Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FORTUITA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Tendo sido proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, por não se ter apurado "nenhum comportamento do devedor integrador da qualificação da insolvência como culposa", essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo, obstando a que se indefira o pedido de exoneração, justamente com o mesmo fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 159/13.7TBPTB-F.G1 Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO Nos autos a que se refere o presente recurso, foi declarada a insolvência de A… e sua mulher, A…, a pedido destes. A par, requereram também que lhes fosse concedido o benefício da exoneração do passivo restante. Em sede de incidente de qualificação da insolvência, decidiu-se, em 2/12/2013 ao abrigo do disposto no art.º 188.º n.º 5 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) declarar fortuita a insolvência de A… e A… . Mais se decidiu nos autos, em 18/12/2013, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por se ter dado como verificada a previsão da alínea e) do art.º 238.º do CIRE. Inconformados, os insolventes interpuseram recurso de apelação, de tal decisão apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: (…)
Os credores da insolvência B… e mulher responderam às alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Mais requereram a ampliação do recurso nos termos do disposto no art.º 636.º do CPC em vigor, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões: (…)
Os insolventes responderam à ampliação do recurso, invocando que os credores em causa não têm legitimidade para ampliar o recurso, não deve ser conhecida condicionalismo previsto no art. 238º.-1 d) e g) do CIRE, por se tratar de questão nova. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso. Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir são as seguintes: No que respeita ao recurso dos insolventes se se verifica a previsão da alínea e) do art.º 238.º do CIRE, fundamento do indeferimento da exoneração do passivo restante; No que respeita à ampliação do recurso, se se verificam as previsões das alíneas d) e g) do mesmo art.º 238.º do CIRE.
A factualidade provada que fundamentou a decisão é a seguinte: - A presente insolvência foi requerida pelos insolventes em 3 de Junho de 2013; - Por sentença datada de 3 de Junho de 2013 foi declarada a insolvência dos mesmos; - Em 21.12.2012 os insolventes venderam a sua quota-parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 602 da freguesia de Vial Nova de Muía, Ponte da barca, a C… e mulher (cfr. fls. 125 e ss.); - Em 31.10.2012 A…, na qualidade de procurador de A… e de M… (procuração irrevogável arquivada no Cartório Notarial de Ponte da Barca) vendeu a M… (sua filha), a metade indivisa do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca sob o nº 106 e inscrito na matriz sob os arts. 102 e 602 (cfr. fls. 275 e ss.); - A… encontra-se reformado por invalidez desde 05.07.2010 e aufere uma pensão mensal de € 303,23; - A… encontra-se aposentada e aufere uma pensão ilíquida de € 1.586,73.
Questão prévia. Legitimidade dos credores recorridos para requererem a ampliação do recurso. Nos termos do disposto no art.º 636.º do CPC, “No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento que a parte em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade de apreciação.” Por sua vez o art.º 631.º n.ºs 1 e 2 prescrevem que os recursos podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tendo ficado vencido, sendo certo que têm também legitimidade para recorrer as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. Sendo o Processo de Insolvência um processo de partes, os credores ficam vencidos quando uma decisão lhes for desfavorável. Ora, é evidente que os credores da insolvência que requereram a ampliação do recurso, são parte legítimas, para o ampliar, porque podem ser efectivamente prejudicados, caso este tribunal venha a decidir pela procedência da apelação, no sentido de ser deferida a exoneração do passivo restante, precisamente pela sua qualidade de credores. Conclui-se assim pela legitimidade aos credores para ampliar o recurso.
Da verificação da previsão do art.º 238.º n.º 1 al e) do CIRE. De acordo com o disposto do n.º 1 do art.º 238, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando se verificaremos casos elencados nesta norma. No caso dos autos o indeferimento liminar dos pedidos de exoneração do passivo restante formulados pelos insolventes, apenas se fundou na verificação da previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, que dispõe que, “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: … Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art.º 186.º. Este art.º 186, integrado nas normas que regulamentam o Incidente de qualificação da insolvência, prescreve que, a insolvência é culposa, quando a situação seja criada ou agravada em consequência de actuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito e de facto, nos três anos anteriores ao início do processo. Ora, antes de se apreciar o pedido de exoneração do passivo restante, decidiu-se por decisão transitada, qualificar a insolvência dos ora insolventes como fortuita, o que significa que não se indiciou sequer qualquer comportamento culposo por nexo de causalidade à criação ou agravamento da situação de insolvência. Já na posterior decisão ora em causa, entendeu-se o contrário, ou seja, que se verificava tal comportamento culposo, aduzindo-se os seguintes fundamentos, com base nos factos dados como provados: “Analisando, agora, o pressuposto constante da alínea e) do nº 1 do art.º 238º do mesmo diploma legal, constata-se que foram reclamados créditos (não impugnados pelos insolventes) que ascendem ao valor global de € 781.690,02, sendo que os rendimentos auferidos por estes se resumem a € 303,23 mensais e € 1.586,73 mensais, respectivamente. Por outro lado, o seu património imobiliário inicialmente apreendido para a massa (1 prédio rústico e 1 prédio urbano) soma € 18.082,39, valor muito inferior ao dos referidos créditos. Ainda assim, em 31.10 e 21.11.2012, os insolventes venderam imóveis, sendo uma das compradoras a sua filha M… . Neste quadro, face ao avultado valor do passivo acumulado e, na comparação relativa, à manifesta insuficiência do seu património conhecido para fazer face a tais dívidas, os insolventes não podiam desconhecer, sem culpa grave, que o acto voluntário mediante o qual, cerca de sete meses antes de se apresentarem à insolvência, transferiram a propriedade de dois prédios para outras pessoas, nomeadamente uma delas sua filha, agravaria ainda mais a sua situação económico-financeira, ao diminuir o património à custa do qual os seus credores poderiam obter pagamento (vide artigo 601.º do Código Civil).” É certo que, com tal fundamentação de facto e de direito, só se podia concluir pela verificação da previsão da dita alínea b) d art.º 283.º n.º 1.
Não obstante, entendem os ora apelantes que existem duas decisões contraditórias, sendo que a que está em causa é posterior á outra que já tinha transitado em julgado. Esta problemática já foi analisada no recente Acórdão desta Relação de 3/04/2014, proferida no processo n.º 1084/13.TBFAFH:B1 em que a presente relatora foi adjunta. Assim e seguindo de perto tal Acórdão diremos que, tendo sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a sua insolvência, o incidente de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido liminarmente com base no disposto no artº 238º, nº 1, alínea e), do CIRE. O artº 185º do CIRE estabelece que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa nem para efeitos da decisão de causas penais, nem nas acções a que se reporta o nº 2 do art. 82º. Resulta desta norma, a contrario sensu, que nas demais acções a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação de insolvência. Acresce que, no caso concreto os factos que fundamentaram a decisão de indeferimento em causa, ocorreram antes da decisão de declaração a insolvência e antes da decisão da qualificação da insolvência. Ademais á venda de um imóvel em 21/122012, já era do conhecimento do Administrador da Insolvência, antes da decisão no incidente de qualificação, sendo certo que, já na Assembleia de Credores de 29/07/2013, os credores alertaram que, para além dos bens apreendidos existiam outros dois inscritos nas finanças a favor dos insolventes, como se retira de fls 17, 18 e 121. Logo, a decisão ora proferida contraria a que qualificou a insolvência, em 2.12.2013 ( art.º 620.º do CPC em vigor). Na verdade, o fundamento invocado para o indeferimento da exoneração é o mesmo que poderia servir para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa. Assim, perfilhando-se também o entendimento plasmado no citado Acórdão do TRP de 03.12.2012, proc. 1462/11.6TJVNF-D.P1, “tendo sido proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, por não se ter apurado "nenhum comportamento do devedor integrador da qualificação da insolvência como culposa", essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (art. 672º do CPC), obstando a que se indefira o pedido de exoneração, justamente com o fundamento (para poder considerar-se a insolvência culposa) que, no apenso próprio, se julgou inexistir”. Neste sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Coimbra de 29.02.2012, proc. 170/11.2TMGR-C.C1, e de 24.04.2012, proc.399/11.3TBSEI.-E.C1, em www.dgsi.pt).
Termos em que, deve proceder a apelação.
Tal procedência implica que este Tribunal conheça da ampliação do pedido por parte dos recorridos. Entendem estes credores que deve indeferir-se liminarmente o pedido de exoneração, porquanto também se verificam as situações previstas nas alíneas d) e g) do art.º 238.º n.º 1 do CIRE. Dispõem o art.º 238.º n.º 1 al.) d) e g) “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: … d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; … g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. “
Ao contrário do que argumentam os insolventes na sua resposta á ampliação do recurso, esta questão não é nova, porquanto, na decisão recorrida, se analisaram todos os requisitos do art.º 238.º n.º 1, afastando-se desde logo a previsão da dita alínea g), por ser demais evidente a sua não verificação. Já quanto á situação da alínea d), fundamentou-se a sua inexistência nos seguintes termos: …” A não observância do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência por pessoa singular não titular de empresa comercial, para fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, tem que resultar claramente dos autos e ser cumulativa com a evidência de que o atraso na apresentação prejudicou os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica. A este respeito importa também recordar o decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 26 de Maio de 2009 – in www.dgsi.pt. onde se determinou que “[o] incumprimento do dever de apresentação à insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência não retira ao devedor legitimidade para se apresentar em data posterior, não sendo de caducidade aquele prazo. Por maioria de razão, o devedor pessoa singular que não seja titular de uma empresa na data em que incorra em situação de insolvência, sobre quem não recai aquele dever de apresentação, mantém legitimidade para requerer a declaração da sua insolvência a todo o tempo, sem sujeição a qualquer prazo. A apresentação à insolvência configura-se, pois, não propriamente como um direito cujo não exercício em determinado prazo – nomeadamente no de 60 dias previsto no n.º 1, do artigo 18.º ou no de seis meses previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º, ambos do C.I.R.E. – determine a sua caducidade, mas antes, para todos os possíveis sujeitos passivos da declaração de insolvência (artigo 2.º, do C.I.R.E.), com excepção das pessoas singulares não titulares de empresa na data da situação de insolvência, como um dever, cujo não cumprimento Tribunal Judicial de Ponte da Barca Secção Única Rua da Justiça - 4980-639 Ponte da Barca Telef: 258480360 Fax: 258090139 Mail: pbarca.tc@tribunais.org.pt Proc.Nº 159/13.7TBPTB atempado acarreta sanções e, para os devedores pessoas singulares não titulares de empresa na data da situação de insolvência, como um ónus cuja inobservância no prazo previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do C.I.R.E., reunidos os demais requisitos ali exigidos, importa a perda do eventual benefício da exoneração do passivo restante”. No seguimento da jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores, é também nosso entendimento que o prejuízo para os credores de que trata o artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do C.I.R.E. é o que resulta do capital de dívidas contraídas pelo devedor em período posterior ao momento em que a sua insolvência está consolidada e/ou que resulta de dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período, reduzindo a garantia patrimonial de todos os credores, ou a garantia patrimonial de alguns credores que não está autorizado a preterir nessa dissipação. Ora, em face dos factos supra vertidos, importa desde logo referir que não temos elementos que apontem para o preenchimento das circunstâncias a que alude a alínea d), do n.º 1, do artigo 238.º, do C.I.R.E.. E isto porque, por um lado, nem da sentença de declaração da insolvência, nem da relação de credores reconhecidos, resulta provada a data de vencimento dos créditos. Por outro lado, pese embora os credores Manuel Barreto e esposa invoquem uma dívida datada do ano de 2000, em que foi necessária a dação em cumprimento de um prédio por parte dos insolventes, para pagamento de tal dívida, compulsada a escritura pública junta aos autos a fls. 108 e seguintes, constata-se que a dívida não era dos insolventes, mas sim da empresa Marinho & Rodrigues, Lda., da qual eram sócios.”
Em face dos factos provados que os credores que requereram a ampliação do recurso, não impugnaram, temos de concordar com a fundamentação da 1.ª instância no sentido de que, os factos provados não são o bastante para se concluir pela inexistência das situações descritas nas referidas alíneas do n.º 1 do art.º 238.º. É que, ao contrário do entendimento dos credores e apesar da controvérsia gerada na 1ª Instância e nas Relações em torno dos requisitos impostos pelo preceito transcrito e respectivo ónus da prova, actualmente é entendimento unanime do STJ, que estão em causa de factos impeditivos do direito do requerente da insolvência a ver liminarmente admitida a sua eventual pretensão da exoneração do passivo restante, benefício concedido aos insolventes pessoas singulares e, como tal, a provar pelos credores ou pelo administrador da insolvência, nos termos do nº2 do artigo 342º do Código Civil.
Tanto assim é que deriva do disposto no art. 236º nº3 do CIRE, sob a epígrafe “Pedido de exoneração do passivo restante” que desse requerimento deve constar “… expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”. Isto significa, como tem realçado o STJ, que o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos. “Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova”. (cf. entre outros, acórdãos do STJ de 24.01.2012 – proc nº 152/10.1TBBRG-E.G1.S1 e de 19.06.2012 – proc nº 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1, em www.dgsi.pt).
Nestes termos, não pode proceder a ampliação do recurso, devendo por isso revogar-se a decisão recorrida, determinando-se o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, prosseguindo este incidente os seus trâmites normais.
Em conclusão: “Tendo sido proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, por não se ter apurado "nenhum comportamento do devedor integrador da qualificação da insolvência como culposa", essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (art. 620.º do CPC), obstando a que se indefira o pedido de exoneração, justamente com o mesmo fundamento
DECISÂO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente e improcedente a requerida ampliação do recurso, determinando-se o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, prosseguindo este incidente os seus trâmites normais.
Custas a cargo da parte vencida no recurso e na ampliação do mesmo. Guimarães, 24 de abril de 2014 Isabel Rocha Moisés Silva Jorge Teixeira |