Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
177/06-1
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: INSTRUÇÃO DO PROCESSO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IRRECORRÍVEL
Sumário:
I – O art. 288° nº 4 do CPP dispõe que o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução e que esta é constituída pelos actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo (art. 289° no 1 do CPP), resultando, pois, destas normas, que os actos de instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz de instrução.
II – Consequentemente, o juiz de instrução, devendo embora ter em conta os actos de instrução requeridos pelo assistente e pelo arguido, não está vinculado ao requerido.
III – Neste contexto, compreende-se que o despacho de indeferimento dos actos de instrução seja irrecorrível nos termos do art. 291° nº 1, do CPP.
IV – Podendo-se, contudo, reclamar, nos termos da parte final do artº 290º nº 1, do CPP, do despacho de indeferimento (como o fizeram os recorrentes) não resulta dessa faculdade legal que haja recurso do despacho que incida sobre a reclamação.
V – Efectivamente, a ser permitido recorrer do despacho que apreciou a reclamação estava-se a contornar a irrecorribilidade do despacho que indeferiu os actos de instrução o que subverteria a solução legal, pelo que se conclui pela irrecorribilidade do despacho supra referido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

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Os recorrentes "A" e "B", idºs no processo, requereram a abertura da instrução e, na circunstância, requereram ainda a realização de perícia a um aparelho designado como “chamariz” (a fim de se detectarem impressões digitais para posterior comparação com as do recorrente "A") e também arrolaram cinco testemunhas.
Determinou-se a abertura da instrução, a inquirição de algumas testemunhas, mas indeferiu-se quer a perícia ao dito “chamariz” (que se considerou sem interesse útil) quer o depoimento de cinco testemunhas (que se considerou, por seu turno, já terem sido ouvidas em sede de inquérito sobre a matéria vertida no requerimento referido).
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Os recorrentes reclamaram do sobredito despacho reclamação essa que foi indeferida com os supra referidos fundamentos (inutilidade da perícia atenta a data da apreensão do aparelho e pronuncia, no inquérito, das testemunhas sobre os factos em causa / uma delas nem presente esteve aquando dos factos em questão).
Quanto à nulidade insanável arguida na reclamação deferiu-se o conhecimento da mesma para o momento da prolação da decisão instrutória.
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Os arguidos recorreram do despacho que indeferiu a reclamação e apresentaram as seguintes conclusões:
1a - O presente recurso, tem por objecto o douto despacho, proferido a fls... dos autos, que "indefere a reclamação apresentada velos arguidos" (negrito nosso).
2a - No seu requerimento de abertura de instrução, os recorrentes indicaram os actos de instrução que pretendiam que o Senhor Juiz levasse a cabo, julgados pêlos recorrentes imprescindíveis para o apuramento da verdade, nomeadamente, a realização da perícia ao aparelho "chamariz" e reinquirição das testemunhas já ouvidas para prova, no que ao questionado chamariz concerne, sendo que, como se afirmou, aquele chamariz apreendido na residência do arguido "B", não foi utilizado, nem se encontrava no local da caça.
3ª - Por douto despacho de fls..., foi deferida a abertura de instrução, indeferindo-se. contudo, a requerida reinquirição das testemunhas e a perícia requerida, sem que para tal, o Meritíssimo Juiz de Instrução fundamentasse cabalmente a sua decisão.
Falsamente foi dito depois pela acusação, sem apoio , que o "chamariz" que foi encontrado na residência do irmão do arguido "A", foi o que foi utilizado naquele dia de caça, o que é falsíssimo.
4a - Sendo certo não ter sido apreendido aquando do auto de notícia e tendo sido apreendido muito tempo depois um chamariz na residência do irmão do recorrente "A", foi depois dito, falsamente, ser aquele chamariz o que foi utilizado no dia de caça pelo arguido, sendo que não existem nos autos quaisquer elementos que possam sustentar tal afirmação.
5a - Ora aquele aparelho, completamente inoperativo, propriedade do recorrente "B", irmão do recorrente "A" e que muito mais tarde foi encontrado na residência do irmão "B", não utilizado pelo arguido/recorrente, donde ser imprescindível recolher eventuais indícios (perícia requerida) e prova testemunhal para a descoberta da verdade.
6a - A nenhuma das testemunhas que os recorrentes arrolaram e cuja inquirição foi indeferida, nada foi perguntado, aquando do inquérito, acerca do questionado "chamariz", cuja averiguação constitui o cerne do problema para se aquilatar se há ou não indícios do ilícito.
7a - A instrução visa, segundo o art.° 286°, n.° 1, do Código de Processo Penal "a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento"
Configura, assim, como uma fase processual sempre facultativa (cfr. n.° 2, do mesmo dispositivo), destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida.
8a - Entendem os arguidos, aqui recorrentes, que depois de realizadas todas as diligências tidas por convenientes, em ordem ao apuramento da verdade material, requeridas no seu requerimento de abertura de instrução, e que o Meritíssimo Juiz de Instrução indeferiu, com razoável probabilidade de concluir-se pela insuficiência de indícios, necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, bem como a insuficiência da prova para a pronúncia, com a consequente prolação do despacho de não pronúncia.
9a - A não realização de diligência de prova, como seja a perícia e a inquirição das testemunhas, requeridas pelos arguidos e que são imprescindíveis à descoberta da verdade material, é sonegar o direito de defesa dos arguidos, o que importa nulidade processual insanável, a qual já foi arguida, aquando daquela reclamação, nos termos Io disposto nos art.s 119°, alínea d) e 120°, n.° 2, alínea d), do C.P.P..
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso, REVOGANDO-SE o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita a realização da perícia e a inquirição das testemunhas, no que concerne à existência ou não do chamariz e sua utilização pelo arguido, aquando do auto de notícia.
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O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido da irrecorribilidade do despacho em causa (fls 76 a 78).
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O art. 288º nº 4 do CPP dispõe que o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução e que esta é constituída pelos actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo (art. 289º nº 1 do CPP).
Resulta das normas citadas que os actos de instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz de instrução.
Consequentemente, o juiz de instrução, devendo embora ter em conta os actos de instrução requeridos pelo assistente e pelo arguido, não está vinculado ao requerido.
Neste contexto, compreende-se que o despacho de indeferimento dos actos de instrução seja irrecorrível nos termos do art. 291º nº 1 do CPP.
Podendo-se, contudo, reclamar, nos termos da parte final do art. 291º nº 1 do CPP, do despacho de indeferimento (como o fizeram os recorrentes) não resulta dessa faculdade legal que haja recurso do despacho que incida sobre a reclamação.
Efectivamente, a ser permitido recorrer do despacho que apreciou a reclamação estava-se a contornar a irrecorribilidade do despacho que indeferiu os actos de instrução o que subverteria a solução legal.
Neste contexto, conclui-se pela irrecorribilidade do despacho supra referido.
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Nestes termos, acorda-se um julgar irrecorrível o despacho proferido pelo que não se conhece do recurso interposto.
Custas pelos recorrentes (taxa de justiça – 2 Ucs).
Guimarães, 20/3/2006