Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
291/17.8T8MNC-A. G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: EXECUÇÕES
LITISPENDÊNCIA
DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO EUROPEU
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
▪. No caso das execuções, a sua interposição em mais do que uma jurisdição pode justificar-se pela perspetiva de penhora de bens localizados em todas essas jurisdições, sem que tal signifique a duplicação do recebimento do mesmo crédito, pois qualquer pagamento ocorrido num dos processos terá de ser refletido na dívida em causa no outro.

▪. Não existe qualquer convenção internacional de direito internacional e/ou europeu que de forma expressa e satisfazendo a exigência legal prevista no nº3 do artº 580º do CPC preveja a verificação de litispendência entre ações executivas pendentes na jurisdição nacional e estrangeira
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

Exequente/embargado/recorrido:
J. B. com domicilio em …, Espanha
Executado/embargante/recorrente:
F. A. com domicilio em …, Espanha

Nos autos supra identificados apresentou J. B. embargos de executado à execução que lhe foi movida por F. A.

Alega, em síntese, corre termos no XDO. DO … n.º 1 de ... a Execucion de Títulos Judiciales n.º 0000059/2015-C, em que é exequente J. B. e executados F. A. e P. B.;

- A referida acção executiva é idêntica à dos presentes autos, quer quanto aos intervenientes / sujeitos, quer quanto ao pedido, quer quanto causa de pedir (está em causa a mesma dívida), pelo que se estão verificados os pressupostos da litispendência;
- A litispendência é uma excepção dilatória esta (até de conhecimento oficioso) que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dá lugar à absolvição da instância;
- Na acção executiva acima referida foram penhoradas diversas quantias, no total de € 2.095,94, o que o Exequente omite no seu requerimento executivo;
- o Executado detém sobre o Exequente um crédito adveniente de compensação entre a soma do por si reclamado a título de custas de parte e do que lhe foi fixado receber a título de condenação solidária do aqui exequente (com outros) relativa a litigância de má-fé sobre o que havia de pagar a título de custas de parte àquele(s) por € 396,90, no âmbito da Acção de Processo Ordinário n.º 349/08.4TBMNC, do Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo;
- No caso de não proceder a excepção dilatória de litispendência, deverá, no apuramento dos créditos, operar-se compensação das importâncias referidas, que perfazem € 2.492,84, abatendo-se / reduzindo-se a quantia exequenda (e legais acréscimos) com a consequente absolvição parcial do pedido executivo;
- O Exequente litiga com má fé, pelo que deve ser em multa e indemnização a tal título.

Concluiu pela procedência dos embargos de executado que deduziu e:

a) pela procedência da excepção de litispendência, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância;
b) ou, a assim não ser doutamente entendido, pela procedência da excepção de pagamento (parcial) da quantia exequenda, absolvendo-se os Executados de suportarem o montante de € 2.492,84 – porque já garantidos / satisfeitos, como vai em 8º, por € 2.095,94 e, em vista da compensação a operar, por € 396,90, como vai em 10º;
c)- pela condenação do Exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização ao Executado por € 1.500,00.

O Exequente deduziu contestação, na qual alegou em resumo que:

- O artigo 580.º, n.º 3, do CPC refere que, para a ocorrência de litispendência, é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais;
- No presente caso poderá ser aplicável o regulamento CE 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria cível e comercial, que no capítulo referente às execuções não prevê a litispendência nas acções executivas, pelo que deve tal excepção improceder;
- Sabe apenas que se encontram penhorados € 1.657,52;
- É verdade que o Executado detém sobre o Exequente um crédito de € 396,90, pelo que deve operar-se a sua compensação;
- Contudo, só teve conhecimento de tal facto em data posterior à da instauração da presente execução;
- Impugna o alegado pelo Executado quanto à litigância e má fé;

Concluiu no sentido de os embargos serem julgados de acordo com o alegado na contestação.

Foi realizada a audiência prévia na qual as partes após terem conhecimento que os autos já continham todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa apresentaram alegações, nas quais deram por reproduzido o que alegaram anteriormente nos seus articulados.

Seguiu-se prolação da SENTENÇA que terminou com o seguinte dispositivo:

Atento o exposto, julgo:

a) - improcedentes as excepções da litispendência e do pagamento da quantia de € 2.095,94 (dois mil e noventa e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) invocadas pelo Executado;
b) - procedentes os presentes Embargos de Executado apenas na parte correspondente à compensação do crédito de € 396,90 (trezentos e noventa e seis euros e noventa e seis cêntimos) e, em consequência, determino que se proceda à dedução na quantia Exequenda daquela importância de € 396,90 (trezentos e noventa e seis euros e noventa e seis cêntimos), reformulando-se em conformidade o cálculo dos juros devidos.

Determino ainda que, após o trânsito em julgado, se comunique a presente decisão à Sr. AE.

Custas pela Executado/Embargante (cf. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Valor da causa: o da execução

Descontente com esta decisão veio o embargante interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso do apelante são formuladas as seguintes conclusões:

1. Está fixado, em 1), 2) e 3) de factos provados, que a execução, de que estes embargos são apenso, é em tudo idêntica a outra, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao pedido, quer quanto à causa de pedir.
2. Também está assente – até por confissão –, que aqueloutra execução (Execucion de Títulos Judiciales n.º 0000059/2015-C, ainda corre termos no Julgado … n.º 1 de ...) e foi instaurada previamente ao Processo n.º 291/17.8T8MNC Execução Ordinária (Ag. Execução) que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Monção da Comarca de Viana do Castelo.
3. O aqui recorrente, no petitório dos presentes autos, invocou tais factos e, designadamente, pugnou pela procedência dessa excepção de litispendência, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – como preceituado nos artºs. 576 n.º 2, 577º i), 580º n.ºs 1, 2 e 3, 581º n.ºs 1, 2, 3 e 4, e 582º n.ºs 1 e 2, todos do CP Civil, destarte violados.
4. O Tribunal a quo, não obstante o reconhecimento de ser verídica a factualidade vertida nas Conclusões 1. e 2. (e 3.), desmereceu essa mesma materialidade contrapondo com distinto entendimento que diz alicerçar-se no n.º 3 do art.º. 580º CP Civil e no Regulamento CE 1215/2012, de 12 de Dezembro.
5. Só que o Tribunal a quo, nesse entendimento que perfilhou – sem grande grau de certeza, porque a título de parecer (se bem que decisório) – viola o são e correcto entendimento dessa norma e diploma.
6. Na verdade, no n.º 3 do art.º. 580º CP Civil acha-se plasmado o contrário do que é sustentado na sentença recorrida, o que o no Regulamento CE 1215/2012, de 12 de Dezembro, não afasta, mas, antes, pressupõe.
7. Desde logo, porque a oposição á execução, como contra-acção que é, cai no âmbito de aplicabilidade das regras duma qualquer acção declarativa; depois, porque a haver desconformidade do direito português com o naquele Regulamento, para além do nos artºs. 9º e 10º, ambos do CCivil, o Tribunal a quo, enquanto funcionalmente europeu, teria de prosseguir, entre o mais, o disposto no art.º. 4º do Tratado da União Europeia, quanto à “cooperação leal” e todos os mais princípios que o Tribunal de Justiça da União Europeia (organicamente europeu) estabeleceu em vista de garantir os objectivos da união de direito, baseada em critérios de reciprocidade e de igualdade dos seus cidadãos, como o princípio do primado, o princípio da interpretação conforme, o principio da responsabilidade do Estado-juiz por violação das obrigações europeias e, máxime, o princípio da efectividade do direito da União Europeia.
8. O princípio do primado impõe a prevalência do direito da União Europeia sobre o direito nacional desconforme, achando-se constitucionalmente acolhido nos artºs. 7º, n.º 6, e 8º, n.º 4, ambos da CRPort.
9. Ao princípio da efectividade (relativo à autonomia processual e institucional) o Tribunal de Justiça da União Europeia foi colocando ressalvas “afirmando no Ac. Peterbroeck que, as modalidades processuais aplicáveis em ordem a garantir, a nível interno, a protecção dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica da União “não pode ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna (princípio da equivalência), nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária” (princípio da efectividade), sendo que a fim de analisar a compatibilidade de uma norma processual nacional com o princípio da efectividade é mister uma análise da referida disposição no conjunto do processo, a tramitação deste e as suas particularidades nas várias instâncias nacionais”.
10. Daí que, mais não fosse, o Tribunal a quo tivesse que atentar ao Direito da União Europeia que é taxativo quando, como in casu, entronca na “fase declarativa” (oposição à execução, mediante embargos), já que na Secção 9 – “Litispendência e conexão” do mencionado Regulamento, no n.º 3 do art. 29º vem “Caso seja estabelecida a competência do tribunal demandado em primeiro lugar, o segundo tribunal deve declarar-se incompetente em favor daquele tribunal” – v., ainda, os seus n.ºs 1 e 2 e o art. 30º deste Regulamento.
11. Mas, mesmo que de sede executiva, strictu sensu, se cuidasse, como se vê
das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, também a deduzida excepção de litispendência havia de ser tida como procedente por provada, na senda do afirmado no Ac. Peterbroeck que é timbre, apanágio e bandeira do (bom) Direito da União Europeia – atrevendo-se o Recorrente a somar aos princípios atrás / aí reportados o da igualdade previsto no art.º. 13º CRPort. (desiderato e estandarte que a União Europeia também promove e persegue) –, porquanto uma sentença estrangeira provinda de um estado membro da União Europeia não pode proporcionar direitos nem vantagens acrescidas (indevidas) à proferida no âmbito da legislação nacional portuguesa.
12. Ou seja, como in casu, o credor beneficiar de várias execuções, a correrem em simultâneo em tribunais de estados membros distintos, quando que se verificam todos os pressupostos e requisitos da litispendência e, isto, sob o manto e égide duma única e mesma legislação de direito (global) da União Europeia que, substancial e adjectivamente, todos vincula e obriga.
13. Aliás, sendo a “litispendência” ‘pacífica’ no que tange à fase declarativa (a
montante) ela também o é ou tem de ser já em sede de embargos (também declarativa – a jusante), designadamente, porque “A parte que conteste a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro deverá, na medida do possível, e de acordo com o sistema jurídico do Estado-Membro requerido, poder invocar no mesmo processo, além dos fundamentos de recusa no presente regulamento, também os fundamentos de recusa previstos na lei nacional e dentro dos prazos estabelecidos nessa lei” – cf. “considerando” (30) do Preâmbulo do Regulamento CE 1215/2012, de 12 de Dezembro.
14. Em, aliás douto, despacho proferido em sede de “Audiência Prévia”, ref. 42109432, de 07.02-2018, o Tribunal a quo, por ter como despicienda a produção doutra prova, ordenou fosse oficiado o Julgado … n.º 1 de ... no âmbito da Execucion de Títulos Judiciales n.º 0000059/2015-C, em que (ainda) é exequente J. B. e (ainda) são executados o aqui Recorrente e P. B., para aquilatar se tal acção executiva ainda se achava pendente e, na afirmativa, se se encontravam penhorados bens ou quantias em dinheiro ou em contas bancárias e respectivos montantes e qual a concreta importância que se destinava a ser entregue ao exequente.
15. Do remetido, em consequência, pelo referido Julgado ... n.º 1 de ..., para além de ser salientado que ainda corria tal execução e quem eram os intervenientes, este veio omisso quanto ao demais oficiado.
16. Não sendo o, aliás douto, despacho proferido em “Audiência Prévia” de mero expediente nem proferido no uso legal de poder discricionário e não tendo o Tribunal, mesmo depois de alertado para tal facto pelo aqui Recorrido, determinado colmatar o óbice que consta da Conclusão 15., in fine, há violação de caso julgado formal, previsto no n.º 1 do art.º. 620º CPCivil, porquanto partiu para / proferiu sentença e sem cuidar de obter os dados e elementos que, antes, considerou necessários e adequados à sua prolação, postergando-os, e sem outros.
17. A sentença é, se bem que por omissão ou erro manifesto, contraditória com o inserto naquele douto despacho, em flagrante violação do disposto nos n.ºs 1. e 2. do art.º. 625º CP Civil, que atribui ao referido despacho primazia e prevalência.
18. Mesmo dando de barato que a origem dos valores penhorados não tem qualquer relevância jurídica, já não assim o seu total que, por defeito e face á “confissão” operada pelo aqui Recorrido, apenas atinge o montante de € 1.857,52 – cf. factos provados 4) –, quando face ao alegado e, até, ao que figura no documento junto com o petitório de oposição denominado “Consulta de Movimentos por Expediente”, se aquilata, à saciedade, que, no âmbito da Execucion de Títulos Judiciales n.º 0000059/2015-C do Julgado ... n.º 1 de ..., o valor total aí efectivamente penhorado é de € 2.095,94.
19. Assim, o Tribunal apreciou questões de que não podia (ainda) tomar conhecimento, pelo que, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 615º é nula.
20. Resulta, destarte, que o Tribunal a quo abdicou, a latere e posteriormente, de apurar factos que teve por relevantes para a descoberta da verdade material e para
a boa decisão da causa, fazendo tábua rasa de anterior decisão própria – descabida e ilegalmente, ignorando-a e postergando-a –, vedando a produção de meios probatórios que, ele próprio, tinha fixado como pertinentes, necessários e admissíveis e decidiu sem ter em conta prova documental idónea junta com o petitório de oposição e também ao arrepio do plasmado no art.º. 574º n.º 3 CP Civil e no n.º 1 do art.º. 344º CCivil – com inelutáveis repercussões sobre o facto provado 4) e sobre tudo o dado como não provado (alíneas a), b) e c)) – aquele e estes os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, a carecerem da prova oficiada pelo Tribunal a quo ao Julgado de ... e não remetida / transmitida – e na apreciação / decisão sobre a má-fé e custas.

Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objecto de douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, na procedência da excepção de litispendência e/ou com a anulação da sentença proferida em Primeira Instância, com as legais consequências, com o que se fará a habitual sã, serena e a mais lídima JUSTIÇA.

Nas contra-alegações apresentadas o recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida com a consequente improcedência da pretensão recursória.

O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade invocada nos seguintes termos:

Quanto à nulidade "hipoteticamente suscitada" por omissão de pronúncia. entende o tribunal que inexiste omissão de pronúncia, sendo que o despacho que aprecia os meios de prova arrolados pronuncia-se sobre todos estes, incluindo os aludidos pelo recorrente, tanto mais que. tendo decidido antes a questão da requerida suspensão da execução, o indeferimento dos referidos meios de prova arrolados apenas se justifica por se considerar os mesmos como apresentados para prova atinente aos embargos.

Foram colhidos os vistos legais.

II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante serem as seguintes as questões a apreciar:

1) se deve ser julgada procedente a excepção dilatória de litispendência;
2) se ocorre violação de normas do direito Europeu;
3) se ocorre violação do caso julgado formal e
4) se a sentença é nula por excesso de pronuncia.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de Facto

O Tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto:

Considerando o processado nos autos principais, a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e os documentos juntos aos autos, estão provados os seguintes factos:

1) O Exequente instaurou a execução a que estes autos se encontram apensos em 07/07/2017 para obter o pagamento coercivo da quantia de € 22.259,91, acrescida da quantia de € 6.677,97, num total de € 28.937,88;
2) A acção executiva a que estes autos se encontram apensos funda-se na decisão judicial condenatória proferida no processo ETJ 59/15-C pelo Juzgado de lo ... n.º 1 de ...;
3). Corre termos no Juzgado de lo ... n.º 1 de ... a Execucion de Títulos Judiciales n.º 59/2015-C em que é exequente J. B. e executados F. A. e P. B. para cobrança das importâncias referidas em 1);
4). No processo referido em 3) encontra-se penhorada a quantia de, pelo menos, € 1.657,52;
5) O Executado detém sobre o Exequente um crédito de € 396,90;
6). Tal crédito provém compensação entre a soma do por si reclamado a título de custas de parte e do que, por decisão de 17/10/2017, lhe foi fixado receber a título de condenação solidária do aqui Exequente (com outros) relativa a litigância de má-fé sobre o que havia de pagar a título de custas de parte àquele(s) por € 396,90, no âmbito da Acção de Processo Ordinário n.º 349/08.4TBMNC, do Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
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B) - Factos não provados:

Não ficaram provados outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que foram penhoradas no âmbito do processo mencionado as seguintes quantias:

a) € 16,72, em 10.08.2015 – Conta Banco ..., SA, de F. A.; € 127,22, em 19.08.2015 – Conta ...., de P. B.;
b) € 200,00, em 02.05.2016 – Abono deduções tributárias de família numerosa, de F. A.;
c) € 94,48, em 30.09.2016 – Devolução IRPF (o equivalente, em Portugal, ao IRS), de P. B.;

Para o conhecimento dos fundamentos do recurso, importa considerar ainda o seguinte despacho proferido na audiência prévia datada de 07.02.2018:

Oficie ao tribunal e processo, em Espanha, indicados pelo executado e que consta na documentação por ele junta, para informar este tribunal se se encontra pendente uma acção executiva, em que figura como exequente J. B. e executados F. A. e P. B. e, na afirmativa, se se encontram penhorados bens ou quantias em dinheiro ou em contas bancárias, os respectivos montantes e qual a concreta importância que se destina a ser entregue ao exequente.

Uma vez que se nos afigura que, atentos os fundamentos invocados na oposição e a posição assumida pelos embargados/exequente na contestação, é desnecessário a produção de outra prova para além da agora requerida, determino que logo que chegue, a informação de Espanha seja notificada às partes e que as mesmas sejam notificadas para, querendo, alegar por escrito, no prazo de 10 dias, após os autos devem ser conclusos para proferir decisão.
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Fundamentação de Direito:

●. Da verificação da Litispendência

Esta questão foi por nós recentemente apreciada e decidida no processo nº Proc.º 3361/17.9T8VNF-C. G1 com decisão datada de 17 de Setembro de 2018, entendimento que se mantêm.

Entendeu-se “não se colocar qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do disposto no nº 1 e 2 do citado artº 580 do CPC ao processo executivo por força do disposto no artº 551 do mesmo diploma legal. Trata-se de norma que se mostra compatível com a acção executiva pois também na acção executiva se deve evitar que perante um processo pendente volte a suscitar-se a mesma questão quando a mesma está a ser apreciada pelo mesmo ou outro tribunal.

E também não se colocar dúvida na aplicação ao processo executivo do disposto no nº3 do mesmo artigo.

De efeito, a acção executiva é o mecanismo processual que permite ao credor obter o pagamento do seu crédito.

Ora, se o devedor não cumpriu a obrigação a que estava adstrito o credor pode recorrer aos Tribunais para obter a satisfação do seu crédito, através da penhora de todo o património do devedor. Assim, o processo executivo colocará ao dispor do credor os mecanismos coercivos estatais para a realização coativa da obrigação.

A esmagadora maioria das ações executivas intentadas nos Tribunais são ações executivas para pagamento de quantia certa. Ora, através desta acção, o credor exequente, pretende obter o cumprimento coercivo de uma obrigação pecuniária, ou seja, o pagamento de um determinado valor em dinheiro.

Para tal, procede-se à penhora de todos os seus bens e rendimentos (apenas os bens penhoráveis) necessários para cobrir a importância da dívida (capital e juros) e das custas do processo; depois, procede-se à venda executiva desses bens, e entrega-se o produto da venda ao credor.

A ser assim (…) no caso das execuções, a sua interposição em mais do que uma jurisdição pode justificar-se pela perspetiva de penhora de bens localizados em todas essas jurisdições, sem que tal signifique a duplicação do recebimento do mesmo crédito, pois qualquer pagamento ocorrido num dos processos terá de ser refletido na dívida em causa no outro.

Ademais as sentenças estrangeiras – com excepção das dispensadas de exequatur nos termos previstos em diversos Regulamentos do domínio da cooperação judiciária europeia em matéria civil e comercial dos quais o RB2b foi pioneiro, no quadro do direito de visita e do rapto parental – só relevam no nosso ordenamento após um processo de acolhimento interno, seja no âmbito do processo especial de revisão de sentenças estrangeiras dos art.s 978.º e seguintes do Código de Processo Civil seja no contexto do aludido Regulamento Europeu ou, entre outros, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento «Bruxelas I» – RB1).

Nestes termos, e sabendo-se que, até à concessão do «exequatur», a sentença estrangeira é desprovida de efeitos no ordenamento jurídico nacional, nada obsta à instauração de acção perante Tribunal nacional pois que apesar do curso de processo possa ser assinalado pela coincidência dos elementos até acolhimento interno da decisão estrangeira o tribunal português não está colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

●. Da violação do Direito Europeu.

O Recorrente defende que no n.º 3 do art.º. 580º CPCivil acha-se plasmado o contrário do que é sustentado na sentença recorrida, o que no Regulamento CE 1215/2012, de 12 de Dezembro, não afasta, mas, antes, pressupõe.

Também já se defendeu que o referido Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o qual “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros”. E resulta ainda do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.

Se na ordem jurídica portuguesa vigorarem em simultâneo o regime comunitário e o regime interno o certo é quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, é esse regime que prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu. Neste sentido ver Acórdão do Tribunal da Justiça da União Europeia de 8.09.2010, proferido no processo C-409/06 (Winner Wetten GmbH contra Bürgermeisterin der Stadt Bergheim).

Também por força do princípio da cooperação consagrado no artigo 10.º do Tratado CE, qualquer juiz nacional, no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado-Membro, a obrigação, de aplicar integralmente o direito da União directamente aplicável e de proteger os direitos que este confere aos particulares, não aplicando nenhuma disposição eventualmente contrária da lei nacional, seja anterior ou posterior à norma do direito da União – ver acórdão por nós relatado no processo nº 077/15.0T8BRG.G1 com data de 09.06.2016

Porém, no caso em apreço também se entende que não existe qualquer convenção internacional de direito internacional e/ou europeu que de forma expressa preveja a verificação de litispendência entre acções executivas pendentes na jurisdição nacional e estrangeira como o exige o nº 3 do artº 580º do CPC. Nem mesmo esta previsão consta do regulamento CE 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012 no qual apenas está prevista no Capítulo II, secção 9, para as acções declarativas.

Ou seja, como bem salienta o recorrido houve o cuidado por parte do legislador comunitário de incluir a previsão da litispendência apenas no capítulo atinente às acções declarativas, sem que o tenha feito no capítulo das acções executivas.

Não se verifica, pois, a alegada desconformidade entre os regimes.

É certo que a oposição á execução, como contra-acção que é, cai no âmbito de aplicabilidade das regras duma qualquer acção declarativa, porém para que a alegada litispendência se verificasse e se aplicasse seria não entre as acções executivas, mas entre os contras acções – embargos/oposições - pois só a estas se aplicam as regras duma qualquer acção declarativa.
Para concluir, apenas se acrescentará mais um considerando de relevante importância para se perceber o contexto jurídico do que ficou decidido.

É que se nem vislumbra o prejuízo, ou razões para o temor, do recorrente relativamente à solução encontrada.

Com efeito, o executado só será chamado a pagar uma vez. Nem, naturalmente, terá que pagar duas vezes os mesmos créditos, num e noutro dos processos, para o que bastará comunicar um eventual pagamento.

Como bem salienta o recorrido defender a tese do recorrente, seria abrir a porta para que os devedores com bens em diferentes Estados Membros pudessem facilmente dissipar (de forma simulada) património que pudesse servir para pagamento do crédito, logo que soubessem que sobre os mesmos pendia uma qualquer execução num outro Estado Membro. (1)

Nulidade da sentença e violação da excepção de caso julgado.

Invoca o apelante a nulidade da sentença nos termos prevenidos no artigo 615º nº 1 d) do CPC e a violação da excepção do caso julgado formal.

Segundo o disposto no artº 668º nº1 als. d) a sentença é nula se conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade da al. d) do nº1 do artº 668º do CP Civil, é a sanção pela violação do disposto no artº 660º nº 2 do CP Civil, o qual impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do tribunal (omissão ou excesso de pronúncia).

O excesso de pronúncia existe quando o juiz se pronuncia sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedidos.

Indo agora ao reencontro do caso sub judice não encontramos o invocado excesso de pronuncia. Pois que o tribunal ao fixar a matéria de facto provada e não provada apenas considerou os elementos de prova que existiam nos autos, que entendeu e valorou na altura da decisão relevantes e necessários.

Se a informação pedida ao abrigo do despacho proferido em sede de audiência prévia não vinha no entender do recorrente completa devia ter reagido atempadamente o que não fez.

Assim tal como para o tribunal também para o recorrente a informação enviada foi a suficiente para os autos continuaram os seus legais termos apresentando o recorrente as alegações escritas nos termos determinados no referido despacho.

Considerando, que o recorrente defende que o Tribunal abdicou a latere e posteriormente de apurar factos que teve por relevantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa e decidiu sem ter em conta prova idónea …cumpre-nos dizer o seguinte:

A regra do ónus da prova constante do artigo 342.º do Código Civil - e também a que promana de outros preceitos, como é evidente - tem muito interesse do ponto de vista da parte que cumpre alegar os factos essenciais à sua pretensão. Sabendo-se que "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constantes do direito alegado" (artigo 342.º/1 do Código Civil) e que "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita" (artigo 342.º/2 do Código Civil) já se vê que se a parte não alegar os factos constitutivos do seu direito verá necessariamente a sua pretensão soçobrar.

Mas não basta que o facto seja afirmado para que o juiz haja de assentar sobre ele a sua decisão; é indispensável que se ache provado no processo, que esteja demonstrada a sua existência. Por isso, ao ónus da afirmação acresce o ónus da prova.

Se o facto se prova, se o juiz chega a convencer-se da existência dele, tal circunstância aproveitará à parte que o pôs como base da sua pretensão (acção ou excepção); se não se prova, o evento aproveitará à parte contrária. Há, pois, um risco inerente à falta ou insuficiência de prova: o risco de a parte ver desatendido o seu pedido (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª edição, pág. 271/272).

Sabemos que o direito à prova é um dos componentes do acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado - art.º 20.º da CRP.

Este direito faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar.

O exposto não significa que todas e quaisquer diligências de prova devem ser efectuadas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório pois a “instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova” - artº 410 do CPC.

No caso em apreço, o Tribunal recorrido agiu em nosso entender de forma correta considerando que a penhora é, contudo, um facto que não releva para a extinção (ainda que parcial) da acção executiva. Com efeito, o que releva para a extinção da obrigação do Executado é o pagamento e não a mera penhora. Ora, o Executado não provou que o Exequente já recebeu qualquer importância (mormente a importância de € 2.095,94) na referida acção executiva, sendo certo que a referida importância pode ainda não ter sido entregue ao Exequente e destinar-se ao pagamento das custas.

Ademais as decisões em apreciação não são contraditórias. A primeira solicita informações e a segunda considera o documento enviado na prova dos factos que considerou relevantes.

Se o recorrente entendia que outra prova devia ser feita sobre os factos considerados provados ou não provados deveria em sede de recurso e cumprindo os ónus devidos impugnar a factualidade apurada, o que não fez.

Improcede assim a invocada nulidade e as demais violações apontadas pelo recorrente.

●. Das custas

Do exposto resulta a total improcedência do recurso.

O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 542ºº, nºs 1 e 2, do C.P.C.

Sumariando e concluindo:

▪. No caso das execuções, a sua interposição em mais do que uma jurisdição pode justificar-se pela perspetiva de penhora de bens localizados em todas essas jurisdições, sem que tal signifique a duplicação do recebimento do mesmo crédito, pois qualquer pagamento ocorrido num dos processos terá de ser refletido na dívida em causa no outro.
▪. Não existe qualquer convenção internacional de direito internacional e/ou europeu que de forma expressa e satisfazendo a exigência legal prevista no nº3 do artº 580º do CPC preveja a verificação de litispendência entre acções executivas pendentes na jurisdição nacional e estrangeira
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IV- Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique
Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019
(processado em computador e revisto pela relatora antes de assinado)

O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos
Maria Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo


1 - Pense-se num devedor com bens em Espanha, França e Portugal.
O credor instaurava uma execução em Espanha, sendo os bens do devedor existentes nesse país insuficientes para satisfazer o crédito do credor. Ao ser citado dessa execução, o devedor, enquanto a mesma corria termos, poderia logo tentar dissipar o seu património (de forma simulada) existente em Portugal e França tendo em vista furtar-se ao pagamento da dívida.
Quando a execução em Espanha estivesse terminada, porque depois disso poderia intentar execuções noutro Estado Membro, já o devedor não tinha bens em Portugal e França que pudessem satisfazer o crédito em dívida.
Tudo isto afronta a própria essência do processo executivo.