Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1008/04-2
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
FACTOS CONCRETOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: I - O requerimento de abertura de instrução, quando o MºPº arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução, razão por que nos artigos 303º, nº3, e 309º, nº1, do C.P.P., se estabelece uma proibição da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução.
II - O interesse da fixação da temática factual não se esgota na delimitação dos poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia nos termos do artigo 308º do CPP. A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia, quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido.
III - O despacho de não pronúncia é uma decisão interlocutória e não uma decisão final quando, em vez de ter por efeito imediato o arquivamento do processo, determina a sua devolução à fase de instrução, pela ocorrência de um vício processual.
IV - Existe decisão final quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo se deva à não indiciação de todos ou parte dos factos descritos no requerimento instrutório, os quais se apresentavam como essenciais para a integração dos elementos constitutivos do crime. Porém, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia. Consequentemente, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende indubitavelmente dos respectivos pressupostos factuais.
V - A omissão da descrição e especificação dos factos do requerimento instrutório que o Sr. Juiz de Instrução considera como suficientemente indiciados e os que considera não suficientemente indiciados (à semelhança da exigência imposta pelo artigo 374º, nº2, do CPP, para a sentença – enumeração dos factos provados e dos factos não provados) constitui, manifestamente, uma irregularidade que influi na decisão da causa e só após essa enumeração se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição dos arguidos a julgamento, pelos imputados crimes.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Estes autos tiveram o seu início com uma queixa apresentada por José … contra Armando …, Manuel … e Manuel A…, imputando-lhes a prática de factos susceptíveis de integrar: quanto ao primeiro, a prática dos seguintes crimes: violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º, nºs 1 e 3; introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º; violação de domicílio por funcionário, previsto e punido pelo artigo 378º; dano, previsto e punido pelo artigo 212º; usurpação de coisa móvel, previsto e punido pelo artigo 215º; difamação, previsto e punido pelo artigo 180º; injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º e abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382º, todas disposições do Código Penal; quanto ao segundo, a prática dos apontados crimes de violação de domicílio, introdução em lugar vedado ao público e injúrias; e quanto ao terceiro, a prática do crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 305º, do mesmo código.
II. Findo o inquérito, o Ministério Público determinou o arquivamento nos termos do artigo 277º, nº2, do CPP, por insuficiência de indícios: quanto ao crime de violação de domicílio e de introdução em lugar vedado ao público imputado aos arguidos Armando e Manuel Cunha; quanto aos crimes de dano, de usurpação de coisa imóvel e de abuso de poderes imputados ao arguido Armando … e quanto ao crime de ameaça participado contra Manuel A. …. Relativamente aos crimes de injúrias/difamação, ordenou a notificação do assistente, nos termos do artigo 285º, do Código de Processo Penal.

III. Na sequência da notificação efectuada nos termos do artigo 285º, do CPP, o assistente José deduziu acusação particular contra o arguido Armando, imputando-lhe a prática dos crimes p. e p. pelos artigos 180º e 181º, do CP, e deduziu contra o mesmo pedido civil, pedindo a condenação no pagamento da indemnização de €5.000. Quanto aos crimes relativamente aos quais o Ministério Público ordenou o arquivamento do inquérito, por falta de indícios, requereu a abertura da instrução.

IV. Realizada a instrução e o consequente debate instrutório, o Sr. Juiz confirmou o despacho do Ministério Público nos seguintes termos (transcrição):
“Face à produção da prova nesta instrução, que consistiu na inquirição de várias testemunhas levada a efeito no passado dia 7 de Outubro, com junção nessa data de mais um documento pelo assistente, relativo ao caminho em discussão nos autos, entende o Tribunal que nenhuma dessas declarações foram de molde a afastar e invalidar o despacho de arquivamento, em relação a qualquer dos arguidos produzido pela Digna Magistrada do Mº Pº, de resto em nossa opinião exaustivo quanto a qualquer dos crimes que vinham imputados aos arguidos. Com efeito, desses depoimentos, não resultou se não a alteração num ou noutro pormenor, que não se reputa de nuclear e essencial, para contrariar a posição ali assumida pelo Mº Pº, pelo menos no que a sede criminal diz respeito. Assim sendo, decide-se não pronunciar os arguidos pela acusação que lhes vinha imputada, considerando que os factos trazidos ao conhecimento do Tribunal nesta instrução, não se mostram suficientemente indiciáveis da prática de qualquer crime que justifique o prosseguimento dos autos para julgamento”.
V. É dessa decisão que o assistente recorre, pretendendo a pronúncia dos arguidos pelos imputados crimes, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º: a decisão recorrida não se encontra fundamentada; 2º: a não pronúncia é contraditória com a prova testemunhal e documental existente nos autos e até com o que parcialmente é admitido por ambos; 3º O arguido Armando mandou efectuar as obras junto à casa do queixoso, daí tendo resultado um desnível que dificulta o acesso à garagem e faz com que as águas inundem o prédio; o mesmo arguido não repôs o local de modo a terminar com o dano referido, mantendo-o há mais de três anos, assim persistindo em prejudicá-lo; 4º Bem sabendo que a Junta de Freguesia de … não era proprietária do caminho e de qualquer prédio nas Covas, mandou fazer obras de alargamento, de calcetamento e abriu uma vala, no dito caminho que é de servidão agrícola, à custa do prédio do queixoso, assim lhe retirando uma parcela; 5º O mesmo arguido, apesar da intimação da GNR para parar as ditas obras, deu ordens para que continuassem, como de facto aconteceu; 6º O arguido era o Presidente da Junta de Freguesia de … e agiu nessa qualidade. Recusou emitir uma certidão requerida pelo queixoso das actas da Junta de Freguesia destinada a determinar quem tinha obtido a informação constante do panfleto que depois veio a saber ter sido elaborado pelo arguido Manuel … e que se destinava a procedimento judicial; 7º O arguido rasurou, não aceitou e rasgou um documento/exposição que o queixoso pretendeu entregar na Junta de Freguesia de …, não atendeu o queixoso durante o horário de funcionamento da Junta de Freguesia, saindo e fechando a porta; 8º O arguido Manuel elaborou um panfleto, sem o assinar, em que atribuía práticas desonestas a um terceiro, pondo igualmente em causa as pessoas que lidavam e tinham interesses aos defendidos por esse terceiro; 9º O arguido quis com isso deixar a suspeição de que todas as pessoas, entre as quais o queixoso, que comungavam das mesmas ideias e posições do terceiro, eram desonestas; 10º o arguido meteu o dito panfleto debaixo da porta da residência do queixoso em …. Para tanto teve que transpor o muro de vedação da casa e entrar no pátio desta; 11º Os arguidos actuaram conscientemente para prejudicar o queixoso, bem sabendo que este não permitia o acesso à casa (ao arguido Manuel …) e era contra as obras juntas ao portão de entrada para a garagem e à ocupação do prédio das Covas e, que ao não aceitar, rasurar e rasgar documento e não atender o queixoso lhe negava o direito à informação e à defesa dos seus interesses;

VI. Na primeira instância, o Ministério Público sustentou na resposta a improcedência do recurso. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, na conjugação dos artigos 120º, 283º, nº2, ex vi artº 308º, nº1, do CPP.

VII. Colhidos os vistos, cumpre decidir:
O objecto do recurso reclama o conhecimento de duas questões: a primeira residirá em saber se o despacho recorrido carece ou não de fundamentação e a segunda consistirá em saber se, como sustenta o recorrente José, os autos fornecem indícios suficientes da prática pelos arguidos Armando, Manuel e Manuel A dos factos descritos no requerimento de instrução e se, por isso, deve o primeiro ser pronunciado pelos indicados crimes de dano (artigo 212º, do CP), usurpação de coisa imóvel (artigo 215º, do CP) e abuso de poder (artigo 382º, do CP); o segundo pelos crimes de violação de domicílio (artigo 190º, do CP) e de introdução em lugar vedado ao público (artigo 191º, do Código Penal), e o terceiro pelo crime de ameaça com prática de crime (artigo 305º, do CP).
Quanto à ausência de fundamentação, o recorrente refere nas suas motivações que o Sr. Juiz não pondera as provas, não faz qualquer exame crítico das mesmas. Também o Sr. Procurador-Geral Adjunto encontra na decisão recorrida o mesmo vício (nulidade), dizendo que, embora o artigo 307º, nº1, 2ª parte, do CPP, consagre a possibilidade de uma fundamentação por remissão para a acusação, a extensão e complexidade do acervo fáctico exigia uma ponderação e explicitação da não pronúncia, tanto mais que durante a instrução foram realizadas várias diligências. Como antecipação das nossa “conclusão” final, impõe-se o reconhecimento, nessa parte, da razão que assiste ao recorrente e ao Sr. Procurador-Geral Adjunto, o que necessariamente prejudicará o conhecimento da segunda questão, porque também entendemos que, no caso concreto, a simples remissão para uma acusação que não especifica os factos indiciados e os não indiciados, torna o despacho recorrido viciado, por falta de fundamentação.
Em ordem a uma melhor explanação das razões desse nosso entendimento, permitimo-nos uma referência sumária às normas pertinentes, começando pelo que estatui o nº1 do artigo 286º do CPP, « a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». Abstendo-se o Ministério Público de deduzir acusação, o requerimento de instrução do assistente deve conter, além de outros, os requisitos exigidos para a acusação definidos no artigo 283º, nº3, do Código de Processo Penal (aplicável ao requerimento de instrução por força do disposto no nº.2, do artigo 287º do mesmo código), designadamente a narração dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Ou seja, o requerimento de abertura de instrução, quando o MºPº arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução, razão por que nos artigos 303º, nº3, e 309º, nº1, do C.P.P., se estabelece uma proibição da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução.
Como já se decidiu no Acórdão desta Relação (do mesmo relator), proferido no processo 1281/02, “o interesse da fixação da temática factual não se esgota na delimitação dos poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia nos termos do artigo 308º do CPP. A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final O despacho de não pronúncia é uma decisão interlocutória e não uma decisão final quando, em vez de ter por efeito imediato o arquivamento do processo, determina a sua devolução à fase de instrução, pela ocorrência de um vício processual. de não pronúncia, quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido. Referimo-nos a pressupostos materiais de punibilidade quando o tribunal conhece do mérito do requerimento instrutório. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 194, nesses casos «o tribunal não decide se aqueles factos foram ou não praticados, mas simplesmente declara que os autos não fornecem indícios materiais da existência dos factos acusados ou que o arguido os tenha praticado e em consequência não recebe a acusação». Podemos ainda referir aquelas situações em que o tribunal declara que os factos descritos no requerimento instrutório, embora indiciados, não são subsumíveis em qualquer tipo legal de crime.
Assim, existe decisão final quando, apesar de indiciados os factos descritos no requerimento instrutório, o Sr. Juiz de Instrução concluir que os mesmos não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos. Nessas situações, transitada em julgado essa decisão, o processo onde foi proferida só pode ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos prevenidos nos artigos 449º, nº2, e 450º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 198/199., podendo o arguido arguir a excepção do caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos.
Existe decisão final quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo se deva à não indiciação de todos ou parte dos factos descritos no requerimento instrutório, os quais se apresentavam como essenciais para a integração dos elementos constitutivos do crime. Porém, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia. Consequentemente, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende indubitavelmente dos respectivos pressupostos factuais. É por essa razão que o Sr. Juiz de Instrução, ao proferir despacho de não pronúncia pela não verificação dos pressupostos materiais da punibilidade do arguido, deve descrever e especificar quais os factos que considera indiciados e os que considera não indiciados, indicando os respectivos fundamentos ou motivação, pois só dessa a forma se podem definir os verdadeiros efeitos do caso julgado e se garantem cabalmente os direitos de defesa.
No caso dos autos, pensamos que, pelo menos relativamente a alguns dos crimes imputados aos arguidos pelo assistente, o requerimento de instrução não continha a narração dos factos consubstanciadores dos elementos objectivos e subjectivos, o que habilitaria desde logo o Sr. Juiz de instrução ao indeferimento liminar da instrução pela verificação da sua inadmissibilidade legal Considerando a impossibilidade legal de a instrução conduzir à pronúncia dos arguidos, designadamente pela omissão dos elementos objectivos e/ou subjectivos dos crimes, sempre o requerimento de abertura de instrução pode ser indeferido por inadmissibilidade nos termos do nº3 do artigo 287º do CPP (já que a instrução se mostraria inútil, e no processo não é lícito a prática de actos inúteis (cfr. artº 137º do CPC, ex vi artº 4º do CPP). Trata-se de uma situação similar àquela que permite ao juiz rejeitar a acusação nos termos do artigo 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal. . Como foi admitida a instrução, uma vez efectuado o saneamento do processo (artigo 308º, nº3, do Código de Processo Penal) o tribunal teria de conhecer do mérito do requerimento instrutório, o que passaria pela descrição dos factos indiciados e dos não indiciados, até porque, como diz o Sr. Procurador-Geral Adjunto, a complexidade factual e jurídica o exigia.
Consideramos, assim, que a omissão da descrição e especificação dos factos do requerimento instrutório que o Sr. Juiz de Instrução considera como suficientemente indiciados e os que considera não suficientemente indiciados (à semelhança da exigência imposta pelo artigo 374º, nº2, do CPP, para a sentença – enumeração dos factos provados e dos factos não provados) constitui, manifestamente, uma irregularidade que influi na decisão da causa. Só após essa enumeração se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição dos arguidos a julgamento, pelos imputados crimes.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a decisão recorrida, ordenando-se que o Sr. Juiz a substitua por outra, por forma a suprir a aludida falta de fundamentação.