Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO INDIRECTO MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Os agentes de investigação podem depor na audiência sobre o conteúdo das diligências que levaram a cabo para assegurar os meios de prova, incluindo as conversas havidas. Essencial é que essas conversas não visem iludir a proibição contida no nº 7 do art. 356 do CPP. II – O depoimento sobre o que se ouviu dizer a determinada pessoa não serve unicamente para levar à produção de um meio de prova direto. Se a pessoa a quem se ouviu dizer for chamada a depor, valerão como prova não só as declarações desta, mas igualmente as prestadas pela pessoa que “ouviu dizer”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal colectivo) n.º533/12.6GAEPS do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Esposende, por acórdão proferido em 15/11/2012 e depositado na mesma data foi decidido: -absolver o arguido Joaquim A... da prática de um crime de roubo p. e p. pelo art.210.º n.º1 do C.Penal, -declarar extinto o procedimento criminal quanto a quatro crimes de injúria agravada p. e p. pelos arts.181.º n.º1 e 184.º, por referência ao art.132.º n.º2 al.l), todos do C.Penal. -condenar o arguido Joaquim A... pela prática de três crimes de ameaça agravada p. e p. pelos arts.153.º n.º1 e 155.º n.º1 al.c), por referência ao art.132.º n.º2 al.l), todos do C.Penal, nas penas parcelares de seis meses de prisão por cada um dos crimes; em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de doze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeita a regime de prova. * O Ministério Público interpôs os seguintes recursos:A) recurso do despacho judicial proferido na audiência de julgamento do dia 18/10/2012, que indeferiu o requerimento apresentado pelo Ministério Público no sentido de ser dado cumprimento ao art.129.º n.º1 do C.Penal Neste recurso foram apresentadas as seguintes conclusões [transcrição]: 1). É legalmente admissível o “depoimento de ouvir dizer” (art. 129º, nº 1, do Código de Processo Penal), desde que (primeira condição) se indique a pessoa a quem se ouviu dizer e que (segunda condição) essa pessoa seja chamada a depor (1.ª parte do n.º 1 do citado artigo 129.º) ou, mesmo não se fazendo comparecer a fonte do conhecimento dos factos para ser inquirida, isso aconteça por impossibilidade devida a morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada (2.ª parte do n.º 1 do mesmo preceito legal). 2).O preceito citado não exige a confirmação do depoimento indirecto pela pessoa indicada como fonte da informação, mas somente que esta seja chamada a depor: assim, é legalmente admissível o depoimento indirecto mesmo que a testemunha fonte não confirme o afirmado pela testemunha de “ouvir dizer” ou se recuse a depor, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 134º do Código de Processo Penal. 3).De acordo com o estatuído no art. 129º, nº 1, do CPP, resultando o depoimento do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz chama estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova. Se o fizer, isto é, chamar as pessoas a depor, o depoimento produzido pode, sem mais, sem necessidade de confirmação pela testemunha fonte, servir como meio de prova. 4).Os órgãos de polícia criminal estão proibidos de depor sobre o conteúdo de declarações que recolheram, quer de testemunhas, quer de pessoas já constituídas arguidas, e que foram formalizadas em auto (n.º 7 do art.º 356.º do Cód. Proc. Penal). 5).Os órgãos de polícia criminal não estão proibidos de depor sobre o conteúdo das declarações não formalizadas em auto e que não tinham de ser formalizadas em auto, prestadas perante si, nomeadamente das colhidas ao abrigo do disposto nos artigos 55.º, n.º 2, 249.º e 250.º do Cód. Proc. Penal, pois, por força destas normas, os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição. Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com a vítima ou com quaisquer outras pessoas, inclusivamente com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio. 6).Essencial é, no entanto, que as conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no n.º 7 do art.º 356.º do Cód. Proc. Penal e que seja respeitado o comando do art.º 59.º do mesmo diploma legal. 7).Os depoimentos indirectos são valorados no nosso ordenamento jurídico por força dos princípios da investigação e da verdade material. 8).A norma do n.º 1 do art.º 129.º do Código de Processo Penal consagra uma ponderação equilibrada entre direitos e garantias fundamentais do arguido e as finalidades primárias que o processo penal tem de prosseguir, como sejam a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a tutela de direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento da paz jurídica e a reafirmação da norma jurídica violada. 9).Interpretando-se, como interpretou o tribunal recorrido, a norma do art. 129º, nº 1, do Código de Processo Penal, como proibindo os depoimentos indirectos quando a testemunha fonte se recusa validamente, por integrar o elenco das pessoas enunciadas no art. 134º do mesmo código, posterga-se, sem fundamento, as aludidas finalidades primárias que o processo penal tem de prosseguir. 10).Produzido depoimento indirecto, o juiz deve chamar a depor as pessoas fonte, sempre que aquele depoimento indirecto puder revelar-se essencial para a descoberta da verdade (apesar da expressão “o Juiz pode chamar estas a depor”, é para nós pacífico que a norma do art. 129º, nº 1, do CPP, impõe-se ao julgador como um verdadeiro dever: o juiz deve chamar a depor as pessoas a quem se ouviu dizer). 11).Dever resultante ainda por força deste normativo da disciplina do art. 340º do Código de Processo Penal: o juiz é investido de um poder-dever de investigação oficiosa, na procura da verdade material, cabendo-lhe produzir todos os meios de prova que considere adequados à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material 12).Os deveres procedimentais de identificação e de chamamento a depor da testemunha fonte, são impostos oficiosamente ao tribunal como corolário do princípio da investigação. 13).Os depoimentos testemunhas Nuno P... e Carlos R..., militares da GNR, na parte relativa à violência que o arguido Joaquim S... terá exercido sobre a sua mãe e ao modo como aquele se terá apoderado de uma quantia em dinheiro pertencente àquela - depoimentos gravados a 20121018110803_91368_64336.wma (v. passagens de 1m25s a 1m35s e de 1m44s a 2m12s) e 20121018111745_91368_64336.wma (v. passagens de 4m10s a 4m30s e 5m20s a 6m44s) -, são indirectos. 14).Atentas as circunstâncias do caso, não há qualquer razão para suspeitar que os militares da GNR tenham procurado na altura, quando se deslocaram à residência da ofendida Zulmira C..., obter outras informações desta além das necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova e para a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição. 15).Os militares da GNR limitaram-se a cumprir estritamente os deveres que lhes são assinalados pelas normas dos artigos 55.º, n.º 2, e 249.º do Código de Processo Penal. 16).Os depoimentos indirectos das referidas testemunhas, considerando as revelações feitas pelas mesmas relativamente a outros factos que percepcionaram directamente - designadamente que a ofendida se apresentou desolada, perturbada, que lhes exibiu umas cuecas rasgadas e que havia na residência peças de mobiliário desarrumadas -, não sendo contraditados fundadamente por outros elementos de prova, são, em nosso modesto entender, essenciais para a descoberta da verdade no caso concreto. 17).Para que o tribunal os pudesse valorar, impunha-se, por força dos citados artigos 129º, nº 1, e 340º do Código de Processo Penal - que o tribunal chamasse novamente a depor a ofendida, testemunha fonte, que desse a conhecer à ofendida o relato feito pelas testemunhas sobre o diálogo mantido com ela sobre os factos perpetrados pelo arguido contra a mesma e que lhe proporcionasse depor sobre tal diálogo. 18).Os depoimentos indirectos passariam a ser válidos, admissíveis, a partir desse momento, por força do preceituado do art. 129º, nº 1, do CPP, que não exige a confirmação do depoimento indirecto pela pessoa indicada como fonte da informação, mas somente que esta seja chamada a depor, ou seja, mesmo que a ofendida poderia legitimamente mantivesse a recusa de depor, ao abrigo do disposto no art. 134º do CPP. 19).A norma do art. 129º, nº 1, do CPP, exige incontroversamente que a testemunha fonte seja chamada a depor depois de produzido o depoimento indirecto, porque a chamada da testemunha fonte se destina a validar o depoimento indirecto (não se pode validar o que ainda não existe) 20).O tribunal recorrido violou as normas jurídicas dos arts. 129º, nº 1, e 340º do Código de Processo Penal, ao interpretá-las de forma diversa da sugerida nas conclusões “supra”, designadamente nas conclusões 1 a 3, 10, 11 e 17 a 19. Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao tribunal “a quo” que, cumprindo os artigos 129º, nº 1, e 340º do Código de Processo Penal, correctamente interpretados, chame novamente a ofendida, testemunha fonte, a depor, dê conhecer à ofendida o relato feito pelas testemunhas militares da GNR sobre o diálogo mantido com ela sobre os factos perpetrados pelo arguido contra a mesma e que lhe proporcione depor sobre tal conversa. B) recurso do despacho judicial proferido na audiência de julgamento do dia 8/11/2012, que indeferiu o requerimento apresentado pelo Ministério Público no sentido de ser dado cumprimento ao art.129.º n.º1 do C.Penal Neste recurso foram apresentadas motivação e conclusões iguais às formuladas no recurso anterior, apenas se alterando o nome da testemunha que prestou o depoimento indirecto. C) recurso do acórdão final, tendo sido formuladas as seguintes conclusões [transcrição]: 1-É legalmente admissível o “depoimento de ouvir dizer” (art. 129º, nº 1, do Código de Processo Penal), desde que (primeira condição) se indique a pessoa a quem se ouviu dizer e que (segunda condição) essa pessoa seja chamada a depor (1.ª parte do n.º 1 do citado artigo 129.º) ou, mesmo não se fazendo comparecer a fonte do conhecimento dos factos para ser inquirida, isso aconteça por impossibilidade devida a morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada (2.ª parte do n.º 1 do mesmo preceito legal). 2-O preceito citado não exige a confirmação do depoimento indirecto pela pessoa indicada como fonte da informação, mas somente que esta seja chamada a depor: assim, é legalmente admissível o depoimento indirecto mesmo que a testemunha fonte não confirme o afirmado pela testemunha de “ouvir dizer” ou se recuse a depor, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 134º do Código de Processo Penal. 3-De acordo com o estatuído no art. 129º, nº 1, do CPP, resultando o depoimento do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz chama estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova. Se o fizer, isto é, chamar as pessoas a depor, o depoimento produzido pode, sem mais, sem necessidade de confirmação pela testemunha fonte, servir como meio de prova. 4-Os órgãos de polícia criminal estão proibidos de depor sobre o conteúdo de declarações que recolheram, quer de testemunhas, quer de pessoas já constituídas arguidas, e que foram formalizadas em auto (n.º 7 do art.º 356.º do Cód. Proc. Penal). 5-Os órgãos de polícia criminal não estão proibidos de depor sobre o conteúdo das declarações não formalizadas em auto e que não tinham de ser formalizadas em auto, prestadas perante si, nomeadamente das colhidas ao abrigo do disposto nos artigos 55.º, n.º 2, 249.º e 250.º do Cód. Proc. Penal, pois, por força destas normas, os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição. Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com a vítima ou com quaisquer outras pessoas, inclusivamente com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio. 6-Essencial é, no entanto, que as conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no n.º 7 do art.º 356.º do Cód. Proc. Penal e que seja respeitado o comando do art.º 59.º do mesmo diploma legal. 7-Os depoimentos indirectos são valorados no nosso ordenamento jurídico por força dos princípios da investigação e da verdade material. 8-A norma do n.º 1 do art.º 129.º do Código de Processo Penal consagra uma ponderação equilibrada entre direitos e garantias fundamentais do arguido e as finalidades primárias que o processo penal tem de prosseguir, como sejam a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a tutela de direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento da paz jurídica e a reafirmação da norma jurídica violada. 9-Interpretando-se, como interpretou o tribunal recorrido, a norma do art. 129º, nº 1, do Código de Processo Penal, como proibindo os depoimentos indirectos quando a testemunha fonte se recusa validamente, por integrar o elenco das pessoas enunciadas no art. 134º do mesmo código, posterga-se, sem fundamento, as aludidas finalidades primárias que o processo penal tem de prosseguir. 10-Produzido depoimento indirecto, o juiz deve chamar a depor as pessoas fonte, sempre que aquele depoimento indirecto puder revelar-se essencial para a descoberta da verdade (apesar da expressão “o Juiz pode chamar estas a depor”, é para nós pacífico que a norma do art. 129º, nº 1, do CPP, impõe-se ao julgador como um verdadeiro dever: o juiz deve chamar a depor as pessoas a quem se ouviu dizer). 11-Dever resultante ainda por força deste normativo da disciplina do art. 340º do Código de Processo Penal: o juiz é investido de um poder-dever de investigação oficiosa, na procura da verdade material, cabendo-lhe produzir todos os meios de prova que considere adequados à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material 12-Os deveres procedimentais de identificação e de chamamento a depor da testemunha fonte, são impostos oficiosamente ao tribunal como corolário do princípio da investigação. 13-Os depoimentos das testemunhas militares da GNR, na parte relativa à violência que o arguido Joaquim S... terá exercido sobre a sua mãe e ao modo como aquele se terá apoderado de uma quantia em dinheiro pertencente àquela - depoimentos gravados a 20121018110803_91368_64336.wma (v. passagens de 1m25s a 1m35s e de 1m44s a 2m12s), 20121018111745_91368_64336.wma (v. passagens de 4m10s a 4m30s e 5m20s a 6m44s) e 20121018144318_91368_64336.wma (passagens de 0m40s a 1m31s e de 2m05s) – são depoimentos indirectos. 14-Atentas as circunstâncias do caso, não há qualquer razão para suspeitar que os militares da GNR tenham procurado na altura, quando se deslocaram à residência da ofendida Zulmira C..., obter outras informações desta além das necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova e para a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição. 15-Os militares da GNR limitaram-se a cumprir estritamente os deveres que lhes são assinalados pelas normas dos artigos 55.º, n.º 2, e 249.º do Código de Processo Penal. 16-No caso concreto, os depoimentos indirectos dos militares da GNR, considerando as revelações feitas pelos mesmos relativamente a outros factos que percepcionaram directamente - designadamente que a ofendida se apresentou desolada, perturbada, e que lhe exibiu umas cuecas rasgadas -, não sendo contraditados fundadamente por outros elementos de prova, são, em nosso modesto entender, essenciais para a descoberta da verdade. 17-Para que o tribunal os pudesse valorar, impunha-se, por força dos citados artigos 129º, nº 1, e 340º do Código de Processo Penal - que o tribunal chamasse novamente a depor a ofendida, testemunha fonte, que desse a conhecer à ofendida os relatos feitos pelas testemunhas militares da GNR sobre o diálogo mantido com ela acerca dos factos perpetrados pelo arguido contra a mesma e que lhe proporcionasse depor sobre tal diálogo. 18-Os depoimentos indirectos dos militares da GNR passariam a ser válidos, admissíveis, a partir desse momento, por força do preceituado do art. 129º, nº 1, do CPP, que não exige a confirmação do depoimento indirecto pela pessoa indicada como fonte da informação, mas somente que esta seja chamada a depor, ou seja, mesmo que a ofendida poderia legitimamente mantivesse a recusa de depor, ao abrigo do disposto no art. 134º do CPP. 19-A norma do art. 129º, nº 1, do CPP, exige incontroversamente que a testemunha fonte seja chamada a depor depois de produzido o depoimento indirecto, porque a chamada da testemunha fonte se destina a validar o depoimento indirecto (não se pode validar o que ainda não existe) 20-O tribunal recorrido violou as normas jurídicas dos arts. 129º, nº 1, e 340º do Código de Processo Penal, ao interpretá-las de forma diversa da sugerida nas conclusões “supra”, designadamente nas conclusões 1 a 3, 8, 10, 11 e 19. 21-Caso tivesse chamado a depor a ofendida Zulmira, como se impunha, por força do citado art. 129º, n º 1, do Código de Processo Penal, correctamente interpretado, face às circunstâncias do caso concreto, mesmo que esta recusasse legitimamente depor, usando da faculdade prevista no art. 134º do Código de Processo Penal, ou, depondo, não pusesse fundadamente em causa os depoimentos dos militares da GNR, o tribunal “a quo não poderia deixar de dar como provados os factos descritos no acórdão recorrido na parte “1.2 Factos não provados com interesse para a decisão da causa”, parágrafos 1 a 4 (Com início em “No dia 7 de Junho de 2012” e términos em “o que quis”) e, consequentemente, de condenar também o arguido pela prática do crime de roubo que lhe era imputado na acusação. 22-O incumprimento do art. 129º, nº 1, do Código de Processo Penal, por incorrecta interpretação deste preceito, invalida o julgamento da matéria de facto, na parte afectada, realizado pelo tribunal “a quo” e o acórdão que o corporiza. 23-Impõe-se se declare a referida invalidade e se determine que os autos voltem à primeira instância, a fim de aí se chamar a depor a ofendida Zulmira, nos termos prescritos pelo art. 129º, nº 1, do Código de Processo Penal, e se proceda a nova deliberação sobre os factos dados como não provados, constantes dos parágrafos 1 a 4 da parte 1.2 do acórdão em crise. 24-O tribunal recorrido não podia suspender a execução da pena única 12 meses de prisão aplicada ao arguido pela prática de três crimes de ameaça agravada, por não se mostrar preenchido o pressuposto material previsto na lei: o tribunal só pode (e deve) suspender a execução da pena de prisão se, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 50º, nº 1, do Código Penal). 25-A circunstância de o arguido continuar a “deter a rede de suporte por parte dos seus progenitores” - uma rede muito frágil, pois resume-se à disponibilidade da mãe para lhe fornecer refeições, ficando o arguido alojado na casa de uma irmã, com condições de habitabilidade praticamente inexistentes (v. facto 15) - não é bastante para fundar o juízo de prognose favorável ao arguido acima enunciado, exigido pela citada norma do art. 50º, nº 1, do Código Penal. 26-O longo cadastro criminal do arguido, devidamente enunciado sob o nº 8 da parte “1.1 Factos provados com interesse para a decisão da causa”, é, só por si, fundamento bastante para excluir o mencionado juízo de prognose favorável. 27-O longo cadastro criminal, a não assunção dos factos praticados e a ausência de qualquer manifestação de arrependimento pelo arguido, bem como as demais circunstâncias relativas ao seu modo de vida à data em que foi detido (factos provados 16 e 18), afastam decisivamente qualquer juízo de prognose favorável ao arguido, isto é, de que será possível ressocializar o arguido e prevenir a reincidência, mediante simples censura do facto e ameaça de prisão – pelo contrário, perante este circunstancialismo, com a suspensão da execução da pena, a reincidência surge praticamente como uma inevitabilidade. 28-O tribunal recorrido violou, por incorrecta subsunção dos factos ao direito, a norma do art.º 50º, nº 1, do Código Penal. Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, dando-se provimento ao presente recurso, e aos anteriormente interpostos pelo MP, se deverá: - declarar a invalidade do julgamento da matéria de facto, na parte afectada, pelo incumprimento do art. 129º, nº 1, do Código de Processo Penal, por incorrecta interpretação deste preceito, e do acórdão que o corporiza, e determinar a remessa do processo à primeira instância, a fim de aí se chamar a depor a ofendida Zulmira, nos termos prescritos pelo art. 129º, nº 1, do Código de Processo Penal, e se proceda a nova deliberação sobre os factos dados como não provados, constantes dos parágrafos 1 a 4 da parte 1.2 do acórdão em crise; ou - caso se entenda não se verificar a referida invalidade, revogar-se a suspensão da execução da pena única em que o arguido foi condenado. O arguido não respondeu aos recursos apresentados. Admitidos os recursos, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação. Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que se pronunciou pelo provimento dos recursos interlocutórios em consequência do que resulta ficar prejudicado o conhecimento do recurso interposto do acórdão final [fls.533 a 535] Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisões recorridas Despacho interlocutório proferido em 18/10/2012 que indeferiu o requerimento apresentado pelo Ministério para cumprimento do disposto no art.129.º n.º1 do C.P.Penal “O colectivo decide iindeferir a anterior promoção, por entender que não existe fundamento legal para voltar a chmar a testemunha Zulmira C..., nãe do arguido, sendo certo que na presente audiência, a mesma já declarou não desejar prestar depoimento ao abrigo do disposto no art.134.º do C.P.Penal.” Despacho interlocutório proferido em 8/11/2012 que indeferiu o requerimento apresentado pelo Ministério para cumprimento do disposto no art.129.º n.º1 do C.P.Penal “A ofendida Zulmira C..., mãe do arguido, já foi chamada a depor nesta audiência de julgamento e, fazendo uso do direito consagrado no art.134.º do C.P.Penal, recusou-se a depor. Deste modo, entende este Tribunal Colectivo que não há fundamento legal para voltar a chamar tal testemunha, nomeadamente ao abrigo do disposto na 2ªparte do n.º1 do art.º129.º do C.P.Penal. Deste modo, mantém-se a decisão já proferida na anterior sessão de julgamento e indeferir a promoção que antecede. Notifique.” Acórdão O acórdão condenatório deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva motivação: “1. FACTOS 1.1. Factos provados com interesse para a decisão da causa 1. O arguido residia à data dos factos na Rua F..., n.º X, Esposende em casa dos seus pais Joaquim S... e Zulmira C.... 2. O arguido não trabalha, não tem qualquer ocupação, nem rendimentos, é toxicodependente e vive à custa dos seus pais. 3. No dia 7 de Junho de 2012, por volta das l4h3Orn, o arguido veio a ser detido pela GNR, tendo-lhe sido apreendido € 175,00. 4. Nesse mesmo dia, cerca das 17h30, já no interior das instalações do posto da GNR de Esposende, o arguido dirigiu aos guardas da GNR Luis C..., Joel R...e Carlos R..., que ali se encontravam devidamente identificados e no exercicio das suas funções, com foros de seriedade, as seguintes expressões: “seus filhos da puta, seus cabrões, quando sair daqui vou fazer-vos a folha, tratar da vossa saúde e das vossas famílias”. 5. O arguido actuou da forma descrita proferindo as expressões supra descritas, ciente de que as mesmas limitavam a liberdade de acção dos referidos agentes de autoridade, Luís C..., Joel R...e Carlos R..., querendo ainda com as expressões proferidas, aviltar e humilhar os referidos agentes, bem sabendo que os mesmos eram militares da Suarda Nacional Republicana que tinham actuado no exercício das suas funções e por causa disso. 6. O arguido Joaquim S..., por decisão de 24/3/2006, transitada em julgado a 18/4/2006, no processo 806/03.9GAEPS, foi condenado como autor material pela prática de um crime de maus tratos, na pena de 18 meses de prisão; no mesmo processo foi efectuado cúmulo jurídico que abrangeu as penas aplicadas nos processos 351/03, 1354/03, 342/03 e 193/03, tendo o arguido sido condenado na pena única de cinco anos e oito meses de prisão, tendo estado preso até 17 de Fevereiro de 2012. 7. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e penalmente puníveis. Mais se provou: 8. O arguido já foi condenado: - no processo n° 62/95 da 2a secção do Tribunal de Esposende, por decisão proferida em 14/6/95, na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pela prática, em 16/12/94, de um crime de furto simples e um furto qualificado, pena esta declarada extinta a 16/6/97; - no processo 152/95, da V secção do Tribunal de Esposende, por decisão preferida a 13/12/95, na pena de sete meses de prisão, pela prática, em 30/8/95, de um crime de furto qualificado na forma tentada; esta pena foi declarada extinta a 10/11/03; - no processo 113/98, do 1° Juízo do Tribunal de Esposende, por decisão de 16/12/98, na pena de oito meses de prisão, suspensa pela período de um ano e meio com regras de conduta, pela prática, em 9/11/97, de um crime de furto qualificado na forma tentada; - no processo n° 85/00, do 1° Juízo criminal de Barcelos, por decisão de 24/3/00, na pena de oito meses de prisão, pela prática de 27/8/99, de um crime de furto; - no processo n° 66/00 do 1° Juízo de Esposende, por decisão de 5/7/00, na pena única de cinco anos de prisão, pela prática, em Agosto de 1999, de um crime de burla, dois crimes de furto qualificado e cinco crimes 3 de furto simples; neste mesmo processo, em cúmulo com as penas aplicadas no processo 85/00, foi condenado, por decisão transitada a 19/10/00, na pena única de cinco anos e três meses de prisão; - no processo 177/00 do 2° Juízo de Esposende, por decisão de 13/6/01, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão; - no processo 126/00 do 2° Juízo de Esposende, por decisão de 13/3101, na pena de quatro meses de prisão, pela prática, em 2/8/99, de um crime de furto simples; - no processo 351 /03 do 2° Juízo de Vila Verdade, por decisão de 9/2/04, na pena de dezoito meses de prisão, pela prática, em 19/10/03, de um crime de furto qualificado; - no processo 193/03 do 1° Juízo criminal de Barcelos, por decisão de 20/12/04, na pena de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos e sanção acessória de inibição de condução por oito meses, pela prática, em 25/4/03, de um crime de condução perigosa e um crime de desobediência; - no processo 342/03, do 2° Juízo de Esposende, por decisão de 12/5/05, na pena única de três anos e dois meses de prisão, pela prática, em 1/4/03, de um crime de furto qualificado; - no processo 1354/03 do 1° Juízo Criminal de Barcelos, por decisão de 23/1/06, na pena de 3 anos de prisão, pela prática, em 5/10/03, de um crime de furto qualificado; neste processo foi efectuado cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo 342/03, tendo sido o arguido condenado na pena única de quatro anos e sete meses de prisão; - no processo 190/05 do 1° Juízo de Esposende, por decisão de 24/3/06, na pena de 11 meses de prisão, pela prática, em 2/4/03, de um crime de falsificação de documento; - no processo 806/03, do 2° Juízo de Esposende, por decisão de 24/3/06, na pena de 18 meses de prisão, pela prática, em Agosto de 2003, de um crime de maus tratos a cônjuge; neste processo foi efectuado cúmulo jurídico que abrangeu as penas aplicadas nos processos 351/03, 1354/03, 342/03 e 193/03, tendo o arguido sido condenado na pena única de cinco anos e oito meses de prisão. 9. Joaquim S... é oriundo de um agregado familiar de parcos recursos económicos, pelo que os progenitores procuraram melhores condições de vida, emigrando para os Estados Unidos da América, contava o arguido apenas dois anos de idade. Neste contexto, o seu processo de desenvolvimento decorreu inserido no agregado de uma tia materna, tendo frequentado a escola até aos 13 anos de idade e concluído o 6° ano de escolaridade. 10. Aos 15 anos passou a integrar o agregado dos pais naquele país, passando a desenvolver actividade laboral na área da restauração (restaurantes e bares), actividade que posteriormente manteve também em Espanha para onde emigrou aos 18 anos com a namorada e com quem contraiu matrimónio. Desta relação existem dois filhos gémeos com quem o arguido nunca teve qualquer tipo de relação, pois o casal separou-se antes do nascimento das crianças. 11. Encetou ainda outras relações afectivas, das quais existem mais dois descendentes, de 19 e de 9 anos. 12. Antes de fixar residência em Portugal esteve duas vezes na Alemanha e intermitentemente em Portugal, onde trabalhou por curtos períodos de tempo, na área da construção civil. O percurso profissional de Joaquim S... caracterizou-se pela irregularidade e longos períodos de tempo sem desempenhar qualquer tipo de actividade. 13. Joaquim S... iniciou o consumo de estupefacientes por volta dos 22 anos, que se constituiu como um dos principais factores de risco, uma vez que teve influência no percurso anti-social que assumiu, situação que originou o primeiro confronto com o sistema de justiça e consequente reclusão em 1994. 14. À data dos factos que desencadearam o presente processo residia com os progenitores, reformados, na morada indicada nos autos, com quem mantém um relacionamento de proximidade afectiva e de quem beneficiou de total apoio quer em meio prisional, quer em meio livre. 15. Joaquim S... continua a deter a rede de suporte que detinha por parte dos familiares, mas, numa outra casa, propriedade de uma irmã do arguido, com condições de habitabilidade praticamente inexistentes. A progenitora, disponibiliza-se a facultar-lhe as refeições. 16. Profissionalmente, não desempenhava qualquer tipo de ocupação laboral, beneficiando de algum apoio dos progenitores, com uma situação económica modesta mas sem carências significativas. Pontualmente, desenvolveu alguns biscates na construção civil, o que não lhe permitiu beneficiar de um rendimento mensal regular, que lhe permitia a satisfação das suas necessidades mais básicas. 17. Na comunidade de residência, o arguido é associado ao consumo de substâncias estupefacientes e à ausência de hábitos de trabalho. 18. À data da presente reclusão mantinha consumos regulares de cocaína. Actualmente, assume-se como abstinente e encontra-se medicado pelos serviços clínicos do estabelecimento prisional (um calmante diário). Já se submeteu a vários tratamentos de desintoxicação e a igual número de recaídas. Verbaliza não ser necessário efectuar um tratamento prolongado à problemática aditiva, pelo facto de estar abstinente. * 1.2. Factos não provados com interesse para a decisão da causa - No dia 7 de Junho de 2012, cerca das 14h00, a Zulmira C..., encontrava-se sozinha na cozinha da sua residência quando, de repente, o arguido a agarrou bruscamente e, em acto contínuo, a atirou violentamente para o chão. - De seguida o arguido, fazendo uso da força física, arrancou-lhe a saia, rasgou-lhe as cuecas e apoderou-se de € 300,00 que aí se encontravam escondidos. - O dinheiro apreendido ao arguido havia sido subtraído à sua mãe. - O arguido agiu do modo descrito com intenção de se apoderar do dinheiro supra mencionado, através do uso de violência física, bem sabendo que não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade •da sua mãe a quem causava como causou o respectivo prejuízo patrimonial, o que quis; - o arguido também dirigiu as expressões “seus filhos da puta, seus cabrões, quando sair daqui vou fazer-vos a folha, tratar da vossa saúde e das vossas famílias” ao guarda da GNR, Carlos V.... 1.3. Motivação da decisão de facto O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, designadamente, nos depoimentos dos guardas da GNR Nuno Miguel P..., Paulo S..., Carlos R... e Carlos V..., os quais declararam que no dia em questão se deslocaram à residência da mãe do arguido depois de terem recebido uma denuncia de “violência doméstica”; no local, a mãe do arguido apresentava-se muito nervosa e disse-lhes que o arguido lhe tinha rasgado as cuecas, mostrando-as às referidas testemunhas, para retirar cerca de € 300,00 que ali estavam escondidos; mais lhes disse que o seu filho tinha ido para a praça de táxis, onde efectivamente vieram a encontrar o arguido passados alguns minutos; depois de levarem o arguido para o posto da GNR revistaram-no e encontraram na sua posse os objectos melhor descritos nos factos provados e apreendidos nos autos (cfr. auto de apreensão de fls. 10). Acontece que o depoimento das referidas testemunhas, na parte em que mencionam as declarações então prestadas pela mãe do arguido, Zulmira C..., constitui depoimento indirecto que não pode ser valorado pelo Tribunal, tanto mais que esta foi chamada a depor como testemunha e, ao abrigo do direito que lhe assiste por lei – art. 134° do CPP – recusou-se a depor. Por outro lado, o que as mencionadas testemunhas, guardas da GNR, puderam percepcionar no local e os objectos encontrados na posse do arguido (incluindo o dinheiro, em menor quantia daquela que a ofendida tinha referido) não permitem concluir, por si só, e de forma segura, que o arguido praticou os factos de que vem acusado, ou seja, que o arguido, usando de violência física, apoderou-se de dinheiro que pertencia à sua mãe. Desse modo, foram dados como não provados os referidos factos. Para a restante factualidade, referente às expressões dirigidas pelo arguido aos guardas Luís C..., Joel R...e Carlos R..., foram determinantes os depoimentos das testemunhas Carlos R..., Joel R...e Carlos V..., todos presentes no posto da GNR quando o arguido as proferiu. No entanto, a testemunha Carlos V... disse claramente que as referidas expressões não lhe foram dirigidas, pois não estava no mesmo local onde o arguido se encontrava (só as ouviu). Para as condições pessoais do arguido e antecedentes criminais foram considerados o Relatório Social e Certificado de Registo Criminal do arguido, juntos a fls. 273 e ss e 232 e ss, respectivamente.” Apreciação De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só podendo o tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art. 410.º n.º2 do C.P.Penal. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar. Recursos dos despachos interlocutórios Nos recursos interpostos dos despachos que indeferiram o requerimento do Ministério Público no sentido de ser chamada a depor testemunha, que se recusara a prestar depoimento ao abrigo do art.134.º al.a) do C.P.Penal, tendo em vista o cumprimento do disposto no art.129.º do mesmo diploma, há duas questões que têm de ser analisadas: -saber se os agentes policiais podem depor sobre declarações que ouviram ao participante de um ilícito; - em caso de se concluir pela validade de tais depoimentos, em que medida podem ser valorados quando a testemunha originária se recusou legalmente a depor. Estabelece o art.128.º n.º1 do C.P.Penal que a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova. Apesar desta regra, não está completamente arredado o testemunho de “ouvir dizer”, dispondo o art.129.º do C.P.Penal, sob a epígrafe Depoimento indirecto : «1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas. 2.(…) 3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos». O depoimento indirecto é, pois, uma excepção, só podendo ser valorado nos estritos termos previstos nesta norma. Muito se tem discutido acerca da distinção entre depoimento directo e depoimento indirecto. Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 221) «Conhecimento directo dos factos é aquele que a testemunha adquire por se ter apercebido imediatamente deles através dos seus próprios sentidos. No testemunho indirecto a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos». A este propósito é elucidativo o Ac.R.Porto de 24/9/2008, proc. n.º0843468, relatado pelo Desembargador António Gama, disponível in www.dgsi.pt., e mencionado no douto parecer do Exmo.Procurador-Geral Adjunto, «O critério operativo da distinção entre depoimento directo e indirecto é o da vivência da realidade que se relata: se o depoente viveu e assistiu a essa realidade o seu depoimento é directo, se não, é indirecto.» Relatando uma testemunha o que ouviu dizer ao ofendido sobre os factos de que foi vítima, o seu depoimento é indirecto na medida em que a testemunha descreve factos de que tomou conhecimento através de outrem, não os tendo percepcionado directamente. É o que ocorre in casu em que os militares da GNR depuseram sobre factos que ouviram a ofendida relatar, aquando da participação do ilícito, não tendo percepcionado directamente os factos. Nesta questão entronca uma outra: os agentes policiais podem pronunciar-se sobre declarações que ouviram à vítima de um crime? A mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos de que tomam conhecimento durante a investigação. Quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia, não há ainda inquérito instaurado, é uma fase de pura recolha informal de indícios. As informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais – v., entre outros, Ac.STJ de 27/6/2012, proc.127/10.0JABRG.G2.S1. relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, Ac.STJ de 15/2/2007, proc. 06P4593, relatado pelo Conselheiro Maia Costa. Ao abrigo do disposto nos art. 55.º n.º 2, 249.º e 250.º, todos do C.P.Penal, os órgãos de polícia criminal devem colher notícia do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime. Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com os denunciantes. Essencial, no entanto, é que essas conversas não visem iludir a proibição contida no n.º 7, do art.º 356.º, do Cód. Proc. Penal [ este preceito dispõe: «Os órgãos de policia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.»]. No caso vertente, tendo os militares da GNR prestado depoimentos sobre o que a ofendida, aquando da participação do crime, lhes contou quanto aos factos de que foi vítima, ou seja, tendo os militares da GNR prestado depoimentos indirectos, torna-se necessário chamar a ofendida à sala de audiências, não obstante já se ter recusado a prestar depoimento ao abrigo do art.134 al.a) do C.P.Penal, dando-lhe a oportunidade de, querendo, prestar depoimento. Só, assim, se cumprirá o disposto no art.129.º n.º1 do C.P.Penal. Se o tribunal não chamar essa testemunha a depor, dando-lhe conhecimento de que os militares relataram o que ela lhes disse, estes depoimentos não podem ser valorados. Como refere o Ac.T.R.Porto de 7/11/2007, proc.0714613, relatado pelo então Desembargador, hoje Conselheiro, Manuel Braz, disponível in www.dgsi.pt, «o depoimento que resultar do que se ouviu dizer a uma pessoa determinada não serve unicamente para levar à produção de um meio de prova directo, podendo valer como prova, por si. Basta que se verifique a morte, anomalia psíquica superveniente ou a impossibilidade de essa pessoa ser encontrada. O mesmo acontecerá se a pessoa determinada a quem se ouviu dizer se recusa a falar ou alega de nada já se lembrar. Com efeito, o que no nº 1 do artº 129º se diz é que o depoimento que resulte do que se ouviu dizer a pessoas determinadas só não pode, nessa parte, servir como meio de prova, se estas não forem chamadas a depor. Se essas pessoas a quem se ouviu dizer forem chamadas a depor, mas nada disserem, alegando esquecimento ou negando-se a depor, lícita ou ilicitamente, o testemunho de ouvir dizer vale como prova, só por si. O que a lei proíbe é a valoração do depoimento indirecto na falta da chamada a depor da pessoa a quem se ouviu dizer. Cumprido este requisito, desaparece a proibição de valoração do testemunho de ouvir dizer. E isto será assim porque a mera presença na audiência da pessoa a quem se ouviu dizer, ainda que remetendo-se ao silêncio, dá ao depoimento que resulta do que se lhe ouviu dizer, perante a possibilidade de confronto, uma força que não teria sem essa presença, sendo a apreciação deste depoimento e, em alguns casos, da própria postura de silêncio daquela, feita segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artº 127º do CPP. É nesta linha que deve aceitar-se a valoração do depoimento que resulta do que se ouviu dizer a um co-arguido que, chamado a depor, recusa fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, entendimento que o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 440/99, de 08/07/1999, publicado em BMJ 489º-5, já considerou não violar o direito de defesa do arguido, ainda que enquadrando a situação na 2ª parte da norma, que, porém, se refere a casos de impossibilidade de comparência na audiência, ou seja, de chamada a depor. E se a pessoa determinada a quem se ouviu dizer prestar depoimento, valerão como prova não só as suas declarações, mas igualmente as prestadas pela pessoa que “ouviu dizer”, podendo acontecer que, razoavelmente, o juiz se convença que estas e não aquelas são verdadeiras, que umas e outras só em parte são verdadeiras ou que fique na dúvida sobre o que é verdade, tudo se decidindo ao nível da livre apreciação da prova.» - no mesmo sentido se pronunciou o Ac.R.Porto de 7/11/2007, proc. n.º195/07.2GACNF, relatado pela Desembargadora Eduarda Lobo, Ac.R.Lisboa de 24/1/2012, proc. n.º35/07.2PJAMD, relatado pelo Desembargador Neto Moura ; em sentido contrário, Ac.R.Coimbra de 19/9/2012, proc. n.º63/10.0GJCTB, relatado pelo Desembargador Eduardo Martins, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Nesta decorrência e revertendo ao caso concreto, o tribunal a quo - não obstante a testemunha Zulmira C..., antes da inquirição dos militares da GNR, já ter recusado prestar depoimento ao abrigo do art.134.º al.a) do C.P.Penal - face aos depoimentos indirectos dos militares entretanto prestados, tem de chamar novamente aquela testemunha à audiência de julgamento a fim da mesma, sabendo que os militares da GNR se pronunciaram sobre o que ela lhes relatou, dizer se mantém o propósito de se recusar a depor. Só assim se dá cumprimento integral ao art.129.º do C.P.Penal de forma a poderem ser valorados os depoimentos indirectos. Pelo exposto, revogam-se os despachos interlocutórios proferidos em 18/10/2012 e 8/11/2012, os quais devem ser substituídos por outros que chamem novamente à audiência de julgamento a testemunha Zulmira C..., a fim de se dar cumprimento ao disposto no art.129.º n.º1 do C.P.Penal. Face à revogação dos mencionados despachos interlocutórios e à necessidade de reabertura da audiência de julgamento com a realização de nova diligência, tem-se por supervenientemente inútil o recurso interposto do acórdão final, pois terá de ser proferido novo acórdão. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedentes os recursos interlocutórios e superveniente inútil o recurso interposto do acórdão, ordenando a reabertura da audiência de julgamento para nela ser chamada a depor a testemunha Zulmira C... a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art.129.º do C.P.Penal, seguindo-se os ulteriores termos processuais, com a prolação de novo acórdão. Sem custas. (texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias) Guimarães, 22/4/2012 |