Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
86/14.0T8VPA.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Caberia à A. a alegação dos factos integradores das alíneas a) a c) do nº 3 do artº 1817.º do CC (ou de alguma delas), como factos constitutivos do seu direito, o que não fez;
II – O artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04, não é inconstitucional, como se decidiu em plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 401/2011 de 22/09/2011, decisão que vem sendo seguida pelas decisões mais recentes desse Tribunal e que também subscrevemos.
Decisão Texto Integral: M.., casada, residente em.., EUA, veio propor a presente acção de processo comum contra A.., viúvo, residente na .., Vila Pouca de Aguiar, peticionando que:
a) Se declare que a autora não é filha do falecido J.., para todos os efeitos legais e que o registo de paternidade seja declarado nulo e cancelado, ao abrigo do disposto no artigo 1848º do CC, ordenando-se, em consequência, o cancelamento do registo da paternidade;
b) Se declare que a autora é filha biológica de A.., aqui réu, e que assim sempre foi reconhecida e tratada por este, sendo reconhecida a paternidade biológica a favor do mesmo;
c) Seja determinado o averbamento dessa filiação paterna ao assento de nascimento da autora e também da avoenga paterna.
Para tanto, e em síntese, alega que é filha do réu, com quem a mãe estabeleceu uma relação de namoro e do qual resultou o seu nascimento.
Acrescenta que o réu sempre a tratou como filha, sendo certo que a paternidade estabelecida em favor de J.. apenas ocorreu por força da presunção legal decorrente dos laços de casamento com a sua mãe.
*
O R. apresentou contestação onde invocou a excepção de caducidade.
No mais, defendeu-se por impugnação e, a final, pugnou pela improcedência da acção.
À excepção de caducidade respondeu a autora, pugnando pela sua improcedência.
*
Foi então proferida nos autos a seguinte decisão, que transcrevemos na íntegra:
“QUESTÃO PRÉVIA: Da excepção de caducidade:
Para efeitos da questão em análise importa atentar na seguinte factualidade:
1 – A presente acção foi intentada a 21.11.2014 (cf. fls. 32);
2 – A autora nasceu a 23.01.1958, encontra-se registada como filha de J.. e de T.. (cf. fls. 21).
Ora, a este propósito vigora o preceituado no artigo 1817º, nº1, do Código Civil, de acordo com o qual “a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”.
Tal preceito é aplicável aos casos de reconhecimento judicial da paternidade, atenta a remissão expressa do artigo 1873º do Código Civil.
Ora, a este propósito, é abundante a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente no sentido da não inconstitucionalidade da dita norma, posição que também perfilhamos.
Com efeito, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº547/2014 (…)proferido em processo que correu termos nesta Instância Local, decidiu-se expressamente nos seguintes termos: “a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 1817º, nº1, em conjugação com o artigo 1873º, ambos do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 1 de abril (…), na medida em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção de investigação da paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante; b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 1817º, nº3, al. b), em conjugação com o artigo 1873º, ambos do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo suplementar de três anos para a propositura da acção de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai; c) Julgar procedente o recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o antecedente juízo de não inconstitucionalidade.”
Por outro lado, temos que, no caso, não tem aplicabilidade qualquer das alíneas do nº3 do artigo 1817º do CC e que conferem a possibilidade da acção ser ainda proposta no prazo dos três anos posteriores a algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
Com efeito, compulsada a matéria alegada na petição inicial, constata-se que a autora, em momento algum alegou que o réu tenha deixado de a tratar como filha.
Ao invés, antes alega que “foi e continua a ser reputada e tratada por A.. como sua filha” – cf. artigo 37º da petição inicial.
Nessa medida, não tendo cessado o alegado tratamento como filha, não se verifica a situação a que alude a sobredita alínea b).
Ademais, e do mesmo modo, também não se verifica, conforme defende a autora, a situação prevista na alínea c), dado que nunca tendo o autor, como aquela alega, cessado o mencionado tratamento como filha, temos que nenhuma da factualidade que invoca é superveniente.
Na verdade, a autora alega que o tratamento de que agora se quer fazer valer sempre existiu (cf. artigo 22º da petição inicial), pelo que não se vislumbra qualquer superveniência que legitime o recurso à presente acção fora dos prazos legalmente previstos.
Assim, não se verificando qualquer circunstância prevista no nº3 do artigo 1817º do CC e considerando o julgamento de não inconstitucionalidade da norma prevista no nº1 do mesmo artigo, impõe-se julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolver o réu A.. do pedido formulado nos autos…”.
*
Não se conformando com a decisão proferida, veio a A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
1ª PARTE - Da caducidade do direito da Autora, por alegada ultrapassagem do prazo das alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 1817º do Código Civil.
1 - Estando alegado um conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação, ainda que com necessidade de concretização, tal facto integra a previsão da alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, caso em que a ação pode, ainda, ser proposta nos três anos posteriores à referida ocorrência.
2 - Os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da ação antes de esgotados todos eles.
3 - Estando alegada matéria susceptível de integrar outro prazo de caducidade da acção - n.º 3, alínea c) do artigo 1817.º do CC -, e uma vez que o direito de propositura da acção não caduca antes de esgotados todos os prazos, terá a acção que prosseguir para se averiguar do preenchimento factual da causa de caducidade prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil.
4 - Pelo que nunca estaria o Tribunal em condições de conhecer da exceção invocada, cujo conhecimento deverá ser sempre deferido para data posterior à produção de prova, ou seja, para sentença final.
5 - A alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil não faz depender a ação de investigação da cessação do tratamento como filha, como parece concluir o tribunal "a quo".
6 - O que o normativo legal refere é que designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe estaria justificada a investigação, mas não exclusivamente, pois a norma refere factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação.
7 - Como já referido, a aqui Apelante alegou e irá provar os factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação.
8 - O pretenso pai, caso conteste a ação de investigação de paternidade, manifesta em juízo factos que consubstanciam o fim do tratamento como filha, facto que é de conhecimento oficioso e deve ser valorado pelo tribunal.
9 - Facto que é publico e notório, de conhecimento oficioso, constante dos autos, e que, mesmo no seguimento do raciocínio seguido pelo tribunal deveria ter sido valorado, pelo que também por esse fundamento não poderia ter o tribunal " a quo" ter decidido como decidiu.
10 - Pelo exposto, não podia o Tribunal “ a quo ” ter decidido, como decidiu, julgar procedente a exceção de caducidade.
11 - A douta sentença tem de ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade e, em consequência, mande prosseguir os presentes autos os seus termos legais, pelo que a douta sentença violou, nesta parte, o disposto nos artigos 342.º Código Civil, 590.º, 596º, 411º e 547º Código de Processo Civil, e seus basilares princípios.
12 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 5º, 596º, 413º e 609º do Código de Processo Civil.
2ª PARTE - Da caducidade do direito de investigar a paternidade nos termos do artigo 1817º nº 1, do Código Civil.
13 - Também quanto a esta questão discorda a Apelante da decisão tomada pelo Tribunal "a quo", pois por referência à caducidade do direito de investigar a paternidade nos termos do artigo 1817º nº 1, do Código Civil, não ocorre qualquer caducidade desde logo porque, conforme vem sendo jurisprudência maioritária, tais prazos de caducidade são inconstitucionais.
14 - Com a entrada em vigor da Lei 14/2009, de 1 de Abril, foi alterado o mencionado artigo 1817º, nº 1, no sentido de se fixar o prazo de propositura da acção de investigação, durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
15 - A presente acção foi proposta já depois da entrada em vigor desta nova lei, pelo que cabe apurar se este novo prazo de caducidade deve ou não aplicar-se ao caso sub judice.
16 - Ao nível da doutrina, a tese da “imprescritibilidade” da acção de investigação de paternidade tem tido defensores (vide Guilherme de Oliveira em Caducidade das acções de investigação, em Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. I, pág. 49-58, da ed. de 2004, da Coimbra Editora), Jorge Duarte Pinheiro, em O direito de família contemporâneo, pág. 184-199, da 3.ª ed., da AAFDL, e Rafael Vale e Reis, em O direito ao conhecimento das origens genéticas, pág. 206-209, e em “Filho depois dos 20…! Notas ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2004, de 7 de Julho”, em Lex Familiae, n.º 3 (2005), pág.127-134).
17 - Na verdade, as razões justificativas do estabelecimento de prazos de caducidade para as referidas acções (segurança jurídica do pretenso pai e herdeiros, o perecimento das provas, as finalidades egoístas) assumem hoje menos peso no confronto com a nova dimensão do “direito à identidade pessoal” e o “direito à integridade pessoal”, sobretudo devido aos desenvolvimentos da genética e ao movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens.
18 - Os progressos técnicos e os movimentos sociais de valorização das origens e de responsabilidade individual estão contra a limitação de investigar que resulta do prazo de caducidade.
19 - O direito à identidade pessoal, constitucionalmente consagrado no artigo 26º, nº 1 da CRP, inclui, além do mais, os vínculos de filiação, existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento, desde logo, da paternidade, ou seja, das raízes de cada indivíduo.
20 - Assim, apesar da nova lei consagrar um prazo de caducidade mais longo, tal prazo é também inconstitucional uma vez que quaisquer prazos de caducidade estabelecidos para a propositura de acções de investigação de paternidade configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade pessoal ou à historicidade pessoal, o qual é imprescritível, e, dessa forma, configuram uma restrição violadora do normativo constitucional acima citado.
21 - Deve ser assim aplicada aos presentes autos a tese da imprescritibilidade deste tipo de acções (defendida na jurisprudência supra citada), por estar em causa o direito à identidade pessoal, no qual se insere o chamado “direito ao conhecimento da ascendência biológica”, enquanto direito fundamental, artigo 26º, nº 1, CRP, tratando-se de um direito de personalidade imprescritível, pelo que, não havendo razões suficientes de tutela de um interesse de segurança na estabilidade patrimonial ou familiar do investigado não pode sobrepor-se à tutela do interesse no preenchimento completo dos dados de identificação pessoal.
22 - Assim, sempre deveria o tribunal " a quo" ter concluido que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, padece de inconstitucionalidade, e de acordo com o disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, recusar a aplicação ao caso em apreço da norma contida no nº 1 do artigo 1817º e alínea b), do nº 2, do mesmo artigo, do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, por as mesmas padecerem de inconstitucionalidade material por violação do artigo 26º nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
23 - Face ao exposto, sempre deveria o Tribunal "a quo" ter julgado não verificada a excepção perentória de caducidade alegada pelo réu, e determinando-se o prosseguimento dos autos.
24 - Na defesa da sua tempestividade ver em conformidade o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 03.06.2014 processo 1261/12.8TBSTS.P1, já após a prolação pelo Tribunal Constitucional do Acórdão 401/2011 de 22.09.2011,
25 - No caso concreto, dir-se-ia que o direito indisponível ao estabelecimento da maternidade (ou da paternidade), corolário dos direitos à identidade e à integridade pessoais que a lei fundamental expressamente tutela, devia ser exercitável a todo o tempo.”
26 - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – artº 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
27 - Não sendo, porém, esta a solução do art.º 1817º, nº1, do Cód. Civil, ao caso aplicável por remissão do art.º 1873º, do mesmo Código e na consideração que o direito fundamental à identidade pessoal (art.º 26º, nº1, da CRP), na dimensão da averiguação da verdade biológica da filiação, não se compadece com restrições temporais à sua investigação, e por isso entendemos, salvo devido respeito e melhor opinião, está ferida de inconstitucionalidade aquela norma, e em consequência considera-se tempestiva a acção de investigação de paternidade intentada pelo A."
28 - Assim, salvo melhor opinião, e salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal " a quo", que devia ter julgado improcedente a exceção de caducidade, porquanto a norma do art.º 1817º, nº1, é inconstitucional nos termos expostos.
29 - Tendo em conta que o direito fundamental à identidade pessoal (artº 26º, nº1, da CRP), na dimensão do direito ao conhecimento e estabelecimento da verdade biológica da filiação, não se compadece com restrições temporais à sua investigação.
30 - A limitação temporal ao exercício deste direito decorrente do prazo previsto no art.º 1817º, nº1, do Código Civil, na redacção da Lei nº 14/2009 de 1/4, é inconstitucional por violar o art.º 26º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
31 - A Douta Sentença ora em Recurso, salvo o devido respeito, violou o disposto no artigo 1817º n.º 1, 1873 do C. Civil, e artigo 26º da CRP.
Pede, a final, que seja revogada a decisão proferida, com as legais consequências.
*
Pelo R. foram apresentadas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
*
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se caducou o direito da A. de intentar contra o R. a presente ação de investigação da paternidade, à luz do disposto no artº 1817º do CC.
*
Não deixaremos de referir, a título de questão prévia (não suscitada, embora, por nenhuma das partes), que a presente acção comporta simultaneamente o pedido de impugnação da paternidade (presumida), cumulado com o pedido de investigação da mesma, cumulação necessária, já que não seria admissível estabelecer simplesmente a paternidade através de acção judicial, sem que fosse afastada a paternidade que constava do registo de nascimento, nos termos do artº 1848º nº1 do CC.
Na verdade, daquele preceito resulta que “não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento, enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado”.
Aliás, por regra, nos termos do artº 124º nº2 do Código do Registo Civil, só são admissíveis menções que contrariem a presunção de paternidade quando esta cessar (salvo o caso da declaração de nascimento em contrário feita pela mulher casada), como consagração do princípio da prioridade do registo a que se reporta o artº 3º nº1 do mesmo Código – “a prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo”.
Ora, no caso em análise, estando a paternidade da A. estabelecida por presunção judicial (artº 1826º nº1 do CC), não poderia proceder uma acção de investigação de paternidade, existindo uma paternidade prévia estabelecida e registada, nos termos do artº 1848º nº1 cit. (neste sentido, cf. Prof. Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, 1981, pg. 105), pelo que apenas com o cancelamento ou rectificação do registo de nascimento, em conformidade, se encontrava a Autora em condições de promover a investigação judicial da sua paternidade.
Assim, como se deixou expresso, deveria a A., como veio fazer, cumular nesta ação ambos os pedidos: de impugnação e de reconhecimento da sua paternidade.
Muito significativo a este respeito, e no que se refere à cumulação de ambos os pedidos é a harmonia do sistema, ao estabelecer prazos de caducidade coincidentes para (o pretenso filho) propor ambas as ações (cfr. artºs 1817º e 1842º nº1, alínea c) do CC).
*
Consolidada esta questão prévia, os factos a considerar para a decisão da questão colocada (da caducidade da acção) são os mencionados no despacho recorrido:
1 – A presente acção foi intentada a 21.11.2014 (cf. fls. 32);
2 – A autora nasceu a 23.01.1958 e encontra-se registada como filha de J.. e de T.. (cf. fls. 21).
*
Começamos por dizer que tendo a presente acção sido instaurada no dia 21.11.2014, à situação em apreço é aplicada a redacção dada ao art.º1817º pela Lei nº14/2009 de 1 de Abril (ex vi do artº 1873º), com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art.2º), e que é a seguinte:
“1. A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2. Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3. A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe.
c) Em caso de inexistência de maternidade ou paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem a investigação.
4. No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.”
*
Insurge-se, desde logo, a recorrente contra a decisão do tribunal recorrido que considerou que a A. não alegou quaisquer factos suscetíveis de integrar alguma das alíneas do nº 3 do preceito, tendo, assim, concluído pela aplicação dos prazos de caducidade previstos no nº1 do preceito em análise.
Diz que “estando alegado um conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação, ainda que com necessidade de concretização, tal facto integra a previsão da alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, caso em que a ação pode, ainda, ser proposta nos três anos posteriores à referida ocorrência” (conclusão 1ª das alegações de recurso).
Mas sem razão, como é bom de ver.
Analisados os articulados da A., em momento algum a mesma alega qualquer facto ou circunstância superveniente de que tenha tido conhecimento e que possibilitem a investigação. Aliás, nem a própria A. os identifica nas suas alegações de recurso.
Pelo contrário, alega a A. que é filha do R., tendo sido concebida durante a relação de namoro que o mesmo estabeleceu com a sua mãe, durante cerca de 13 anos, facto que era do conhecimento de toda a gente da localidade onde residiam, sendo certo que o mesmo sempre prometeu reconhecer a filha.
Que desde o seu nascimento sempre manteve contacto com o pai, A.., sempre falaram, sempre se relacionaram bem, sempre o R. tendo tratado a A. por filha, quer em público, quer em privado.
Que toda a população de C.. sabia, e assim o reconhecia e tratava, que a Autora era filha do A.., bem como nas aldeias vizinhas, assim como na Vila Pouca de Aguiar.
Que o A.. sempre se confessou e considerou pai da Autora e sempre lhe dispensou protecção e interesse próprios de pai, que, na verdade, era, indo dizendo que havia de a perfilhar, só que foi deixando passar o tempo, até que a sua mãe e depois a própria Autora acabaram por emigrar, sendo certo que era essa a sua intenção íntima e convicta e sua vontade pessoal.
Que a Autora sempre foi e continua a ser reputada e tratada por A.. como sua filha e, como tal, tem também sido sempre reputada pelo público.
*
Constata-se, assim, da articulação da A., que a mesma sempre soube que o R. era seu pai, que assim a tratava e se tratavam mutuamente, não invocando qualquer facto ou circunstância que a tenha impedido de propor a ação, pelo menos durante os 10 anos seguintes a ter atingido a maioridade (só o vindo fazer agora, com 55 anos à data da propositura da ação).
Subscrevemos, por conseguinte, a decisão recorrida de que no caso não tem aplicabilidade qualquer das alíneas do nº3 do artigo 1817º do CC e que conferem a possibilidade da acção ser ainda proposta pelo investigante no prazo dos três anos posteriores a algum dos factos constantes das referidas alíneas.
Não colhem aqui, como é óbvio, as alegações da recorrente, de que o pretenso pai, caso conteste a ação de investigação de paternidade, manifesta em juízo factos que consubstanciam o fim do tratamento como filha, facto que é de conhecimento oficioso e deve ser valorado pelo tribunal.
A cessação do tratamento como filho - uma das situações contempladas na alínea b) do nº 3 do artº 1817º -, deve ocorrer antes da propositura da ação, constituindo a mesma um marco balizante para a contagem do prazo de três anos para a propositura da ação e para efeitos de caducidade.
Justifica-se que assim seja, pois essa cessação de tratamento como filho despoleta a situação – até então pacífica – de dúvida, levando o pretenso filho a pretender ver judicialmente esclarecida a situação que aquela cessação de tratamento veio originar, pondo em causa a paternidade que o tratamento como filho lhe dispensava.
E, claro está, cabe às partes essa alegação, já que se trata de factos essenciais que constituem a causa de pedir da ação, sendo dever das partes trazer ao processo os factos que sustentam as respetivas pretensões, não podendo o tribunal substituir-se às mesmas nessa alegação, muito menos deduzindo da posição da contraparte (no caso, da contestação do R.) um comportamento não alegado sequer pela A.
Conclui-se, assim, de todo o exposto, que face à alegação da A., não estamos perante nenhuma da situações contempladas nas três alíneas do nº 3 do artº 1817º, pelo que improcede, desde logo, a 1ª parte das conclusões das alegações de recurso da mesma.
*
Insurge-se também a recorrente contra a decisão recorrida que considerou que a ação caducou, ao abrigo do disposto no nº1 do artº 1817º do CC, considerando que o artº mencionado padece de inconstitucionalidade.
Mas também aqui sem razão, cremos.
Concluiu-se na sentença recorrida pela caducidade da acção, pelo decurso dos prazos previstos no nº1 do artº 1817º do CC, considerando a não inconstitucionalidade da norma prevista no nº1 do mesmo artigo.
E bem, em nosso entender, como vem sendo defendido na abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acs nº 401/2011, de 3.11; 445/2011, de 11.10; 446/2011, de 11.10; 476/2011, de 12.10; 545/2011, de 16.11; 106/2012, de 06.3; 231/2012, de 9.5; 515/2012, de 11.10; 247/2012, de 22.5; e 574/2014, de 15.7, todos disponíveis em http://ww.tribunalconstitucional.pt), assim como do STJ (Ac STJ de 29.11.2012; de 9.4.2013; e de 18/02/2015), desta RG (Ac RG de 15.2.2012; de 15/05/2012; de 12/06/2012; de 18.12.2012; de 4.3.2013; e de 16.5.2013) da RC (Ac RC de 28/01/2014) e da RL (Ac RL de 9.2.2010) - todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
Muito sugestivas são as afirmações defendidas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 de 22/09/2011, citado, que decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante…”, e que ousamos transcrever, em parte.
“… O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico (…) cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).
A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da da Coimbra Editora).
Este direito fundamental pode ser visto numa perspectiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspectiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo.
A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de auto-definição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afectiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das acções de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um factor conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo.
Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.
Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vector de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.
Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afectos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar susceptível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a peremptória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não actua só depois de constituída a relação, projecta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente.
É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais.
Isso não impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados.
Não estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição. (sublinhado nosso)
No actual ordenamento jurídico português, a acção de investigação de paternidade prevista nos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil constitui o único meio destinado à efectivação do direito fundamental ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade biológica, sendo também o meio mais eficaz de satisfação do direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira quando o suposto pai recusa qualquer colaboração.
Em certos casos, a lei interdita o acesso a esta acção para estabelecer a filiação biológica, consagrando verdadeiras restrições aos referidos direitos, como sucede nos casos de adopção (artigo 1987.º, do Código Civil), e nos casos de procriação medicamente assistida heteróloga, isto é com recurso a gâmetas de dadores e a dádiva de embriões (artigo 10.º, n.º 2, e 21.º, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho).
Mas neste recurso está apenas em causa a recente opção do legislador de continuar a estabelecer limites temporais genéricos à propositura das acções de investigação de paternidade (…).
(…) A caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exerce-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção.
Apesar dos decisivos progressos científicos no domínio da determinação da filiação biológica, conjugados com a evolução verificada nos valores dominantes no âmbito da filiação, terem determinado uma significativa desvalorização dos interesses que presidiam ao estabelecimento de prazos de caducidade para a propositura das acções de investigação da paternidade, alguns desses interesses não deixaram de manter um peso atendível pelo legislador nas suas opções de definição do regime da constituição da filiação.Desde logo, há que ter presente que ainda existem situações, por ventura residuais, em que, face à inexistência de um registo universal de ADN, quando não é conhecido o paradeiro do investigado ou este já faleceu (como sucede no presente caso) e o seu cadáver não está acessível (v.g. porque foi cremado), não existindo familiares directos do suposto pai necessários à realização dos exames periciais, não é possível a determinação científica da filiação, havendo que recorrer aos meios tradicionais de prova, pelo que nessas situações continua a fazer todo o sentido a intenção de evitar a valorização de provas pouco fiáveis devido ao seu envelhecimento, sendo o estabelecimento de prazos de caducidade um meio ao dispor do legislador para atingir esse objectivo.
Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projecções externas a essa relação (v.g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objectivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando-se um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos.
Este interesse também tem projecção na dimensão subjectiva, como segurança para o investigado e sua família. Não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade – vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais – tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à “ameaça”, que sobre ele pesa, de instauração da acção de investigação. Note-se que este interesse do suposto pai não é auto-tutelável, uma vez que nas situações de dúvida a realização de testes científicos exige a colaboração do suposto filho, além de que nas situações de completo desconhecimento, apesar de não se registar uma vivência de incerteza, a propositura da acção de investigação potencialmente instaurada largos anos volvidos após a procriação é de molde a “apanhar de surpresa” o investigado e a sua família, com as inerentes perturbações e afectações sérias do direito à reserva da via privada. Também deste ponto de vista há razões para o legislador incentivar o exercício o mais cedo possível desse direito.
Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis, públicos e privados, ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. (sublinhado nosso)
Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à protecção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais.
Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de protecção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela optimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.
Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores confituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo.
Assim o impõe a margem de liberdade que a actividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder protecção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a protecção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família.
Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo.
É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.
Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica (…).
(…) Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.
Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação.
Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses.
O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.
Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição…”.
Ora, como já deixamos dito, subscrevemos, na íntegra, as considerações e os argumentos constantes do acórdão transcrito (em parte) do Tribunal Constitucional, tribunal com competência, por excelência, nesta matéria.
Não deixaremos, no entanto, de aludir a outras considerações, de ordem mais prática, mas não menos pertinentes, expendidas no voto de vencido ao Ac do TRP, de 13 de Março de 2014 (disponível em www.dgsi.pt.):
“Não devem ser concedidas prerrogativas com extensão temporal desmesurada quanto à investigação da paternidade por parte de filho maior, uma vez que são prerrogativas que interferem gravemente com valores que têm protecção legal e até constitucional, como sejam a dita segurança jurídica, a preservação da paz e da harmonia dentro da família do investigado – sobretudo quando o investigado era casado à data da concepção do investigante – e o direito ao respeito da vida privada do investigado, o qual tem especial relevância na matéria de relacionamento sexual, matéria necessariamente presente no apuramento da paternidade. A investigação da paternidade acarreta, quase invariavelmente, prejuízo de reputação para o investigado, o qual deve ter limitação no tempo, e existe a possibilidade, crescente à medida que se atrasa a promoção da investigação, de grosseira interferência com o respeito devido aos mortos, no caso de exumação do investigado falecido (…).
(…) A Constituição em nada impede efeitos de erosão extintiva imposta pelo tempo quanto a institutos de defesa de direitos fundamentais, institutos esses que têm, eles próprios, consagração constitucional, e direitos fundamentais aqueles que estão tipificados na Constituição, tratando-se de direitos ainda mais importantes do que o direito à investigação de paternidade – como afloramento do direito à identidade pessoal e do direito a constituir família.
Falamos dos institutos de prescrição do procedimento criminal e da prescrição das penas nos assuntos de violação do direito à vida, tornando-se insustentável defender, à luz da Constituição, que um filho maior possa beneficiar, com o tempo, da prescrição do procedimento criminal ou da pena, nos casos em que matou voluntariamente o pai biológico, mas mantenha perpetuamente o direito a ver declarado na ordem jurídica que o assim suprimido é o seu pai…”
Trata-se, como se disse, de argumentos de ordem prática e sistemática, que servem para reforçar os que vêm defendidos no acórdão do TC acima transcritos.
Em face do exposto – e face ao juízo de não inconstitucionalidade da norma em questão –, nenhum reparo temos a fazer à decisão recorrida, que julgou procedente a excepção da caducidade da ação invocada pelo R., pelo decurso do prazo de 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação da investigante, improcedendo, assim, na totalidade, as conclusões de recurso da A.
*
Sumário do acórdão:
I – Caberia à A. a alegação dos factos integradores das alíneas a) a c) do nº 3 do artº 1817.º do CC (ou de alguma delas), como factos constitutivos do seu direito, o que não fez;
II – O artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04, não é inconstitucional, como se decidiu em plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 401/2011 de 22/09/2011, decisão que vem sendo seguida pelas decisões mais recentes desse Tribunal e que também subscrevemos.
*
DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se improcedente a Apelação, e confirma-se, integralmente, a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pela recorrente.
Guimarães, 1.10.2015
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte
Francisco Xavier