Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2217/07-1
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: CONFISSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: Averiguado que o documento provém de certa pessoa, a declaração nele contida representa uma confissão dessa pessoa, de sorte que o documento particular tem o valor probatório pleno nos mesmos termos em que ele se justifica para a confissão. A força probatória plena do documento particular significa que o facto não carece de outra prova e que tem de considerar-se verdadeiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO.

1. Instaurada, pelo recorrente Rui P..., acção executiva, para pagamento de quantia certa, com base em cheque, contra Luís A..., ambos com os sinais dos autos, veio este deduzir embargos à execução, alegando que nunca assinou tal cheque e que o mesmo foi preenchido para garantia de que o Futebol F... cumpria o acordado relativamente ao contrato de cessão de créditos outorgado em 16.08.2005 com a Câmara Minucipal daquela localidade.

2. Contestou o embargado alegando, em suma, que o cheque foi assinado pelo recorrido, conforme declaração por ele próprio assinada e que está junta aos autos e que foi emitido para garantia do cumprimento da segunda prestação do acordo estabelecido no processo executivo nº5589/04.2 que corre termos no 2º Juízo da Secretaria Geral de Execuções de Lisbos.
Que, na medida em o Futebol F... não cumpriu o pagamento da segunda prestação, é devida a quantia peticionada, sendo o recorrente estranho ao contrato celebrado com a dita Câmara Municipal.

3. Foi proferido despacho saneador e efectuada a selecção da matéria de facto, que mereceu reclamação desatendida do embargante, realizou-se, depois, audiência de discussão e julgamento.

4. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente procedente a oposição deduzida, em consequência, declarou extinta a execução.

5. Inconformada, apelou a embargada apresentando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões
- O executado/oponente preencheu e assinou pelo seu punho um documento escrito onde consta uma "declaração" escrita e uma fotocópia do cheque dado à execução, no qual confessa que emitiu e assinou o cheque dado à execução.
- O executado, em sede do requerimento de oposição, reconheceu que manuscreveu pelo seu punho a referida "declaração".
- O mesmo executado, em sede de depoimento de parte na audiência de julgamento gravado no lado A da cassete n° 1 entre os pontos 222 a 585 do registo magnético, reconheceu novamente a autoria e veracidade de tal "declaração escrita".
- Tal "declaração" escrita constitui uma confissão expressa da assinatura do cheque dado á execução, nos termos do disposto no art.° 3520 do Código Civil.
- Tal "declaração", que se encontra junto aos autos, constitui um documento particular com força probatória plena, nos termos do disposto no art.o 3760 do C.Civil.
- Tal documento particular, de fls ... dos autos (supra digitalizado), faz prova plena dos factos dele constantes, na medida em que são contrários aos interesses do declarante.
- O ónus da prova, que cabia ao exequente, quanto à autoria da assinatura impugnada deverá considerar-se satisfeito e completado com aquela confissão escrita, apresentada, aceite e reconhecida pelo executado.
- O executado não invocou a falsidade dos documentos juntos com o requerimento inicial de execução.
- O executado não impugnou os documentos que foram juntos com o requerimento de prova apresentado pelo exequente nos termos e para os efeitos do disposto no art.o 512° do Código de Processo Civil.
- Nem tão-pouco impugnou a respectiva explicação espacial e temporal da emissão destes documentos.
- A referida "declaração" manuscrita pelo executado, os documentos juntos com o requerimento de prova do exequente e o depoimento de parte do executado (gravado no lado A da cassete n° 1 entre os pontos 222 a 585 do registo magnético), impunham dar­ se como provado o único ponto da Base Instrutória.
- O Tribunal "a quo" errou na apreciação da prova produzida nos autos e não valorou correctamente a força probatória dos documentos constantes dos autos e da confissão do executado em sede de depoimento de parte.
- A sentença ora recorrida violou o disposto nos art.os 352° e 376° do Código Civil.
- A prova produzida impunha a improcedência da oposição à execução e o prosseguimento da execução.
Termina pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que julgue em conformidade com o alegado.


6. Foram oferecidas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão proferida.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

No processo comum nº25706.2TBCPV que Rui P... intentou contra Luís A..., deu o exequente à execução o cheque nº3228620851, no valor de €35.652,76, emitido a 12-12-2005, sacado da conta nº22078770101, a favor de Rui P... e onde consta como seu emitente Luís A....

B. Há que ter presente que:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

C. O recorrente pretende que seja alterada a resposta dada à matéria de facto, pelo Tribunal recorrido.

Dispõe o artº 712º, nº 1, do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou.

O único quesito constante da Base Instrutória tem o seguinte teor:
“Foi o Luís A... quem, pelo seu próprio punho, apôs a assinatura constante do cheque a que se alude na alínea –A- dos factos assentes?”
Tal quesito mereceu a resposta de “Não Provado”.

É precisamente contra esta resposta que se insurge o recorrente pois, segunda alega, o executado preencheu e assinou pelo seu punho, um documento escrito onde consta uma "declaração" e uma fotocópia do cheque dado à execução, no qual confessa que emitiu e assinou o dito cheque.
Que tendo o executado, no requerimento de oposição, reconhecido que manuscreveu essa "declaração", o que voltou a fazer em sede de depoimento de parte na audiência de julgamento, constitui-se uma confissão expressa da assinatura do cheque dado á execução, nos termos do disposto no art.° 3520 do Código Civil.
Essa "declaração", que se encontra junto aos autos, constitui um documento particular com força probatória plena, nos termos do disposto no art.o 3760 do C.Civil.

Vejamos se assim é.
O embargante assentou a sua oposição, além do mais (mas que aqui não é objecto de recurso e por isso não pode ser apreciado por este Tribunal), na alegação de que não assinou o cheque dado à execução.
Simultaneamente, reconhece no mesmo articulado (artº25º) que emitiu a declaração que manuscreveu e que está junta a fls.13 dos autos principais.
De tal documento consta o seguinte:
“Declaro ter preenchido e assinado este cheque para garantia de que o Futebol Clube Felgueiras, cumprirá o acordado relativamente ao contrato de sessão de créditos outorgado em 16/8/2005 com o atleta Rui P...”.
Ora “este cheque” é o cheque exequendo.
A nossa lei civil consagrou uma noção ampla de documento, definindo-o como qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (artº 362º do Código Civil).
Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (artº 363º, nº 1).
Documentos autênticos são aqueles que são exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os documentos que não tenham sido exarados naqueles termos são documentos particulares (nº 2 do normativo citado), que podem, no entanto, haver-se por autenticados, se forem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (nº 3 da mesma norma).
No artº 273º estabelecem-se os requisitos dos documentos particulares: estes devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (nº 1), admitindo-se, em certos casos, a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica (nº 2).
Qual, então, o valor desta prova documental?
Nos termos do artº 374º, nº1, do Código Civil, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento – artº 376ºnº1, do Código Civil.
Perante o preceituado neste número, a doutrina (v. Vaz Serra, RLJ 114-287 e Lebre de Freitas, ROA 56-771) e a jurisprudência (v. g. Acs. do STJ de 22-6-1982, BMJ 318-415, de 3-5-1977, BMJ 267-125, de 30-6-1977, BMJ 268-204, de 10-3-1980, BMJ 295-545, de 17-6-1986, BMJ 358-463) vêm entendendo que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos anteriores, faz prova plena quanto à existência das declarações atribuídas aos seus autores, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
Deste regime assim consignado decorre, sem margens para dúvidas, que está plenamente provado que o embargante, aqui recorrido, declarou que preencheu e assinou o cheque dos autos, para garantia de que o Futebol Clube Felgueiras cumprirá o acordado relativamente ao contrato de sessão de créditos, outorgado em 16/8/2005, com o atleta Rui P....
Acresce que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão – nº2 do mesmo normativo.
Sobre o verdadeiro alcance desta regra não ocorre unanimidade.
Há quem entenda que a lei estabelece uma presunção juris tantum, susceptível de prova em contrário. Neste sentido ver o Ac. RE de 28-10-1975, BMJ 251-217, Ac. RC de 24-3-1993, BMJ 415-735 e Ac. STJ de 3-5-1977, BMJ 267-125.
Para outros, afirma-se que, em relação a terceiros, a declaração constante do documento não tem eficácia plena, valendo como elemento a apreciar livremente (Vaz Serra, RLJ 114-286 e Ac. STJ de 22-6-1982, BMJ 318-415). Todavia, os factos compreendidos no documento, contrário aos interesses do autor (declarante), valem a favor da parte contrária nos termos da confissão (ver Vaz Serra, RLJ 114-286 e Lebre de Freitas; ROA 56-771 e na jurisprudência os Acs. do STJ de 3-5-1977, BMJ 267-125, de 30-6-1977, BMJ 268-204, de 17-6-1986, BMJ 358-463 e de 21-6-1997, BMJ 468-384).
A este respeito diz Vaz Serra, na RLJ 101-269:
"Isto só quer dizer que os factos que são objecto da declaração (...) se consideram provados quando contrários aos interesses do declarante, não excluindo a possibilidade de o interessado se valer dos meios gerais de impugnação da declaração documentada".
Esta parece ser a posição que o legislador quis consagrar e que Vaz Serra (BMJ 69/70) explica pelo facto do valor probatório se basear nas mesmas razões da confissão.
Segundo ele, a experiência ensina que ninguém confessa contra o seu interesse. Portanto, averiguado que o documento provém de certa pessoa, a declaração nele contida representa uma confissão dessa pessoa, de sorte que o documento particular tem o valor probatório pleno nos mesmos termos em que ele se justifica para a confissão. A força probatória plena do documento particular significa que o facto não carece de outra prova e que tem de considerar-se verdadeiro.
No mesmo sentido se inclina J.M.Gonçalves Sampaio, no seu livro “A Prova por Documentos Particulares, na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência”, 2ª ed., pag.115.
E mais á frente, na página 209: ”É óbvio que se a parte contrária, confrontada com a apresentação de um documento, expressamente reconhece a assinatura do documento como verdadeira, ou não a impugna, esta aceitação (expressa ou tácita) do facto afirmado tem todos os efeitos da confirmação ou da admissão processual(…).
O reconhecimento da verdade da afirmação do apresentante (no caso de confissão) ou a força de prova bastante própria dessa afirmação, conjugada com a preclusão do direito da contraparte a impugná-la (no caso de admissão), tornam essa afirmação inatacável”.
De todo o exposto decorre que a declaração escrita do recorrido, de que assinou o cheque dado à execução, representa uma confissão feita pelo seu autor, pelo que, a esse documento, deve ser atribuida "inter partes" valor probatório pleno, nos mesmos termo sem que o é a confissão, considerando-se provados factos compreendidos na declaração na medida em que são contrários aos seus interesses.
Ora, o facto “assinei o cheque”, constante da declaração, é, manifestamente, um facto desfavorável ao declarante, que, pelos fundamentos enunciados, tem, então, de considerar-se provado, não podendo ser contrariado pelas demais provas oferecidas.
De sorte que, nos termos do artº 712º, nº1, do Código de Processo Civil, altera-se a resposta dada ao quesito 1º de “Não Provado” para “Provado”.
Porém, de tudo quanto ficou dito outras consequências jur+idicas decorrem.
É que se é certo que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, nos termos do artº 376º, nº2, tamb+em é certo que, por força desse preceito, a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
Assim, “tratando-se de declarações documentadas, só em parte desfavoráveis ao declarante, por força do princípio da indivisibilidade da confissão (artº 360º), a parte contra quem o documento é apresentado se quiser aproveitar-se da parte favorável, terá de aceitar também a parte desfavorável, ou de provar que essa parte não corresponde à verdade” – Gonçalves Sampaio, obra citada, pag.115 e, no mesmo sentido, Ac. RP de 20.2.95, CJ, 95, T. I, pag.223.
Da declaração que tem vindo a ser considerada, consta, ainda, que o cheque é para garantia de que o Futebol Clube Felgueiras cumprirá o acordado relativamente ao contrato de sessão de créditos outorgado em 16/8/2005 com o atleta Rui P....
Ora, esta factualidade terá, também, de ser considerada assente, pelos fundamentos expostos e ao abrigo do estatuído no artº 712º, nº1, a), do Código de Processo Civil, a ela atendendo, de seguida, este Tribunal.
Quid júris, face à mesma?
Dispõe o artº 458º, nº 1, do Código Civil que, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Afirma Almeida Costa que, deste modo, a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade dos negócios jurídicos.
Não se trata, pois, como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, de nenhum negócio abstracto, mas apenas de uma presunção de causa e de inversão do ónus de prova da existência da relação fundamental.
Daí que, como nesses actos não se faz a indicação da causa, o tribunal reconhece e executa o crédito invocado pelo autor até que o devedor ilida a presunção.
Foi o que aconteceu no caso sub júdice, pois está provado que o cheque exequendo é um cheque que visa somente garantir que o Futebol Clube Felgueiras cumprirá o acordado relativamente ao contrato de sessão de créditos outorgado em 16/8/2005 com o atleta Rui P....
Não existe, assim, causa debendi.
Podia, em tese, defender-se a ocorrência de uma assunção de dívida, prevista no artº 595º do Código Civil, por virtude de o recorrido ter subscrito o dito cheque e haver procedido à sua entrega ao recorrente para garantia do mencionado cumprimento, considerando-se, então, o recorrido como um terceiro assuntor que se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, em termos de assunção cumulativa de dívida, na falta de declaração expressa no sentido de liberação do primitivo devedor.
A propósito, expressa a lei que a transmissão a título singular de uma dívida é susceptível de ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou entre o novo devedor e o credor, independentemente do consentimento do antigo devedor (artigo 595º, nº 1, do Código Civil).
Trata-se, pois, de uma situação em que um terceiro, designado por assuntor, se obriga perante o credor, a realizar a prestação devida por outrem seu devedor.
A referida ratificação é susceptível de operar na forma expressa ou tácita, neste caso, por exemplo, accionando o assuntor ou aceitando dele o pagamento (artigo 217º, nº 1, do Código Civil).
A questão de saber se estão ou não preenchidos os pressupostos do instituto da transmissão singular de dívidas depende de os factos revelarem, por um lado, um direito de crédito do recorrente em relação a um terceiro, e, por outro, a manifestação de vontade por parte dp recorrido, no confronto de uma ou de outro, de assumir a respectiva obrigação de pagamento.
Ora, a factualidade provada não é bastante para se poder concluir pela ocorrência deste contrato.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em considerar, embora por fundamentos diversos, improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.


Custas pelo apelante.



Guimarães, 19 Dezembro de 2007