Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO DUARTE BARRETO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FALTA DE CONTESTAÇÃO COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A cominação semi-plena do artigo 484.º, n.º 1, do anterior Código do Processo Civil, não prescindia de uma apreciação jurídica da causa, ainda que meramente sumária (quando a simplicidade o justificar). II – Em sede de oposição à execução (anterior regime processual civil) não basta a falta de contestação para que se considerem provados os factos articulados pelo opoente/executado. Exige-se ainda que não estejam em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… e M…, residentes em …, Felgueiras, que assumem a qualidade de Executados na acção de execução que lhes foi movida pelo Exequente B…, S.A., com sede na Rua…, Funchal, deduziram a presente oposição à execução pedindo a procedência da oposição à execução com as consequências legais. Alegam para tanto e, em síntese, que as livranças que servem como título executivo foram subscritas pela sociedade A…, Lda.; acontece que esta referida sociedade foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 2005/11.7TBFLG que corre termos neste Tribunal; nesse processo a Devedora propôs-se apresentar um plano de insolvência e requereu que a massa insolvente fosse administrada pela própria Devedora; a sociedade devedora apresentou naqueles autos o aludido plano de insolvência e tem diligenciado com os credores o reajustamento desse plano, com vista a garantir a aprovação do plano definitivo; desde a data da insolvência a sociedade devedora continua a exercer a sua actividade industrial, tendo inclusivamente liquidado algumas das suas responsabilidades, pelo que, não se mostra de todo inviável a aprovação do plano de insolvência; resulta assim do exposto que a sociedade devedora apresentou um plano com vista à reestruturação financeira da empresa; a aprovação desse plano determinará a extinção de parte do crédito ora reclamado pelo Exequente e a modificação do restante direito de crédito; no caso de extinção do crédito, susceptível de derivar de novação objectiva, de perdão ou de remissão, extinguir-se-ão as garantias prestadas pelos Executados/oponentes; e no caso de modificação do crédito, as garantias prestadas pelos Executados/oponentes serão afectadas na medida dessa modificação; assim, ao contrário do alegado no requerimento executivo, a dívida não é certa nem exigível; porquanto estará sujeita à extinção ou à modificação da dívida que venha a resultar da aprovação do plano de insolvência; relativamente às operações de crédito que determinaram a subscrição das livranças de caução dadas de título executivo tem-se verificado a amortização dos valores em dívida, por força dos diversos pagamentos efectuados; pagamentos esses que o Banco Exequente tem usado para amortização dos valores em dívida, quando, por força da declaração de insolvência, teria de os por à disposição da massa insolvente; o que significa que a dívida não é certa nem exigível; ainda por outro lado, o Exequente fundamenta a execução em duas livranças que o próprio apelida de caução; e apenas alega que apresentadas a pagamento na data dos respectivos vencimentos, tais livranças não terão sido pagas; ora é falso que as livranças tenham sido apresentadas a pagamento, acresce que sendo tais livranças de caução só com o eventual incumprimento do crédito caucionado por tais livranças é que as mesmas se tornariam exigíveis; e, portanto tratando-se de meras livranças de caução não podem as mesmas servir de título executivo, por não estar alegada nem demonstrada a exigibilidade da dívida; acresce que tais livranças não foram preenchidas pela sociedade devedora ou pelos Executados/oponentes; sendo tudo o que se mostra escrito nas livranças dadas à execução foi ali aposto pelo Banco Exequente, já que as mesmas foram entregues em branco; tratando-se, assim de livranças de caução e de livranças que haviam sido entregues em branco, preenchidas pelo próprio Exequente, não servem as mesmas de título executivo; nem a sociedade devedora nem os Executados/oponentes devem os valores que o Exequente arbitrariamente colocou nas referidas livranças; e, não devem os valores ali colocados, desde logo porque tais valores foram arbitrária e unilateralmente ali colocados pelo Exequente; e, por outro lado, porque desde a alegada data de vencimento das livranças que o Banco Exequente tem utilizado variadíssimos fundos creditados na conta da sociedade devedora ou na conta do Executado/oponente marido para liquidação e amortização dos valores apostos nas livranças; com efeito, e como se pode ver da comunicação feita pelo próprio Banco Exequente, em 21 de Dezembro de 2011, o mesmo procedeu à amortização da quantia de € 2.547,05, o que ocorreu em data posterior ao alegado vencimento das livranças; sendo as livranças de caução, as mesmas têm necessariamente de garantir ou de caucionar uma determinada e concreta dívida; o Exequente apenas fundamentou o seu pedido nessas duas livranças e no seu alegado vencimento; os Executados só seriam responsáveis pelo pagamento dessas aludidas livranças se o seu objecto estivesse devidamente determinado; a falta de determinação do aval prestado, quer quanto ao valor, quer quanto à sua delimitação temporal, determina a nulidade do aval por indeterminabilidade do objecto; na verdade, tal como assim se verifica para todo o tipo de contratos, é nulo o aval cujo objecto não esteja determinado, nem se mostre determinável; e, por força do que se deixa dito, vai expressamente arguida a nulidade decorrente dos avais alegadamente prestados pelos Executados/oponentes, por não se mostrar determinado, nem sequer alegado, o objecto do aval; de igual forma e, na medida em que as livranças juntas como título executivo haviam sido entregues ao Exequente em branco e foram por este preenchidas, impunha-se que no próprio requerimento executivo o Banco Exequente tivesse feito referência ao cumprimento do pacto de preenchimento das livranças; na falta desta menção, ocorre, de forma manifesta e evidente, não apenas violação do pacto de preenchimento, mas mais grave do que isso, total e absoluta inexistência desse pacto de preenchimento que legitime o Banco Exequente a considerar-se dono e legítimo portador de tais livranças e que o legitime a reclamar em Juízo o pagamento dos valores ali insertos, por referência à data de vencimento. Os Executados/oponentes juntaram aos autos 2 documentos e procuração forense. Por despacho de 52 foi admitida a oposição à execução apresentada e foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 817.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Regularmente notificado o Exequente/oposto nos termos e para os efeitos do artigo 817.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, conforme resulta documentado a fls. 53/54, não apresentou contestação no prazo legal para o efeito. Foi proferida sentença nos seguintes termos: “Considero confessados os factos articulados no articulado de oposição à execução, por força do preceituado no artigo 484.º, n.º 1, ex vi do artigo 463.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Atento o disposto no artigo 784.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 817.º, n.º 2, do mesmos diploma legal e, aderindo à fundamentação jurídica alegada no articulado de oposição à execução, julgo a oposição à execução totalmente procedente e, por conseguinte, julgo extinta a execução a que estes autos de oposição correm por apenso”. * Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a exequente, com as seguintes conclusões: “1. A decisão recorrida considera “confessados os factos articulados no articulado de oposição à execução, por força do preceituado no artigo 484º, n.º 1, ex vi do artigo 463º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil” e, aderindo à fundamentação jurídica alegada nesse articulado, julga a oposição totalmente procedente e, em consequência, julga extinta a execução. 2. A oposição deduzida pelos executados é preenchida por matéria conclusiva ou de direito, apenas sendo alegado um facto, constante do artigo 29º. 3. Ainda que não seja esse o entendimento do Tribunal, o que por mera hipótese académica se configura, não poderia dar-se por confessado o teor da oposição, porquanto está em oposição com o alegado pela exequente, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 817º do Código de Processo Civil. 4. A decisão proferida carece de fundamento e de fundamentação, e, nesse sentido, viola tudo quanto se encontra disposto nas normas legais em que assenta e que invoca. 5. A decisão proferida deve ser revogada, e substituída por outra que, em face da oposição deduzida, ordene o normal prosseguimento dos autos para que possa ser produzida prova sobre os factos alegados pelas partes nos respectivos articulados”. Não houve contra alegações. * II – Fundamentação B) Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente. Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de direito nelas sintetizadas e que, in casu, restringe-se a saber qual o efeito cominatório da falta de contestação à oposição à execução. * A presente apelação será apreciada à luz do anterior regime processual civil (DL 329-A/1995, de 12.12), por se tratar de questão processual – cominação por falta de contestação à oposição à execução – decidida em 1.ª instância ao abrigo desse regime processual, e, bem assim, por força do n.º 4 do art.º 6.º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, que determina que, em sede de acção executiva, o disposto no novo código de processo civil só se aplica aos procedimentos e incidentes da natureza declarativa (como é o caso de oposição à execução) que sejam deduzidos a partir de 1 de Setembro de 2013. Apreciando, o artigo 484.º, n.º 1, do Código do Processo Civil (já sabemos que é o anterior, por isso deixará de fazer-se qualquer referência a este propósito) prevê o que se denomina por cominação semi-plena, em que apenas os factos articulados pelo autor são considerados provados, sendo a causa julgada conforme for de direito, embora, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença possa limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (n.ºs 2 e 3, do art.º 484.º). Por conseguinte, não prescinde o legislador de uma apreciação jurídica da causa, ainda que meramente sumária (quando a simplicidade o justificar). Ora, quantos de nós, ao longo da carreira, já se confrontaram com situações em que, não obstante confessados os factos articulados pelo autor por força da cominação semi-plena do art.º 484.º, n.º 1, do CPC, a decisão de direito foi, contudo, contrária às pretensões do demandante, seja por deficiência dos factos alegados, seja por outro qualquer motivo jurídico. E aqui importa contrapor o regime do art.º 784.º, do CPC, aplicável aos processos sumário e sumaríssimo (464.º, do CPC), que, embora não configure uma cominação plena (abolida com a reforma de 1995/1996), é todavia distinto do regime do art.º 484.º. Nos processos sumário e sumaríssimo, se os factos reconhecidos determinassem a procedência da acção, o julgador podia limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial. Indo ao caso concreto, cumpre verificar que a primeira parte do n.º 3, do art.º 817.º determina que “à falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º”, o que significa que o legislador quis expressamente afastar o regime cominatório previsto no art.º 784.º, do CPC. O que fica reforçado pelo n.º 2, do art.º 817.º, que nos encaminharia para o regime do processo sumário se o legislador, no n.º 1, não fizesse qualquer referência ao n.º 1 do art.º 484.º. Tudo isto para concluir que, no julgamento de direito, o tribunal a quo não se podia quedar por uma simples adesão à fundamentação jurídica alegada no articulado de oposição à execução e, em consequência, julgar a oposição à execução totalmente procedente. Esse seria o regime do art.º 784.º, expressamente afastado pelo legislador. Ao invés, teria que apreciar concretamente cada uma das questões de direito suscitadas na presente oposição à execução e decidi-las, expondo a sua fundamentação, que nem sequer deveria ser sumária (não é por acaso que o art.º 817.º, n.º 3, apenas faz referência ao n.º 1, do art.º 484.º, excluindo os n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo). O regime parece claro. Apenas os factos articulados pelo autor são considerados provados. Em matéria de direito, a causa tem de ser julgada conforme de direito, sem adesões ou decisões sumárias. Qualquer decisão judicial obedece à regra da fundamentação, um dever, de resto, constitucionalmente consagrado (n.º 1, do art.º 205.º, da Constituição da República Portuguesa). Os tribunais administram a justiça em nome do povo, por isso devem justificar as suas decisões. Acresce que o julgador resolve conflitos que lhe são submetidos para apreciação, constituindo a explicitação de todo o processo de ponderação – que se traduz na apreciação crítica da prova, enunciação da factualidade apurada e subsunção dos factos ao direito - uma exigência de duas fulcrais garantias dos interessados: (i) a justiça não é arbitrária e (ii) o efectivo direito ao recurso. O art.º 158.º, do CPC, expressamente determina que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, sem que a justificação possa consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (n.º 2 e 3). Vejamos, a este propósito, os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Reimpressão, 1984, pgs. 139 e 140: “As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal”. Por conseguinte, a sentença recorrida está deficientemente fundamentada, o que, não sendo motivo de nulidade (apenas a absoluta falta de fundamentação), implicaria necessariamente o suprimento desse vício, ainda que por esta instância de recurso (o que não sucederá porque se vislumbram outras deficiências bem mais graves na decisão a quo e que determinarão, como veremos de seguida, o regresso dos autos à primeira instância). Prosseguindo, diga-se que o vício maior da decisão recorrida nem é a apontada deficiente fundamentação de direito. Existe um outro bem mais grave. É que o juiz a quo não leu todo o n.º 3 do art.º 817.º, do CPC. Ficou-se pela primeira parte, a tal que refere que “ à falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 484.º e no art.º 485.º”. Ora, a parte restante deste normativo faz toda a diferença, pois dela consta “não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo”. Não basta, pois, a falta de contestação para que se considerem provados os factos articulados pelo autor. Exige-se ainda que não estejam em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. Não parece que o tribunal a quo tenha realizado esta ponderação, sendo certo que, se o fez, não consta dos autos. Cumpre-nos fazer agora. Nos primeiros oito artigos do requerimento inicial da oposição à execução, os executados alegam factualidade que os leva a concluir, já em sede de direito, que: - a aprovação do plano de insolvência da executada A…, Ld.ª, determinará a extinção de parte do crédito ora reclamado pelo exequente e a modificação do restante direito de crédito (art.º 9.º); - no caso de extinção do crédito, susceptível de derivar de novação objectiva, de perdão ou de remissão, extinguir-se-ão as garantias prestadas pelos aqui oponentes (art.º 10.º); - no caso de modificação do crédito, as garantias prestadas pelos aqui oponentes serão afectadas na medida dessa modificação (art.º 11.º); - serve isto para dizer que, ao contrário do alegado no requerimento inicial, a dívida não é certa nem exigível (art.º 12.º); - porquanto estará sujeita à extinção ou à modificação da dívida que venha a resultar da aprovação do plano de insolvência, o que expressamente se argui e invoca (art.º 13.º). Ora, no requerimento executivo, diz o ora recorrente que tem o direito a haver dos Executados a quantia das livranças em dívida, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento (art.º 3.º), que tem um crédito global sobre os executados de € 371.855,00, correspondente ao capital em divida titulado pelas livranças, juros de mora vencidos, imposto de selo e imposto sobre as livranças, valor ao qual acrescem os juros de mora vincendos sobre o capital em divida, e respectivo imposto de selo (art.º 9.º) e que os títulos ajuizados são títulos executivos e a respectiva dívida certa, líquida e exigível (art.º 10.º). É, assim, óbvio, que os fundamentos de facto e de direito invocados pelos executados estão em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo. O exequente sustenta que a dívida é certa, líquida e exigível e que os executados lhe devem o total de € 371.855,00. Os executados deduziram oposição para demonstrar que a dívida não é certa nem exigível. Continuando, nos art.ºs 14.º e 15.º do requerimento inicial da oposição à execução são alinhados factos para, como referem os executados no art.º 16.º, reforçar a tese de que a dívida não só não é certa, como não é exigível. O que, como vimos, está em expressa oposição com o art.º 10.º do requerimento inicial. Vejamos de seguida os art.ºs 17.º a 25.º do requerimento inicial da oposição à execução: 17º - O exequente fundamenta a execução em duas livranças que o próprio apelida de caução; 18º - E apenas alega que apresentadas a pagamento na data dos respectivos vencimentos, tais livranças não terão sido pagas. 19º - Ora, é desde logo falso que tais livranças tenham sido apresentadas a pagamento. 20º - Acresce que sendo tais livranças de caução só com o eventual incumprimento do crédito caucionado por tais livranças é que as mesmas se tornariam exigíveis. 21º - Acontece que a esse respeito o exequente nada diz, alega ou refere. 22º - E portanto, tratando-se de meras livranças de caução não podem as mesmas servir de título executivo, por não estar alegado nem demonstrado a exigibilidade da dívida. 23º - Acresce que tais livranças não foram preenchidas pela sociedade devedora ou pelos ora executados. 24º - Sendo que tudo o que se mostra escrito nas livranças dadas de execução foi ali aposto pelo banco exequente, já que as mesmas foram entregues em banco. 25º - Tratando-se, assim, de livranças de caução e de livranças que haviam sido entregues em branco, preenchidas pelo próprio exequente, não servem as mesmas de título executivo, o que expressamente se invoca e argui. Ora, apesar do requerimento inicial da oposição à execução constituir petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5.ª edição, pg. 190), o articulado dos executados lembra uma verdadeira defesa por impugnação. Por exemplo, quando se alega que é falso que as livranças tenham sido apresentadas a pagamento (art.º 19.º) ou quando se diz que o exequente nada alega ou refere a propósito das livranças de caução serem exigíveis (art.º 21.º). Deste segmento do articulado dos executados resulta, para além de uma autêntica contestação ao requerimento executivo, a inexigibilidade dos títulos executivos, o que está em clara oposição com o requerimento executivo. Os artigos 26.º a 29.º pretendem demonstrar que a invocada dívida do exequente não corresponde à quantia exequenda, o que, sem mais, demonstra a oposição entre o que dizem os executados e o que pede o exequente. Finalmente, nos artigos 30.º a 38.º apenas se vislumbra matéria de direito decorrente de uma invocada nulidade dos avales. Tudo visto e ponderado, só podemos concluir que a falta de contestação do aqui recorrente não tem o efeito cominatório considerado na sentença a quo. Impõe-se, pois, a revogação da sentença recorrida, regressando os autos à primeira instância para prosseguir nos termos da parte da final do n.º 2 do art.º 817.º, do CPC (seguir os termos do processo sumário de declaração do anterior regime processual civil). * III – Decisão Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revoga-se a sentença recorrida e determina-se que os autos regressem à primeira instância para prosseguir nos termos da parte da final do n.º 2 do art.º 817.º, do CPC (seguir os termos do processo sumário de declaração do anterior regime processual civil). Custas a final. Guimarães, 29 de Abril de 2014 Paulo Barreto Filipe Caroço António Santos |