Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4267/12.3TBBRG.G1
Relator: JOÃO DIAGO RODRIGUES
Descritores: SEGURO DE GRUPO
ALTERAÇÃO
COMUNICAÇÃO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/31/2016
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Nos contratos de seguro de grupo contributivo, não havendo convenção em contrário, compete exclusivamente ao tomador do seguro o dever de comunicar ao segurado as alterações ocorridas nesse contrato.
2- Não o fazendo, o tomador do seguro pode ser responsabilizado pelos danos que causar ao segurado.
3- Assim, salvo no caso de haver alguma responsabilidade do segurador no incumprimento desse dever, as cláusulas contendo alterações ao referido contrato de seguro são operantes e o seu conteúdo pode ser oposto pela seguradora ao respectivo segurado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório
1- Estevão O, residente na Rua dos Penedos, n.º 1134, em Águas Santas, na Póvoa de Lanhoso, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra, F - Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo do Calhariz, n.º 20, em Lisboa, alegando, em breve resumo, que celebrou, conjuntamente com a sua esposa, quatro contratos de mútuo com hipoteca, com a C, S.A., e, para garantir o pagamento das prestações previstas nesses contratos, ambos foram obrigados a aderir a um contrato de seguro de grupo, do ramo vida, exclusivo para funcionários daquela instituição de crédito, celebrado com a Ré.
Os riscos cobertos por tal contrato de seguro eram a morte ou invalidez permanente, por doença ou acidente, considerando-se, então, invalidez permanente por doença aquela que atingisse a pessoa segura aderente em grau superior a 2/3; ou seja, pelo menos igual ou superior a 66,6(6)% e até ao limite dos 65 anos de idade.
Sucede que, a partir do ano de 2003, passou a apresentar síndrome depressivo major e, em 1 de Abril de 2008, foi aposentado por invalidez, com uma desvalorização de 60%. Além disso, a partir do ano de 2009 começou a sofrer também de problemas do foro oncológico, o que lhe determinou um aumento da sua incapacidade para 84%, a partir de Janeiro de 2011, embora reportada a ano de 2010.
Por isso mesmo, participou à Ré o seu estado de invalidez, sem que aquela, todavia, tivesse aceitado cumprir as obrigações contratuais para consigo assumidas.
Daí que peça para ser declarado verificado o evento ou risco coberto em relação à sua pessoa, por efeito quer da celebração dos quatro contratos de mútuo com hipoteca referidos, quer da consequente adesão pela sua parte ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice n.º 4409769 ou através dos respectivos boletins de adesão ou certificados nominativos que lhe dizem respeito, relativos a esse contrato e, por consequência, a Ré seja condenada a pagar à entidade mutuante e beneficiária, C, S.A., o valor dos capitais em dívida, ao início de 2011, relativos a tais contratos de mútuo com hipoteca, no montante de 217.565,68€ (ou outra que se vier a apurar, até ao limite dos capitais seguros, mas então acrescida do pagamento ou reembolso a si próprio do valor das prestações que teve ou tiver ainda de fazer à referida beneficiária a partir de Janeiro de 2011 e até final, e a liquidar ulteriormente.
Além disso, pede também que a Ré seja condenada a devolver-lhe a quantia de 1.873,02€, para estorno dos prémios de seguros que lhe foram pagos após a eclosão do sinistro e a cessar o contrato de seguro em relação a si, por extinção do seu objecto; bem como a pagar-lhe o remanescente, se o houver, do valor de tais capitais seguros, a apurar na pendência da causa, tudo sempre sem prejuízo da sua ulterior liquidação.
2- Contestou a Ré, refutando esta pretensão, porquanto, em suma, o contrato de seguro em causa sofreu uma actualização das suas condições contratuais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, da qual o A. foi oportunamente informado, tendo passado a prever a exclusão da cobertura da apólice da invalidez por doença com um grau de incapacidade igual ou superior a 66,6%, cuja verificação viesse a ocorrer após o termo da anuidade em que as pessoas seguras completassem 60 anos de idade. Daí que, mesmo admitindo que o A. padece da incapacidade que alega, nunca o mesmo pode estar abrangido pela cobertura prevista no referido contrato de seguro.
Termina, por isso, pedindo a improcedência desta acção.
3- O A. replicou invocando, em síntese, que, apesar do alegado pela Ré, a cobertura do risco terá de se manter, uma vez que a incapacidade física que a desencadeou teve o seu início quando ainda tinha 59 anos de idade. Para além disso, nunca a Ré ou qualquer outra entidade o informou da referida alteração das condições contratuais ou negociou a mesma consigo.
Acresce que a dita cláusula contratual superveniente é nula ou inexistente, uma vez que altera as condições de cobertura da apólice quanto ao grau de incapacidade e à idade prevista como limite para a verificação da incapacidade, sendo-lhe, portanto, inoponivel, por violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Requereu, de qualquer modo, a intervenção principal da C, S.A. e a alteração do pedido, por forma a que esta última seja também condenada, conjuntamente com a Ré, a:
- reconhecer que a alegada alteração da cláusula de exclusão da garantia complementar em causa, se provada vier a ser, não teve a sua aquiescência nem o seu contributo, fosse prévio ou posterior, nem dela lhe foi dado o devido conhecimento ou feita comunicação alguma, antes ou depois da alegada alteração, por ambas as demandadas nesta acção, pelo menos antes da recusa de aceitação do risco ou evento sobrevindo;
- reconhecer que, seja por falta da comunicação que lhe era devida, seja pela natureza abusiva e/ou desproporcionada da mesma, em relação à cobertura prevista até ao momento da idade normal de reforma da pessoa segura, que a cláusula restritiva invocada na contestação da acção seja tida por excluída do contrato de adesão ao seguro de grupo ora em causa, mormente ao tempo da efectiva sua subscrição e/ou adesão;
- reconhecer que a sua situação preenche as condições de cobertura do risco e de verificação efectiva do evento coberto pela dita garantia complementar de invalidez por doença que foi entre elas contratado através do respectivo seguro de grupo, em face das suas condições gerais, especiais e particulares aplicáveis ao caso dos autos, mormente atento o momento em que se verificou a sua efectiva adesão e o equilíbrio de prestações a manter-se;
- pagar-lhe ou devolver-lhe o valor integral das prestações mensais que teve de suportar com os encargos do empréstimo bancário a que o contrato de seguro está associado e ao longo do tempo decorrido após a verificação do facto ou evento garantido, consoante se mostra já peticionado (em capital coberto dos empréstimos em dívida) contra a seguradora, e valor ou quantia essa a liquidar em execução de sentença.
4- A Ré treplicou, mantendo tudo quanto havia alegado na contestação e impugnando os novos factos alegados pelo A. Invocou, ainda, que este prestou falsas declarações quando subscreveu os boletins de adesão, uma vez que omitiu dolosamente que já era portador da doença que determinaria a sua situação de reforma, o que implica a exclusão da cobertura.
Já no que diz respeito à alteração do pedido e à intervenção requerida, não deduziu qualquer oposição.
5- Admitida a intervenção da C, S.A., veio esta impugnar também parte da factualidade alegada pelo A. e reiterar que o mesmo foi informado das alterações contratuais ocorridas.
Quanto às patologias de que o A. alega padecer, impugna-as por desconhecimento, sendo certo que só aceitou conceder-lhe os empréstimos porque o contrato de seguro em causa foi outorgado.
Daí que peça a sua absolvição do pedido.
6- Contra esta pretensão manifestou-se o A., em resposta.
7- Elaborado despacho saneador, foi, no mesmo despacho, admitida a alteração do pedido, fixado o valor da causa e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
8- Procedeu-se seguidamente a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a presente ação procedente e, em consequência:
- declarou verificado o evento ou risco coberto em relação à pessoa do A., por efeito quer da celebração dos 4 contratos de mútuo com hipoteca referidos nos pontos 1° a 13° dos factos provados, quer da consequente adesão do A. ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice n.º 4409769 ou através dos respectivos boletins de adesão ou certificados nominativos do Autor relativos a esse contrato;
- condenou a Ré, F - Companhia de Seguros, S.A., a considerar cessado o contrato de seguro em relação ao A., por extinção do seu objecto;
- condenou a Ré, F - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à interveniente, C, S.A., o valor dos capitais em dívida, ao início de 2011, relativos a tais contratos de mútuo com hipoteca, em quantia a apurar posteriormente em incidente de liquidação;
- condenou a Ré, F - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. o remanescente, se o houver, do valor de tais capitais seguros, a apurar posteriormente em incidente de liquidação;
- condenou a Ré, F - Companhia de Seguros, S.A. a devolver ao A. a quantia por este paga a título de prémios de seguro desde Janeiro de 2011 até ao trânsito em julgado da presente decisão, a apurar posteriormente em incidente de liquidação;
- condenou a Ré e a interveniente a reconhecer que a alteração da cláusula de exclusão da garantia complementar, referida no ponto 39° dos factos provados, não teve a aquiescência nem o contributo, fosse prévio ou posterior, do A., nem dela lhe foi dado o devido conhecimento ou feita comunicação alguma, antes ou depois da alegada alteração, pela Ré ou pela interveniente, pelo menos antes da recusa de aceitação do risco ou evento sobrevindo na pessoa do A.;
- condenou a Ré e a interveniente a reconhecer que, por falta da comunicação que lhe era devida, a referida alteração está excluída do contrato de adesão ao seguro de grupo ora em causa, mormente ao tempo da efectiva subscrição e/ou adesão do ora A;
- condenou a Ré e a interveniente a reconhecer que o A. preenche as condições de cobertura do risco e de verificação efectiva do evento coberto pela dita garantia complementar de invalidez por doença que foi entre elas contratado através do respectivo seguro de grupo, em face das suas condições gerais, especiais e particulares aplicáveis ao caso dos autos, mormente atento o momento em que se verificou a efectiva adesão do A. e o equilíbrio de prestações a manter-se;
- e, condenou a Ré e a interveniente a pagar-lhe ou devolver-lhe o valor integral das prestações mensais que este teve de suportar com os encargos do empréstimo bancário a que o contrato de seguro está associado, a partir de Janeiro de 2011 até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantia esta a apurar em posterior incidente de liquidação.
9- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte:
“1. Salvo o muito e devido respeito, mas as considerações tecidas na douta sentença recorrida, quer no que concerne à definição quer no que concerne ao dever de informação, estão vocacionadas para o contrato de seguro de natureza obrigatória, e não, como é o caso, para um contrato de seguro de natureza meramente facultativa.
2. Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico os seguros obrigatórios estão praticamente reduzidos aos seguros automóveis e aos respeitantes a acidentes de trabalho, ditados precisamente por razões de ordem pública que se prendem com a segurança de todos os cidadãos.
3. Ora, in casu dos pontos 2° a 18° da matéria de facto provada resulta que o Autor e a sua mulher celebraram com o banco financiador quatro contratos de mútuo com hipoteca. Para garantia do pagamento das respectivas prestações retributivas, subscreveram quatro propostas de seguro, denominadas de “Ramo Vida Grupo - Boletim de Adesão”, respeitantes a um contrato de seguro de grupo contributivo, do ramo “vida”, titulado pela apólice nº 4.409.769 - habitação, destinado aos trabalhadores daquele, a vigorar pelo período de um ano, sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, que foi celebrado entre a instituição bancária (na qualidade de tomadora e beneficiária irrevogável) e a Recorrente (Seguradora) em 8 de Novembro de 1978.
4. Ou seja, na situação analisada, ponderadas as circunstâncias, é incontroverso que nos encontramos perante um contrato de seguro de grupo contributivo, do ramo vida, seguro este de natureza facultativa e em que impera a liberdade contratual.
5. Ora, a Lei do Contrato de Seguro dedica especialmente um capítulo ao contrato de seguro de grupo (cap. VII), dos arts. 76° a 90°.
6. Todas as considerações que perpassam por este Tribunal fariam todo o sentido no âmbito de um contrato de seguro emergente da circulação de veículos ou de um contrato de seguro destinado a cobrir uma indemnização de acidentes de trabalho. Mas nunca num caso como o dos presentes autos, em que dois cidadãos decidem contrair quatro contratos de mútuo para o financiamento da aquisição de dois imóveis!
7. Isto tudo para dizer que a sentença está desfasada dos interesses que deve realmente acautelar. E que interesses são esses? Ora, em primeiro lugar, a sentença não tutelou, como devia, a autonomia privada das partes, desrespeitando assim o princípio da liberdade contratual. Em segundo lugar, foi igualmente preterido pelo M. Juiz a quo um dos princípios mais importantes do nosso ordenamento jurídico - o princípio pacta sunt servanda, ou seja, os pactos devem ser respeitados/os acordos devem ser cumpridos. Por fim, segundo um velho prolóquio de sabedoria jurídica, que a sentença manifestamente olvida, os actos desfazem-se ou modificam-se da mesma forma por que foram constituídos.
8. Ora, o contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da sua formação se registar em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo.
9. O seguro de grupo é assim um contrato de adesão, sendo as suas cláusulas, apresentadas por um dos contraentes, insusceptíveis de modificação por parte dos aderentes, cuja liberdade contratual se limita a aderir ou não aderir. Os aderentes ao seguro de grupo não assumem, assim, a posição de partes no contrato, “são meros aderentes, nos termos da apólice e sujeitos aos riscos que, nos termos acordados, são objecto do contrato”.
10. Deste modo, qualquer alteração ao contrato de seguro em causa, convencionada pelas partes, não depende da vontade do Autor, ao invés do que ocorre em relação aos contratos designados de individuais. Nas palavras do douto Acórdão do STJ de 10.05.2007, “os aderentes ao seguro de grupo não são partes no contrato, sendo-lhe oponíveis, independentemente do seu consentimento, as alterações convencionadas entre a seguradora e o tomador depois da sua adesão”.
11. Se o Autor não queria sujeitar-se ao regime legal de um seguro de grupo então investia um pouco mais e fazia um seguro individual, podendo assim reivindicar agora perante o Tribunal a necessidade prévia de consentimento e o direito de participar nas negociações.
12. A actualização das condições in casu teve duas principais alterações: a) alargou a cobertura principal (morte) de 70 para 80 anos (art. 4°, nº1, alínea c), ponto ii); b) a invalidez total ou permanente por doença que configurasse um grau de incapacidade igualou superior a 66,6%, ficou excluída das coberturas da apólice relativamente a pessoas cuja verificação de invalidez ocorra após o termo da anuidade em que as mesmas completem 60 anos (art. 4°, nº 2, alínea c), ponto iii) - facto provado nº 39.
13. De realçar, que esta actualização foi efectuada no interesse dos próprios aderentes, uma vez que a alteração beneficiou significativamente as expectativas dos segurados na medida em que alargou a cobertura principal, que é a morte.
14. Ora, como já supra analisamos, estas alterações não tinham de ser alvo de consentimento por parte dos aderentes. No entanto tinham de ser comunicadas. A questão que se coloca essencialmente aqui em causa é a seguinte: sobre quem recaía esse dever de comunicação?
15. O art. 78° da LCS, especialmente aplicável aos contratos de seguro de grupo, é bastante peremptório a responder a essa questão, estipulando de forma clara que as alterações ao contrato de seguro devem ser comunicadas aos aderentes pelo tomador do seguro. Recai assim sobre o tomador um dever de informação.
16. Deste modo, existindo lei especial para os contratos de seguro não há que lançar mão do regime geral do DL nº 446/85, por não ser caso omisso. Ou seja, existindo norma especial sobre o dever de informação nos contratos de seguro de grupo e sobre o respectivo ónus da prova é a ela que haverá a atender.
17. A lei é clara pelo que não pode, por isso, o intérprete dar-lhe um sentido que manifestamente atente contra a ratio que da lei se exterioriza, como infelizmente o faz o douto Tribunal a quo. Foi intenção do legislador (tanto no DL nº 176/95, como no actual Regime Jurídico do Contrato de Seguro) que ficasse estabelecida para o seguro de grupo uma disciplina legal diferente daquela que se desdobrava para o regime jurídico do seguro individual.
18. Basta observar a lei para facilmente se compreender o quão notória é a opção legislativa no sentido de excluir da obrigação de informação a seguradora. A menos que haja um pedido do segurado nos termos do nº 4 do art. 78°, o que em lado nenhum se refere que tenha existido, ou uma estipulação expressa a incumbir à seguradora o dever de informação (nº 5 do art. 78°), é apenas e só sobre o tomador do seguro que recaía a obrigação de comunicar aos aderentes as alterações ao contrato de seguro!
19. O tomador do seguro, neste caso o Banco, não pode ser considerado juridicamente como um intermediário (auxiliar ou comissário) da seguradora no momento da concreta adesão das pessoas seguras.
20. De realçar ainda que o art. 91° enquadra-se no âmbito do capítulo VIII, ou seja fora do enquadramento do contrato de seguro de grupo (cap. VII) pelo que não deve ser aplicado ao caso. As normas devem ser aplicadas de acordo com a coerência do sistema: o dever de informação previsto no art. 78° como regime especial que é sobrepõe-se naturalmente ao regime geral do art. 91°. Por outro lado, as “alterações do risco” a que se refere o art. 91° não são certamente as alterações a que nos referimos no presente caso.
21. Pelo exposto, é inoponível à seguradora o eventual desconhecimento das alterações ao clausulado do contrato.
22. A referida cláusula contratual que altera as condições de cobertura da apólice, quanto ao grau de incapacidade e à idade prevista como limite para a verificação da incapacidade, deve ter-se assim como válida e eficaz, perfeitamente aplicável ao caso e oponível, pela Ré, aos aderentes.
23. A douta decisão recorrida consubstancia, assim, uma contradição de julgados, uma vez que esta encontra-se em frontal e total contradição com a posição maioritariamente seguida pela nossa jurisprudência.
24. De qualquer modo, a testemunha funcionário da Ré desde 1987, de forma coerente, lógica, credível, isenta e com razão de ciência devidamente controlada confirmou, como se pode aquilatar pela audição do seu depoimento, em destaque, que foram enviadas ao Autor não uma, mas várias cartas a comunicar as alterações, razão pela qual os quesitos 21°, 22° e 24° da B. I. deveriam ter sido dados como efectivamente provados”.
Nestes termos, pede que se conceda provimento ao presente recurso e, revogando a sentença recorrida, seja a Ré absolvida da totalidade do pedido.
10- Também a C, S.A., recorre, formulando, após a correspondente motivação, as seguintes conclusões:
“1. Entende a apelante que a presente ação, tal como vem interposta, se enquadra - no que respeita à C - num caso de litisconsórcio necessário, pelo que sempre lhe aproveitaria o recurso interposto pela comparte F Companhia de Seguros S.A. conforme preceitua o art. 634° nº 1 do CPC;
2. Todavia, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá aqui que no que concerne aos pontos indicados no presente expositório em sede do ponto I - Âmbito e objeto do recurso com os nºs 1 a 3 respeitantes à condenação prolatada na douta sentença recorrida, a C adere integralmente ao recurso interposto pela ré F Companhia de Seguros S.A. nos termos e para os efeitos previstos no art. 634° nº 2 alínea a) do CPC em tudo o que não esteja em contradição com o que seguidamente consta;
3. Entende igualmente a apelante que não deveria ter sido condenada a pagar ao Autor - ou devolver-lhe - o valor integral das prestações mensais que este teve de suportar com os encargos do empréstimo bancário a que o contrato de seguro está associado a partir de Janeiro de 2011 até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantia esta a apurar em posterior incidente de liquidação, conforme se decertou na douta sentença aqui recorrida;
4. Analisando a petição inicial no seu semento do petitório e a ulterior ampliação do pedido apresentada pelo A. há que concluir que a ampliação de pedido que o A. apresentou foi-o a título subsidiário;
5. Com efeito, a ampliação do pedido foi apresentada “sem prejuízo do pedido primordial constante já do próprio petitório da ação”; Ao sublinhar-se na réplica que o pedido deduzido na p.i. é o pedido primordial tal apenas pode significar que o pedido deduzido na ampliação mais não é do que um pedido subsidiário;
6. O Tribunal a quo condenou a C ao pagamento do valor integral das prestações mensais que o A. teve de suportar com os encargos do empréstimo bancário a que o contrato de seguro está associado, a partir de Janeiro de 2011 até ao trânsito em julgado da sentença sem sequer ter notado que o pedido deduzido a título principal na p.i. era no sentido de ser a seguradora F a suportar tal pagamento;
7. Com efeito na p.i. o A, no segmento do seu petitório, demandou que a R F fosse condenada a pagar o capital respeitante aos empréstimos acrescido do pagamento ou reembolso ao Autor do valor das prestações que este teve ou tiver ainda de fazer à entidade creditícia C em cumprimento dos quatro contratos de mútuo vigentes a partir de Jan.2011 e até final, e a liquidar mais adiante nos autos;
8. De acordo com o previsto no art. 554° do CPC o Tribunal apenas poderia ter tomado em consideração o pedido decorrente da ampliação do pedido - pedido subsidiário - no caso de não proceder o pedido anterior, isto é o pedido formulado na p.i. pelo A;
9. Pelo que o Tribunal deveria ter apreciado em primeira linha se deveria condenar ou não a Ré F ao pagamento das prestações pagas pelo A e, só depois, caso entendesse que tal pedido não procedia relativamente a esta R, deveria tomar conhecimento do pedido contra a C, resultante da formulada ampliação;
10. Ao não proceder assim o Tribunal a quo violou a norma do art. 554° do CPC, pelo que deve a douta sentença ser revogada no que concerne à condenação da Ré C;
11. Mas mesmo que assim se não entendesse, o que só por zelo de patrocínio se tem de hipotetizar, ainda a douta sentença pecaria por deficiente aplicação do Direito;
12. Conforme defendeu a Ré C na sua contestação - cfr. nº 18 desse articulado - pugnou a R que a ser dada razão ao A. então deveria ser-lhe estornado o montante de capital respeitante às prestações e não o montante respeitante aos juros cobrados nessas mesmas prestações;
13. Com efeito, as prestações mensais devidas pelos empréstimos têm uma componente de capital e uma outra de juros;
14. A R seguradora - e só ela - entendeu que relativamente à pessoa do A não havia sinistro passível de ser incluído na cobertura das contratadas apólices; a decisão de não pagamento foi portanto uma decisão da R seguradora, atendendo a que é esta quem decide se há ou não sinistro elegível para a cobertura das apólices, conforme resulta dos factos provados nºs 33 e 35;
15. Não é, assim, da responsabilidade da C a decisão de não pagamento, após acionamento do seguro, mas sim da Ré F;
16. Nesta conformidade - recusa da F a pagar o capital dos empréstimos após acionamento do seguro pelo A - a apelante C tem contratualmente o direito de continuar a cobrar o pagamento mensal das prestações respeitantes a esses mesmos empréstimos, atendendo a que inexiste qualquer fundamento ou razão para que assim não seja, direito esse que lhe assiste até serem totalmente liquidados os empréstimos;
17. Verificando-se, após a recusa da seguradora, que esta não deveria ter recusado o acionamento do seguro e, consequentemente, deveria ter pago o capital dos empréstimos à C logo aquando do acionamento dos seguros a C não tem de restituir a componente das prestações respeitante aos juros atendendo a que relativamente a esta componente (não paga através do acionamento do seguro) inexiste fundamento jurídico para a sua devolução;
18. De facto à C não só não é imputável a razão do não pagamento pela seguradora como, ainda, tem a C o direito de haver para si a componente respeitante aos juros de cada uma das prestações pagas pelo A. devendo ser a seguradora a responsável pelo pagamento ao A. desta componente;
19. Aliás, a C tem causa (causa contratual) legítima para o recebimento da componente de cada prestação respeitante aos juros atendendo a que o acionamento das apólices pelo A. apenas dá ao banco o direito a haver da seguradora o capital respeitante aos empréstimos que se encontrava em divida à data da ocorrência do sinistro, ficando de fora da cobertura dessas apólices os juros;
20. Inexiste portanto fundamento legal para a C proceder à devolução da componente de juros que integra cada uma das prestações pagas pelo A. após o acionamento do seguro; aliás a douta sentença não logrou enunciá-lo na sua não menos douta fundamentação de direito”.
Pede, assim, a revogação da sentença recorrida.
11- Respondeu o A., terminando as suas contra-alegações nestes termos:
“E bom, a finalizar havemos ainda de exercer censura crítica sobre a mente da apelante, ou a seguradora F, pois não podemos deixar de anotar aqui que a pretensa demonstração das suas razões, na minuta de alegações respectiva, em matéria de Direito aplicável ao caso - e a atrabiliária, injustificada e desconexa, mesmo, censura aduzida à própria sentença e/ou ao julgador em mérito, ao imputar-lhe um total desconhecimento da natureza do seguro de grupo em causa, confundindo-o com os seguros de tipo obrigatório, o que é obra de quem nem soube ler foi a sentença, nem a doutrina e jurisprudência adrede ali organizadas, com menção expressa mais adequada, agarrada só aos seus amiudados botões de feitio!
- se mostra, afinal, é descuidada, desatenta e mui parcial, burilando daqui p'racoli, que nos surge antes o dizer: “quem tudo quer, tudo perde”, preso em afã que não se compadece com o que lemos na decisão recorrida, ou sequer nos articulados da acção, em vista das suas três partes também - pois, a tal relação tripartida que o Autor bem soube respeitar no ajuizamento cometido à causa (v. sua chamada à acção da banca implicada, com a ampliação/modificação do seu pedido originário, coisa de que a apelante parece ter-se esquecido, ao vir agora esgrimir aflita ao caso ... ) - e co-responsabilidade passiva essa, trazida pelo Autor à causa expressis verbis, de que parece nem ter compreendido o motivo ou a razão, nem o porquê!
E daí, aliás, em vista da co-responsabilização passiva assim trazida à acção, nem a aplicação mecanicista da jurisprudência chamada ali, nessa minuta, à ordem de causa conduziria, uma vez que fosse, à solução que, sob irremediável dislate teórico e sem aproximação correspondente ao caso real, vem propugnada na apelação - força do que tem a mesma de improceder por completo, e em absoluto, tanto de facto, como de Direito, mantendo-se a apreciação de mérito feita na lª instância, ou pelo Tribunal recorrido.
Tudo sem prejuízo da alteração/correcção da factualidade constante do item 2º da BI da acção, que só por lapso, ou desatenção ao teor documental dos autos, não terá sido considerada provada pelo Mmº julgador do tribunal a quo, como se alegou, ao abrigo do disposto, em analogia, pelo art. 636º/2 NCPC, dada a prova documental já constante dos autos e que é suficiente - v. petitório da causa -, feitas as equivalências que são devidas de escudos para euros, para total integração da matéria de facto ali tida em causa e que temos como integralmente provada na acção, por tal via documental integrada na p.i. da acção.
Termos em que,
Deve o recurso de apelação ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão de mérito da causa, ou seja, tendo-se sempre a acção como inteiramente procedente, com todas as legais consequências”.
12- Recebidos os recursos e preparada a deliberação, importa tomá-la:
II- Questão prévia:
Como acabamos de ver, pretende o A. que se julgue provado o teor do quesito 2.º da Base Instrutória. Isto, porque tal quesito teria sido julgado como não provado à revelia de toda a documentação que lhe dá o devido suporte e simplesmente porque o julgador não fez a equivalência do valor pecuniário de escudos para euros. “Efectuadas tais equivalências – acrescenta o A. -, logo da documentação adrede junta com o petitório da causa resulta que o ali alegado no art. 19º da p.i., levado à BI apenas devido à impugnação contestatória em amálgama da ré seguradora, se acha documentalmente comprovado nos autos, atenta a documentação neles contida para o efeito probatório respectivo”.
Ora, além do A. não ter referido em que medida é que esta modificação da matéria de facto o beneficia no caso de procedência das pretensões recursivas dos recorrentes (Ré e Interveniente), a verdade é que também não deu, como devia, cumprimento ao estipulado no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quanto à concretização dos meios de prova em que apoia o seu pedido. Limitou-se, como vimos, a uma alegação genérica.
De modo que, não se encontrando preenchidos os pressupostos para a apreciação desta ampliação do objecto dos recursos, indefere-se a mesma.
*
- Custas deste incidente anómalo a cargo do A., embora com a taxa de justiça mínima – artigo 7.º, n.º 4, do RCP.
*
III- Mérito dos recursos
1- Definição do respectivo objecto
Este objecto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objecto dos recursos em apreço reconduz-se, essencialmente, às seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, pretendida pela Ré;
b) Em segundo lugar, decidir se as alterações contratuais introduzidas no contrato de seguro de grupo a que o A. aderiu lhe são oponíveis e, em qualquer caso, quais as respectivas consequências jurídicas e patrimoniais;
c) Em terceiro lugar, aferir se a modificação do pedido introduzida pelo A. configura a dedução de um pedido subsidiário e, na afirmativa, se a instância recorrida podia ter dele conhecido, como conheceu;
d) E, por fim, aquilatar se, havendo lugar à responsabilização da Interveniente, a mesma tem a obrigação de restituir os juros que cobrou após o accionamento do contrato de seguro pelo A.
*
2- Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem estabelecida a seguinte factualidade provada:
1- O Autor nasceu no dia 27 de Outubro de 1948 e encontra-se casado com Maria V, desde 9 de Maio de 1998;
2- No dia 7 de Outubro de 1999, o Autor e sua mulher celebraram com a interveniente um contrato de mútuo, através do qual se confessaram devedores a esta do montante de 39.025,95€, acrescido dos respectivos juros remuneratórios, destinado à realização de obras de beneficiação em habitação própria e permanente;
3- Para garantia das importâncias estabelecidas nesse contrato, o Autor e mulher constituíram uma hipoteca sobre o imóvel respectivo a favor da interveniente;
4. O prazo de vigência inicial desse contrato era de 30 anos, mas foi depois alterado para 41 anos, após a celebração entre as partes de um aditamento contratual em 8 de Setembro de 2005;
5. No dia 30 de Novembro de 2000, o Autor e sua mulher celebraram com a interveniente um contrato de mútuo, através do qual se confessaram devedores a esta do montante de 124.699,47€, acrescido dos respectivos juros remuneratórios, destinado à construção de habitação própria;
6. Para garantia das importâncias estabelecidas nesse contrato, o Autor e mulher constituíram uma hipoteca sobre o prédio rústico denominado “Leiras da Estrada”, inscrito na matriz sob o art.º 308 e descrito na Conservatória com o nº 230, sito na freguesia de Águas Santas, Póvoa de Lanhoso;
7. O prazo de vigência inicial desse contrato era de 30 anos, mas foi depois prorrogado por mais 10 anos, fixando-se assim em 40 anos, após a celebração entre as partes de um aditamento contratual em 8 de Setembro de 2005;
8. No dia 14 de Fevereiro de 2002, o Autor e sua mulher celebraram com a interveniente um contrato de mútuo, através do qual se confessaram devedores a esta do montante de 27.064,77€, acrescido dos respectivos juros remuneratórios, destinado à construção de habitação própria;
9. Para garantia das importâncias estabelecidas nesse contrato, o Autor e mulher constituíram uma hipoteca sobre o imóvel rústico respectivo a favor da interveniente;
10. O prazo de vigência inicial desse contrato era de 30 anos, mas foi depois alterado para 30 anos, após a celebração entre as partes de um aditamento contratual em 8 de Setembro de 2005;
11. No dia 11 de Setembro de 2002, o Autor e sua mulher celebraram com a interveniente um contrato de mútuo, através do qual se confessaram devedores a esta do montante de 75.000,00€, acrescido dos respectivos juros remuneratórios, destinado à conclusão das obras de construção da moradia para sua habitação própria;
12. Para garantia das importâncias estabelecidas nesse contrato, o Autor e mulher constituíram uma hipoteca sobre o imóvel rústico respectivo e benfeitorias já nele implantadas a favor da interveniente;
13. O prazo de vigência inicial desse contrato era de 28 anos, mas foi depois alterado para 38 anos, após a celebração entre as partes de um aditamento contratual em 8 de Setembro de 2005;
14. A interveniente celebrou com a Ré em 8 de Novembro de 1978 um contrato de seguro de grupo contributivo, no ramo “vida”, titulado pela apólice nº 4.409.769 - habitação, destinado aos trabalhadores daquela, a vigorar pelo período de um ano, sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo;
15. Para garantia do pagamento das prestações retributivas dos contratos de mútuo supra referidos, o Autor e a sua mulher subscreveram as respectivas propostas de seguro denominadas de “Ramo Vida Grupo - Boletim de Adesão”, da qual era tomadora e beneficiária irrevogável a interveniente;
16. Dada a celebração dos quatro contratos de empréstimo supra referidos, foram subscritas quatro propostas ou boletins de adesão;
17. O pagamento do prémio de seguro era feito mediante desconto mensal no vencimento do Autor;
18. Sem a aceitação da inclusão no seguro de grupo referido em 14) a Ré não teria concedido ao Autor os empréstimos;
19. Os riscos cobertos pela adesão ao contrato de seguro de grupo referido em 14) e 15) eram a morte ou invalidez (total e permanente) por doença ou acidente, considerando-se invalidez total e permanente por doença aquela que atingisse a pessoa segura aderente em grau superior a 2/3, ou seja, pelo menos igualou superior a 66,6(6)% e até ao limite dos 65 anos de idade;
20. A idade limite de cada aderente foi aí fixada nos 65 anos de idade;
21. A garantia coberta pela adesão ao contrato de seguro em causa era a do pagamento à interveniente dos capitais seguros relativamente a cada um dos contratos de mútuo outorgados com a pessoa segura, e correspondentes seja à totalidade ou à parte de capital em dívida pelo Autor, actualizado ao início de cada ano, no caso de sobrevir o evento cujo risco era coberto;
22. Aos restantes beneficiários, fossem os mesmos ou outrem diferente da pessoa segura, era garantido, ainda, o pagamento de eventual capital remanescente, em função do valor em dívida actualizado ao início de cada ano e a data da ocorrência do evento a considerar;
23. A cessação da cobertura ocorreria ao final da anuidade em que o Autor atingisse a idade da reforma ou perfizesse os 65 anos de idade;
24. A partir de 2003, o Autor passou a recorrer a consultas de psiquiatria por apresentar sintomatologia sugestiva de stress pós traumático de guerra e, a partir de 2006, na sequência do seu quadro psicopatológico anterior e de outros acontecimentos de vida significativos, o seu quadro clínico evoluiu para uma perturbação endógena major grave, com deterioração cognitiva ao tempo;
25. Em consequência directa e necessária dessa perturbação endógena major grave, o Autor passou, a partir dessa altura, a sentir lentificação, humor deprimido, sonolência, astenia, anedonia, adinamia, grandes falhas de memória não só imediata como de trabalho e mesmo de evocação, distraibilidade, cefaleias e intensa actividade onírica;
26. Em face desse quadro clínico e das referidas sequelas, o Autor deixou por completo de exercer a sua actividade profissional de bancário e, em 1 de Abril de 2008, passou à situação de aposentação por doença ou invalidez, tendo sido considerado desligado do serviço que prestava à interveniente a partir do dia seguinte;
27. Submetido a exame na Sub-Região de Saúde de Braga, em 24 de Abril de 2008 foi-lhe passado atestado médico de incapacidade multiuso, com a desvalorização de 60%;
28. Em face desse resultado, em 12 de Junho de 2008 o Autor comunicou à Ré esse seu estado de invalidez por doença;
29. A partir do ano de 2009/10, começaram-lhe a surgir gânglios linfáticos do tipo melanoma, com áreas de fibrose e de alterações adiposas de carácter inflamatório/reparativo ao exame histológico;
30. Ao exame histológico, passou então a apresentar, cerca do Verão de 2010, lesão melânica com características de melanoma de extensão superficial, em fase de crescimento vertical, com invasão da derme articular (nível IV de Clark) e 1,1, mm de espessura, lesão essa que teve de ser objecto de exérese completa, em cirurgia operatória realizada no dia 8 de Julho de 2010 e depois repetida, para alargamento da extracção desse tumor e esvaziamento da região inguinal;
31. Esse estado de saúde, e consequências pós-operatórias de oncologia, vieram a determinar-lhe uma incapacidade permanente de 84% atestada em 28 de Janeiro de 2011 e reportada ao ano de 2010;
32. Nas propostas de adesão ao seguro que preencheu e assinou não informou da existência de nenhum destes sintomas, nem de qualquer doença ou padecimento físico ou psicológico, tendo ao invés declarado que nunca teve - nem tinha à altura da assinatura das propostas de adesão - doenças, nem tinha sofrido baixas prolongadas por doença, que não tinha consultado qualquer médico, que o seu estado de saúde era perfeito e que nunca tinha tomado medicamentos regularmente;
33. Em face à recusa referida em 36), tem sido o Autor quem tem vindo a pagar as prestações mensais relativas a cada um dos contratos de mútuo referidos em 2), 5), 8) e 11);
34. O Autor era funcionário da interveniente desde a década de 80 do século passado;
35. O Autor remeteu à Ré, por intermédio da interveniente, um requerimento solicitando a activação do seguro, reclamando cobertura do sinistro com data de 8 de Fevereiro de 2011;
36. A Ré recusou proceder ao pagamento da indemnização solicitada pelo Autor, através de carta datada de 30 de Junho de 2011;
37. À data das subscrições referidas em 15), constava no art. 5° das condições especiais da apólice que “Esta cobertura complementar extinguir-se-á automaticamente, para cada Pessoa Segura, nos seguintes casos: 1. Quando a cobertura principal for anulada, reduzida ou resgatada; 2. Quando a pessoa segura atingir a idade normal da reforma. Considera-se, actualmente, idade normal de reforma os 62 anos para mulheres e os 65 anos para homens”;
38. Em 1 de Novembro de 2009, foi celebrado entre a Ré e a interveniente a “Acta Adicional n.º 1/2009”, relativa à Apólice n.º 4.409.769, com os dizeres constantes do documento reproduzido no art. 15° ainda dessa contestação;
39. A partir de Março de 2009 e nos termos da alínea c), da cláusula 2.5.2 das novas Condições Gerais e Particulares da Apólice nº 4.409.769 - habitação, a invalidez total ou permanente por doença que configurasse um grau de incapacidade igual ou superior a 66,6%, ficou excluída das coberturas da apólice relativamente a pessoas cuja verificação da invalidez ocorra após o termo da anuidade em que as mesmas completem 60 anos;
40. As novas Condições Gerais e Particulares entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2010;
41. Desde Janeiro de 2011 que o Autor tem vindo a pagar à Ré o valor dos prémios relativos às quatro adesões ao contrato de seguro e à interveniente os encargos mensais com o empréstimo bancário;
42. No início de 2011 estava ainda em dívida à interveniente parte do capital mutuado através dos quatro contratos de mútuo com hipoteca.
*
B- Na mesma sentença, além do mais, julgaram-se não provados os seguintes factos:
“a) (…);
b) (…);
c) Em Março de 2009, a Ré enviou ao Autor uma carta com o teor indicado no art.º 13° da contestação apresentada por aquela, sob o assunto “Actualização das condições contratuais aplicáveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril” (facto 21° da base instrutória)
d) Anexadas a essa carta seguiram as condições gerais da apólice n.º 4.409.769 actualizadas, nos termos do documento reproduzido no art. 14° da mesma contestação (facto 22° da base instrutória);
e) A Ré remeteu-a ao Autor e anexou à acta adicional referida em 23° as Condições Gerais e Particulares que anulavam e substituíam as anteriores e um espécimen de Nota Informativa em vigor (facto 24° da base instrutória);
(…).
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C- Da pretendida alteração da matéria de facto
Estão em causa os factos que acabamos de descrever como não provados. Ou seja, em síntese, saber se a Ré deu a conhecer ao A., em Março de 2009, o teor da actualização das condições contratuais (especiais e gerais) relativas ao contrato de seguro que está em discussão nestes autos.
Na instância recorrida respondeu-se, no fundo, que esta atitude da Ré para com o A., não está demonstrada.
Mas a Ré não se conforma com esta resposta. E alega neste recurso que o depoimento do seu trabalhador, Manuel P, responsável pela regularização de sinistros, devia ter conduzido à resposta contrária; isto é, ao julgamento dos referidos factos como provados, o que o A. refuta.
Pois bem, do nosso ponto de vista, depois de escutar o depoimento da citada testemunha, nas partes indicadas pela Ré, cremos que não lhe pode ser reconhecida razão. Desde logo, porque não está provado qualquer erro grosseiro em que tenha incorrido a instância recorrida, na avaliação da prova. E essa instância, como é sabido, fora dos casos em que existe prova catalogada, goza de plena liberdade de julgamento (artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Dito por outras palavras, essa liberdade não pode ser suprimida, mediante um segundo julgamento realizado pela instância de recurso, que apenas tem por missão erradicar todos os erros grosseiros na apreciação da prova. De contrário, não estaríamos perante qualquer recurso, mas, antes e apenas, perante um novo julgamento, o que, de todo, o legislador não quis.
Ora, depois de examinar a prova indicada pela Ré, não se deteta esse tipo de erro. O que se passa, no fundo, é que a Ré discorda da convicção formada pela instância recorrida e pretende substituí-la por outra que se acomode ao seu modo de ver esta situação. Ora, não pode. Não pode validamente inscrever neste processo a sua convicção como modo de solucionar este conflito; salvo, repetimos, nos casos de patente e ostensivo erro de julgamento, o que, repetimos, não é o caso.
Recordemos, para melhor compreensão desta resposta, a motivação da instância recorrida, sobre este assunto:
“Quanto à alteração das condições do seguro e não obstante a acta adicional de fls. 135 evidenciar a sua concretização, o certo é que esta testemunha [a esposa do A. Maria V] (que é, também, funcionária da interveniente) garantiu nunca ter sido recebida qualquer comunicação nesse sentido (tendo mesmo afirmado que, no âmbito das sua funções, era comum receber comunicações de alterações de contratos de seguro, mas que apenas vigoravam para apólices novas e não para aquelas que já se encontravam em vigor à data da alteração).
A ausência de comunicação de alterações aos contratos de seguro foi, ainda, confirmada pelas testemunhas Maria G e Maria F (ambas funcionárias da interveniente C), as quais, reportando-se no entanto às suas situações pessoais, afirmaram de forma categórica que, não obstante terem também aderido a um contrato de seguro celebrado com a Ré, nunca receberam qualquer comunicação de alterações de condições contratuais e que nunca tinham visto a acta adicional de fls. 135. A primeira foi, mesmo, sub-gerente de um balcão da interveniente em Braga, tendo estado ligada à área do crédito à habitação, tendo revelado absoluta credibilidade e demonstrado conhecimento directo desta realidade, dadas as funções que desempenhou.
Por sua vez, a testemunha Manuel P (funcionário da Ré do sector da regulação de sinistros) revelou ter acompanhado o processo desde o seu início e que a Ré comunicou à interveniente as referidas alterações contratuais. Porém, referiu que era a esta última que incumbia comunicar tais alterações aos segurados, mas ao mesmo tempo e contraditoriamente afirmou que a Ré enviou ao Autor tal comunicação (aliás quatro comunicações, uma para cada adesão), o que não soube explicar nem se revelou credível. Também não soube explicar com rigor e acerto porque motivo a carta de comunicação não se encontra endereçada (o facto do certificado conter o nome do segurado não é justificação plausível e suficiente) e porque não guardam registos do envio de comunicações tão relevantes e importantes.
Por fim, a testemunha Helena I (gerente do balcão de Braga da interveniente) apenas declarou que o empréstimo de que é titular da interveniente é já posterior a 2009, já com as novas condições e que não sabe se o Autor terá ou não recebido as cartas em questão, não o podendo garantir.
Face a todas estas circunstâncias, à falta de explicação das questões levantadas e às relevantes e insupríveis dúvidas que se levantaram no depoimento destas duas testemunhas, em oposição ao carácter peremptório, credível e assertivo das restantes, o tribunal não deu como provado que alguma das Rés tenha, de facto, enviado ao Autor e que este tenha recebido a carta a que a Ré se refere no art. 13° da contestação, comunicando uma eventual actualização ou alteração das condições contratuais do contrato de seguro”.
E - acrescentamos nós -, mais as dúvidas se avolumam perante o alegado envio de uma carta com a actualização das condições contratuais deste convénio, quando, como já está demonstrado (ponto 38), só em 1 de Novembro de 2009, foi celebrado entre a Ré e a interveniente a “Acta Adicional n.º 1/2009”, relativa à Apólice n.º 4.409.769; ou seja, muito depois da Ré alegadamente ter enviado ao A. a comunicação desta alterações, uma vez que diz tê-lo feito em Março do mesmo ano.
Daí que não se possam dar por demonstrados os aludidos factos.
*
D- Passemos, agora, à análise da questão seguinte; ou seja, saber se é oponível ao A. a modificação introduzida no contrato de seguro em análise, que excluiu do seu âmbito de cobertura a invalidez verificada após o termo da anuidade em que o segurado complete 60 anos.
Na sentença recorrida respondeu-se negativamente a esta questão. Aí se argumentou, no essencial, com o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG) . Mais concretamente, com as normas que, nos contratos de adesão, como é o caso, impõem ao contraente que submeta à apreciação de outrem cláusulas contratuais gerais, o dever de lhas comunicar de modo completo e compreensível (artigos 5.º e 6.º, do RJCCG). E porque a modificação contratual em análise partiu da iniciativa da Ré, tinha a mesma o dever de fazer essa comunicação e prestar os correspondentes esclarecimentos. De modo que, não tendo demonstrado que assim procedeu, a cláusula onde está inserta aquela modificação deve-se ter por inexistente. Daí que a referida sentença tivesse condenado ambas as demandadas com base no clausulado anterior. Posição que, de resto, o A. tinha sustentado e continua a defender como certa, neste recurso.
A Ré é que não concorda com semelhante entendimento, uma vez que, do seu ponto de vista, nos contratos de seguro de grupo, como é o caso, os referidos deveres informativos são da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro [seja por aplicação do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 27 de julho, ou do artigo 78.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS)] e, portanto, as consequências do incumprimento desse dever nunca lhe podem ser assacadas. A modificação contratual em análise é, assim, oponível ao A. e, não se enquadrando a sua situação dentro do âmbito da cobertura do contrato de seguro de grupo de que o mesmo se pretende prevalecer nesta ação, deve ser rejeitada a sua pretensão. O que implica, naturalmente, a revogação da sentença recorrida.
Adiantamos, desde já, que é grande a controvérsia jurisprudencial em torno desta problemática.
Assim, enquanto uns defendem que “[o]s deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85 e resultam directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor” e, assim, “[o] facto de o legislador ter fixado, no art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 176/95, de 26 de Julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o banco com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos arts 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro” , já outros sustentam, ao invés, que “[n]o tipo de contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida de crédito à habitação, nos termos do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 27-07, recai sobre o tomador de seguro, o banco mutuante, o ónus de informar e esclarecer os segurados aderentes sobre as cláusulas de cobertura e de exclusão do risco assim garantido” e, desse modo, “[o] incumprimento desse dever leal de informação e esclarecimento não se comunica à seguradora, salvo convenção em contrário, porquanto, no referido tipo de contrato de seguro de adesão, não se configura que o tomador do seguro intervenha como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora, não se encontrando, por isso, fundamento normativo para imputar a esta, as consequências da atuação irregular do tomador na comercialização do produto financeiro em causa. Nessa conformidade, não está vedado à seguradora invocar a seu favor contra os segurados aderentes as cláusulas gerais e particulares sobre o âmbito e exclusões do risco assumido no contrato de seguro, sem que a estes seja lícito contrapor o incumprimento do dever de informação e esclarecimento por parte do tomador do seguro” .
Como acabamos de ver, na génese desta divergência jurisprudencial, está a questão de saber como se articulam os deveres de informação, de origem legal, que o segurado tem direito a receber, no âmbito dos contratos de seguro de grupo.
Isto pressupondo, naturalmente, que estamos perante de um contrato de seguro de grupo e que nele não se convencionou outra forma de gerir as informações a prestar ao segurado, quer pela seguradora, quer pelo tomador de seguro. Pressupostos que, inevitavelmente, se devem ter por verificados.
Para uns, como vimos, há apenas um concurso de normas aparente. O estipulado nos artigos 5.º e 6.º, do RJCCG, por um lado, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, primeiro, e depois, no artigo 78.º, n.ºs 1 e 3, do RJCS, por outro, não se sobrepõe. Desde logo, porque, no caso do seguro de grupo, tem destinatários diferentes. Ou seja, o tomador do seguro está sujeito ao dever de informação estipulado no artigo 78.º, n.ºs 1 e 3, do RJCS, mas o segurador também se encontra submetido a esse mesmo dever, por imposição dos artigos 5.º e 6.º, do RJCCG. Não há, assim, sobreposição de estatuições, pois que cada uma se destina a um destinatário diverso.
Contrapõem outros, no entanto, que este concurso é real; isto é, verifica-se a referida sobreposição de estatuições. E assim deve resolver-se esta concorrência de normas pelo princípio da especialidade. Em tais termos, “as normas, de carácter geral, emergente da LCCG devem ter-se por afastadas por aquela norma especial, que tem aplicação expressa aos contratos relativos a seguros de grupo, não havendo que lançar mão dos normativos que regulam as cláusulas contratuais gerais” .
Do nosso ponto de vista, porém, além da natureza das normas, há que atentar ainda o objectivo ou escopo por elas prosseguido. Como salienta Menezes Cordeiro , este, ou seja, o objectivo das normas, “é, em regra, determinado pelo seu regime, através da interpretação, dominada, como é sabido, pelo elemento teleológico. À luz destas considerações, perante cada regra específica dos seguros, deveremos interrogar a lei sobre o seu escopo. Se for o de proteger o consumidor de produtos de seguros, a regra aplica-se, em detrimento das de defesa do consumidor; se se tratar da tutela da confiança, ela opera com sacrifício da própria cic” .
Ora, seguindo estes critérios, facilmente verificamos que o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, desde o início, ou seja, desde a sua aprovação pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, sempre teve em mente a defesa do consumidor. Como se refere no seu preâmbulo, visou-se, a criação de um instrumento legislativo apropriado ao combate “aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor”.
Foi, assim, que a transposição da directiva 93/13/CEE, de 05 de abril , operada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, não implicou qualquer dificuldade “dado que o consumidor se encontra desde o início, entre os sujeitos jurídicos que a lei portuguesa pretende proteger” . E nenhuma novidade, a este respeito, introduziu também o Decreto-Lei n.º 249/99, de 07 de julho, uma vez que “[n]ele apenas se alteraram três disposições da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, sendo que, de entre tais alterações, só uma assume relevo verdadeiramente essencial. Trata-se do novo n.º 2 do artigo 1.º, no qual se estabelece que a mencionada lei se aplica igualmente “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”” .
Podemos, assim, concluir que que o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais tem como escopo essencial a tutela dos interesses do consumidor .
Já o Decreto-Lei n.º 176/95, teve em vista, como se anuncia no seu preâmbulo, “definir algumas regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguros pelas seguradoras que exerçam a sua actividade em Portugal”.
E, nesse sentido, o artigo 4.º estabeleceu regras específicas sobre o cumprimento de tal dever de informação nos contratos de seguro de grupo, dele incumbindo, por regra, o tomador do seguro.
Estabeleceu-se nesse preceito o seguinte:
“ 1- Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.
2- O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.
3- Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.
4- O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.º 1 seja assumida pela seguradora.
5- Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato”.
É patente, pois, que, nos contratos de seguro de grupo, se pretendeu dispensar uma tutela específica aos seus consumidores (consumidores de seguros, entenda-se), clarificando quem lhes deve prestar informações; ou seja, por regra, salvo convenção em contrário ou pedido expresso do segurado, deve ser o tomador do seguro.
E, no mesmo sentido, se orientou o Decreto-Lei n.º 72/2008, que, no seu artigo 78.º estabeleceu o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º, que são aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador.
2- No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar as pessoas seguras do regime de designação e alteração do beneficiário.
3- Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores.
4- O segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
5- O contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido nos n.ºs 1 e 2 seja assumido pelo segurador”.
O incumprimento do dever de informar, acrescenta o artigo 79.º, “faz incorrer aquele sobre quem o dever impende em responsabilidade civil nos termos gerais”.
E nos seguros de grupo contributivo não se passa de forma diferente.
Também aí quem, por regra, está sujeito ao dever de informação é o tomador do seguro.
Dispõe o artigo 87.º:
“1- Adicionalmente à informação prestada nos termos do artigo 78.º, o tomador de um seguro de grupo contributivo, que seja simultaneamente beneficiário do mesmo, deve informar os segurados do montante das remunerações que lhe sejam atribuídas em função da sua intervenção no contrato, independentemente da forma e natureza que assumam, bem como da dimensão relativa que tais remunerações representam em proporção do valor total do prémio do referido contrato.
2- Na vigência de um contrato de seguro de grupo contributivo, o tomador do seguro deve fornecer aos segurados todas as informações a que um tomador de um seguro individual teria direito em circunstâncias análogas.
3- O incumprimento dos deveres previstos nos números anteriores determina a obrigação de o tomador do seguro suportar a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda das respectivas garantias, até à data de renovação do contrato ou respectiva data aniversária”.
Não há dúvidas, portanto, de que houve não só uma reformulação do conteúdo do dever de informação já consagrado no regime geral (artigos 18.º a 21.º), como se especificou quem está adstrito ao cumprimento desse dever. E isso, sempre em nome da tutela dos consumidores deste tipo de contratos. Para garantir, como se refere no preâmbulo deste diploma legal, “que a circunstância de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de protecção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato”.
Estamos, assim, diante de um regime que expressamente se assumiu como tutelador dos consumidores deste tipo de produtos de seguros. Mais específico, portanto, que a tutela dos consumidores em geral.
Por conseguinte, o seu regime sobrepõe-se àquele que está previsto para as cláusulas contratuais gerais.
Pode-se discordar deste tipo de opção legislativa. Pode até considerar-se que o mesmo, em tese, é susceptível de conduzir a resultados opostos àqueles que pretendeu atingir. Mas, em termos jurídicos, tal qual o regime está desenhado, cremos que, de acordo com a teoria do escopo das normas já aflorada, não havendo convenção em contrário, só ao tomador do seguro compete, nos seguros de grupo, prestar as informações já referidas. Isto, pressupondo, naturalmente, que a seguradora lhe entregou o prospecto (espécimen) a que se refere a lei. Porque se não o tiver feito também ela pode ser responsabilizada.
De modo que, na eventualidade de os terceiros-segurados não serem devidamente informados, por exemplo, da ocorrência da alteração ou cessação do contrato, como nota Margarida Lima Rego , “a consequência que a lei impõe não é a sua inoponibilidade aos terceiros-segurados. Dúvidas que pudesse haver a esse respeito são afastadas pela inaplicabilidade aos seguros colectivos da regra geral de que pertence ao segurador o dever de informar os terceiros-segurados. Nos seguros colectivos, a lei atribui o papel de maior relevo ao subscritor , a quem cabe informar os terceiros-segurados, segundo documento para o efeito elaborado pelo segurador. A consequência do incumprimento deste dever é a responsabilidade civil do incumpridor perante os terceiros-segurados, nos termos gerais.
Significa isto que, em caso de falta de informação, ou de informação tardia, o segurador pode opor aos terceiros-segurados a alteração ou cessação do contrato, tendo estes um direito ao ressarcimento de eventuais prejuízos contra o subscritor incumpridor” / .
Ora, é justamente esta a conclusão a retirar no caso em apreço.
Efetivamente, embora o A. tivesse aderido a um contrato de seguro de grupo contributivo (na modalidade de seguro de vida de crédito à habitação) celebrado entre a Ré e a Interveniente (sua ex-empregadora), nos termos do qual estariam cobertos os riscos de morte ou invalidez (total e permanente) por doença ou acidente, considerando-se, então, como “invalidez total e permanente por doença aquela que atingisse a pessoa segura aderente em grau superior a 2/3, ou seja, pelo menos igualou superior a 66,6(6)% e até ao limite dos 65 anos de idade”, a verdade é que esse contrato foi posteriormente modificado, por acordo entre a referida seguradora e tomadora do seguro, excluindo da sua garantia, desde o dia 01/01/2010, “as pessoas cuja verificação da invalidez ocorra após o termo da anuidade em que as mesmas completem 60 anos”.
Assim, uma vez que o A. só ficou a padecer da incapacidade permanente que actualmente o afecta (84%) desde o ano de 2010, ou seja, quando já tinha completado 61 anos (nasceu em 27/10/1948), é inequívoco que está fora do âmbito de cobertura do referido contrato.
A Interveniente, como já vimos, devia ter comunicado atempadamente esta alteração ao A.. Até porque nada se apurou que tivesse sido convencionado em sentido diverso. E também é certo que, embora lhe competisse o ónus de demonstrar essa comunicação (artigos 78.º, n.º 3 e 87.º, n.ºs 1 e 2, do RJCS), não o logrou fazer nestes autos. Simplesmente, como também já dissemos, a consequência do incumprimento desse dever não é a inoponibilidade da referida alteração ao A., mas antes a responsabilização do tomador do seguro, ou seja, da Interveniente, pelos danos daí resultantes.
Tal qual a lei está formulada, não vemos como responsabilizar juridicamente a Ré pela conduta omissiva da Interveniente. Até porque não se apurou que aquela tivesse incumprido o dever que lhe incumbia de entregar a esta o prospecto (espécimen) previsto na lei.
Daí que, a todas as luzes, se deva concluir pela total improcedência do pedido do A. em relação à Ré.
E o mesmo se diga em relação à Interveniente.
Na verdade, a demanda desta última também se baseia no cumprimento do contrato de seguro, que, já vimos, ser inviável por o A. não preencher um dos pressupostos previstos para a cobertura de invalidez contemplada naquele mesmo contrato. Assim, porque a Interveniente só pode ser accionada no plano da responsabilidade civil , e não é essa a causa de pedir nesta ação, nunca os pedidos do A. contra aquela dirigidos podem ser acolhidos nesta sede processual.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de devolução dos prémios entretanto pagos pelo A., não é igualmente certo que o mesmo a eles tenha direito em toda a sua extensão, uma vez que, não havendo notícia de que o contrato em causa terminou, há ainda uma cobertura subsistente, correspondente ao dano morte, pela qual a Ré tinha e tem o direito a ser remunerada.
Daí que nenhum fundamento haja para a procedência dos pedidos do A. também em relação à Interveniente.
Neste contexto, a sentença recorrida só pode ser totalmente revogada, ficando, assim, prejudicada a apreciação do recurso da Interveniente.
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IV- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao recurso da Ré e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a Ré e a Interveniente dos pedidos que contra elas foram formulados pelo A., nesta ação.
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- Porque decaiu na totalidade, as custas desta ação e dos recursos serão suportadas pelo A. - artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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João Diogo Rodrigues
Francisca MIcaela Vieira
Anabela Tenreiro (Vencida nos termos da declaração junta)
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Votei no sentido da procedência do recurso pelas razões seguintes:
I—A tutela do consumidor assumiu na ordem jurídica interna e na União Europeia uma importância e preocupação crescente em vários domínios, de tal forma que um dos objectivos do legislador europeu consiste precisamente em assegurar um elevado nível de defesa (art. 169.º Tratado de Funcionamento da U.E.), consagrando essa defesa na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 38.º) e concretizando-a através de directivas.
II—O reconhecimento, no preâmbulo da Lei do Contrato de Seguro, sobre a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato de seguro e a necessidade de reforçar a tutela do segurado por ser a parte mais débil tendo em conta as soluções vigentes no direito comunitário, transpostas para a ordem jurídica interna, permite-nos concluir que o dever de informação estabelecido no art. 78.º LCS (Dec.-Lei n.º 72/2008 de 10.04) constitui uma salvaguarda adicional.
III--No contrato de seguro de grupo, enquadrável nos contratos de adesão, as cláusulas (iniciais ou alteradas) não comunicadas ao aderente segurado consideram-se excluídas (inexistentes) nos termos do artigo 8.º do RCCG (Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10, alterado pelo Dec.-Lei n.º 220/95 de 31.08, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva das Cláusulas Abusivas-93/13/CEE de 05 de Abril de 1993) cuja aplicabilidade foi expressamente reforçada através do artigo 13.º da LCS.
IV--A especial fisionomia do contrato de seguro de grupo, a relação de proximidade entre o tomador do seguro/mutuante e o segurado/mutuário, a conexão entre esses dois contratos e a necessidade de reforçar a tutela deste último, por ser a parte mais fraca, onera aquele, em primeira linha, com o dever de informar o segurado sobre as coberturas contratadas, exclusões e alterações, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador.
V—Esse dever não é exclusivo do tomador de seguro, podendo a seguradora assegurar esse cumprimento por forma a evitar as consequências do incumprimento ou cumprimento defeituoso desse dever por parte do banco/tomador do seguro-exclusão das cláusulas não comunicadas.
VI—Em caso de incumprimento desse dever, a seguradora pode demandar o banco para ser ressarcida dos prejuízos causados por essa omissão nos termos da responsabilidade civil.
VII—Relativamente ao segurado, no caso de não ser informado, tem o direito de obter a exclusão das cláusulas ou alterações não comunicadas e de exigir o pagamento de uma indemnização aos responsáveis pelo cumprimento desse dever (segurador e/ou tomador) pelos danos causados, nos termos da responsabilidade civil.
VIII—Os contratos de seguro de grupo, que contêm cláusulas pré-definidas e impostas pela seguradora, convocam a aplicação de duas disciplinas jurídicas, ambas especiais, que se complementam com um propósito comum ao legislador interno e europeu : a protecção do contraente aderente (segurado) que se encontra numa situação de inferioridade relativamente à seguradora, predisponente, e ao banco, mutuante, tomador do seguro e simultaneamente beneficiário.
Anabela Tenreiro
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1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, sucessivamente reformulado até ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.
2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
3 Parte do sumário do Ac. do STJ de 14/04/2015, Proc. 294/2002.E1.S1. No mesmo sentido, entre outros, o Ac. STJ de 02/12/2013, Proc. 306/10.0TCGMR.G1.S1, Ac. RP de 27/02/2014, Proc. 2334/10.7TBGDM.P1; Ac. RP de 25/10/2012, Proc. 24/10.0TBVNG.P1; Ac. RP de 11/09/2008, Proc. 0834361, Ac. RLx de 22/05/2014; Ac. RLX de 26/02/2013, Proc. 411/10.3TBTVD.L1-7; Ac. RLX de 05/03/2009, Proc. 1860/07.0TVLSB-8, Ac. RG de 15/09/2014, Proc. 17/13.5TCGMR.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt
4 Parte do sumário do Ac. do STJ de 20/05/2015, Proc. 17/13.5TCGMR.G1.S1. No mesmo sentido, entre outros: Acs. STJ de 15/04/2015, Proc. 385/12.6TBBRG.G1.S1; de 18/09/2014, Proc. 2334/10.7TBGDM.P1.S1, de 09/07/2014, Proc. 841/10.0TVPRT.L1.S1; de 21/02/2013, Proc. 267710.6TBBCL.Gl.S1; de 29/05/2012, Proc.7615/06. 1TBVNG. P1.S1; de 13/01/2011, Proc. 1443/04. 6TBGDM.PI.S1; de 20/01/2010, Proc. 294/06. 8TBOAZ.P1; de 12/10/2010, Proc. 646/05. OTBAMR.GI.S1; de 22/1/09, Proc. 08B4049; Ac. RC de 27/05/2015, Proc. 36/12.9TBALD.C1; Ac. RC de 10/09/2013, Proc. 1136/11.8TBGRD.C1, Ac. RG de 26/11/2015, Proc. 30/14.5TBPVL.G1, Ac. RG de 22/10/2015, Proc. 3401/12.8TBVCT.G1; Ac. RG de 25/09/2014, Proc. 285/12.6TBBRG.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
5 Ac. STJ de 09/07/2014, Proc. 841/10.0TVPRT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt
6 Direito dos Seguros, Almedina, 2013, pág. 561.
7 “Culpa in contraendo” – Sinónimo assinalado pelo mesmo Autor, na obra citada, pág. 547.
8 J.O. n.º L 95/29, de 21 de abril de 1993.
9 Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª edição Reviste Aumentada, Almedina, pág.33.
10 Almeno de Sá, ob cit., pág. 35.
11 Cfr., para maiores desenvolvimentos sobre esta temática, António Pinto Monteiro, “O novo regime jurídico dos contratos de adesão / cláusulas contratuais gerais”, consultável em www.oa.pt
12 Margarida Lima Rego, Contratos de Seguro e Terceiros – Estudos de Direito Civil, págs. 705 e 706.
13 Que esta Autora identifica como sendo aquele que “celebra com o segurador o contrato colectivo ou de grupo” – ob. Cit., pág. 637.
14 Note-se, porque é importante para a compreensão da exposição desta Autora, que a mesma distingue, claramente, os seguros de grupo, dos seguros colectivos, sendo os primeiros, em sentido próprio, um grupo mais restrito da categoria formada por estes últimos.
Há, efectivamente, convénios que partilhando embora de algumas das características do seguro de grupo, são, no entanto, apenas seguros colectivos. Nestes, “os segurados estão ligados ao respectivo subscritor por um vínculo distinto do de segurar; cobrindo cumulativamente riscos homogéneos de todos os segurados; com perfeita separabilidade; e sem correlação positiva forte entre os riscos de terceiros-segurados”, mas já “não se exige que correspondam a um contrato, podendo consistir numa união ou agregado de contratos; nem todos esses contratos serão qualificáveis como contratos de seguro; nem todos serão celebrados por um tomador do seguro; (e) nem todos serão celebrados por conta de vários segurados”, o que os distingue perfeitamente dos contratos de seguro de grupo em sentido próprio.
Só, pois, quando estejamos diante de um contrato de seguro celebrado pelo tomador, por conta de vários segurados consigo relacionados por um vínculo distinto do de segurar, cobrindo simultaneamente riscos homogéneos, mas individualizáveis, desses mesmos segurados e “sem uma correlação positiva forte entre os riscos dos terceiros-segurados” , é que estamos perante um contrato de seguro de grupo em sentido próprio -“Seguros Coletivos e de Grupos”, in Temas de Direito dos Seguros, A Propósito da Nova Lei do Contrato de Seguro, Almedina, pág. 307, sendo a descrição em sentido inverso do original.
15 No mesmo sentido parece pronunciar-se Nuno Trigo dos Reis, Os Deveres de Informação no Contrato de Seguro de Grupo, págs. 20 e 21, quando refere que “[a]s modificações contratuais introduzidas no contrato de seguro de grupo são, em princípio , oponíveis aos aderentes, em virtude da relação de dependência em que a sua relação se encontra relativamente àquele contrato, ou, noutras palavras, de prevalência do contrato celebrado entre o tomador e a seguradora sobre o contrato celebrado entre o aderente e a seguradora”. Assim, conclui a pág. 56, “caso a violação do dever de informação seja imputável ao tomador, as modificações deverão ser oponíveis ao segurado, ficando o tomador constituído no dever de indemnizar o segurado pelos danos que este venha a sofrer em consequência daquela omissão”.
16 Cfr. sobre as limitações do direito do segurado nesse caso, Margarida Lima Rego, ob cit, pág. 706.