Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2150/08.6TBGMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE ESCRITA
FACTO NOVO
PRÉMIO DE SEGURO
PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Os erros de escrita que constem de uma declaração contratual só podem ser rectificados se se revelarem no próprio contexto da declaração.
II - relativamente aos factos novos, que resultem da discussão da causa, e sejam considerados essenciais à procedência da acção ou de alguma excepção só podem ser conhecidos os que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado, havendo que dar cumprimento ao disposto no nº. 3 do artº. 264º., do C.P.C.
III – Tendo o Fundo de Garantia Automóvel intentado acção contra a Seguradora pedindo-lhe o reembolso das quantias que pagou pela regularização de um sinistro, cabe-lhe fazer a prova da existência do contrato de seguro, como facto constitutivo do seu direito, tendo a Ré-Seguradora o ónus de provar que aquele contrato não era válido ou era ineficaz, à data do sinistro.
IV – É válida a resolução do contrato de seguro, com a anulação da apólice respectiva, se o proponente do seguro não efectuou o pagamento de qualquer quantia ou qualquer prémio relativo ao contrato, nos 60 dias correspondentes ao período de validade do certificado provisório do seguro, nem nos 30 dias subsequentes ao termo daquele prazo, não havendo, assim, cumprido a sua obrigação contratual nem sequer relativamente ao pagamento inicial.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

A) RELATÓRIO
I.- O A. “Fundo de Garantia Automóvel” moveu a presente acção de condenação, com processo comum sob a forma sumária, à Ré “..Companhia de Seguros, S.A.”, pretendendo obter desta o reembolso da importância de € 22.259,12, correspondente à indemnização que pagou a J.. para a ressarcir dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, e que decorreram de um acidente de viação que se verificou em 21/09/2002, pelas 20:30 horas, tendo sido atropelada pelo veículo automóvel de matrícula ..-DO, quando caminhava pela berma da estrada.
Alega o Autor que o proprietário daquele veículo automóvel celebrou com a Ré um contrato de seguro pelo qual transferiu para esta a sua responsabilidade de indemnizar os danos decorrentes da circulação do referido ..-DO.
Contestou a Ré recusando que à data do acidente estivesse transferida para si aquela responsabilidade já que a apólice tinha sido anteriormente anulada por não ter sido pago o respectivo prémio.
O Autor moveu a presente acção também contra o proprietário daquele veículo, A.., que excepcionou a prescrição do direito que aquele pretendia fazer valer, matéria que ficou definitivamente decidida pelo douto acórdão constante de fls. 129-134, do Apenso A, que julgou procedente a referida excepção, absolvendo o Réu do pedido.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, havendo julgado não ter sido pago qualquer prémio devido pela celebração do contrato de seguro, e que, por isso, tal contrato não chegou a vigorar, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido formulado pelo Autor.
Inconformado, o Autor traz o presente recurso no qual impugna a matéria de facto e defende a validade do contrato de seguro invocado, propugnando pela procedência do seu pedido.
Contra-alegou a Ré argumentando em defesa da decisão impugnada.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- O Autor/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
1- No aresto ora em crise, o Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente por entender que o veículo com a matrícula ..-DO não beneficiava de seguro válido e eficaz.
2- Analisados os fundamentos que estiveram na origem de tal entendimento, conclui o Apelante fez um errado enquadramento legal da questão, como ainda cometeu um erro na apreciação prova.
3- Foi dado como provado no ponto 29 do elenco de factos constantes da sentença o seguinte: “O seguro proposto contratar teve o seu início em 24.11.2001 e deveria terminar no dia 23.01.2002, sem prejuízo das renovações anuais a partir dessa data".
4- Como resulta da acta de leitura do despacho com a resposta à matéria de facto, este facto foi dado como provado em virtude dos documentos juntos pela ré (aqui Apelada) na sua contestação sob os nº 1 e 2, bem como nos depoimentos do próprio tomador de seguro e mediador dessa proposta de seguro.
5- Acontece que aquele facto não tem correspondência nem com os documentos referidos nem com o enquadramento legal das apólices de seguro automóvel.
6- O Doc. 1 junto com a contestação da Apelada constitui a proposta de seguro subscrita pelo tomador A.. no dia 24.11.2001 e nele, na parte respeitante a "Dados da Apólice" encontram-se preenchidos os seguintes dados: Data início: 24.11.2001; Data termo: 23.01.2002; Duração: ano e seguintes; Forma de pagamento: agente; Periodicidade de pagamento: semestral.
7- Nos termos do disposto no artigo 8° nº 1 da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel aprovada pela norma do IS.P. nº 19/95-R de 06.10.95 com a redacção vigente à data da proposta de seguro, o contrato pode ser celebrado ou por um período certo e determinado ou por um ano a continuar pelos anos seguintes.
8- Aplicando aquela norma à proposta em apreciação, facilmente se conclui que, como é óbvio, o que está mal preenchido é a data do termo do seguro, pois vigorando por um ano, a data que aí deveria constar era 23.11.2002, sendo notório que o mês do termo não era nem poderia ser "0l" mas sim "11".
9- Assim, aquele facto deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção, o que ora expressamente se requer: "O seguro proposto contratar teve o seu inicio em 24.11.2001 e deveria terminar no dia 23.11.2002, sem prejuízo das renovações anuais a partir dessa data".
10- Foi dado como provado no ponto 31 da matéria de facto que: “O A.. não entregou à ré qualquer quantia ou qualquer prémio devido pela celebração do respectivo contrato de seguro, quer naquele prazo de 60 dias, quer posteriormente e nomeadamente no prazo de 30 dias imediato ao termo desse prazo".
11- Este facto não está correcto, pois não corresponde à prova que foi produzida, atento principalmente o depoimento prestado pela testemunha J.. na audiência do dia 04.10.12 e que ficou gravado em suporte digital, tendo sido captado pelo sistema de gravação em uso no Tribunal a quo.
12- De acordo com a súmula desse depoimento narrada no despacho com resposta à matéria de facto, o tomador do seguro tentou proceder ao pagamento do prémio, depois do prazo, o qual foi recusado pela Apelada.
13- É este o facto que melhor corresponde à prova que foi produzida e que tem um interesse inegável para a boa decisão da causa, pelos motivas infra expostos.
14- Por isso entende o Apelante que aquele ponto da matéria de facto, salvo melhor opinião, deveria antes ter a seguinte redacção, ou senão esta, outra similar e no mesmo sentido: “O A.. não entregou à ré qualquer quantia ou qualquer prémio devido pela celebração do respectivo contrato de seguro, quer naquele prazo de 60 dias, quer posteriormente e nomeadamente no prazo de 30 dias imediato ao termo desse prazo, apesar de o ter tentado fazer depois daqueles prazos, o que foi recusado pela R. ”.
15- Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o seguro celebrado entre A.. e a R. para o veículo interveniente no acidente foi validamente anulado por falta de pagamento do respectivo prémio, baseando-se em dois argumentos nucleares: tinha o Autor, ora Apelante, o ónus da prova de demonstrar a validade do seguro, o que não logrou fazer e por outro lado ficou demonstrado que o tomador do seguro não procedeu ao pagamento do prémio e como tal o seguro nem sequer chegou a vigorar.
16- Em primeiro lugar, atento o previsto no artigo 4°, n.º 1 e nº 2 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 5 de Julho, resulta que o pagamento do respetivo prémio deve ser efetuado na data de celebração do contrato OU pode ser diferido para momento posterior, de acordo com a Norma Regulamentar n.º 9/2000, de 26 de Setembro, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal -norma que é fundamental para a apreciação da validade do seguro e que não foi levada em consideração pelo Tribunal, com particular enfoque para o preceituado no nº 2 e nº 4 dessa referida Norma Regulamentar.
17- No caso em apreço sabemos que o prémio não foi pago no momento da celebração da proposta "senão não teria sido anulado por falta de pagamento”; e que o tomador tinha 60 dias para proceder ao pagamento do prémio (ponto 31 da matéria de facto),
18- O que significa que, nos termos do nº 4 daquela Norma, deveria a Apelada ter avisado por escrito o tomador do seguro do montante do prémio e data de pagamento.
19- Mas a verdade é que a R. nem sequer alegou que enviou tal aviso! E também não cuidou de juntar qualquer comprovativo de o ter feito.
20- O comprovativo do envio do aviso-recibo é obrigatório nos termos do disposto no artigo 7° nº 3 do D.L. 142/2000 e é ónus da seguradora provar tal envio, como aliás é reconhecido pela jurisprudência no acórdão supra citado.
21- Dito isto, torna-se evidente que os fundamentos em que se baseou o Tribunal a quo para proferir tal decisão estão errados.
22- Errado está o entendimento do Tribunal a quo quanto ao ónus da prova do seguro.
23- É certo que ao Autor incumbe o ónus da prova da existência de seguro. E o facto é que o Autor, aqui Apelante, demonstrou a existência de seguro pois apresentou cópia da carta verde, o qual nos termos do artigo 20° do D.L. 522/85 constitui prova da existência de seguro.
24- Mas facto é também que a Apelada se defendeu por excepção ao invocar a anulação do seguro por falta de pagamento do prémio. E por isso à Apelada cabia um duplo ónus da prova, não tendo cumprido nenhum desses ónus.
25- E errada está a consequência extraída pelo Tribunal pelo não pagamento do prémio: para que essa falta de pagamento fosse causa válida de resolução do contrato, tinha o Tribunal a quo de apurar se o tomador tinha sido avisado para proceder ao pagamento do prémio, o que não aconteceu.
26- Por todos estes motivos, conclui o Apelante que o seguro do veículo interveniente no acidente não foi devidamente anulado e, consequentemente, encontrava-se válido e eficaz à data de ocorrência do sinistro, pelo que deveria a Apelada ter sido condenada no pagamento dos danos resultantes deste sinistro.
27- Ao assim não entender, o aresto em crise violou o disposto nos artigos 4° e 20° do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o número 4 da Norma Regulamentar nº 9/2006 do Instituto de Seguro de Portugal e ainda o artigo 344° nº l do Código Civil.
28- Atento tudo quanto atrás exposto, entende o Apelante que o recurso deverá ser julgado totalmente procedente e em consequência deverá o aresto em crise ser alterado nos sentidos atrás indicados, só assim se fazendo a mais sã e almejada Justiça.
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III.- A Ré Companhia de Seguros não formulou conclusões. Nas suas alegações refere, no essencial, que:
a) A questão do invocado erro na proposta do seguro relativamente à data do termo do contrato – onde consta “23.01.2002” deveria constar “23.11.2002” - é uma questão nova, nunca antes havendo sido discutida, nem na audiência de julgamento nem nos articulados.
Acrescenta, porém, que o seguro era para vigorar por anuidade após o período de 60 dias reflectido na proposta, o que nunca foi posto em causa e resulta do documento nº. 2 junto com a petição inicial.
b) Deve manter-se o facto transcrito sob o nº. 31 porque o cheque cuja fotocópia foi junta aos autos, levanta dúvidas quer quanto à data em que terá sido emitido e assinado quer no tempo em que tenha sido oferecido como pagamento, para além de ter sido emitido a favor de J.. e não à ordem dela, Ré.
c) Também a segunda questão suscitada pelo Apelante – a da existência de convenção celebrada entre ela, Ré, e o proponente do Seguro quanto ao termo do prazo do pagamento - é nova, nunca tendo sido aflorada, alegada ou discutida ou sido objecto de qualquer tipo de apreciação ou contraditório.
Recusa, porém, que tenha havido qualquer convenção entre ela própria e o proponente do seguro no sentido de estipular que o pagamento do prémio tivesse lugar “até ao 30º dia após a data em que se pretende que a cobertura tenha início”, pelo que prevalece o disposto no nº. 1 do artº. 6º., do Dec.-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho.
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Como resulta do disposto nos artos. 684º., nº. 3; 685º.-A, nos. 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
E de acordo com as conclusões cumprirá:
- reapreciar a matéria de facto no que se refere aos dois pontos impugnados – nos 29 e 31;
- reapreciar o mérito da causa, tendo em consideração eventuais alterações à matéria de facto.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 21 de Setembro de 2002, cerca das 20:30 horas, ocorreu uma colisão numa via pública sita em S. João de Ponte, concelho e comarca de Guimarães, na qual foram intervenientes um veículo automóvel e J...
2. O veículo automóvel ostentava a matrícula ..-DO e era pertença do seu condutor, A...
3. Naquele circunstancialismo de espaço e tempo, o veículo automóvel seguia na referida estrada.
4. O veículo automóvel embateu com a sua parte da frente no pé esquerdo da J...
5. O condutor do veículo automóvel não se apercebeu da presença do peão a não ser quando lhe embateu.
6. Após o embate, o A.. dirigiu-se a um café situado próximo do local e pediu ao proprietário deste que chamasse uma ambulância, pois tinha atropelado uma pessoa.
7. Entretanto chegaram ao local os bombeiros, que levaram o peão para ser assistido.
8. As autoridades policiais não foram chamadas ao local.
9. Em consequência do embate resultaram danos físicos no peão J...
10. Após o embate, o peão foi assistido no Hospital Senhora da Oliveira em Guimarães, onde lhe foi diagnosticado um traumatismo do tornozelo e ferida contusa do dorso do pé esquerdo, tendo-lhe sido administrados curativos locais, imobilização gessada e foi-lhe aí prescrita fisioterapia complementar.
11. Nesse mesmo dia foi-lhe dada alta da urgência hospitalar.
12. Posteriormente passou a frequentar fisioterapia naquela unidade hospitalar.
13. Em virtude da lesão sofrida, a sinistrada esteve sem poder trabalhar desde o dia do acidente até 01.03.2003, data em que recomeçou o seu trabalho.
14. A sinistrada foi observada em Julho de 2003 por médico especialista em ortopedia e traumatologia, clínico aquele da confiança do autor, que confirmou os danos sofridos e o período de incapacidade temporária absoluta, tendo ainda concluído que o peão ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 10,7%.
15. Avaliou também o quantum doloris em grau 3 numa escala crescente de 7 graus, concluindo ainda que não haveria lugar a danos futuros.
16. Os factos atrás narrados foram causa de dores, incómodos e sofrimentos que J.. não teria sofrido não fosse o acidente descrito.
17. No dia 23.12.2003 o autor entregou a J.., para compensação dos danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00.
18. À data do sinistro, a J.. trabalhava como costureira para a sociedade "E.., Sociedade Unipessoal, Lda.", onde auferia mensalmente um vencimento, 14 vezes por ano.
19. As lesões sofridas pela sinistrada causaram-lhe uma I.P.P. de 5%, que, não sendo impeditivas de exercer a sua actividade profissional, tornam necessário um esforço adicional para desempenhar as suas funções da mesma forma como o fazia antes.
20. De acordo com os cálculos efectuados, o autor entendeu indemnizar a sinistrada com a quantia de € 12.007,07, valor este por ela aceite e recebido em 21.12.2003.
21. A sinistrada esteve sem poder trabalhar desde a data do acidente até 01.03.2003, lapso de tempo este durante o qual aquela não recebeu da sua entidade patronal qualquer quantia.
22. Ao longo desse tempo a Segurança Social de Braga pagou à sinistrada a quantia de € 1.213,94, tendo-se o autor proposto pagar a diferença entre os salários que receberia e esse montante, tendo pago àquela a quantia de € 985,43, em 23.12.2003.
23. O autor reembolsou também à Segurança Social de Braga o montante de € 1.213,94 que aquela havia pago à lesada, o que fez em 18.12.2003.
24. O autor pagou ao Hospital da Senhora da Oliveira de Guimarães a quantia de € 2.643,30, custo da assistência prestada à sinistrada nos serviços de urgência e das sessões de fisioterapia para recuperação das lesões.
25. A lesada foi também sujeita a exames de radiologia no Hospital de Santa Maria, o que importou um custo de € 23,44, que foi igualmente suportado pelo autor em 12.08.2003.
26. Para avaliação dos danos físicos sofridos pela lesada, o autor contratou os serviços de médico especialista, tendo para tanto despendido a quantia de € 50,00 em 04.09.2003.
27. Na sequência da reclamação do presente sinistro ao autor, este ordenou a abertura de um processo de averiguações a uma empresa especializada no ramo o que importou o pagamento da quantia de € 178,50.
28. Com data de 24.11.2001, A.. subscreveu proposta de seguro através da qual solicitou à ré um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel do veículo de matrícula ..-00 - conforme documento junto a fls. 72 e 73, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
29. O seguro proposto contratar teve o seu início em 24.11.2001 e deveria terminar no dia 23.01.2002, sem prejuízo das renovações anuais a partir dessa data.
30. Em consequência dessa proposta de seguro, a ré emitiu o certificado provisório de seguro automóvel nº A 2269555, cuja cópia consta de fls. 74 e aqui se dá por reproduzida, do mesmo constando que o respectivo período de validade mediava entre o dia 24.11.2001 e o dia 23.01.2002.
31. O A.. não entregou à ré qualquer quantia ou qualquer prémio devido pela celebração do respectivo contrato de seguro, quer naquele prazo de 60 dias, quer posteriormente e nomeadamente no prazo de 30 dias imediato ao termo desse prazo.
32. Tal seguro foi considerado anulado pela ré seguradora, por falta de pagamento desse prémio.
33. A ré emitiu o certificado de seguro automóvel ou carta verde cuja cópia consta de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
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V.- Pretende o Apelante que seja alterada a redacção do facto acima transcrito sob o nº. 29, “corrigindo-se o lapso” da data do termo do prazo do seguro, e seja introduzido um aditamento ao facto transcrito sob o ponto 31, relativo à tentativa de pagamento depois dos prazos ali referidos e da recusa de recebimento por parte da Ré.
i) O artº. 712º., do C.P.C. permite ao Tribunal da Relação alterar a decisão do Tribunal da 1ª. Instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º.-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Se tiver havido gravação dos depoimentos prestados a Relação aprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, podendo ainda, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados - cfr. o nº. 2.
Foi intenção confessada do legislador, com a introdução do sistema de registo da prova, operada pelo Dec.-Lei nº. 39/95, de 15 de Fevereiro, garantir um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, ainda que, como fez expressa menção no preâmbulo, tal garantia “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento”, tendo, pois, a parte recorrente o ónus de indicar claramente os pontos da matéria de facto que pretende ver reapreciados, ónus de alegação que decorre dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais.
Como refere o Ac. do S.T.J. de 28/05/2009 “a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento a esses pontos. E assim essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide … a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto” (disponível em www.dgsi.pt, proferido no Procº. 4303/05.0 TBTVD. S1 (Conso. Santos Bernardino). No mesmo sentido defende, vivamente, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, págs. 308 a 334).
Assim, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do nº. 1 do artº. 655º., do C.P.C., e valora-as, pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, ao que possa concorrer para a formação da sua livre convicção.
É inequívoco que em sede de reapreciação das provas também se impõe a obediência a todas as regras e princípios que regem esta matéria, designadamente o constante do artº. 516º., do C.P.C. que, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, estabelece que ela se resolva contra a parte à qual o facto aproveita (cfr. o que dispõe o artº. 346º., do Código Civil (C.C.), relativamente ao efeito da dúvida que a contraprova consiga suscitar).
É, ainda, claro que na reapreciação dos depoimentos gravados há-de considerar-se que a Relação tem apenas uma imediação mitigada, sabendo-se, como se sabe, que nem sempre uma voz clara e bem colocada corresponde a uma convicção firme na veracidade das afirmações que transmite.
Como assertivamente refere o Desemb. José Manso Rainho “a 2ª. Instância tem que ir à procura da sua própria convicção, tem que formular o seu próprio juízo quanto aos factos que vêm impugnados, sob pena de claudicar na função que lhe vem expressamente cometida pela lei” e, continua, apenas o deve fazer “com redobradas cautelas, justamente porque em princípio não goza das prerrogativas da oralidade e imediação de que beneficiou a 1ª. Instância” (in “Revista do CEJ”, 1º. Semestre 2006, nº. 4, pág. 173).
Com efeito, a gravação em áudio, não transmite todas as particularidades psicológicas e comportamentais que são captáveis pelo julgador da 1ª. Instância e que vão influenciar a formação da sua convicção – um tique, o gesto de cruzar e descruzar as pernas sem o motivo a que normalmente este gesto está associado, o enrubescer momentâneo, as hesitações, as reacções que exterioriza gestualmente, podem significar desconforto pela situação em que o inquirido se encontra, mas também podem ser provocados pela falta de à-vontade decorrente da percepção de que está a faltar à verdade ou, pelo menos, que está a ocultar factos e saberes.
Daí que, salvo havendo clara contradição entre o que a pessoa disse e o que foi decidido com fundamento no seu depoimento, para haver alteração da decisão da matéria de facto não seja suficiente o “singelo” conteúdo das gravações, impondo-se averiguar da razão de ciência da testemunha, procurar outros elementos probatórios que existam no processo e que possam, de alguma forma, por em causa o seu depoimento e a interpretação que lhe foi dada, não descurando das regras da experiência, que nos dão indicações do que, em circunstâncias idênticas, é normal acontecer.
ii) O artº. 685º.-B do C.P.C. impõe à parte que impugne a decisão sobre a matéria de facto o dever de especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Se a prova tiver sido gravada incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem o que o recurso, no que se refere à impugnação da matéria de facto, é rejeitado – cfr. nº. 2.
Ainda na senda do princípio da cooperação, incumbe à parte contrária proceder, nas contra-alegações, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, nos termos que decorrem do nº. 3.
Sem embargo, a Relação tem poderes de investigação oficiosa de todos os elementos probatórios que constem dos autos.
Posto que o Apelante cumpriu com o ónus imposto pelo já referido artº. 685º.-B, nº. 1, cumpre reapreciar a matéria de facto, quanto aos pontos que impugna.
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V.- Invocando a existência de um erro de escrita quanto à data do termo de vigência do contrato, constante da proposta de seguro de fls. 72, havendo-se escrito “01” em lugar de “11”, pretende o Apelante que se corrija aquele erro no facto transcrito sob o nº. 29 (cfr. conclusões 3 a 9).
Os erros de escrita que constem da declaração contratual podem ser rectificados se se revelarem no próprio contexto da declaração, nos termos do artº. 249º., do Código Civil (C.C.), o que, como veremos, não é manifestamente o caso.
Fundamenta-se o Apelante no nº. 1 do artº. 8º. da Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovada pela Norma 19/95-R, do Instituto de Seguros de Portugal, de 6/10/1995.
Contudo, ouvidos os depoimentos das testemunhas J.. e J.., o que se extrai deles é que o prazo de 24/11/2001 a 23/01/2002 correspondeu, na realidade, ao primeiro período contratado, coincidente com o tempo de duração do “Certificado Provisório de Seguro”, entregue ao Proponente do seguro quando apresentou a referida proposta – cfr. doc. de fls. 74 - , sendo certo que também neste último documento a data do termo do período de vigência do proposto contrato é, como ficou ali escrito, “23/01/2002” e na carta verde que o próprio Apelante juntou aos autos (e pela qual pretende fazer a prova do contrato de seguro) a data do início de vigência do contrato é “23/01/2002”.
Daqui se extrai não existir o apontado erro de escrita, havendo total correspondência entre o que ficou escrito e o que foi contratado.
Não cabe, pois, alterar aquela data nos termos pretendidos, mantendo-se o facto em causa, nos seus precisos termos.
Mais pretende o Apelante que no facto transcrito sob o nº. 31, se adite que o A.. tentou fazer o pagamento dos prémios de seguro “fora” dos prazos “o que foi recusado pela Ré ..”.
Tem que reconhecer-se, em primeiro lugar, que este facto – o da recusa do recebimento do prémio do seguro por banda da Ré - (ainda que provadamente fora do prazo) nunca antes tinha sido alegado nos autos, nem pelo Apelante, nem pelo próprio “Segurado”, e nem pela Ré.
Ora, se esse facto reveste o interesse para a decisão da causa (ou seja, para apreciação do pedido ou de alguma excepção) que o Apelante lhe atribui, ele não é meramente instrumental, já que não tem uma função exclusivamente probatória de um facto essencial, interpretando-o antes o Apelante como excepção, que se opõe à validade da anulação do seguro, invocada pela Ré.
Sem embargo, relativamente aos factos novos, que resultem da discussão da causa, e sejam considerados essenciais à procedência da acção ou de alguma excepção só podem ser conhecidos os que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado, havendo que dar cumprimento ao disposto no nº. 3 do artº. 264º., do C.P.C. (cfr. a alínea f) do nº. 2 e o nº. 3 do artº.650º., do mesmo Cód.).
Assim não tendo sucedido, como o próprio Apelante reconhece, por o deixar implícito nas suas alegações, não pode este Tribunal ad quem conhecer de tal facto.
Improcede, pois, também esta pretensão do Apelante.
Deve, consequentemente, manter-se a decisão da matéria de facto, nos seus precisos termos.
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VI.- A questão do não cumprimento da obrigação de enviar o aviso/recibo ao segurado, nos termos do artº. 7º., nº. 3, do Dec.-Lei nº. 142/2000, impeditivo de se considerar validamente anulado o contrato, é, como alega a Ré, uma questão nova, que o Apelante não suscita na resposta à contestação e nem suscitou em tempo de ser apreciada pelo Tribunal a quo.
Ora, como se extrai do disposto no artº. 676º., nº. 1, do C.P.C., é da natureza dos recursos a reponderação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo e de que não deva/possa conhecer oficiosamente.
Com efeito, escreveu-se no Ac. do S.T.J., de 04/10/2007, “como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar a adequação e legalidade das decisões sob recurso …” (in www.dgsi.pt/jstj, Procº. 07P2433, ponto 2 do sumário).
De facto, se, com os recursos, o que se pretende obter é a modificação das decisões (revogando-as ou anulando-as) relativas às questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido, está excluída a hipótese de o tribunal superior decidir sobre matéria nova, com o que sairia desvirtuada a finalidade do próprio recurso e ofendido o princípio da preclusão, salvo tratando-se de matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes e, por isso, de que deva conhecer-se oficiosamente.
Vejamos, porém, se a Ré estava obrigada a enviar o aviso/recibo em causa.
O pressuposto necessário para obrigar a Ré a reembolsar o Apelante das importâncias que este pagou, é a existência de um seguro válido e eficaz à data do sinistro, que tenha transferido para aquela a responsabilidade de indemnizar os danos provocados pelo veículo automóvel causador dos danos.
Posto que foi o Apelante (Fundo de Garantia Automóvel) quem intentou a acção, de acordo com as regras sobre o ónus da prova constantes do artº. 342º., do C.C., cabe-lhe fazer a prova da existência do contrato de seguro, como facto constitutivo do seu direito - cfr. o nº. 1.
A Ré tem o ónus de provar que aquele contrato não era válido ou era ineficaz, à data do sinistro – facto impeditivo do direito do Apelante, de acordo com o nº. 2.
O contrato de seguro pode definir-se como a convenção pela qual uma das partes se obriga, mediante o pagamento pela outra parte de uma importância em dinheiro (o prémio), a assumir um risco ou um conjunto de riscos e caso ele se verifique a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou uma quantia em dinheiro previamente estipulada.
A prestação contratual do segurado consiste, pois, no pagamento do prémio do seguro.
O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito “num instrumento, que constituirá a apólice de seguro” – cfr. o corpo do artº. 426º., do Código Comercial.
É pelas estipulações que constam da apólice que o contrato se deve reger, aplicando-se subsidiariamente aquele Código (pelo menos à data dos factos a que os autos se reportam).
No que se refere ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e relativamente a veículos matriculados em Portugal, constitui documento comprovativo do seguro, o certificado internacional de seguro (a designada carta verde), o certificado provisório, ou o aviso-recibo, quando válidos - cfr. alínea a), do nº. 1 do artº. 20º., do Dec.-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro (a ter em consideração na situação sub judicio).
A carta verde é emitida pela seguradora mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato – cfr. nº. 2, daquele preceito legal.
E quando a seguradora não emitir aquele documento no momento da aceitação do contrato deverá, nesse momento, entregar ao tomador do seguro um certificado provisório, que será válido até ao 60º. dia posterior ao da aceitação do contrato, nos termos do disposto no nº. 4.
Sendo, assim, pressuposto que a carta verde ou o certificado provisório só sejam entregues ao proponente do seguro contra o pagamento do respectivo prémio (o que actualmente se verifica) à data em que os factos ocorreram a prática havia introduzido uma ligeira alteração a este princípio – para que o proponente do seguro pudesse passar desde logo a circular com o veículo era-lhe entregue o certificado provisório com a recomendação de que devia efectuar o pagamento do prémio de seguro logo que fosse recebida a comunicação da Companhia de Seguros da aceitação do seguro e do montante a pagar, sob pena de ficar sem efeito o “desejado” seguro.
E foi precisamente esta advertência que se fez constar do “CERTIFICADO PROVISÓRIO DE SEGURO AUTOMÓVEL” de fls. 74, que o agente da Ré entregou ao “segurado” A.., aí ficando escrito, em local bem visível “A validade do presente Certificado Provisório de Seguro depende do efectivo pagamento do prémio de seguro, nos termos legais em vigor” (com o que obedece ao requisito formal estabelecido na Norma nº. 9/2000, de 26 de Setembro, do Instituto de Seguros de Portugal, que infra referiremos).
O prazo de validade deste certificado provisório era de 60 dias, como aí ficou também escrito, pelo que, mesmo a um contratante distraído ou com dificuldades em receber a correspondência dos correios ou estabelecer contacto com o seu mediador de seguros, não podia passar despercebido que, no limite, num dos dias daquele prazo tinha que tratar do pagamento do prémio do seguro.
Ora, a frequência com que se verificava o não pagamento dos prémios de seguro, obrigando as seguradoras a exigir pela via judicial esse pagamento, levou o legislador a intervir, fazendo-o pelo Dec.-Lei nº. 142/2000, de 15 de Julho.
Através deste Diploma Legal, e para acautelar “a eventualidade das empresas de seguros poderem ser obrigadas à cobertura de riscos sem que tais importâncias estejam pagas” (como deixou expresso no preâmbulo), introduziu a regra de que os contratos de seguro só produzem o efeito de cobertura do risco a partir do pagamento do prémio ou fracção iniciais – cfr. nº. 1 do artº. 6º. – se bem que deixando à liberdade das partes a fixação de data diferente para o início da cobertura dos riscos.
E introduziu ainda o princípio da resolução automática do contrato pelo não pagamento do prémio ou fracção, obrigando mesmo à celebração de um novo contrato, já que afastou a possibilidade de reposição em vigor do primeiro – cfr. artº. 8º., nº. 1, e os termos e condições aí referidas.
Este Dec.-Lei 142/2000 foi regulamentado pela Norma nº. 9/2000, de 26 de Setembro, do Instituto de Seguros de Portugal.
Nos termos desta Norma Regulamentar a data do início da cobertura coincide com a data da celebração do contrato de seguro (nº. 1), podendo as partes convencionar que o pagamento do prémio se possa fazer até 30 dias depois da data em que se pretende que tenha início a cobertura dos riscos (nº. 2).
Se este prazo for igual ou superior a 20 dias, a seguradora deve enviar ao tomador do seguro o aviso referido no nº. 4, salvo se no momento da entrega da proposta este ser informado, por escrito, do montante do prémio e da data limite do pagamento do mesmo.
De acordo com o estabelecido no nº. 6, “o contrato considera-se resolvido desde o início se o pagamento do prémio não for efectuado dentro do prazo convencionado, nos termos do nº. 2” – regra que configura a aplicação directa do princípio estabelecido no nº. 1 do artº. 432º., do C.C..
Na situação sub judicio a Ré fez a prova de que o proponente do seguro – A.. – não lhe efectuou o pagamento de qualquer quantia ou qualquer prémio relativo ao contrato de seguro em mérito, nos 60 dias correspondentes ao período de validade do certificado provisório do seguro, nem nos 30 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
Daqui se extrai que aquele não cumpriu a sua obrigação contratual nem sequer relativamente ao pagamento inicial pelo que a Ré, em boa verdade, nunca esteve vinculada à cobertura do risco.
Voltando à questão inicial, a Ré só estaria obrigada a avisar por escrito o referido A.. para o pagamento do prémio, nos termos dos nos. 4 e 8, da Norma nº. 9/2000, se tivesse convencionado com este que o prémio do seguro podia ser pago vinte ou mais dias depois (até 30 dias) de 24/11/2001.
Ora dos documentos juntos aos autos, relativos ao contrato de seguro, não se extrai que tenha sido celebrada esta convenção pelo que também não podemos concluir que a Ré estava obrigada àquela comunicação.
A resolução do contrato pela Ré é, assim, válida e produz os seus efeitos, daqui resultando ter ela feito a prova de que, à data do sinistro, o contrato de seguro não era válido nem eficaz por ter sido antes resolvido pela falta de pagamento do prémio respectivo.
Não está, pois, a Ré obrigada a reembolsar o Apelante dos gastos que teve de suportar com a regularização do sinistro acima referido por não estar preenchido o pressuposto essencial – o da existência de um seguro válido e eficaz.
Assim se concluindo importa manter, por acertada, a douta decisão que se impugna.
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C) DECISÃO
Considerando agora tudo quanto vem de expor-se, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação, confirmando integralmente a decisão impugnada.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 11/07/2013
Fernando Fernandes Freitas
Purificação Carvalho
Rosa Tching