Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não é obrigatória a audição do arguido antes da decisão que reexamina os pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, devendo, no entanto, o juiz justificar a desnecessidade da audição no caso de a considerar dispensável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães O arguido JOAQUIM interpôs recurso do despacho cuja cópia consta de fls.54, que manteve a medida de coacção que lhe fora aplicada – permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica –, com a qual se conformara. Para tanto, alega, em síntese: - Que não foi ouvido antes do reexame da medida de coacção; - Que houve alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da tal medida, pois tem sempre cumprido integralmente todas as condições a que se encontra sujeito, o facto de ter vindo a exercer actividade laboral e cumprido as orientações do IRS tem contribuído para a sua reinserção e nunca mais entrou em contacto com as menores; - Por isso, «desde que ficou sujeito à medida de coacção de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, verificou-se uma atenuação das exigências cautelares que determinaram» a sua aplicação, pois deixou de existir perigo de continuação da actividade criminosa - A medida mais adequada e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas é a de apresentação diária perante o órgão de polícia criminal. Termina a sua motivação com conclusões das quais resulta serem duas as questões a decidir: 1. Saber se é sempre obrigatória a audição do arguido aquando do reexame das medidas de coacção; 2. Saber se desde que lhe foi aplicada a medida de coacção de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica houve alteração dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, por ter cessado o perigo de continuação da actividade criminosa. O MºPº respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 1ª Questão: Saber se é sempre obrigatória a audição do arguido aquando do reexame das medidas de coacção: Preceitua o artº213º do C.P.P.: 1- O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do recurso e não determine a extinção da medida aplicada. 2. (...) 3. Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4. (...). Impõe, pois, o nº1 do transcrito artigo que o juiz proceda, oficiosamente, de 3 em 3 meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do recurso e não determine a extinção da medida aplicada, à reavaliação dos pressupostos que determinaram a fixação ao arguido das mais gravosas medidas de coacção – a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação. Embora importante, até porque permite “ao julgador a mais ampla apreensão da situação para poder decidir com justiça” Leal Henriques, Simas Santos e Borges de Pinho - Código de Processo Penal – 1º Vol., pág.738, a audição do arguido não é, como resulta da lei, obrigatória. Porque se está perante uma faculdade e não uma imposição, dever o juiz, caso a caso e perante as circunstâncias concretas, decidir da necessidade ou não da audição do arguido. E compreende-se que assim seja pois este acto pode muito bem traduzir-se numa inutilidade (e, como é sabido, não é lícita a prática de actos inúteis – artº137º do C.P.C., ex vi do artº4º do C.P.P.) – veja-se o caso de o arguido ter sido ouvido apenas uns dias antes ou de entre a prisão ou fixação da obrigação de permanência e o anterior reexame não terem sido feitas diligências ou carreados para o processo quaisquer elementos que possam alterar os pressupostos que determinaram a imposição de uma daquelas medidas de coacção. A possibilidade de audição do arguido é, como se sabe, uma manifestação do princípio do contraditório cujo sentido e conteúdo é o de que o juiz deve ouvir tanto a acusação como a defesa, ou melhor dizendo, “não se trata de um ónus (de contradizer, de impugnar, de contra-provar), mas do direito de contradizer, o direito que tem cada uma das “partes” (M.P. e arguido) de se pronunciar sobre as alegações, as iniciativas, os actos ou quaisquer atitudes processuais da autoria da outra parte – o que relativamente ao arguido traduz o seu direito de defesa” Castanheira Neves - Sumários de Processo Criminal – Coimbra 1968, pág.43. Contudo e se bem que, em nosso entender, quando está em causa a imposição ao arguido de uma medida de coacção, o que implica necessariamente uma restrição à sua liberdade, ele deve sempre ser ouvido (o artº194º nº2 do C.P.P. diz que o arguido deve ser ouvido sempre que possível e conveniente), já quando se trata de reexame dessas medidas, desde que se justifique a desnecessidade dessa audição, designadamente por qualquer uma das razões que acima se referiu, nenhuma consequência daí advém. De resto, o arguido já teve oportunidade de expor as suas razões aquando da alteração da medida e pode sempre, por sua iniciativa e a qualquer momento, requerer a sua revogação ou substituição (artº212º nº4 do C.P.P.). Ora, no caso, não estamos perante a aplicação ex novo de uma medida de coacção mas perante o seu reexame. Aquando da fixação dessa medida o arguido foi ouvido previamente. Agora, no seu reexame, o MMº Juiz a quo entendeu não o ouvir, se bem interpretamos, por não ter «ainda decorrido o prazo de revisão dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção (despacho de fls.1274)» e «em face da data agendada para julgamento». Embora a justificação pudesse e talvez devesse ser mais esclarecedora é, contudo suficiente, pois indica o motivo da desnecessidade da não audição, preenchendo as exigências do nº4 do artº97º do C.P.P.. E não se venha argumentar com o disposto no artº61º nº1 al.b) do C.P.P., o qual estabelece que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, pois, como se escreve no Ac. da Rel. do Porto de 02/05/01 Col. Jur. Tomo III, pág.224, “esta norma não tem prevalência sobre o artº213º. Aliás, a disposição aí contida, de que o arguido goza do direito «de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte» é antecedida da expressão: «salvas as excepções da lei». Uma dessas excepções é, pois, a não audição do arguido para efeitos da decisão prevista no artº213º, quando tal não seja necessário”. Acresce que o Tribunal Constitucional já decidiu que não é inconstitucional a norma do nº2 do artº213º do C.P.P. se não se verificar a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas das que determinaram a imposição da medida de coacção que no reexame se mantém Acórdão nº96/99, de 10/02, D.R. II Série, de 31/03/99. Improcede, assim, nesta parte o recurso. 2ª Questão: Saber se desde que lhe foi aplicada a medida de coacção de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica houve alteração dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, por ter cessado o perigo de continuação da actividade criminosa: O arguido está acusado pela prática de três crimes de abuso sexual de menor, na forma continuada, p. e p. pelos artºs30º, nº2 e 171º, nº2 do C.P... Nos termos do artº212º nº3 do C.P.P. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. Daqui resulta que a possibilidade de substituição de uma medida de coacção por outra, no caso menos gravosa, só se justifica se tiver havido atenuação das exigências cautelares que levaram à decretação da medida inicial. No caso, aquando do primeiro interrogatório do arguido, em 03/06/08, foram-lhe impostas as seguintes medidas de coacção (fls.13 e 14): - TIR; - apresentações semanais no OPC da sua área da sua residência; - proibição de contactar com as menores em causa; - proibição de se aproximar da Escola Secundária de Vila Verde e outras escolas destinadas ao ensino básico e secundário; - proibição de frequentar outros lugares destinados à frequência de menores de 16 anos e à proibição de frequentar lugares das freguesias de Prado e Soutelo, onde as menores em causa residem. Posteriormente, em 19/08/08, por despacho cuja cópia consta de fls.19 e seg., com o qual o arguido se conformou, aquelas medidas foram substituídas pela «medida de coacção de prisão preventiva, a substituir pelas medidas de permanência na habitação, com vigilância electrónica, e proibição de contactos com menores de idade…» por, confessadamente, ter violado a medida de não contactar com a menor Carla e não frequentar a freguesia onde aquela reside. No recurso ora interposto, o arguido não alega quaisquer factos ou circunstâncias novos relevantes e que não tenham sido considerados nas decisões anteriores, ou seja, não alega quaisquer factos donde decorra ter havido alteração, para menos, das exigências cautelares. Apenas refere que tem sempre cumprido integralmente todas as condições a que se encontra sujeito, ter sido autorizado a exercer actividade laboral e cumprir as orientações do IRS. Não estamos, é manifesto, perante qualquer facto superveniente, pois o arguido limita-se a alegar que está a cumprir as medidas que lhe foram impostas, o que é sua obrigação, sob pena de as consequências serem a sua substituição pela medida mais gravosa. Assim, não ocorreram quaisquer alterações e muito menos significativas, da situação existente à data da fixação da medida de coacção, em 19/08/08. É certo que esta decisão não é definitiva nem imutável. Porém, enquanto não ocorrerem circunstâncias que justifiquem a sua alteração, não pode ela ser modificada. ***** DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter o despacho recorrido e a medida de coacção imposta ao arguido. Fixa-se em 5 Ucs a taxa de justiça, a suportar pelo recorrente. |