Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O arguido que esteve presente na 1ª sessão da audiência de julgamento e foi dispensado, a seu pedido, das restantes sessões, razão por que não assistiu à leitura da decisão, considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o seu defensor nomeado ou constituído. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO. --- Nos autos de processo comum n.º 1015/08.6GAEPS, com julgamento em Tribunal Singular, o 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, em decisão de 10.05.2010, relativamente ao arguido José S..., deixou consignado que: --- «O arguido esteve presente na audiência de julgamento, não tendo, contudo, assistido à leitura da decisão, pelo que, nos termos do disposto no artigo 373.º, n° 3 do Código de Processo Penal, se considera notificado da sentença na pessoa do seu mandatário. Pelo exposto, indefere-se o requerido» Cf. fls. 18. ---. --- Do recurso para a Relação. --- Inconformada com a referida decisão, em 04.06.2010, o arguido dela interpôs recurso para este Tribunal, nos seguintes termos: (transcrição) --- «Ao ter indeferido o requerimento de fls 431, o douto despacho ora recorrido não procedeu a uma correcta interpretação do direito processual aplicável à situação sub judice. Senão vejamos: 1 - Resulta claramente do art° 113°, n° 9 do CPP que o arguido tem de ser pessoalmente notificado do teor da douta sentença. 2 - Sucede, como resulta da respectiva acta de fls, o arguido ora recorrente não assistiu à leitura da sentença que foi proferida nos presentes autos. 3 - Acresce que, até à presente data, o arguido ora recorrente ainda não foi pessoalmente notificado da douta sentença proferida nos presentes autos; 4 - Razão pela qual, apresentou o seu requerimento de fls 431 onde pediu para ser pessoalmente notificado da dita sentença; 5 - E que foi indeferido pelo douto despacho ora requerido; 6 - Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, cremos que o tribunal recorrido não terá decidido de forma correcta; 7 - Com efeito, como se escreveu no douto acórdão da Relação de Guimarães de 8/2/2010 proferido no processo 796/08. 1GAEPS-B.G1 a propósito do n° 9 do art° 113° do CPP: 8 - «Estabelecem-se aqui duas forma distintas de notificação do arguido, conforme a importância dos actos a notificar.» 9 - «na primeira parte e para os actos menos importantes, a regra é a de que a notificação pode ser feia na pessoa do defensor ou do advogado.» 10 - «Na segunda parte, dada a importância de determinados actos processuais - acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, imposição ou alteração de medidas de coacção e de garantia patrimonial e dedução do pedido de indemnização civil - a notificação, para além de dever ser feita na pessoa do advogado ou defensor, tem também que ser feita directamente ao arguido»; 11 - O que significa que a notificação da douta sentença deveria ter sido também feita directamente ao arguido; 12 - Sendo que tal omissão integra uma irregularidade que afecta o valor da notificação efectuada ao ora signatário e cuja reparação pode ser oficiosamente ordenada, nos termos do n° 2 do art° 123° do CPP; 13 - Que, por isso, se deixa aqui expressamente invocada para todos os efeitos legais; 14 - Pelo que, ao ter decido como decidiu, o douto despacho recorrido violou as normas contidas nos art°s 113°, n° 9 e 373°, n° 3 do Código de Processo Penal; 15 - Acresce que, a ser correcta a interpretação que da mesma é feita na douta decisão recorrida, então tais normas seriam materialmente inconstitucionais por violarem as garantias do processo criminal e de defesa do arguido consagradas no art° 32° da CRP; 16 - Inconstitucionalidade essa, que se deixa aqui expressamente invocada para todos os efeitos legais; 17 - Dada a forma telegráfica com se encontra exposta a presente motivação, cremos que não haver necessidade da formulação autónoma das respectivas conclusões que, de resto, não passariam duma fastidiosa repetição da respectiva motivação; 18 - Contudo, caso não venha a ser esse o entendimento do tribunal ad quem, o ora recorrente apresentará as ditas conclusões logo que seja notificado para o efeito; Termos em que, no integral provimento do presente recurso, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que se mande notificar directamente o arguido ora recorrente do teor da douta sentença contra si proferida» Cf. fls. 25 a 31. ---. --- Notificado do indicado recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, tendo concluído no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida Cf. fls. 19 e 20. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso não merece provimento Cf. fls. 45 e 46. ---. --- Devidamente notificado daquele parecer, o arguido nada disse. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II. OBJECTO DO RECURSO. --- Atento o referido pelo arguido no seu requerimento de recurso, sendo que é relativamente ao aí alegado que este Tribunal deve pronunciar-se, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, importa no presente acórdão apreciar e decidir da necessidade de notificação pessoal do arguido da sentença quando à leitura desta esteve presente o respectivo defensor e o arguido apenas presenciou a 1.ª das sessões de julgamento e pediu dispensa das restantes. --- III. DA MARCHA DO PROCESSO. --- Compulsando os autos constata-se que: --- A. O processo teve uma primeira sessão de julgamento em 23.02.2010, na qual esteve presente, entre outros, o ora recorrente, sendo que no final de tal sessão foi designada nova sessão para 08.03.2010 Cf. fls. 2 a 6. ---. --- B. Em 01.08.2010, o recorrente deu entrada nos autos do seguinte requerimento: (transcrição) --- «José S..., arguido nos autos de processo comum (Tribunal Singular) à margem referenciados, vem expor e requerer a Vª Exª o seguinte: Conforme resulta do relatório social de fls, o arguido ora requerente encontra-se actualmente a trabalhar em Múrcia, Espanha; O que torna bastante onerosa a sua deslocação a este tribunal para comparecer na continuação da audiência de julgamento. Ora, o arguido já prestou as declarações na 1ª sessão do julgamento realizada hoje mesmo. Por outro lado, a sua situação sócio-económica encontra-se já suficientemente relatada no aludido relatório. Pelo que, requer a V.ª Exª se digne dispensá-lo de comparecer na dita audiência de continuação de julgamento marcada para o próximo dia 8 de Março de 2010. Sendo que, para o efeito, desde já, declara que autoriza que a dita audiência de continuação do julgamento seja efectuada na sua ausência. Pede Deferimento» Cf. fls. 14. ---. --- C. Tal requerimento foi deferido por despacho de 02.03.2010 Cf. fls. 15. ---. --- D. Na indicada sessão de julgamento de 08.03.2010, o ora recorrente não esteve presente, tendo sido indicado para leitura de sentença o dia 17.03.2010, o que não sucedeu, por doença da Mm.ª juíza titular do processo, tendo a leitura de tal peça processual sucedido em 24.03.2010, sem a presença do ora recorrente, embora com a presença do seu Ilustre defensor Cf. fls. 7 a 17, 22 e 23. ---. – E. Finalmente, em 07.05.2010, o ora recorrente deu entrada nos autos do seguinte requerimento (transcrição): --- José S..., arguido nos autos de processo comum (Tribunal Singular) à margem referenciados, vem expor e requerer a V.ª Exª o seguinte: Resulta claramente do art° 113°, n° 9 do CPP que o arguido tem de ser pessoalmente notificado do teor da douta sentença. Sucede, como resulta da respectiva acta de fls, o arguido não assistiu à respectiva leitura da sentença que foi proferida nos presentes autos. E ainda não foi dela devidamente notificada! Ora, porque pretende beneficiar do disposto na última parte do normativo supra invocado, requer a V.ª. Ex.ª se digne mandar notificar pessoalmente o arguido ora requerente do teor da douta sentença de fls. Pede Deferimento» Cf. fls. 21. ---, --- Sendo que relativamente a tal requerimento foi proferido o referido despacho recorrido. ---- IV. FUNDAMENTAÇÃO. --- Em causa está a aplicação do disposto nos artigos 113.º, n.º 9, e 375.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal. --- Com a epígrafe “regras gerais sobre notificações”, o artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal dispõe que «as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». - Sob a epígrafe “leitura da sentença”, o artigo 373.º, n.º 3, do mesmo diploma legal preceitua que «o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». Da simples leitura das referidas epígrafes decorre que a norma decorrente do artigo 373.º, n.º 3, é uma norma especial relativamente à que resulta do mencionado artigo 113.º, n.º 9. --- Daí decorre que o artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal destina-se especialmente a regular, além do mais, todas aquelas situações em que o arguido esteve presente em julgamento mas faltou à leitura da sentença ou acórdão final. - Em tal caso, o arguido considera-se notificado da decisão final depois dela ter sido lida perante o seu defensor nomeado ou constituído. --- O entendimento aqui sufragado bem se compreende dada a situação em causa: --- · Por um lado, o arguido esteve presente em julgamento e, por isso, tem um especial ónus de o acompanhar até à respectiva decisão final, mantendo-se informado do que suceda; --- · Por outro lado, porque a decisão de interposição de recurso depende sobretudo do defensor. --- Como refere Paulo Albuquerque, «a decisão de interposição do recurso é, com efeito, uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor (…), pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, estão asseguradas quando se procede à notificação da sentença apenas pelo defensor, mas o arguido esteve na audiência de julgamento (…)». Em tal caso «o arguido é representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo para os efeitos da notificação da sentença penal, fixando-se o início do prazo legal para o recurso na data da notificação do defensor», com o que não se viola a Constituição Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, página 940. ---. --- Nesse domínio, sufragando aqui o constante do acórdão n.º 489/2008 do Tribunal Constitucional, relatado pelo Senhor Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, dir-se-á que «de harmonia com um correcto ponto de vista valorativo, para ajuizar da efectivação, em suficiente medida, da garantia de recurso consignada no artigo 32.º, n.º 1, [da Constituição da República Portuguesa] o que está fundamentalmente em causa é ponderar a disponibilidade ou não, pelo interessado, de uma oportunidade real de tomar conhecimento, em tempo oportuno, da sentença condenatória contra si proferida. (…) Para emissão de um tal juízo há que ter em conta os deveres funcionais e dentológicos a que fica sujeito o defensor (…) e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa de liberdade. Quanto ao primeiro vector, (…) há que atentar em que o (…) defensor (…), em cumprimento de um dever elementar, [deve] tomar conhecimento da decisão e comunicá-la, em tempo útil, ao seu representado. E esse dado tem que ser conjugado com a conduta da[o] própria[o] arguida[o]. Na verdade, mesmo que se entenda que o mecanismo de representação não é bastante, nesta matéria, para imputar o desconhecimento da sentença à esfera de responsabilidade da interessada em recorrer, a conduta desta revela um desinteresse e uma inércia em informar-se que justificam a afirmação da sua auto-responsabilidade. Com efeito, tendo estado presente à primeira audiência de julgamento, (…), a[o] arguida[o] alheou-se depois, por completo, do seguimento do processo e do seu desfecho», sendo que «(…) o desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta activa de obtenção de uma informação decisiva para a efectivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo» e, por essa forma teria tomado conhecimento da sentença nele proferida No mesmo sentido, em situações similares à presente vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 109/99, 433/2000, 378/2003, 429/2003, 545/2003, todos em www.tribunalconstitucional.pt. --- . --- Finalmente, diga-se ainda que a invocação na matéria do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 796/08.1GAEPS-B.G1 por esta Relação configura-se despropositada, pois trata-se aí de uma situação diversa da presente – naquele acórdão está em causa a notificação de despacho relativo ao incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada e não a notificação da sentença, como sucede aqui. --- Na situação em apreço. --- O ora recorrente esteve presente na 1.ª sessão de julgamento, tendo sido dispensado das demais, pelo que faltou justificadamente à leitura da sentença, acto em que esteve presente o seu Ilustre defensor. --- Tanto basta para se considere o recorrente devidamente notificado da sentença proferida pelo Tribunal recorrido em 24.03.2010 com a leitura da mesma perante o seu Ilustre defensor. --- Tal significa que bem andou o Tribunal recorrido ao proferir o despacho recorrido, improcedendo, pois, em conformidade o recurso em apreço. --- V. DECISÃO. --- Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. --- Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s. --- Notifique. --- Guimarães, 7 de Fevereiro de 2011 |