Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA PREÇO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles. II. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja a correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração. III. O conteúdo e interpretação da declaração emitida pelo vendedor, quanto ao recebimento do preço, através de escritura pública, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, podendo ser impugnada nos termos gerais, sem necessidade de arguição da falsidade do documento, desde que haja um princípio de prova escrita relacionada intrinsecamente com esse facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: Adriano (Co-réu). Apelados: Vítor, Elisabeth e Elsa AA.) Pedido: Os AA. pediram a condenação dos RR. Adriano e de Manuel a pagarem-lhes o valor de €37.500,00 referente à parte não paga do preço que consta da escritura pública de 22.11.2005 e juros vencidos desde aquela data até integral pagamento. Causa de pedir: Os AA. alegam que o seu falecido pai, Mário, não recebeu a quantia de €75.000,00, mas apenas €37.500,00, apesar do que consta da escritura de compra e venda celebrada em 22.11.2005, sendo aquela formalizada apenas em nome do R. Adriano por razões fiscais. Na sua contestação, contrapôs o R. Manuel que nada comprou ao aludido Mário Sampaio e o R. Adriano Araújo que pagou àquele a quantia de €75.000,00 em dinheiro e no acto da celebração da escritura. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu absolver o R. Manuel e condenar o R. Adriano a pagar aos AA. a quantia de €37.500,00 e juros desde 22.11.05 até integral pagamento. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação o R. Adriano, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: I - A escritura pública de compra e venda não fazendo prova plena do pagamento do preço ao vendedor, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o artigo 352.º do Código Civil qualifica de confissão. II - Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, o vendedor declarou já ter recebido o preço) – cf. artigo 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do Código Civil. III - Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se, ainda, alegar a falsidade do aludido documento autêntico (artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil) para, deste modo, afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada. IV - Também o artigo 359.º do Código Civil prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada há-de alegar-se e provar-se que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade. V – A declaração prestada pelo outorgante vendedor na escritura de compra e venda e objecto dos presentes autos, onde este deu quitação do preço da venda, declarando no acto e na presença do notário que recebeu do comprador o preço de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), onde o notário atesta aquele o ter declarado na sua presença, faz prova plena do pagamento e não pode ser ilidida apenas com a idoneidade ou a veracidade do que disseram as testemunhas nos autos de terem ouvido esse vendedor dizer ter recebido só metade do preço, tanto mais que não identificam quem é a pessoa do comprador, e as suas declarações correspondem a pessoa diferente do comprador interveniente nessa escritura. VI – Não faz caso julgado, nem formal, o douto despacho saneador tabelar, da enunciada legitimidade, porque o n.º 1 do artigo 660º do Código de Processo Civil dispõe que a sentença conhece, em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, entre as quais a ilegitimidade. VII – A excepção dilatória, que além de arguida é do conhecimento oficioso quando há ilegitimidade de alguma das partes nos termos previstos na alínea e) do artigo 494º do Código de Processo Civil, que obsta a que, nos termos do n.º 2 do artigo 493º do mesmo código, o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância; e ocorre quando a acção é proposta contra dois Réus em que é um só pedido e uma só causa de pedir que quanto a um não é procedente resultando na ilegitimidade da parte Ré. VIII - Alteradas as respostas dadas à matéria de facto no sentido de darem-se por não provados os quesitos que conduziram à procedência da acção contra uma das pessoas Rés, de um único pedido e de uma única causa de pedir, nenhum motivo obsta, que, apreciada a excepção, se conheça do mérito da causa se a decisão deva ser integralmente favorável à parte que essa destinava tutelar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 288º do Código de Processo Civil. IX – Deve-se reapreciar os depoimentos das testemunhas nos minutos de gravação indicados nos precedentes artigos 25º, 27º, 29º, 30º e 31º e da prova documental, designadamente a escritura; e o cheque de folhas 42, dando em consequência como não provada a matéria da Base Instrutória indicada em 2, 3 e 4 da matéria de facto; e III, IV e V na Douta Sentença Recorrida. Os recorridos contra alegaram. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas são, em suma: a) Ilegitimidade passiva de ambos os réus. b) Erro na apreciação da prova. c) Erro de julgamento quanto à questão de direito. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: I. No dia 22 de Novembro de 2005, no Primeiro Cartório Notarial de Viana do Castelo, Mário declarou vender e Adriano declarou comprar, pelo preço de € 75.000,00, que o primeiro declarou já ter recebido, metade, indivisa, quota parte que apenas possui, do prédio rústico, composto de terreno de horta, vinha e árvores de fruto, situado no lugar de Ursulinas, freguesia de Viana do Castelo (Monserrate), desta cidade e concelho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3…º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número 867/Viana do Castelo, nos termos da cópia da certidão da escritura pública que consta dos autos de fls. 19 a 23 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. al. A dos Factos Assentes. II. Mário faleceu no dia 20 de Agosto de 2006 – cfr. al. B dos Factos Assentes. III. O falecido Mário aquando dessa escritura e a título de preço pela venda do prédio recebeu a quantia de € 37.500,00 – cfr. resposta ao quesito 2. IV. Só depois de lida e assinada a escritura de compra e venda é que os Réus entregaram ao falecido o talão comprovativo de terem depositado na conta dele o valor de € 37.500,00 – cfr. resposta ao quesito 3. V. O R. Adriano prometeu ao falecido que lhe pagaria nos dias seguintes o valor restante – cfr. resposta ao quesito 4. 2. De direito; a) Ilegitimidade passiva de ambos os réus. Como questão prévia, desde logo invoca o recorrente a sua ilegitimidade com o fundamento de que a acção foi proposta contra dois réus – o recorrente e o dito Manuel– e, sendo um só pedido e uma só causa de pedir, foi julgada a sua improcedência quanto ao referido Manuel, o que acarreta a ilegitimidade de ambos os réus. Não estando em causa o conhecimento nesta instância de recurso da excepção de ilegitimidade passiva, já que a questão da ilegitimidade não foi concretamente apreciada aquando do despacho saneador – cfr. artº 510º, nº3, do CPC – mal se compreende o argumento, algo nebuloso, do recorrente. Os AA. pedem a condenação de ambos os RR., alegando que compraram ao seu pai parte de um prédio e que não o pagaram na totalidade. O Réu Manuel contestou, dizendo que não efectuou tal compra. Este réu veio a ser absolvido por os AA. não terem provado que houve qualquer venda ao aludido Manuel. In casu, a questão da legitimidade coloca-se com relação à posição das partes na causa e não ao resultado final do julgamento, à sua condenação ou absolvição. Será, assim, de acordo com o disposto no art. 26º do CPC, parte legítima, como autor, quem tiver interesse directo em demandar, e, como R., quem tiver interesse directo em contradizer. E o interesse em contradizer mede-se pelo prejuízo que advenha da procedência da acção. Nos termos do nº 3 do dispositivo legal citado, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Assim, “à legitimidade tal como a lei a concebe, interessa saber quem são os sujeitos da relação controvertida. A questão de saber se a relação existe ou não existe pertence já ao mérito da acção” (cfr. “Manual de Processo Civil”, A. Varela, 2ª Edição, pág. 138). “A legitimidade deve, pois, ser referida à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos”. (cfr. Ac. STJ, de 16.7.81, BMJ 309/280, anot. por A. Varela na RLJ, 116/14 e ss.). Neste pressuposto, se atentarmos nos factos alegados que servem de suporte ao pedido, podemos concluir que os AA. articularam, concretamente, factos que materialmente relacionam ambos os réus com o negócio de compra e venda, enquanto compradores, e com a não entrega de parte do preço ao vendedor. Nisso consiste a relação jurídica, em face dos contornos fácticos que constituem o objecto da acção. Nesta perspectiva, delineada assim a relação material controvertida pelos AA., quer o R. Adriano, quer o R. Manuel têm interesse jurídico em contradizer, enquanto sujeitos dessa configurada relação. Por seu turno, a absolvição do R. Manuel, por não se ter apurado que foi um dos compradores, prende-se já com o mérito da acção e tal desfecho deriva do facto de se ter concluído que, quanto àquele, esse relação jurídica não existiu. Mas tal não afasta a existência dessa relação jurídica (compra e venda) quanto ao R. Adriano, como se comprovou. Logo, não deixa este de ser parte legítima na acção em causa. b) Erro na apreciação da prova Pretende o recorrente a modificação da matéria de facto provada constante nos itens I, II e III supra, no sentido de ser considerada não provada com base nos depoimentos das testemunhas, no teor da escritura pública de compra e venda em causa e no teor do cheque de fls. 42. Em resumo, sem pôr em causa “a idoneidade ou a veracidade do que disseram as testemunhas Rosa Santos e Maria Vieira, questiona-se é que o por elas declarado não chega para infirmar ou contrariar a declaração prestada pelo próprio vendedor Mário, ao dar como deu, quitação do preço da venda, declarando na escritura que recebeu do Adriano os € 75.000,00” (sic). Ou seja, o que afinal o apelante parece defender é que o que consta dessa escritura publica, designadamente que o vendedor já recebeu o preço, faz prova plena e absoluta não só dessa declaração perante o notário como também da veracidade desse conteúdo, isto é, de que o recebimento do preço corresponde à realidade. Esta problemática prende-se, desde logo, com o alcance da força probatória material da dita escritura pública. Neste ponto estatui o artº 371º, do Código Civil (adiante CC) que os documentos autênticos, como é o caso, fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Ora, in casu, como resulta expressamente do próprio conteúdo da escritura pública o que o Sr. notário atestou foi que “declarou o primeiro outorgante que pelo preço de setenta e cinco mil euros, que já recebeu, vende ao segundo outorgante o seguinte imóvel (…)”. Logo, o que a escritura em causa prova é que o vendedor declarou à autoridade documentadora que já recebeu o preço e não que esse facto corresponde à realidade. Como é jurisprudência dominante a força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja a correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração. Por exemplo, no Acórdão do STJ de 9-6-2005 (Pº 05B1417), in www.dgsi.pt, decidiu-se que «o respectivo preço e pagamento só estarão cobertos pela força probatória plena do documento autêntico se o Notário tiver atestado esse facto através de percepção sua (directa), ou seja que tal pagamento haja sido feito na sua presença». Dito de outro modo, pela dita escritura pública ficou plenamente provado que o outorgante vendedor disse que já recebeu o preço, mas não fica provado que seja verdadeira tal afirmação, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto seja simulado. Seja como for, tais vícios ou simulação não foram alegados no caso em apreço. Todavia, esgrime o apelante que, muito embora a escritura pública de compra e venda não faça prova plena do pagamento do preço ao vendedor, fá-lo, porém, da sua declaração de já ter recebido o preço, porque a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e que o artº 352º, do CC, qualifica de confissão. Nesta perspectiva, há quem entenda que, face a tal declaração confessória por parte do vendedor, os termos dessa declaração (como seja o do recebimento do preço) só podem ser postos em causa com a invocação da falsidade do documento (quanto à forma, portanto) ou com base em erro, vício de vontade ou simulação (quanto ao conteúdo) Veja-se o Acórdão do STJ de 13-09-2012, proc. 2816/08.OTVLSB.L1. S1, in dgsi.pt – o que não sucedeu neste caso. Em suma, que a confissão plasmada nesse documento autêntico (escritura pública) tem força probatória plena, sendo inadmissível a prova testemunhal - artºs 358º, nº 2 e 393º, nº 2, ambos do CC. Todavia, noutra vertente Vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 09.10.2007, proc. 07ª2114, in dgsi.pt, tem-se defendido, numa linha percursora do Prof. Vaz Serra A propósito, Vaz Serra, in "Rev. de Leg. e de Jur.", ano 101, pág. 269 a 272., que a prova testemunhal, tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares, é admissível quando haja um começo ou princípio de prova escrita e como complemento desta. Segundo o próprio Vaz Serra, tal declaração feita pelo vendedor pode significar apenas uma quitação antecipada, á espera da prestação. Se o foi ou não é um problema de interpretação, a ser resolvido por qualquer meio de prova, o que decorre do artº. 393º, nº3, do CC. E na hipótese de se provar que foi uma quitação antecipada, terá o devedor de provar que pagou posteriormente. Ainda no citado estudo, Vaz Serra defende que se admita a prova testemunhal desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar, mormente quando exista um começo de prova por escrito. Perfilhou-se este entendimento no Acórdão do STJ de 16-04-97, onde se propugnou que "é admissível prova testemunhal tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares mencionados nos arts. 373 a 379 do CC quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementar, ou quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita, ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova". Ora, no caso sub judice, resulta do teor documento nº4, junto com a petição inicial (talão de depósito bancário da quantia de € 37.500,00, a favor do vendedor e correspondente a metade do preço constante da escritura pública) que estamos perante um "princípio de prova", que legitima o recurso à via testemunhal. Logo, o conteúdo e interpretação da declaração emitida pelo vendedor, no que concerne ao recebimento do preço, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova, podendo ser impugnada nos termos gerais, sem necessidade de arguição da falsidade do documento. Veja-se o Ac. do STJ de 23.02.2010, proc. 566/06.1TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt. E tais factos, em face da prova testemunhal carreada para os autos, passam a estar sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo tribunal – artº 396º do CC. Decorre do exposto que a prova testemunhal arrolada pelos AA. pode, como o foi em 1ª instância, debruçar-se sobre o não pagamento de parte do preço da dita compra e venda, não obstante na escritura o vendedor ter declarado já o ter recebido. Daí que seja atendível a materialidade fáctica dada como provada no que tange aos pontos de facto nºs III, IV e V supra. Isto porque, escrutinada toda a prova – depoimentos das testemunhas e documentos – produzida nos autos, podemos concluir pelo acerto da decisão de facto pelo tribunal a quo. Na verdade, dos depoimentos das testemunhas dos AA. Rosa Santos, Maria Vieira e Aldina Parente, no seu confronto com o depoimento da testemunha dos RR., Júlio Barbosa, afere-se daquelas maior objectividade, credibilidade e verosimilhança. A versão da dita testemunha dos RR. mostra-se abalada pelo teor do aludido documento nº 4, tornando, desde logo, dúbia a fiabilidade do seu relato, no tocante ao pagamento/recebimento do preço em questão. E este ponto é crucial como elemento probatório. Pelas razões aduzidas, mantém-se inalterada a matéria de facto provada em sede de 1ª instância. c) Erro de julgamento quanto à questão de direito. Quanto à subsunção jurídica, reiteramos tudo quanto foi dito no ponto b) supra, considerando-se que inexiste erro de julgamento, em matéria de direito, pela fundamentação acima expendida – razão por que é de sufragar a decisão recorrida no sentido de procedência da acção. Sumariando: I. A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles. II. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja a correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração. III. O conteúdo e interpretação da declaração emitida pelo vendedor, quanto ao recebimento do preço, através de escritura pública, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, podendo ser impugnada nos termos gerais, sem necessidade de arguição da falsidade do documento, desde que haja um princípio de prova escrita relacionada intrinsecamente com esse facto. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 25.10.2012 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva |