Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O instituto da exoneração do passivo restante confere à insolvente o privilégio de se desonerar das suas dívidas (exceção feita às referidas no artº 245º nº2 do CIRE), concedendo-lhe uma segunda oportunidade, recomeçando do zero. 2. Tal benesse, feita à custa dos credores, pressupõe que a insolvente tenha um comportamento conforme ao princípio da boa-fé, razão pela qual a lei tipifica no nº 1, do artº 238º, do CIRE, um conjunto de factos cuja verificação afasta a concessão de tal benefício. 3. Não estando a insolvente sujeita ao dever de se apresentar à insolvência, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no artº 238º, nº1, alínea d), do CIRE, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) Ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) Ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) Sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. 4. Estando em causa factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, a respetiva alegação e prova dos mesmos incumbia ao credor aqui recorrente, ou ao senhor administrador judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 21 de julho de 2022 foi prolatado despacho com o seguinte teor, na parte que para aqui releva: “Ao apresentar-se à insolvência, requereu AA a exoneração do passivo restante, alegando que se encontram preenchidos todos os requisitos legais. Foi proferida decisão a declarar em estado de insolvência a requerente. O Sr. Administrador da Insolvência não se opôs ao deferimento de tal pedido. Os credores Banco 1..., S.A. e BB pronunciaram-se contra, mas não justificaram a sua posição. Cumpre decidir. Compulsados os autos e do relatório apresentado pelo(a) senhor(a) Administrador(a) da Insolvência, constata-se que: a) A devedora, que é solteira, reside em casa da mãe. b) Encontra-se desempregada, não auferindo qualquer rendimento, seja a título de salário e/ou apoio social. c) A insolvente padece de doença psíquica, nomeadamente, de “Perturbação Bipolar”. d) Não há conhecimento de que o devedor tenha sido condenado pela prática de qualquer dos crimes descritos no art. 238º, nº 1, al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Vejamos. Na previsão dos artigos 2.º, 3.º e 18.º, do CIRE, estatui-se, respetivamente, sobre os sujeitos passivos da declaração de insolvência (v.g. as pessoas singulares, como as aqui em causa), a definição da situação de insolvência e o dever de apresentação à insolvência. Por seu turno, dispõe o artigo 235.° do CIRE, que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. Resulta do Preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março que se está na presença do "princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica", denominado como de fresh start, concedendo-lhe a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo ou nos 3 anos posteriores ao encerramento deste, restando-lhe uma nova oportunidade de vida. No entanto, para se ter acesso a tal benefício e ser deferido o pedido, a lei impõe que se verifiquem certos requisitos e procedimentos, fixados nos artigos 236.º, 237.º e 238.º, do CIRE. Carvalho Fernandes e João Labareda, em CIRE, Anotado, vol. II, pág. 190, acentuam que as alíneas do artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração. Assim, nos termos da norma em apreço, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. O pedido de exoneração do passivo restante foi apresentado aquando da apresentação à insolvência. A devedora é pessoa singular não titular de uma empresa. Assim, nos termos do artº 18º nº 2 do CIRE, na versão anterior à Lei 9/2022, de 11/01, aqui aplicável porque o pedido foi feito ao abrigo de tal lei, está-lhe excetuado o dever de se apresentar à insolvência. No caso em apreço não resulta dos autos que o facto do devedor não se ter apresentado em data anterior tenha causado prejuízo a qualquer dos credores (ou agravado esse prejuízo) visto que a respetiva situação económica é a mesma e daí as possibilidades de ressarcimento idênticas. Não resulta dos autos que soubesse ser irreversível a sua situação e não haver qualquer perspetiva de melhoria. Não há nos autos prova de que a devedora tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data. Não há nos autos indícios de a devedora ter violado com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que para eles resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. Não há nos autos indícios de a devedora, com dolo ou culpa grave, tenha fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza. Compulsados os autos, verifica-se que a requerente não incorreu em nenhuma das situações previstas no citado artigo, tendo nomeadamente se apresentado à insolvência, pelo que se mostram verificados os requisitos objetivos para que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante. Pelo exposto e nos termos do artº 239.º do CIRE, não havendo motivo para indeferimento liminar, profiro despacho inicial determinando que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido à Exma. Administradora (Fiduciária) nos seguintes termos: – Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento, que fixo em valor correspondente a um salário mínimo nacional e meio; ii) O exercício pelos devedores da sua atividade profissional; iii) Despesas com a saúde em caso de doença que exija internamento hospitalar. Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitada e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Notifique. Começa nesta data a contar o período de 3 (três) anos de cessão de rendimentos do devedor, a que se refere o art. 239º, nº 2 do mesmo diploma. Inconformado com a decisão, o credor BB apelou, formulando as seguintes conclusões: a) - No Relatório do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência é dito que a insolvente não exerceu qualquer atividade nos últimos três anos, não aufere qualquer rendimento, seja a título de salário e/ou apoio social e não possui qualquer ativo. b) - Consta do mesmo relatório que a Insolvente, em junho de 2020, recorreu a crédito junto de um particular, no caso o aqui Recorrente, o qual, a pedido da insolvente, lhe emprestou várias quantias num total de 9.700 euros. c) - Antes de solicitar o empréstimo das mencionadas quantias ao Recorrente, a Insolvente celebrou um contrato de crédito pessoal com o Banco 1... S.A. no montante de 9.208,20 euros. d) - A insolvente, quando solicitou o empréstimo ao Recorrente, já se encontrava em situação de insolvência. e) - A Insolvente já se encontrava à data impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, estando assim em situação de insolvência, nos termos do artigo 238°, n.º 1 do CIRE. f) - A Insolvente sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que estava em situação de insolvência e que não existia perspetiva séria de melhoria da sua situação. g) - Ao não se apresentar atempadamente à insolvência, a Insolvente causou sérios prejuízos ao aqui Recorrente. h) - Se a Insolvente tivesse cumprido em tempo o seu dever de apresentação à Insolvência, o aqui Recorrente nunca chegaria a emprestar-lhe os referidos 9.700 euros. i) - Ao abster-se de se apresentar à insolvência, a Insolvente causou um prejuízo ao Recorrente, em montante equivalente ao crédito por si reclamado nestes autos. j) - Mostra-se verificada a circunstância prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 238º do CIRE, pelo que o pedido de exoneração deveria ter sido liminarmente indeferido. Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão será feita JUSTIÇA. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Os autos foram objeto de redistribuição ao aqui relator em 8 de setembro p.p.. Os autos foram aos vistos das excelentíssimas adjuntas. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. A questão a decidir é, assim, apurar se existem fundamentos para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pela ora insolvente. ********* III – Fundamentação:A. Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente. ********* B. Fundamentos de direito. Dispõe o artº 238º, do CIRE: Artigo 238.º Indeferimento liminar 1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior. O instituto da exoneração do passivo restante confere à insolvente o privilégio de se desonerar das suas dívidas (exceção feita às referidas no artº 245º, nº 2, do CIRE), concedendo-lhe uma segunda oportunidade, recomeçando do zero. Tal benesse, feita à custa dos credores, pressupõe que a insolvente tenha um comportamento conforme ao princípio da boa-fé, razão pela qual a lei tipifica no nº 1, do artº 238º, do CIRE, um conjunto de factos cuja verificação afasta a concessão de tal benefício. Dispõe o artº 18º, nº 2, do CIRE, que “Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.” A aqui insolvente é uma pessoa singular, não titular de empresa. O recorrente funda a sua alegação de que o pedido de exoneração do passivo restante deveria ter sido liminarmente indeferido, no disposto no artº 238º, nº 1, alínea d), do CIRE, supra transcrito. Não estando a insolvente sujeita ao dever de se apresentar à insolvência, o indeferimento do seu pedido de exoneração do passivo restante com base na citada alínea pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) Ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) Ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) Sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. Estando em causa factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, a respetiva alegação e prova dos mesmos incumbia ao aqui recorrente (ver, inter alia, AcRE de 24/04/2014, processo 2388/13.4TBSTR-A.E1; AcRC de 7/09/2021, processo nº 3/21.1T8CBR-B.C1; AcRE de 12/07/12, processo nº 9/12.1TBENT-C.E1; AcRL de 11/05/2021, processo nº 2050/20.1T8BRR.L1-1; AcRC de 7/03/2017, processo nº 2891/16.4T8VIS.C1; AcRG de 10/07/2023, processo nº 3835/22.0T8VNF.G1; AcRG de 10/07/2023, processo nº 6342/22.7T8VNF-C.G1; AcRG de 30/03/2023, processo nº 975/22.9T8VNF-E.G1; AcRG de 23/11/2017, processo nº 7111/15.6T8VNF-G.G1; AcRG de 21/10/2021, processo nº 1809/19.7T8VNF-G.C1, todos disponíveis, tal como os demais citados sem indicação em contrário, em www.dgsi.pt). O recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido. Mais, no requerimento que havia apresentado nos autos em 6 de junho de 2022, referência citius ...43 o ora recorrente limitou-se a alegar que “vem opor-se à peticionada exoneração do passivo restante, a qual deve merecer indeferimento liminar.” O recurso não consente a alegação de factos novos. Tanto basta para considerar improcedente o recurso interposto. Mas faremos algumas considerações adicionais, demonstrativas que não obstante as razões de forma, sempre a apreciação de mérito imporia a improcedência do recurso, por não ser possível retirar do relatório do, na altura, senhor administrador judicial, ora fiduciário, as conclusões vertidas em sede de recurso. Nenhum facto provado permite considerar preenchido qualquer dos requisitos, muito menos a verificação cumulativa dos três. Vejamos. Ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência: Como resulta dos autos, a insolvente foi declarada como tal em 31 de março de 2022. O recorrente retira das afirmações constantes do relatório do senhor administrador judicial de que a insolvente não exerceu qualquer atividade nos últimos três anos, que não aufere qualquer rendimento, seja a título de salário e/ou apoio social, e de que não possui qualquer ativo, que a mesma quando lhe solicitou o empréstimo (e já anteriormente havia contraído outro perante o Banco 1...) já se encontraria em situação de insolvência. O artº 3º, nº1, do CIRE, esclarece o momento em que um devedor se deve considerar em situação de insolvência: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – sublinhado nosso). Os alegados empréstimos do ora recorrente terão ocorrido em junho de 2020. Consultando a reclamação de créditos apensa, verifica-se que o incumprimento perante o Banco 1... (cujo empréstimo ocorreu em 8 de maio de 2020) ocorreu em data posterior, a saber, 29 de novembro. Ou seja, à data em que os alegados empréstimos do recorrente foram efetuados, nenhuma obrigação da agora insolvente estava vencida. E, no que tange ao credor, apenas com o trânsito em julgado da sentença de 23 de novembro de 2021, que condenou a ré a pagar-lhe a quantia reclamada, é que o crédito passou a ser exigível. Aliás, na sua reclamação de créditos, o aqui recorrente alegou que a ora insolvente se comprometera a pagar-lhe os alegados débitos até 16 de junho, mas mesmo assim, cerca de 3 dias antes dessa data, ter-lhe-á emprestado mais €2.000,00. Não se pode assim concluir que aquando do alegado mútuo do recorrente a devedora estivesse já insolvente. Inexistem factos (que nem sequer foram alegados no momento processual azado) que consintam tal conclusão. Mas, mesmo que se considerasse que a devedora estaria já em situação de insolvência, apreciemos os dois requisitos que sobejam, supra referidos. Ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores: Como bem refere o despacho recorrido, “No caso em apreço não resulta dos autos que o facto de o devedor não se ter apresentado em data anterior tenha causado prejuízo a qualquer dos credores (ou agravado esse prejuízo) visto que a respetiva situação económica é a mesma e daí as possibilidades de ressarcimento idênticas.” Nada temos a acrescentar à pertinência da afirmação, que subscrevemos. Sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. Desde logo, face ao quadro psiquiátrico resultante do relatório médico junto com a petição inicial, onde é referida a existência de “Perturbação Bipolar”, em que há queixas de alteração do humor com períodos de euforia e de mania com gastos exorbitantes e comportamentos disruptivos”, não vislumbramos como dar como verificado o requisito da culpa grave. Acresce ao exposto que foi já declarado o caráter fortuito da insolvência, devidamente transitado em julgado. Não obstante, e mais uma vez socorrendo-nos do despacho recorrido, “Não resulta dos autos que soubesse ser irreversível a sua situação e não haver qualquer perspetiva de melhoria.” E, como é jurisprudencialmente pacífico, “O pressuposto da culpa grave deve ser aferido segundo o critério de apreciação enunciado no artigo 487º, nº2, do Código Civil, devendo considerar-se verificado esse pressuposto se estiver em causa uma conduta do agente que só seria suscetível de ser realizada por pessoa especialmente negligente, atuando a maioria das pessoas de modo diverso. O retardamento na apresentação à insolvência não é, ipso facto, causa de prejuízos para os credores, devendo exigir-se um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores que, em qualquer caso, deve ser irreversível e grave e tem de ser tal que implique patente agravamento da situação dos credores que, assim, ficam mais onerados pela atitude culposa do devedor.” – cfr. AcRC de 7/09/2021, processo nº 3/21.1T8CBR-B.C1. Ou seja, para além dos juízos conclusivos do recorrente, nenhuns factos existem que sustentem os mesmos. Por tudo o exposto, tem de ser considerado totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se o despacho recorrido, o que se delibera. ********** V – Dispositivo:Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC. Notifique. Guimarães, 12 de outubro de 2023. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Alexandra Maria Viana Parente Lopes. 2ª Adjunta: Rosália Cunha. |