Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1/12.6TAEPS.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: QUEIXA
ACUSAÇÃO PARTICULAR
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Nos crimes semipúblicos e particulares, não é exigível que os factos mencionados na queixa tenham uma coincidência milimétrica com os que, depois, são investigados no inquérito e narrados na acusação. Mas há-de ser possível formular o juízo de que os factos da acusação pertencem ao mesmo “pedaço de vida” que foi referido na queixa que esteve na origem do processo.

II – Narrando a acusação particular factos que não foram objeto da queixa, não tendo os mesmos sido objeto de investigação no inquérito, relativamente a eles ocorre a nulidade insanável do art. 119 al. d) do CPP – “falta de inquérito nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade”.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Em processo do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. nº 1/12.6TAEPS), o assistente José C... deduziu acusação particular contra a arguida Maria C..., imputando-lhe:
- um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 nº 1 do Cod. Penal; e
- um crime de difamação p. e p. pelo art. 180 nº 1 do Cod. Penal.
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Remetidos os autos à distribuição, foi proferido o despacho recorrido que rejeitou a acusação quanto a ambos os crimes com os seguintes fundamentos:
- quanto a o crime de denúncia caluniosa, por, não se tratando de crime com natureza particular, o assistente não ter legitimidade para deduzir acusação – arts. 48, 49, 50, 53 nº 2 al. c), 68, 69 nº 2, 113, 117, 285 do CPP.
- quanto ao crime de difamação, por na acusação “não se encontrar minimamente delimitada no tempo, nem no lugar, a prática pela arguida dos factos”.
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O assistente interpôs recurso deste despacho.

Visa que a decisão recorrida seja substituída por outra que receba a acusação particular.

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Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido suscitou a questão prévia da inexistência de queixa quanto pelos factos que na acusação integram o crime de difamação.
Defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Procede a questão prévia suscitada na resposta do magistrado do MP junto do tribunal recorrido.
Vejamos:
Resulta o seguinte deste processo, em que é arguida Maria da Conceição Matias de Sá Rolo e assistente José C...:
1 – Findo o inquérito o magistrado do Ministério Público proferiu o despacho de fls. 99 e ss em que:
a) determinou o arquivamento dos autos, por falta de indícios, quanto a um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 nº 1 do Cod. Penal; e
b) ordenou a notificação do assistente para os efeitos do art. 285 nº 1 do CPP (dedução de acusação particular), quanto à prática de um crime de difamação por parte da arguida.

Logo nessa ocasião consignou que, caso viesse a ser deduzida a acusação particular pelo crime de difamação, não a acompanharia porque, estando em causa o conteúdo duma denúncia feita pela arguida contra o aqui assistente, tal não era suscetível de integrar o crime. Transcreve-se: “quem apresenta queixa perante um órgão de polícia criminal não o faz com o intuito de colocar factos desacreditadores, como forma de atentar contra a reputação de alguém…”.

2 – Notificado, o assistente deduziu acusação contra a arguida imputando-lhe um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 nº 1 do Cod. Penal e outro de difamação p. e p. pelo art. 180 do mesmo diploma.

Em resumo, nos termos da acusação particular, o crime de denúncia caluniosa consistiu em a arguida no Proc. 535/11.0GAEPS ter “acusado o assistente de se ter apropriado de vários objetos pertencentes a Delfim S... de quem é tutora”; e o crime de difamação em a arguida ter propalado esse facto “por toda a freguesia de Belinho e pelas freguesias vizinhas”, nomeadamente junto Maria M..., a anterior tutora do Delfim S....

3 – Perante esta acusação, o magistrado do MP, para além de reafirmar o que acima se referiu no ponto 1), pronunciou-se no sentido da acusação ser rejeitada “por manifestamente infundada, já que narra factos que não foram alvo de queixa”.

4 – Remetidos os autos a juízo foi a acusação totalmente rejeitada, com os seguintes fundamentos:

- quanto ao crime de denúncia caluniosa, por, não tendo o mesmo natureza particular, o assistente carecer de legitimidade para deduzir acusação; e

- quanto ao crime de difamação, por os factos da acusação não delimitarem “minimamente no tempo, nem no lugar”, a prática de tal crime pela arguida.

É deste despacho que vem interposto recurso.


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O recorrente centra o essencial do recurso argumentando contra as razões que fundamentaram a rejeição quanto ao crime de difamação, mas termina as conclusões pedindo que o despacho recorrido seja substituído por outro que receba a acusação particular por si deduzida (toda ela).

Por isso, ainda que sucintamente, refere-se que, tendo o imputado crime de denúncia caluniosa natureza pública, carecia o assistente de legitimidade para acusar quanto a ele. Se visava a condenação da arguida, perante a decisão do MP de arquivar o inquérito, o percurso era requerer a abertura da instrução, como univocamente decorre da conjugação das normas dos arts. 285 nº1 e 287 nº 1 al. b) do CPP.

Quanto ao crime de difamação:

Há questões de conhecimento oficioso por esta relação, prévias à suscitada no despacho recorrido quanto à suficiência dos factos da acusação.

São elas a inexistência de queixa relativamente aos factos que integram o crime de difamação (suscitada na resposta da magistrada do MP) e a existência da nulidade insanável prevista no art. 319 al. d) do CPP – a falta de inquérito em caso em que a lei determina a sua obrigatoriedade.

Vejamos:

Os factos por que o assistente apresentou queixa, embora numa redação imperfeita, circunscreveram-se inequivocamente ao comportamento da arguida no Proc. 535/11.0GAEPS.

Transcreve-se o seu conteúdo na íntegra:

O queixoso vem apresentar queixa contra a denunciada acima mencionada por difamação e abuso de confiança.

Refere que relativamente ao Proc. 535/11.0GAEPS a denunciada veio pedir objetos dos quais já estavam em sua posse tendo esse aspeto acarretado problemas psicológicos e problemas sociais ao aqui denunciante”.

Nos termos da denúncia, a responsabilidade criminal da aqui arguida apenas decorreria comportamento processual que ela teve no processo Proc. 535/11.0GAEPS. Era esse concreto comportamento (e não outro) que a teria feito incorrer na prática de crimes, que o assistente na queixa identificou como sendo de difamação e abuso de confiança.

Foi relativamente a esse concreto comportamento (e não outro) que foi apresentada queixa. Igualmente, foi para a investigação desse mesmo comportamento (e não outro) que foi instaurado o inquérito, entendendo-se este como “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” – art. 262 do CPP.

Ou seja, não houve queixa nem inquérito relativamente aos factos agora imputados na acusação, relacionados com o que a arguida terá andado a propalar sobre o assistente “por toda a freguesia de Belinho e pelas freguesias vizinhas”, nomeadamente junto Maria M.... São factos que até poderão ser posteriores à queixa (o assistente não esclarece).

Não se exige, naturalmente, que nos crimes semipúblicos e particulares os factos da queixa tenham uma coincidência milimétrica com os que, depois, são investigados no inquérito e vertidos na acusação. Mas há-de ser possível formular o juízo de que os factos da acusação pertencem ao mesmo “pedaço de vida” que foi referido na queixa que esteve na origem do processo.

Não pode é estender-se a eficácia duma queixa, inicialmente limitada à imputação dum concreto comportamento, a todos os outros eventuais comportamentos do denunciado, passados, presentes ou futuros que o queixoso venha a considerar ofensivos.

O procedimento criminal pelo crime de difamação imputado é dependente de queixa e de acusação particular – art. 188 nº 1 e 117 do Cod. Penal. Pelas razões apontadas não houve queixa quantos aos factos que na acusação integram tal crime. Falta esta condição de procedibilidade. Repete-se, na queixa o assistente apenas referiu um comportamento processual da arguida no Proc. 535/11.0GAEPS. Na acusação por crime difamação narrou factos distintos, relacionados com o que a arguida terá andado a dizer sobre ele na freguesia de Belinho e nas freguesias vizinhas.

Por outro lado, a acusação em processo comum tem sempre de ser precedida de inquérito (art. 262 nº 2 do CPP). Ora, como não podia deixar de ser, o inquérito foi apenas sobre os factos denunciados pelo assistente (o comportamento processual da arguida no Proc. 535/11.0GAEPS), não tendo incidido sobre os factos que, nos termos da acusação particular, integram o crime de difamação. Relativamente a estes factos não houve sequer inquérito, o que sempre geraria a nulidade insanável do art. 119 al. d) do CPP.

Ou seja, ocorrem questão prévia (a falta de queixa) e nulidade que obstam à apreciação do mérito da causa – art. 311 nº 1 do CPP. O conhecimento delas é prévio à decisão de rejeitar a acusação por manifestamente infundada (nº 2).

Por isso, a acusação nunca poderia ser aceite e designado dia para julgamento.

O recurso improcede, embora por razões distintas das indicadas no despacho recorrido.


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DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso.
O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.