Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDGAR GOUVEIA VALENTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PERÍODO DE CESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não é legalmente admissível que, sem que exista despacho de encerramento do processo de insolvência, sejam impostas ou aceites pelo fiduciário as legais obrigações (artº 239º, nº 4 do CIRE) ao devedor, inerentes ao período de cessão, nomeadamente a nuclear cedência do rendimento disponível ao fiduciário e que se venha a entender posteriormente que o período de cessão ainda não começou e fazer ratear as importâncias que o devedor de boa-fé disponibilizou entregou ao fiduciário para benefício (imediato) da massa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório. No processo de insolvência 1220/08.5TBBCL, que corre termos no 4º Juízo Cível do TJ de Barcelos, em que foram declarados insolventes J… e M…, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu (em 05.06.2012) despacho com o seguinte teor: "O Sr. administrador da insolvência veio requerer que fosse rectificado o mapa de rateio elaborado pela secretaria, aduzindo que o saldo a ratear seria apenas o montante de € 5.268,38 e não o valor anteriormente informado de € 25.690,00, dado que o excesso daquele primeiro valor diria respeito a quantias descontadas no vencimento dos insolventes e que deveriam reverter para o fiduciário. Tal pretensão não pode, porém, ser atendida. Com efeito, como bem refere o credor Banco…, S.A., o período de cessão apenas se inicia com o encerramento do processo (cfr. o artigo 239°, nº 2 do C.I.R.E.) e, no caso presente, tal encerramento não foi ainda declarado. Deste modo, todos os valores que entretanto tenham sido apreendidos aos insolventes integram a massa insolvente - e não o rendimento disponível cedido ao fiduciário – e, como tal, deverão ser rateados pelos credores em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos. Nestes termos, determina-se que, em 5 (cinco) dias, o Sr. administrador da insolvência informe qual é neste momento o saldo da massa insolvente e, de imediato, se elabore novo rateio final de acordo com essa informação. Notifique, sendo-o também os insolventes.'' Inconformados com tal decisão, dela os insolventes interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo da eficácia da decisão recorrida, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões (transcrição): ''1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de folhas 433, proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo em 5 de Junho de 2012 que, em resposta a requerimento do Sr. Administrador da Insolvência de retificação do mapa de rateio elaborado pela secretaria, determinou que o período da cessão de créditos decorrente da concessão de exoneração do passivo restante aos recorrentes apenas se inicia com o encerramento do processo, que não foi ainda declarado e, bem assim, que todos os valores que até á data foram apreendidos aos insolventes devem integrar a massa insolvente e não o rendimento disponível cedido ao fiduciário — e, como tal, devem ser desde já rateados pelos credores. 2 - O recurso deve ser admitido, sob pena de se tornar absolutamente inútil no futuro o seu sentido e alcance. 3 - Conforme prestação de contas do Sr. Administrador da Insolvência, o produto da liquidação do ativo dos recorrentes previamente ao início da sua função de fiduciário cifrou-se em €5.268,38. 4 - Apenas o valor de € 5.268,38 deve integrar o rateio final do processo, e não os € 25.690,00 referidos no despacho recorrido, porquanto a diferença apurada corresponde ao valor do rendimento disponível entregue pelos recorrentes ao Sr. Administrador da Insolvência enquanto fiduciário. 5 - Os recorrentes desde Maio de 2008 que permanecem no período de cessão de rendimentos e adstritos ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. 6 - Os recorrentes vêm cumprindo escrupulosamente desde essa data as obrigações que para si resultaram do despacho inicial de exoneração do passivo restante, designadamente as previstas no artigo 239°, n.° 4, do CIRE, com vista à obtenção definitiva da exoneração no final dos cinco anos da cessão. 7 - Desde Maio de 2008 que tudo se vem passando, junto do tribunal e do Sr. Administrador da Insolvência, como se fosse essa a data determinativa do início do processo de fiduciário. 8 - Os recorrentes não podem, atento o tempo decorrido e a fase processual em que se encontram, ser prejudicados pelas imprecisões verificadas na tramitação dos autos, que não são da sua responsabilidade. 9 - Sem prejuízo de ser acautelada a lógica tramitação dos autos, que in casu não ocorreu, não podem daí advir consequências para os recorrentes, em termos de apenas verem iniciado o período de cessão do seu rendimento disponível no futuro, após prolação do despacho de encerramento do processo. 10 - Sem prejuízo da norma contida no n.° 2 do artigo 239° do CIRE e do facto de não ter sido ainda declarado o encerramento do processo deve, por imperativo de justiça, determinar-se que o período de cessão do rendimento disponível se iniciou em Maio de 2008. 11 - Os recorrentes não podem ser afetados pela circunstância do tribunal ter omitido a declaração de encerramento do processo no momento processual próprio. 12 - Destarte, foram violados os artigos 230°, 239° e 241° do CIRE. Concluem pugnando pela concessão de provimento ao recurso e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que ordene a rectificação do mapa de rateio final e determine que o mês de Maio de 2008 constitui o termo inicial do período da cessão do rendimento disponível dos recorrentes no âmbito da sua exoneração do passivo restante. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Questão a decidir. Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil – CPC - na redacção aplicável a estes autos): Saber quando deve fixar-se o início do período da cessão. 3 – Factos assentes. 1 – No dia 20 de Maio de 2008, foi proferido nos autos de insolvência acima identificados despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido no próprio requerimento de apresentação à insolvência e nomeado fiduciário o Sr. Administrador da Insolvência. (fls. 3/5 dos autos) 2 – No despacho mencionado em 1) não foi declarado o encerramento do processo de insolvência. 3 - No despacho mencionado em 1) determinou-se ''que que, no prazo de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível (…) se considera cedido ao fiduciário (…)''. 4 – No dia 23 de Maio de 2008 deu entrada no TJ de Barcelos (4º Juízo Cível) requerimento do administrador da insolvência onde se requer ao Mmº Juiz ''se digne admitir a junção do talão de depósito (…) referente ao depósito efectuado na conta bancária da Massa J… no valor de 499,00 € referente à retenção de 1/3 do salário de ambos os insolventes do mês de Maio de 2008 entregue pela firma B….'' 4 – Conhecendo. Os insolventes sindicam a decisão recorrida, defendendo, em síntese que, sem prejuízo da norma contida no n° 2 do artigo 239° do CIRE e do facto de não ter sido ainda declarado o encerramento do processo deve, por imperativo de justiça, determinar-se que o período de cessão do rendimento disponível se iniciou em Maio de 2008. Vejamos. A exoneração do passivo restante é um instituto novo (cfr. artigos 235º a 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE), privativo da insolvência das pessoas singulares e tributário da ideia de fresh start, implicando a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, ''aprendida a lição'', este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica. [1] Com efeito, pode ler-se no ponto 45 do Preâmbulo do DL 53/2004, de 18.03[2]: ''O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ''exoneração do passivo restante''. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.'' Em termos processuais, inexistindo motivos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz profere despacho inicial (artº 239º, números 1 e 2 do CIRE) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (tempo que é legalmente designado como ''período da cessão''), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade (designada legalmente como ''fiduciário''), para os fins recortados pelo artº 241º, entre os quais, fundamentalmente, a distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência. É de salientar, no que respeita à questão em causa nos presentes autos, e existência de duas exigências legais cumulativas, a saber: (1) o período da cessão é de 5 anos; (2) tal período inicia-se com o encerramento do processo de insolvência. O despacho recorrido, salvo o devido respeito, centrou-se na exigência do encerramento do processo de insolvência e olvidou a primeira exigência legal a que aludimos. É que das duas uma: ou entendemos que é necessário o acto formal de encerramento do processo para o início do período da cessão e então só com a prolação do despacho de encerramento é que se inicia, jurídica e materialmente, a cedência do rendimento disponível do devedor que for fixado no despacho liminar; ou entendemos que o período de cessão e a referida cedência do rendimento disponível pode ocorrer independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho inicial, sendo que, em ambos os casos, o período de cessão nunca poderá exceder os 5 anos fixados na lei. O que não é, segundo entendemos, legalmente admissível é o que, sem que exista despacho de encerramento do processo de insolvência, sejam impostas [3] as legais obrigações (artº 239º, nº 4 do CIRE) ao devedor inerentes ao período de cessão, nomeadamente a nuclear cedência do rendimento disponível ao fiduciário e que se venha a entender posteriormente (o que pode, como no caso dos autos, acontecer cerca de 4 anos depois!) que o período de cessão ainda não começou e fazer ratear as importâncias que o devedor de boa-fé disponibilizou entregou ao fiduciário para benefício (imediato) da massa. Esta interpretação traduziria, na prática, uma extensão (que reputamos ilegal) da duração real do período de cessão para além dos 5 anos fixados na lei. Com efeito, a razão pela qual o artº 239º, nº 2 do CIRE estabelece que o período da cessão é (imediatamente) subsequente ao encerramento da processo de insolvência vem prevista no artº 230º, nº 1, alínea e) do mesmo diploma, que impõe ao juiz que declare o encerramento do processo de insolvência, quando tal encerramento não haja ainda sido declarado, no despacho inicial de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artº 237º do CIRE. A lei, como é óbvio, não prevê a ilegalidade de não serem simultaneamente proferidos o despacho inicial de exoneração do passivo restante e de encerramento do processo de insolvência começando de imediato os insolventes a ceder ao fiduciário o rendimento disponível de acordo com o decidido naquele despacho. A questão que se coloca é: e se tal ocorrer? Nesse caso, entendemos que, por interpretação extensiva do disposto no artº 239º, nº 2 do CIRE, o período de cessão e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho inicial. É certo que, no caso dos autos, se determinou judicialmente que a cedência ao fiduciário do rendimento disponível ocorreria no prazo de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (que é, como vimos, a expressão da lei). No entanto, foi comunicada ao tribunal, já após a prolação do despacho inicial de exoneração do passivo, pelo AI a retenção de 1/3 do salário de ambos os insolventes (retenção que terá continuado durante estes anos, atento o montante global depositado (€ 25.690,00 – cfr. ''rateio final'' cuja cópia se encontra a fls. 19). Ora, no ''processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente.'' [4] Assim, as importâncias que, a partir do despacho inicial de exoneração do passivo, foram descontadas nos vencimentos dos insolventes deverão reverter para o fiduciário e não para a massa insolvente. Com efeito, o desconto nos vencimentos dos insolventes consubstancia o cumprimento das obrigações inerentes ao período de cessão, tendo o fiduciário (e perante o silêncio do tribunal, que foi informado dos mesmos) aceite a entrega imediata dos rendimentos dos devedores (nos termos do artº 239º, nº 4, alínea c) do CIRE). O recurso será, pois, julgado procedente. 5 – Dispositivo. Tudo visto acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, consequente, revogar a decisão recorrida, determinando-se que a rectificação do mapa de rateio inicialmente apresentado pelo AI, considerando-se iniciado o período da cessão com a prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo. Sem custas. Guimarães, 21 de Maio de 2013 Edgar Gouveia Valente Paulo Duarte Barreto Filipe Nunes Caroço ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Assim, Catarina Serra in O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, páginas 102/103. [2] Diploma que aprovou o CIRE. [3] Ou aceites pelo fiduciário. [4] Acórdão do TRP de 25.11.2011 proferido no processo 191/08.2TBSJM-H.P1 e sumariado por Luís Martins in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª edição, Almedina, 2012, página 125. No mesmo sentido, vide os Acórdãos (também ali sumariados – página 126) dos TRP e do TRC de 23.03.2009 e de 24.10.2006 proferidos nos processos 2384/06.8TJVNF-D.P1 e 1017/03.9TBGRD-F.C1. |