Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – A reclamação à relação de bens não pode ser qualificada como um incidente, estando envolvida no direito de defesa, nos termos gerais. 2 – A absoluta falta de fundamentação de facto torna a sentença nula. 3 – Apesar de o Tribunal da Relação funcionar hoje mais como tribunal de substituição do que como tribunal de cassação, tem que assumir-se como tribunal de cassação, quando se verifica a necessidade de anular a decisão, por se deparar com a absoluta ausência de enumeração de factos provados e/ou não provados, que sustentem as conclusões jurídicas extraídas como fundamento da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de Inventário requerido por AA, a que se procede por óbito de BB e em que é cabeça de casal CC, deduziu a requerente reclamação à relação de bens, por omissão de relacionamento de vários bens móveis e de uma doação de bem imóvel efetuada a um neto da inventariada, que considera inoficiosa e requerendo a avaliação do bem doado e dos bens imóveis relacionados. Respondeu o cabeça de casal, salientando que a doação ao neto não tem que ser relacionada porque este, à data, não era presuntivo herdeiro legitimário da doadora, logo não sujeito à colação e que, quanto aos bem móveis, os mesmos não existem. Mais aproveitou para aditar à relação de bens as dívidas da herança, designadamente, a dívida para com o neto da inventariada, DD resultante do internamento num Lar, que este custeou entre fevereiro de 2008 e dezembro de 2017, no valor total de € 43.815,00, para com o mesmo neto, relativa a despesas médicas com a inventariada, no valor de € 3.666,57 e, ainda, para com o mesmo neto, relativa a despesas do funeral, no valor de € 465,64 (juntou 68 documentos comprovativos de despesas médicas e medicamentosas e relativas ao funeral, e requereu a notificação de terceiros para junção de outros que não estão em seu poder, tendo, na sequência de despacho favorável, sido juntos, por entidades terceiras, recibos de pagamentos do Lar, de abril de 2008 a dezembro de 2017, bem como da agência funerária). Após várias diligências de prova, teve lugar a inquirição de testemunhas e depoimentos de parte, após o que foi proferida decisão quanto à reclamação da relação de bens, cujo dispositivo é o seguinte: “Face ao exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a reclamação apresentada pela interessada, AA, e, em consequência, decide-se: 1. Notificar o cabeça-de-casal para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar uma relação de bens completa e devidamente corrigida face ao que ficou antecedentemente exposto e decidido, ou seja: Deverá ser relacionado: 2. – A doação da inventariada do prédio urbano composto por “... de primeiro e ... andar ou Casas de Morada com quintal denominada do ... ou Casas de morada com seus cómodos, rocios e quintal denominada do ...”, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área coberta de cento e doze metros quadrados e a descoberta de trezentos e dois metros quadrados, a confrontar do norte e poente com caminho público, nascente e sul com terra de EE, então descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55, ao seu neto DD; – A dívida da herança a DD, relativa a despesas com o funeral da inventariada, serviço coval e religioso, no montante de 465,64€; 3. Não reconhecer as dívidas invocadas pelo CC, quanto às despesas que DD suportou com o internamento da inventariada no Lar ..., na Santa Casa da Misericórdia ... e quanto às despesas com médicas e medicamentosas, como dívidas da herança; No mais, julga-se improcedente por não provada a reclamação deduzida. Custas do incidente, no valor de 2 (duas) UC’s na proporção de 1/2 para o cabeça-de-casal e 1/2 para a interessada/reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido – art. 527.º do NCPC e art. 7.º, n.º 4 do RCP. Registe e Notifique”. O cabeça de casal interpôs recurso desta decisão, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A) A Douta Sentença recorrida padece de falta fundamentação, porquanto, num primeiro momento não faz qualquer enumeração dos factos provados e não provados e, após, não fundamenta a decisão e, ao mesmo passo, não faz um exame crítico da prova, através de uma exposição completa dos motivos de facto e de direito, que levaram à convicção do tribunal; B) Na fundamentação da sentença, o juiz deve descriminar os factos que considera provados, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que tiverem sido dados como provados em sede de julgamento de facto e proceder ao seu enquadramento jurídico, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais pertinentes; C) É, pois, em vista de tal desiderato que o artº.615º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, sanciona com a nulidade da sentença as hipóteses de violação grave do dever de fundamentação que comprometa irremediavelmente aqueles objetivos; D) Verifica-se a falta absoluta ou a total ininteligibilidade do quadro factual e/ou do enquadramento jurídico (violação do dever de fundamentação) que conduz à invocada nulidade da sentença; E) Na verdade, na sentença ora sob recurso, em sede de fundamentação na exposição das razões de facto, não se procedeu à enunciação, de forma discriminada, da factualidade assente pelas partes e da provada em julgamento e do enquadramento jurídico da factualidade assente, não constam juízos classificatórios da realidade em apreço nem juízos interpretativos dos normativos convocados, culminando-se na não caracterização jurídica dos factos apurados e na não concretização do efeito jurídico correspondente; F) A Douta decisão proferida deve ser declarada nula devendo o processo ser remetido ao Douto Tribunal a quo para prolação de nova sentença fundamentada nos termos referidos supra; G) Da escritura de doação consta expressamente que o donatário FF não é presuntivo herdeiro legitimário da doadora, e, portanto, a doadora dispensou o donatário da colação, razão pela qual este bem não tem de ser relacionado; H) A doação levada a efeito pela inventariada BB, junto do Cartório Notarial ... a fls.89 a 90, do livro n.º...45-D, de escrituras diversas por meio da qual a inventariada doou ao seu neto DD, o prédio urbano, sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...0 (sessenta), não está sujeita á colação, pois que, a doação foi efetuada pela inventariada a um neto que á data da doação não era presuntivo herdeiro legitimário da inventariada (doadora); I) Não há que trazer a mesma à colação nos presentes autos de inventário, uma vez que o donatário (neto) não era presuntivo herdeiro legitimário da doadora, aqui inventariada, e esta quis beneficiar o donatário, seu neto; J) Não está sujeita á colação a doação feita pela avó a um neto, em vida do filho, pai do donatário, e presuntivo herdeiro do doador, à data em que a liberalidade é efetuada; K) In casu, à data da doação, o donatário FF era neto da doadora/inventariada e filho do ora cabeça de casal CC, este filho da inventariada, e cuja doação foi feita em vida deste, cabeça de casal; L) Ao mesmo tempo, o pai do identificado FF, cabeça de casal nos presentes autos, era vivo á data do óbito da inventariada; M) O que equivale por dizer que, o identificado DD, filho do aqui cabeça de casal e neto da doadora/inventariada, não era, à data da doação, presuntivo herdeiro legitimário desta inventariada; N) E aquando do óbito da inventariada o identificado DD, filho do aqui cabeça de casal e neto da doadora/inventariada, também não era, presuntivo herdeiro legitimário desta inventariada; O) Prescrevendo-se no artigo 2105º do C.C., que “só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador”, isto significa que, tendo o neto donatário, à data em que a doação lhe é feita, ainda vivo o pai, ele não terá de trazer a doação á colação, porque a doação lhe foi efetuada, de facto, numa altura em que ele não era presuntivo herdeiro legitimário da inventariada/doadora; P) E sendo vivo o pai do donatário FF, cabeça de casal, aquando do óbito da inventariada, ele não terá de trazer a doação á colação, porque a doação lhe foi efetuada numa altura em que ele não era presuntivo herdeiro legitimário da inventariada e não era presuntivo herdeiro á data do óbito desta; Q) Não estão sujeitas a colação as doações feitas a netos se na data da liberalidade os presuntivos herdeiros legitimários forem seus pais. -- Cfr. R. Capelo de Sousa, Sucessões, 1967, 2690, nota 10143); Sem prescindir, R) Caso assim se não entenda, o que com o devido respeito não se concebe, sempre se dirá que resultou da prova produzida nos autos e para cuja transcrição remetemos e aqui damos por reproduzida e sendo do conhecimento do Douto Tribunal a quo que reconheceu na sua Douta Sentença, que o neto DD, ainda em vida da inventariada, realizou benfeitorias no imóvel doado; S) Refira-se que da prova produzida nos autos - prova por depoimento de parte e prova testemunhal - resultou claramente que o donatário, FF, realizou benfeitorias no imóvel doado, obras essas efetuadas ainda em vida da doadora; T) O valor de todas as benfeitorias realizadas pelo donatário, FF, e não herdeiro nem interessado nestes autos e, portanto, de boa fé, deve ser avaliado e deduzido ao valor do bem doado para efeitos do cálculo do valor do património da inventariada à data da doação do referido imóvel; U) A entender-se que deve ser relacionado, na relação de bens, o imóvel doado, o que com o devido respeito não se concede, deverá a avaliação a realizar abranger apenas o valor do imóvel existente á data da doação efetuada pela inventariada, descontado o valor referente ás benfeitorias realizadas pelo donatário FF, neto da inventariada e não presuntivo herdeiro desta; V) Todos os interessados foram notificados do teor da resposta do cabeça de casal, mormente, a interessada AA e nenhum dos interessados nem a interessada AA deduziu qualquer impugnação expressa quanto ás dividas alegadas pelo cabeça de casal; W) Ocorre que, dispõe o artigo 1106º do C.P.C. que: “1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento. (…)” X) Face á indicação, pelo cabeça de casal, de dividas da herança, nenhum dos interessados, designadamente, a interessada AA, veio tomar posição expressa sobre o passivo indicado por aquele, cabeça de casal; Y) Referem MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA e OUTROS, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, pág.91: «Assim, a omissão da contestação da dívida da herança conduz a um efeito cominatório pleno, implicando o reconhecimento da própria dívida relacionada, e não apenas a admissão por acordo dos factos constitutivos desta, nomeadamente os alegados pelo cabeça-de-casal.»; Z) Como nenhum dos interessados, designadamente, a interessada AA, impugnou as dividas indicadas pelo cabeça de casal e, nessa medida, reconheceram as dívidas em apreço; AA) O Douto Tribunal a quo deveria ter considerado as dividas em questão como admitidas e reconhecidas por todos os interessados; BB) Face ao silêncio e ausência de impugnação por todos os interessados no que respeita ás dividas indicadas pelo cabeça de casal, o Tribunal a quo deveria, sem mais, ter considerado as mesmas como aceites e reconhecidas; CC) Ademais, a vasta prova documental existente nos autos, quer a junta pelo cabeça de casal quer aquela que veio a ser solicitada pelo Douto Tribunal a quo, é bastante para apreciar a sua existência e montantes; DD) No atual modelo de inventário, recai sobre os interessados diretos na partilha, na subfase de oposição, um ónus de impugnação, não apenas relativamente à composição do ativo, mas também do passivo, isto é, das dívidas que se mostrem relacionadas, com a cominação de que, não o fazendo nesse momento processual, a dívida se tem por reconhecida; EE) Veja-se o Ac. da Relação de Guimarães de 25/5/2023, Relator, Exma. Juiz Desembargador Conceição Bucho, disponível em www.dgsi.pt: “I - O artigo 1106º do Código de Processo Civil enuncia de forma expressa o efeito cominatório da não impugnação pelos interessados directos das dívidas relacionadas, que é o de estas serem reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574º.”; FF) Deverá considerar-se verificado o efeito cominatório estabelecido no artigo 1106º, nº 1, do C.P.C., dada a falta de impugnação das dividas por todos os demais interessados nos presentes autos, contrariamente ao que veio a ser decidido pelo Douto Tribunal a quo quanto ás dividas resultantes do internamento da inventariada no Lar ... da Santa Casa da Misericórdia de ... e a título de despesas médicas com a inventariada com a inventariada que não reconheceu a sua existência e apenas reconheceu a existência da divida relacionada com o funeral da inventariada; GG) Veio a Sentença a quo considerar que a divida referente a despesa de funeral da inventariada, por constituir uma divida da herança e pela qual a herança é responsável, deverá a mesma ser relacionada, comprovada que foi efetuada pelo neto DD e cujo suporte documental se encontra junto aos autos; HH) Ao invés, veio o Douto Tribunal a quo considerar que as dividas resultantes do internamento da inventariada no Lar ... da Santa Casa da Misericórdia de ... e a título de despesas médicas com a inventariada não são dividas da herança, pese embora a vasta prova documental existente nos autos, contrariamente ao que decidido foi quanto á divida referente a despesa de funeral; II) Para considerar a despesa de funeral da inventariada como uma divida da herança o Douto Tribunal a quo, atentou ao facto de a mesma se encontrar comprovada pelo neto FF e cujo suporte documental se mostra junto aos autos; JJ) O Douto Tribunal a quo não valorou a ampla prova documental existente nos autos no que concerne ás dividas de internamento da inventariada no Lar ... da Santa Casa da Misericórdia de ... e a título de despesas médicas com a inventariada; KK) Não se alcança qual o raciocínio levado a efeito pelo Douto Tribunal a quo para ter considerado a divida referente ao funeral da inventariada como divida da herança, e, em contrapartida, não ter considerado como divida da herança as dividas do internamento da inventariada no Lar ... da Santa Casa da Misericórdia de ... e a título de despesas médicas com a inventariada, quando existe amplo suporte documental para todas as dividas mencionadas, e que o Douto Tribunal apenas valorou no que respeita á divida do funeral da inventariada; LL) O Douto Tribunal a quo não explicitou as razões que o levou a decidir que as dividas relacionadas com internamento da inventariada no Lar ... da Santa Casa da Misericórdia de ... e a título de despesas médicas com a inventariada não são dividas da herança e que, ao inverso, considerou a divida de funeral da inventariada como dívida da herança; MM) O Tribunal a quo não fez referência á prova testemunhal ou depoimentos de parte para justificar a decisão quanto ás dividas acima mencionadas, já que nenhuma referência fez aos depoimentos prestados nos autos para alicerçar a sua decisão quanto á sua aceitação ou não como dividas da herança; NN) A fundamentação de facto reconduz-se à conclusão de que as dividas com internamento da inventariada no Lar ... da Santa Casa da Misericórdia de ... e a título de despesas médicas com a inventariada não são dividas da herança, o que, no nosso modesto entendimento, representa falta de especificação dos fundamentos de facto, constituindo uma causa da nulidade da Sentença (art.615º C.P.C., n.º1, al.b)); OO) Como é do conhecimento funcional do Douto Tribunal a quo os presentes autos correm termos no Juízo de Competência Genérica de ..., comarca esta que se situa num meio essencialmente rural e cuja população, sem escolaridade, não dispõe de mínimos conhecimentos técnico-jurídicos sobre situações semelhantes á dos autos; PP) A circunscrição judicial em que se situa o Douto Tribunal a quo está localizada num ambiente rural com população sem formação e conhecimentos técnico-jurídicos sobre situações similares às dos autos; QQ) Aquando da apresentação, por parte do Cabeça de Casal, de resposta á reclamação á relação de bens, o mesmo esclareceu que, quer aquando da prestação de compromisso de honra quer aquando da apresentação da relação de bens não se encontrava acompanhado e assistido por advogado, sendo que, o cabeça de casal não dispõe de conhecimento técnicos e jurídicos que lhe permitissem prestar conveniente e corretamente as declarações de cabeça de casal e apresentar a relação de bens de forma completa; RR) O cabeça de casal, que é pessoa humilde e de condição social muito modesta e sem quaisquer conhecimentos no que respeita aos trâmites normais de um processo deste género, ou qualquer outro, não divisou que a relação de bens por si apresentada não retratava a realidade, desconhecendo completamente a necessidade de indicar as dividas da herança aquando da apresentação da relação de bens; SS) Não causa qualquer repulsa o alegado pelo Cabeça de casal para efeitos de justificação para apresentação do passivo com o articulado de resposta dado que o Douto Tribunal a quo está localizado num ambiente rural com população sem educação formal e sem conhecimento técnico-jurídico sobre situações como a dos presentes autos; TT) Não pode o Douto Tribunal a quo alegar “estranheza” para decidir que as dividas do internamento da inventariada no Lar ... da Santa Casa da Misericórdia de ... e a título de despesas médicas com a inventariada não são dividas da herança, e, tal não sucedeu quanto á divida do funeral da inventariada; UU) Quando todas as dividas em apreço foram invocadas pelo Cabeça de casal aquando da apresentação do seu articulado de resposta á reclamação á relação de bens. VV) Não esclareceu o Douto Tribunal a quo qual a concreta factualidade que o levou a considerar as dividas do internamento da inventariada no Lar ... da Santa Casa da Misericórdia de ... e a título de despesas médicas com a inventariada não são dividas da herança; WW) O Douto Tribunal a quo deu como assente que pelas interessadas GG e HH foi referido que também tinham a sua vida, os seus problemas pessoais, os seus afazeres; XX) Ademais, no que respeita á interessada AA extrai-se da Douta Sentença que “referiu até que era a cuidadora da sua mãe e também teve problemas pessoais que não lhe permitiram ser tão presente.” YY) E na Douta Sentença mais considerou o Douto Tribunal que: “Não deixou de ser curioso que as interessadas HH e GG tenham referido que a avó estava descontente no Lar, que queria estar em casa e que tanto as comoveu. No entanto, referiram que mercê dos seus afazeres e circunstâncias pessoais não podiam cuidar da avó nas suas casas. A verdade é que a inventariada esteve acolhida no Lar da Santa Casa da Misericórdia de ..., quase 10 anos, e as mensalidades foram pagas pelo seu neto FF, ao longos dos anos conforme o atestam os recibos emitidos pela Santa Casa da Misericórdia .... Assim como foi este neto que suportou despesas médicas e medicamentosas da inventariada.”; ZZ) Pese embora a factualidade acima relatada pelo Douto Tribunal a quo, sem mais, este decidiu que “tais despesas não constituem dívidas da herança, tanto mais que a inventariada, era proprietária de outros imóveis, que vendidos poderiam ter colmatado a insuficiência financeira. Por outro lado, tais despesas foram realizadas de livre e espontânea vontade pelo neto FF, por questões de afeto, carinho e amor à avó, num quadro de quase obrigação moral.” AAA) Em suma, em nenhum facto concreto se funda a Douta Sentença para ter concluído que tais despesas “foram realizadas de livre e espontânea vontade pelo neto FF, por questões de afeto, carinho e amor à avó, num quadro de quase obrigação moral.”; BBB) A fundamentação aponta para uma conclusão, mas a decisão tomada é completamente oposta, ou seja, a fundamentação leva a uma conclusão, mas a decisão tomada pelo Douto Tribunal a quo vai em sentido contrário; CCC) Nos deparamos com despesas que foram efetuadas em prol exclusivo da assistência e auxílio da inventariada, correspondente a necessidades efetivas de valor económico superior aos seus rendimentos e que o neto da inventariada – DD – custeou, o qual, como resulta dos autos, não era presuntivo herdeiro legitimário da inventariada; DDD) Tais despesas, de índole extraordinária e destinadas a acudir ao estado de saúde e envelhecimento da inventariada que o neto desta – DD – suportou do seu bolso, são despesas que devem ser restituídas a este; EEE) Afigura-se-nos, no que respeita a essas despesas extraordinárias, não se identificar o propósito e espírito de mera liberalidade do neto, FF; FFF) O neto FF não pagou aqueles montantes para realizar ou praticar um ato que simplesmente integrasse «um dever de ordem moral ou social», mas antes cumpriu uma obrigação no convencimento de que seria reembolsado de todo o dinheiro gasto quanto a tais despesas; GGG) Perante o óbito da inventariada, a vantagem patrimonial que esta obteve, em contraponto à exata medida do empobrecimento injustificado do neto da inventariada, FF, constitui dívida da herança daquela, pela qual os herdeiros legitimários, aqui interessados, respondem; HHH) Deveria o Douto Tribunal a quo ter decidido que as dividas do internamento da inventariada no Lar ... da Santa Casa da Misericórdia de ... e a título de despesas médicas com a inventariada são dividas da herança e, como tal, devem ser relacionadas na relação de bens; III) Decidindo-se, como se decidiu, pelo Douto Tribunal a quo, foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 154º, 588º, 607º, 615º, 712º, 1102º, 1097º, 1098º, 1099º, 1104º, 1105º, 1106º, 1107º, 1109º, 1110º, 1111º, 1123º todos do C.P.C., artigo 205º Constituição da República Portuguesa e artigos 1273º, 1275º, 2016º, 2104º, 2105º, 2108º e 2109º todos o Código Civil. TERMOS EM QUE, Nos melhores de direito e com mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve conceder-se provimento ao Recurso, revogando-se a Douta Sentença, datada de 02/06/2025 que julgou parcialmente procedente a reclamação á relação de bens e, em consequência: a) A Sentença proferida deve ser declarada nula devendo os autos ser remetidos ao Douto Tribunal a quo para prolação de nova sentença fundamentada nos moldes referidos supra; Sem prescindir, b) Caso assim se não entenda, deve a Douta Sentença a quo ser revogada substituir-se por outra em que considere que o imóvel doado pela inventariada não está sujeito á colação, porque a doação foi efetuada numa altura em que o neto não era presuntivo herdeiro legitimário da inventariada/doadora e, por isso, não tem de ser relacionado na relação de bens; Sem prescindir, c) Caso assim se não entenda, deve a Douta Sentença a quo ser revogada e substituir-se por outra em que se decida que a avaliação a realizar ao imóvel doado abrange apenas o valor do imóvel existente á data da doação efetuada pela inventariada, descontado o valor referente ás benfeitorias realizadas pelo donatário FF, neto da inventariada e não presuntivo herdeiro desta; d) A Douta Sentença a quo deve ser revogada e substituir-se por outra em que, face ao silêncio e ausência de impugnação por todos os interessados no que respeita ás dividas indicadas pelo cabeça de casal, se decida que as mesmas (dividas) se consideram aceites, confessadas e reconhecidas e devem ser relacionadas na relação de bens; Sem prescindir, e) Caso assim se não entenda, a Douta Sentença a quo deve ser revogada e substituir-se por outra em que se decida que as dividas do internamento da inventariada no Lar ... da Santa Casa da Misericórdia de ... e a título de despesas médicas com a inventariada (á semelhança da divida do funeral da inventariada) são dividas da herança e, como tal, devem ser relacionadas na relação de bens; Assim, fazendo, como sempre, serena e objetiva JUSTIÇA. A requerente contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a nulidade da decisão por falta de fundamentação; obrigação de se relacionar o imóvel doado pela inventariada ao neto e momento relevante para a sua avaliação, nomeadamente, considerando as benfeitorias realizadas no mesmo; consequências processuais da falta de impugnação das despesas efetuadas pelo neto da inventariada; prova das mesmas. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida começa por descrever os atos praticados pelas partes nos autos, designadamente, a reclamação à relação de bens e a resposta do cabeça de casal. Seguidamente refere que se procedeu à inquirição das testemunhas e das interessadas. Transcreve os artigos 1104.º e 1105.º do CPC e, logo de seguida, fazendo apelo ao regime geral dos incidentes (que, salvo o devido respeito não é aplicável á reclamação à relação de bens – neste sentido, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, in CPC Anotado, vol. II, pág. 541), passa a resolver as questões suscitadas nos autos. Por mais de uma vez faz alusão ao que uma ou outra testemunha terá dito e manifesta estranheza com alguns comportamentos das mesmas (indiciando que não terá acreditado nos seus depoimentos). Diga-se que, mesmo que se considerasse esta questão um mero incidente do processo, o que já vimos, não é correto, a decisão sobre o mesmo deve, sempre, apreciar, de facto e de direito, a matéria em causa. Acontece que, em nenhum momento da sua decisão a Sra. Juíza elencou os factos provados e/ou não provados que sustentaram a sua convicção – que também não resulta clara – nem analisou criticamente as provas, designadamente, para além das inquirições em audiência de julgamento, os inúmeros documentos que se encontram nos autos (aliás, tendo feito referência a alguns deles, acabou por, sem qualquer suporte factual, concluir que, provavelmente, as despesas realizadas pelo neto, o terão sido num quadro de “carinho e amor à avó”, conclusão para a qual, como já salientámos, não se encontra qualquer respaldo factual, nem se faz qualquer alusão ao percurso racional ou lógico em sede de convicção do julgador, que teria conduzido à mesma). Verifica-se, aliás, que algumas decisões tomadas o foram com base em conclusões que o julgador assumiu, sem que as mesmas se possam inferir de quaisquer factos – provados ou não provados – que não foram elencados. Isto para dizer que o apelante tem razão quanto à absoluta falta de fundamentação de facto de que padece a decisão em análise. Dispõe o artigo 607.º, n.º 4 do CPC que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”, acrescentando o n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Conforme salientam Abrantes Geraldes e outros in obra citada, vol. I, pág. 718, exige-se, aqui que “o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. Ora, como já fomos adiantando, a decisão sob recurso é, evidentemente, nula, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC – não fazendo, também, qualquer análise crítica da prova produzida. Ocorre, no caso, uma absoluta falta de fundamentação, o que, como ensinam os autores citados (pág. 737) e resulta de inúmera jurisprudência, torna a sentença nula (o mesmo ocorreria caso se considerasse esta decisão um mero despacho proferido em sede incidental, face ao que dispõe o artigo 613.º, n.º 3 do CPC). Dispõe, aliás, o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”. Este dever de fundamentação tem consagração constitucional – artigo 205.º, n.º 1 da CRP – apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente. Também a doutrina se pronuncia em sentido idêntico, podendo ver-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, Lebre de Freitas in «Código de Processo Civil Anotado», vol 2.º, pág. 669, e Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687. A falta de fundamentação da decisão proferida por pura e simplesmente, não elencar os factos provados e não provados conduz a que se determine, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea d) do CPC, a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de que seja obtida a fundamentação em causa. Como é sabido, o Tribunal da Relação funciona hoje mais como tribunal de substituição do que como tribunal de cassação, assumindo-se a Relação como tribunal de cassação, designadamente, quando se verifica a necessidade de anular algumas decisões, como no caso de se tornar necessária a ampliação da matéria de facto, mas, já nas demais situações, a opção pela substituição ou pela cassação depende das concretas circunstâncias, devendo optar-se pela substituição sempre que o processo contenha em si os elementos necessários para a decisão – cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 244, onde cita Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, artigo 712.º “o exercício do poder de rescisão ou cassatório conferido por este preceito deverá, pois, entender-se como subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação ou reexame dos pontos da matéria de facto questionados no recurso – só tendo lugar quando se revele absolutamente inviável o eficaz e satisfatório exercício destes pela Relação” No caso dos autos, sendo evidente a falta absoluta de fundamentação de facto, pensamos ser impossível suprir tal nulidade, o que obriga à anulação da decisão, com a necessária prolação de nova decisão fundamentada nos termos expostos, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida para que, em 1.ª instância, se proceda à fundamentação de facto, totalmente omitida. Custas pela apelada. *** Guimarães, 17 de dezembro de 2025 Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes Paulo Reis |