Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5433/10.1TBBRG-B.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Se só o devedor indicar a pessoa a nomear para o cargo de administrador da insolvência, o Tribunal deve, em princípio, aceitar essa indicação.
2. O facto do administrador da insolvência ter como uma das suas funções a emissão de parecer sobre a qualificação da insolvência como culposa, não constitui fundamento válido para recusar a sua indicação pelo devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
N …, Lda. requereu a declaração da sua insolvência pelos fundamentos que constam do requerimento certificado a fls. 3 a 12 deste apenso (de recurso em separado), tendo, também aí, sugerido que fosse nomeado como administrador da insolvência a Sr. Dr.ª D …, inscrita na lista oficial dos Administradores da Insolvência do Distrito Judicial do Porto, cujo domicílio profissional indicou.
Na sentença que declarou a insolvência da requerente, certificada a fls. 76 a 79, foi nomeado administrador o Dr. J …, cuja escolha em detrimento da Dr.ª D … foi justificada com o facto de que “o administrador da insolvência tem como uma das suas funções a emissão de parecer quanto ao carácter culposo da insolvência, o que se afigura incompatível com a nomeação da pessoa indicada pelo próprio devedor”.
Inconformada com tal segmento da sentença, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso cinge-se unicamente à parte da douta sentença em que nomeia o administrador da insolvência, contrariando a indicação feita pelo devedor na petição inicial (artº 52º, nº2 C.I.R.E).
II. Entendeu o Tribunal a quo que, pelo facto de urna das funções do administrador ser pronunciar-se sobre o carácter culposo da insolvência, isso é incompatível com a sua indicação pelo devedor – foi este o fundamento da decisão.
III. A recorrente entende que não apenas esta fundamentação não só é insuficiente, como não tem apoio legal.
IV. Nos termos do artº 188° do C.I.R. o administrador tem sempre de se pronunciar sobre a qualificação da insolvência.
V. Assim sendo, acolhendo o entendimento do Tribunal a quo, nunca o devedor podia indicar o administrador da insolvência, o que não tem apoio nem na letra, nem no espírito da Lei.
VI. Se o legislador permitiu ao Juiz aceitar a indicação do devedor é porque nenhum mal viu nisso, senão não daria essa possibilidade, a menos que se entenda que o legislador consagra soluções sem qualquer aplicação prática.
VII. Por outro lado, é intenção da recorrente apresentar um plano de insolvência aos credores, encontrando neste caso cabal justificação a indicação do administrador pelo devedor.
VIII. O Tribunal a quo violou o disposto no art° 52°, n°2 e 32°, n°1, ambos do C.I.R.E e o art° 158°, n°1 do C.P.C.».
Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada na parte em que nomeia como administrador da insolvência o Dr. J …, substituindo-se a mesma por outra que nomeie o indicado pela recorrente: a Dr.ª D ….
Não foram oferecidas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), a questão que se suscita é a de saber se o fundamento invocado na sentença recorrida, para não atender a sugestão da requerente quanto à pessoa a nomear para o cargo de administrador da insolvência, tem suporte legal.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Os factos a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório, a que acresce não resultar da certidão junta a fls. 2 e segs. que tenha havido outra indicação para o exercício do referido cargo para além da que foi feita pela requerente/insolvente.

B) – O DIREITO
A única questão que importa apreciar consiste em saber se colhe a argumentação invocada pelo Tribunal a quo para não acolher a sugestão da requerente, ora apelante, quanto à pessoa a nomear para o cargo de administrador da insolvência.
Não há dúvida que na sentença que declara a insolvência, o Tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d) do art. 36º do CIRE (diploma aplicável ao processo de insolvência em questão, atenta a data em que a requerente/insolvente se apresentou à mesma).
Inequívoco é também que “a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz” - art. 52º, nº 1, do CIRE - e que a respectiva escolha “recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência” – art. 32º, nº 1, “ex vi” da 1ª parte do nº 2 do art. 52º do CIRE, e art. 2º nº 1 da Lei nº 32/2004, de 22/07 (que estabelece o “estatuto do administrador da insolvência”).
Por sua vez, resulta da 2ª parte do nº 2 do art. 52º que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo.
Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.
Havendo essa indicação atempada por parte do devedor, diz o mesmo normativo, na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 282/2007, de 07/08, que o juiz “pode” tê-la em conta.
Na sua redacção primitiva, dada pelo DL 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), o nº 2 daquele art. 52º dispunha: “aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do art. 32º, devendo o juiz atender (…) às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor (…)”.
A propósito da alteração operada neste preceito, escreveram Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, pág. 243, nota 7, que “a nova redacção dada, em 2007, ao nº 2, veio alargar o poder decisório do juiz”, uma vez que “na sua versão primitiva determinava essa norma que o juiz devia atender as indicações do devedor e da comissão de credores. Diz-se, agora, no que corresponde a esse segmento da lei pregressa, que o juiz pode ter em conta essas indicações”.
Acrescentam depois que “as indicações para nomeação do administrador (…) podem ser feitas na petição inicial pelo requerente da declaração de insolvência ou pelo devedor, se o processo começar por apresentação” (loc. cit., nota 8).
Quanto à articulação do referido normativo com o nº 2 do art. 2º da Lei nº 32/2004 - que dispõe que “sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos” - referem aqueles autores que o recurso a esse sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório” (ob. cit. pág. 244, nota 9).
E concluem mais adiante:
“Confrontado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer. Mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas.
Doutra parte, considerando que os interesses a satisfazer com a insolvência são os dos credores e que a situação do devedor, conquanto não culposa, lhe é sempre imputável, pensamos que no confronto de indicações recebidas do requerente e do devedor o juiz só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor” (ob. cit., pág. 245, nota 12).
Destes doutos ensinamentos e sem curar de saber os casos em que já existe administrador provisório, que aqui não relevam, podemos concluir, como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 11.05.2010, proc. 175/10.0TBESP-A.P1, in www.dgsi.pt, que:
“Se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem - por ex., por a pessoa/entidade em causa ser já administrador noutros processos pendentes nesse Tribunal e o art. 2º nº 2 da Lei 32/2004 aconselhar a “distribuição em idêntico número” pelos administradores constantes daquelas listas.
Se além do devedor, também o credor/requerente (quando não seja aquele a apresentar-se à insolvência) e/ou a comissão de credores (quando não se trate de nomeação feita na sentença de declaração da insolvência, pois é aí que é convocada a primeira reunião da assembleia de credores) indicarem pessoa/entidade para o cargo, diversa da sugerida pelo primeiro, o Juiz do processo pode nomear algum deles ou um outro à sua escolha, embora não deva dar preferência à indicação do devedor quando a divergência ocorrer relativamente à indicação do credor.
Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações - do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade – esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os arts. 158º nº 1 e 659º nº 3 do CPC”.
No caso em apreço, o Tribunal a quo não atendeu a indicação feita pela requerente/insolvente na petição inicial, nomeando outra pessoa para o cargo de administrador da insolvência (um e outro constantes das mencionadas listas oficiais), com o fundamento de que o administrador da insolvência tem como uma das suas funções a emissão de parecer quanto ao carácter culposo da insolvência, o que seria incompatível com a nomeação da pessoa indicada pelo próprio devedor.
Uma vez que apenas o devedor indicou pessoa para exercer o cargo de administrador da insolvência e porque nesse caso, como se viu, o juiz do processo deve, em princípio, acolher a sua indicação, teriam de existir motivos que o desaconselhassem a tal.
Será que o motivo ou fundamento invocado pelo tribunal a quo constitui motivo para não atender a indicação feita pela requerente/insolvente?
Entendemos que não.
Não sofre contestação que o administrador tem sempre de se pronunciar sobre a qualificação da insolvência, nos termos do art. 188º, mas é justamente por isso que o argumento invocado pelo tribunal a quo é inconsistente, pois a aceitar-se o mesmo nunca o devedor podia indicar o administrador da insolvência e a norma do nº 2 do art. 52º do CIRE que diz que o juiz pode atender à indicação feita pelo próprio devedor, não teria qualquer sentido útil.
Ora, porque “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º, nº 3, do CC), não pode aceitar-se que o facto do administrador da insolvência ter de se pronunciar sobre a qualificação da mesma, constitua fundamento válido para o tribunal a quo recusar a indicação feita pela devedora, ora apelante.
Não resta, por isso, outra solução que não seja a de nomear como administrador da insolvência a pessoa que a requerente/insolvente indicou na parte final da petição inicial com que se apresentou à insolvência, dando, deste modo, provimento ao recurso desta.

Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
1. Se só o devedor indicar a pessoa a nomear para o cargo de administrador da insolvência, o Tribunal deve, aceitar essa indicação, a não ser que haja motivos que a desaconselhem, como seja, por exemplo, a pessoa em causa ser já administrador noutros processos pendentes no Tribunal e porque o art. 2º nº 2 da Lei 32/2004 aconselha a “distribuição em idêntico número” pelos administradores constantes daquelas listas.
2. O facto do administrador da insolvência ter como uma das suas funções a emissão de parecer sobre a qualificação da insolvência como culposa (art. 188º do CIRE), não constitui fundamento válido para recusar a sua indicação pelo devedor, pois de outro modo ficaria sem sentido a norma do nº 2 do art. 52º do CIRE que permite ao juiz atender à indicação feita pelo próprio devedor.

IV - DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e anular parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou o administrador da insolvência, nomeando-se agora para tal cargo a Sr.ª Dr.ª D …, com o domicílio profissional indicado na petição inicial (e na lista oficial de administradores de insolvências).
Sem custas, por não ter havido contra-alegações e por o recurso não ter resultado da actividade de qualquer outra parte processual (nomeadamente de qualquer credor).
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Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade