Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM CONCESSIONÁRIO ÁGUAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Os Tribunais Judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciar uma acção em que a Autora, concessionária no âmbito da actividade de distribuição de água, pede a condenação da Ré no pagamento de quantias não pagas por esta e que foram facturadas a título do fornecimento de água e a título de encargos ou taxas indexadas à factura, acrescidas de despesas administrativas. II – Competente para o julgamento desta acção é a jurisdição administrativa, já que o litígio a dirimir surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa estabelecida entre a fornecedora e a consumidora de um serviço público essencial, como é o “serviço de fornecimento de água”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO I..., S.A. apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra A..., solicitando a notificação desta para pagar a quantia de € 121,69, respeitante a capital: € 53,07; juros de mora: € 0,72; outras quantias: € 22,00; taxa de justiça paga: € 45,90. Fundamentou a sua pretensão nos seguintes factos: “A Requerente é uma sociedade comercial que, por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe. Na sequência do contrato, datado de 02-10-1985, celebrado c/ Rqdo/a, sob proposta deste/a, foi-lhe atribuído nº conta contrato 7040577. Após efectiva prestação dos serviços contratados, o/a Rqdo/a ficou obrigado ao cumprimento das obrigações ali previstas e ao pagamento da/s faturas/s identificada/s infra, as quais, enviadas no prazo legal, não foi/ram pagas na/s data/s de vencimento, não obstante a interpelação efectuada. Assim se requer que o/a Rqdo/a seja condenado/a ao pagamento do capital em dívida, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, despesas administrativas e da respetiva taxa de justiça supra identificados. Faturas em divida: (551011100202120, venc/to 31-10-2011, de 6,62€; 551011110223111, venc/to 28-11-2011, de 8,55€; 551011120245102, venc/to 27-12-2011, de 10,59€; 551012010002004, venc/to 26-01-2012, de 6,48€; 551012020018175, venc/to 27-02-2012, de 6,25€; 551012030034270, venc/to 26-03-2012, de 6,69€; 551012040050366, venc/to 02-05-2012, de 7,68€ e 551012040061455, venc/to 17-05-2012, de 0,21)”. Frustrada a notificação da requerida, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial de Fafe para distribuição. Autuada a presente acção e frustrada a citação da ré, foi a A. notificada para se pronunciar quanto à competência material do Tribunal, tendo nos termos que constam a fls. 27 e ss., pugnado pela competência material do Tribunal Judicial para julgar o presente litígio. Após a fls. 51 e ss., foi proferida decisão que julgou materialmente incompetente o tribunal e absolveu a requerida da instância. Inconformada com o decidido, apelou a requerente, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls..., datada de 4 de Abril de 2013, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que a ora Recorrente, I..., S.A. intentou contra a ora Recorrida, A..., absolvendo a aí Ré da instância. 2ª – Sustenta tal decisão, sucintamente, que a Recorrente, sendo uma concessionária do Município de Fafe e desempenhando um serviço público de fornecimento de água aos cidadãos, que a Recorrente, enquanto sociedade comercial concessionária do Município de Fafe na exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e estribando-se a causa de pedir e o pedido nos serviços de abastecimento de água e saneamento contratados pela Recorrida à Recorrente, estaria “a agir no exercício de poderes administrativos”, porquanto, podendo os órgãos municipais lançar mão, através de contratos de concessão, de empresas privadas, “o concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e fiscalizar a actuação do concessionário, aplicando-se, aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa.” 3ª – Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato. 4º – A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea f, a contrario, do ETAF). 5ª – A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com a recorrida, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas, bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja à recorrida. 6ª – Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e a ora Recorrida e da execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado. 7ª – Nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens à Recorrida, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a relação em causa se destina a prover as necessidades da Recorrida e não quaisquer fins de “interesse público”. 8ª – Apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado é de interesse público ou geral, sendo este corolário exibido de forma plana pela doutrina existente. 9ª – O regime substantivo previsto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que regula o fornecimento e prestação de “serviços públicos essenciais” é um regime substantivo de direito privado, enformando não só a relação entre recorrente e recorrida, mas igualmente as distribuidoras de gás, electricidade, operadoras de serviços de transmissão de dados ou serviços postais. 10ª – A expressão “serviços públicos essenciais”, prevista na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não tem correspondência com a definição de interesse público. 11ª – Ao invés, ao relacionar a actividade da Recorrente e os serviços que presta à Recorrida na supra identificada lei, o legislador pretendeu submeter todos os contratos dessas categorias a um regime idêntico, que é de direito civil. 12ª – É certo que, no tocante à criação e à fixação de taxas pela prestação de um serviço público, correspondendo ao exercício de poderes públicos, apenas a jurisdição administrativa se pode pronunciar, mas tal questão não tem qualquer correspondência com o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Recorrente no requerimento inicial, uma vez que este se destina unicamente a obter a cobrança da contraprestação que lhe é devida pela Recorrida pelo fornecimento de água e saneamento e respectivos acréscimos regulamentar e legalmente impostos. 13ª – As decisões proferidas nos Acórdãos da Relação de Guimarães no âmbito dos processos nº 103108.8TBFAF.G1, 103543/08.8YIPRT.G1 e 353418/10.0YIPRT, ladeadas pelo acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de Janeiro de 1994 (todos, com excepção do junto com a pronúncia que antecedeu a decisão ora em crise, in www.dgsi.pt), analisaram cuidadosa e cabalmente a questão, sendo a única a distinguir convenientemente as várias dimensões da relação complexa estabelecida entre as partes, conformando-a devidamente com o Direito e a Lei. 14ª – Nesta medida, é forçoso concluir que ao julgar procedente a excepção de incompetência material, declarando o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente acção, que endossou para os Tribunais Administrativos, andou mal o Tribunal a quo, fazendo uma errada interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º n.º 1 e 4º n.º 1 do ETAF, violando assim o disposto no artigo 66º do CPC e o artigo 24º e 26º da LOFTJ, pelo que não pode manter-se (conforme parecer também junto com a pronúncia da Recorrente, da autoria do Senhor Professor Doutor Pedro António Pimenta Costa Gonçalves, doutorado em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra). Nestes termos e nos que doutamente V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado provido e procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que ordene que a acção prossiga os seus termos. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), a única questão proposta à resolução deste Tribunal, consiste em saber se os tribunais judiciais comuns são materialmente competentes para conhecer da presente acção, como defende a recorrente, ou se, pelo contrário, tal competência cabe à jurisdição administrativa, como sentenciou a decisão recorrida. II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos a atender para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório que antecede, para onde se remete. O DIREITO A questão que nos é colocada traduz-se em saber se o tribunal judicial é materialmente competente para conhecer do presente litígio, onde a Autora, concessionária no âmbito da atividade de distribuição de água ao concelho de Fafe, pede a condenação da Ré no pagamento de quantias não pagas por esta e que foram facturadas a título do fornecimento de água e a título de encargos ou taxas indexadas à factura, acrescidas de despesas administrativas. A decisão recorrida julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal judicial, por entender que a jurisidição administrativa é a competente para o julgamento da presente questão. A recorrente discorda e interpôs o presente recurso, defendendo que o Tribunal judicial é materialmente competente. Assim, a questão única a apreciar consiste em saber se o tribunal judicial carece ou não, no confronto do tribunal administrativo, de competência material para conhecer do pedido deduzido pela recorrente. Pois, que como é sabido, a competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal qual o autor a apresenta na petição inicial. O entendimento, desde há muito firmado no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribu¬nal de Conflitos, é que a questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discu¬tir na acção, mas à luz do retrato, da estrutura¬ção concreta apresentada pelo autor, e, logicamente, dando especial aten¬ção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão deduzida, embora, sem avaliar o seu mérito, isto é, sem logo apre¬ciar se o lesado tem ou não razão face ao direito substantivo. A propósito, veja-se o Ac. do Tribunal de Conflitos de 23.09.2004, processo 05/04, acessível in www.dgsi.pt, e as largas referências jurisprudenciais e doutrinais que o mesmo contém sobre este assunto. Como decorre das normas constitucionais e legais, a competência dos tribunais comuns tem natureza residual. Dispõe o artº 211, nº1 da CRP que: ”Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. E o artº 66 CPC dispõe que: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Em termos idênticos a este último preceito, veja-se o artº 26 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 52/2008 de 28/09), LOFTJ, que dispõe: “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Quanto à jurisdição administrativa, o artº 212, nº 3, da CRP dispõe que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Esta disposição mostra-se corporizada no ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e 107-D/2003, de 31 de Dezembro), estabelecendo o seu artº 1, nº1 que: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. E, sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração. Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se, segundo Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8º ed., págs. 57-58, “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”. Regressando ao caso e atento o pedido que a recorrente formula na acção e que, pretende ver apreciado pelo Tribunal judicial, na sequência da procedência do presente recurso, coloca-se-nos a questão de saber quem são competentes para apreciar este litígio se o tribunal judicial se o tribunal administrativo, o que tem sido amplamente decidido nesta Relação, com decisões a seguir os dois entendimentos. De um lado, os que defendem o entendimento da recorrente, entre eles vejam-se os acórdãos de 23.10.2012, de 19.02.2013 (com voto de vencido) e, bem recente de 23.04.2013 e, de outro, os acórdãos de 22.02.2011, de 25.09.2012, de 25.10.2012, de 31.10.2012 e bem recente de 04.04.2013, que seguem o entendimento expresso na decisão recorrida. E, é este último entendimento que, enquanto adjunta subscrevi em acórdão de 31.10.2012, em que foi relator o Ex.mº Juíz Desembargador Manuel Bargado e, que no caso, continuamos a defender, sendo o mesmo que vêm seguindo os Ex.mºs Juízes Desembargadores, aqui Adjuntos, nos doutos Acórdãos em que foram relatores, supra referidos de 4.4.2013, o Sr. Dr. Manso Rainho e de 22.2.2011, o Sr. Dr. Amílcar de Andrade, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Face à similitude da situação, com vénia transcrevemos aqui o seguinte constante deste último douto acórdão referido: “A Lei n.º 23/96 de 26 de Julho criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, como é o caso do « Serviço de fornecimento de água» (nº 2 a). Na verdade, como se fez constar da exposição de motivos da referida Lei, enunciada na Proposta de Lei nº20/VII, aprovada em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996 e publicada no DR II Série, nº33, de 4 de Abril de 1996, «É tarefa do Estado prover à satisfação de necessidades essenciais e contribuir para o bem estar e a qualidade de vida de todos. (…). O presente diploma tem em vista o regime jurídico de serviços públicos essenciais. Nas sociedades modernas, os serviços de fornecimento de água, gás, electricidade e telefone, exigem especial atenção do legislador, atenta a sua especial natureza e características. É em relação a estes serviços que mais se justifica, desde já, a intervenção do legislador, em ordem à protecção do utente dos mesmos. Domínio tradicional do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias e empresas públicas, os serviços públicos essenciais, já hoje entregues também a empresas privadas, são fundamentais para a prossecução de um nível de vida moderno e caracterizam-se tendencialmente pela sua universalidade, por serem prestados em regime de monopólio (local, regional ou até nacional) e por deverem atender a envolventes especiais, que não a mera óptica comercial ou economicista. Isso implica que a prestação de serviços públicos essenciais deva estar sujeita ao respeito por certos princípios fundamentais, em conformidade com a índole e as características desses serviços – princípio da universalidade, igualdade, continuidade, imparcialidade, adaptação às necessidades e bom funcionamento - assim como implica que ao utente sejam reconhecidos especiais direitos e à contraparte, impostas algumas limitações à sua liberdade contratual. A necessidade de proteger o utente é maior quando ele não passa de mero consumidor final. Mas isso não significa que o legislador deva restringir o âmbito deste diploma a tal situação. Encara-se o problema em termos gerais, independentemente da qualidade em que intervém o utente de serviços públicos essenciais, sem prejuízo de se reconhecer que é a protecção do consumidor a principal razão que justifica este diploma e de nele se consagrar uma protecção acrescida para o consumidor quando é caso disso. (…)» As autarquias dispõem de atribuições, entre outros, no domínio do ambiente e saneamento básico (cfr. Artº 13º, nº1 l) da Lei 159/99, de 14.09). Assim e nos termos do nº1 do artigo 26º da citada Lei 159/99, é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios: a) Sistemas municipais de abastecimento de água; b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas; c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Para o que se podem socorrer, como no caso, de empresas privadas para a prestação desses serviços, mediante contrato de concessão. Mas, nestes casos, o concedente mantêm a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e de fiscalizar a gestão do concessionário, aplicando-se aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa. O serviço público concedido nunca deixa, pois, de ser uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua a dona do serviço, sendo o concessionário a entidade que recebe o encargo de geri-lo, por sua conta e risco cf. neste sentido, o Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, p. 1081 e seguintes. Haverá, assim, que concluir, que o conflito que opõe a autora, empresa concessionária fornecedora do serviço público e o recorrido, utente ou consumidor ao qual o serviço público aqui em causa se destina, e a que respeitam os presentes autos, surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa, cabendo a respectiva apreciação e decisão aos tribunais administrativos, conforme o art. 1, do ETAF.” No seguimento deste mesmo entendimento naquele acórdão de 25.10.2012, em que foi relator o Ex.mo Juiz Desembargador Dr. Ramos Lopes, consignou-se o seguinte que com a devida vénia transcrevemos: “A pretensão deduzida pela autora apelante nos presentes autos (considerando o pedido e a causa de pedir que o sustenta) vem a reconduzir-se, a final, à exigência do pagamento do serviço público que a particular é prestado por concessionária de serviço público. Essa relação jurídica – serviço de fornecimento de água – é, temo-lo por seguro, uma relação jurídica administrativa, pois a concessionária não deixa de estar sujeita à disciplina e regras a que está sujeito o concedente, estando também essa relação sujeita a regras estabelecidas pelo concedente (regulamentando esse serviço de acordo com, entre outros, os princípios da prossecução do interesse público). O contrato outorgado entre a concessionária e os utentes do serviço é, na verdade, um contrato administrativo – é outorgado entre um contraente público (o concedente, apesar da concessão, não deixa de ser o titular da obrigação de prestar o serviço – presta-o através da concessionária) e um particular, ocorrendo uma ligação desse contrato com as finalidades de interesse público que àquele ente público cumpre prosseguir, no âmbito das suas competências e atribuições, sendo certo que nele são patentes marcas de administratividade e traços reveladores de uma ambiência de direito público. A causa de pedir da acção vem a traduzir-se, assim, numa relação jurídica administrativa – a autora pretende obter o pagamento de serviço que efectua no quadro da sua actividade de concessionária de serviço público, no qual age no exercício de poderes administrativos. Estamos, pois, no que à causa de pedir concerne, perante uma relação jurídica administrativa, que cai na previsão do art. 1º, nº 1 do ETAF – sendo certo que sempre se teria de conceder que a situação também se enquadra na alínea f) do art. 4º do ETAF, pois que a relação contratual que serve de causa de pedir à acção respeita a contrato outorgado por concessionário de serviço público, no âmbito da concessão, a respeito do qual existem normas de direito público que regulam aspectos específicos do seu regime substantivo. Antes de concluir, impõe-se uma pequena nota final para rebater o argumento que a apelante pretende extrair, em abono da competência dos tribunais judiciais para conhecer da presente acção, da alteração levada a efeito pela Lei 24/2008, de 2/06 ao nº 4 do art. 10º da Lei 23/96. Sustenta a apelante que o legislador, ao estabelecer que o prestador do serviço público (serviço público essencial, nos termos do art. 1º, nº 2 da Lei 23/96, na redacção introduzida pela Lei 12/2008, de 26/02 – nos quais se incluem o serviço de fornecimento de água, o serviço de fornecimento de energia eléctrica, o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, o serviço de fornecimento de comunicações electrónicas, os serviços postais, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos) pode recorrer à injunção (alteração do art. 1º da Lei 24/2008, de 2/06 ao art. 10º, nº 4 da Lei 23/96), para lá de poder recorrer a acção, está a atribuir a competência material de causas como a presente à jurisdição dos tribunais judiciais, pois que a figura da injunção é privativa da jurisdição comum, não existindo no processo administrativo. Não colhe, salvo o devido respeito, tal argumentação, pois a norma do art. 10º, nº 4 da Lei 23/96, na redacção introduzida pela lei 24/2008, não se refere exclusivamente aos serviços de fornecimento de água, mas antes a todos os serviços que o diploma considera serem serviços públicos essenciais, sendo certo que nem todos esses serviços se inserem na esfera de competências e atribuições de entidades ou órgãos públicos (v.g., os serviços de comunicações electrónicas), não constituindo, por isso, as relações contratuais em que a sua prestação se vem a desenvolver, relações jurídicas administrativas (sendo por isso compreensível que, em tais casos, e cabendo aos tribunais judiciais a competência paraapreciar dos eventuais litígios surgidos no âmbito da relação, o prestador do serviço possa recorrer à injunção). Pode afirmar-se, assim, que a nova redacção do nº 4 do art. 10º da Lei 23/96 (na redacção introduzida pela Lei 24/2008) não estabelece qualquer solução de continuidade (qualquer corte) no nexo jurídico de competência material existente entre a presente causa e os tribunais administrativos – a forma de processo é irrelevante para averiguar da competência material do tribunal, a qual deve ser aferida em função da matéria que é submetida a julgamento”. O que deixámos transcrito foi proferido em casos similares ao presente e seguem o entendimento que perfilhamos. Assim, dispensamo-nos de tecer quaisquer outras considerações que, inevitavelmente, redundariam na repetição do que já foi dito porque nada mais se nos oferece dizer sobre a questão. Face ao exposto, concordamos com a decisão recorrida. Competente para o julgamento da presente questão é a jurisdição dos tribunais administrativos e, consequentemente, o Tribunal Judicial de Fafe é incompetente em razão da matéria para apreciar e julgar o caso. Improcedem, deste modo, todas as conclusões da apelação. SUMÁRIO (artº 713, nº 7 do CPC): I – Os Tribunais Judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciar uma acção em que a Autora, concessionária no âmbito da actividade de distribuição de água, pede a condenação da Ré no pagamento de quantias não pagas por esta e que foram facturadas a título do fornecimento de água e a título de encargos ou taxas indexadas à factura, acrescidas de despesas administrativas. II – Competente para o julgamento desta acção é a jurisdição administrativa, já que o litígio a dirimir surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa estabelecida entre a fornecedora e a consumidora de um serviço público essencial, como é o “serviço de fornecimento de água”. III - DECISÃO Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 30 de Maio de 2013 Rita Romeira Amílcar Andrade José Manso Rainho |