . VI. A Ré como seguradora, só pode invocar o prazo ordinário de prescrição previsto no artº 309º do Cód. Civil, no caso de o mesmo se verificar e no que ao contrato de seguro diga respeito. Apesar de não ter sido quem, efectivamente, realizou a operação de transporte, a ré transportadora é responsável pelos actos das pessoas que contratou, para o efeito, como se pelos seus agentes ou representantes tivessem sido realizados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “V... AGRÍCOLA” intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra, “T..., TRANSPORTES ”, “I. B. SEGUROS.”, “V. E., Transportes., e “V. E., Transportes, Pedindo a condenação da ré “T..., TRANSPORTES,” a pagar a importância de sessenta e oito mil quinhentos e cinquenta e nove euros e dezassete cêntimos, acrescida de juros à taxa legal de 5% ao ano, desde a data da reclamação até efectivo e integral pagamento, sendo que à data se elevam a € 4.284,94 (quatro mil duzentos oitenta quatro euros e noventa quatro cêntimos). Alega, sumariamente, que se dedica à importação directa da Holanda de bolbos de flores, com vista à sua revenda em território Português. As RR transportadoras dedicam-se ao transporte frigorífico internacional de mercadorias. No exercício da sua actividade, A Autora contratou os serviços de transporte da Ré T... e, no dia 05/09/2003, a Autora informou à Ré transportadora T... das condições imperativas de transporte, as quantidades e locais de carga. Nessa mesma comunicação é feita também, nos termos e para efeitos do disposto no nº l do art. 6° da Convenção C.M.R., Convenção Relativa ao Contrato Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, C.M.R.J aprovado pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18/03/1965, menção expressa quanto à necessidade imperativa de uma temperatura negativa e controlada entre -1 ° e -2º, devendo inclusive à descarga ser fornecido o ticket- registo das temperaturas verificadas desde a carga em 09/09/2003 até à descarga em 15/09/2003. No entanto, e apesar de todos estes preliminares, a Ré T..., que subcontratou com a Ré V... E..., o transporte nos termos e para os efeitos do disposto no art.3° da Convenção C.M.R., desrespeitou as instruções imperativas e imprescindíveis a um transporte sem sinistros. De facto, durante a viagem Holanda-Portugal, com cerca te três dias de duração, os bolbos transportados, não estiveram sujeitos a qualquer controlo de temperatura. Tal situação motivou, à chegada às instalações da A., no dia 15/09/203, a reclamação imediata às RR transportadoras, em virtude da temperatura à chegada ser de -6° C, o que originou a congelação e queima da mercadoria transportada. Por contrato de seguro titulado, a transportadora T... transferiu a sua responsabilidade para a Ré “I... B..., Seguros .”, e a Ré V... E... para a Ré “Seguros T....” A Ré T... não assumiu a responsabilidade pela conduta do seu agente, a Ré V... E..., não tendo participado o sinistro à sua seguradora, a Ré I... B.... Por sua vez, a Ré transportadora V... E..., tão só participou o sinistro à Ré Companhia de Seguros Tranquilidade diversos meses após a ocorrência, no dia 12-05-2004, que se escusou de toda e qualquer responsabilidade. Do exposto, resulta de forma clara e inequívoca que os danos verificados e a apurar decorreram directamente do comportamento culposo das transportadoras, que não seguiram, como deviam, as instruções fornecidas pela A. e constantes de forma específica dos C.M.R. com os nº 753830, 553102, 671049, 873772, 573407, e S/N. Perante a inoperância das RR transportadoras e consequentemente das respectivas Companhias de Seguros, e porque se encontrava a aguardar uma resposta quanto à mercadoria sinistrada armazenada, desde a data da descarga, 15/09/20, a Autora decidiu-se pela destruição da mercadoria, que ocorreu no dia 20 de Fevereiro de 2004. Mercadoria abatida essa, cujo custo total de aquisição ascende a € 26.520.82 (vinte seis mil quinhentos vinte euros, oitenta e dois cêntimos). No dia 15/09/2004, data de chegada do camião da agente da Ré T... às instalações da A., das 986 caixas de bolbos transportadas, 367 caixas foram de imediato vendidas/distribuídas para clientes da A., com encomendas confirmadas em data anterior à chegada do camião. No entanto, e de forma clara e inequívoca, a maioria dos clientes reclamaram da qualidade dos bolbos fornecidos, alegando que não germinaram, escusando-se a pagar as facturas em dívida, o que logicamente obrigou a A. a creditar os bolbos. O montante dos créditos reembolsados pela Autora aos seus clientes ascende à € 19.496,91 (dezanove mil quatrocentos noventa seis euros, noventa um cêntimos). Os danos patrimoniais emergentes da deterioração da mercadoria e respectivos lucros cessantes provocados pela agente da Ré T..., a Ré V... E... têm por total a quantia de € 56.124,91 (cinquenta e seis mil, cento vinte quatro euros e noventa e um cêntimos). Os danos patrimoniais emergentes, afectos ao bom-nome comercial da Autora e consequência directa do sinistro, ascendem à quantia nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros). Daqui resultam os créditos peticionados. Contestou a Ré T..., começando por excepcionar a prescrição do direito da Autora e impugnando as alegadas deficientes condições de transporte efectuadas pela V... E..., que subcontratou para o efeito, e a deterioração dos bolbos transportados em consequência desse transporte. Quanto ao facto de não ter comunicado o sinistro à sua seguradora, apenas não o fez pelo facto do mesmo não lhe ter sido comunicado pela Autora. Conclui pela procedência da invocada prescrição e improcedência da acção. Também a Ré I... B... contestou, excepcionando a prescrição do direito da Autora em exercer o seu direito, e impugnando, por desconhecimento, até porque não lhe foi comunicado o sinistro, a matéria da petição inicial. Sendo certo que alega não segurar o veículo ...I-65-77, que efectuou o transporte dos bolbos. Conclui pela procedência da excepção e sua consequente absolvição do pedido. Por sua vez, a Ré V... E..., que também contestou, arguiu a incompetência do Tribunal de Viana do Castelo para julgar este pleito, atribuindo tal competência territorial ao tribunal da sua sede, ou seja, ao Tribunal Judicial da Guarda; a sua ilegitimidade passiva, que diz caber exclusivamente à T... e a prescrição da acção. Impugna a versão dos acontecimentos apresentada pela Autora. Não obstante, participou os factos à sua seguradora, a Ré Tranquilidade, o que fez através de um casal de mediadores de seguros com quem mantém contacto, e, sabedora de que estes não haviam feito a participação, fizeram-no directamente à própria Tranquilidade. Continua invocando a transferência da sua eventual responsabilidade pelo sinistro para a Ré Tranquilidade, ou, caso venha a constar-se que a participação efectuada tenha sido tardia, e daí resulte a eventual absolvição desta Ré, requer a intervenção provocada do tal casal de mediadores, por contra estes poder vir a ter, caso seja condenada, direito de regresso. Conclui pela procedência das excepções e pela sua absolvição do pedido, e requer a intervenção provocada do casal de mediadores Olinda e marido Luís. De igual forma contestou a Ré Tranquilidade, que também invocou a prescrição da acção e declinou qualquer responsabilidade sua pelo sinistro em causa, que apenas lhe foi formalmente comunicado oito meses após a verificação do transporte, o que não lhe permitiu analisar o estado das mercadorias. Prosseguiu impugnando o alegado pela Autora, danos e prejuízos. Conclui pela procedência da excepção e pela sua absolvição do pedido. A Autora replicou, impugnando a matéria de excepção alegada pelos Réus, e concluindo como na petição inicial. A Ré T... treplicou. Foi elaborado despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória. Neste articulado foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência territorial deste tribunal para julgar a acção. Foi também decidida a excepção da ilegitimidade passiva da Ré V... E..., que foi julgada procedente e, consequentemente, declaradas partes ilegítimas as Rés V... E... e Companhia de Seguros Tranquilidade, que só estava na acção como seguradora daquela, que foram absolvidas da instância. Esta absolvição acabou por retirar qualquer interesse ao requerimento de intervenção provocada dos mediadores de seguros Olinda e marido Luís, por inutilidade do mesmo. O conhecimento da excepção peremptória da prescrição arguida, por ser matéria controvertida e dependente de prova a produzir, foi relegado para a decisão final. Do despacho saneador agravou Transportes R..., em cuja alegação concluiu do seguinte modo: No despacho saneador entendeu o Tribunal a quo que o chamamento à acção dos então co-réus “V... E... Transportes Logística, Lda” e “Companhia de Seguros Tranquilidade”, caberia à Ré e não ao Autor. Não faz sentido que após o chamamento à instância da Tranquilidade e V... E... pelo Autor, a ora Ré viesse chamá-los novamente à acção, uma vez que os mesmos já eram Réus. Face ao exposto devem os Réus V... E... e Tranquilidade manter-se como tal na presente acção e julgar-se improcedente a presente excepção peremptória (sic). Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmº Juiz sustentou o seu despacho. Procedeu-se a julgamento e, a final, o Mmº Juiz proferiu sentença que julgando parcialmente procedente a presente acção, decidiu: Condenar a Ré “I... B... Seguros.” a pagar: - À autora “V... Agrícola - Produtos Para a Agricultura, Lda.”, a importância de € 41.999,14 (quarenta e um mil novecentos e noventa e nove euros e catorze cêntimos), acrescida de juros moratórios, contados desde a citação, à taxa anual de 4%, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, e dos artigos 559º, n.º 1, e 805º, n.º 1, do Código Civil, até efectivo e integral pagamento. Absolver a Ré “T... – Transportes R..., Lda.” do pedido contra si formulado pela Autora. Julgar improcedente o demais peticionado pela Autora, com a consequente absolvição da Ré. Inconformada com esta sentença dela apelou I... B... Seguros, suscitando na sua douta alegação as questões ao diante referidas. Contra-alegou a Recorrida “V... Agrícola”, pugnando pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos dados como provados na instância são os seguintes: L) A Ré “T...” transferiu a sua responsabilidade pelos danos causados na sua actividade de transporte para a Ré I... B... seguros., conforme apólice de seguro de fls. 251 a 257, que aqui se dá por reproduzida. Das respostas aos artigos da base instrutória: 1º A) A autora dedica-se à importação directa da Holanda de bolbos de flores. Com vista à sua revenda em território Português. 1º B) A Ré Transportadora dedica-se ao transporte frigorífico internacional de mercadorias. 1º C) Os bolbos em causa nos autos necessitam de condições de transporte e armazenamento à temperatura controlada de -1C a -2° graus Celsius, sob pena de, se transportados ou armazenados a uma temperatura inferior, se verificar a queimam, por congelação, do material vegetativo do bolbo. 1º D) A autora, no desempenho da sua actividade comercial, procede antecipadamente à reserva de bolbos na Holanda, e manda expedir semanalmente ou quinzenalmente, em conformidade com as suas necessidades e expectativas de vendas, os bolbos reservados e comprados anteriormente, contratando serviços de transportadoras. 1º E) O referido transporte fica condicionado às instruções constantes da declaração do expedidor, onde deve constar, entre outras, as condições de armazenagem no decorrer do transporte, nomeadamente quanto à temperatura necessária, de forma a que a mercadoria não sofra mutações. 1º F) A autora celebrou com a ré “T...” um contrato de transporte internacional de mercadoria da Holanda para Portugal. 1º G) A ré “T...” contratou a sociedade “V... E...” para proceder ao referido transporte. 1º H) O transporte teve início no dia 9/9/03 e a mercadoria foi entregue no dia 15/9/03. 1º I) No passado dia 05/09/2003, a Autora informou a Ré “T...”, via telecópia, das condições imperativas de transporte, as quantidades e locais de carga. 1º J) Nessa mesma comunicação é feita também menção expressa quanto à necessidade imperativa de uma temperatura negativa e controlada entre -1° C e -2° C, devendo inclusive à descarga ser fornecido o ticket – registo das temperaturas verificadas desde a carga, em 09/09/2003, até à descarga, em 15/09/2003. 1) Durante o transporte da mercadoria da Holanda para Portugal, que teve o seu 09/09/03 e foi entregue no dia 15/09/2003, os bolbos não estiveram sujeitos a controlo de temperatura, não tendo sido fornecido o Ticket de registo de controlo dessa mesma temperatura à chegada. - resposta ao quesito 1º 2) No dia 15/09/2003, na chegada às instalações da autora, a temperatura registada no manómetro/termómetro da galera do camião era de -6º Celsius. Vindo entretanto a constatar-se ter ocorrido a queima, por congelação, do material vegetativo do bolbo. – resposta ao quesito 2º 3) A autora, no dia da recepção da mercadoria, no próprio documento C.M.R., fez constar uma ressalva do seguinte teor: «O transporte desta remessa foi entregue sem controlo de temperatura, verificando-se que a temperatura à descarga era de 6º negativos. Os bolbos ficam em armazém até resolução da transportadora». No dia 16/9/2003, a autora enviou à ré T... uma reclamação escrita, via fax, nos termos constantes dos documentos de fls. 134 e 136, que aqui se dão por reproduzidos, que foi recepcionada. – resposta aos quesitos 3º e 4º 4) A ré T... não assumiu a responsabilidade pelas condições em que o transporte foi efectuado ou por quaisquer danos resultantes para o produto transportado desse mesmo transporte. – resposta ao quesito 5º 5) A ré T... participou o sinistro à Império Bonança em 7 de Janeiro de 2005, já após ambas terem sido citadas para os termos desta acção. – resposta ao quesito 6º 6) No dia 20/02/04, perante a inoperância das rés, e porque se encontrava a aguardar uma resposta quanto à mercadoria sinistrada armazenada desde a data da descarga, a autora procedeu à destruição da mercadoria, 619 caixas, perante funcionário da Repartição de Finanças de Viana do Castelo e perito mandatado pela “V... E...”. – resposta ao quesito 7º 7) O custo de aquisição da mercadoria abatida ascende a € 26.520,82. – resposta ao quesito 8º 8) A margem de venda inerente ao comércio da mercadoria transportada e sinistrada ascende à quantia de € 10.107,18 – resposta ao quesito 9º 9) Pela sociedade “V... E...” foram transportados 986 caixas de bolbos, com um valor total de € 41.999,147. – resposta ao quesito 10º 10) No dia 15/09/2004, chegada do camião da agente da ré T... às instalações da autora, 367 caixas foram de imediato vendidas/distribuídas para clientes da autora. – resposta ao quesito 11º 11) O custo da mercadoria vendida ascende a € 15.478,32, e o valor de venda ascende a € 23.302,507. – resposta ao quesito 12º 12) Os clientes reclamaram da qualidade dos bolbos fornecidos, escusando-se a pagar as facturas em dívida. – resposta ao quesito 13º 13) Em virtude do ocorrido, verificaram-se falhas nas entregas daquele tipo de produtos. – resposta ao quesito 15º 14) Os seus clientes tiveram de aguardar cerca de 8 dias por outro transporte para verem satisfeitas as encomendas efectuadas a partir de 15/09/2003. Dos Recursos São dois os recursos a apreciar. Deles importa conhecer, respeitando a ordem da sua interposição. O Agravo Pretende a agravante, com o presente recurso, que as Rés V... E... e Companhia de Seguros Tranquilidade, que foram absolvidas da instância, por serem julgadas partes ilegítimas, se mantenham no processo, com fundamento no facto de contra eles pretender exercer direito de regresso. E sustenta em abono da sua tese, que não faz sentido chamar à acção aqueles que já eram Réus no processo. Afigura-se-nos que a tese da agravante assenta num equívoco. A legitimidade das partes é um pressuposto processual e é aferida através dos critérios consignados no art. 26º do C.P.C. Pretendendo a agravante acautelar o seu direito de regresso contra aquelas Rés, haveria de se socorrer do incidente de intervenção provocada, previsto no arº 330º do CPC que estatui no seu nº 1, que «O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal». O incidente de intervenção acessória provocada, regulada neste artº 330º, é uma inovação da Reforma de 1995, destinada a colmatar a lacuna decorrente da supressão do incidente do chamamento à autoria, regulado antes nos artigos 325º a 329º como incidente autónomo. Também sob este aspecto, o Relatório do DL nº329-A/95 é deveras elucidativo, e, daí, que passemos a transcrever a fundamentação dela constante, relativa ao presente incidente: «Relativamente às situações presentemente (ou seja, na redacção anterior do CPC) abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da “assistência”, também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da causa principal. Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida – invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior – e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como “parte principal”. A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento. Procurou, por outro lado, operar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda de demanda». Em suma: este artigo 330º admite, a título de intervenção acessória provocada, o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto do réu, da acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida. A mera aceitação do chamamento à autoria – que após a reforma processual de 1995 deixou de ter autonomia com incidente de intervenção de terceiros – requeira ou não o primitivo réu a exclusão da causa, não significa que o chamado seja condenado a cumprir qualquer obrigação. Tal aceitação apenas lhe impõe o efeito de caso julgado da sentença que for proferida (STJ, de 8.6.2000, Sumários, 42º-30). A sentença proferida vincula o chamado à autoria quanto ao pressuposto da acção de regresso do demandado contra o chamado que é o da responsabilidade daquele, mas não visa a condenação do chamado juntamente com o demandado (STJ, de 21.11.1975, BMJ, 251º-184). Ora, não correspondendo ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida, a posição processual de parte principal, mas tão só a de mero auxiliar na defesa, carece de fundamento legal a tese da agravante, de que não teria que chamá-las sob pena de então “virem a ser duas vezes Réus”. Destarte, nega-se provimento ao agravo. Apelação Na sua alegação a apelante formula as seguintes conclusões, assim sumariadas: A R.T... contratou com uma sub-transportadora, a “V... E...” que procedeu ao transporte dos bolbos da Holanda para Portugal num veículo de sua propriedade, matrícula ...I-65-77. Conforme alegado no artº 7º da Contestação da R. que aqui se reproduz: “A R. não segura o veículo ...I-65-77, nem segurava à data dos factos descritos na Petição Inicial”. A transferência de responsabilidade e o âmbito de cobertura de um seguro têm a sua medida na respectiva apólice. Tal facto alegado pela R. constitui matéria de excepção e não foi objecto de resposta por parte da A. pelo que deveria ter sido tido como assente. Pelo que se impugna o despacho que indeferiu nesta parte, a reclamação da R. ao abrigo do disposto no artº 511º, nº3 do CPC. Deverá o Tribunal da Relação admitir a redacção da alínea L) dos Factos Assentes nos termos apresentados pela 1ª instância conjugados com a reclamação pela R. ou seja, “A Ré “T...” transferiu a sua responsabilidade pelos danos causados na sua actividade de transporte para a Ré I... B... seguros., conforme apólice de seguro de fls. 251 a 257, que aqui se dá por reproduzida, que não incluía, à data dos factos, o veículo ...I-65-77”. Deverá ser a R. absolvida do pedido, por não se encontrar para si transferida, à data do sinistro e relativamente ao veículo que efectuou o transporte, a responsabilidade decorrente da actividade transportadora da R. “T...”. Também não está prevista na apólice qualquer responsabilidade no caso de contratação de um sub-transporte. No artigo 10º da Contestação a R. impugnou os documentos juntos pela A. para sustentar tal factualidade relativa ao contrato de transporte. A A não indicou qualquer testemunha para responder à matéria que consta dos artºs 1A a 1K da Base Instrutória, o que significa que relativamente a tal matéria não foi produzida prova. Tal matéria nunca poderia ser considerada provada. O Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto à excepção da prescrição deduzida pela R. ora Recorrente, pelo que a sentença padece da nulidade prevista no artº 668º, nº1 al. d) do CPC. Qualquer eventual direito de accionar a R. que assistisse à A. encontrava-se prescrito, mesmo que fosse de aplicar a alínea c) do nº 1 do referido artº 32º da CMR. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 362º e ss. e 392º e ss. do CC, nos artºs 511º, 513º, 515º, 516º, 544º, 549º, 633º, 655º, 659º, 660º, 668º, nº 1 al d) do CPC e no artº 32º da CMR. Passemos então à análise das censuras feitas à sentença recorrida. Pretende a recorrente, em primeira linha, que se aprecie a reclamação deduzida contra o despacho saneador, sobretudo na parte em que não atendeu aos factos vertidos no artigo 7º da Contestação. Como é sabido, as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade. Cumpre pois analisar a Reclamação deduzida pela Ré Recorrente contra a selecção da matéria de facto. O artigo 7º da Contestação da Ré/Recorrente tem a seguinte redacção: “A R. não segura o veículo ...I-65-77, nem segurava à data dos factos descritos na Petição Inicial”. Sustenta a Recorrente que tal factualidade deve ser levada aos factos assentes, por não ter sido impugnada. Tem razão a recorrente. Por se afigurar matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, deverá a factualidade constante do artigo 7º da contestação integrar a alínea L) dos Factos Assentes que passará a ter a seguinte redacção: “A Ré “T...” transferiu a sua responsabilidade pelos danos causados na sua actividade de transporte para a Ré I... B... seguros., conforme apólice de seguro de fls. 251 a 257, que aqui se dá por reproduzida, que não incluía, à data dos factos, o veículo ...I-65-77”. Sustenta a recorrente que a A não indicou qualquer testemunha para responder à matéria que consta dos artºs 1A a 1K da Base Instrutória, o que significa que relativamente a tal matéria não foi produzida prova e que tal matéria nunca poderia ser considerada provada. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente, neste segmento do quadro conclusivo. Com efeito, analisando a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que o Mmo. Juíz fundamentou suficientemente a mesma, aludindo aos aspectos que influiram na formação da convicção, mostrando-se cumprido o disposto no artº 653º, nº 2 do CPC. O nº 1 do artº 655º do CPC consagra o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal: «O Tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado». Ora, como claramente ressalta, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Mmo. Juíz fundou aquelas respostas nos depoimentos das testemunhas, com especial destaque para os “depoimentos das testemunhas Luís Batalha e Elisabete Castro, que foram determinantes” e nos “inúmeros documentos juntos aos autos, como troca de correspondência e fax entre a autora, os réus e esta última transportadora”. Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à excepção da prescrição deduzida pela Ré/recorrente pelo que a sentença padece da nulidade prevista no artº 668º, nº1, al. d) do CPC. A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artigo 660º do citado Código, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Efectivamente, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a excepção peremptória da prescrição arguida pela Ré/recorrente, estando, como tal, a sentença recorrida ferida de nulidade. Todavia, de acordo com o estabelecido no artº 715º do CPC, embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação. Como se salienta no Relatório do DL nº 329-A/95, consagrou-se «expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artº 715º do Cód. Proc. Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal «ad quem». Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio – cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões-surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários». No caso vertente, alega a recorrente que a data da descarga foi no dia 15 de Setembro de 2003, data da conclusão do transporte. A petição inicial deu entrada em Juízo em 20 de Dezembro de 2004 e a R. foi citada para os termos da acção no dia 22 de Dezembro de 2004 e só recebeu a participação do sinistro em 7 de Janeiro de 2005. Quid juris? Nos termos do artigo 32º da Convenção referida C.M.R., as acções que podem ser originadas pelos transportes a elas sujeitos, prescrevem no prazo de um ano a contar do dia em que a mercadoria foi entregue. Deste preceito legal resulta que só prescrevem no referido prazo de um ano as acções relativas aos transportes sujeitos à Convenção. Assim, é legítimo concluir-se que a R. Recorrente carece de razão quando defende que a excepção peremptória da prescrição lhe é favorável. Este argumento sai reforçado pelo nº 3 do mesmo preceito legal: “Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documento que a esta se juntaram”, ou seja, apenas o transportador tem o direito de invocar a prescrição a que se refere o citado artº 32º . A Ré como seguradora, só pode invocar o prazo ordinário de prescrição previsto no artº 309º do Cód. Civil, no caso de o mesmo se verificar e no que ao contrato de seguro diga respeito. Improcede, deste modo, este segmento do recurso. Pretende a Recorrente ser absolvida do pedido, na consideração de que à data do sinistro não se encontrava transferida para si e relativamente ao veículo que efectuou o transporte a responsabilidade decorrente da actividade transportadora da R. T.... Apreciemos, ora, a questão colocada pela apelante. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes(o segurador) se obriga, mediante retribuição (o prémio) paga pela outra parte (o segurado) a assumir um risco e, caso este se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um montante previamente determinado. O contrato de seguro é de natureza formal, porquanto, nos termos do art.º 426.º do Cód. Comercial, deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constitui a apólice de seguro. Como negócio jurídico formal, o contrato de seguro deve ser interpretado em conformidade com o disposto nos art.º s 236.º e 238.º, ambos do Código Civil. O Código Civil acolheu no nº 1 do artº 236º, a chamada «teoria da impressão do destinatário». Na expressão da teoria da impressão do destinatário, consagrada naquela primeira disposição, a declaração deve valer com o sentido que um declaratário normal, pessoa de qualidades médias, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, tendo de ter um mínimo de correspondência no texto da lei. Nos negócios formais, não pode, em princípio, a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (STJ, 21.9.1995, CJ/STJ,1995, 3º-15). Feitas estas considerações preliminares, analisemos agora se a decisão recorrida fez correcta interpretação do sentido das cláusulas do contrato de seguro em causa. Como flui da factualidade apurada, “A Ré “T...” transferiu a sua responsabilidade pelos danos causados na sua actividade de transporte para a Ré I... B... seguros., conforme apólice de seguro de fls. 251 a 257, que aqui se dá por reproduzida, que não incluía, à data dos factos, o veículo ...I-65-77”. 1º G) A ré “T...” contratou a sociedade “V... E...” para proceder ao referido transporte. Como decorre da análise do doc. de fls. 122 a sociedade “V... E...” procedeu ao transporte dos bolbos da Holanda para Portugal num veículo de matrícula ...I-65-77. Nos termos da apólice em questão a Seguradora assume perante a segurada Transportadora os riscos decorrentes da sua actividade de transporte, efectuada através da utilização dos veículos identificados na apólice. Nestas condições, nada no texto da apólice aponta para um resultado interpretativo que permitisse também incluir qualquer responsabilidade no caso de contratação de um sub-transporte. Objecto do contrato de seguro celebrado entre as Rés é a responsabilidade da transportadora desde que o transporte seja realizado através da utilização dos veículos identificados na apólice, conforme ressalta da análise dos documentos juntos a fls. 251 a 257, e que não incluía, à data dos factos o veículo ...I-65-77. Em face do exposto e contrariamente ao decidido na 1ª instância, a pretensão da autora contra a Companhia de Seguros não pode proceder, impondo-se a sua absolvição do pedido. Nos termos do artigo 17º, n.º 1, da Convenção, o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega. O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esse agente ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções (artº 3 da CMR). Só fica desobrigado dessa responsabilidade se a perda teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta sua, um vício próprio da mercadoria ou circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, cabendo-lhe a prova desses factos e de outros susceptíveis de o isentar de responsabilidade (artigos 17º n.º 2 e 18º n.º 1, da CMR). Para se desobrigar da sua responsabilidade, não pode alegar defeitos do veículo de que se serviu para efectuar o transporte, nem faltas da pessoa a quem alugou o veículo ou dos agentes dela (artigo 17º, n.º 3, da CMR). Como neste particular se salienta na douta sentença sob recurso «A operação de transporte em camião dos bolbos de flores em causa foi defeituosa, uma vez que não efectuado à temperatura aconselhável, e contratada, para a sua preservação e conservação durante o tempo e percurso de transporte, sendo certo que se verificou serem as condições de temperatura de transporte à chegada muito superiores às aconselháveis, o que implicou a queima e destruição dos bolbos de flores, e ao transportador incumbia a prova de circunstâncias que o isentassem de responsabilidade (artigos 3º do Código Comercial, 762º, n.º 1, e 799º, n.º 1, do Código Civil e 17º da CMR). Apesar de não ter sido quem, efectivamente, realizou a operação de transporte, a ré T... é responsável pelos actos das pessoas que contratou, a “V... E...”, para o efeito, como se pelos seus agentes ou representantes tivessem sido realizados. No quadro dessa responsabilidade contratual, presume-se a culpa dos representantes da transportadora T..., porque não ilidida (artigos 3º do Código Comercial e 799º, n.º 1, do Código Civil). A ré T... constituiu-se, pois, na obrigação de indemnizar a autora pelo prejuízo decorrente da avaria e destruição dos bolbos de flores que foram objecto de queima durante a operação de transporte por estrada (artigos 3º do Código Comercial e 798º do Código Civil)». Sendo este o entendimento que perfilhamos importa decidir em conformidade. Decisão Em face de todo o exposto, decide-se. Negar provimento ao agravo Julgar procedente a apelação. Revogar a sentença, na parte impugnada e, em consequência, decide-se: Condenar a Ré “T... – Transportes R..., Lda.” a pagar: à autora “V... Agrícola - Produtos Para a Agricultura, Lda.”, a importância de € 41.999,14 (quarenta e um mil novecentos e noventa e nove euros e catorze cêntimos), acrescida de juros moratórios, contados desde a citação, à taxa anual de 4%, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, e dos artigos 559º, n.º 1, e 805º, n.º 1, do Código Civil, até efectivo e integral pagamento; Absolver a Ré “I... B... Seguros.” do pedido contra si formulado pela Autora. No mais, manter a sentença recorrida Custas, na proporção do decaimento. Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007 |