Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA PROIBIÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Nos modernos sistemas de transmissão, o registo dos dados pessoais relativos ao tráfego telefónico e à facturação é realizado pelo correspondente operador do serviço no final da fase dinâmica do fluxo ou do diálogo comunicativo (cf. no caso português, os artigos 6° e 7° da Lei n° 41/2004, de 18 de Agosto). II – Tal registo destina-se em primeira linha à cobrança junto do cliente, mas pode servir aos investigadores para apurar elementos memorizados em bancos de dados sobre os autores da comunicação, o momento em que foi realizada, o lugar, o volume e a duração do tráfego telefónico, sendo que, em tais casos, as comunicações já estão realizadas e o registo dos dados comprova apenas a existência histórica do fluxo ou do diálogo, isto é, da anterior fase dinâmica. III – Não se fazendo uso de técnicas invasivas para apreender o conteúdo comunicativo no próprio momento em que se exprime ou produz, dir-se-ia não haver razões para submeter a colheita desses elementos às formalidades das operações de escuta, previstas nos artigos 187° e segs. do CPP, ao menos enquanto uma tal documentação se possa fazer corresponder a uma normal agenda onde alguém registasse os contactos dos amigos e conhecidos. IV – No que toca à identificação da comunicação e do seu destinatário, momento em que foi efectuada e correspondente duração, há por isso quem os submeta, não ao sigilo das telecomunicações, cujo regime, nessa perspectiva, se lhes não adequa, mas a uma relação de confidencialidade estabelecida numa base contratual entre o utente e a operadora de telecomunicações, isso mesmo derivando do artigo 17°, n° 2, da Lei n° 91/97, de l de Agosto, alterada pela n.° 29/2002, de 6 de Dezembro (Lei de Bases de Telecomunicações), ao prescrever que “com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei”. V – Acontece que, actualmente, os dados de tráfego aparecem legalmente equiparados aos dados de conteúdo para efeito de garantia da inviolabilidade das comunicações, dizendo, com efeito, o artigo 4°, n° 1, da Lei n° 41/2004, de 18 de Agosto, que “as empresas., que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público”, sendo “proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados de tráfego por terceiros sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores, com excepção dos casos previstos na lei” (n° 2), ainda que o disposto neste artigo 4°, não impeça “as gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais licitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial nem de qualquer outra comunicação feita no âmbito de uma relação contratual desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento”. VI – Perante uma tal equiparação, e tendo presente o regime da intercepção e gravação de conversações e comunicações telefónicas vertido no artigo 187° do CPP, tem de estar em causa, desde logo, a prática de um dos crimes referidos no preceito, exigindo-se, ademais, que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. VII – A acentuar a reserva de jurisdição, o artigo 269°, n° 1, alínea c), do CPP, estabelece a competência exclusiva do juiz de instrução para ordenar ou autorizar intercepções, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187° e 190º, pelo que nem o MP nem qualquer órgão de policia criminal está legitimado para realizar qualquer forma de escuta, intercepção ou registo, nem mesmo em caso de necessidade ou urgência, sendo ainda que, atenta a sua natureza invasiva, às escutas só se pode recorrer quando se mostrarem essenciais para a descoberta da verdade ou para a prova (princípio da “subsidariedade” no qual estão implícitos os princípios da adequação e idoneidade). VIII – Os elementos de prova solicitados à operadora telefónica – dados de tráfego - contendem, pois, na perspectiva legal, com bens jurídicos pessoais que atingem a esfera da privacidade, normalmente de mais de uma pessoa, viabilizando o acesso tanto à esfera jurídica do autor como do destinatário da comunicação, relevando, consequentemente, o princípio da proibição de produção de tal prova, ao abrigo do disposto no artigo 126°, n° 3, do CPP, tornando-a ilícita se não for obtida pela via desse artigo 269°, n° 1, alínea c). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Numa investigação por tráfico de estupefacientes, o Ministério Público de Viana do Castelo solicitou à operadora de telecomunicações "A", SA, a indicação do PIN (personal identification number) e o PUK (personal unbloking number) relativos a um cartão que a mesma tinha emitido, para poder efectuar a listagem das chamadas, mas na resposta invocou-se a circunstância de se tratar de dados de tráfego, o que imporia a autorização do juiz de instrução. Insistiu o MP, referindo os artigos 519º, nº 2, do CPC, e 360º, nº s 1 e 2, do CP, acabando a "A" por deduzir incidente de escusa da prestação da informação relativa ao PIN e PUK ou de telefone referente ao cartão 967.... Recorre agora a "A" do despacho que, na sequência disso, a condenou na multa de 6 euros por recusa ilegítima de colaboração na descoberta da verdade, ao abrigo do disposto nos artigos 519º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 4º do Código de Processo Penal, e 102º, alínea b), do Código das Custas Judiciais. O Tribunal entendeu que, “encarados isoladamente, os números de PIN e PUK pouco revelam que possa contender com a reserva da intimidade da vida privada do utilizador do respectivo cartão telefónico”. Mas mesmo que encarados tais elementos como verdadeiros dados de base, “competirá ao MP a sua concreta solicitação às operadoras telefónicas”. Em desenvolvido parecer, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto conclui que o recurso merece provimento. Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.
Nos modernos sistemas de transmissão, o registo dos dados pessoais relativos ao tráfego telefónico e à facturação é realizado pelo correspondente operador do serviço no final da fase dinâmica do fluxo ou do diálogo comunicativo (cf., no caso português, os artigos 6º e 7º da Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto). Tal registo destina-se em primeira linha à cobrança junto do cliente, mas pode servir aos investigadores para apurar elementos memorizados em bancos de dados sobre os autores da comunicação, o momento em que foi realizada, o lugar, o volume e a duração do tráfego telefónico. Em tais casos, as comunicações já estão realizadas, o registo dos dados comprova apenas a existência histórica do fluxo ou do diálogo, isto é, da anterior fase dinâmica. |