Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
555/08-1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: RECURSO
APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Dispõe o art. 412 n° 3 do CPP que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
II – Ora, no caso em apreço o recorrente não deu cumprimento às mencionadas exigências legais, nem na motivação nem nas conclusões, tendo-se limitado a remeter genericamente para os depoimentos das testemunhas e as declarações do arguido, “que se encontram registados fonograficamente, pois que se procedeu à gravação da audiência de julgamento e da prova produzida o que permite a sua apreciação pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o dever da respectiva transcrição compete ao Tribunal”, não podendo, por isso, nesta parte, o recurso ser conhecido.
. III – A este respeito importa notar que o Ac. do Tribunal Constitucional nº 320/2002, de 9 de Julho, procº nº 754/01, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32°, nº 1 da Constituição da República, da norma do artigo 412°, nº 2 do CPP interpretada no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
IV – Na linha desta jurisprudência constitucional, o nº 3 do artigo 417° do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 48/2007, impõe que, no caso das conclusões não ser possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412°, o relator convide o recorrente a completar ou a esclarecer as conclusões formuladas, sob pena de o recurso não ser conhecido na parte afectada.
V – No caso presente, porém, a falta de indicação das referidas menções não surge apenas nas conclusões, mas também na própria motivação, pelo que o recorrente não deve ser convidado a corrigir as conclusões uma vez que “apresenta uma motivação com deficiências de fundo já que contra o que expressamente impõe a lei, não se preocupa minimamente em satisfazer as suas exigências, como acontece com a indicação dos suportes técnicos que documentem a sua discordância quanto ao decidido quanto à matéria de facto” (Ac. do STJ de 15-7-2004, procº nº 2360/04-5ª).
VI – Note-se que o mesmo Tribunal Constitucional já afirmou no seu Ac. nº 140/2004, de 10 de Março, procº nº 565/2003, DR, II série, de 17 de Abril de 2004 que esta última interpretação não padece de qualquer inconstitucionalidade: “Não é inconstitucional a norma do art. 412°, nº 3 do CPP interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso se impugne matéria de facto, da especificação nela exigida tem como efeito o não conhecimento da matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências”.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

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I- Relatório
No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1754/05.3GBBCL, por sentença de 26 de Novembro de 2007, o arguido M... Brito, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, n.1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à razão diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), no montante global de 385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros).
O arguido foi, ainda, condenado a pagar ao demandante J... Cruz a “quantia de 9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos) correspondente aos danos de natureza patrimonial, e de € 300,00 (trezentos euros), correspondente aos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de à taxa legal a contar da data da presente sentença”
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Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a acusação e condenou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143°, n.º 1 e julgou procedente o pedido civil de indemnização deduzido.
2 - Ora, a douta sentença recorrida apreciou inadequadamente os depoimentos das testemunhas de acusação e da defesa, aqui dados por reproduzidos, e interpretou de modo errado os factos e as normas aplicáveis referidas no sentido de que o arguido teria cometido o crime que lhe era imputado, com incriminação pelas normas citadas na douta decisão recorrida.
3 - Contudo, ao fazê-lo não valorou devidamente depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas com a defesa e que se encontram registados, pois que se procedeu à gravação da audiência de julgamento e da prova produzida.
4 - Na verdade, deverá a douta sentença ser revogada, porquanto, atentos os depoimentos e a sua valoração, outra deveria ser a decisão e no sentido quer da improcedência da acusação, quer da improcedência do pedido civil de indemnização.
5 - Ou, quando assim se não entenda, a douta sentença recorrida não fundamentou devidamente a não valoração desses testemunhos e depoimentos, registados, sendo certo que a douta sentença está em contradição com esses mesmos depoimentos, o que deverá conduzir à anulação do julgamento da matéria de facto, com a consequente repetição do julgamento ou revogação da douta sentença.
6 - Na verdade, de todos os depoimentos e do próprio depoimento do arguido e dos depoimentos das testemunhas de defesa resulta que este não praticou os factos de que vinha acusado.
7 - Todas as testemunhas de defesa são unânimes na forma como descrevem os factos, que presenciaram, ou seja que o arguido não bateu no ofendido, nem lhe causou lesões.
8 - A douta sentença não valorou devidamente os depoimentos destas testemunhas, pelo que se verifica erro na sua apreciação e designadamente da prova e sua valoração.
9 - As demais testemunhas da acusação, em nada conseguiram infirmar ou contrariar a prova objectiva e segura das demais testemunhas de defesa, pelo que, também nessa parte, a douta sentença recorrida carece de fundamentação e de apreciação ponderada da prova produzida.
10 - Deste modo, é entendimento do aqui recorrente que o Tribunal a quo apreciou e interpretou erradamente os depoimentos, os factos e as normas aplicáveis, pois que se verificam todos os requisitos para que fosse antes de absolvição a sentença a proferir.
11 - Foram violadas as normas citadas e ainda se verifica erro na apreciação dos factos e na determinação da norma aplicável, nos termos e no sentido apontado nestas conclusões.»
Termina pedindo a anulação do julgamento “ou, em alternativa, julgando-se no sentido das demais conclusões pela revogação da douta sentença e pela absolvição do arguido (…)”
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O Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se pela manutenção do julgado.
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O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 269.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se igualmente pela improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.
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II- Fundamentação

1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo (transcrição, numeração nossa):
«1) No dia 16 de Novembro de 2005, cerca das 23.15 horas, no exterior do estabelecimento denominado Café Portela, sito em Tamel S. Fins, Barcelos, por motivos não apurados, o arguido desferiu por trás do ofendido J... Cruz socos que o atingiram junto ao ouvido do lado esquerdo, fazendo com que este caísse ao solo.
2) Quando o ofendido ainda se encontrava caído no solo o arguido ainda lhe desferiu pontapés.
3) Com a conduta descrita o arguido provocou ao ofendido traumatismo no crânio e face, o que lhe determinou directa e necessariamente cinco dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.
4) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de atingir corporalmente o ofendido e de lhe causar as lesões descritas, tal como veio a acontecer, tendo perfeita consciência de que o seu comportamento é proibido por lei.
5) Em consequência da conduta do arguido o ofendido foi assistido no Hospital Santa Maria Maior, E.P.E., tendo a respectiva assistência importado na quantia de € 47, 10.
6) Em consequência da conduta do arguido o ofendido sofreu dor, tendo os factos ainda causado medo, inquietação e abalo psicológico.
7) O ofendido suportou a quantia de € 9, 50, a título de taxa moderadora no Hospital Santa Maria Maior, E.P.E..
8) Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
9) O arguido é pensionista, recebendo uma pensão de € 380, 00.
10) Vive com a mulher em casa própria.
11) Tem um comércio de venda de pintainhos.»

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B) Factualidade não provada (transcrição)

«Com relevância para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que:
- Os murros foram dados na nuca e os pontapés no torax.
- O arguido tivesse ficado com cicatriz para-vertebral direita, vertical e linear, com cerca de 4 centímetros em consequência da conduta do arguido.
- Em consequência da conduta do arguido o ofendido sofreu escoriações na nuca, face, amnésia para o acidente e ainda síndrome subjectivo de traumatismo craniano de que, apesar dos tratamentos feitos, ainda não logrou recuperar, o que lhe tem afectado a sua saúde e capacidade para o trabalho.
- O ofendido despendeu € 8, 49 e € 3, 50 por exames radiológicos realizados no Hospital Santa Maria Maior, E.P.E..
- Em consequência da conduta do arguido o ofendido continua em tratamentos médicos e psicológicos até ao momento actual.
- O ofendido tem vindo a ser submetido a tratamentos médicos e psicológicos relacionados com o síndrome subjectivo de traumatismo craniano causado pela conduta do arguido, tendo dispendido com os mesmos e transportes pelo menos a quantia de € 500, 00.
- O ofendido sofreu muitos outros prejuízos relacionados com tratamentos médicos.»

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C) Convicção (transcrição)
«O Tribunal formou a convicção quanto à matéria de facto com base na prova produzida em audiência de julgamento analisada de forma conjugada e crítica à luz das regras da experiência.
Os factos relativos à agressão resultaram provados em função do depoimento essencial da testemunha Isabel Pinheiro, que referiu estar a passar de carro pelo Café Portela quando assistiu à agressão. Depôs de modo sério, convicto e consistente, demonstrando não ter quaisquer dúvidas em afirmar o que relatou e que viu (afigurando-se, face à consistência do depoimento, irrelevante o apuramento da concreta distância a que a mesma estaria dos factos, posto que a convicção com que depôs não deixou dúvidas de que viu o relatado). Nessa circunstância, demonstrando conhecer os intervenientes e não ter qualquer ligação particular com nenhum deles, diz que viu o arguido agredir o ofendido com um murro, tendo este caído, e de seguida dar-lhe pontapés. Ainda neste sentido depôs a testemunha Carlos Alberto Rosa, e que, embora de forma menos incisa, referiu ter visto o arguido dar uma sapatada por trás ao ofendido.
Conjugadamente, considerou-se o documento de fls. 24 – ficha de atendimento do ofendido em episódio de urgência no Hospital de Santa Maria Maior, E.P.E, na data dos factos, pelas 22.46horas, de onde desde logo consta a queixa por agressão a soco na face.
As declarações do arguido no sentido de que não praticou os factos imputados não foram suficientes para afastar o que da prova anteriormente referida resultou, sendo certo que os depoimentos das testemunhas C... Rodrigues, A... Duarte, J... Miranda, M... Costa, M... Correia e J... Dias, conhecidos e amigos do arguido, que depuseram no sentido de que o arguido se não encontrava com o ofendido quando este caiu, apresentaram várias e diversas contradições – designadamente quanto ao comportamento do arguido e pessoas que consigo se encontravam (mulher e amigo A... Duarte), ou quanto ao facto que efectivamente motivou a atenção das pessoas que se encontravam no café (o ruído do ofendido a cair ou a ambulância). Acresce que a versão do arguido e das testemunhas que a sustentam se não afigura aceitável à luz das regras da experiência – designadamente não é compreensível que o referido A... Duarte, que disse ter ido socorrer o ofendido, e portanto ter demonstrado preocupação com o mesmo, depois de o levantar e sentar, se tenha ido embora sem saber se o mesmo se encontrava bem sem fornecer uma explicação plausível, dizendo apenas que estavam lá outras pessoas.
As consequências que se consideraram provadas resultaram da análise dos factos à luz das regras da experiência, considerando ainda a ficha de atendimento em episódio de urgência de fls. 24 e os exames de fls. 26 e ss. e 199 e ss. e o recibo de pagamento da taxa moderadora relativa ao atendimento em episódio de urgência.
A situação pessoal do arguido resultou das declarações do arguido prestadas nesta parte sem que outra prova tenha sido produzida a contrariá-la – note-se quanto a este particular aspecto que os documentos juntos pelo ofendido as não contrariam, não só porque o documento relativo ao serviço de medições e avaliações data já de Março de 2001 (estando, pois, manifestamente desactualizado), como porque a certidão da Conservatória do Registo Comercial não documenta, nem comprova a actividade da sociedade a que respeita.
O certificado de registo criminal consta dos autos.
Os factos não provados resultaram do que da prova antecedentemente referida resultou e da ausência de outra prova nesse sentido. Note-se que as declarações do próprio ofendido foram pouco esclarecedoras, em função do difícil discurso do mesmo, apenas permitindo apurar, pela própria referência visual efectuada que a agressão ocorreu no lado esquerdo da cara junto ao ouvido. No que respeita às consequências da agressão notar-se-á que, apesar da referência nos exames médico-legais da cicatriz no tórax, a verdade é que em nenhuma parte dos mesmos se diz que a mesma foi consequência da agressão em causa, sendo que da ficha de atendimento em episódio de urgência não consta a existência de qualquer lesão externa. Os demais factos considerados como não provados relativos às consequências resultaram da ausência de prova nesse sentido, não existindo designadamente qualquer prova de que em consequência da conduta do arguido o ofendido sofreu amnésia para o acidente e ainda síndrome subjectivo de traumatismo craniano (designadamente face ao que consta dos relatórios médico-legais) e que, assim, por força da conduta do arguido o ofendido tenha ficado sem trabalhar e tenha tido outras despesas para além do pagamento da taxa moderadora. De igual modo nenhuma prova foi feita no sentido de que os recibos juntos respeitam à aquisição de medicamentos para tratamento das consequências da agressão do arguido.
(De notar que os depoimentos das testemunhas António Campinho e Márcio Loureiro não foram considerados pela forma inconsistente e contraditória entre si com que foram prestados).»
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2. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).
Neste recurso, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
· A questão da nulidade da sentença nos termos dos artigos 374º, n.º2 e 379º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal, por falta de exame crítico das provas;
· Errada valoração da prova;
· Violação do princípio in dubio pro reo

3. A questão da nulidade da sentença nos termos dos artigos 374º, n.º2 e 379º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal, por falta de exame crítico das provas.
§1. De acordo com o n.º1 do artigo 205º da Constituição da República, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Na lição de Gomes Canotilho “A exigência da motivação das sentenças exclui o carácter voluntarístico e subjectivo da actividade jurisdicional, possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante as instâncias competentes os eventuais vícios e desvios dos juízes (Direito Constitucional 5ªed., Coimbra 1992, pág. 768).
Nos termos do n.º2 do artigo 374º do CPP, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”
Como bem salienta o Consº Marques Ferreira, num texto já clássico, “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de forma determinada os diversos meios de prova apresentados em audiência (Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, págs. 229-230).
Este sistema de fundamentação fáctica não constituiu verdadeiramente uma qualquer limitação ao funcionamento da princípio da livre apreciação da prova antes pelo contrário, “teve em vista garantir maior credibilidade ao princípio em causa e à Justiça em última análise”(Marques Ferreira, op. cit., pág.229) uma vez que não só permite aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador, como assegura a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova (Ac. do S.T.J. de 29-6-1995, Col. de Jur.-Acs do STJ III, tomo 2, pág. 254)
Assim, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal este enuncia a razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (Ac. STJ de 30 de Janeiro de 2002).
Simplesmente, “a motivação da decisão de facto não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação, no que tange a actividade de produção de prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela todos os factores probatórios, argumentos, intenções que fundamentam a convicção ou resultado probatório” (Ac. do STJ de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92).
Por isso, também, o artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal não obriga o tribunal a fazer qualquer extracto dos depoimentos prestados em audiência ou o seu resumo.
A fundamentação não é uma assentada em que o tribunal reproduz os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética (cfr. vg. Acs do STJ de 7 de Outubro de 1998, Col. de Jur. ano VI, tomo 3, pág. 183, 12 de Abril de 2000, proc.º n.º 141/2000-3ª, SSSTJ n.º 40, 48), 12 de Outubro de 2000, proc,º n.º 2253/2000-3ª, SASTJ n.º44,70, de 7 de Fevereiro de 2001, proc.º n.º 3998/00-3ª, SASTJ n.º 48, 50 e o Ac. do Tibunal Constitucional n.º 258/2001, in www.tribunalconstitucional.pt) .
Por outro lado, como se salientou no recente Ac. da Rel de Évora de 16-10-2007, proc.º n.º 1238/07-1, rel. António João Latas, in www.dgsi.pt, a motivação da decisão sobre a matéria de facto “não pode confundir-se com a exposição sobre todo e qualquer detalhe, levando amiúde a motivações redundantes e substancialmente inúteis, nem como a explanação e desconstrução de todo o processo dedutivo, nomeadamente quando se trata da avaliação, de cariz essencialmente subjectivo, de certas características da prova pessoal, como sucede no caso presente coma referência à isenção – e falta dela - das testemunhas.
Pretende-se que o tribunal e o comum dos cidadãos possam compreender com clareza o porquê da decisão à luz das regras das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que conduz à convicção pois, em boa verdade, para além das dificuldades e limitações ao nível da sua expressão verbal, não pode sequer considerar-se sindicável o processo de formação da convicção em toda a sua extensão e profundidade, desde logo por falta de parâmetros lógicos e científicos que o permitam.
Finalmente, o citado artigo 374º, n.º2, alínea b) não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova em relação a cada elemento de facto dado como assente (cfr. v.g. os Acs. do STJ de 9-1-1997, Col. de Jur-Acs do STJ ano V, tomo 1, pág. 181e de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92) sendo certo que o Tribunal Constitucional já afirmou que tal interpretação não viola os artigos 205º, n.º1 e 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República -cfr. Ac. n.º 258/01,in www.tribunalconsttitucional.pt), como “também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível” (ac. do STJ de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92).
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§2. É, pois, neste quadro de fundo que deverá ser apreciada e decidida a arguida nulidade.
A este respeito a argumentação do recorrente é de uma pobreza franciscana.
Depois de na conclusão 3ª ter referido que a o tribunal aquo “não valorou devidamente depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas com a defesa e que se encontram registados, pois que se procedeu à gravação da audiência de julgamento e da prova produzida”, na conclusão 5ª salienta que “a douta sentença recorrida não fundamentou devidamente a não valoração desses testemunhos e depoimentos, registados, sendo certo que a douta sentença está em contradição com esses mesmos depoimentos, o que deverá conduzir à anulação do julgamento da matéria de facto, com a consequente repetição do julgamento ou revogação da douta sentença.”
Finalmente, na conclusão 9ªvolta a referir-se à falta de fundamentação nos seguintes termos: “as demais testemunhas da acusação, em nada conseguiram infirmar ou contrariar a prova objectiva e segura das demais testemunhas de defesa, pelo que, também nessa parte, a douta sentença recorrida carece de fundamentação e de apreciação ponderada da prova produzida.”
Segundo parece depreender-se quer das conclusões acabadas de transcrever quer da motivação onde é manifesta a confusão entre falta de exame crítico da prova com erro na valoração da prova, a apontada nulidade parece radicar na alegada falta de fundamentação da não valoração dos depoimentos das testemunhas de defesa.
Não pode, obviamente, sufragar-se este entendimento.
Como se assinalou na sentença recorrida, em sede de motivação da decisão de facto:
«As declarações do arguido no sentido de que não praticou os factos imputados não foram suficientes para afastar o que da prova anteriormente referida resultou, sendo certo que os depoimentos das testemunhas C... Rodrigues, A... Duarte, J... Miranda, M... Costa, M... Correia e J... Dias, conhecidos e amigos do arguido, que depuseram no sentido de que o arguido se não encontrava com o ofendido quando este caiu, apresentaram várias e diversas contradições – designadamente quanto ao comportamento do arguido e pessoas que consigo se encontravam (mulher e amigo A... Duarte), ou quanto ao facto que efectivamente motivou a atenção das pessoas que se encontravam no café (o ruído do ofendido a cair ou a ambulância). Acresce que a versão do arguido e das testemunhas que a sustentam se não afigura aceitável à luz das regras da experiência – designadamente não é compreensível que o referido A... Duarte, que disse ter ido socorrer o ofendido, e portanto ter demonstrado preocupação com o mesmo, depois de o levantar e sentar, se tenha ido embora sem saber se o mesmo se encontrava bem sem fornecer uma explicação plausível, dizendo apenas que estavam lá outras pessoas.»
Basta um breve relance pela da motivação da matéria de facto da sentença e, especialmente sobre o excerto acima transcrito, para logo se concluir que o Mº Juiz deu cabal cumprimento ao disposto no n.º2 do artigo 374º do CPP, indicando claramente os meios de prova em que fundou a sua convicção e procedendo ao exame crítico daquelas provas, expondo claramente as razões da opção efectuada, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão da acusação e permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador.
No que se refere concretamente à versão do arguido e aos depoimentos das testemunhas de defesa o tribunal foi muito claro: os mesmos não lhe mereceram credibilidade, pelas contradições que apresentaram e que identificou, e pela inverosimilhança da versão apresentada.
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6. A questão da errada valoração da prova.
§1. Dado que no caso houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva transcrição integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º do C. P. Penal.
Com efeito, estatui o citado preceito que “Sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser modificada (…): b) Se, havendo documentação da prova produzida em audiência, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412, n.º3 (…)”.
No entanto, ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.
Como já em diversos lugares salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal que justamente introduziu o recurso também em matéria de facto nos crimes julgados perante tribunal colectivo:
- “E o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol.II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65);
- “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99);
- “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol I, Coimbra 2001)- no mesmo sentido cfr. José Manuel Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na proposta de Revisão do CPP-Algumas Considerações, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260 onde salienta a exigência formulada ao recorrente para apresentar os pontos de facto que mereçam a censura de “incorrectamente decididos”; Id., O Caso Julgado Parcial, Porto, 2002, especialmente a págs. 516, 527, 529 e 567,
Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º, n.º l do CPP).
Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP.
Dever esse que não se basta com a remissão mais ou menos genérica para os depoimentos prestados em audiência, devendo especificar, ponto por ponto, não só os pontos que se reputam de indevidamente decididos, como ainda quais as provas que deveriam levar a decisão diversa, por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação.
Como se salientou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso, in www. dgsi.pt , depois de se citar o Prof. Germano Marques da Silva, quando refere que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância:

«Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em a B souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" - Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, voI. I, ed.1974, pago 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oral idade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria dt facto.
Dispõe o art. 412 n° 3 do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
c) ....
Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. »
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§3. Ora, no caso em apreço o recorrente não deu cumprimento às mencionadas exigências legais, nem na motivação nem nas conclusões, tendo-se limitado a remeter genericamente para os depoimentos das testemunhas e as declarações do arguido, “que se encontram registados fonograficamente, pois que se procedeu à gravação da audiência de julgamento e da prova produzida o que permite a sua apreciação pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o dever da respectiva transcrição compete ao Tribunal”.
Por isso que, nesta parte, o recurso não possa ser conhecido.
A este respeito importa deixar consignadas as seguintes notas.
O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 320/2002, de 9 de Julho 8, proc.º n.º 754/01, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República, da norma do artigo 412º, n.º2 do CPP interpretada no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso doa arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Na linha desta jurisprudência constitucional, o n.º 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, impõe que, no caso das conclusões não ser possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.º 2 a 5 do artigo 412º, o relator convide o recorrente a completar ou a esclarecer as conclusões formuladas, sob pena de o recurso não ser conhecido na parte afectada.
No caso presente, porém, a falta de indicação das referidas menções não surge apenas nas conclusões, mas também na própria motivação.
Por isso o recorrente não deve ser convidado a corrigir as conclusões uma vez que “apresenta uma motivação com deficiências de fundo já que contra o que expressamente impõe a lei, não se preocupa minimamente em satisfazer as suas exigências, como acontece com a indicação dos suportes técnicos que documentem a sua discordância quanto ao decidido quanto à matéria de facto” (Ac. do STJ de 15-7-2004, proc.º n.º 2360/04-5ª).
Note-se que o mesmo Tribunal Constitucional já afirmou no seu Ac. n.º 140/2004, de 10 de Março, proc.º n.º 565/2003, DR, II série, de 17 de Abril
de 2004 que esta última interpretação não padece de qualquer inconstitucionalidade: “Não é inconstitucional a norma do art. 412º, n.º3 do CPP interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nela exigida tem como efeito o não conhecimento da matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências”.
Como neste último aresto se assinalou:
“Com efeito, não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso - falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada.
Antes a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal - repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos - é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.”

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§5. Em conclusão, o recorrente não deu satisfação ao ónus previsto na alínea b) do referido n.º3, não tendo especificado, como lhe competia, as concretas provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, sendo certo que tal especificação haveria de fazer-se por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4, ou seja não indicou o recorrente a localização (início e termo) da gravação das declarações ou depoimentos a que alude genericamente na motivação e respectivas declarações e através dos quais fundamentou a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados.
Consequentemente, está esta Relação impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
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5. A questão da violação do principio in dubio pro reo
§1. Também de forma muito vaga, o recorrente parece pretender ter sido violado o princípio in dubio pro reo na medida em que salienta, a negrito e sublinhado, que “de todos os depoimentos e do próprio depoimento do arguido resulta que este não praticou os factos de que vinha acusado, ou pelo menos, resulta dúvida razoável sobre a sua prática, o que, na aplicação do princípio ‘in dubio pro reo deveria ter levado à sua absolvição”
Não lhe assiste razão
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§2. Segundo o princípio in dubio pro reo «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág 215).
Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo -, quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
O princípio “in dubio pro reo” só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”(Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) .
Por isso a sua violação exige a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido (cfr. v.g., o Ac. do STJ de 29-4-2003, proc.º n.º 3566/03-5ª, rel. Simas Santos, in www.pgdlisboa.pt/).
Por isso também que para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não baste, como parece pretende o recorrente, que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias (cfr., v.g. ac. desta Rel. de Guimarãs de 9-5-2005, proc.º n.º 475/05, rel. Maria Augusta, in www.dgsi.pt).
Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no das partes - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que há-de ser razoável e insanável.
Ora, em momento algum resulta da sentença recorrida que o tribunal tivesse tido qualquer dúvida sobre factos relevantes e tenha decidido contra o arguido/recorrente, nem da decisão recorrida resulta que o seu não uso seja censurável.
Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida não patenteia a alegada violação do princípio in dubio pro reo.

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III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com 6 UC de taxa de justiça.
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Guimarães, 23 de Junho de 2008