Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | RECUSA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Pode recusar-se a depor como testemunha quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação (art.º 134.º, n.º1, al. b do CPP). II. Não é possível interpretar extensivamente este normativo no sentido de abranger todos aqueles que vivam ou tenham vivido com o arguido em condições análogas às dos cônjuges sem coabitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Guimarães TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 2.º Juízo Criminal (processo comum singular n.º 608/07.3PBVCT.G1) RECORRENTE : J… (arguido) RECORRIDOS: Ministério Público S… (ofendida) OBJECTO DO RECURSO : Por sentença de 5 de Dezembro de 2008, proferida no processo em epígrafe (fls. 185 a 190), foi decidido julgar a acusação do Ministério Público procedente, e em consequência, condenar o arguido J.., pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152, n.º 1 al. b) e c) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; Inconformado, veio o arguido interpor recurso de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: … 1. Nulidade do depoimento da ofendida por ser equiparada a cônjuge e poder-se recusar a depor Diz o recorrente que, “relativamente ao preceituado no artigo 134, ao não considerar que a ofendida não reunia condições para poder recusar o depoimento, considerando que o facto de nunca ter coabitado com o arguido a obrigava a falar, o M.mo Juiz do tribunal “a quo" interpretou e aplicou incorrectamente a referida norma legal, a qual, por interpretação extensiva, e em virtude das alterações produzidas no artigo 152 do C.P., com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deverá abranger todos aqueles que vivam ou tenham vivido com o arguido, em condições análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação. Sustenta assim que o depoimento prestado pela ofendida, nas condições em que operou, está afectado de nulidade, não devendo ser admissível como meio de prova. Vejamos: É a seguinte a redacção do art. 134 do C. P. Penal: 1. Podem recusar-se a depor como testemunhas: a) …, b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. 2. A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento”. Note-se que a alínea b) invocada pelo recorrente tem a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto e que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007. A Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, e que entrou em vigor também em 15 de Setembro de 2007, alterou profundamente o artigo 152 do C. Penal, passando a considerar violência doméstica as situações de “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade ou ofensas sexuais: a) ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c)…, d)…”. Defende o recorrente que deve ser feita uma interpretação extensiva em virtude das alterações produzidas no artigo 152 do C.P., com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no sentido de que o art. 134 do C. P. Penal deverá abranger todos aqueles que vivam ou tenham vivido com o arguido, em condições análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação. Mas tal não é possível. Na verdade, se o legislador, precisamente na mesma altura, alterou os dois códigos (Penal e de Processo penal) nessas matérias e não fez essa equiparação, ou seja, incluiu no crime de violência os casos em que os ofendidos vivam ou tenham vivido com o arguido, em condições análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação, e não incluiu esses casos na faculdade de se poder recusar a depor foi porque, manifestamente, não os quis incluir. E compreende-se que assim seja, pois que são conceitos diferentes. Viver em condições análogas às dos cônjuges pressupõe comunhão de cama mesa e habitação, e naturalmente, uma relação de dependência mútua. Ora, se o legislador, no mesmo processo legislativo, não quis incluir nos casos de exercício da faculdade de se poder recusar a depor os casos em que tenha havido uma relação análoga à dos cônjuges ainda que sem coabitação, antes exija que a pessoa que se possa recusar a depor tenha convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação, não é lícito agora ao intérprete e aplicador da lei fazer agora uma interpretação extensiva que o legislador não quis fazer. Improcede assim a alegada nulidade, a qual, porém, a existir, teria que ter sido arguida pelo recorrente nos termos dos art. 120 n.º 1 e n.º 3 a) do C. P. penal, não o tendo sido, conforme a acta do julgamento de fls. 153 a 157, pelo que, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 121 do C. P. Penal tem de considerar-se sanada. ... Decisão: Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. O recorrente pagará a taxa de justiça de 5 Ucs. Notifique. (Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário art. 94°, n.º 2 do CPP). Guimarães, 11/05/2009. |