Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1667/19.1T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O instituto do patrocínio judiciário é distinto da representação judiciária, a qual ocorre para prover à defesa dos interesses dos ausentes, dos incapazes ou dos incertos, destinando-se ao suprimento da falta de capacidade judiciária.
II- Verificando-se que a limitação do desempenho da beneficiária em termos volitivos e cognitivos surge em decorrência de deficiência de natureza psicológica, a qual compromete totalmente o processamento cognitivo de informação, provocando-lhe de forma irreversível e crónica uma incapacidade para poder gerir a sua pessoa e bens, não se vislumbra de que modo poderá a beneficiária exprimir de forma consciente a sua vontade.
III- Nesse quadro justifica-se que a acompanhada beneficie de uma medida de acompanhamento, atribuindo-se ao acompanhante o poder de representação geral da requerida e de administração total de bens, justificando-se o estabelecimento de restrições ao exercício de direitos pessoais, concretamente ao direito pessoal de testar.
IV- Não se revelando possível atender à vontade pessoal, expressa ou presumível, da beneficiária quanto à opção ou escolha do seu acompanhante, enquanto critério preferencial previsto na lei, resta atender ao critério supletivo, devendo a nomeação recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso da acompanhada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

M. P. instaurou no Tribunal de Família e Menores de Braga, ação especial para acompanhamento de maior relativamente a sua mãe, S. S., divorciada, nascida em ..-10-1933, residente na Rua ..., n.º …, Braga, requerendo, a aplicação de medidas de acompanhamento - «visitas no âmbito do dever de assistência familiar e, ao final, a decretação do acompanhamento da requerida pela autora na vida social, financeira e familiar, sobretudo nas decisões que digam respeito à sua saúde, moradia e alimentação».
Alegou, no essencial, que a beneficiária, em razão da avançada idade e de um antecedente de doença de Alzheimer necessita de cuidados frequentes com a sua saúde física, psíquica e emocional, com acompanhamento diário para os atos da vida civil; ainda que a beneficiária esteja sob os cuidados do filho C. M., alega que a mesma não tem recebido os cuidados essenciais para a sua idade e bem-estar, designadamente uma alimentação saudável, boa higiene, condições salubres de vida e atenção redobrada; requerente e o referido C. M. vivem um conflito com relação aos cuidados da beneficiária, não permitindo aquele que a requerente realize visitas regulares à mãe, o que implica a impossibilidade da requerente exercer o seu dever de assistência à mãe.
Na sequência de decisão que declarou incompetente o Tribunal de Família e Menores de Braga foi o processo remetido e distribuído ao Juízo Local Cível de Braga - Juiz 2 - onde passou a ser tramitado.
Recebida a petição, foi tentada a citação pessoal da requerida, a qual não se mostrou possível em virtude da constatada incapacidade de a mesmo a receber, após o que veio a ser citado o Ministério Público, em representação da requerida, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21.º do Código de Processo Civil (CPC), não tendo sido oferecida contestação.
Na sequência de requerimento apresentado pela requerente foi determinado a elaboração de relatório social sobre a situação social do agregado familiar da beneficiária e desta, com vista a tomar posição quanto à necessidade de aplicação de providências cautelares e de medidas de acompanhamento provisórias, com o resultado que constam do relatório datado de 12-08-2019, junto ao processo a 16-08-2019 elaborado pela competente equipa da segurança social, posteriormente complementada com a informação social junta aos autos a 13-09-2019.
Em face do disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil (CC), foi determinada a notificação da requerente para dizer se pretende deduzir também pedido de suprimento da autorização do beneficiária, nos termos dos n.ºs 2 e 3 daquele citado preceito, devendo alegar os factos em que assenta tal pedido.
Na sequência de tal notificação, requereu a requerente o suprimento da autorização da beneficiária, que foi deferida por decisão proferida a 29-07-2019, já transitada em julgado.
Notificada do relatório social elaborado pelos serviços de segurança social, a requerente pronunciou-se sobre o mesmo, tal como consta do requerimento apresentado em 21-08-2019 (Ref.ª 9014262).
Por despacho proferido a 20-09-2019 (Ref.ª 164930062), devidamente transitado em julgado, foi determinado, ao abrigo do disposto no artigo 891.º, n.º 2, do CPC, que a beneficiária passasse a frequentar, diariamente (aos dias de semana) um Centro de Dia a indicar pela Segurança Social, tendo a requerente do processo direito de visita em qualquer desses dias.
Procedeu-se à audição pessoal da requerida/beneficiária.
Foi determinada a realização de exame de perícia médico-legal junto do Gabinete Médico-Legal de Braga - do INML -, na especialidade de Psiquiatria Forense, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 899.º do Código de Processo Civil (CPC), tendo por objeto a fixação da espécie de afetação de que sofre a beneficiária, extensão e consequências dessa afetação, data provável do começo desta e meios de tratamento e acompanhamento aconselháveis, com os resultados que constam do relatório datado de 15-11-2019 entretanto junto ao processo (em 22-11-2019) e oportunamente notificado aos intervenientes (em 22-11-2019).
Após foi proferida sentença, a 28-02-2020, na qual se decidiu decretar as medidas de representação geral e administração total de bens, a favor da requerida/beneficiária S. S., designando para exercer o cargo de acompanhante da requerida o seu filho, C. M., mais decidindo que a beneficiária não poderá testar.
Foi, ainda, determinado que, no âmbito do acompanhamento, seja respeitada a vontade de beneficiária no estabelecimento de contactos com a sua filha M. P., ora requerente, mantendo-se a visitas da requerente a sua mãe no Centro Social de ... por esta frequentado durante o dia, sem prejuízo do respeito das regras definidas pela instituição na atual situação epidemiológica, e sem prejuízo do agendamento de outras visitas, em horário e condições a ajustar previamente entre o acompanhante e a requerente, de acordo com a vontade e conveniência da beneficiária.

Inconformada, veio a requerente interpor recurso da decisão, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de Direito da sentença proferida nos presentes autos.
II. A Requerente peticionou inicialmente o seguinte:
III.
“Nestes termos e nos mais de direito, requer a V.Exa. que se digne ordenar a citação da Requerida, seguindo-se os ulteriores trâmites legais, fixando-se, a medida de acompanhamento urgente (visitas da A. à R. no âmbito do dever de assistência familiar), e ao final, a decretação do acompanhamento da Requerida pela Autora na vida social, financeira e familiar, sobretudo nas decisões que digam respeito à sua saúde, moradia e alimentação, procedendo-se ao final a publicidade da decisão como o é de praxe.”.
IV. Na sentença ora objeto de recurso, foi proferida decisão nos seguintes termos:
“1. Decreta-se as medidas de acompanhamento de representação geral e administração total de bens, previstas no artº 145.º, nºs 1, 2, alínea b) e d) e 4 e 5 do Código Civil, relativamente à beneficiária S. S., divorciada, filha de S. L. e de M. A., residente na Rua ..., nº ..., Braga.
2) Determina-se, de harmonia com o disposto no artº 147º do CC, que a beneficiária não pode testar.
3) Nomeia-se para exercer as funções de acompanhante, C. M., filho da beneficiária, residente Rua ..., nº ..., Braga.
4) Determina-se que, no âmbito do acompanhamento, seja respeitada a vontade de beneficiária no estabelecimento de contactos com a sua filha M. P., ora requerente, mantendo-se a visitas da requerente a sua mãe no Centro Social de … por esta frequentado durante o dia, sem prejuízo do respeito das regras definidas pela instituição na actual situação epidemiológica, e sem prejuízo do agendamento de outras visitas, em horário e condições a ajustar previamente entre o acompanhante e a requerente, de acordo com a vontade e conveniência da beneficiária.”.
V. Ora, salvo o devido respeito, com tal decisão não pode a Requerente/ Recorrente conformar-se.
VI. Antes de mais, padecem os presentes autos de nulidade insanável por preterição de patrocínio forense obrigatório à Beneficiária.
VII. Como decorre do nº 1 do art.º 549º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), o processo de acompanhamento de maiores, sendo um processo especial, regula-se subsidiariamente pelo previsto normativamente para o processo comum.
VIII. Sendo obrigatório, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 40º do CPC a competente constituição de mandatário ou nomeação oficiosa de patrono.
IX. Sucede que, no âmbito dos autos sub judice, jamais a Beneficiária constituiu Advogado ou o Juiz do Tribunal a quo promoveu oficiosamente para que lhe fosse nomeado um.
X. É facto alegado – e devidamente provado – nos autos que a Beneficiária não tinha – nem tem – capacidade para constituir Mandatário.
XI. Motivo por que, para realização do Estado de Direito e da defesa dos direitos, liberdades e garantias da Beneficiária, sempre o Tribunal a quo, no âmbito de seu poder-dever, deveria ter ordenado oficiosamente a nomeação de um Advogado para patrociná-la.
XII. O que não ocorreu.
XIII. Termos por que se considera padecer de insanável nulidade processual os autos ora em recurso, por preterição de patrocínio judiciário obrigatório.
XIV. O que bem se compreende atenta a importância da questão objeto da lide: a (in) capacidade da pessoa para agir livre, responsável e autonomamente.
XV. Do exposto, se conclui que a preterição do patrocínio judiciário implica a nulidade de tudo o posteriormente articulado após citação da Beneficiária, pois que se trata de um pressuposto processual cuja garantia está constitucionalmente prevista nos nºs 1 e 2 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).
XVI. Assim, por tudo o supra exposto, é de concluir que a sentença recorrida assenta na violação do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 20º da CRP, bem como do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 40º e no art.º 41º, ambos do CPC, termos por que deve ser declarada nula, pelo que se pugna pela revogação da sentença proferida.
XVII. Mais pugna a Recorrente pelo reconhecimento e declaração da violação do princípio da subsidiariedade, por violação do nº 1 do art.º 143º do Código Civil (doravante, CC).
XVIII. Pois que jamais foi indagado junto da Beneficiária qual a sua posição quanto à escolha do seu acompanhante.
XIX. Do discurso supratranscrito em alegações supra é possível concluir objetivamente que:
1) Não foi aquilatado pelo Tribunal a quo da vontade da Beneficiária;
2) Existe um forte vínculo afetivo entre a Beneficiária e a Requerente/ Recorrente;
3) Apesar de a Beneficiária viver e conviver diariamente com o filho C. M., esta não o reconhece imediata e, portanto, afetivamente como filho.
XX. Ora, a conclusão descrita no ponto 1) demonstra que, contrariamente, ao previsto no nº 1 do art.º 143º do CC, ilegal e excessivamente, o Tribunal a quo não garantiu a autonomia da Beneficiária/ Acompanhada, pois que não confirmou da capacidade de esta exprimir a sua vontade.
XXI. O que viola a alma mater do Regime do Maior Acompanhado, que assenta nos princípios da necessidade, subsidiariedade e efetividade.
XXII. Ao indicar os pressupostos processuais da douta sentença, o Tribunal a quo determinou que “É, pois, manifesto que a requerida não pode livre e consciente prestar o seu consentimento, verificando-se fundamento para o suprimento do seu consentimento, com vista à aplicação de medidas de acompanhamento, do seu interesse e que visam proteger o seu bem-estar, pessoa e bens, conforme decisão já proferida nos autos.”.
XXIII. Ora, se é verdade que a Beneficiária padece de quadro clínico demencial, é incontornável que o douto Tribunal a quo não garantiu a verificação dos limites que balizam a sua intervenção para proteção dos direitos da Beneficiária e da sua autonomia humana.
XXIV. Nomeadamente, o requisito de verificação da capacidade da Beneficiária para exprimir livre e claramente a sua vontade.
XXV. Violando, assim, consequentemente, os princípios da subsidiariedade, da autonomia humana e da necessidade.
XXVI. Motivo por que é de concluir que a sentença recorrida assenta na violação do disposto no nº 1 do art.º 26º da CRP, bem como do disposto no nº 1 do art.º 143º e no art.º 145º, ambos do CC, termos por que deve ser declarada nula, pelo que se pugna pela revogação da sentença proferida.
XXVII. Mais pugna a Recorrente pelo reconhecimento e declaração da existência de erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada nos pontos 7., 8., 11., 12., 14. e 21. da sentença recorrida.
XXVIII. O douto Tribunal a quo declarou como provada a seguinte factualidade:
1.A Requerida nasceu em -.10.1933.
2. A requerida exerceu actividade profissional como professora primária.
3. Casou aos 26 anos, encontrando-se separada do marido há cerca de 20 anos e actualmente divorciada.
4.O casal teve quatro filhos.
5.No ano de 2015 passou a residir com o seu filho C. M. e seu agregado familiar, situação que ainda hoje se mantém.
6. O agregado familiar é composto pela requerido, o seu referido filho, a mulher deste, nora da requerida, e dois filhos do casal, e ainda por uma irmã da requerida, com 90 anos de idade.
7.Residem em casa dotada de boas condições habitacionais de salubridade e conforto.
8.A requerida mantém contactos regulares com os demais elementos da família alargada, que se reúne frequentemente ao domingo ao almoço.
9.Revela-se desorientada no tempo e no espaço, apresenta discurso rudimentar e repetitivo, não consegue ler nem assinar.
10.Aquando da sua audição, repetiu por várias vezes que a sua memória se encontra “estragada”, “fraca”.
11.Na mesma altura, referiu viver com o seu filho C. M., e mais pessoas que não referenciou.
12.Disse gostar de viver com o seu filho C. M., que este a trata bem e acompanha, acrescentando que são todos seus amigos e a tratam bem.
13. Referiu gostar de estar com a sua filha M. P..
14. A requerida padece actualmente de quadro demencial, que compromete as suas capacidades cognitivas e volitivas de forma revelante, encontrando-se medicada em conformidade.
15. É acompanhada no Centro se Saúde de ... e seguida em consulta de neurologia no Hospital da Trofa.
16. Revela alterações muito acentuadas nas funções executivas, nomeadamente na capacidade de planeamento e organização, na formulação de conceitos, pensamento abstracto e capacidade de raciocínio.
17. Não reconhece o dinheiro, nem o seu valor facial, e não tem capacidade de cálculo mesmo para operações mais simples.
18. Depende de terceiros em todas as actividades da vida diária.
19. O estado clínico da requerida, é irreversível e crónico, provocando-lhe uma absoluta incapacidade para gerir a sua pessoa e bens.
20. Em conformidade com a decisão proferida nestes autos, a beneficiária passou a frequentar o Centro de Dia no Centro Social de ..., tendo-se ainda definido que a requerente teria direito de visitas em qualquer dia nesse Centro.
21. Existe um clima de conflito entre a requerente e o filho da requerida, C. M., e entre aquela e os demais elementos da família próxima.”.
XXIX. Reconhecem-se como factualmente provados os vertidos nos pontos 1 a 6, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
XXX. Quanto aos demais – isto é, os factos vertidos em 7, 8, 11, 12, 14 e 21 –, s.m.o., consideram-se os mesmos como indevidamente declarados provados.
XXXI. No que tange ao facto vertido em 7), o Tribunal a quo formou a sua convicção no relatório elaborado pelos técnicos da Segurança Social.
XXXIII. Tal relatório não junta quaisquer fotografias ou outra prova, documental ou pericial, que ateste objetivamente tal juízo.
XXXIV. Apenas refere que os seus signatários consideram existir as tais condições de salubridade e conforto.
XXXV. O Tribunal a quo não verificou in loco das condições da habitação.
XXXVI. O que significa que se limitou a considerar como provada factualidade assente tão só e apenas num juízo de valor subjetivo produzido por técnicos que não são peritos cujo juízo de valor seja legalmente validado como prova pericial porque elaborado por pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa.
XXXVII. Termos por que se considera ter sido indevidamente dado como provado o facto descrito em 7).
XXXVIII. No que tange ao facto descrito em 8) tal assenta, mais uma vez, em informação trazida aos autos pelo relatório elaborado pelos técnicos da Segurança Social.
XXXIX. Antes de mais, claudica tal informação perante o facto de a Recorrente, filha da Beneficiária, jamais estar presente em qualquer evento familiar.
XL. Mais claudica verificado que está o facto de a ora Recorrente apenas poder visitar a sua mãe, Beneficiária, no Centro de Dia.
XLI. Cuja frequência pela Beneficiária teve de ser judicialmente determinada.
XLII. Além do que, tal informação só pode ser interpretada como uma conclusão presumida, pois que não se indica em tal relatório como foi obtida tal informação ou sequer quem a prestou.
XLIII. Destarte, porque não documentada acerca da sua proveniência, tal assunção jamais pode ser dada como provada, porquanto tal não é, tanto quanto consta dos autos, do conhecimento direto dos técnicos signatários daquele relatório.
XLIV. Ao que acresce o facto de a Beneficiária, durante a sua audição ter afirmado não se recordar de a família estar toda junta.
XLV. Termos por que se considera ter sido indevidamente dado como provado o facto descrito em 8).
XLVI. No que tange ao facto descrito em 11), s.m.o., não pode este ser dado como provado.
XLVII. A Beneficiária não identifica afetiva e claramente o senhor C. M. como seu filho, facto que o relatório da perícia médico-legal atesta.
XLVIII. Termos por que se considera não ter sido objetivamente provado o facto descrito em 11).
XLIX. Quanto ao facto descrito em 12) é de sublinhar, antes de mais, que a Beneficiária não reconhece imediatamente o senhor C. M. como seu filho, como supra se demonstrou.
L. Sempre o identificando como o “sr. C. M.”.
LI. O que revela que a Beneficiária confirmou viver em casa do senhor C. M., mas não que este a trata bem e a acompanha.
LII. Termos por que se considera indevidamente tido como provado o facto descrito em 12).
LIII. Relativamente ao facto descrito em 14), considera-se o mesmo parcialmente indevidamente dado como provado.
LIV. De facto, o Tribunal a quo jamais aquilatou da capacidade da Beneficiária para expressara sua vontade.
LV. O que significa que a capacidade volitiva da Beneficiária não pode considerar-se – como o foi – comprometida.
LVI. O relatório pericial elaborado atesta que a Beneficiária tem limitações quanto ao seu desempenho volitivo, não que esta é totalmente incapaz de a exprimir.
LVII. Facto corroborado aquando da audição da Beneficiária.
LVIII. Termos por que se considera ter sido indevidamente dado como provado o facto descrito em 14) nos termos em que o foi pelo Tribunal a quo.
LIX. No que tange ao facto descrito em 21), este foi dado como provado com uma motivação que não pode colher conforme pretende o Tribunal a quo.
LX. Efetivamente, existe um conflito entre a ora Recorrente e o seu irmão C. M..
LXI. Porém, mal andou o Tribunal a quo ao não referir que a génese desse conflito – cujos elementos estão presentes nos autos – é o facto de a Recorrente se ter recusado a compactuar com o seu irmão C. M. na negligência do dever de cuidado e diligência a que ambos estão adstritos enquanto filhos.
LXII. Ao retornar do Brasil, a Recorrente visitou a sua mãe, Beneficiária, em casa do seu irmão e verificou, tal como consta do auto de notícia e demais fotografias juntas com a petição inicial, que esta apresentava as unhas das mãos e dos pés sem corte, a ponto de estas últimas, de tão compridas estarem, rodearem os dedos dos pés da Beneficiária e tocarem no chão!
LXIII. Bem como constatou que a sua mãe estava adstrita a um quarto escuro, sem luz, motivo por que, quando a Recorrente a levou para uma divisão luminosa, esta se retraiu como consequência da extrema sensibilidade à luz a que já não estava notoriamente habituada.
LXIV. Ao que acresceu o facto de a sua mãe emitir um odor indiciador do consumo de bebidas alcoólicas.
LXV. Termos por que se considera ter sido dado como indevidamente provado o facto descrito em 21) ao não referir o motivo da existência de divergência entre ambos.
LXVI. Acresce, ainda, que, s.m.o., mal andou o Tribunal a quo ao não indagar, conforme lhe competia em nome dos princípios da dignidade humana, necessidade e efetividade, a questão referida no relatório social relativamente à questão financeira da idosa, dado que a sua reforma é transferida para a conta bancária do neto D., segundo informações prestadas pelo sr. C. M..
LXVIII. Assim, por tudo o supra exposto, é de concluir que a sentença recorrida padece claramente de erro de julgamento quanto à factualidade descrita nos seus pontos 7, 8, 11, 12, 14 e 21, termos por que se pugna pelo reconhecimento de erro de julgamento e pela revogação da sentença proferida no que aos mesmos tange e consequências que deles se retira.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER RECONHECIDA A NULIDADE PROCESSUAL INVOCADA, BEM COMO A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E A EXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO, REVOGANDO-SE, ASSIM, A SENTENÇA RECORRIDA COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 663.º, n.º2, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) Nulidade processual;
B) Nulidade da sentença recorrida;
C) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
D) Reapreciação jurídica da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação
1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
1. A Requerida nasceu em -.10.1933.
2. A requerida exerceu actividade profissional como professora primária.
3. Casou aos 26 anos, encontrando-se separada do marido há cerca de 20 anos e actualmente divorciada.
4. O casal teve quatro filhos.
5. No ano de 2015 passou a residir com o seu filho C. M. e seu agregado familiar, situação que ainda hoje se mantém.
6. O agregado familiar é composto pela requerido, o seu referido filho, a mulher deste, nora da requerida, e dois filhos do casal, e ainda por uma irmã da requerida, com 90 anos de idade
7. Residem em casa dotada de boas condições habitacionais de salubridade e conforto.
8. A requerida mantém contactos regulares com os demais elementos da família alargada, que se reúne frequentemente ao domingo ao almoço.
9. Revela-se desorientada no tempo e no espaço, apresenta discurso rudimentar e repetitivo, não consegue ler nem assinar.
10. Aquando da sua audição, repetiu por várias vezes que a sua memória se encontra “estragada”, “fraca”.
11. Na mesma altura, referiu viver com o seu filho C. M., e mais pessoas que não referenciou.
12. Disse gostar de viver com o seu filho C. M., que este a trata bem e acompanha, acrescentando que são todos seus amigos e a tratam bem.
13. Referiu gostar de estar com a sua filha M. P..
14. A requerida padece actualmente de quadro demencial, que compromete as suas capacidades cognitivas e volitivas de forma revelante, encontrando-se medicada em conformidade.
15. É acompanhada no Centro se Saúde de ... e seguida em consulta de neurologia no Hospital da Trofa.
16. Revela alterações muito acentuadas nas funções executivas, nomeadamente na capacidade de planeamento e organização, na formulação de conceitos, pensamento abstracto e capacidade de raciocínio.
17. Não reconhece o dinheiro, nem o seu valor facial, e não tem capacidade de cálculo mesmo para operações mais simples.
18. Depende de terceiros em todas as actividades da vida diária.
19. O estado clínico da requerida, é irreversível e crónico, provocando-lhe uma absoluta incapacidade para gerir a sua pessoa e bens
20. Em conformidade com a decisão proferida nestes autos, a beneficiária passou a frequentar o Centro de Dia no Centro Social de ..., tendo.se ainda definido que a requerente teria direito de visitas em qualquer dia nesse Centro,
21. Existe um clima de conflito entre a requerente e o filho da requerida, C. M., e entre aquela e os demais elementos da família próxima.
1.2. A decisão recorrida pronunciou-se ainda no sentido de que «não se provaram quaisquer outros factos do requerimento inicial que excedam ou contrariem os acima referidos em A., designadamente não se provou
A Requerida não esteja a ser bem cuidada pelo seu filho C. M., com quem vive.
A Requerente é a pessoa mais apta para fazer o acompanhamento da beneficiária».

2. Apreciação sobre o objeto do recurso.
2.1. Nulidade processual e suas consequências.

Nas alegações da apelação o recorrente começa por sustentar que o processo padece de nulidade insanável por preterição de patrocínio forense obrigatório à beneficiária, circunstância que entende implicar a nulidade do processado após a citação da beneficiária.
Sustenta que sendo o processo de acompanhamento de maiores um processo especial rege-se subsidiariamente pelo previsto normativamente para o processo comum, pelo que, sendo o valor da causa €30.000,01 por se tratar de uma ação sobre o estado das pessoas, é obrigatória a constituição de advogado, nos termos previstos no artigo 40.º, n.º1, al. a), do CPC. Conclui que não tendo a beneficiária constituído advogado, deveria o Tribunal a quo ter ordenado oficiosamente a nomeação de um advogado para patrociná-la, o que não sucedeu, sendo de concluir que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre apreciar.
As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas (1), estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC (2), têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato e não em sede de recurso, não consubstanciando, por isso, causa de nulidade da decisão, importando, assim, com referência às causas de nulidade da sentença, previstas no artigo 615.º do CPC «que se estabeleça uma separação entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que o regime do preceito apenas a esta se aplica; as demais deverão ser arguidas pelas partes ou suscitadas oficiosamente pelo juiz, nos termos previstos noutros normativos» (3).

Sucede que o vício que vem concretamente invocado pela recorrente reporta-se expressamente à falta de constituição de advogado, sendo o patrocínio obrigatório, situação que poderá consubstanciar a exceção dilatória prevista no artigo 577.º, al. h), do CPC. Tal exceção pressupõe sempre uma concreta intervenção processual da parte, quer seja mediante a instauração de ação, a dedução de contestação ou resposta ou mediante intervenção processual posterior designadamente em sede de recurso (4), implicando, porém, que a parte possa estar por si em juízo, ou seja, que detenha a necessária capacidade judiciária ou quando a não tenha, que esteja devidamente representada (5).
Por aqui se vê que o instituto do patrocínio judiciário é distinto da representação judiciária, a qual ocorre para prover à defesa dos interesses dos ausentes, dos incapazes ou dos incertos, destinando-se ao suprimento da falta de capacidade judiciária, sendo esta uma exceção dilatória especificamente prevista no artigo 577.º, al. c), do CPC e sanável mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo do incapaz e mesmo oficiosamente, tal como decorre do disposto nos artigos 27.º, n.º1, e 28.º, do CPC.
No caso vertente, e tal como decorre das incidências processuais enunciadas em I supra, logo que recebida a petição foi tentada a citação pessoal da requerida/beneficiária, a qual não se mostrou possível em virtude da constatada incapacidade de a mesma a receber.
Decorre do exposto que a questão só agora suscitada pela requerente em sede de apelação nunca poderia configurar o invocado vício de falta de patrocínio judiciário, mas antes uma questão de falta de representação judiciária da beneficiária, o que no caso também não se verifica.
Assim, a lei atribui ao Ministério Público a competência para a representação dos incapazes, nos termos que decorrem do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. b), do Estatuto do Ministério Público (6) e, entre outros, do preceituado no artigo 23.º do CPC, este com a epígrafe «Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público».
Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (7), em anotação ao referido artigo 23.º do CPC, «não se trata de uma norma sobre legitimidade extraordinária ou indireta, como naqueles casos em que o Ministério Público instaura a ação, mas tão só de representação judiciária por razões de incapacidade judiciária ou de ausência do interessado em parte incerta.
(…)
Sem embargo da intervenção acessória, para a qual o Ministério Público continuará a ter legitimidade, aquela representação finda com a designação de advogado pelo representante do incapaz ou pelo ausente (…)».
Ora, neste domínio, o processo especial de acompanhamento de maiores comporta um regime específico, nos termos do qual se a citação do beneficiário não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º (artigo 895.º, n.º 2, do CPC). Como tal, sempre que se demonstre que o beneficiário se encontra impossibilitado de receber a citação, em consequência de anomalia psíquica ou de outra incapacidade, tal como ocorreu no caso em apreciação, não tem aplicação o regime previsto nos artigos 20.º, n.º1, e 234.º, n.º 3, do CPC (nomeação de curador provisório), aplica-se desde logo o disposto no artigo 21.º, o que significa que incumbe ao Ministério Público a defesa do beneficiário, para o que é citado, nos termos previstos no artigo 21.º, n.º1, do CPC, o que se verifica ter sucedido no caso em análise.
Deste modo, cabe ao Ministério Público a representação do beneficiário no âmbito do processo em apreciação, a qual só deixará de ocorrer caso o beneficiário constitua mandatário judicial, nos termos previstos no artigo 21.º, n.º 3, do CPC.
Resta concluir que no processo em referência não ocorreu a alegada preterição de patrocínio forense obrigatório à beneficiária pelo que também não se verifica a nulidade do processado após a citação da beneficiária.
Em consequência, também não se vislumbra que a decisão recorrida viole materialmente os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, designadamente o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso a propósito das questões enunciadas relativamente à nulidade processual invocada e respetivas consequências.

2.2. Da nulidade da sentença.

Invoca a apelante a violação do princípio da subsidiariedade, concretizado no artigo 143.º, n.º1, do CC, sustentando que jamais foi indagado junto da beneficiária qual a sua posição quanto à escolha do acompanhante, transcrevendo, para o efeito, excertos do registo da gravação da diligência de audição da beneficiária e concluindo que o Tribunal a quo não garantiu a verificação dos limites que balizam a sua intervenção para proteção dos direitos da beneficiária e da sua autonomia humana, nomeadamente o requisito da verificação da capacidade da beneficiária para exprimir livre e claramente a sua vontade, violando os princípios da subsidiariedade, da autonomia humana e da necessidade, derrogando o artigo 26.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, o que entende ser causa de nulidade da sentença.

As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, preceito nos termos do qual é nula a sentença quando:

«a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».

Delimitando o âmbito das sentenças nulas, o Prof. Alberto dos Reis (8) pondera a hipótese de saber se devem admitir-se duas categorias de nulidades - absolutas e relativas, insanáveis e sanáveis - ou se todas as nulidades da sentença são sanáveis, caso em que, em vez de se falar de nulidade, deve falar-se de anulabilidade. Neste domínio, acaba por reconhecer que «dificilmente se descobrem casos da vida real que devam enquadrar-se na figura da nulidade absoluta», concluindo que «[t]odas as sentenças afectadas de vícios de formação ou de vícios formais, que não hajam de enquadrar-se na categoria da sentença nula, pertencem à classe das sentenças anuláveis». E enunciando o regime jurídico das sentenças anuláveis, por contraponto com as sentenças inexistentes e com as absolutamente nulas, refere que «o meio adequado para obter o suprimento das nulidades sanáveis é o recurso. A parte interessada, querendo arguir as nulidades de que enferme a sentença anuláveis, tem de servir-se do recurso; impugna a decisão mediante o recurso adequado e denuncia, na respectiva alegação, o vício que afeta a sentença».
Também no regime atual, a propósito do enunciado no artigo 615.º, n.º 1, CPC referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre que «entre os fundamentos de nulidades enunciados no n.º 1, um há que merece indiscutivelmente essa qualificação: é o da alínea (falta de assinatura do juiz). Trata-se dum requisito de forma essencial. O ato nem sequer tem a aparência de sentença (…)». Já «[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença (…) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)», esclarecendo, a fls. 734 da obra citada, que esses vícios «carecem da arguição da parte» (9).
A este entendimento adere, designadamente, o Ac. TRG de 7-02-2019 (10), onde se salientou, além do mais: «excetuando os casos em que a sentença é inexistente, os restantes vícios que a possam afetar, não obstante serem qualificados como causas de nulidade da sentença, são, na verdade, causas de anulabilidade desta e, como tal, subtraídas ao conhecimento oficioso do tribunal», para concluir que «não obstante o tribunal a quo tenha condenado a apelante no pedido com fundamento em causa de pedir diversa daquela em que o apelado tinha ancorado o seu pedido, e esse vício seja qualificado, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, como fundamento de “nulidade” da sentença recorrida, trata-se antes de um vício determinativo da respetiva anulabilidade e, consequentemente, subtraído ao conhecimento oficioso do tribunal ad quem».
Em face dos argumentos agora enunciados, os quais subscrevemos, torna-se evidente que a apelante, nas suas alegações de recurso, não especificou qual o concreto vício imputado à sentença, tendo por base qualquer dos fundamentos enunciados nas diversas alíneas do n.º1 do artigo 615.º CPC, nem o mesmo resulta do que ali vem alegado.
Por outro lado, julgamos que os fundamentos invocados pela recorrente a propósito da invocada nulidade da sentença não permitem consubstanciar a nulidade da decisão recorrida.

Com efeito, o artigo 143.º do CC, com a epígrafe «Acompanhante», prevê expressamente os critérios legais atinentes à designação judicial para o cargo de acompanhante do beneficiário em sede de medidas de acompanhamento de pessoa maior judicialmente decretadas, estipulando o seguinte:

«1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores».

Conforme resulta da análise do regime legal enunciado, o acompanhante é sempre designado judicialmente, devendo recair a nomeação sobre pessoa maior e no pleno exercício dos seus direitos.
Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, prevendo ainda, como critério supletivo a adotar na falta de escolha por parte do próprio beneficiário, que a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
No caso em apreciação não foi manifestada pela beneficiária qualquer vontade pessoal, expressa ou presumível, quanto à opção ou escolha do acompanhante.
Porém, verifica-se que o Tribunal a quo enunciou expressamente em sede de decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, além do mais, que «a requerida padece actualmente de quadro demencial, que compromete as suas capacidades cognitivas e volitivas de forma revelante, encontrando-se medicada em conformidade » (ponto 1.1.14.). Mais se verifica que a referida sentença veio a concluir, em sede de fundamentação de direito, que a beneficiária, «em razão do seu estado de saúde e da doença que a afecta, é totalmente incapaz de reger a sua pessoa e bens, carecendo de ajuda permanente de terceiros para os actos correntes da vida diária e para a sua sobrevivência. Está, pois, impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus deveres».
Resulta ainda dos autos que tais conclusões foram formuladas pelo Tribunal a quo na sequência de diversas diligências efetuadas para o efeito, designadamente após proceder à audição pessoal e direta da beneficiária, tal como lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do CC, e 897.º, n.º 2, do CPC (11).
Foi ainda determinada a realização de exame de perícia médico-legal junto do Gabinete Médico-Legal de Braga - do INML -, na especialidade de Psiquiatria Forense, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 899.º do CPC, tendo por objeto a fixação da espécie de afetação de que sofre a beneficiária, extensão e consequências dessa afetação, data provável do começo desta e meios de tratamento e acompanhamento aconselháveis, com os resultados que constam do relatório datado de 15-11-2019 entretanto junto ao processo (em 22-11-2019).
Por último, importa considerar que a própria requerente, ora apelante, veio oportunamente requerer no processo o suprimento da autorização da beneficiária, o que foi deferido por decisão proferida a 29-07-2019, já transitada em julgado. E conforme consignou o Tribunal a quo em sede de aferição dos pressupostos processuais no âmbito da decisão recorrida, o mesmo entendeu ser manifesto que «a requerida não pode livre e consciente prestar o seu consentimento, verificando-se fundamento para o suprimento do seu consentimento, com vista à aplicação de medidas de acompanhamento, do seu interesse e que visam proteger o seu bem-estar, pessoa e bens, conforme decisão já proferida nos autos».
Daí que o Tribunal a quo tenha procedido à aferição dos pressupostos da escolha ou designação do acompanhante do beneficiário, no âmbito do acompanhamento que veio a ser decretado, tendo por base o critério supletivo aplicável na falta ou impossibilidade de tal escolha por parte do próprio beneficiário, tal como também decorre das referências contidas na sentença recorrida do disposto a propósito do disposto no citado artigo 143.º, n.º 2, do CC.
Como tal, os fundamentos invocados pela recorrente a propósito da invocada nulidade da sentença não permitem consubstanciar a nulidade da decisão recorrida, antes se tratando de questões exclusivamente atinentes ao mérito do decidido.
Pelo exposto, não enferma a decisão recorrida de qualquer nulidade que cumpra verificar ou declarar neste momento, improcedendo, nesta parte, a apelação.

2.3. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

O apelante manifesta a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, entendendo incorretamente julgados os pontos da matéria de facto provada numerados sob os n.ºs 7, 8, 11, 12, 14 e 21 e alegando que o Tribunal a quo mal andou o Tribunal a quo ao não indagar, conforme lhe competia em nome dos princípios da dignidade humana, necessidade e efetividade, a questão referida no relatório social segundo o qual “Relativamente à questão financeira da idosa, seria importante que o sr. C. M. regularize a situação em Tribunal, dado que a reforma da idosa é transferida para a conta bancária do neto D., segundo informações prestadas pelo sr. C. M., […].”, sobre o qual não se pronunciou nem deu como provado.
Relativamente aos pontos 7, 8, 11, 12, resulta das alegações da apelação que a apelante pretende sejam os mesmos considerados como não provados, atento o que consta das respetivas conclusões XXXVII, XLV, XLVI, XLVIII e LII.
Quanto ao ponto 14 da matéria de facto provada, resulta suficientemente claro que a recorrente pretende que não seja considerada como “comprometida” a capacidade volitiva da beneficiária - conclusão LV.
Sustenta indevidamente provado o facto descrito no ponto 21 da matéria de facto provada ao não referir o motivo da divergência entre a requerente e o filho da requerida, C. M..
Tal como resulta da análise conjugada do preceituado nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.

O artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:
«Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes (12), que «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto».
No que se reporta à impugnação da matéria de facto deduzida verifica-se que a recorrente indica, na motivação e nas conclusões das alegações, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, nos termos enunciados supra. Mais se observa que também especifica suficientemente, na motivação e nas conclusões das alegações, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre os pontos 7, 8, 11, 12, 14 da matéria de facto provada, tal como também decorre do antes enunciado, mais indicando, relativamente a tais pontos da matéria de facto provada, os elementos que permitem identificar com suficiência os concretos meios probatórios que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida.
Quanto à matéria constante do n.º 21 da matéria de facto provada verifica-se que a impugnação deduzida pela apelante pressupõe a necessidade do aditamento de determinado segmento fáctico a tal ponto da matéria de facto provada.
Porém, verifica-se que a apelante não indica os concretos meios probatórios que, no seu entender, determinam as pretendidas alterações ou aditamentos, também não especificando de forma clara e precisa, na motivação ou nas conclusões das alegações, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tal ponto da matéria de facto impugnada.
O incumprimento dos aludidos ónus conduz à rejeição do recurso respeitante à decisão da matéria de facto na parte em que se reporta ao ponto 21.º da matéria de facto provada, nos termos que decorrem do disposto no artigo 640.º, n.º 1, als. b), c), do CPC.
Acresce que se entende que a eventual referência ao motivo da divergência existente entre a requerente e o filho da requerida, C. M. não se mostra relevante à luz do objeto da presente ação.
Lamentavelmente, os autos revelam que existe um conflito entre os filhos da requerida, a ora requerente e C. M., e entre aquela e os demais elementos da família próxima, situação que não lhes tem permitido cooperar mais estreitamente, como deviam, na prossecução das necessidades da mãe, ora beneficiária, circunstância que levou inclusivamente os técnicos que elaboraram o relatório social junto aos autos a propor que, atendendo a todo o emaranhado de rancores e discórdias existente, os mesmos fossem acompanhados em mediação familiar.
Também não desconhecemos que o fomento ou a persistência de tal conflito, seja ele qual for, poderá ter consequências no equilíbrio e bem-estar da beneficiária.
Porém, analisando e interpretando o teor do referido ponto da matéria de facto aqui em causa, com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do seu contexto (13), resulta evidente que o mesmo reproduz um facto meramente descritivo do teor do relacionamento familiar existente entre os referenciados filhos da beneficiária, e entre a requerente e os demais elementos da família próxima, como tal sem qualquer conclusão, elemento ou base fáctica que permita inferir ou consubstanciar a concreta causa de tal clima de conflito, resultando manifesto que a eventual discussão sobre a indicação ou referência à (s) concreta (s) causa (s) de tal situação não revela relevância jurídica autónoma à luz das circunstâncias específicas do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito.
Deste modo, sempre o respetivo aditamento à matéria de facto provada se revela manifestamente inconsequente e irrelevante à luz do objeto da ação
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, na parte em que se reporta ao ponto 21.º da matéria de facto provada, nos termos que decorrem do disposto no artigo 640.º, n.º 1, als. b), c), do CPC, mantendo-se, em conformidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre o referido facto.
Também relativamente à questão colocada a propósito da alegada falta de indagação pelo Tribunal a quo da questão referida no relatório social, segundo o qual “Relativamente à questão financeira da idosa, seria importante que o Sr. C. M. regularize a situação em Tribunal, dado que a reforma da idosa é transferida para a conta bancária do neto D., segundo informações prestadas pelo sr. C. M., […].”, sobre a qual, segundo a apelante, aquele Tribunal não se pronunciou, impunha-se à apelante que indicasse claramente, de forma precisa e delimitada, a concreta decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre a matéria sobre a qual diverge, bem como que especificasse de forma expressa o (s) concreto (s) ponto (s) da matéria de facto que considera viciado (s) por erro de julgamento, porquanto a lei é expressa e imperativa ao cominar a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto para a falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, bem como para a omissão de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Efetivamente alude a recorrente genericamente à necessidade de indagação de circunstâncias referenciadas no relatório social oportunamente junto ao processo, subsistindo a dúvida sobre qual a concreta matéria que a recorrente considera incorretamente julgada, ou sobre qual a concreta modificação ou aditamento que preconize introduzir à decisão de facto constante da sentença recorrida relativamente à questão em referência, e mesmo sobre se pretende impugnar a matéria de facto.
Assim sendo, resulta manifesto que a aludida indagação surge indeterminada e inconsequente à luz do objeto da presente ação e da pertinente subsunção jurídica, mostrando-se assim inócua no contexto da decisão a proferir.
Em consequência, e face aos fundamentos alegados pela recorrente, também não se vislumbra que a decisão recorrida viole materialmente os princípios da lei fundamental invocados pela recorrente.
Em consequência, cumpre rejeitar a apreciação da impugnação da matéria de facto quanto a esta matéria, com a consequente improcedência das conclusões da apelação nesta parte.
Importa, então, proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à restante factualidade impugnada pela recorrente.
No que concerne à impugnação reportada ao ponto 1.1.7. dos “Factos provados”, verifica-se que o apelante defende se considere o mesmo como não provado.
Analisando a sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo justificou a respetiva convicção, para dar como provado aquele facto, na valoração do relatório social elaborado pelos serviços de segurança social.
Trata-se de relatório social sobre a situação social do agregado familiar da beneficiária e desta, com o resultado que consta do relatório datado de 12-08-2019, junto ao processo a 16-08-2019 elaborado pela competente equipa da segurança social, posteriormente complementada com a informação social junta aos autos a 13-09-2019.
Quanto ao âmbito probatório do segmento da impugnação agora em apreciação, verifica-se que a recorrente alude efetivamente ao relatório datado de 12-08-2019, junto ao processo a 16-08-2019 elaborado pela competente equipa da segurança social, sustentando para o efeito, no essencial, que, relativamente às condições de salubridade e conforto da habitação onde habita o agregado familiar que integra a beneficiária S. S. apenas atesta um juízo subjetivo produzido pelos técnicos da Segurança Social, que não são peritos, sendo que as condições de conforto necessárias a uma pessoa com 85 (oitenta e cinco) anos de idade sempre serão objetivamente diferentes das necessárias a uma pessoa com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a que acresce que o facto de o mesmo relatório reconhecer a existência de barreiras arquitetónicas no imóvel atual domicílio da beneficiária, referindo, ainda que o Tribunal a quo não verificou in loco das condições da habitação.
Analisado o teor do aludido relatório social verifica-se que a referência que releva para a presente impugnação mostra-se contida no ponto 2., com a epígrafe «Situação actual da família» - descrição -, na qual se referiu o seguinte: «Casa com muito boas condições habitacionais de salubridade e conforto, mas com barreiras arquitétónicas».
No âmbito probatório em apreciação estamos perante um meio de prova sujeito à livre apreciação do Tribunal, tratando-se de matéria para cuja prova a lei não exige determinado meio de prova (prova vinculada) tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do CC, e 466.º, n.º 3, do CPC. Neste contexto, o teor do referido relatório vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
Passando então à reapreciação do meio de prova em questão julgamos que do mesmo não resulta do mesmo qualquer constatação relevante que nos permita desconsiderar a referência que nele foi exarada a propósito das condições da referida habitação, posto que se verifica que tal referência teve por base a deslocação ou visita domiciliária efetuada pelos técnicos subscritores do referido relatório à referida habitação, não havendo qualquer razão, nem a mesma foi invocada pela apelante, para desconsiderar o juízo formulado a tal respeito pelos referidos técnicos, tanto mais que o mesmo é suscetível de ser apreendido pelos mesmos de forma direta.
Trata-se, por outro lado, de relatório elaborado por entidade para o efeito designada pelo Tribunal a quo, na qual este delegou a aferição de todo o contexto social do agregado familiar da beneficiária e desta, sendo certo que a competência da entidade que o elaborou não foi concretamente posta em causa por qualquer dos intervenientes no processo, incluindo pela ora recorrente.
Mostra-se ainda relevante constatar que o teor do aludido relatório social foi oportunamente objeto de contraditório junto dos intervenientes processuais nada de relevante tendo sido então suscitado ou impugnado pela ora recorrente a propósito das referências que nele são exaradas relativamente às condições da habitação.
Pelo exposto, entendemos que não existe fundamento para desatender às referências feitas no referido relatório social quanto às condições da habitação, ainda que se imponha o aditamento ao referido ponto da matéria de facto da indicação complementar que consta do aludido relatório quanto à existência de “barreiras arquitetónicas”, a qual não se vê razão para omitir no âmbito do ponto da matéria de facto provada que reproduz tal matéria.

Nestes termos, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelo recorrente quanto ao ponto 7., da matéria de facto provada, que passará a vigorar com a seguinte redação:
1.1.7. «Residem em casa dotada de boas condições habitacionais de salubridade e conforto ainda que com barreiras arquitetónicas».
Defende ainda a apelante que deverá ser considerado como não provado o ponto 8. dos “factos provados” - « A requerida mantém contactos regulares com os demais elementos da família alargada , que se reúne frequentemente ao domingo ao almoço.)».
Também relativamente a esta matéria, decorre da motivação da sentença recorrida que a decisão relativa à indicada matéria de facto se baseou na valoração do relatório social elaborado pelos serviços de segurança social.
Quanto ao âmbito probatório do segmento da impugnação agora em apreciação, verifica-se que a recorrente alude ao relatório datado de 12-08-2019, junto ao processo a 16-08-2019 elaborado pela competente equipa da segurança social, sustentando para o efeito, no essencial, que, a informação trazida aos autos pelo relatório elaborado pelos técnicos da Segurança Social e que fundamentou o facto considerado assente pelo Tribunal a quo claudica perante o facto de a recorrente, filha da beneficiária, jamais estar presente em qualquer evento familiar, mais claudicando uma vez verificado que a ora recorrente apenas poder visitar a sua mãe, beneficiária, no Centro de Dia, cuja frequência pela beneficiária teve de ser judicialmente determinada, além do que, tal informação só pode ser interpretada como uma conclusão presumida, pois que não se indica em tal relatório como foi obtida tal informação ou sequer quem a prestou nem consta dos autos que seja do conhecimento direto dos técnicos signatários daquele relatório, ao que acresce o facto de a beneficiária, durante a sua audição ter afirmado não se recordar de a família estar toda junta.
Analisado o teor do aludido relatório social verifica-se que a referência que releva para a presente impugnação mostra-se contida no ponto 2., com a epígrafe «Situação actual da família» - descrição -, na qual se referiu o seguinte: «A idosa mantém contacto regular com os diferentes elementos da família (filhos sobrinhos, netos, entre outros (uma vez que a família tem por hábito fazer almoços familiares ao domingo».
Reapreciado o referido meio de prova, não é correto afirmar que não conste do mesmo relatório como foi obtida tal informação, ou sequer quem a prestou, porquanto o mesmo relatório evidencia quais as fontes e metodologia em que se baseou, entre as quais figuram entrevistas com elementos da família, dele não resultando razões objetivas que levem a pôr em causa que a beneficiária mantenha contactos regulares com diferentes elementos da família, designadamente com os que compõem o respetivo agregado familiar. De resto, tal referência surge evidenciada na «Síntese» do referido relatório quando se propõe que a beneficiária permaneça na casa do filho C. M., uma vez que esta tem contacto regular com os vários elementos da família e está bem integrada na dinâmica familiar.
Porém, temos por inconsistente a base probatória que levou à especificação da referência ampla aos «demais elementos da figura alargada, que se reúne frequentemente ao domingo», porquanto em tal formulação ampla teria necessariamente de se integrar a ora recorrente, que é filha da beneficiária.
Assim, consignou-se no mesmo relatório que durante a visita domiciliária realizada pela equipa que o elaborou, o filho da beneficiária declarou aceitar que a irmã faça visitas regulares à irmã, desde que previamente combinadas, tal como ocorreu, segundo o mesmo, nos dias 24 de junho e 4 de julho de 2019, em que a ora requerente lhe enviou uma mensagem escrita a dizer que ia visitar a mãe, tocou à campainha e informou a hora em que a trazia de volta. Mais se verifica que no próprio relatório se propôs a definição de visitas regulares da filha M. P. à sua mãe, fora do domicílio do Sr. C. M., assim como fins de semana, possivelmente férias e acompanhamento médico, o que se justifica face às atuais incompatibilidades existentes entre os filhos da beneficiária, M. P. e C. M. e também revelada no relatório.
Ora, ainda que decorra do aludido relatório que mesmo a requerente mantém contactos regulares com a mãe, ora beneficiária, no contexto indicado, certo é que não se pode dar como devidamente provado que tal se verifique frequentemente ao domingo ao almoço.
Como tal, feita a reapreciação crítica do elemento de prova tido por relevante para a prova do facto agora em análise, impor-se-á a parcial procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela recorrente quanto ao ponto 8., da matéria de facto provada, que passará a vigorar com a seguinte redação:

1.1.8. «A requerida mantém contactos regulares com os demais elementos da família alargada».
A recorrente impugna ainda os pontos 11. e 12. da matéria de facto provada, os quais têm o seguinte teor: 1.1.11. «Na mesma altura, referiu viver com o seu filho C. M., e mais pessoas que não referenciou»; 1.1.2. «Disse gostar de viver com o seu filho C. M., que este a trata bem e acompanha, acrescentando que são todos seus amigos e a tratam bem».
Decorre da motivação da sentença recorrida que a decisão relativa à indicada matéria de facto se baseou no resultado da audição judicial da beneficiária, tanto mais que a referida matéria surge enquadrada no contexto do facto vertido no ponto 1.1.10. da matéria de facto provada, do qual consta «Aquando da sua audição, repetiu por várias vezes que a sua memória se encontra “estragada”, “fraca”», reportando-se por isso a matéria agora impugnada concretamente ao teor do que foi afirmado/declarado pela beneficiária por ocasião ou na altura da sua audição pessoal em tribunal.
A recorrente insurge-se contra estes concretos pontos da matéria de facto, sustentando para o efeito que a beneficiária não identifica afetiva e claramente o senhor C. M. como seu filho, facto que o relatório da perícia médico-legal atesta, o que revela, segundo alega, que a beneficiária confirmou viver em casa do senhor C. M., mas não que este a trata bem e a acompanha. Transcreve ainda excertos do registo da gravação atinente à audição da beneficiária no âmbito do processo, referindo, além do mais, que dos mesmos resulta que a beneficiária confirmou viver em casa do senhor C. M., mas não que este a trata bem e a acompanha.
Apreciando a questão suscitada, resulta evidente que os referidos pontos da matéria de facto impugnada reproduzem factos meramente descritivos do teor do que foi declarado pela beneficiária em sede de audição judicial. Como tal, não comportam os mesmos a análise valorativa sustentada pela recorrente na concreta impugnação em referência, a qual tem o seu lugar próprio em sede de apreciação de direito e não ao nível da decisão sobre a matéria de facto relevante para a subsunção jurídica da causa.
Procedemos à audição integral do registo da gravação efetuada em sede de diligência judicial de audição pessoal e direta da beneficiária, realizada a 21-10-2019.
Relativamente ao teor das declarações prestadas pela beneficiária S. S. cumpre evidenciar, no que aqui releva, que na referida ocasião a mesma referiu viver com o Sr. C. M. e com a esposa do Sr. C. M., sendo que o esclarecimento referente à qualidade ou relação de parentesco existente entre o mesmo e a beneficiária/declarante surgiu após insistências suscitadas pela Mma. Juiz a quo no sentido de esclarecer quem era o Sr. C. M., acabando por responder que era seu filho após pergunta formulada pelo Tribunal sobre se era filho ou primo.
Por outro lado, constatou-se que a beneficiária não logrou responder de forma clara à matéria vertida no ponto 12., da matéria de facto provada, porquanto parece não ter compreendido a pergunta formulada a propósito de saber se gostava de estar a viver com o Sr. C. M. (0:02:34 do registo de gravação), pois respondeu: «Estou…».
Também em relação à questão formulada pela Mma. Juiz a quo a propósito de saber se é bem tratada onde está, respondeu: «Estou…são todos meus amigos…o que é…é…são amigos». «São amigos…é tudo amigo…uns estão comigo e outros não estão sempre comigo…não é…» (00:06:05 do registo de gravação).
Como tal, feita a reapreciação crítica das declarações prestadas pela beneficiária no âmbito da diligência destinada à audição pessoal e direta da beneficiária, realizada a 21-10-2019, impor-se-á apenas a alteração à matéria de facto provada (constante dos pontos 1.1.11 e 1.1.12., supra), no sentido de reproduzir com mais rigor o que foi declarado efetivamente pela beneficiária no âmbito das declarações que prestou.

Nestes termos, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela recorrente quanto aos pontos 11., e 12., da matéria de facto provada, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

1.1.11. «Na mesma altura, referiu viver com o Sr. C. M., que veio a confirmar ser seu filho, e mais pessoas que não referenciou»;
1.1.12. «Respondeu afirmativamente à questão colocada sobre se é bem tratada onde está, acrescentando que são todos seus amigos».

Relativamente ao facto descrito no ponto 1.1.14., - «A requerida padece actualmente de quadro demencial, que compromete as suas capacidades cognitivas e volitivas de forma revelante, encontrando-se medicada em conformidade» - considera a apelante o mesmo «parcialmente indevidamente dado como provado», resultando do que vem alegado que a recorrente pretende que não seja considerada como “comprometida” a capacidade volitiva da beneficiária - conclusão LV.
Para o efeito sustenta a apelante, no essencial, que o Tribunal a quo não aquilatou da capacidade da beneficiária para expressar a sua vontade, o que entende significar que a capacidade volitiva da beneficiária não pode considerar-se como comprometida, baseando-se para o efeito no resultado do exame pericial elaborado, o qual refere atestar que a beneficiária tem limitações quanto ao seu desempenho volitivo mas não que está totalmente incapaz de a exprimir, aludindo ainda às declarações prestadas pela beneficiária por considerar que nas mesmas a beneficiária exprimiu o seu gosto por passeios e por ir beber um café.
Feita a reapreciação crítica dos concretos meios de prova invocados pela recorrente neste domínio, e ponderando todos os elementos de prova produzidos e juntos aos autos julgamos que os mesmos permitem formular uma convicção idêntica à do Tribunal a quo no que concerne à matéria de facto vertida no ponto 1.1.14. supra na parte em que vem concretamente impugnada pela apelante.
Em primeiro lugar, mostra-se surpreendente a impugnação deduzida pela recorrente quanto a este concreto ponto da matéria de facto porquanto foi a própria apelante quem veio oportunamente requerer no processo o suprimento da autorização da beneficiária, o que foi deferido por decisão proferida a 29-07-2019, decisão esta devidamente transitada em julgado. E conforme consignou o Tribunal a quo em sede de aferição dos pressupostos processuais no âmbito da decisão recorrida, o mesmo entendeu ser manifesto que «a requerida não pode livre e consciente prestar o seu consentimento, verificando-se fundamento para o suprimento do seu consentimento, com vista à aplicação de medidas de acompanhamento, do seu interesse e que visam proteger o seu bem-estar, pessoa e bens, conforme decisão já proferida nos autos».
De resto, cumpre sublinhar que a intervenção do Ministério Público no processo, em representação da beneficiária, surgiu na sequência da tentativa frustrada de proceder à citação pessoal da requerida, pois tal como revelam os autos não foi possível proceder à citação da beneficiária em virtude da constatada incapacidade de a mesma a receber, nos moldes que foram consignados na certidão negativa: «Certifico que não levei a efeito a citação/notificação de Réu: S. S., estado civil: Divorciado, BI - ……, domicílio: Rua ..., N.º .., ..., Braga, em virtude da requerida, aqui citanda, não ter entendido o teor da presente citação quando lhe li e expliquei, devido à sua idade avançada, à doença de que padece a requerida manifesta lapsos de memória, consegue dialogar mas o seu discurso não é coerente e tem dificuldades na visão que a impede de ler. Mais informo que a requerida consegue deslocar-se autonomamente com alguma dificuldade».
Por outro lado, a análise da totalidade das declarações prestadas pela beneficiária, nas quais se inclui o pequeno excerto que a recorrente transcreve no corpo das alegações a propósito da impugnação agora em apreciação não determina as conclusões que a recorrente pretende extrair a propósito da alegada capacidade volitiva da beneficiária, antes denotando uma abordagem muito simplista e redutora relativamente à globalidade das declarações prestadas pela beneficiária e as concretas questões que foram suscitadas pelo Tribunal a quo.
Daí que em função do resultado da audição pessoal e direta da beneficiária se impusesse a realização de exame de perícia médico-legal, o que efetivamente veio a ser determinado pelo Tribunal a quo junto do Gabinete Médico-Legal de Braga - do INML -, na especialidade de Psiquiatria Forense, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 899.º do CPC, tendo por objeto a fixação da espécie de afetação de que sofre a beneficiária, extensão e consequências dessa afetação, data provável do começo desta e meios de tratamento e acompanhamento aconselháveis, com os resultados que constam do relatório datado de 15-11-2019 entretanto junto ao processo (em 22-11-2019) e oportunamente notificado aos intervenientes (em 22-11-2019), sem qualquer reclamação.
Não podemos esquecer que no caso estamos perante uma ação que visa, no essencial, aferir se a beneficiária S. S. deverá beneficiar de medidas previstas no regime jurídico do maior acompanhado pelo que as questões que constituem o objeto da perícia são predominantemente técnicas e exigem conhecimentos especiais que os julgadores normalmente não possuem.
Nos termos do artigo 388.º do CC, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo tribunal (artigo 389.º CC), importa atender à especial relevância que no caso assume a indicação, no relatório pericial, da afeção de que sofre a beneficiária, as suas consequências, bem como os meios de apoio e de tratamento aconselháveis. Tais aspetos configuram elementos absolutamente indispensáveis para o juiz decidir, tal como decorre expressamente do disposto no artigo 899.º, n.º1, do CPC, apenas conferindo a lei ao juiz a possibilidade de autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências (artigo 899.º, n.º 2, do CPC), caso permaneçam dúvidas na sequência do relatório pericial apresentado.
Neste domínio, importa seguir de perto a fundamentação contida no Ac. TRG de 29-011-2003 (14), ainda que por referência ao regime previsto para as ações de interdição por anomalia psíquica, então aplicável, do qual se destacam as seguintes conclusões: «(…) - A existência ou inexistência de uma qualquer anomalia psíquica incapacitante, isto é, de uma anomalia psíquica de tal modo grave, que torne a pessoa inapta para se reger a ela própria e aos seus bens, traduz-se numa questão eminentemente técnica e que exige conhecimentos especiais que os julgadores, normalmente, não possuem. Por isso, os peritos médicos são, pela própria natureza das coisas, as pessoas mais habilitadas para se pronunciarem sobre tal questão. (…) - E, apesar de, nos termos do art. 589º do C. Civil, a força probatória da perícia ser livremente fixada pelo tribunal e de o art. 952º, n.º1 do C. P. Civil, não estabelecer qualquer valor preferencial ou de hierarquia entre os dois meios prévios inquisitórios – interrogatório e exame pericial do arguido -, a verdade é que o julgador não pode afastar deliberamente, o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-lhe, sem o fundamentar, outros elementos de convicção».
Como tal, não pode deixar de entender-se que o juiz, caso decida não acatar as conclusões retiradas da perícia terá de justificar tal entendimento, rebatendo os argumentos nela expostos ou, na dúvida, autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências (artigo 899.º, n.º 2, do CC). Na verdade, conforme se refere no Ac. TRG de 4-10-2018 (15) , «(…) uma coisa será uma perícia para constatação de factos, os quais podem eventualmente ser confirmados e/ou refutados por outros elementos de prova; outra, bem diferente, será o caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnico, científico ou artístico, o qual, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnica, científica ou artística; e com sujeição aos mesmos métodos».
De modo semelhante, também nos presentes autos o relevo probatório da perícia realizadas alcança esse nível porquanto se destina indiscutivelmente a exprimir um juízo técnico-científico (médico), o qual, pela sua própria natureza, só poderia ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnica ou científica e com sujeição aos mesmos métodos de obtenção dos resultados.
Tanto basta para considerar que as conclusões vertidas na perícia efetuada nos autos não podiam ser descartadas sem justificação de idêntica natureza ou com sujeição a idênticos métodos atenta a necessária ponderação da especial força probatória da prova pericial efetuada, tanto mais que a mesma não só não foi infirmada por qualquer outro meio de prova de idêntica natureza.
Assim, o relatório de exame de perícia médico-legal realizado pelo Gabinete Médico-Legal de Braga - do INML -, na especialidade de Psiquiatria Forense mostra-se devidamente fundamentado e reúne os requisitos previstos na lei, sendo certo que em relação à matéria sobre que incide não foi produzida qualquer outra prova relevante que possa infirmar as respetivas conclusões.
Ora, contrariamente ao que parece defender a recorrente, as conclusões da perícia médico-legal precisaram de forma segura e suficiente a afeção de que padece a beneficiária, evidenciando de forma que nos parece evidente que a sua deficiência é de natureza psicológica, sendo que tal deficiência limita o desempenho da Examinada em termos volitivos e cognitivos.
Neste domínio, a recorrente parece alegar que o relatório pericial não atesta que a beneficiária esteja totalmente incapaz de exprimir a sua vontade.
Porém, verifica-se que a limitação do desempenho da beneficiária em termos volitivos e cognitivos, tal como efetivamente atestada pelo relatório médico-legal, surge em decorrência de deficiência de natureza psicológica, a qual, segundo também concluiu o relatório pericial, compromete totalmente o processamento cognitivo de informação: «A consciência que a examinada tem do Mundo à sua volta está alterada, tendo dificuldade em organizar o presente no campo temporo-espacial pelo que o processamento cognitivo de informação está totalmente comprometido».
Ora, atento o total comprometimento do processamento cognitivo, nos moldes antes enunciados, não se vislumbra de que modo poderá a beneficiária exprimir de forma consciente a sua vontade. Isso mesmo resulta de forma que nos parece inequívoca das seguintes conclusões que foram formuladas pelo Exmo. Perito (Psiquiatra Forense), no âmbito do relatório em apreciação: «Tal quadro é irreversível e crónico provoca-lhe uma incapacidade para poder gerir a sua pessoa e bens, necessitando da ajuda de terceiras pessoas para a sua sobrevivência.
Deverá ser determinada uma representação e aplicado um acompanhamento equivalente ao exercício pelo acompanhante das responsabilidades parentais, se assim o Tribunal considerar necessário».
Como elementos complementares para efeito da caracterização do quadro demencial de que a beneficiária padece, tal como referido no relatório de exame de perícia médico-legal, não podemos também deixar de considerar relevantes algumas das circunstâncias que decorrem do «Exame do Estado Mental» à beneficiária. Assim, tal como resulta de tal segmento do relatório da perícia médico-legal, a beneficiária «não compreendeu o motivo da avaliação (…). Desconhece a sua idade ou a data de nascimento, Totalmente desorientada no tempo e no espaço. Apresenta um discurso repetitivo. A expressão emocional foi caracterizada por irritabilidade. Não reconhece o dinheiro como dinheiro. Incapaz de reconhecer o seu valor simbólico ou da forma de operar com o mesmo. Não consegue ler nem assinar. Alterações muito acentuadas nas funções executivas, nomeadamente na capacidade de planeamento e organização na formulação de conceitos, pensamento abstrato e capacidade de raciocínio. Dependente em todas as atividades instrumentais de vida diária».
Entendemos, assim, que os concretos meios de prova indicados pela apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto atinente ao ponto 14. da matéria de facto provada não permitem infirmar, antes confirmam, a valoração que a propósito foi feita pelo Tribunal a quo, a qual se afigura rigorosa, acertada e absolutamente adequada à prova produzida.
Tal constatação impõe que se mantenha a decisão recorrida quanto ao concreto ponto 14 dos “Factos provados”, aqui impugnado pela recorrente, improcedendo, nesta parte a impugnação da decisão da matéria de facto.
No mais, mantém-se a decisão da matéria de facto contida na decisão recorrida.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela recorrente, nos termos antes enunciados.

Pelo exposto, passará a ser a seguinte a matéria de facto provada:

1.1.1. A Requerida nasceu em -.10.1933.
1.1.2. A requerida exerceu actividade profissional como professora primária.
1.1.3. Casou aos 26 anos, encontrando-se separada do marido há cerca de 20 anos e actualmente divorciada.
1.1.4. O casal teve quatro filhos.
1.1.5. No ano de 2015 passou a residir com o seu filho C. M. e seu agregado familiar, situação que ainda hoje se mantém.
1.1.6. O agregado familiar é composto pela requerido, o seu referido filho, a mulher deste, nora da requerida, e dois filhos do casal, e ainda por uma irmã da requerida, com 90 anos de idade
1.1.7. Residem em casa dotada de boas condições habitacionais de salubridade e conforto ainda que com barreiras arquitetónicas.
1.1.8. A requerida mantém contactos regulares com os demais elementos da família alargada.
1.1.9. Revela-se desorientada no tempo e no espaço, apresenta discurso rudimentar e repetitivo, não consegue ler nem assinar.
1.1.10. Aquando da sua audição, repetiu por várias vezes que a sua memória se encontra “estragada”, “fraca”.
1.1.11. Na mesma altura, referiu viver com o Sr. C. M., que veio a confirmar ser seu filho, e mais pessoas que não referenciou.
1.1.12. Respondeu afirmativamente à questão colocada sobre se é bem tratada onde está, acrescentando que são todos seus amigos.
1.1.13. Referiu gostar de estar com a sua filha M. P..
1.1.14. A requerida padece actualmente de quadro demencial, que compromete as suas capacidades cognitivas e volitivas de forma revelante, encontrando-se medicada em conformidade.
1.1.15. É acompanhada no Centro se Saúde de ... e seguida em consulta de neurologia no Hospital da Trofa.
1.1.16. Revela alterações muito acentuadas nas funções executivas, nomeadamente na capacidade de planeamento e organização, na formulação de conceitos, pensamento abstracto e capacidade de raciocínio.
1.1.17. Não reconhece o dinheiro, nem o seu valor facial, e não tem capacidade de cálculo mesmo para operações mais simples.
1.1.18. Depende de terceiros em todas as actividades da vida diária.
1.1.19. O estado clínico da requerida, é irreversível e crónico, provocando-lhe uma absoluta incapacidade para gerir a sua pessoa e bens.
1.1.20. Em conformidade com a decisão proferida nestes autos, a beneficiária passou a frequentar o Centro de Dia no Centro Social de ..., tendo-se ainda definido que a requerente teria direito de visitas em qualquer dia nesse Centro.
1.1.21. Existe um clima de conflito entre a requerente e o filho da requerida, C. M., e entre aquela e os demais elementos da família próxima.

2.4. Da Reapreciação de Direito

Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o n.º 1.1. supra, com as alterações antes determinadas aos pontos 1.1.7., 1.1.8., 1.1.11. e 1.1.12., nos termos enunciados
O quadro factual relevante com vista à sua subsunção jurídica é essencialmente idêntico ao que serviu de base à prolação da sentença recorrida.
Tal como dispõe o artigo 138.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Confrontando os traços essenciais do regime jurídico do maior acompanhado com os institutos da interdição e da inabilitação por aquele eliminados, facilmente se constata que houve um alargamento dos fundamentos do acompanhamento de maiores, ainda que se denote, em simultâneo, uma menor rigidez do conteúdo desse mesmo acompanhamento.
Com efeito, nos termos do artigo 138.º do CC, na redação anterior, as causas que determinavam a interdição eram a anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que tornasse o sujeito visado incapaz de governar a sua pessoa e bens, enquanto os fundamentos de inabilitação eram constituídos por todas as causas de interdição que, embora de caráter permanente, não fossem de tal modo graves que justificassem a interdição e, bem assim, a habitual prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes por parte do indivíduo que determinassem que este fosse incapaz de reger o seu património (artigo 152.º do CC, na anterior redação).
Já no novo regime do maior acompanhado - para além de se flexibilizar o sistema no sentido de se adaptar o conteúdo do acompanhamento em função das necessidades concretas do sujeito, o qual já não decorre de forma automática da lei, ainda que possa ser determinado em concreto com uma amplitude que pode ir desde um mínimo a um máximo, fazendo mesmo intervir diversos regimes jurídicos -, observa-se que o legislador parece ter optado por uma formulação algo ampla quanto aos requisitos da medida de acompanhamento.
Assim, tal como explica Mafalda Miranda Barbosa (16), «São dois os requisitos para que possa ser decretado o acompanhamento, um de ordem subjectiva e outro de ordem objectiva.
No que ao primeiro respeita, haveremos de considerar a impossibilidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os direitos ou cumprir os deveres. Em causa está, portanto, a possibilidade de o sujeito formar a sua vontade de um modo natural e são. Por um lado, há-de ter as capacidades intelectuais que lhe permitam compreender o alcance do ato que vai praticar quando exerce o seu direito ou cumpre o seu dever. Por outro lado, há-de ter o suficiente domínio da vontade que lhe garanta que determinará o seu comportamento de acordo com o pré-entendimento da situação concreta que tenha. Em suma, trata-se da possibilidade de o sujeito se autodeterminar, no que respeita ao exercício dos seus direitos e ao cumprimento dos seus deveres. A lei prescinde agora dos requisitos da habitualidade, permanência e durabilidade e permite que o acompanhamento seja decretado em relação a um especial domínio da vida do beneficiário e a situações transitórias (…).Mas continua a exigir-se uma certa constância, até porque o acompanhamento só será decretado quando não seja possível alcançar as finalidades que com ele se prosseguem através de deveres gerais de cooperação e assistência.
Quanto ao requisito de índole objetiva, exige-se que a impossibilidade para exercer os direitos ou cumprir os deveres se funde em razões de saúde, numa deficiência ou no comportamento do beneficiário».
Enunciando o alcance das razões enunciadas no citado artigo 138.º do CC na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, a propósito do aludido requisito de índole objetiva, refere ainda a mesma Autora (17), «[n]as razões de saúde integram-se quer as patologias de ordem física, quer as patologias de ordem psíquica e mental. Parece, portanto, haver um alargamento em relação ao quadro de fundamentos das interdições e inabilitações, não se ficando preso a uma ideia estrita de anomalia psíquica. Já no que respeita à deficiência, integram-se na previsão normativa os cegos e os surdos-mudos, a que já se referia o anterior regime das interdições e inabilitações, tal como se integram as deficiências mentais, aí também contempladas. Fundamental é que a deficiência limite o desempenho do sujeito em termos volitivos e/ou cognitivos. Serão, por isso, residuais as situações de cegueira ou surdez-mudez que possam fundar o regime do acompanhamento, na medida em que dificilmente determinarão a limitação da possibilidade de exercer direitos e cumprir deveres, o que não significa que sejam inexistentes. Finalmente, no tocante ao segmento pelo seu comportamento, se dúvidas parece não haver quanto à possibilidade de, por essa via, se contemplarem os casos de comportamento pródigo, comportamento condicionado pelo abuso de bebidas alcoólicas e estupefacientes, hesita-se em saber se o regime se queda nestas hipóteses ou se permite que outros comportamentos inviabilizadores do exercício de direitos e do cumprimento de deveres possam ser tidos em conta para efeitos de decretamento do acompanhamento. Ora, como não estamos balizados, na tarefa interpretativa, por um princípio de tipicidade que limite a autónoma constituição normativa, parece que podemos ir, orientados por este critério-guia, além das hipóteses clássicas de prodigalidade, de consumo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes. Fundamental é que o comportamento concreto se repercuta na impossibilidade de exercer direitos e cumprir deveres, isto é, que o comportamento seja causa, em concreto, pelo menos num domínio específico da vida, da falta de autodeterminação da pessoa».
A este propósito, cumpre ainda salientar que mesmo à luz do regime anteriormente em vigor relativamente aos institutos da interdição e da inabilitação, previstos nos artigos 138.º e 152.º do CC, o entendimento que veio a consolidar-se nesta matéria interpreta o conceito de anomalia psíquica num sentido mais lato, abrangendo qualquer perturbação das faculdades intelectuais ou intelectivas (afetando a inteligência, a perceção ou a memória) ou das faculdades volitivas (atinentes quer à formação da vontade, quer à sua manifestação) (18).
Neste contexto, defende-se, designadamente, que anomalia psíquica compreende qualquer perturbação das faculdades intelectuais ou intelectivas (afetando a inteligência, a percepção ou a memória) ou das faculdades volitivas (atinente quer à formação da vontade, quer à sua manifestação), e que não é pressuposto da interdição (ou da inabilitação) por anomalia psíquica, «a existência de uma típica enfermidade mental, importando, sobretudo, a presença de uma qualquer perturbação, desarranjo ou defeito patológico das faculdades psíquicas, dando lugar a uma incapacidade para prover aos interesses pessoais» (19).
Revertendo ao caso concreto, e tal como resulta da factualidade provada, a requerida revela-se desorientada no tempo e no espaço, apresenta discurso rudimentar e repetitivo, não consegue ler nem assinar. Aquando da sua audição, repetiu por várias vezes que a sua memória se encontra “estragada”, “fraca”. A requerida padece actualmente de quadro demencial, que compromete as suas capacidades cognitivas e volitivas de forma revelante, encontrando-se medicada em conformidade. É acompanhada no Centro se Saúde de ... e seguida em consulta de neurologia no Hospital da Trofa. Revela alterações muito acentuadas nas funções executivas, nomeadamente na capacidade de planeamento e organização, na formulação de conceitos, pensamento abstrato e capacidade de raciocínio. Não reconhece o dinheiro, nem o seu valor facial, e não tem capacidade de cálculo mesmo para operações mais simples. Depende de terceiros em todas as atividades da vida diária.
Em consequência, e tal como concluiu o Exmo. Perito (Psiquiatra Forense), que elaborou o relatório da perícia médico-legal realizado pelo Gabinete Médico-Legal de Braga - do INML - datado de 15-11-2019 e junto aos autos a 22-11-2019, a consciência que a examinada tem do Mundo à sua volta está alterada, tendo dificuldade em organizar o presente no campo temporo-espacial pelo que o processamento cognitivo de informação está totalmente comprometido.
Resulta, assim, manifesto que se mostra verificado o requisito de ordem objetiva exigido no artigo 138.º do CC para a sujeição da requerida S. S. a uma medida de acompanhamento, nos termos antes enunciados, tal como concluiu - e bem - a sentença recorrida.
Retira-se ainda da factualidade assente que o estado clínico da requerida, é irreversível e crónico, provocando-lhe uma absoluta incapacidade para gerir a sua pessoa e bens (1.1.19.).
Desta forma, cumpre concluir que a referida afeção impede a requerida S. S. de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, pelo que se verifica também o requisito subjetivo a que supra aludimos, necessário para que possa beneficiar do regime do acompanhamento.
Neste domínio, importa ainda atentar no artigo 140.º, n.º 1 do CC, o qual dispõe que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença, explicitando no seu n.º 2 que, a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.
Tal como decorre deste último preceito, o regime do maior acompanhado assenta também num princípio de subsidiariedade, do qual resulta que a medida de acompanhamento só é decretada quando as finalidades que com ela se prosseguem não sejam garantidas através dos deveres gerais de cooperação e assistência.

Por seu turno, relativamente ao «Âmbito e conteúdo do acompanhamento», dispõe o artigo 145.º do CC:
«1 - O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
c) Administração total ou parcial de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.».

Esclarece, por outro lado, o artigo 147.º, n.º 1 do CC, sob a epígrafe Direitos pessoais e negócios da vida corrente, que o exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário, esclarecendo o n.º 2 do citado preceito que, são pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
Resulta claramente do regime legal agora em análise que o acompanhamento se deve limitar ao necessário. Tal como refere a propósito Mafalda Miranda Barbosa (20), «[o]rientado por este padrão de necessidade, o Tribunal pode atribuir ao acompanhante um ou vários poderes, consoante o que se revele necessário perante a concreta situação do acompanhado, fazendo, assim, intervir diversos regimes jurídicos.
(…) «as situações de acompanhamento podem ser muito díspares, incluindo situações de assistência ou de representação, que pode chegar a ser genérica. Mesmo nesses casos, o acompanhado conserva, em regra, a capacidade para a celebração de negócios da vida corrente (negócios que a generalidade das pessoas celebra ou para satisfação das necessidades do dia-a-dia ou para satisfação de necessidades que, ultrapassando o quotidiano, fazem ainda parte do ordinário da vida), nos termos do artigo 147.º/1 CC, bem como continua a ter capacidade de exercício no tocante a direitos pessoais, embora a decisão judicial ou a lei possam determinar a exclusão da capacidade nestes casos».
Retomando ao caso em apreciação resulta indiscutível que os factos que caracterizam os contornos da deficiência de natureza psicológica verificada, com limitação do desempenho da requerida em termos volitivos e cognitivos, quadro que se revela irreversível e crónico levam à necessidade da ajuda de terceiras pessoas para a sua sobrevivência e determinam a necessidade de uma representação, visto que a requerida revela-se incapaz para poder gerir a sua pessoa e bens, exigências que levam a concluir que o objetivo do acompanhamento não é suscetível de ser salvaguardado através dos meros deveres gerais de cooperação e de assistência, designadamente os decorrentes de relações familiares (artigo 1874.º, n.º 1 do CC).
Por outro lado, e tal como sublinhou a sentença recorrida, a beneficiária, em razão do seu estado de saúde e da doença que a afeta, é totalmente incapaz de reger a sua pessoa e bens, carecendo de ajuda permanente de terceiros para os atos correntes da vida diária e para a sua sobrevivência.
Está, pois, impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus deveres.
Deste modo, atento o que se demonstrou quanto à total incapacidade da beneficiária para autonomamente reger a sua pessoa e bens, resta confirmar as medidas de acompanhamento concretamente determinadas pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, as quais se revelam adequadas e necessárias à concreta e real situação da beneficiária, atribuindo-se ao acompanhante o poder de representação geral da requerida e de administração total de bens, nos termos previstos no artigo 145.º do CC.
Justifica-se, por outro lado, que se determine o estabelecimento de restrições ao exercício de direitos pessoais, concretamente ao direito pessoal de testar, para sua proteção e de terceiros, tal como entendeu a sentença recorrida, porquanto a beneficiária não revela atualmente capacidade de compreender o alcance de tal ato, nos termos expressamente previstos no artigo 147.º do CC.
Conforme resulta da análise do regime legal enunciado, o acompanhante é sempre designado judicialmente, devendo recair a nomeação sobre pessoa maior e no pleno exercício dos seus direitos.
Como se viu já a propósito dos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, prevendo ainda, como critério supletivo a adotar na falta de escolha por parte do próprio beneficiário, que a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
No caso em apreciação não foi manifestada pela beneficiária qualquer vontade pessoal, expressa ou presumível, quanto à opção ou escolha do acompanhante.
Porém, verifica-se que o Tribunal a quo enunciou expressamente em sede de decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, além do mais, que «a requerida padece actualmente de quadro demencial, que compromete as suas capacidades cognitivas e volitivas de forma revelante, encontrando-se medicada em conformidade » (ponto 1.1.14.). Mais se verifica que a referida sentença veio a concluir, em sede de fundamentação de direito, que a beneficiária, «em razão do seu estado de saúde e da doença que a afecta, é totalmente incapaz de reger a sua pessoa e bens, carecendo de ajuda permanente de terceiros para os actos correntes da vida diária e para a sua sobrevivência. Está, pois, impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus deveres».
Daí que o Tribunal a quo tenha procedido à aferição dos pressupostos da escolha ou designação do acompanhante do beneficiário, no âmbito do acompanhamento que veio a ser decretado, tendo por base o critério supletivo aplicável na falta ou impossibilidade de tal escolha por parte do próprio beneficiário, tal como também decorre das referências contidas na sentença recorrida do disposto a propósito do disposto no citado artigo 143.º, n.º 2, do CC.
Também neste aspeto entendemos que a sentença recorrida não merece censura porquanto, como se concluiu já, não se vislumbra de que modo poderá a beneficiária exprimir de forma consciente a sua vontade, atento o total comprometimento do processamento cognitivo, nos moldes antes enunciados, quadro que é irreversível e crónico, provocando-lhe uma evidente incapacidade para poder gerir a sua pessoa e bens, necessitando da ajuda de terceiras pessoas para a sua própria sobrevivência.
Acresce que na decisão recorrida justificou-se a nomeação de C. M., filho da beneficiária, para exercer as funções de acompanhante tendo por base essencialmente a circunstância de a beneficiária residir há vários anos com este seu filho que lhe tem assegurado os cuidados de que necessita, mostrando-se a beneficiária bem inserida no agregado familiar deste seu filho, que manifesta disponibilidade para continuar a exercer tais funções.
Mais considerou que da factualidade provada não decorria conveniência para a beneficiária na alteração deste seu quadro familiar, que, conforme resulta dos elementos dos autos, designadamente do relatório social, salvaguarda o seu bem-estar, nem tão pouco que a requerente seja a pessoa mais apta para ser nomeada acompanhante, sem prejuízo do vínculo afetivo existente entre ambas.
Também aqui não pode deixar de se concluir que o Tribunal a quo ponderou efetivamente todas as circunstâncias relevantes à luz da matéria de facto assente nos autos, procurando uma solução equilibrada, prudente e razoável à luz de todos os elementos disponíveis, sendo esta a decisão que perante as circunstâncias apuradas se revela capaz de assegurar da melhor forma o interesse imperioso da beneficiária, enquanto único critério legal atendível na designação da pessoa que está em melhores condições para assumir as funções de acompanhamento legal da requerida.
Neste domínio, os autos revelam que efetivamente a requerida/beneficiária no ano de 2015 passou a residir com o seu filho C. M. e seu agregado familiar, situação que ainda hoje se mantém. O agregado familiar é composto pela requerida, o seu referido filho, a mulher deste, nora da requerida, e dois filhos do casal, e ainda por uma irmã da requerida, com 90 anos de idade. Residem em casa dotada de boas condições habitacionais de salubridade e conforto ainda que com barreiras arquitetónicas. A requerida mantém contactos regulares com os demais elementos da família alargada. Na audição judicial efetuada a requerida referiu viver com o Sr. C. M., que veio a confirmar ser seu filho, e mais pessoas que não referenciou, respondendo a afirmativamente à questão colocada sobre se é bem tratada onde está, acrescentando que são todos seus amigos e referiu gostar de estar com a sua filha M. P.. A requerida padece atualmente de quadro demencial, que compromete as suas capacidades cognitivas e volitivas de forma revelante, encontrando-se medicada em conformidade e é a acompanhada no Centro se Saúde de ... e seguida em consulta de neurologia no Hospital da Trofa.
Perante este enquadramento resulta manifesto que as alterações introduzidas aos pontos 1.1.7., 1.1.8., 1,1,11, e 1.1.12., da matéria de facto provada em decorrência da parcial procedência da impugnação deduzida contra a decisão sobre a matéria de facto também não assumem relevância jurídica suficiente para permitir infirmar ou derrogar as consequências que decorrem da restante materialidade já vertida nos autos. Neste domínio, revela-se determinante e indiscutível a necessidade de se garantir a estabilidade e a segurança da beneficiária no seu contexto de vida habitual, designadamente no contexto do agregado familiar em que se encontra inserida, bem como a manutenção da prestação de todos os cuidados inerentes à sua situação, face ao seu quadro clínico atual.
Efetivamente, não decorre dos autos qualquer conveniência para a beneficiária na alteração deste seu contexto pessoal e familiar que perdura desde 2015 sendo certo que as limitações invocadas pela requerente relativamente ao acompanhante que veio a ser nomeado na decisão recorrida não lograram efetiva demonstração em sede de decisão da matéria de facto.
Por último, verifica-se que a sentença recorrida contemplou ainda um regime de visitas destinado a garantir os interesses da beneficiária, possibilitando-lhe a manutenção de contactos regulares com a sua filha, ora recorrente, no Centro de Dia frequentado pela beneficiária. Por outro lado, tal regime salvaguarda ainda o bem-estar e a saúde da beneficiária ao procurar acautelar o respeito pelas regras definidas pela Instituição na situação epidemiológica que se vive atualmente e acautelando que a beneficiária não seja exposta a situações de conflito familiar.
Improcedem, assim, as conclusões da apelante, devendo manter-se as medidas de acompanhamento decretadas bem como a designação do acompanhante, tal como decidido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
Tudo ponderado, resta concluir que as medidas de acompanhamento concretamente determinadas pelo Tribunal a quo revelam-se adequadas e necessárias à concreta e real situação da beneficiária S. S., justificando-se ainda a nomeação de C. M., filho da beneficiária, para exercer as funções de harmonia com o interesse imperioso da beneficiária, impondo-se assim confirmar tal decisão.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação apresentada pela requerente e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.

Síntese conclusiva:

I - O instituto do patrocínio judiciário é distinto da representação judiciária, a qual ocorre para prover à defesa dos interesses dos ausentes, dos incapazes ou dos incertos, destinando-se ao suprimento da falta de capacidade judiciária.
II - Verificando-se que a limitação do desempenho da beneficiária em termos volitivos e cognitivos surge em decorrência de deficiência de natureza psicológica, a qual compromete totalmente o processamento cognitivo de informação, provocando-lhe de forma irreversível e crónica uma incapacidade para poder gerir a sua pessoa e bens, não se vislumbra de que modo poderá a beneficiária exprimir de forma consciente a sua vontade.
III - Nesse quadro justifica-se que a acompanhada beneficie de uma medida de acompanhamento, atribuindo-se ao acompanhante o poder de representação geral da requerida e de administração total de bens, justificando-se o estabelecimento de restrições ao exercício de direitos pessoais, concretamente ao direito pessoal de testar.
IV - Não se revelando possível atender à vontade pessoal, expressa ou presumível, da beneficiária quanto à opção ou escolha do seu acompanhante, enquanto critério preferencial previsto na lei, resta atender ao critério supletivo, devendo a nomeação recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso da acompanhada.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação assim confirmando integralmente a sentença recorrida.
Sem custas - cf. artigo 4.º, n.º 2, al. h, do Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 17 de dezembro de 2020
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)


1. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236.
2. Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos: 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
3. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. cit., 2018, pg. 736, em anotação ao artigo 615.º do CPC.
4. Cf. artigos 40.º e 41.º do CPC.
5. Cf., por todos, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Coimbra, 1982 – Livraria Almedina, pg. 206 e 209.
6. Aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27-08.
7. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 53.
8. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V – reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, pgs. 122-123.
9. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º - 3.ª edição - Coimbra, Almedina, 2017, pgs 734 e 735.
10. Relator: José Alberto Moreira Dias, p. 5569/17.8T8.BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.,enunciando a propósito a doutrina que julgamos representativa.
11. No sentido de que a audição do beneficiário pelo juiz, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, determinada no n.º 2 do art.º 897º (poderes instrutórios), deve ocorrer sempre, a não ser que se revele de todo em todo impossível/manifesta impossibilidade, cf., entre outros, o Ac. TRC de 19-05-2020 (Relator: Fonte Ramos), p. 312/19.0T8CNT-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
12. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126.
13. Em consonância com o disposto nos artigos 236.º e 295.º do Código Civil, dos quais resulta a aplicabilidade das normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial no âmbito da interpretação de uma sentença ou de um despacho judicial, considerando que constituem verdadeiros atos jurídicos.
14. Relatora: Maria Rosa Tching; p. 1476/02-2, disponível em www.dgsi.pt.
15. Relator: Pedro Damião e Cunha; p. 4142/15.0T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt.
16. Cf., Mafalda Miranda Barbosa, Fundamentos, Conteúdo e Consequências do Acompanhamento de Maiores, O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Jurisdição Civil e Processual Civil, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, fevereiro de 2019, pgs. 64-65, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompanhado.pdf.
17. Cf., a Autora e obra citadas, pgs. 65-66.
18. Cfr. Ac. do STJ de 19-11-2015 (relator: Silva Gonçalves), p. 63/2000.C1.S1; Ac. TRL de 30-06-1994 (relator: António Abranches Martins), p. 0089252, acessíveis em www.dgsi.pt
19. Cf. Ac. TRP de 3-11-2005 (relator: Oliveira Vasconcelos), p. 0535475 acessível em www.dgsi.pt.
20. Cf., a Autora e obra citadas, pg. 67.