Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6113/17.2T8BRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: RECLAMAÇÃO DA NOTA DE CUSTAS DE PARTE
DEPÓSITO DO VALOR DA NOTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
- A reclamação da nota discriminativa de custas depende para sua admissibilidade do depósito da totalidade do valor da nota, nos termos do nº 2 do art.º 26-A, do Regulamento das Custas Processuais
- O depósito só poderá ser dispensado se em face das concretas circunstâncias – como o valor em causa, o tratar-se de valor manipulado com vista a impor custos indevidos, ou resultante de lapso grosseiro, a situação económica do reclamante, e outras relevantes -, resultar que a interpretação da norma referida, no sentido de ser aplicável a tal situação, viola o comando do artigo 20º da CRP, por constituir uma restrição desproporcional do direito.
Decisão Texto Integral:
Nestes autos de Ação especial emergente de acidente de trabalho que AA, intentou contra, ..., Companhia de Seguros S.A., e S... – futebol SAD, veio o autor recorrer do despacho de 8-11-2022 que indeferiu a reclamação por si apresentada a 30-9-22 relativo ao requerimento de 22.09.2022 do “S... SAD” – nota discriminativa e justificativa da aludida ré.

Na nota a ré reclama o valor de 23.502,65 Eur.. Consta designadamente da nota:






O autor impugnou esse valor alegando, em síntese, que a nota foi apresentada antes da notificação da conta de custas e que, por isso, é a mesma parcialmente inexigível por não ter sido ainda pago pela 2.ª ré o remanescente (reduzido a 50%) da taxa de justiça, considerando irregular a inclusão nela das quantias do Ponto E de fls. 1051 e 1051 verso. Refere que não pode a Ré incluir o valor que alegadamente irá liquidar a título de remanescente de taxa de justiça, sendo manifestamente irregular a inclusão do Ponto “E”, sendo que tal valor, quando for efetivamente liquidado sempre será depois refletido em nova nota de custas de parte.
Refere no seu requerimento:
O Autor declara que não procede ao depósito do valor da nota, por entender ser o depósito inconstitucional, na presente situação, tendo em conta que a nota não se encontra corretamente elaborada, por incluir valores que não podem ser peticionados.”
A ré respondeu referindo que como o autor só põe em causa que parte do montante reclamado seja desde já exigível, deve desde já a reclamação ser liminarmente indeferida, visto que a nota não padece de qualquer erro, além do mais, o autor também não procedeu ao depósito da totalidade do valor da nota.
- O despacho recorrido indeferiu a reclamação nos seguintes termos:

O autor não impugna, na sua alegação, o acerto da liquidação dos montantes devidos constante da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, a qual foi elaborada tendo em conta o remanescente da taxa de justiça que é devido no processo.
Por outro lado, é verdade que a 2.ª ré poderia não ter incluído desde já a parcela respeitante ao valor devido pelo autor, tendo em conta o remanescente da taxa de justiça a liquidar, e assim usar posteriormente da retificação prevista no art. 25.º, n.º 1, parte final do R.C.Processuais. No entanto, sendo tal quantia já liquida e apurável, nenhuma razão existe para não considerar desde já a nota apresentada na sua totalidade, evitando-se atividade processual adicional e desnecessária, uma vez que as partes e também o Tribunal devem evitar a prática de atos inúteis.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, mormente a propósito da falta de depósito do valor da nota impugnada, indefiro a reclamação apresentada pelo autor à nota discriminativa e justificativa apresentada pelo réu S... a 22.9.2022.
Sem custas em face da simplicidade da questão colocada.”

Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

1) O Autor na sua reclamação à nota discriminativa apresentada logo declarou que não procedeu ao depósito do valor da nota, por entender ser o depósito inconstitucional, na presente situação, tendo em conta que a nota não se encontra corretamente elaborada, por incluir valores que não podem ser peticionados.
2) Mas a decisão recorrida é totalmente omissa quanto à pronúncia de inconstitucionalidade.
3) Devendo assim o despacho recorrido ser revogado por violação do previsto nos artigos 579º e 608º, nº 2 do CPC, o que determina a nulidade de tal despacho, face ao disposto nos arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 1, alínea d), todos do CPC, nulidade que expressamente se invoca.
4) Devendo assim o despacho recorrido ser revogado.

6) O Autor não pode, salvo o devido respeito, concordar com a interpretação feita pela Decisão Recorrida dos artigos. 25.º, n.º 1 e 2 e 26.º, n.º 3 do RCP.
7) Desde logo porque a redação dos mesmos é clara e não admite interpretação diversa.
8) Não consta da alínea b) do n.° 2 do art. 25° do RCP a menção a taxa de justiça remanescente e tal interpretação não é sequer permitida pela norma uma vez que esta se cinge às taxas efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça no momento da elaboração de tal pedido.
9) Não se encontra sequer previsto no RCP, a propósito da elaboração da nota discriminativa de custas de parte (regulada nos artigos 25.º e 26.º) solução idêntica à regulação da elaboração da conta (prevista no artigo 30. °) onde, aí sim, se refere “discriminação das taxas devidas e das taxas pagas”
10) Acresce que a parte final do artigo 25.º, n.º 1 do R.C.P. refere expressamente “sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas”.
11) Ou seja, o legislador pretendeu precisamente acautelar dois momentos diferentes e a eventual necessidade de retificar a nota elaborada com base nas “quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça”, no caso de virem a ser apuradas outras quantias a cargo da parte, no momento da elaboração da conta final, nomeadamente a título de remanescente de taxa de justiça.
12) A solução dada pela Decisão Recorrida, declarando que a inclusão do valor devido pelas partes a título de remanescente da taxa de justiça a liquidar a final é uma opção e que evita atividade processual adicional e desnecessária e que tanto o tribunal como as partes devem evitar a prática de atos inúteis além de desadequada, é completamente desproporcionada face ao fim visado e ao sacrifício que impõe ao Autor.
13) Já que nem sequer analisa os valores em concreto, nem se pronunciou quanto aos valores peticionados, dando a nota como certa sem sequer a analisar.
14) As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art.º 529º, n.º 4 do C. P. Civil.
15) Compreendem-se, assim, nas custas de parte, os valores de taxa de justiça efetivamente pagos pela parte vencedora, na proporção do seu decaimento, os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, e 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial (artigo 26.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do RCP).
16) Por lei, transitada a decisão, são devidas as custas de parte calculadas com base no valor das taxas efetivamente pagas.
17) A lei prevê já também a possibilidade de retificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na eventualidade de serem apurados outros montantes a pagar a título de remanescente de taxa de justiça.
18) O artigo 14.º, n.º 9 do R.C.P. prevê que nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
19) Portanto, incluir montantes que não foram pagos e que podem nem vir a ser, configuram má-fé e um verdadeiro abuso de direito.
20) Mormente tendo em conta a necessidade de depósito do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que é imposta ao reclamante pelo artigo 26.º-A, n.º 2 do R.C.P.
21) O Autor reclamou apenas referindo que, naquele momento, a Ré só tinha direito a exigir do Autor, a título de custas de parte, aquilo que resulta da lei, designadamente do Regulamento das Custas Processuais.
22) O Autor não tinha que calcular a conta final para saber se os montantes que a Ré incluiu estão corretos, pois tratava-se de valores não pagos, nem tinha que impugnar qualquer acerto da liquidação.
23) A conta é elaborada pela secretaria, a final, tendo em conta a responsabilidade de cada um, tendo o em conta o seu decaimento.
24) Perante uma nota que incluía valores não liquidados, ao Autor cabia declarar que tais montantes não eram devidos, como não eram e continuam a não ser, perante a lei.
25) Salvo o devido respeito, não tinha o Autor qualquer ónus de impugnação de acertos, como a Decisão Recorrida quer fazer crer.
26) A Decisão Recorrida, infringiu o disposto nos artigos 25.º, n.º 1 e 2 e 26.º, n.º 3 do RCP..
27) Prevê o artigo 26.º-A, n.º 2 do RCP que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, mas tal imposição é inconstitucional, por violar o direito de acesso à justiça.
28) O juiz pode dispensar o depósito se tiver razões para o considerar inconstitucional.
29) O controlo judicial prévio também se deve fazer através do princípio da boa-fé e do instituto do abuso de direito (artigos 334º e 762º do CC e 8º, 542º e 543º do CPC);
30) O artigo 26-A, nº 2 do RCP não impede que o tribunal possa apreciar se os valores indicados na nota discriminativa têm um mínimo de correspondência com os valores pagos no processo pela parte que elaborou a nota.
31) Isto para efeitos de admitir, num caso de evidente desconformidade, como o era no caso sub iudice, a reclamação contra a nota, mesmo sem o depósito, pelo reclamante, da totalidade do valor indicado na nota;
32) Pois que, de outro modo, se poderia vir a criar a situação de, por lapso ou má-fé, se impor ao reclamante um custo desmesurado, indevido e imprevisível para o exercício do seu direito a reclamar da nota.
33) O Autor declarou na sua reclamação que não procedia ao depósito do valor da nota, por entender ser o depósito inconstitucional, na presente situação, tendo em conta que a nota não se encontra corretamente elaborada, por incluir valores que não podem ser peticionados.
34) A solução defendida pela Decisão Recorrida é de tal forma ofensiva de todo o sistema jurídico que deve ser rejeitada, inclusivamente por fazer perigar a constitucionalidade desse mesmo sistema.
35) Essa interpretação leva a que uma parte processual financeiramente mais forte se possa aproveitar da mais fraca, o que é francamente inconstitucional, pois impõe que qualquer parte inclua o valor que lhe aprouver, ficando a defesa da outra dependente de um depósito que pode não ter como efetuar.
36) E sabendo-se que a apresentação da nota não é sujeita a escrutínio do juiz (a não ser que haja reclamação), se a contraparte que não tem meios para fazer o depósito nada fizer, a nota discriminativa torna-se título executivo!
37) Tal solução não é seguramente necessária, proporcional e viola o direito fundamental a um processo justo e equitativo.
38) O direito de acesso ao Direito e à justiça, análogo a direito, liberdade e garantia, só pode ser objeto de restrições que se limitem ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - o que não parece suceder.
39) O regime acolhido no normativo legal (fazer depender a admissibilidade da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado), visa não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações, de forma a evitar o seu uso dilatório.
40) Mas tal intuito não pode colidir com o do efetivo acesso à justiça.
41) No caso concreto, a apreciação da reclamação apresentada pelo Autor à nota justificativa, só poderia ter lugar depositado que fosse o montante de € 23.502,65, valor esse que excede em quase vinte mil euros o valor que é efetivamente devido à Ré, já que tal nota inclui o valor de € 81.396,00, que não se refere a taxas de justiça efetivamente pagas.
42) Violando o regime de elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte refletida nos artigos 25.º e 26.º do RCP.
43) Pelo que deveria ter sido declarada a inconstitucionalidade, conforme requerido na reclamação.
44) Nos termos do disposto no artigo 20.º/1, da CRP, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
45) A apreciação da questão de saber se a aplicação do regime previsto no artigo 26.º, n.º 2 do RCP viola o artigo 20.º/1, da CRP obviamente não prescinde da análise dos contornos do caso concreto.
46) Veja-se a título de exemplo o sumário do Acórdão da Relação do Porto de 08/03/2022 disponível para consulta em www.dgsi.pt: III - O depósito só pode ser dispensado se houver razões para o considerar inconstitucional, isto é, se se demonstrar que a sua imposição pelo valor total da nota (a acrescer à exigência do pagamento da taxa devida pelo incidente e efetivamente paga pelo reclamante), constitui uma restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República.
47) Para evidenciar que a nota discriminativa elaborada pela Ré incluía valores que não podiam ser incluídos nos termos da lei, no que toca à regulação da elaboração da nota discriminativa e justificativa, o Autor tinha que depositar € 23.502,65!
48) Afigura-se obvio que a obrigatoriedade de proceder ao depósito de € 23.502,65 para poder suscitar a apreciação da alegação de que a Ré não tem direito a solicitar à Autora o pagamento das custas de parte reclamadas configura um claro obstáculo ao exercício desse direito processual.
49) Logo, resulta sobejamente demonstrada a ofensa ao direito constitucional em apreço.
50) Como tal, deveria o depósito ter sido dispensado, por inconstitucional.

TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a Decisão Recorrida e substituída por outra que considere não ser devida pelas partes a taxa de justiça remanescente antes da elaboração da conta final no processo.
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A Exmª PGA deu parecer referindo que o autor no requerimento objeto do despacho recorrido, não indicou as normas constitucionais violadas, pelo que o Tribunal não podia pronunciar-se. Refere que atentos os valores envolvidos não ocorre inconstitucionalidade da norma invocada no recurso, devendo ter procedido ao depósito.
A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.
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Questões a apreciar:

- Nulidade por omissão de pronúncia quanto à invocada inconstitucionalidade.
- Inconstitucionalidade (necessidade de depósito do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que é imposta ao reclamante pelo artigo 26.º-A, n.º 2 do R.C.P.)
- Errado julgamento quanto ao sentido dos artigos. 25.º, n.º 1 e 2 e 26.º, n.º 3 do RCP.
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Nos termos do artigo 615º, d) do CPC, ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncie sobre questão colocada.
A obrigatoriedade de pronúncia sobre a questão não depende da sua correta formulação, não se aplica nesta sede o regime do TC - máxime as exigências do artigo 75-A da L.O.T.C. (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) -, de que depende a admissão do recurso para aquele – artigo 76º, 2 do mesmo diploma-, como igualmente o regime do artigo 639º, designadamente seu nº 2 do CPC não tem aqui aplicação.
Em boa verdade em ambos estes casos existe uma pronúncia, o interessado obtém uma resposta, no caso, de não admissão do recurso ou não apreciação da questão.
A parte deve ter sempre uma resposta ao seu “pedido”, à questão colocada, nem que seja a referência a que por determinado motivo não será apreciada. Vejam-se as normas dos artigos 607º e 608º do CPC.
O artigo 608.º, nº 2 refere que que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões, esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
No caso estamos face a uma questão relevante, relativa à admissibilidade da reclamação, a pressuposto processual para apreciação desta, como resulta do disposto no artigo 26.º-A (Reclamação da nota justificativa), nos termos do qual, seu nº 2, a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
No presente caso e nas alegações, o recorrente indica o facto em que sustenta a pretensão – o valor reclamado de taxa remanescente – refere a norma que impõe o depósito do valor da nota para a reclamação poder ser apreciada e invoca violação do artigo 20º da CRP, aludindo ao caráter excessivo e oneroso da exigência, por se tratar de quantia, diz, não reclamável.
A questão fora colocada em primeira instância, mas de forma imprecisa, aludindo-se a que o depósito era inconstitucional. A inconstitucionalidade reporta-se a normas jurídicas, não a atos, nem sequer a decisões proferidas em aplicação dessas normas. Certo é que a invocação não teve qualquer tipo de apreciação por parte do tribunal, que se limitou a aplicar o normativo que contém o comando que obriga ao depósito.
Ocorre omissão de pronúncia.
Importa suprir a omissão, e porque a questão da constitucionalidade é de apreciação oficiosa, sendo também que em recurso o interessado vem indicar a norma que considera inconstitucional por violação do artigo 20º da CRP, passaremos a apreciar a mesma.
O recorrente sustenta a inconstitucionalidade referindo que a exigência do deposito constitui restrição ao direito de acesso à justiça.
O recorrente refere que o montante da taxa remanescente não pode ser incluído na nota, porque ainda não paga, referindo que só com a elaboração da conta é que o montante do remanescente da taxa de justiça se torna líquido e, perante tais montantes, é que as partes podem aferir do acerto da liquidação, acrescentando o óbvio que é, que as partes não têm que fazer cálculos para aferir se o montante pedido (e não pago) a titulo de remanescente de taxa de justiça é correto.
Refere ser esta a questão essencial. E é, mas como questão de fundo da reclamação, ora o presente recurso tem a questão prévia da falta de depósito da nota para resolver, ou seja, questão relativa a um pressuposto para a própria possibilidade de apreciação da questão de fundo colocada na reclamação. Estamos em sede de verificação da admissibilidade desta, por falta de um pressuposto.
Ora, o facto de se poder concluir que o valor referido não podia ser reclamado, não implica por si só a inconstitucionalidade da norma referida, na vertente interpretativa de exigir o depósito dessa quantia embora ainda não liquidada pelo reclamante. Adiante voltaremos a esta questão.
Refere ainda que não resulta do despacho que a nota não tenha sido apreciada. Consta deste que “O autor não impugna, na sua alegação, o acerto da liquidação dos montantes devidos constante da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, a qual foi elaborada tendo em conta o remanescente da taxa de justiça que é devido no processo” (realçado nosso). Dos dizeres constantes da fundamentação não pode concluir-se que o julgador não verificou o acerto do valor indicado. Por outro, embora ainda não liquidado na conta, o mesmo é liquidável, por recurso a simples regras matemáticas.

Refere o artigo 6ª do RCP:
Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Artigo 7.º
Regras especiais
1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.

Note-se que estamos em face de apreciação da admissibilidade da própria reclamação – verificação de um requisito imposto na lei -, apreciando a constitucionalidade da imposição desse “requisito”. Nesta sede não importa tanto saber se a quantia podia ser introduzida na nota, nem importa tomar sobre ela posição, por se tratar da questão de fundo da própria reclamação.
E sabe-se que o pendor é no sentido negativo – Vd. Ac. TC nº 615/2018 (processo nº ...7), onde se refere que a alteração da lei permitindo a ulterior correção da nota visou enfrentar esta questão.

Refere-se no acórdão:
“ Não se encontrando prevista a possibilidade de pedir o valor correspondente ao remanescente da taxa a título antecipado, já que o artigo 25.º, n.º 2, refere as quantias efetivamente pagas e o seu pagamento está dependente da notificação da secretaria, uma das formas de contornar o problema tem sido por via da apresentação pela parte vencedora de uma nota complementar de custas de parte para reembolso do remanescente da taxa de justiça, depois  de efetivar este pagamento na sequência da notificação que lhe é feita para o efeito. Uma tal prática não tem, no entanto, sido pacificamente aceite pelos tribunais, que consideram aquela apresentação intempestiva, em face do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, que prevê o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado.
Este problema foi já objeto de análise no Acórdão n.º 696/2016 que decidiu «não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 25.º, n.º 1, conjugado com o 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Judiciais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9 do mesmo Regulamento». Negando a violação do artigo 2.º da CRP (princípio do Estado de Direito democrático, com os inerentes princípios da legalidade e da segurança jurídica e tutela da confiança dos cidadãos) pela referida interpretação normativa, o acórdão faz mesmo notar que «aliás, o contrário teria por efeito a imposição de um ónus excessivo à parte vencedora que, neste caso, nem deu origem à ação nem interpôs recurso da sua decisão , cabendo-lhe o pagamento de custas não devidas referentes ao remanescente da taxa de justiça e a impossibilidade de poder das mesmas ser ressarcida» (ponto 10.2.3).
Esta questão viria a ser recentemente enfrentada pelo legislador nas alterações ao Regulamento das Custas Processuais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, passando-se a prever, no artigo 25.º, a possibilidade de a nota discriminativa vir a ser «retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas».
*
O que importa, retomando, é saber se a exigência do depósito do valor da nota, constitui uma imposição que implica restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República.
Esta questão foi apreciada pelo TC no Ac. nº 370/2020, (processo n.º ...9), disponível no respetivo site.
Consta deste, remetendo para outras decisões do mesmo tribunal:
“Contudo, ainda antes de ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, já este Tribunal sobre a mesma se tinha pronunciado, no âmbito do Acórdão n.º 678/2014 da ... Secção, numa perspetiva material, aí decidindo «não julgar inconstitucional a norma… 
Considerando-se que mantêm total pertinência a fundamentação expendida em tal aresto, procede-se à sua transposição para o juízo a empreender no presente processo, transcrevendo-se, de seguida, os seus excertos mais relevantes:
«… A solução ora em vigor, traduzida em fazer depender a reclamação da conta do depósito prévio do montante total da mesma, é análoga à que se encontra consagrada para a segunda reclamação do ato de contagem, como estipula o artigo 31.º, n.º 5, do RCP.
Esta disciplina legislativa não é, como já vimos, inédita no nosso ordenamento jurídico. Solução semelhante vigorou na pendência do Código das Custas Judiciais. Dispunha o artigo 33.º-A desse Código, cuja redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a propósito do pagamento das custas de parte, o seguinte:

10. Esta solução normativa do Código das Custas Judiciais foi objeto de escrutínio pelo Tribunal Constitucional, o qual concluiu pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade.
Com efeito, o Acórdão n.º 347/2009 considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4, «quando aplicada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado», não lesava, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Estava então em causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da própria dívida exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de 44.600,73 e a nota de despesas objeto de reclamação de 64.750,63).
O Tribunal começou por aferir a legitimidade do fim visado pela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, enquanto instrumento destinado a, por um lado, «garantir que o custeamento do processo corra efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da Comunidade», e, por outro, a «adequar o regime das custas ao atual modelo do processo executivo, em que a figura do solicitador de execução aparece como um dado novo». Assim, a norma visava «não só () garantir o pagamento das custas, mas ainda () moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório».

Sendo pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição, o Tribunal aferiu, depois, a eventual violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de proibição do excesso, considerando a jurisprudência constitucional aplicável em matéria de custas:
«O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional [], ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará.
Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de realização da justiça, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um equilíbrio interno ao sistema que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).»
E foi a propósito da alegada rutura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado. Na verdade,
«[Diz o recorrente que o montante de tais custas pode] ascender a níveis excessivos pela ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração. Assim sendo, conclui, não se pode exigir (como o faz o nº 4 do artigo 33º-A) que, para reclamar da nota que discrimina e justifica tais custas, se deposite previamente o montante por ela fixado. Não se pode porque a Constituição o proíbe [].
No entanto, para que tal argumentação colhesse, necessário seria que se demonstrasse o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas a que se refere o nº 1 do artigo 33º-A. Sucede, porém, que a atuação do agente de execução pois é ela que centralmente está em causa para além de ser controlada, em aspetos que agora não relevam, pelas pertinentes normas processuais, tem, naquilo que para o caso importa, suficiente controlo. A Portaria nº 708/2003, que veio regulamentar o regime fixado pela alínea e) do nº 1 do artigo 33º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo 4º, que [o] juiz. a Câmara dos Solicitadores, o exequente e o executado e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta corrente discriminada da execução, e que [o] solicitador da execução, no ato de citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas.
Tanto basta para se conclua que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso.»
11. No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6).
No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas.
 Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado.
Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os seguintes elementos:
a) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça;
b) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos.
Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora».
Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redação originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009 que «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais». Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal.
Os dois aspetos considerados a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.»
*
A jurisprudência tem seguido este entendimento. Vejam-se os Acs. RE de 8.10.2015, P. 681/14...., no sentido de uma apreciação em concreto, visando surpreender se “os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efetiva.
O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos”; RG de 1-7-2021, processo nº :1478/16....; RP de 8-3-22, processo nº 12414/14....; RE de 14-10-21, processo nº 6050/19....; RP de  22/02/2021, processo nº  937/16....; RL de 15/09/2020, Processo nº 249/19.....
A análise desta questão relativa ao princípio da proporcionalidade e do excesso deve levar em conta todos os cambiantes do caso, incluindo, no caso vertente, naturalmente, o facto de o valor da taxa remanescente ainda não ser quantia efetivamente paga, e “eventualmente”, numa determinada interpretação, não reclamável ainda. Contudo só por esse facto não pode considerar-se que ocorra lapso inadvertido, mas grosseiros, ou manipulações malévolas, tendo em vista impor custos indevidos e imprevisíveis. É que importa também considerar que se trata de valor que a final vai ser devido, já liquidável, por resultar de mera operação matemática, e que posteriormente, presumivelmente num curto período de tempo, dada a fase processual, viria a ser exigido em nova nota, nos termos do artigo 25º, 1, parte final do RCP.
Note-se que a própria ré reclamada, a propósito da taxa remanescente, refere na nota essa possibilidade, dizendo que, “não obstante, e por não ter sido recebida a esta data a conta final do processo, a presente nota discriminativa poderá ser sujeita a alterações daí decorrentes, designadamente dependendo da imputação feita na conta de custas”.
Como se refere no douto parecer, “no caso dos autos, atento o valor da ação de €2.149.340,53, sendo que o valor indicado na PI foi de €1.335.040,28, atenta a atividade processual, atentas as retribuições do Autor conforme consta dos autos e atendendo a que não foram alegadas dificuldades económicas, não se nos afigura que o montante que o Recorrente tinha que depositar, nos termos do art. 26º-A nº 2 RCP, pressuposto da reclamação da nota discriminativa e justificativa, se possa considerar excessivamente oneroso.” Atente-se ainda no ganho ainda que parcial da ação.
Quanto ao artigo 14.º, n.º 9 do R.C.P. a sua interpretação não tem sido no sentido de se aplicar a casos como o presente, de todo o modo, sempre a nota terá que ser alterada caso a liquidação da taxa remanescente não seja conforme ao reclamado, constando tal compromisso/obrigação da própria nota.
Consequentemente não ocorre a invocada inconstitucionalidade, e porque não depositado o valor da nota não pode tomar-se conhecimento da reclamação, sendo por esta e só por esta razão de confirmar a decisão.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão.
Custas pelo recorrente.
27-4-2023

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Leonor Barroso