Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
349/10.4TBAMR.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I - A prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos.
II – Na responsabilidade contratual compete ao devedor alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (art. 799º, nº 1, do CC).
III – Estando a autora hospedada na pensão da ré cabia a esta assegurar as condições para que a autora pudesse aceder ou sair das respectivas instalações, criando os mecanismos de segurança que a existência de um estabelecimento comercial exige, nomeadamente, a existência nas escadas do edifício de faixas antiderrapantes (cfr. o ponto 2.4.3 - 5) do Anexo ao Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público).
IV – Tendo-se provado que a autora escorregou nas escadas e que os degraus destas, que são em mármore, não apresentavam qualquer protecção para além dos corrimões naturais, cabia à ré provar que, nas circunstâncias concretas, a existência das ditas faixas antiderrapantes nas escadas não teriam evitado que a autora escorregasse e caísse.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
E… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra M…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.345,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Fundamentando a sua pretensão, alega a autora, em síntese, que contratou com a ré uma estadia de 15 dias para si e para o seu marido, entre os dias 1 e 15 de Agosto de 2008, com direito a dormida, almoço e jantar, na Pensão Residencial…, em Caldelas - Amares, sendo que no dia 3 de Agosto de 2008, cerca das 9 horas, ao descer as escadas exteriores da pensão, que apresentavam algum desgaste e humidade, já no segundo lance das mesmas, escorregou e, ao fazê-lo, rodopiou indo enfiar a perna direita no gradeamento em ferro que protege a escadaria e que serve também de corrimão, caindo de seguida, atribuindo o sucedido ao facto da escadaria, toda ela em mármore, não apresentar qualquer tipo de protecção anti-derrapante, em lado algum, nomeadamente nos degraus, e também ao facto de o gradeamento que faz parte das escadas não estar protegido por nenhum material, tendo a autora em consequência da referida queda sofrido os danos que descreve, de que se quer ver ressarcida.
A ré contestou, contrapondo que a queda da autora se ficou a dever ao facto desta se ter desequilibrado quando tentava ajeitar com a mão o cabelo do marido, estando as escadas em bom estado de conservação, não apresentando qualquer desgaste, tendo à data do acidente anti-derrapante nos seus degraus, alegando ainda desconhecer a natureza, extensão e montante dos danos alegados pela autora.
Requereu, por fim, a intervenção acessória da C…Seguros S.A. para a qual, à data dos factos em discussão nos autos, havia transferido a responsabilidade civil emergente do exercício da sua actividade, pretendendo, no caso de ser condenada, acautelar o seu direito de regresso.
Foi admitida a requerida intervenção acessória.
A chamada contestou, alegando que o sinistro, a ter ocorrido nas circunstâncias descritas na petição inicial, não é enquadrável nas condições especiais da apólice do contrato de seguro que celebrou com a ré, visto o mesmo não ter decorrido de acção ou omissão da ré no exercício da sua actividade comercial, além de que se estaria perante uma violação de normas de segurança, o que constitui também uma causa de exclusão contratual, sendo que relativamente ao acidente propriamente dito, aderiu à impugnação feita pela ré na sua contestação.
A ré respondeu, defendendo que a autora sofreu o acidente dentro da pensão e enquanto sua hóspede, além de que a pensão obedecia a todas as regras de segurança.
Proferiu-se despacho saneador tabelar e dispensou-se a fixação da base instrutória, para o que foi invocada a simplicidade da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 192 a 198.
Por fim, foi proferida a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.
Inconformada com o decidido, recorreu a autora para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1 - Resultaram não provados, com reflexo na douta sentença, os seguintes factos, que no entender da recorrente foram incorrectamente julgados, merecendo diversa decisão:
FACTO NÃO PROVADO NUMERO 1:
- “ A autora escorregou ao descer a escada”
FACTO NÃO PROVADO Nº7:
- “A empregada contratada pela autora realizou, no mês de Agosto de 2008 doze dias de trabalho, durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas; no mês de Setembro de 2008, prestou durante treze dias, e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 91 horas; no mês de Outubro de 2008, prestou serviço durante doze dias, e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas; no mês de Novembro de 2008, prestou serviço durante doze dias e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas”.
FACTO NÃO PROVADO Nº 8:
- “O custo com essa empregada era de € 7,00 cada hora.”
FACTO NÃO PROVADO Nº 9:
- “A autora teve que permanecer durante quatro meses deitada, pois não podia pousar a perna e tinha que a manter em plano horizontal, o que lhe causava forte desconforto”.
VEJA-SE:
2. QUANTO AO FACTO NÃO PROVADO Nº 1:
A única testemunha presencial do sinistro foi NORBERTO…, que referiu no seu depoimento, que vinha a descer as escadas com sua esposa e que, a segurou tendo esta dito que escorregou.
3. FACTO NÃO PROVADO Nº 7 e 8:
A testemunha Norberto…, referiu com clareza que a autora/ recorrente contratou a sua nora, doméstica de profissão, para fazer os trabalhos que antes eram feitos pela autora.
Refere que, tendo ela deixado de prestar serviço a outra senhora, lhe pagaram valor idêntico, em torno dos € 1.500,00 / € 2.000,00, para não a prejudicar.
Refere a própria Ilda que trabalhou de meados de Agosto até finais de Dezembro, cerca de 4/5 dias por semana, ao valor de € 7,00 / hora, tendo recebido, no total cerca de € 2.000,00.
4. Deve, assim, ser dado como parcialmente provado o facto não provado nº 2.
5. FACTO NÃO PROVADO Nº 8:
A testemunha Ilda, referiu claramente que recebia € 7,00 por hora, á semelhança do que recebia em outros serviços.,
Pelo que deve ser dado como provado este facto.
6. FACTO NÃO PROVADO Nº 9:
Quanto ao facto de a autora ter estado acamada cerca de 4 meses foi referido pela testemunha Norberto, mas igualmente pela testemunha Ilda, pois disseram que a autora / recorrente não podia andar em pé, que estava quase sempre deitada, com a perna ao ar, o que de resto é coincidente com o período de tratamento diário, e gravidade da lesão, que recorde-se, foi na perna.
7. Assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, deve ser reapreciada a matéria de facto dada como não provada, no sentido acima indicado.
8. DO DIREITO:
9 - A autora/recorrente celebrou com a ré/recorrida um contrato, por via do qual a recorrente ficou hospedada na Pensão propriedade da ré/recorrida.
10 - Nas instalações da referida pensão, a autora/recorrente sofreu um acidente ao descer as escadas da dita Pensão, nos termos atrás expostos,
11 - Sendo certo que está provado que as mesmas não tinham faixas de protecção antiderrapante, como impõe o DL 163/2006 de 08/08, anexos secção 2.4 e 2.4.5.
12 - Nem o corrimão e seu gradeamento em ferro – onde a autora ao cair enfiou a perna que lhe causou o ferimento - estava protegido,
13 - Ora, a douta sentença de que se recorre, entendeu que a presente acção se insere no âmbito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual que têm como causa um acto ilícito.
14 - Refere a douta sentença que, os pressupostos do artigo 483, nº 1 do Código Civil são: o facto ilícito. O nexo de imputação subjectiva ou culpa do agente; O dano e o nexo causal entre o facto e o dano.
15 - Refere a douta sentença que a autora não logrou provar qualquer acto ou omissão imputável á ré que sustente o pagamento dos danos que a mesma sofreu na sequência do ferimento da sua perna.
16 - Diz, que a tese de que (a recorrente) escorregou nas escadas do estabelecimento comercial porque os degraus estavam húmidos e não dispunham de antiderrapante não ficou provado.
17 - Ora, a autora requereu a alteração da matéria de facto quanto a este ponto, pelo que, sendo alterado esse facto – provado que escorregou nas escadas – a acção teria tido, e deverá ter, provimento.
18 – Todavia, ainda que assim não seja, coloca-se todavia a questão de saber se estamos no domínio da responsabilidade extracontratual ou contratual.
19 - A recorrente contratou e pagou um serviço – hospedagem - á recorrida, pelo que se afigura estarmos no domínio de responsabilidade contratual.
20 - È pressuposto essencial que o estabelecimento comercial onde a ré/recorrida exerce a sua actividade esteja devidamente licenciado para o efeito e, ainda, que respeite a legislação que impõe a existência nas escadas de faixas antiderrapantes. (Dec. De Lei 163/2006 de 08/08, anexos secção 2.4 e 2.4.5).
21 - È um facto provado a sua inexistência.
22 - A recorrente alegou que escorregou, facto que o Tribunal entendeu não dar como provado;
23 - Se não escorregou, as regras da experiência dizem-nos que terá apoiado mal o pé no degrau.
24 - Ora, em sede de responsabilidade contratual, incumbe á devedora (ré) provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, isto é, ocorre uma inversão do ónus da prova.
25 - Incumbia á ré/recorrida ter demonstrado que não foi pela inexistência das faixas antiderrapantes que a autora/recorrente recorrente sofreu a queda e subsequentes danos, isto é;
26 - Deveria a ré/recorrida ter demonstrado que, mesmo havendo as faixas de protecção antiderrapantes, ainda assim não foi por sua culpa que o acidente ocorreu.
27 - De resto, sendo a escada em mármore, material notoriamente escorregadio, mesmo que a autora/recorrente houvesse pousado mal o pé, seguramente o antiderrapante, a existir, teria impedido a queda.
28 - Aliás, tivessem as escadas antiderrapante e a autora/recorrente não teria intentado a presente acção.
29 - De resto, é patente que além da violação do supra citado preceito legal, ocorreu a violação de um dever de diligência e de prudência para quem exerce a actividade da recorrida.
30 - A referida pensão residencial é frequentada por pessoas idosas, naturalmente com menor agilidade, e a existência de antiderrapante nas escadas e de protecção do gradeamento do corrimão, era de elementar diligência e prudência.
31 – Daí, por responsabilidade contratual, a obrigação de a recorrida indemnizar a recorrente, nos termos peticionados na petição inicial.
32 - Violou o Meritíssimo juiz “a quo” o disposto nos artigos 798 e 799 do Código Civil
A ré e a chamada apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), são questões propostas à resolução deste Tribunal saber:
- se a decisão da matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pela recorrente;
- se houve responsabilidade da 1ª ré na produção do acidente em discussão nos autos, o que pressupõe saber, além do mais, se estamos perante um caso de responsabilidade extracontratual, como se entendeu na sentença, ou se, pelo contrário, se trata de uma situação que deve ser enquadrada no campo da responsabilidade contratual, como defende a recorrente.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A ré, M…, explora, ou explorava, á data dos factos, um estabelecimento comercial denominado “PENSÃO RESIDENCIAL….”, sito na Av. Afonso Manuel Pereira de Azevedo, nº,,, 88, Caldelas, Amares, dedicando-se, com intuito lucrativo e naquele estabelecimento comercial, doravante denominado também “Pensão” á actividade de hotelaria e turismo, nele recebendo os hóspedes e clientes que visitam a região, e de modo especial, aqueles que se encontram a frequentar ou em tratamento nas conhecidas “ TERMAS DE CALDELAS”.
2. A autora padece de problemas de saúde, nomeadamente, de diabetes e do aparelho digestivo, v.g. intestinos, motivo pelo qual frequenta há já alguns anos as “TERMAS DE CALDELAS”, em vista ao tratamento dos seus problemas de saúde.
3. A autora marcou no estabelecimento comercial explorado pela ré, a PENSÃO RESIDÊNCIAL…, uma estadia pelo prazo de quinze dias, para si e seu marido, entre os dias 1 e 15 de Agosto de 2008, período coincidente com o período do tratamento previsto, em regime de estadia que lhe conferia direito a dormida e, almoço ou jantar.
4. No dia 3 de Agosto do ano de 2008, cerca das 09 horas, a autora, no momento em que estava a descer o segundo lance das escadas exteriores dessa Pensão, enfiou a perna direita no gradeamento em ferro que protege a escadaria e que igualmente serve suporte ao corrimão.
5. Ao enfiar a perna no gradeamento, que ficou aí presa, raspou a canela, na zona da Tíbia, ficando em ferida e a sangrar.
6. De imediato, o marido da autora, amparou-a e impediu a sua queda no chão.
7. Os degraus dessa escadaria são de mármore, e não apresentam qualquer protecção para além dos corrimões laterais.
8. Os degraus dessa escadaria não têm qualquer tipo de protecção antiderrapante.
9. O gradeamento que faz parte do corrimão das escadas exteriores da “Pensão” não está protegido por acrílicos de plástico, ou outro material.
10. Após esse acidente, a autora dirigiu-se à farmácia mais próxima para tratar essa ferida
11. No dia seguinte, a autora, ainda que a mancar, e visivelmente combalida pelo estado da sua perna, deslocou-se, na companhia de seu marido, ao médico das “Termas”, que lhe confirmou um traumatismo da face anterior da perna direita, por queda, com escoriação de 10 a 12 centímetros, com hematoma e confirmou que a autora podia andar, mas com locomoção claudicante.
12. A autora cancelou os tratamentos termais, pois os mesmos implicavam que a autora tivesse que ter a perna em contacto com a água, o que era prejudicial ao tratamento da ferida.
13. A autora permaneceu hospedada nessa pensão até ao dia 15 de Agosto.
14. Quando regressou à sua residência, sita no Porto, a autora deslocou-se ao Hospital, onde foi submetida a uma cirurgia para remover toda a carne esponjosa que entretanto já se ia desenvolvendo debaixo da pele escurecida, no local da ferida.
15. Na sequência dessa cirurgia, a autora ficou com um buraco na perna direita, na zona da tíbia, decorrente da remoção da carne, a qual necessitou de tratamento diário para que a ferida sarasse e fechasse lentamente.
16. Após a cirurgia, os tratamentos passaram a ser feitos por enfermeiro habilitado, por imposição médica, sendo que os tratamentos passaram a ser diários.
17. Tendo iniciado o tratamento, logo no dia 22 de Agosto de 2008, pela Enfermeira Elisabete…, e depois pelo Enfermeiro Rui… ou Cláudia…, que acabaram por acompanhar o tratamento da autora até ao final do mesmo, o qual se considerou concluído no dia 04 de Janeiro de 2009.
18. Antes desse acidente, a autora era uma pessoa muito activa e realizava todas as tarefas domésticas.
19. No período de tempo referido em 17, a autora teve de contratar uma empregada para a auxiliar nas tarefas diárias.
20. Antes do acidente, a autora limpava, cozinhava, para si, para o marido, filho, e um neto.
21. Na sequência desse acidente, a autora despendeu a quantia de € 5,00 e de € 7,50, no LASMP (Liga das Associações Socorros Mútuos do Porto),
22. ... despendeu da quantia total de € 1.723,00 euros, a título de honorários e despesas com os tratamentos efectuados pelos enfermeiros, que se deslocaram a sua casa.
23. A autora sofreu dores, angústia e sentiu receio, por ser diabética, pela imputação da sua perna.
24. A autora ficou desgostosa com o facto de não poder realizar os tratamentos nas termas.
25. A ré é titular da apólice de seguro 00556412, junto da “C… Seguros, companhia de seguros e ramos reais, SA”, do grupo C…, cujas condições gerais e particulares se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
26. Tendo a autora comunicado e participado a ocorrência do sinistro à dita companhia de seguros, esta declinou qualquer responsabilidade, alegando que a apólice de seguro não contemplava a situação em causa.

B) O DIREITO
Da alteração da matéria de facto
A recorrente, alegando incorrecta apreciação pelo Mm.º Juiz a quo da prova produzida na 1ª instância, insurge-se contra o facto de terem sido dados como não provados determinados factos que enuncia na 1ª conclusão, os quais, no seu entender, deveriam ter sido julgados provados.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode-se dizer que a recorrente cumpriu os ónus impostos pelo nº 1 do art. 685º-B do CPC, já que:
- indicou os concretos pontos da materialidade fáctica que considera incorrectamente julgados, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida;
- e referiu os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa, sem deixar de assinalar o que, em seu entender, disseram em julgamento algumas das testemunhas cujos depoimentos (que transcreveu muito sinteticamente) pretendem ver reapreciados e que se mostram gravados no CD de suporte.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorrecta avaliação da prova testemunhal cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 712º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam Nesta concepção, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório., mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto A jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 16.12.2010, proc. 2401/06.1TBLLE.E1.S1, in www.dgsi.pt)..
Presente deve ter-se, também, que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta.
Feitas estas breves considerações, vejamos então a factualidade posta em causa e o que se afere dos meios de prova que na 1ª instância estiveram na base da decisão de facto proferida.
O primeiro facto a considerar, dado como não provado, é o da autora ter escorregado ao descer a escada.
Fundamentou o Mm.º Juiz a não prova desse facto nos seguintes termos:
«O depoimento da única testemunha presencial do “sinistro” em apreço, Norberto … (marido da autora), mostrou-se determinante para o Tribunal dar como não provado que a autora, como alega na petição inicial, escorregou nas escadas exteriores da pensão por causa da humidade e do desgaste existente nas mesmas.
Com efeito, e quanto a esta questão fundamental para o desfecho dos presentes autos, esta testemunha, repete-se, única testemunha que estava junto da autora no momento em que ela se feriu no gradeamento das ditas escadas, não soube precisar o motivo que levou a autora a “enfiar” a sua perna no gradeamento das referidas escadas exteriores da pensão.
Na verdade, quanto a este aspecto em concreto, esta testemunha apenas referiu que “vinha a descer a escada à frente da minha mulher, de repente, ela agarrou-se a mim; ela não caiu nas escadas; quando olhei para trás vi que ela tinha a perna enfiada no gradeamento; estava de costas para ela; não sei como ela enfiou a perna no gradeamento; não sabe por que razão ela enfiou a perna no gradeamento” – sic depoimento desta testemunha.
Acresce que nenhuma das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento referiu, mesmo que indiciariamente, que no momento do “sinistro”, as escadas em apreço estavam com humidade.
Dito isto, nada mais restava ao Tribunal, porque não pode ficcionar factos, do que responder negativamente a esse alegado “escorregar nas escadas por causa da humidade”.
Não se apurou, portanto, se a autora escorregou (como alega), ou se se desequilibrou por algum motivo (note-se que relativamente a esta hipótese não podemos descurar que as testemunhas Maria… e Alcina… afirmaram na audiência de julgamento, de um modo coerente entre si, que nos dias seguintes ao “sinistro”, ouviram a autora dizer que quando estava a pentear com a sua mão o cabelo do seu marido, que seguia à sua frente, desequilibrou-se, e deu com a perna no gradeamento – cfr. depoimentos dessas testemunhas), ou se estava distraída por qualquer motivo e não teve em atenção ao sentido das escadas, ou se por qualquer outra razão que nossa imaginação não atinge neste momento».
Vejamos.
A prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos.
Em matéria de prova, dispõe o artigo 655º, nº 1, do CPC, que, em princípio, “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Efectivamente, não se tratando de um caso de excepção de prova legal, a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em mero capricho, devendo, outrossim, observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo Ac. do TC de 19.11.1996, proc. 1165/96, BMJ nº 491, pág. 93.
Porém, ao contrário do que sucede com o sistema da prova legal, em que a convicção probatória se faz, através de provas, legalmente, pré-fixadas, atribuindo-se a cada uma o significado, abstractamente, prescrito por lei, ao qual o juiz está adstrito e de que não pode divergir [prova vinculada], no sistema de prova livre, o juiz valora, objectivamente, o facto, de acordo com a sua individualidade histórica, tal como foi adquirido no processo, através dos diversos meios de prova, diligências e alegações, sem esquecer aquilo que, comprovados certos factos, pode inferir, porque é normal suceder [id quod plerumque accidit], sem grande margem de erro, ou seja, por força das regras da experiência, que funcionam como “critérios generalizantes e tipificantes de inferência factual”, “…com validade no contexto atípico em que surgem…”, e que mais não são do que “índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância”, orientadores dos caminhos da investigação, oferecendo probabilidades conclusivas, mas nada mais do que isso Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967/68, pág. 48, citado no Ac. do STJ de 06.07.2011, proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt. .
As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria” Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, in BMJ nº 110, pág. 87, citando Nikisch., que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil” Ac. do STJ de 09.02.2005, proc. 04P4721, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 06.07.2011, citado na nota 4.
Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
Por isso é que, na presunção, deve existir e ser “revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de descontinuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões” Cfr. Ac. do STJ de 07.01.2004, proc. 03P3213, in www.dgsi.pt. .
No caso concreto, depois de ouvirmos na íntegra os depoimentos de todas as testemunhas, nomeadamente os depoimentos das testemunhas convocadas pelo Mm.º Juiz na respectiva motivação da decisão de facto – Norberto… (marido da autora), Maria… e Alcina…-, para dar como não provado que a autora escorregou ao descer as escadas exteriores da pensão onde se encontrava hospedada, ficámos convencidos que não foi correctamente julgada tal factualidade.
Do depoimento da única testemunha que se encontrava presente quando se deu o acidente – Norberto… -, resulta que este descia as escadas à frente da sua mulher e que, em dado momento, sentiu a autora a agarrar-se a ele, aflita, e que quando a agarrou a mesma tinha já a perna metida no gradeamento.
A instâncias do Mm.º Juiz sobre o modo como tudo aconteceu, esclareceu a testemunha não poder dizer exactamente como fora, por se encontrar de costas, mas que a autora lhe havia dito que tinha escorregado.
Por outro lado, resultou provado que os degraus das ditas escadas são de mármore, e não apresentam qualquer protecção para além dos corrimões laterais.
Segundo o depoimento da testemunha Norberto, a autora não tinha na altura qualquer problema de locomoção, e de acordo com o depoimento da testemunha Fernando…, cunhado da autora e também ele hospedado, à data dos factos, na Pensão Residencial…, as escadas de mármore eram “muito lisas”.
Ora, fazendo apelo às máximas da experiência em que se baseiam as presunções judiciais a que acima aludimos, é lícito concluir que a autora escorregou nas escadas por estas não terem qualquer protecção anti-derrapante e apresentarem-se muito lisas, o que numa superfície como mármore, potenciam significativamente fenómenos de escorregamento.
É certo que as testemunhas Maria… e Alcina…, disseram no seu depoimento terem ouvido a dona da pensão, ora ré, uns dias mais tarde a perguntar à autora como é que tinha caído, e que esta respondeu que o marido levava o cabelo no ar e que lho ia ajeitar, tendo-se desequilibrado.
Ora, além de não fazer muito sentido que seguindo o marido da autora à sua frente e esta tentasse ajeitar o cabelo daquele enquanto ambos desciam as escadas – o normal seria fazê-lo após descer as escadas ou então pararem a meio das escadas -, mesmo a aceitar-se que assim foi, isso não significa que a autora não tenha escorregado, já que o desequilíbrio é uma consequência normal de alguém que escorrega.
Da apreciação crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas referidas, quer quanto ao modo como terá acontecido a queda da autora, quer quanto às condições das próprias escadas, em mármore e muito lisas, é razoável concluir que a autora tenha escorregado, sendo este entendimento, aliás, aceite como bom por qualquer pessoa de mediana compreensão.
Haverá, por conseguinte, que dar como provado que a autora escorregou ao descer as escadas.

Pretende também a autora que sejam dados como provado que a “a empregada contratada pela autora realizou, no mês de Agosto de 2008 doze dias de trabalho, durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas; no mês de Setembro de 2008, prestou durante treze dias, e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 91 horas; no mês de Outubro de 2008, prestou serviço durante doze dias, e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas; no mês de Novembro de 2008, prestou serviço durante doze dias e durante sete horas por dia, o que perfaz um total de 84 horas”, e que “o custo com essa empregada era de € 70,00 cada hora”.
Sobre esta matéria depuseram mais pormenorizadamente as testemunhas Norberto… e Ilda…, nora da autora, a qual, alegadamente foi a empregada que prestou serviço doméstica a esta durante o período da sua recuperação.
Que a referida testemunha e nora da autora ajudou na realização dos serviços domésticos a autora durante o período em questão, parece-nos não haver dúvidas, o que se insere aliás no espírito de entreajuda e auxílio existente entre familiares.
Entendeu o Mm.º Juiz que as testemunhas que se pronunciaram sobre o “alegado pagamento à nora da autora, não demonstraram uma coerência, objectividade e segurança no seu discurso” que permitisse concluir pela veracidade desse facto, a que acresce a circunstância de nem a própria nora da autora ter conseguido concretizar o alegado número de horas e o alegado montante total que recebeu desse auxílio.
Será assim?
Começamos por referir, a este propósito, que se mostra provado que no período de tempo compreendido entre 22 de Agosto de 2008 e 4 de Janeiro de 2009, a autora teve de contratar uma empregada para a auxiliar nas tarefas diárias (cfr. facto 19 supra).
Ora, apreciando crítica e conjugadamente os depoimentos das testemunhas Norberto, Paula (sobrinha da autora) e Ilda, não há menor dúvida que foi esta última testemunha a pessoa contratada pela autora para a auxiliar nas tarefas diárias do lar, a qual, para o efeito, deixou de trabalhar para uma outra senhora durante esse período.
É certo que não primou pelo rigor o depoimento da testemunha Ilda quanto ao montante efectivamente recebido, entrando até em contradição com o que disse que recebia mensalmente e o montante total recebido durante a prestação de serviços realizados (2 mil e quinhentos euros).
Ainda assim, temos como certo que a mesma trabalhou durante 4/5 dias por semana durante todo o período referido, sensivelmente entre as 10 e as 18 horas, o que, segundo a testemunha dava uma média de cerca de 300 euros mensais.
De acordo com a testemunha Norberto, a autora pagou à nora, pelos serviços prestados, 1500 a 2000 euros, o que se mostra, em certa medida, concordante com o que disse a testemunha Ilda, se estivermos a falar de um montante a rondar os 1500 euros, correspondente a cerca de 4 meses e meio de trabalho realizado, valor que se afigura razoável e não desproporcionado.
Assim, deve ser dado como provado que a empregada contratada pela autora realizou cerca de 8 horas de trabalho durante 4/ 5 dias por semana durante o período em causa, tendo auferido a quantia global de € 1.500,00.

Já quanto ao facto da autora ter “que permanecer durante quatro meses deitada, pois não podia pousar a perna e tinha que a manter em plano horizontal, o que lhe causava forte desconforto”, se afigura correcto o seu julgamento como não provado.
O que resultou provado, e é isso que decorre inequivocamente dos depoimentos das testemunhas Norberto e Ilda, foi que a autora durante cerca de 4 meses esteve impossibilitada de realizar as diversas tarefas domésticas que realizava, pois foi-lhe recomendado um maior descanso da sua perna, não tendo porém resultado provado que a autora estivesse acamada durante esse período de tempo.
Assim, ponderada a prova produzida impõe-se alterar a decisão de facto nos termos acima expostos.
Em consequência, acrescenta-se ao elenco dos factos provados supra os seguintes:
- “a autora escorregou ao descer as escadas”;
- A empregada contratada pela autora para a auxiliar nos serviços domésticos da casa no período compreendido entre 22 de Dezembro de 2008 e 4 de Janeiro de 2009, trabalhou, em média, 4/5 dias por semana, entre as 10 e as 18 horas, tendo auferido a quantia total de € 1.500,00 pelos serviços prestados.

Da responsabilidade da ré/recorrida na produção do evento em discussão
Nos autos, a autora imputa à ré a responsabilidade pelos danos que para aquela ocorreram em consequência de uma queda que sofreu quando descia as escadas da pensão da ré, quando aí se encontrava hospedada com o seu marido.
Como se sabe, a responsabilidade civil por acto ilícito (artigo 483ºdo CC) Diploma a que respeitam todos os artigos doravante indicados sem indicação da respectiva origem. seja contratual, seja extracontratual depende da verificação do facto, da ilicitude do facto, do nexo de imputação do facto ao agente que coenvolve a imputabilidade e a culpa, do dano e do nexo causal entre o facto e o dano.
E se é verdade que os factos integradores dos primeiros requisitos indicados devem ser alegados e provados pelo lesado seja na responsabilidade contratual seja na extracontratual (art. 342º, nº 1), já no que diz respeito ao último, a culpa, na responsabilidade contratual (mas não na extracontratual) compete ao devedor alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (art. 799º, nº 1) Cfr., inter alia, os Acs. do STJ de 18.09.2007, proc. 07A2334, de 27.11.2007, proc. 07A3426 e de 30.06.2011, proc. 3252/05TVLSB.L1.S1, acessíveis in www.dgsi.pt. .
No caso vertente, a sentença recorrida perspectivou a possibilidade de responsabilizar a ré em termos de responsabilidade extra contratual, que viria a afastar.
A matéria de facto apurada impunha, porém, que a situação de que cuidamos fosse enquadrada dentro da responsabilidade contratual.
Na verdade, resultou provado que a autora marcou no estabelecimento comercial explorado pela ré, a Pensão Residencial…, uma estadia pelo prazo de quinze dias, para si e seu marido, entre os dias 1 e 15 de Agosto de 2008, período coincidente com o período do tratamento que tinha previsto nas termas de Caldelas, em regime de estadia que lhe conferia direito a dormida e almoço ou jantar.
Procedendo a uma sumária qualificação do contrato celebrado entre a autora e a ré, constatamos que do mesmo fluem direitos e obrigações característicos de diversos tipos contratuais, tal como o arrendamento (o gozo das instalações), o aluguer (dos móveis), a compra e venda (de alimentos), a prestação de serviços, elementos que se fundem num contrato misto, próximo do contrato de albergaria ou pousada do Código de Seabra, ou de hospedagem, mas onde predomina, no entanto, a componente da prestação de serviços, que o faz ingressar no regime dos artigos 1154º a 1156º e, por remissão destes normativos, na disciplina do mandato.
Permitir o acesso e a saída das instalações da pensão onde a autora e o marido se encontravam alojados, era uma das obrigações a que a ré estava adstrita no âmbito do contrato celebrado, sem o que, aliás, não seria possível a hospedagem.
Sendo assim, como é, a questão da responsabilidade civil (porque contratual) deve ser analisada tendo em atenção designadamente o disposto nos artigos 798º e 799º.
Cabia, assim, à ré assegurar todas as condições para que a autora pudesse aceder ou sair das respectivas instalações, criando os mecanismos de segurança que a existência de um estabelecimento comercial exige, nomeadamente, a existência nas escadas do edifício de faixas antiderrapantes (cfr. o ponto 2.4.3 - 5) do Anexo ao Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público).
Tendo-se provado que a autora escorregou nas escadas e que os degraus destas, que são em mármore, não apresentavam qualquer protecção para além dos corrimões naturais, o que importa agora saber (atente-se designadamente ao disposto no mencionado nº 1 do artigo 799º) é se resultou provado que, nas circunstâncias concretas, a existência das ditas faixas antiderrapantes nas escadas não teriam evitado que a autora escorregasse e caísse.
Ora, percorrendo a factualidade provada, não se encontra um único facto que possa suportar essa conclusão, não se tendo, aliás, provado que a autora tenha caído devido a uma falta de atenção momentânea.
Constatada, assim, a culpa da ré, passemos à análise dos danos reclamados pela autora.
Começando pelos danos patrimoniais, considerando a factualidade provada sob os nºs 21 e 22, tem a autora direito a ser indemnizada das despesas de € 5,00 e € 7,50 que despendeu na Liga das Associações de Socorros Mútuos do Porto) e da quantia de € 1.723,00, e dos honorários e despesas com os tratamentos efectuados pelos enfermeiros que se deslocaram a sua casa.
Já quanto aos serviços domésticos prestados pela sua nora durante o período em que a autora esteve impedida de o fazer, tendo em conta o que resultou provado em consequência da alteração da decisão de facto efectuada, assiste à autora o direito de ser indemnizada pelo valor de € 1.500,00 e não dos € 2.600,00 reclamados.
Atentemos, por último, nos danos não patrimoniais sofridos pela autora.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom-nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, nº 1).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, nº 3, 1ª parte,).
Expressa o artigo 494º que, no caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana Ac. do STJ de 10.05.2007, proc. 07B1341, in www.dgsi.pt. .
Seleccionemos então o quadro de facto essencialmente relevante no caso vertente.
Após o acidente, quando regressou à sua residência no Porto, a autora foi submetida a uma cirurgia para remover toda a carne esponjosa que entretanto já se ia desenvolvendo debaixo da pele escurecida, no local da ferida, tendo na sequência da mesma, ficado com um buraco na perna direita, na zona da tíbia, decorrente da remoção da carne, a qual necessitou de tratamento diário para que a ferida sarasse e fechasse lentamente.
Mais se provou que sofreu dores, angústia e sentiu receio, por ser diabética, pela imputação da sua perna e, além disso ficou desgostosa com o facto de não poder realizar os tratamentos nas termas, uma vez que teve de os cancelar, visto os mesmos implicarem que a autora tivesse a perna em contacto com a água, o que era prejudicial ao tratamento da ferida.
De tudo isto resulta um quadro de sofrimento físico-psíquico de alguma gravidade, um grau de culpabilidade algo intenso tendo em conta o dever de diligência e de prudência que se impõe a quem exerce a actividade da ré, desconhecendo-se a situação económico-financeira da autora e da ré.
Tendo em conta o referido quadro de dano não patrimonial, e usando do juízo de equidade a que se reporta o artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil, julga-se adequado fixar a compensação a esse título no montante peticionado de € 2.000,00.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I - A prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos.
II – Na responsabilidade contratual compete ao devedor alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (art. 799º, nº 1, do CC).
III – Estando a autora hospedada na pensão da ré cabia a esta assegurar as condições para que a autora pudesse aceder ou sair das respectivas instalações, criando os mecanismos de segurança que a existência de um estabelecimento comercial exige, nomeadamente, a existência nas escadas do edifício de faixas antiderrapantes (cfr. o ponto 2.4.3 - 5) do Anexo ao Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público).
IV – Tendo-se provado que a autora escorregou nas escadas e que os degraus destas, que são em mármore, não apresentavam qualquer protecção para além dos corrimões naturais, cabia à ré provar que, nas circunstâncias concretas, a existência das ditas faixas antiderrapantes nas escadas não teriam evitado que a autora escorregasse e caísse.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar parcialmente procedente a apelação, condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 5.235,50 (cinco mil duzentos e trinta e cinco euros e cinquenta centavos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Custas na acção e na apelação pela autora e ré, na proporção do decaimento.
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Guimarães, 12 de Janeiro de 2012

Manuel Bargado

Helena Gomes de Melo

Rita Romeira