Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5232/19.5T8VNF-G.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS DO INSOLVENTE
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
FORÇA E AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. A excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas.
II. A força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a matéria em discussão, nomeadamente com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, por forma a que não volte a ser discutida (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção).
III. Tendo existido uma prévia reclamação de créditos, em sede de acção executiva, onde foi proferida sentença, transitada em julgado, reconhecendo o crédito reclamado, não pode este, novamente reclamado pelo respectivo credor em posteriores autos de insolvência, ou aí reconhecido pelo administrador da insolvência, ser impugnado pelo então insolvente, com base em factos já ocorridos, e dele conhecidos, à data de prolação da dita sentença de verificação e graduação de créditos, por a isso se opor o caso julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada

1.1.1. A. C. (aqui Recorrente), residente na Rua …, concelho de Barcelos, intentou um processo especial de revitalização, onde veio a desistir das negociações nele encetadas, e onde o Administrador Judicial Provisório se pronunciou pela sua insolvência; e, sendo os autos distribuídos como de insolvência, neles tendo o A. C. deduzido oposição, e aí sido realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 19 de Junho de 2002 (já transitada em julgado), declarando a sua insolvência, e fixando em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos.
1.1.2. O Administrador da Insolvência juntou a lista definitiva de créditos, (reconhecidos e não reconhecidos), nos termos do art. 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (1), nela reconhecendo a D. A. (que o não reclamara) um crédito global de € 216.000,00 (sendo € 180.000,00 a título de capital, e € 36.000,00 a título de juros), tendo como declarado fundamento «Empréstimos», e qualificando-o como comum.
1.1.3. O Insolvente (A. C.) veio impugnar a dita lista, nos termos do art. 130.º, do CIRE, pedindo nomeadamente que não se reconhecesse o crédito de D. A..
Alegou para o efeito, em síntese, ser o mesmo inexistente, já que apenas solicitara, em 2004, a D. A. um empréstimo de € 40.000,00.
Mais alegou que, vindo ele próprio a ser posteriormente executado por J. A., Limitada, na acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL (que correu termos pelo ora extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, hoje Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1), emitiu D. A. uma declaração de dívida sua, para poder ali reclamar o respectivo crédito, tendo-o porém feito por indevidos € 180.000,00 (e não pelos € 40.000,00 que lhe devia então).
Alegou ainda que o invocado mútuo de € 180.000,00 sempre seria nulo, quer por falta de imperativa forma legal, quer por simulação absoluta.
1.1.4. R. J., residente na Rua …, em …, concelho de Barcelos, e L. R., residente na Rua …, concelho de Guimarães - a primeira por si, e ambos na qualidade de herdeiros habilitados de D. A. -, vieram responder à impugnação apresentada pelo Insolvente (A. C.) ao reconhecimento do seu crédito de € 216.000,00.
Alegaram para o efeito, em síntese, ter sido a confissão de dívida de € 180.000,00 assinada pelo ora Insolvente (A. C.) em Dezembro de 2010, por ser essa a quantia que então lhes devia, mercê de sucessivos empréstimos de que beneficiou, tendo nela sido fixado o prazo limite de pagamento de 31 de Dezembro de 2011.
Mais alegaram que, face ao seu incumprimento, D. A. e mulher, R. J., moveram, em 30 de Abril de 2012, contra o ora Insolvente (A. C.) uma acção executiva, com o n.º 1380/12.0TBBCL (que correu termos pelo extinto 4.º Juízo Cível de Barcelos); e onde aquele, citado, não deduziu qualquer oposição.
Alegaram ainda que, tendo naqueles autos feito penhorar um imóvel, verificaram depois possuir o mesmo uma penhora prévia, realizada no processo executivo n.º 1049/12.6TBBCL (do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, hoje Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1), que lhe era movido por J. A., Limitada; e, por isso, reclamaram por apenso ao mesmo o seu crédito, então de € 185.049,87.
Por fim, alegaram que, tendo inicialmente a ali Exequente (J. A., Limitada) impugnado essa sua reclamação de créditos - o que o aqui Insolvente (A. C.) não fez -, veio a desistir da mesma, em requerimento subscrito por ela própria, por eles próprios e pelo ora Insolvente (A. C.); e, por isso, foi proferida sentença, em 14 de Junho de 2016, já transitada em julgado, onde o dito crédito foi verificado e reconhecido.
Defenderam, assim, impor-se nos presentes autos o caso julgado ali formado.
1.1.5. Sob prévio despacho do Tribunal a quo, veio o Insolvente (A. C.) pronunciar-se sobre a referida excepção de caso julgado, reiterando a sua anterior posição.
Alegou para o efeito, em síntese, nunca ter beneficiado do alegado empréstimo de € 180.000,00, assim se explicando, quer que esteja indocumentado, quer que os alegados credores se tivessem mantido tanto tempo à espera da devolução de uma tão elevada quantia em dinheiro.
Mais alegou que só não deduziu oposição na acção executiva que aqueles depois lhe moveram (acção executiva n.º 1380/12.0TBBCL, do ora extinto 4.º Juízo Cível de Barcelos), e na reclamação de crédito que os mesmos apresentaram de seguida na acção executiva que lhe foi movida por J. A., Limitada (acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL, do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, hoje Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1) por assim ter acordado previamente com eles.
1.1.6. Sob prévio despacho do Tribunal a quo, o Administrador da Insolvência informou que, não obstante o crédito de D. A. não tivesse sido reclamado, o reconheceu por ser «do conhecimento do administrador de insolvência, porquanto o mesmo havia sido reclamado no âmbito do Processo Especial de Acordo de Pagamento que correu termos sob o processo nº 6326/19.2TBVNF, no Juízo de Comércio de V. N. Famalicão, Juiz 2», lendo-se nomeadamente na reclamação aí apresentada por D. A. e mulher, R. J.:
«(…)
5º…Em 14.06.2016, foi proferida sentença no apenso-A de reclamação de créditos do referido Proc. N.º 1049/12.6TBBCL, agora a correr termos pela 2ª Secção de Execução-J1 da Instância Central de Vila Nova de Famalicão da Comarca de Braga, pela qual foi reconhecido aos ora requerentes o crédito que haviam reclamado - Doc.2-.
6º…Tal sentença há muito transitou em julgado, constituindo, assim, caso julgado.
(…)»
1.1.7. Designada uma audiência de tentativa de conciliação, não foi possível obter a mesma quanto ao crédito reconhecido a D. A..
1.1.8. Foi proferida decisão, julgando improcedente a impugnação do Insolvente (A. C.) quanto ao crédito reconhecido a D. A., lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Isto posto, face ao quadro factual supra elencado, não restam dúvidas que em ambas as acções a questão central consiste em saber se deverá ser reconhecido ao credor o crédito alegado.
As partes não são inteiramente coincidentes, mas verifica-se que a questão decidida (definitivamente) na outra acção é exactamente a mesma que se invoca nos presentes autos, ou seja, estamos perante verificação e graduação dos mesmos créditos.
Estamos perante uma graduação especial de créditos, onde releva apenas a identidade dos sujeitos da relação material.
Por consequência, a primeira sentença proferida e transitada em julgado impõe-se nestes autos.
O caso julgado vincula o aqui insolvente que, como tal, nela intervieram, inicial ou sucessivamente. Precisa-se, porém, que “a identidade dos sujeitos relevante para o caso julgado não é tanto a simples identidade física, como entidade jurídica”, conforme decorre do art. 581º, nº 2 do C.P.C. (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 721-2).
“Esta regra coaduna-se perfeitamente com as exigências do contraditório, segundo o qual as pessoas que não podem defender os seus interesses num processo, por não terem interesse directo em demandar ou contradizer, ou por não serem os titulares da relação material controvertida, não podem ser abrangidos pelo caso julgado formando neste processo”. Evita-se, assim, que “terceiros sejam prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem eles terem oportunidade de se defender” (J. P. Remédios Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, Dezembro de 2009, p. 667-8, com bold apócrifo.”
Pelo exposto, declaro verificar-se a referida excepção dilatória de ofensa ao caso julgado material, julgando-se improcedente a impugnação apresentada pelo insolvente quanto ao crédito reconhecido a D. A..
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformado com esta decisão, o Insolvente (A. C.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que lhe fosse dado provimento e se revogasse o despacho proferido, prosseguindo os autos (quanto ao crédito em causa) para julgamento.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
I. O recorrente apresenta recurso do despacho proferido em 29 de dezembro de 2021, que, em síntese, decidiu pelo reconhecimento do caso julgado
II. O caso julgado pode ser material ou formal conforme resulta dos arts. 619.º e 620.º do Código de Processo Civil.
III. O caso julgado material, que é aquele que aqui interessa, é normalmente considerado numa dupla perspetiva: como exceção de caso julgado e como autoridade de caso julgado.
IV. Enquanto exceção, o caso julgado, tem uma função negativa, a qual pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar que o tribunal, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie ou reafirme o anteriormente decidido, já enquanto autoridade de caso julgado, o mesmo tem uma função positiva que corresponde à imposição da primeira decisão à segunda decisão de mérito, isto é, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa ação subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.
V. Como escreve Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 354) «a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida».
VI. É este também o entendimento da Jurisprudência nacional, sendo disso exemplo os acórdãos do STJ de 07.05.2015, proc. 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1, relatado por Granja da Fonseca e do T.R.Porto de 06.06.2016, proc. 1226/15.8T8PNF.P1, relatado por Caimoto Jácome, ambos publicados in www.dgsi.pt.
VII. Assim, a exceção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário, e obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente importa a absolvição da instância (tudo conforme arts. 576.º, n.º 1, 577.º, al. i), 578.º e 580.º, todos do Código de Processo Civil).
VIII. Revertendo à situação em apreço, vejamos a alegação de caso julgado, para começar dúvidas não há de que as partes são as mesmas nos dois processos, existir os representantes do falecido por via da herança. Contudo, a autora e a ré nesta ação foram igualmente partes no outro processo. Há assim identidade de sujeitos.
IX. Todavia, não há identidade de pedido, nem de causa de pedir, bastando para tanto analisar os pedidos e as causas de pedir das duas ações, para facilmente se verificar que não há qualquer identidade entre os mesmos.
X. É verdade que o crédito que fundamenta a presente impugnação à reclamação de créditos é o mesmo, todavia os factos ora apresentados não o são. Aliás o insolvente deu entrada de ação que correu termos no Juiz 5 da Central cível de Braga sob os autos de processo nº 1130 /20.8T8BCL, sendo que naquela ação os réus aqui reclamantes não tomaram qualquer posição/ contestação.
XI. Com efeito, os pedidos apesar de serem créditos alegadamente do mesmo mútuo são pedidos de valores distintos, a que acresce que as causas de pedir assentam em factos diferentes: nesta acção discute-se a simulação e no processo execução o reconhecimento do valor.
XII. Ou seja, não há de forma evidente identidade de pedido e de causa de pedir.
XIII. E não havendo esta tríplice identidade entre pedido, causa de pedir e partes, não se verifica a invocada exceção de caso julgado, nos termos do preceituado no art. 580.º e 581.º do Código de Processo Civil e que determinaria a absolvição da ré da instância, nos termos do disposto nos arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 578.º, 580.º e 581.º todos do Código Civil.
XIV. Deste modo não se mostram preenchidos os pressupostos da exceção de caso julgado,
XV. Pois que, a autoridade de caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, como consequência do caráter definitivo do respetivo trânsito em julgado - vd. al. i),
XVI. Ora, o pedido nesta impugnação não corresponde exatamente ao pedido ocorrido na outra ação já julgada, em causa não existe uma identidade material de objeto entre a questão fundamental de uma de outra, inexiste igualmente uma rigorosa identidade formal do pedido feito nas duas ações.
XVII. O pedido naquela ação (execução) difere no pedido nesta impugnação (simulação). Pelo que, não se verifica na ótica do recorrente caso julgado, que abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas também os fundamentos lógicos e necessários da parte dispositiva dessa decisão a contrario - cfr. Ac. STJ, de 14.03.2006, proc. n.º 05B3582
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1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações nos autos.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (2), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso interposto pelo Insolvente (A. C.), 01 única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente ao ter julgado improcedente a impugnação de créditos do Insolvente (por verificação da excepção de caso julgado, quanto ao crédito reconhecido a D. A.), devendo ser alterada essa decisão de mérito (nomeadamente, julgando não verificada a dita excepção)?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para apreciação da exclusiva questão sub judice mostram-se assentes nos autos os seguintes factos (conforme já inalteradamente determinado pelo Tribunal a quo e por documentos autênticos, não arguidos de falsos, e aqui considerados nos termos do art. 607.º, n.º 4, II parte, do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, in fine, do mesmo diploma):
1 - D. A. e mulher, R. J., moveram, em - de Abril de 2012, contra A. C. e mulher, T. J., uma acção executiva, com o n.º 1380/12.0TBBCL (que correu termos pelo extinto 4.º Juízo Cível de Barcelos), para pagamento coercivo da quantia exequenda de € 182.307,95 (sendo € 180.000,00 a título de capital, e o remanescente a título de juros de mora vencidos, contados até 27 de Abril de 2012), acrescida de juros de mora vincendos, contados desde 28 de Abril de 2012.
2 - Na acção executiva n.º 1380/12.0TBBCL, referida no facto anterior, os aí Exequentes (D. A. e mulher, R. J.) invocaram como título executivo um documento particular, epigrafado «CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO», datada de 31 de Dezembro de 2010, subscrita por eles próprios e pelos aí Executados (A. C. e mulher, T. J.), lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
UM - Os primeiros outorgantes confessam-se nesta data devedores aos segundos da quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), referente a quantias que lhe foram emprestadas pelos segundos ao longo dos últimos vinte e cinco anos.
DOIS - Os primeiros outorgantes comprometem-se a liquidar tal quantia até 31 de Dezembro de 2011.
Por ser a expressão da vontade real dos outorgantes, vai por eles ser assinado o presente contrato, prescindindo todos do reconhecimento notarial das suas assinaturas.
(…)»
3 - Na acção executiva n.º 1380/12.0TBBCL, referida nos factos anteriores, o aí Executado (A. C.), citado, não deduziu qualquer oposição.
4 - Na acção executiva n.º 1380/12.0TBBCL, referida nos factos anteriores, foi penhorado um imóvel, verificando-se depois ter sido o mesmo, prévia e igualmente penhorado, na acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL (do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, hoje Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1), movida por J. A., Limitada a A. C. e mulher, T. J.; e, por isso, foi a acção executiva n.º 1380/12.0TBBCL (que correu termos pelo extinto 4.º Juízo Cível de Barcelos) sustada.
5 - Mercê do referido no facto anterior, D. A. e mulher, R. J., reclamaram por apenso à acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL (do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, hoje Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1), um crédito de € 185.049,87, o mesmo para cujo pagamento coercivo tinham eles próprios intentado a acção executiva n.º 1380/12.0TBBCL (que correu termos pelo extinto 4.º Juízo Cível de Barcelos), lendo-se nomeadamente na sua reclamação:
«(…)
4º…Acontece porém que os reclamantes foram notificados pelo Agente de Execução de que sobre o imóvel penhorado acima referido incide uma penhora anterior, a correr termos nos presentes autos pelo que sustava aquela execução quanto ao imóvel penhorado (…).
5.º Como se deixou dito, na data da apresentação do requerimento executivo, a quantia em débito foi liquidada no montante de € 182.307,95.

13.º [lapso de numeração, que aqui se mantém]…Quantia essa que tem de ser actualizada no que concerne aos juros de mora entretanto vencidos.
14.º…Que, nesta data (14.09.2012), perfazem o montante de € 2.741,92.
15.º…Deste modo, actualmente, o crédito dos reclamantes sobre os executados importa a quantia global de € 185.049,87.
(…)»
6 - Os Executados (A. C. e mulher, T. J.) na acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL (do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, hoje Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1) não deduziram oposição à reclamação de créditos referida no facto anterior, permanecendo inertes quanto a ela.
7 - Tendo inicialmente a Exequente (J. A., Limitada) da acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL (do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, hoje Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1) impugnado a reclamação de créditos, deduzida por apenso àqueles autos, de D. A. e mulher, R. J., veio posteriormente desistir da mesma; e os aí Reclamantes e o aí Executados (A. C. e mulher, T. J.) declararam não se opor à dita desistência.
8 - Mercê do referido nos factos anteriores, e no apenso de Reclamação de Créditos da acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL (do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, hoje Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1), foi proferida sentença, em 14 de Junho de 2016, já transitada em julgado, onde o crédito reclamado por D. A. e mulher, R. J., foi verificado e reconhecido, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Considerando que relativamente ao crédito reclamado por D. A. e R. J., o crédito reclamado não está neste momento impugnado, o foi dentro do prazo legal e está comprovado documentalmente, julgo-o verificado, nos termos do n.º 4 do art. 868º do C.P.C..
(…)
De igual forma o crédito reclamado por D. A. e R. J. está garantido por penhora, mas a mesma foi registada em data posterior à da penhora nos autos, pelo que deve ser graduado em último lugar.
(…)
IV. Decisão:
1. Julgo, para além dos que já foram reconhecidos anteriormente, reconhecido o crédito reclamado por D. A. e mulher R. J..
(…)»
9 - Por sentença proferida em 19 de Junho de 2002 (já transitada em julgado), nos autos de insolvência n.º 5232/19.5T8VNF (do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 4) foi declarada a insolvência de A. C., e fixado em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos.
10 - Nos autos de insolvência pertinentes a A. C., o Administrador da Insolvência juntou a lista definitiva de créditos, nos termos do art. 129.º, do CIRE, nela reconhecendo a D. A. (que o não reclamara) um crédito global de € 216.000,00 (sendo € 180.000,00 a título de capital, e € 36.000,00 a título de juros), tendo declarado como fundamento «Empréstimos», e qualificando-o como comum.
11 - Nos autos de insolvência pertinentes a A. C., o mesmo impugnou o crédito reconhecido a D. A., afirmando ser inexistente, por apenas lhe ter pedido emprestada a quantia de € 40.000,00; e ser qualquer alegado empréstimo de € 180.000,00 nulo, quer por falta de imperativa forma legal, quer por simulação absoluta.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Caso julgado - Excepção e autoridade
4.1.1. Caso Julgado - Âmbito

Lê-se no art. do 628.º, do CPC, que uma decisão judicial «considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».
Quando assim seja (e nos termos dos art. 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC) terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal).
Contudo, a «sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621.º, do CPC).
Ora, a doutrina divide-se quanto aos limites objectivos do caso julgado. Com efeito, partindo sempre do pressuposto da prévia existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida apreciada, ou que versou sobre a relação processual constituída, e pretendendo-se evitar que essa mesma questão venha mais tarde a ser validamente definida, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, nem sempre se torna claro precisar o concreto alcance do caso julgado formado (3).
Assim, para uns, tais limites confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (4); já outros, defendem que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos, pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (5).
Reconhece-se que a posição actualmente predominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada (6).
Deste modo, e aderindo a este último entendimento, ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a respectiva força obrigatória à resolução de questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada: embora as premissas da decisão recorrida não revistam, por via de regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória se referir a elas, de modo expresso, quer quando constituam antecedente lógico necessário e imprescindível da decisão final.
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4.1.2. Distinção de efeitos - Excepção (de caso julgado) e Autoridade (de caso julgado)
Face ao exposto, e ainda ao teor dos arts. 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC, compreende-se que se distinga entre a excepção dilatória de caso julgado e a força e autoridade de caso julgado (efeitos distintos da mesma realidade jurídica).
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4.1.2.1. Excepção dilatória de caso julgado
Precisando, a excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. Logo, visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas.
Segundo o art. 581.º, do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto: aos sujeitos (isto é, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica); ao pedido (isto é, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico); e à causa de pedir (isto é, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, isto é, do mesmo princípio gerador do direito, da mesma sua causa eficiente).
Dir-se-á, e quanto aos sujeitos, que «as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial», não tendo porém que «existir coincidência física», e sendo mesmo «indiferente a posição [autor versus réu] que assumam em ambos os processos» (Ac. da RC, de 17.09.2013, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 507/12.7TBSEI.C1).
Dir-se-á, quanto ao pedido, que estará em causa numa e outra acção «o mesmo direito subjectivo cujo reconhecimento e(ou) protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa». Contudo, para haver «identidade de pedido não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas» (Ac. do STJ, de 06.06.2000, Garcia Marques, Processo n.º 00A327). Logo, a «identidade de pedidos ocorrerá se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter» (Ac. da RC, de 17.09.2013, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 507/12.7TBSEI.C1).
Dir-se-á, quanto à causa de pedir, que, «quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, págs. 121 e 123). Logo, «não sendo similares os factos que integram a causa de pedir na acção em que se formou o caso julgado e naquela em que se pretende projectar a sua eficácia, através da invocação da excepção, não se poderá afirmar serem idênticas as respectivas causas de pedir» (Ac. da RC, de 17.09.2013, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 507/12.7TBSEI.C1).
Enfatiza-se, porém, que, para se aferir da repetição - ou não - de uma acção, se deve atender, «não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção), fixado e desenvolvido no art. 498º [art. 581.º, do actual CPC], mas também à directriz substancial traçada no nº 2, do art. 497º [art. 580.º, do actual CPC], onde se afirma que a excepção da litispendência (tal como a de caso julgado), tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior» (Antunes Varela, Sampaio e Nora, J. M. Bezerra, Manuel de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 2.ª edição, pág. 302, com bold apócrifo).
Logo, a «razão de ser da litispendência [bem como do caso julgado], permite que ela se verifique mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e outra seja executiva» (Ac. do STJ, de 06.06.2000, Garcia Marques, Processo n.º 00A327). Compreende-se que assim seja, já que «sobre o mesmo direito de crédito e com a finalidade de o preservar e satisfazer, podem existir acções diversas sem que necessariamente se verifique a repetição de uma causa, pois tudo depende da concreta providência jurisdicional requerida em cada uma delas» (Ac. da RG, de 30.06.2011, Isabel Rocha, Processo n.º 106/09.0TBPCR-B.G1).
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4.1.2.2. Força e autoridade de caso julgado
Precisando novamente, a força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa. Logo, visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito; e pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção, pressupondo apenas «a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida», isto é, sendo «entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado» (Ac. do STJ, de 21.03.2012, Álvaro Rodrigues, Processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1).
Por outras palavras, neste segundo caso (de força e autoridade do caso julgado) «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex - Edições Jurídicas, 1997, pág. 579, com bold apócrifo).
Assim, se, «exemplo, numa acção de condenação o réu for condenado a entregar certa coisa ao autor, a sentença proferida, uma vez transitada, obstará a que, em nova acção proposta pelo vencedor para obter a indemnização do dano proveniente da falta de cumprimento da obrigação de entrega, o réu volte a levantar a questão da existência desta obrigação. Essa questão prejudicial está definitivamente julgada» (Antunes Varela, Sampaio e Nora, J. M. Bezerra, Manuel de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 309, em nota).
Num outro exemplo, dir-se-á que, se numa primeira acção foi reconhecida a existência e validade de um contrato de compra e venda de imóvel, com base no qual os Adquirentes pretenderam - e lograram - reaver o prédio dele objecto, o seu anterior Ocupante não poderá depois, numa segunda acção, pretender invalidar o dito contrato (causa de pedir nos primeiros autos), invocando para o efeito a sua simulação: «a possibilidade de conhecimento deste pedido de declaração de nulidade colocaria o tribunal “na alternativa de contradizer ou de reproduzir” a decisão anterior (n.º 2 do artigo 497.º do Código de Processo Civil); tanto basta para que proceda a excepção de caso julgado e para que não possa ser apreciado o pedido correspondente.
«À mesma conclusão (naturalmente) chegamos por uma outra via. Embora o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (n.º 2 do artigo 96.º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizadas para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocadas como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração, expressamente definido no n.º 1 do artigo 489.º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do n.º 1 do artigo 814.º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição» (Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 2294/06.9TVPRT.S1, com bold apócrifo).
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Concluindo, enquanto que a excepção dilatória do caso julgado pressupõe uma identidade entre relações jurídicas (sendo a mesma relação - perfeitamente individualizada nos seus aspectos subjectivos e objectivos - objecto de sucessiva e repetida apreciação jurisdicional), a autoridade do caso julgado pressupõe uma prejudicialidade entre objectos processuais («julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes - incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção», conforme Ac. do STJ, de 24.04.2013, Lopes do Rego, Processo n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1).
Dito de outro modo, «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (…) Este efeito positivo assente numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida» (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 354, com bold apócrifo) (7).
Enfatiza-se ainda que, «se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir e até os que ele poderia ter deduzido; nesse sentido, vale a máxima segunda a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível”» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, pág. 324, com bold apócrifo) (8).
Contudo, esta preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas num processo findo reporta-se necessariamente - e apenas - àquelas que sejam anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final, e que por isso não puderam ser ali apresentadas.
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.1. Excepção de caso julgado
Concretizando, verifica-se que, tendo D. A. e mulher, R. J., instaurado, em 30 de Abril de 2012, uma acção executiva, com o n.º 1380/12.0TBBCL (que correu termos pelo extinto 4.º Juízo Cível de Barcelos), contra A. C. e mulher, T. J., para pagamento coercivo da quantia exequenda de € 182.307,95, nela invocaram como título executivo um documento particular, epigrafado «CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO», datado de 31 de Dezembro de 2010, subscrita por eles próprios e pelos aí Executados.
Mais se verifica que, na dita acção executiva n.º 1380/12.0TBBCL, penhoraram um imóvel que já tinha sido previamente penhorado na acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL (do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, hoje Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1), movida por J. A., Limitada igualmente a A. C. e mulher, T. J.; e, por isso, a dita acção executiva n.º 1380/12.0TBBCL foi sustada, tendo depois reclamado naquela outra (n.º 1049/12.6TBBCL) o mesmo crédito para cujo pagamento coercivo tinham eles próprios intentado esta, como aliás não podia deixar de suceder por via da respectiva sustação legal ( art. 794.º, do CPC).
Verifica-se igualmente que: os Executados na acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL (A. C. e mulher, T. J.) não deduziram oposição à dita reclamação de créditos; a oposição inicialmente deduzida quanto à mesma pela aí Exequente (J. A., Limitada) veio posteriormente a ficar sem efeito (por desistência da sua autora, aceite pelos aí Reclamantes e os aí Executados); e foi proferida sentença nesse apenso de Reclamação de Créditos n.º 1049/12.6TBBCL-A, declarando reconhecido o crédito reclamado por D. A. e mulher, R. J..
Por fim, verifica-se que, tendo A. C. sido declarado insolvente em 19 de Junho de 2020, nos autos de insolvência n.º 5232/19.5T8VNF (do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 4, de que estes são apenso), o Administrador da Insolvência reconheceu a D. A. (que o não reclamara) um crédito global de € 216.000,00 (sendo € 180.000,00 a título de capital, e € 36.000,00 a título de juros) - precisamente o mesmo que aquele e a mulher já tinha invocado na acção executiva n.º 1380/12.0TBBCL, e de seguida na reclamação de créditos apensa à acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL -, mercê da decisão judicial que o reconhecera nesta, que ele próprio conheceu no Processo Especial de Acordo de Pagamento n.º 6326/19.2TBVNF (do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2), onde novamente fora reclamado.
Dir-se-á assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não obstante a diferente natureza dos autos principais respectivos, se verifica efectivamente entre a Reclamação de Créditos apensa à acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL e a Reclamação de Créditos apensa à insolvência n.º 5232/19.5T8VNF - no que ao crédito pertinente a D. A. e mulher, R. J., diz respeito - a excepção de caso julgado.
Com efeito, e tal como o próprio Insolvente (A. C.) recorrente reconhece nas suas alegações de recurso, existe identidade de sujeitos; e as partes respectivas ocupam ainda a mesma posição processual, isto é, ele próprio a posição de devedor, e aqueles a posição de credores (não a alterando o mero facto de ter sido o Administrador da Insolvência a reconhecer o crédito, por não ter sido reclamado, já que esse reconhecimento - autorizado por lei - não altera a sua titularidade).
Existe ainda identidade de causa de pedir, isto é: o crédito em causa radica, num e noutro caso, sempre nos mesmos invariáveis plúrimos empréstimos (e não, conforme o Insolvente recorrente pretende fazer crer nas suas alegações de recurso, num único empréstimo global de € 180.000,00, assim nulo por falta de forma); tem como inicial título executivo o mesmo documento epigrafado «CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO», datado de 31 de Dezembro de 2010, subscrito por credores e devedores (sem que, em qualquer dos autos referidos, se haja invocado a falsidade das ditas assinaturas); e as diferenças de valores pedidos situam-se apenas ao nível dos juros de mora (cujo montante, naturalmente, vai aumentando com o decurso do tempo), e nunca do capital, fixo em € 180.000,00.
Por fim, existe identidade de pedido, isto é, de concreta pretensão de tutela jurisdicional em causa, isto é, o reconhecimento do crédito de capital de € 180.000,00 e respectivos juros de mora, e graduação respectiva, no pagamento a efectuar mercê dos bens disponíveis para o efeito (no caso da acção executiva, o imóvel nela penhorado, e no caso da insolvência, os bens da massa insolvente).
Não se concorda, assim, com a afirmação do Insolvente (A. C.) recorrente, de que «os pedidos apesar de serem pedidos alegadamente mutuados são pedidos de valores distintos, a que acresce que as causas de pedir assentam em factos diferentes: nesta ação trata-se discute-se a simulação e no processo execução o reconhecimento do valor».
Baralha, deste modo, o mesmo a identificação dos autos (no caso, a concreta reclamação de créditos) que terá de ser feita pela perspectiva de quem tem a iniciativa de os instaurar (pedido e causa de pedir respectivos), e não pela perspectiva de quem os contesta (sendo apenas na impugnação do Insolvente ao crédito em causa que se encontra a alegada invocação da simulação que o afectaria).
Considera-se, assim, verificada, entre o apenso de Reclamação de Créditos n.º 1049/12.6TB-A (da acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL) e o apenso de Reclamação de Créditos n.º 5232/19.5T8VNF-E (da insolvência n.º 5232/19.5T8VNF), no que ao crédito titulado por D. A. e mulher, R. J., diz respeito, a excepção de caso julgado.
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4.2.2. Força e autoridade de caso julgado
Contudo, e ainda que assim se não entendesse (nomeadamente, reservando a excepção de caso julgado para acções, e respectivos apensos, onde exista coincidência entre a universalidade das respectivas partes), sempre teria que se ter por inadmissível a pretensão do Insolvente, isto é: tendo já sido judicialmente reconhecida a existência do crédito em causa (por sentença proferida na Reclamação de Créditos apensa à acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL, ali deduzida pelos mesmos Credores contra o aqui mesmo Devedor), não podia o dito crédito deixar de se ter por efectivo (na imperativa e reiterada reclamação pelo credor, ou no reconhecimento pelo Administrador da Insolvência, em sede de processo de insolvência), mercê da força e autoridade de caso julgado ali formadas.
Precisando, começa-se por recordar que a sentença de reconhecimento e graduação de créditos (de simples apreciação positiva, face aos efeitos que produz) apresenta «um duplo objeto», «traduzido em duas decisões separadas em relação de prejudicialidade, compondo formalmente uma única sentença: a decisão prejudicial de verificação de créditos e a decisão prejudicada da sua graduação em concurso com o crédito do exequente (cf. Artigo 791º nº 2 segunda parte)».
Ora, quando a dita sentença reconheça créditos, «forma-se caso julgado material quanto aos créditos», assim se compreendendo que os seus titulares não possam, «sequer, ser citados editalmente (cf. artigo 786º nº 7)» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, págs. 830 e 832) (9).
Ao exposto não se opõe a imperativa e renovada reclamação que, não obstante o dito e prévio reconhecimento judicial, é imposta pelo art. 128.º, do CIRE, uma vez declarada a insolvência do devedor.
Com efeito, o que o art. 128.º citado impõe, nomeadamente o seu n.º 3, é um concurso generalizado de todos os credores (já reconhecidos como tal, e ainda não reconhecidos), que queiram ser pagos no âmbito do processo de insolvência, mercê de uma nova e generalizada possibilidade de impugnação (por parte de quem anteriormente ainda não haja disposto dela), e de posterior graduação de todos os créditos, consoante as naturezas e preferências que aí lhes venham a ser reconhecidas.
Este regime, porém, não autoriza que credor e devedor que já tenham tido a oportunidade de discutir o seu crédito (quer em sede de oposição a deduzir nos autos de acção executiva, quer em sede de reclamação de créditos realizada numa outra acção executiva, por imperativa sustação da primeira), e o tenham visto reconhecido, por sentença transitada em julgado, o voltem a fazer em autos de idêntica natureza (de reclamação de créditos), com invocação, não de factos ocorridos posteriormente àquela discussão, ou só depois dela conhecidos, mas de factos anteriores à mesma (que foram aí efectivamente apreciados, ou que a parte decidiu livremente não invocar, precludindo porém a possibilidade de o fazer em momento posterior).
Outra solução permitiria a renovação de discussões judiciais já ocorridas (entre as mesmas partes, pela invocação do mesmo título executivo, e com o mesmo fim), com o risco de decisões contraditórias (com a eventual anulação de actos jurídicos praticados sobre as previamente proferidas, em que as partes e terceiros tinham podido confiar, pelo respectivo trânsito em julgado), o que precisamente se pretende evitar com a figura em causa.
Considera-se, assim, que (a não se verificar a excepção de caso julgado) a sentença proferida no apenso de Reclamação de Créditos n.º 1049/12.6TB-A (da acção executiva n.º 1049/12.6TBBCL) estenderia sempre a sua força e autoridade ao apenso de Reclamação de Créditos n.º 5232/19.5T8VNF-E (da insolvência n.º 5232/19.5T8VNF), no que ao crédito titulado por D. A. e mulher, R. J., diz respeito, neste impondo o reconhecimento do dito crédito, feito previamente naquele outro.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso de apelação interposto pelo Insolvente (A. C.).
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Insolvente (A. C.) e, em consequência, em

· Confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo Recorrente (art. 527.º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 05 de Maio de 2022.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.



1. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE -, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março.
2. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 (in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem), onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
3. De forma muito expressiva sobre este tema, na jurisprudência, vejam-se: o Ac. do STJ, de 20.06.2012, Sampaio Gomes, Processo n.º 241/07.0TTLSB.L1.S1; o Ac. do STJ, de 15.11.2012, Oliveira Vasconcelos, Processo nº 482/10.2TBVLN.G1.S1; ou o Ac. do SJ, de 21.03.2012, Álvaro Rodrigues, Processo nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1.
4. Neste sentido: Castro Mendes, Direito Processual Civil, III Volume, AAFDL, 1980, pág. 282-283; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 695; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 334; e Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Volume I, Almedina, 1970, pág. 363.
5. Neste outro sentido, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex - Edições Jurídicas, 1997, pág. 578.
6. Neste sentido predominante, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, Almedina, págs. 200 e 201.
7. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ, n.º 325, pág. 49, onde se lê - com bold apócrifo - que «a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior», enquanto que «quando vigora como autoridade e caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior».
8. No mesmo sentido, e na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex – Edições Jurídicas, 1997, págs. 587-588, onde se lê (com bold apócrifo) para além «dos factos que podiam ter sido alegados nos articulados normais (…), ficam igualmente precludidos os factos que o podiam ter sido em articulado superveniente (…) ou de que o tribunal podia conhecer até ao encerramento da discussão». No caso do «âmbito da preclusão que afecta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (artº 489º, nº 1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal. Suponha-se que o réu alegou a prescrição do crédito do autor e não invocou o seu pagamento; a alegação deste último está definitivamente precludida, pelo que essa parte não pode pretender a sua apreciação numa outra acção com o fundamento de que o tribunal da causa anterior só desatendeu a prescrição invocada». Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 2294/06.9TVPRT.S1, quando nele se lê que «este regime tanto vale para os meios de defesa que efectivamente foram invocados (como é o caso da simulação), como para os que não foram (como sucede agora com a alegação de violação dos bons costumes, questão que não está agora em apreciação)».
9. Contudo, em sentido contrário, José Lebre de Freitas, «A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013», Gestlegal, 7.ª edição, pág. 375, onde se lê que «a ação de verificação e graduação dos créditos não oferece ao devedor garantias idênticas ou equiparáveis às da ação declarativa comum», nomeadamente a citação edital do devedor acompanhada de cominatório pleno (conforme art. 791.º, n.º 2, do CPC); e o objecto da mesma não seria «tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a do reconhecimento do direito real que o garante», caindo o reconhecimento do crédito no mero «campo dos pressupostos da decisão». Logo, o caso julgado formar-se-ia apenas «quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos» (apenas reconhecidos para fundarem a existência daquele direito real). Na jurisprudência, neste último sentido, e seguindo de perto o mesmo autor, Ac. da RL, de 05.11.2020, Maria José Mouro, Processo n.º 19520/18.4T8LSB.L1-2. A esta ponderação responde, porém, Rui Pinto, ibidem, quando afirma que, na reclamação e graduação de créditos, «o reconhecimento da garantia real não integra o efeito jurídico pedido pelo reclamante», não se estando «perante uma graduação de garantias», «mas perante uma graduação de créditos - segundo as garantias, naturalmente. Não se forma caso julgado material quanto às garantias, pois elas, sim, é que são o fundamento da decisão. Tampouco se forma caso julgado material quanto à graduação em si mesma – i.e., as relações de prevalência – porque se é verdade que ela está suportada sobre a decisão prejudicial sobre o crédito, porém, também está suportada por garantias reais que não foram reconhecidas, salvo enquanto fundamento decisório. Portanto, forma-se caso julgado material quanto aos créditos, sendo certo que os seus titulares não podem, sequer, ser citados editalmente (cf. Art. 786º nº 7)».