Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ESTILITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DESPACHO CITIUS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Pressuposto essencial para que possa ser decretada a suspensão da instância no processo de insolvência, na sequência de requerimento pelo devedor de Processo Especial de Revitalização, é que seja no mesmo proferido o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17.º-C do C.I.R.E., e, além disso, que seja o referido despacho publicado no portal Citius. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Com data de 28 de Maio de 2013, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 81: sobre o ora requerido versou já o despacho de 72. Não há circunstâncias supervenientes a atender. Pelo exposto, nada mais há a ordenar a esse respeito”. Seguidamente foi proferida sentença que, face à não oposição da requerida apesar de citada para os termos do processo de insolvência, considerou confessados os factos alegados na petição inicial e declarou a insolvência da A…, Lda. com as consequências legais. Deste despacho foi interposto recurso pela A…, Lda., que terminou formulando as seguintes Conclusões: 1. Decretada a sentença de insolvência nos presentes autos, quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um PER pela Apelante, a sua instância deveria ter sido declarada suspensa e não prosseguir os seus termos com a prolação da sentença de insolvência. 2. Inconformada a Apelante com a decisão, dela, vem interpor recurso. 3. A Apelante apresentou-se a um processo especial de revitalização, no âmbito da actual redacção dos art." 17.o-A e ss. do ClRE, que está a correr os seus termos no 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, sob o n," 1750/13.7TBGMR, no qual deveria ter sido nomeado de imediato administrador judicial provisório, como dispõe a al. c) do n." 3 do art," 17.0 do CIRE. 4. O processo especial de revitalização visa, assim, a viabilização ou recuperação do devedor. 5. E, porque a recuperação é agora elevada a fim essencial do CIRE, é evidente que se despoletado o PER, ao mesmo, deve, ser conferida relevância e protecção, por reporte a outras acções que contendam com o património do devedor e, a fortiori, relativamente ao próprio processo de insolvência, tout court. 6. O que ressumbra do disposto no art," 17.°- E. 7. E, bem assim, do seu n," 6, no atinente ao processo com pedido de declaração de insolvência: «Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n. º 3 do art. 17.-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação». 8. Vemos assim que mesmo que o processo de insolvência tenha sido instaurado anteriormente ao PER, a sua instância deve ser declarada suspensa na data reportada ao mencionado acto o que não verificou nos presentes autos. 9. Porquanto, quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um PER pela Apelante, a sua instância deveria ter sido declarada suspensa e não prosseguir os seus termos com a prolação da sentença de insolvência, que a Apelante agora recorre. 10. Por outras palavras, e a contrario sensu, apenas se em tal data já tiver sido decretada a insolvência no processo atinente - quer tenha, ou não, transitado em julgado, pois que a lei não distingue ou restringe - é que a instauração do PER não tem qualquer influencia na tramitação dos autos de insolvência. 11. Mas, no caso dos autos, quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um processo PER, ainda não estava decretada a insolvência da Apelante, logo, os presentes teriam de ficar suspensos a aguardar a tramitação dos autos do PER. 12. No caso vertente, foi instaurada uma acção de insolvência, e posteriormente o PER, antes da sentença de insolvência foi dado a conhecer aos presentes autos o processo PER, não obstante, foi promovida a sentença de insolvência, contestada com o presente recurso da Apelante. 13. Se à data em que foi dado a conhecer aos presentes autos, o Processo PER, ainda não tinha sido decretada a sentença de insolvência, logo, deveriam ter sido os autos da insolvência a suspender-se, em benefício da continuação do PER, o que não aconteceu no caso versado. 14. ln casu, considera a Apelante que deve ser anulado todo o processado desde o conhecimento do PER, os quais devem ficar suspensos, sendo aplicável ao caso sub Judice a previsão do citado n.º 6 do art.º 17.°-E, devendo suspender-se o processo de insolvência e tramitar-se o PER. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências deve o presente recurso ser procedente por provado, e, consequentemente, ser revogado o despacho judicial a quo, que decretou a insolvência da Apelante, devendo os autos permanecerem suspensos até douta decisão do PER, como é de direito. A apelada não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil. Das conclusões formuladas pelo recorrente resulta que a questão a dirimir consiste em saber se o despacho que indeferiu a suspensão da instância em virtude da instauração do processo Especial de Revitalização e declarou confessados os factos constantes da petição inicial, proferindo a sentença é ilegal e deverá ser substituído por outro que defira á requerida suspensão da instância até à decisão do PER Vejamos Factos a considerar (resultantes da certidão constante dos autos): a) Com data de 5/05/2013, B…, S.A. instaurou acção pedindo a declaração da insolvência da A…, Lda.; b) Em 7/05/2013 foi proferido despacho a ordenar a citação da requerida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 29 n.º 1 do C.I.R.E., advertindo-a ainda para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 29 e ainda n.º 2 do art. 30 do mesmo diploma; c) Em 20 de Maio de 2013 a requerida A…, Lda. veio dizer que foi citada para o processo em que foi requerida a sua insolvência, tendo 10 dias para deduzir a oposição, mas que se apresentou a processo especial de revitalização PER, nos termos do art. 17-A do C.I.R.E., tendo requerido que fosse proferido o despacho a que alude a alínea a) do n.º 3 do art. 17-C do C.I.R.E., o que ainda não ocorreu, requerendo que fosse declarado suspenso o presente pedido de insolvência da requerida Resgra L.da até despacho a proferir nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 17-C do C.I.R.E., no processo apresentado; d) Em 21 de Maio de 2013 a requerida A…, Lda., veio informar que ainda não foi proferido o despacho a que alude a alínea a) do n.º 3 do art. 17-C do C.I.R.E., mas que pela propositura foi designado o processo 1750/13.3TBGMR-3.º Juízo Cível do tribunal de Guimarães; e) Em 22 de Maio de 2013 foi proferido o seguinte despacho: “Indefiro a requerida suspensão da instância, posto não se verificarem ainda os pressupostos do art. 17.º-E n.º 1 do C.I.R.E. Sem prejuízo, uma vez que a requerida ainda está em prazo para contestar, oficie ao processo de revitalização solicitando que informe qual o estado do mesmo, designadamente se já foi proferido o despacho a que alude o art. 17.º n.º3 al. A) do C.I.R.E. D.N., notificando o requerente pela via mais expedita atento o prazo em curso”. f) Em 23 de Maio de 2013 foi junta ao processo de insolvência certidão emitida do processo 1750/13.3TBGMR-3.º Juízo Cível do tribunal de Guimarães, verificando-se que, com data de 22/05/2013 havia sido proferido despacho ordenando o desentranhamento e entrega à requerente da respectiva petição inicial e decidindo-se julgar extinta a instância nos referidos autos por impossibilidade da lide, dado a ali requerente não ter demonstrado o pagamento da respectiva taxa de justiça pela apresentação da petição inicial” g) A requerida A…, Lda., veio de novo requerer a suspensão dos autos de insolvência “até decisão judicial no processo especial de revitalização, com trânsito em julgado”, por ter apresentado pedido de reforma da sentença nos referidos autos; h) Com data de 29/05/2013 foi proferida a decisão recorrida; *** Como já acima se disse, das conclusões formuladas pelo recorrente resulta que a questão a dirimir consiste em saber se o despacho que indeferiu a suspensão da instância em virtude da instauração do processo Especial de Revitalização e declarou confessados os factos constantes da petição inicial, proferindo a sentença, é ilegal e deverá ser substituído por outro que defira á requerida suspensão da instância até à decisão do PER Sustenta a apelante em abono da sua tese que “quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um PER pela Apelante, a sua instância deveria ter sido declarada suspensa e não prosseguir os seus termos com a prolação da sentença de insolvência, pois a Apelante apresentou-se a um processo especial de revitalização, no âmbito da actual redacção dos art." 17.º-A e ss. do ClRE, que está a correr os seus termos no 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, sob o n," 1750/13.7TBGMR, no qual deveria ter sido nomeado de imediato administrador judicial provisório, como dispõe a al. c) do n.º 3 do art.º 17.º do CIRE. Sustenta ainda que “mesmo que o processo de insolvência tenha sido instaurado anteriormente ao PER, a sua instância deve ser declarada suspensa na data reportada ao mencionado acto o que não verificou nos presentes autos, pelo que, quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um PER pela Apelante, a sua instância deveria ter sido declarada suspensa e não prosseguir os seus termos com a prolação da sentença de insolvência”, sendo certo que, no caso dos autos, quando foi dado a conhecer aos presentes autos a instauração de um processo PER, ainda não estava decretada a insolvência da Apelante, logo, os presentes teriam de ficar suspensos a aguardar a tramitação dos autos do PER. Termina sustentando que “deve ser anulado todo o processado desde o conhecimento do PER, os quais devem ficar suspensos, sendo aplicável ao caso sub Judice a previsão do citado n.º 6 do art.º 17.°-E, devendo suspender-se o processo de insolvência e tramitar-se o PER, devendo os autos permanecerem suspensos até douta decisão do PER, como é de direito”. Vejamos se tem razão. Conforme acima consta, em 5/05/2013, B…, S.A. instaurou acção pedindo a declaração da insolvência da A…, Lda., sendo, em 7/05/2013, proferido despacho a ordenar a citação da requerida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 29 n.º 1 do C.I.R.E., advertindo-a ainda para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 29 e ainda n.º 2 do art. 30 do mesmo diploma. Ora, em 20 de Maio de 2013 a requerida A…, Lda. veio dizer que foi citada para o processo em que foi requerida a sua insolvência, tendo 10 dias para deduzir a oposição, mas que se apresentou a processo especial de revitalização PER, nos termos do art. 17-A do C.I.R.E., tendo ali requerido que fosse proferido o despacho a que alude a alínea a) do n.º 3 do art. 17-C do C.I.R.E., o que ainda não ocorreu, requerendo que fosse declarado suspenso o presente pedido de insolvência da requerida A…, L.da até despacho a proferir nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 17-C do C.I.R.E., no processo apresentado. Novamente em 21 de Maio de 2013 A…, Lda., veio informar que ainda não foi proferido o despacho a que alude a alínea a) do n.º 3 do art. 17-C do C.I.R.E., mas que pela propositura foi designado o processo 1750/13.3TBGMR-3.º Juízo Cível do tribunal de Guimarães. Ora, em 22 de Maio de 2013 foi proferido o despacho a indeferir a requerida suspensão da instância, por não se verificarem ainda os pressupostos do art. 17.º-E n.º 1 do C.I.R.E. No entanto, uma vez que a requerida ainda estava em prazo para contestar, foi ordenado se oficiasse ao processo de revitalização solicitando que informasse qual o estado do mesmo, designadamente se já foi proferido o despacho a que alude o art. 17.º n.º3 al. A) do C.I.R.E. Ora, através da certidão junta em 23 de Maio de 2013 ao processo de insolvência, certidão do referido processo 1750/13.3TBGMR-3.º Juízo Cível do tribunal de Guimarães, verifica-se que, com data de 22/05/2013 havia sido proferido despacho ordenando o desentranhamento e entrega à requerente da respectiva petição inicial e decidindo-se julgar extinta a instância nos referidos autos por impossibilidade da lide, dado a ali requerente não ter demonstrado o pagamento da respectiva taxa de justiça pela apresentação da petição inicial. Quer isto significar que não foi, nem poderia ser dado o circunstancialismo referido, naquele processo do PER (1750/13.3TBGMR-3.º Juízo Cível do tribunal de Guimarães) proferido o despacho a que alude o art. 17.º n.º3 al. A) do C.I.R.E. Na verdade, diz o art. 17.º-E do C.I.R.E., no seu n.º 1, que “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17.º C obsta á instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante o tempo em que perdurarem as negociações suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade…” Por seu turno dispõe a alínea a) do n.º 3 do art. 17.º C que “munido da declaração a que se referem os números anteriores o devedor deve, de imediato, adoptar os seguintes procedimentos. a) Comunicar que…ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório…”. Contudo, de acordo com o disposto no n.º 6 do art. 17.º E do C.I.R.E. “os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência” Ora, o que se verifica através da certidão constante dos autos, é que, naquele P.E.R., o n.º 1750/13.3TBGMR-3.º Juízo Cível do tribunal de Guimarães, requerido pela A…, Lda., não foi proferido o despacho a que alude o art. 17.º n.º3 al. A) do C.I.R.E., e muito menos foi publicado no Citius, simplesmente porque, com data de 22/05/2013 foi proferido despacho ordenando o desentranhamento e entrega à requerente da respectiva petição inicial, mais se decidindo julgar extinta a instância nos referidos autos por impossibilidade da lide, dado a ali requerente não ter demonstrado o pagamento da respectiva taxa de justiça pela apresentação da petição inicial. Assim, mesmo que a A…, Lda., tenha vindo, de novo, requerer a suspensão dos autos de insolvência “até decisão judicial no processo especial de revitalização, com trânsito em julgado”, por ter apresentado pedido de reforma da sentença nos referidos autos, certo é que o efeito pretendido não poderia ser conseguido, dada a extinção da instância nos referidos autos por impossibilidade da lide. Assim, confirma-se a decisão recorrida. Improcedem pois, as conclusões das alegações e o recurso. Sumário: Pressuposto essencial para que possa ser decretada a suspensão da instância no processo de insolvência, na sequência de requerimento pelo devedor de Processo Especial de Revitalização, é que seja no mesmo proferido o despacho a que se refere a alínea a) do art. 17.º -C do C.I.R.E., e, além disso, que seja o referido despacho publicado no portal Citius. *** Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 26 de Setembro de 2013. José Estelita de Mendonça Conceição Bucho Antero Veiga |