Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos no recurso e à provas que impõem decisão diversa, e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência; II – A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular n.º56/07.5TAMNC, do Tribunal Judicial de Monção, foi a arguida ANA G... condenada, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º, nº1 do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Foi ainda condenada a pagar à assistente a quantia de € 750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, á taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento. ***** Inconformada, a arguida interpôs recurso, terminando a sua motivação com extensíssimas conclusões. Ora, a motivação serve para enunciar especificamente os fundamentos do recurso e as conclusões são o resumo das razões do pedido (artº412º nº1 do C.P.P.). Por serem um resumo dos fundamentos por que se pede o seu provimento, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem As conclusões da recorrente são precisamente o contrário. Entendemos, contudo, não se justificar convidá-la a apresentar novas conclusões, tanto mais que nos é possível apreender a sua pretensão. São as seguintes as questões a apreciar: 1. Saber se a sentença padece de erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes dos nºs2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13; 2. Saber se a arguida agiu com com animus retorquendi; 3. Saber se a pena deverá ser especialmente atenuada; 4. Saber se o montante indemnizatório fixado é excessivo. ***** Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência. ***** O Exmo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual se louva na resposta e conclui pela mesma forma. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: Como é jurisprudência pacífica o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.). As questões colocadas pela recorrente são as acima enunciadas. ***** 1ª Questão: Saber se a sentença padece de erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes dos nºs2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13: A recorrente alega que o Tribunal a quo, com base na prova produzida em julgamento, apenas poderia dar como provados os factos constantes do nº1 ou, quando muito, que a assistente lhe chamou “puta” e ela respondeu “se eu sou puta tu também és”. Quanto às provas que impõem decisão diversa, entende: - que relativamente ao facto provado sob o nº2 não foi feita prova nesse sentido. Isto porque apenas a assistente “corroborou estes factos”, o que não pode ser suficiente para dá-los como provados e conjugadas as declarações da assistente com as das testemunhas Gracinda D..., nenhuma delas afirmou ter visto a arguida a desafiar a assistente e a dirigir-lhe quaisquer palavras. - que no que se refere aos factos provados sob os nºs3 e 4, da conjugação das declarações da arguida com os depoimentos das testemunhas presenciais Gracinda D..., não resulta que se tenha dirigido a sua casa e regressado com uma foucinha. As declarações da assistente, só por si, não têm força suficiente para dar como provado tal facto; - que sobre os pontos 5 e 6 não foi produzida prova, pois das suas declarações, conjugadas com os depoimentos das testemunhas Gracinda D... apenas resulta que transitava no caminho de servidão, por onde tinha direito de transitar; - que os factos provados sob os nºs7 e 8 foram por si negados. Apenas a assistente os afirma; - que o facto provado sob o nº9 até a assistente afirma “que as injúrias não tinham sido proferidas muito alto”; - que os factos provados sob os nºs10 e 11 deveria considerar-se que apenas chamou puta à assistente com intenção de se defender e não de a ofender na sua honra e consideração; - que os factos provados sob os nºs12 e 13 não poderiam ser dados como provados apenas com base apenas nas declarações da assistente. Em primeiro lugar há que esclarecer o seguinte: Controlar da bondade da decisão sobre matéria de facto com base na gravação dos depoimentos não é a mesma coisa que ouvi-los directamente, tendo à frente a fonte (testemunha ou declarante). É que a oralidade e a imediação dão-nos uma outra amplitude da credibilidade do depoimento, pois permitem-nos apreciar o comportamento e reacções da testemunha ou declarante perante o interrogatório, o modo como este é feito e até o próprio ambiente em que é feito, as tensões criadas à volta da testemunha (ou declarante), a forma como é conduzido o interrogatório, etc.. Como escreve Castro Mendes “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. É integrado naquele ambiente que o julgador decide da credibilidade ou não de uma depoimento. Por outro lado, é também o confronto entre os vários depoimentos, conjugados com os demais meios de prova, que lhe vai permitir, com maior segurança, atribuir maior credibilidade a uns que a outros. Assim, a reconstituição do acontecimento que tem lugar em cada julgamento é feita com base em todo um conjunto de vivências e circunstâncias impossíveis de transmitir na gravação. A estes aspectos objectivos acrescem os “elementos não racionalmente explicáveis” e mesmo “puramente emocionais”, de que fala Figueiredo Dias Sendo a formação da convicção realizada de forma tão complexa, o controle que o tribunal de recurso pode fazer da matéria de facto é, necessariamente, limitado, sob pena de subverter o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº127º do C.P.P.. A esse controle é essencial a motivação, através da qual o tribunal de recurso vai aquilatar da legalidade e razoabilidade da convicção do julgador, tomando conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo que lhe permitiu dar como provados uns factos e não provados outros. Haverá, assim, erro de julgamento se se detectar que a valoração da prova não foi feita de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. De qualquer modo, há sempre que ter presente que conhecer de facto não significa fazer um novo julgamento, procurando nova convicção, como parece ser a pretensão do recorrente, mas antes reapreciar determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais alguma das partes considere ter havido erro de julgamento na 1ª instância É que a garantia do duplo grau de jurisdição, como é comummente aceite, não pode subverter, repete-se, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº127º do C.P.P.. Escreve-se, a propósito, no Ac. do STJ, de 16/06/05, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência. No mesmo sentido, o acórdão do mesmo Tribunal, de 17/02/05 refere: “os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa ou específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que deveria ter sido aplicada”. Por isso, compete e este Tribunal, no que a este aspecto do recurso se refere, apurar se a convicção formada pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os demais elementos existentes nos autos podem fornecer. No caso, o principal erro que o recorrente aponta ao acórdão é o facto de o Tribunal a quo não ter tido em consideração as suas declarações, valorizando essencialmente as declarações da assistente. Ora isto mais não é do que pôr em causa a convicção do julgador, esquecendo-se de que em processo penal rege o já falado princípio da livre apreciação da prova (artº127º do C.P.P.), o que significa que, em regra, não existem critérios legais que determinem o valor a atribuir à prova. Esta será valorada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do juiz, embora com algumas excepções ou “limites”, “designadamente, as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (art.169.º); ao caso julgado, não obstante este apenas se encontrar indirectamente regulado no CPP, a propósito do pedido cível (art.84.º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (art.344.º) e à prova pericial (art.163.º)”. Ouvidos os registos magnetofónicos nem a assistente nem as testemunhas acima referidas prestaram depoimentos contrários à forma como foram entendidos pela Srª Juíza a quo. Note-se que mesmo a testemunha José Domingues afirma ter ouvido a arguida e ofendida a “chamar nomes uma à outra”, sendo o que mais se ouvia “putas” e “ladras”. Assim, não foi só nas declarações da assistente que o Tribunal a quo baseou a sua convicção mas naquelas, conjugadas com o depoimento da testemunha referida que, contrariamente à afirmação da arguida, presenciou os factos, e também com as declarações desta que admite ter-lhe chamado “puta” uma vez, embora dizendo que o fez só após aquela lhe ter chamado o mesmo. As declarações da arguida, ao fim e ao cabo, apenas revelaram algumas discrepâncias com as declarações da assistente. Ora, a Srª Juíza justifica dar maior relevância às declarações da assistente do que às da arguida por as achar mais consentâneas com “a postura” adoptada por esta em tribunal Como acima referimos, são estes aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes, bem como os tais “elementos não racionalmente explicáveis” e mesmo “puramente emocionais”, que só na 1ª Instância é possível observar e valorizar. De resto, basta ler a motivação apresentada na sentença recorrida e ter presente o depoimento da assistente, que foi essencialmente com base nestas declarações que assentou a convicção do Tribunal. Por fim e no que se refere ao dolo, sobre o qual não foi feita prova directa, pois os factos que o integram não são susceptíveis de apreensão directa, infere-se tomando-se como ponto de partida a materialidade da infracção, através da utilização de presunção baseada no princípio da normalidade e das regras da experiência, a ele se chegando sem grandes dificuldades. Defende a arguida que o tribunal deveria ter dado como provado que ao proferir as palavras provadas se limitou a responder a um insulto da assistente. Porém, a 1ª Instância não o deu como provado, nem este Tribunal tem elementos para o fazer pois, como já se disse, essa versão é apenas por si veiculada e, repete-se, as suas declarações não foram credíveis. Nem mesmo se pode retirar do depoimento da testemunha José Domingues que apenas refere ter ouvido as duas a discutir e a chamarem “nomes” uma à outra, não podendo esclarecer quem terá dado início à discussão. Assim e para concluir, a prova em que o tribunal se baseou para dar como provados os factos impugnados é de livre apreciação e da conjugação dos factos dados como provados com a prova produzida, bem como da fundamentação de facto, não se evidencia qualquer violação das regras da experiência comum ou que a apreciação tenha sido incorrecta, por fundada em juízos ilógicos ou arbitrários. Por isso, a matéria de facto a ter em consideração é a fixada na 1ª Instância, já que não se verifica nenhum dos vícios do nº2 do artº410º do C.P.P.. 2ª Questão: Saber se a arguida agiu com animus retorquendi: Dada manter-se a matéria de facto provada na 1ª Instância, esta questão tem, manifestamente, que improceder. Na verdade, o artº186º do C.P. preceitua, nos seus nºs2 e 3, que o tribunal dispensa de pena o agente quando: - a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido - o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa. A primeira situação verifica-se sempre que haja uma reacção a uma provocação ilegítima ou censurável do ofendido, capaz de gerar de um estado psicológico de ira ou descontrolo emocional, susceptível de justificar uma resposta imediata. Por outro lado, a ilicitude e o sentido da repreensibilidade deve ser visto em termos de um mínimo de objectividade, importando ter presente que a valoração sobre essa realidade deve ter como referência o sentido objectivo que o homem comum lhe atribuiria. Assim, não pode atribuir-se carga provocatória a uma mera brincadeira mesmo que o visado assim o não considere. Mas já uma insinuação pode ser tida como repreensível. O nº3 abarca os casos de retorsão, em que a um insulto se responde com outro insulto, devendo existir uma relação de reciprocidade e imediatidade entre ambos. No caso, nenhuma destas circunstâncias ficou provada. 3ª Questão: Saber se a pena deverá ser especialmente atenuada: Dispõe o artº72 do C.P., no seu nº1: O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. No nº2 deste artigo são enumeradas as circunstâncias exemplificativas susceptíveis de conduzir à atenuação especial da pena. Como ensina Figueiredo Dias, “Ao legislador compete, desde logo, estatuir as molduras penais cabidas a cada tipo de factos que descreve na PE do CP e em legislação extravagante, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos de factos pode presumivelmente assumir. Mas porque o sistema não poderia funcionar de forma justa e eficaz se não fosse dotado, a este propósito de válvulas de segurança, o legislador prevê ainda aquelas circunstâncias que, em casos especiais, podem agravar ou atenuar os limites máximo e (ou) mínimo das molduras penais, cabidas como regra a um certo tipo de factos (circunstâncias modificativas).” Só que para que esta válvula de escape funcione é necessário que se verifique: § diminuição acentuada da ilicitude do facto e da culpa do agente; § diminuição das exigências de prevenção. “A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.”. A este propósito, escreve-se no Ac. do STJ, de08/03/07: I - Em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, surgiu a necessidade de dotar o sistema de uma válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa: são as hipóteses de atenuação especial da pena – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, II – O funcionamento desta válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber, a diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, da necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção. III - Não deve esquecer-se que esta solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código como o nosso, “moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas”; ou seja, é uma solução antiquada – ibidem, § 454 e 465. IV - Daí o bem fundado da nossa jurisprudência, quando pressupõe que tal sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da cláusula geral apontada, entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais”. Voltando ao caso concreto e ponderando eventuais circunstâncias exemplificativas susceptíveis de conduzir à atenuação especial da pena, há que dizer que não ficou provado que a conduta da recorrente tenha sido determinada por provocação da assistente, a confissão foi parcial e com pouco relevo, o que demonstra não haver, por parte dela, verdadeira interiorização do desvalor da acção e não ficaram provados quaisquer actos demonstrativos de arrependimento sincero, designadamente, a reparação. Por isso, as circunstâncias atenuantes não assumem o necessário «especial relevo» de diminuir, por forma acentuada, a ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena. Improcede, também nesta parte, o recurso. 4ª Questão: Saber se o montante indemnizatório fixado é excessivo: Nos termos do artº400º, nº2 do C.P.P., o recurso da parte da sentença cível só é admissível quando o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada. O valor do pedido de indemnização formulado pelo assistente foi de € 750. O recorrente foi condenado a pagar a quantia peticionada. A alçada do tribunal recorrido era, antes da alteração introduzida pelo Dec-Lei nº303/07, de 24/08, de € 3 740,98 (Dec-Lei nº303/07, de 13/01. O recurso, nesta parte, não é admissível visto não se mostrar preenchido nenhum dos dois pressupostos cumulativos impostos pelo citado artº400º, nº2 do C.P.P.. ***** DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Fixa-se em 7 Ucs a taxa de justiça devida pela arguida/recorrente |