Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1577/04-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – Dispõe o art.° 500° nº 4 do C. P. Penal, sob a epígrafe “Proibição de condução”: “ 4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular.” :
II - Em face deste texto, como se escreveu no Ac. da RP de 10/12/97, CJ, Ano XXIl, tomo V, “As normas transcritas e com mais acuidade a última, se assim se pode dizer, contêm a ideia inequívoca de continuidade do tempo de inibição, sem qualquer interrupção pois que «a licença de condução fica na secretaria pelo período de tempo que durar a proibição», e só será devolvida, decorrido aquele prazo.
III – E conforme também se refere nesse mesmo aresto “...a doutrina e jurisprudência dominantes perfilham o entendimento de que as penas acessórias devem seguir o destino das principais, não se compreendendo o sentido de decisões que condenem em multa, a que corresponde prisão subsidiária a cumprir sem interrupção e que, no que à pena acessória respeita. a mesma fosse colocada na disponibilidade do arguido, que a cumpriria em períodos intercalares, no prazo lato de um ano”.
IV – A estas considerações haverá que acrescentar que o n.° 3 do artigo 139° do C. da Estrada manda que “A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor “, pelo que se verifica que o legislador, de forma inequívoca, quis que a inibição de conduzir, em caso de condenação por contraordenações graves ou muito graves, seja cumprida em dias seguidos.
V - Ora, sendo um crime mais grave do que uma contraordenacão, se o legislador entendesse que, em caso de cometimento de um crime em matéria estradai a sanção de inibição de conduzir fosse- cumprida quando ao arguido desse mais jeito, teria de o dizer de forma expressa sob pena de se tratar de uma situação paradoxal, diremos mesmo aberrante, em termos jurídicos.
VI – Na verdade, uma vez que o artº 9º do C. Civil manda que na interpretação dos textos legais se tenha em conta a unidade do sistema jurídico, tal unidade impõe a interpretação perfilhada no sentido do cumprimento contínuo da sanção acessória de proibição de conduzir por crime estradal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de processo sumário n.º 322/04. 1 GTVCT, do 2º Juízo de Ponte de Lima, foi o arguido "A", casado, taxista, nascido em 25/06/1949, filho de João G... e de Ana de A..., natural de ... e residente no Lugar do ..., condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 4 Euros, o que perfaz a multa de 240 Euros pela prática, em autoria material, de um crime p. e p. pelo n.º 1 do art.º 292º do C. Penal; e foi ainda condenado na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 4 (quatro) meses.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no auto de Contra Ordenação, o ora recorrente, cometeu a infracção de que vem acusado.
2. Pelo que foi condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €4,00 (quatro euros), o que perfaz a quantia total de €240,00 (duzentos e quarenta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.
3. Ora, se quanto à coima, o Arguido, a considera justa, e em devido tempo efectuará o pagamento da mesma.
4. Já quanto à sanção acessória de inibição de conduzir, o Recorrente não pode conformar-se com a mesma.
5. Uma vez que, o mesmo exerce a profissão de taxista, necessitando de se deslocar diariamente no exercício da mesma.
6. Pelo que, a possibilidade de não poder conduzir veículos automóveis, coloca em perigo o exercício da sua actividade profissional, correndo sérios riscos de perder o seu posto de trabalho,
7. Porquanto, é com o modesto rendimento que este aufere, que o seu agregado familiar sobrevive, dado que a sua mulher é doméstica.
8. Não obstante, é nos meses de Verão, que a sua profissão verifica mais movimento.
9. Assim é nesta época, que o mesmo necessita mais da carta de condução, para poder exercer a sua profissão, com toda a sua dedicação.
10. Acresce que o Recorrente é primário, nunca tendo cometido qualquer outra infracção anteriormente e, após a verificação da presente infracção não mais cometeu qualquer outra.
11. Atendendo ao supra exposto e, ao facto de o Arguido, ser uma pessoa socialmente inserida, a simples censura do facto, mediante a aplicação da coima, e, a aplicação da sanção acessória de inibição de condução somente aos fins-de-semana e feriados e, não durante os dias da semana, quando o Recorrente necessita da carta de condução para trabalhar, será suficiente para se atingir os objectivos da prevenção especial, afastando assim, o Recorrente, da prática de novas infracções.

Respondeu o M.º P.º defendendo a manifesta improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer em igual sentido.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

Está apurada a seguinte factualidade:
1. Nas circunstâncias de tempo e lugar do auto de fls. 4, ou seja no dia 09/06/2004, pelas 22H40M, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de serviço público, de matrícula ...-IQ, na E. N. 202 - Km 22- Arcozelo - Ponte de Lima.
2. Interceptado pela BT da GNR de Viana do Castelo, o arguido foi submetido pela mesma entidade policial ao teste de alcoolémia, através do aparelho denominado “Drager”, modelo 7110MKIII P, a qual acusou uma TAS de 1,54 g/l.
3. Ao actuar desse modo, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir tal veículo na via pública sob a influência de álcool, e de que tal conduta lhe estava vedada por lei.
4. O arguido é taxista, auferindo cerca de €500,00 por mês.
5. É casado.
6. A esposa é doméstica.
7. Confessou os factos.
8. Não tem antecedentes criminais.

A única questão colocada no presente recurso é a de saber se o arguido pode cumprir a inibição de conduzir aos fins-de-semana.

Estatui o art.º 69º do C. Penal:
1. …
2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

Por seu turno, dispõe o art.º 500º do CPP, sob a epígrafe “Proibição de condução”:
1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular.

Como se escreveu no Ac. da RP de 10/12/97, CJ, Ano XX11, tomo V, “As normas transcritas e com mais acuidade a última, se assim se pode dizer, contêm a ideia inequívoca de continuidade do tempo de inibição, sem qualquer interrupção pois que «a licença de condução fica na secretaria pelo período de tempo que durar a proibição», e só será devolvida, decorrido aquele prazo.
De qualquer dos textos legais transcritos se não poderá concluir, atendendo mesmo à unidade do sistema que outro foi o desígnio do legislador.
Finalmente, a doutrina e jurisprudência dominantes perfilham o entendimento de que as penas acessórias devem seguir o destino das principais, não se compreendendo o sentido de decisões que condenem em multa, a que corresponde prisão subsidiária a cumprir sem interrupção e que, no que à pena acessória respeita, a mesma fosse colocada na disponibilidade do arguido, que a cumpriria em períodos intercalares, no prazo lato de um ano”.
No mesmo sentido toda a Jurisprudência desta Relação, e designadamente o acórdão transcrito pelo Ex.mo PGA no seu douto parecer.
Apenas acrescentaremos um argumento em abono da tese perfilhada.
O n.º 3 do artigo 139º do C. da Estrada manada que “A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor”.
O legislador, de forma inequívoca, quis que a inibição de conduzir, em caso de condenação por contraordenações graves ou muito graves, seja cumprida em dias seguidos.
Por definição, um crime é mais grave do que uma contraordenação.
Se o legislador entendesse que, em caso de cometimento de um crime em matéria estradal a sanção de inibição de conduzir fosse cumprida quando ao arguido desse mais jeito, teria de o dizer de forma expressa sob pena de se tratar de uma situação paradoxal, diremos mesmo aberrante, em termos jurídicos.
O artigo 9º do C. Civil manda que na interpretação dos textos legais se tenha em conta a unidade do sistema jurídico.
Esta unidade impõe a interpretação perfilhada.
E nem se argumente que o cumprimento da sanção acessória “coloca em perigo o exercício da sua actividade profissional, correndo sérios riscos de perder o seu posto de trabalho”.
Tal situação já existia à data da prática da infracção e nela devia ter pensado o Recorrente.
Não pode é pedir que os tribunais façam interpretação contra legem só porque tal lhe é benéfico em termos pessoais.
Aliás, o mesmo ocorreria se fosse condenado em pena de prisão.

Do que vem de ser dito se conclui que o recurso é manifestamente improcedente, o que implica a sua rejeição em Conferência – n.º 1 do art.º 420º do CPP.

DECISÃO:
Termos em que se rejeita o recurso.
Fixa-se em 4 Ucs a tributação; e em 4 Ucs a sanção a que alude o n.º 4 do art.º 420º do CPP.
Guimarães,