Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA OBRIGAÇÕES SECUNDÁRIAS INCUMPRIMENTO REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. No contrato promessa, para além da obrigação principal de celebrar o contrato final, poderão emergir várias outras obrigações secundárias, umas acessórias da prestação e outras autónomas. II. O inadimplemento de um dever secundário com obrigação autónoma, gera os efeitos próprios de qualquer incumprimento do seu tipo, mas não se repercutirá no regime da obrigação principal. III. Para aferir a espécie de cláusula penal acordada entre as partes, deve o tribunal apurar a finalidade prosseguida pelos contraentes com a estipulação da pena. IV. A cláusula penal exclusivamente compulsória encontra-se excluída do âmbito de aplicação do art.º 811.º do Código Civil, disposição legal reservada às cláusulas penais de fixação antecipada de indemnização. V. A parte que pretenda a redução da cláusula penal com fundamento na sua manifesta excessividade, terá de alegar e provar os factos pertinentes à referida questão, não sendo esta de conhecimento oficioso. VI. Não se pode confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo lograr convencer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. N. F., contribuinte n.º ………, e mulher M. G., contribuinte n.º ………, residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Verde, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, no Juízo Central Cível de Braga, Juiz 2, Comarca de Braga, contra M. N., contribuinte n.º ………, e mulher M. J., contribuinte n.º ………, residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Braga, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de €70.000,00 (setenta mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação. Para tanto, alegaram, em síntese, que, no dia 12 de Março de 2018, autores e réus celebraram, por escrito, um contrato promessa de cessão de quota e de compra e venda, nos termos do qual os autores prometeram ceder aos réus a quota de que o autor marido era titular na sociedade X, Lda., bem como a sua metade indivisa do prédio urbano sito na Rua …, inscrito na matriz sob os artigos ...º, ...º e ...º e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial com o n.º …, pelo preço global de €20.000,00, sendo €2.500,00 respeitante à quota social e €17.500,00 referente ao prédio urbano. Mais invocaram que, conforme estabelecido no contrato, o preço seria pago no prazo de 60 dias, a contar da realização do contrato, sendo que os contratos definitivos seriam realizados logo que os autores sejam desonerados das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo e de abertura de crédito em conta corrente perante a Caixa ..., emitindo esta instituição a correspondente declaração por escrito e dando sem efeito a livrança avalizada pelos autores para titulação e garantia das responsabilidades emergentes do referido contrato de abertura de crédito, na posse da Caixa ..., competindo ao réu marido essa desoneração, obrigando-se a diligenciar, de imediato, pela mesma. Acontece que, decorridos mais de 60 dias sobre a data da realização do contrato promessa, os réus não liquidaram a quantia de €20.000,00, nem o réu marido tratou da desoneração dos autores das referidas obrigações assumidas perante a Caixa ..., e só agora, no final do prazo estabelecido, é que começou a diligenciar perante esta entidade bancária por essa desoneração, incumprindo, desta forma, o contrato firmado. Sustentaram ainda que, entre as partes ficou estabelecida uma cláusula penal, para o caso de incumprimento das disposições previstas no contrato promessa sub judice, no montante de €50.000,00, valor que a parte faltosa se obrigou a pagar à parte não faltosa, como resulta da cláusula décima oitava do referido contrato. Têm, assim, os autores direito a haver dos réus a importância de €70.000,00, sendo €20.000,00 relativo ao preço não pago e €50.000,00 a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato, acrescida dos juros legais que se vencerem a partir da citação. * Válidos e regularmente citados, os réus apresentaram contestação, onde, em suma, confirmaram a celebração do contrato promessa junto com a petição inicial, embora defendendo que o mesmo só foi assinado no dia 16/03/2018, daí que, apenas a partir dessa data, as declarações negociais e obrigações nele contidas ganharam plena eficácia e validade.No mais, impugnaram o incumprimento que lhes é imputado, alegando que cumpriram escrupulosamente o contrato e quiseram pagar aos autores, dentro do prazo estabelecido, o preço acordado, enviando-lhes, para o efeito, no dia 15/05/2018, uma notificação escrita, na qual comunicaram que as condições contratualmente previstas já se mostravam verificadas, designadamente que as garantias pessoais prestadas em nome da sociedade X, Lda. já tinham sido revogadas pela Caixa ..., e notificaram o autor marido para proceder, de imediato, à marcação de dia, hora e local para celebração dos contratos definitivos, designadamente a escritura pública de compra e venda da metade indivisa do prédio e da cessão da quota, objecto do contrato promessa. Pelo que é falso que os réus não tenham diligenciado pela exoneração da responsabilidade dos autores junto da Caixa ... e não tenham querido proceder ao pagamento do preço estipulado. Não obstante a interpelação efectuada pelos réus, os autores não procederam à marcação da escritura, impedindo dessa forma a celebração dos contratos definitivos e o recebimento do preço acordado, agindo, por isso, com má-fé, bem sabendo que procede de culpa sua a não realização da escritura pública e a consequente recusa de não recebimento do preço acordado, sendo esta acção mera habilidade para tentar receber a cláusula penal fixada. Acresce que o descrito comportamento dos autores está eivado de manifesto abuso de direito, representando um venire contra factum proprium a justificar a intervenção do artigo 334.º do Cód. Civil, ou seja, a paralisação do exercício de qualquer eventual direito, por excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé. Concluem referindo que o incumprimento do contrato promessa a que se alude na petição inicial só teve origem no comportamento dos autores, razão pela qual têm direito ao recebimento do valor de €50.000,00, fixado a título de cláusula penal, pelo incumprimento do contrato causado pelos autores. Deduziram, portanto, os réus pedido reconvencional, peticionando a condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. * À reconvenção deduzida pelos réus, os autores responderam por meio do articulado réplica, impugnando o alegado em contestação/reconvenção, reafirmando a versão veiculada na petição inicial, ou seja, que os réus não cumpriram com a única prestação que tinha prazo certo, consistente no pagamento da importância de €20.000,00, assim como descuraram as diligências a realizar, junto da Caixa …, com vista à desoneração dos autores das obrigações bancárias em causa.Terminaram, concluindo pela improcedência da reconvenção, e peticionando condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor dos autores, em montante nunca inferior a €5.000,00, pois deduziram pretensão, cuja falta de fundamento não podem ignorar, alegando factos que sabem não serem verdadeiros. * Os réus responderam ao pedido de condenação como litigantes de má-fé, defendendo a sua improcedência, uma vez que actuaram dentro das normas legais, traduzindo a verdade os factos, por si, alegados na contestação.* Prosseguindo os autos seus trâmites, foi convocada e realizada audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador, constante de fls.52-54, no qual se admitiu liminarmente a reconvenção deduzida pelos réus, se fixou o valor da causa em €70.000,00 (setenta mil euros), se afirmou a validade e regularidade da instância, se procedeu à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, e, por fim, se diligenciou pela programação da audiência final.* Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:“V. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar procedente a presente ação e, em consequência, condenar os réus M. N. e esposa M. J. a pagar aos autores N. F. e esposa M. G. a quantia de €70.000,00 (setenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento. b) Julgar improcedente a reconvenção deduzida e, em consequência, absolver os reconvindos N. F. e esposa M. G. do pedido formulados pelos reconvintes M. N. e esposa M. J.. c) Julgar improcedente o pedido de condenação, como litigantes de má-fé, dos réus M. N. e esposa M. J.. * Custas a cargo dos réus – cfr. artigo 527.º, n.ºs1 e 2, do Cód. Proc. Civil.* Registe e notifique.”.* Inconformados com esta decisão, os réus dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “VI - Conclusões 1. Fazendo uma súmula dos factos provados supra expostos: - Os Recorrentes e os Recorridos assinaram um contrato promessa em que os Recorridos prometeram ceder aos Recorrentes a sua quota da sociedade e vender aos recorrentes a ½ indivisa de um prédio urbano pelo preço global de € 20.000 (€ 2.500,00 pela quota e € 17.500,00 pelo prédio). - Para além do pagamento do preço, os Recorrentes obrigaram-se a desonerar os recorridos de dois créditos que estes haviam contratado. - - Ficou estipulada uma cláusula penal, em caso de incumprimento, pela qual a parte faltosa se obrigava a pagar à parte não faltosa a quantia de € 50.000,00. - Os recorrentes não pagaram o preço, e embora já tivessem iniciado o procedimento relativo à desoneração de um dos créditos, não o conseguiram finalizar dentro dos 60 dias estipulados no contrato promessa. - Os recorridos nunca procederam à marcação do dia, hora e local para a formalização da escritura pública, ónus que tinha ficado a seu cargo. O Tribunal a quo, com base nestes (insuficientes) factos provados condenou os ora Recorrentes no pagamento do preço estipulado no contrato promessa e ainda no pagamento do valor da cláusula penal, decisão com a qual os Recorrentes não se podem conformar, como infra se demonstrará. 2. Ora, não foi dado como provado, nem o podia ter sido porque não foi alegado e nem aconteceu, que houve a cedência da quota referida no contrato e a transferência da ½ indivisa do prédio também referido no contrato. 3. Não se compreende como é que o tribunal a quo, na sentença ora em crise pode condenar os ora recorrentes no pagamento do preço de uma coisa que nunca receberam. 4. O Tribunal a quo nada diz quanto à execução do contrato, não obrigando os Recorridos a cumpri-lo, condenando apenas os Recorrentes a pagar a quantia de € 70.000,00 (presume-se que € 20.000,00 pelo pagamento do preço e € 50.000,00 pelo pagamento da cláusula penal, pois foi esse o pedido dos Recorridos), sendo totalmente omisso quanto à efectiva execução do contrato por parte dos Recorridos, quer nos factos provados, quer na fundamentação, quer na condenação. 5. Ora, o tribunal a quo, discorre na sua sentença sobre a responsabilidade civil contratual, dizendo que um dos pressupostos é a existência de um dano, concluindo que “Em último, constatamos que os autores sofreram um dano, correspondente à quantia que deixaram de receber pelo cumprimento da obrigação e que existe um nexo de causalidade adequada entre o dano e o incumprimento” (negrito nosso). 6. Terá o tribunal a quo suposto que os Recorridos cumpriram a sua obrigação? 7. Lavrou em erro se o fez, porque tal nunca foi dado como provado e nunca foi alegado. Por uma razão muito simples: nunca aconteceu. 8. A compra e venda é, naturalmente, um contrato bilateral, e como se pode ler no art. 879º do Código Civil. 9. Não se compreende como pôde o tribunal a quo condenar os Recorrentes no pagamento do preço, não se pronunciando, contudo, sobre a transmissão da propriedade da coisa, titularidade do direito e a obrigação de entregar a coisa (neste caso a quota da sociedade e o prédio). 10. Mas mais, os Recorridos nunca procederam à marcação da escritura pública, como lhes competia, e nunca interpelaram os Recorrentes para o cumprimento da obrigação. 11. Ora, é unânime, tanto na jurisprudência como na doutrina que a não indicação, num contrato promessa, do dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, implica que, decorrido o prazo incerto ou infixo nele aludido, ficará sem prazo a obrigação das partes contratantes – celebração do contrato prometido - convertendo-se a mesma numa obrigação pura, nos termos do artigo 805º, nº 1º do Código Civil, dependente de interpelação para esse efeito. 12. Neste sentido, vejam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 22335/15.8T8SNT.L1-2, de 17-05-2018, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 05B724, de 05-05-2005 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 125/05.6TBVFL.P1.S1, de 26-03-2015. 13. Esta interpelação nunca foi feita, nunca foi alegada e nunca foi dada como provada. 14. Nunca os Recorridos alegaram que perderam interesse na prestação ou que esta se tornou impossível. 15. Ademais, nunca os Recorridos forneceram meios aos Recorrentes para estes liquidarem a quantia de € 20.000,00, como se pode ver pelo facto não provado b). A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL 16. Não se podem conformar, os Recorrentes, com a condenação no pagamento da cláusula penal. 17. Como bem entendeu o Tribunal a quo, no caso dos autos, estamos perante uma cláusula penal indemnizatória, de onde emerge a estipulação do pagamento de uma quantia em dinheiro pelo incumprimento do contrato, pelo que se aplica o regime dos 810ºss. 18. Ora, diz-nos o art. 811º, nº 1 do Código Civil que “o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.” 19. Por razões óbvias, o credor não pode exigir cumulativamente do devedor o cumprimento da obrigação e a penalização estipulada para a falta definitiva de cumprimento. 20. Como ensina Pinto Monteiro (in “Cláusula Penal e Indemnização”, Almedina, Colecção Teses, pág. 427). 21. Proíbe, assim, a nossa lei, o cúmulo do cumprimento e da cláusula penal compensatória/indemnizatória 22. Ora, a cláusula penal presente no contrato promessa visa, como lá se encontra expresso, indemnizar um dos contraentes pelo incumprimento do contrato. 23. Ora, como já se referiu supra, é unânime tanto na jurisprudência como na doutrina que a não indicação, num contrato promessa, do dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, implica que, decorrido o prazo incerto ou infixo nele aludido, ficará sem prazo a obrigação das partes contratantes – celebração do contrato prometido - convertendo-se a mesma numa obrigação pura, nos termos do artigo 805º, nº 1º do Código Civil, dependente de interpelação para esse efeito. 24. Para que esta que esta situação de mora se transforme em incumprimento definitivo, fica dependente da verificação de uma das três hipóteses seguintes: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; c) se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato. - cfr. art 808º do Código Civil. 25. Diga-se, ainda que a perda de interesse referida em a) é avaliada objectivamente (nº 2 do 808º CC, não bastando a sua mera alegação), i.e., A parte que invoca perda objetiva de interesse na celebração do contrato prometido tem o ónus da alegação e prova da factualidade de suporte de tal perda objetiva de interesse. 26. Não foi dado como provado, não foi alegado e nunca aconteceu nenhum destes três pressupostos, i.e., os Recorridos nunca afirmaram perder o interesse na prestação, nunca interpelaram e/ou fixaram um prazo razoável para cumprir a obrigação e nunca os Recorrentes declararam inequívoca e perentoriamente que não cumpririam o contrato. 27. Repete-se, não resulta da factualidade provada, nem podia, que os recorrentes tenham recusado inequivocamente cumprir o contrato-promessa, que tenha havido perda de interesse, que houve qualquer interpelação por parte dos Recorridos. 28. Como bem diz o Tribunal a quo em sede de fundamentação: “haverá mora ou incumprimento definitivo do devedor, por exemplo se a prestação se tornou impossível ou inviável.” 29. Ora, a prestação dos Recorridos nunca se tornou impossível ou inviável, nem nunca tal foi alegado e tal nunca foi dado como provado. 30. Chega, com o devido respeito, que é muito e salvo melhor opinião, o tribunal a contradizer-se, quando afirma na sua sentença que “nesta conformidade, e como já acima tivemos oportunidade de referir, face aos termos da consideração da actuação dos réus a que se vem de referir é de concluir que os mesmos se constituíram em mora, uma vez que, por causa que lhes é imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido e que, por isso, faz nascer a sua obrigação de pagamento da quantia fixada na cláusula penal". 31. Não compreendem, os Recorrentes, como é que o Tribunal a quo entende, como já referido, estarmos perante uma cláusula penal indemnizatória pelo incumprimento definitivo da obrigação, e condena os mesmos no pagamento da cláusula penal por estes se encontrarem em simples mora. 32. Muito menos compreendem a condenação cumulativa no pagamento do preço e da cláusula penal, pelos motivos, também, já expostos. 33. Nunca poderiam, os Recorridos, ser condenados nestas duas quantias. 34. Mesmo que assim não se entenda, o que expressamente não se aceita e apenas se considera por uma questão de patrocínio, sempre se dirá que a cláusula penal é manifestamente excessiva. 35. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-06-2017, no processo nº 95/05.0TBCTB-H.C1. 36. Fazemos nossas as palavras do douto Acórdão, devendo, em último recurso, ser esta cláusula penal ser reduzida equitativamente e nunca em menos de 90%. 37. De facto, o preço estipulado no contrato promessa era € 20.000,00 e os Recorridos não sofreram qualquer prejuízo com a mora, nem o alegaram. 38. A sentença em crise violou, entre outros, diversas disposições legais a saber: os artigos 334º, 805º, 808º, 810º, 811º, 812º e 879º todos do Código Civil, entre outros. Termos em que: deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser: i) a sentença em crise integralmente revogada, dando-se a acção como improcedente. ii) caso assim se não entenda, o que apenas se concebe por dever de patrocínio, deverá a mesma sentença sob censura ser revogada e, consequentemente, ser os Recorrentes condenados apenas na quantia do preço, mas nunca da cláusula penal. iii) caso assim se não entenda, o que apenas se concebe por dever de patrocínio, ser esta cláusula penal ser reduzida equitativamente e nunca em menos de 90%. Com o que se fará a acostumada Justiça!”. * Os autores apresentaram recurso subordinado, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:“C o n c l u s õ e s 1ª – No contrato promessa em causa estão definidos dois prazos, um prazo certo para o pagamento do preço acordado, que era de 60 dias e que terminava no dia 15.05.2018, e um prazo incerto, para a realização dos contratos definitivos e que só ocorreria quando os Réus obtivessem a desoneração dos Autores das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo e de abertura de crédito, realizados com a Caixa .... 2ª – Competia ao Réu marido diligenciar perante a Caixa ... pela desoneração dos Autores das referidas obrigações. 3ª – O Réu marido apenas diligenciou pela desoneração dos Autores relativamente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, sem o conseguir, no entanto, mas nada fez relativamente ao contrato de empréstimo (contrato nº ..... 241- 6 PME – Crescimento 2/4). 4ª – Enquanto os Autores não fossem desonerados das obrigações assumidas nos referidos contratos bancários, através de declaração por escrito, emitida pela Caixa ..., não estavam obrigados a realizar os contratos definitivos. 5ª – Os Réus não só não pagaram o preço acordado no prazo contratual nem posteriormente, como, além disso, ainda não desoneraram os Autores das referidas obrigações assumidas perante a Caixa .... 6ª – Na sua contestação/reconvenção os Réus faltam conscientemente à verdade, alegando factos que sabem não ser verdadeiros e, além disso, deduzem uma oposição e uma pretensão cuja falta de fundamente não podem ignorar. 7ª – Devem, assim, os Réus ser condenados como litigantes de má fé. 8ª – Por outro lado, os Réus só agora em sede de recurso suscitam a questão da redução da clausula penal, pois não só não a requereram na acção como, além disso, na reconvenção pedem a condenação dos Autores no pagamento da mesma cláusula penal. 9ª – A douta sentença recorrida, embora tenha aflorado a questão de eventual redução da cláusula penal, sobre esta nada decide porque os Réus não só não requereram a sua redução como também não alegaram factos susceptíveis de justificar essa redução. 10ª – Assim, sendo, como é, uma questão nova e sobre a qual não pode sequer dizer-se que foi proferida decisão desfavorável, não pode a mesma ser objecto de apreciação pelo tribunal de recurso. 11ª – A douta sentença recorrida só é passível de censura por não ter condenado também os Réus como litigantes de má fé. Nestes termos, deve o recurso principal interposto pelos Réus ser julgado improcedente e julgado procedente o recurso subordinado, condenando-se os Réus, ora recorrentes como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos autores, como é de J u s t i ç a”. * Os recursos (principal e subordinado) foram admitidos, como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: Na apelação independente: 1- se é de manter a condenação dos réus no pagamento das quantias de € 20.000,00 (a título do preço fixado no contrato promessa celebrado entre as partes) e de € 50.000,00 (a título de cláusula penal); 2- em caso de resposta positiva à segunda parte do ponto anterior, se é de reduzir a cláusula penal. No recurso subordinado: 1- se é de condenar os réus como litigantes de má-fé. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “2.1. Factos Provados Considerando os documentos juntos aos autos, a confissão das partes manifestada nos articulados e a prova produzida em audiência final, mostram-se assentes os seguintes factos: 1. Por acordo reduzido a escrito, intitulado de “Contrato Promessa de Cessão de Quota e de Compra e Venda”, com data de 12/03/2018, entre N. F. e mulher M. G., na qualidade de primeiros contraentes, e M. N. e mulher M. J., na qualidade de segundos contraentes, foi ajustado o seguinte: «Cláusula Primeira O primeiro contraente marido é titular de uma quota com o valor nominal de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), integralmente realizada, na sociedade X, Lda., com o número de pessoa coletiva ………, com sede na Rua …, da cidade de Braga. Cláusula Segunda Além disso, os primeiros contraentes são donos e legítimos possuidores de ½ indiviso do prédio urbano constituído por três edifícios de rés do chão, com entrada pelo n.º .. da Rua … e pelos n.ºs1 e 3 da Rua …, da cidade de Braga, inscrito na matriz predial urbana com os artigos ...º, ...º e ...º, da União de Freguesias de … e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….. Cláusula Terceira Pelo presente contrato os primeiros contraentes prometem ceder aos segundos a referida quota na sociedade X, Lda., bem como prometem vender a sua metade indivisa do referido prédio sito na Rua ..., pelo preço global de €20.000,00 (vinte mil euros), sendo €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) respeitante à quota social e €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) respeitante ao prédio urbano. Cláusula Quarta O preço acordado será integralmente pago no prazo de 60 dias, sendo os contratos definitivos que titularão o presente contrato realizados logo que os primeiros contraentes sejam desonerados das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo e de abertura de crédito, pela Caixa ..., referidos nas cláusulas quinta e sétima, desoneração essa que competirá ao segundo contraente marido e que este se obriga a diligenciar de imediato junto desta instituição bancária. Cláusula Quinta A sociedade X, Lda. celebrou, em 5 de Maio de 2011, com a Caixa ... um contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao limite máximo de €5.000,00 (cinco mil euros), que vem sendo sucessivamente renovado, sendo o limite máximo, nesta data de €60.000,00 (sessenta mil euros). Cláusula Sexta Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato de abertura de crédito foi entregue pela sociedade X, Lda. à Caixa ..., uma livrança em branco subscrita pela sociedade e avalizada pessoalmente pelos primeiros e segundos contraentes e, em caso de incumprimento do contrato de abertura de crédito, a Caixa ... poderia substituir as obrigações dos devedores, mediante renovação, por uma obrigação cambiária constante da referida livrança, podendo a Caixa ... preenchê-la quando entendesse com a indicação do montante em débito. Cláusula Sétima Além disso, em 2014, a sociedade X, Lda. contraiu um empréstimo, no montante de €25.000,00, na Caixa ..., reportado à conta/contrato 006.36.100241.6, PME Crescimento 2014, que, desde então, tem vindo a ser amortizado, estando, nesta altura, em débito a importância de 11.956,50€ e os juros corridos. Cláusula Oitava Ora, os contratos definitivos só se concretizarão quando a Caixa ... desonerar por completo os primeiros contraentes das obrigações por estes assumidas no referido contrato de abertura de crédito em conta corrente e no referido contrato de empréstimo PME, emitindo, para o efeito, a correspondente declaração por escrito e dando sem efeito a referida livrança avalizada pelos primeiros contraentes. Cláusula Nona Os segundos contraentes e a Sociedade X, Lda. assumem a responsabilidade pelo pagamento de todos os débitos da sociedade, dela desonerando os primeiros contraentes não só perante a Caixa ... como também perante os outros credores, clientes e fornecedores da sociedade. (…) Cláusula Décima Quinta As despesas com a realização da escritura ou do contrato definitivo de cessão de quota e de compra e venda do referido prédio serão suportadas pelos segundos contraentes. Cláusula Décima Sexta Com a assinatura do presente contrato, o primeiro contraente marido assina igualmente uma ata da sociedade X, Lda. que permita ao segundo contraente marido proceder de imediato à alteração da redação do seu pacto social, nomeadamente, do seu artº8.º, n.º2, por forma a que seja suficiente a assinatura ou intervenção de um gerente para obrigar a sociedade em qualquer ato ou contrato. (…) Cláusula Décima Oitava A título de cláusula penal, pelo incumprimento das disposições previstas no presente contrato, fixam ambos os contraentes a quantia de 50.000,00€, valor que a parte faltosa se obriga a pagar à parte não faltosa. (…)» (artigos 1.º, 2. [parcial], 3.º a 6.º, 11.º da petição inicial, 2.º da contestação, 4.º, 6.º, 7.º, 13.º da réplica) – cf. documento de fls.5v.º-7, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. O acordo escrito referido em 1 foi ficou assinado por todos os contraentes no dia 16 de março de 2018 (artigos 3.º da contestação e 5.º da réplica). 3. No dia 12/03/2018, na assembleia-geral da sociedade por quotas denominada X, onde estiveram presentes o autor marido, N. F., e o réu marido, M. N., foi “reconhecido e aceite por ambos os sócios o pedido de renúncia à gerência apresentado pelo gerente N. F., por carta de 29/01/2018” e deliberado, por unanimidade dos votos dos sócios, “alterar o ponto número dois do artigo oitavo do pacto social que vai passar a ter a seguinte redação: “2. A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.”” (artigo 7.º [parcial] da petição inicial) – cfr. documento de fls.9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. O autor marido N. F. subscreveu a ata respeitante a essa assembleia geral (artigo 7.º [parcial] da petição inicial). 5. Decorridos mais de 60 dias sobre a data da assinatura do acordo escrito acima referido em 1, os réus não entregaram aos autores a quantia de €20.000,00, correspondente ao preço estipulado na cláusula terceira do mesmo (artigo 8.º da petição inicial). 6. Na data de 14/05/2018, o réu marido já tinha iniciado, junto da Caixa ..., o procedimento tendente à desoneração dos autores dos avales subscritos no âmbito do contrato de abertura em conta corrente n.º008.37.316-5, a que se alude nas cláusulas quinta e sexta do acordo acima transcrito em 1, mas não o concluiu, não tendo ainda os autores sido desonerados dessas obrigações (artigos 9.º [parcial] da petição inicial e 16.º da réplica). 7. Na data de 22/05/2018, o réu marido ainda não tinha iniciado, junto da Caixa ..., o procedimento tendente à desoneração dos autores das garantias prestadas no âmbito do contrato n.º.....241-6 “PME – Crescimento 2014”, a que se alude na cláusula sétima do acordo acima transcrito em 1 (artigos 9.º [parcial] da petição inicial e 16.º da réplica). 8. No dia 15/05/2018, o réu marido remeteu ao autor marido, carta registada, com aviso de receção, que a recebeu, com o seguinte teor: «(…) Serve a presente para lhe transmitir que em cumprimento do disposto no contrato promessa de cessão de quota e de compra e venda deverá dirigir-se à loja da telecomunicações… no …, em Braga, e assinar o formulário para transmissão do número de telemóvel a seu favor, conforme documento que lá se encontra a aguardar a sua assinatura. Mais informo que as suas garantias pessoais e da sua esposa prestadas em nome da X, Lda. junto do Caixa … já se encontram revogadas, pelo que esta instituição já emitiu uma declaração a desonera-los e desresponsabilizá-los do pagamento de qualquer valor como garantes daquela empresa. Assim, nos termos do contrato promessa em apreço, serve a presente para o notificar para proceder de imediato à marcação do dia, hora e local para a celebração dos contratos definitivos, designadamente a escritura de compra e venda da metade indivisa do prédio e da cessão da quota, objeto do contrato promessa supra aludido. Mais informo que, em virtude de ter que me ausentar para o estrangeiro, outorguei uma procuração a favor do Dr. R. P., Advogado com escritório no Largo …, Braga, a fim de intervir em minha representação na aludida escritura pública de compra e venda, pessoa que deverá ser avisada do dia, hora e local para o efeito de formalização dos negócios e pagamento do preço acordado. (…)» (artigos 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 30.º a 32.º da contestação) – cfr. documentos de fls.25v.º-26, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 9. Os autores não procederam à marcação do dia, hora e local para a formalização da escritura da pública (artigo 14.º e 33.º da contestação).”. * Constam ainda do contrato promessa, com relevo para a decisão, as seguintes cláusulas:“Décima terceira: A importância de €35.000,00, depositada na Caixa ... e que cauciona o referido contrato de abertura de crédito em conta corrente, fica também propriedade exclusiva do segundo contraente marido, obrigando-se os primeiros contraentes a assinar os documentos necessários para o efeito. Décima quarta: Os primeiros contraentes, pelo presente contrato, renunciam a favor do segundo contraente marido ao direito de receber qualquer crédito de que, eventualmente, possam ser titulares ou que possam constar da contabilidade a seu favor, designadamente a título de prestações suplementares ou suprimentos. … Décima sétima: Na data da assinatura do presente contrato o primeiro contraente entrega ao segundo a chave do veículo matrícula EB.” * Foram dados como não provados os seguintes factos:“Com interesse à boa decisão da causa, ficaram por provar todos os demais factos alegados pelas partes, designadamente os seguintes: a) O acordo escrito mencionado em 1 dos “factos provados” foi assinado pelos contraentes no dia 14/03/2018 (artigo 2.º [parcial] da petição inicial). b) No dia 14/05/2018, os autores comunicaram aos réus, através do seu mandatário, o IBAN para onde estes deviam transferir ou depositar a importância de €20.000,00 (artigo 14.º da réplica).”. * IV. Do objecto do recurso. Comecemos pela apelação interposta pelos réus. Iniciam estes as suas conclusões de recurso por dizer não compreender como é que o Tribunal a quo, na sentença ora em crise, condenou os ora recorrentes no pagamento do preço de uma coisa que nunca receberam, sendo que não foi dado como provado, nem o podia ter sido porque não foi alegado e nem aconteceu, que houve a cedência da quota referida no contrato e a transferência da ½ indivisa do prédio também referido no contrato. Afirmam que o Tribunal a quo nada diz quanto à execução do contrato, não obrigando os recorridos a cumpri-lo, condenando apenas os recorrentes a pagar a quantia de € 70.000,00, sendo totalmente omisso quanto à efectiva execução do contrato por parte dos recorridos, quer nos factos provados, quer na fundamentação, quer na condenação. Mais invocam que o Tribunal a quo, discorre na sua sentença sobre a responsabilidade civil contratual, mas que terá suposto que os recorridos cumpriram a sua obrigação, lavrando em erro se o fez, porque tal nunca foi dado como provado, nunca foi alegado, e nunca aconteceu. Afirmam também que não compreendem como pôde o Tribunal a quo condenar os recorrentes no pagamento do preço, não se pronunciando, contudo, sobre a transmissão da propriedade da coisa, titularidade do direito e a obrigação de entregar a coisa (neste caso a quota da sociedade e o prédio). E que os recorridos nunca procederam à marcação da escritura pública, como lhes competia, nunca interpelaram os recorrentes para o cumprimento da obrigação, nunca alegaram que perderam interesse na prestação ou que esta se tornou impossível. Ora, de tal alegação parece resultar que os ora apelantes não entenderam o que está em causa nos presentes autos. Vejamos. Não questionam as partes que entre elas, os autores, como promitentes cedentes e vendedores e os réus como promitentes cessionários e compradores, foi celebrado um contrato promessa de cessão de quota e de compra e venda. O Código Civil define no art. 410º, nº1, o regime do contrato-promessa nos seguintes termos: “1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. [….]” O contrato-promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste, em princípio, a natureza de puro contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um “pactum de contrahendo” (cfr. Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6ª edição, p. 83). É bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo; unilateral se apenas uma das partes se vincula (ob. cit., p. 83-84). Pese embora seja um contrato preliminar, aplicam-se ao contrato promessa, as regras dos contratos, mormente a da pontualidade – art. 406º, nº 1 do Código Civil – e o regime legal do contrato definitivo – cfr. arts. 410º, nº1, 790º e ss., designadamente, 798º, 799º, 801º e 808º do citado diploma. No caso dos autos, estamos perante um contrato-promessa bilateral, com eficácia obrigacional (art. 410º e 413º do Código Civil). Este contrato cria a obrigação de contratar, isto é, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. Do contrato promessa celebrado entre autores e réus, contrato promessa de cessão de quota e de compra e venda bilateral, nasceu uma verdadeira relação obrigacional múltipla e complexa que, na sua estrutura engloba, a par dos deveres jurídicos principais (o dever de os autores, como promitentes cedentes e vendedores, celebrarem, como cedentes e vendedores, o contrato prometido, e o dever de os réus, como promitentes cessionários e compradores celebrarem, como cessionários e compradores com os autores, o mesmo contrato prometido), outros deveres acessórios e secundários, entre eles o dever de os réus, como promitentes cessionários e compradores, pagarem o preço devido, no prazo de 60 dias, contados da assinatura do contrato promessa. De facto, os deveres principais de prestação constituídos através de um contrato promessa concretizam-se em obrigações de contratar: a promitente-compradora tem, como dever principal de prestação, a obrigação de comprar – de outorgar no contrato definitivo como compradora –; a promitente-vendedora tem, como dever principal de prestação, a obrigação de vender – de outorgar o contrato definitivo como vendedora (cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Promessa de Contrato, Promessa de Sinal e Resolução”, anotação ao Ac. do TRC de 12.02.2008, in Cadernos de Direito Privado, nº 25, Janeiro/Março 2009, p. 45). Mas, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/02/2018, disponível in www.dgsi.pt : “Contudo, e uma vez que só a conclusão válida e eficaz do contrato prometido satisfará o interesse do credor, ao comportamento debitório principal encontrar-se-ão incindivelmente ligadas condutas debitórias acessórias, positivas e negativas e instrumentais da sua realização: a conservação do bem no estado em que se prometeu vender, o levantamento de um ónus ou encargo sobre ele incidente, a obtenção de documentos com vista à marcação da escritura, etc. Ou seja, no contrato promessa, para além da obrigação principal de celebrar o contrato final poderão emergir várias outras obrigações secundárias, levantando-se a questão de qual o regime a aplicar no caso de incumprimento de alguma delas. De entre as obrigações secundárias, a doutrina e a jurisprudência costumam distinguir entre: a) os deveres acessórios da prestação, que se destinam a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação principal; b) deveres secundários com obrigação autónoma. Por sua vez, Antunes Varela distingue ainda uma terceira subespécie, ao lado dos deveres primários e secundários de prestação, que são os deveres acessórios de conduta, “que, não interessando diretamente à prestação principal, nem dando origem a qualquer ação autónoma de cumprimento (cfr., arts. 817º e ss.), são todavia essenciais ao correto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra”. Cfr., “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., Almedina, p. 126.” Segundo Ana Prata in “O Contrato Promessa e o seu Regime Civil”, Almedina, Agosto 2001, pag. 657., se o dever incumprido for acessório ou instrumental do cumprimento da obrigação principal, os seus efeitos são tipicamente absorvidos e consumidos pelo não cumprimento que ele provoca na obrigação principal. Isto é, a violação de um dever acessório da prestação principal, por se reflectir directamente no incumprimento da obrigação de contratar, podendo gerar a mora ou o incumprimento definitivo da obrigação principal, poderá acarretar a resolução do negócio. De modo diferente, já a violação de um dever secundário com prestação autónoma não acarretará, por regra, a mora da obrigação principal, nem justificará, por maioria de razão, a resolução do negócio, embora possa gerar a obrigação de indemnizar, pelos prejuízos emergentes (Cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 09.03.2010, disponível in www.dgsi.pt.). Assim, segundo Ana Prata, obra citada, pp. 656: “para determinar os efeitos de um qualquer incumprimento, questão essencial é, desde logo, qualificar a obrigação secundária não cumprida em função da obrigação principal, isto é, determinar a autonomia ou instrumentalidade dessa obrigação relativamente à obrigação de contratar que constitui a obrigação principal”. Como se escreveu no acórdão do STJ, de 13/9/2011, disponível in www.dgsi.pt “A par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como autónomas ou “desvinculadas” da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido (cf. Ana Prata, “O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, p. 632). São, estas últimas, obrigações que não se integram no sinalagma específico do contrato-promessa, escapando à obrigação típica principal e às que integram deveres secundários ou acessórios e instrumentais daquela. Tais obrigações, pela sua natureza, não deverão deixar de poder ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações clausuladas na promessa (modificando-as ou extinguindo-as) e na medida em que as mesmas sejam providas da necessária autonomia, como fundamento de acção de cumprimento ou indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso (art. 762.º, n.º 2, do CC), mas sempre fora do regime do cumprimento ou do incumprimento do contrato-promessa enquanto tal e do complexo das obrigações jurídicas que o enformam em atenção à principal.” No caso dos autos, as partes convencionaram que os ora apelantes procederiam ao pagamento do preço no prazo de 60 dias sobre a data da realização do contrato promessa. E temos como assente que os ora apelantes não procederam a esse pagamento. Estamos, portanto, perante a questão de aferir do incumprimento de uma obrigação secundária proveniente do contrato-promessa. E fazendo apelo ao acima expendido, temos de concluir que tal obrigação secundária é autónoma relativamente à obrigação de contratar que constitui o cerne da eficácia do contrato-promessa. É que, a obrigação secundária não cumprida, reveste completa independência relativamente à obrigação principal. E sendo assim, o seu inadimplemento gerará os efeitos próprios de qualquer incumprimento do seu tipo, mas não se repercutirá no regime da obrigação principal. Ou seja, a violação deste dever secundário com prestação autónoma (que não se reporta à obrigação principal decorrente do contrato promessa - de emissão da declaração respeitante ao contrato prometido) não faz o violador entrar em mora quanto à obrigação principal emergente do contrato, nem justifica, por maioria de razão, a resolução do negócio, embora seja susceptível de gerar obrigação de indemnizar, pelos prejuízos emergentes. Por isso mesmo, por estar em causa o incumprimento de uma obrigação secundária, e não o incumprimento da obrigação principal, não há qualquer referência pelos recorridos ao incumprimento definitivo do contrato promessa e à intenção de o resolver, nem foi esse o objecto de apreciação na sentença sob recurso, contrariamente ao que terá sido entendido pelos apelantes. O que se apreciou, e bem, foram as consequências do incumprimento de obrigações secundárias, nomeadamente a de pagar o preço convencionado no prazo de 60 dias contados da realização do contrato promessa. Com efeito, a regra básica, em matéria de incumprimento, é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram, em relação ao que se presume a culpa do devedor - arts. 406º, 1 e 799º, 1. do Código Civil. O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza pontualmente a prestação a que está vinculado - artº 762º, 1 do Código Civil. Se o devedor, na altura do vencimento da obrigação, não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação - ou se a realiza mal -, ocorre uma situação de inexecução lato sensu. Assim, o cumprimento da obrigação pressupõe que a prestação do devedor é realizada nos seus precisos termos, caso contrário, haverá mora ou incumprimento definitivo do devedor. No caso dos autos, é inegável que os réus/apelantes se constituíram em mora, ao não procederem ao pagamento do preço acordado, no prazo estipulado, uma vez que, por causa que lhes é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804º nº 2 do Código Civil). O cumprimento defeituoso da obrigação responsabiliza o devedor pelo prejuízo que causa ao credor, nos termos dos arts 798º e 799º, n.º 1 (que coloca o cumprimento defeituoso a par do incumprimento culposo) do Código Civil. O incumprimento é imputável ao devedor se puder atribuir-se a uma sua conduta voluntária, caso em que será responsável pelos prejuízos que causar (arts. 798º do Código Civil). Assim sendo, sempre que o devedor não cumpra a prestação a que está vinculado ou a tenha realizado em desrespeito de qualquer dos princípios referidos, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional. O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (art. 798º do Código Civil). E, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor (art. 817º do Código Civil). De facto, qualquer credor tem, em caso de não realização da prestação, uma garantia judiciária da obrigação, consistente na possibilidade de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos previstos pelo referido art. 817° do Código Civil. Esta exigência judicial de cumprimento efectua-se normalmente através da acção de condenação onde, com base no pressuposto ou previsão da violação do direito, se exige a prestação de uma coisa ou de um facto (cfr. artigo 10° n.ºs 2 e 3 alínea b) do Código de Processo Civil). Ora, no caso dos autos, considerando a factualidade que se apurou, temos por certo que os ora apelantes não cumpriram a obrigação que sobre si impendia, decorrente do convencionado na cláusula quarta do contrato promessa, ao não procederem atempadamente ao pagamento do preço convencionado. Razão pela qual, foram os réus/apelantes, e bem, condenados no pagamento do preço em causa. Improcede, pois, nesta parte, a apelação dos réus. * Mais entendem os apelantes que não deveriam ter sido condenados no pagamento da cláusula penal.Alegam para tal que, nos termos dispostos pelo art. 811º, nº 1 do Código Civil não pode o credor exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação, sendo nula qualquer estipulação em contrário. Entendendo que a cláusula penal presente no contrato promessa visa indemnizar um dos contraentes pelo incumprimento do contrato, e não havendo esse incumprimento definitivo do contrato promessa, entendem os apelantes que não poderia o Tribunal a quo condená-los no pagamento da mesma. Mais invocam que também se não entende a decisão quando o Tribunal a quo entende estarmos perante uma cláusula penal indemnizatória pelo incumprimento definitivo da obrigação, e condena os apelantes no pagamento da cláusula penal por estes se encontrarem em simples mora. Vejamos. A argumentação dos apelantes, também quanto a esta parte, decorre do facto já acima assinalado, de terem estes partido do princípio de que o que está em causa nestes autos é o incumprimento definitivo do contrato promessa, e não o incumprimento definitivo de uma obrigação secundária autónoma deste, bem como de outras obrigações secundárias. Sendo assim, desde logo e à partida, a sua fundamentação deixaria de fazer sentido. Mas apreciemos. O art. 810º, n.º1, do Código Civil estatui: “As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível, é o que se chama cláusula penal”. Já o art. 811º rege sobre o funcionamento de tal cláusula: “1. O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. …”. Resulta do disposto pelo artº. 810º, nº 1, do Código Civil que a cláusula penal se define como a estipulação em que num negócio jurídico, designadamente, num contrato, as partes fixam o montante da indemnização para o caso do seu incumprimento, ou, por outras palavras, a estipulação por que o devedor promete ao seu credor uma prestação para o caso de não cumprir ou de não cumprir pontualmente a obrigação (cfr. o prof. Vaz Serra, in “Pena Convencional, BMJ, nº. 67, pág. 240”). Tem sido sustentado pela doutrina que, constituindo a cláusula penal uma verdadeira «cláusula sobre responsabilidade» (cfr. Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, 1968, III vol., 345), a sua finalidade é, em princípio, a de proceder a um reforço dos direitos do credor que lhe já são cometidos pelas disposições anteriores à Divisão IV da Secção II do Capítulo VII do Livro II do Código Civil. Tais cláusulas estabelecem “uma forma de liquidação prévia do dano, segundo as estimativas dos próprios contraentes”, assim se superando “dificuldades e incertezas várias, mormente a prova do dano e da sua extensão” (cfr. Carlos Alberto Mota Pinto - Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, elaborada por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 590). É que, em circunstâncias normais, é sobre o credor que impende o ónus de alegar e provar a existência e quantificação do dano resultante do incumprimento ou do cumprimento defeituoso da obrigação. E com o estabelecimento de uma cláusula penal fica a conhecer-se “de antemão as consequências que advirão de um incumprimento do contrato e evitando-se litígios judiciais sobre o montante do dano”. Contudo, como se afirma na citada obra, para além dessa função, não pode passar em claro “uma outra, para que esta figura está especialmente vocacionada: uma função sancionatória ou compulsória, de pressão sobre o devedor em ordem à execução correcta do contrato, sobretudo quando a pena é de montante elevado”. De facto, como escreve Nuno Oliveira, in “Cláusulas Acessórias ao Contrato, 2ª. ed., págs. 64/65” -, “o conceito amplo de cláusula penal exposto engloba cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias: nas primeiras (cláusulas penais indemnizatórias), o acordo das partes tem por exclusiva finalidade liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento definitivo, de mora ou cumprimento defeituoso; nas segundas (cláusulas penais compulsórias), o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento.” Assim, em sentido amplo, a cláusula penal é um instrumento que se destina a fazer com que o devedor cumpra a obrigação principal (cláusula penal compulsória); ou um instrumento que visa, caso o devedor não cumpra a obrigação principal, fazer com que indemnize o credor (cláusula penal indemnizatória). Quer na doutrina, quer na jurisprudência é usual distinguirem-se as cláusulas penais, em função do escopo visado pelas partes, em três modalidades distintas: - Cláusula penal indemnizatória: dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada e não variável da indemnização em caso de não cumprimento definitivo (compensatória) ou de simples mora do devedor (moratória). - Cláusula penal exclusivamente compulsória: dirigida a compelir o devedor a cumprir e em que a pena acresce ao cumprimento ou à indemnização pelo incumprimento. - Cláusula penal em sentido estrito: dirigida a compelir o devedor ao cumprimento, mas em que a pena substitui o cumprimento ou a indemnização pelo não cumprimento, não acrescendo a nenhuma delas (vide, neste sentido, por todos, A. Pinto Monteiro, in RLJ, ano 141º, pág. 177, Acórdãos do STJ de 27.09.2011, e da Relação do Porto 3.03.2016, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). Assim, v.g. Pinto Monteiro (Cláusula penal e indemnização, 1999, 497 e segs.) distingue as cláusulas destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, as cláusulas penais em sentido estrito e as cláusulas penais puramente ou exclusivamente compulsórias. Às primeiras corresponderiam os acordos negociais estipulados que intentavam, e tão-só, liquidar antecipadamente, sem variação, o eventual e futuro dano (cfr. Pinto Monteiro, Sobre a cláusula penal, na Scientia Iuridica, 1993, 244 a 246, pág. 257). A cláusula penal indemnizatória (a prevista pelo art. 810º do Código Civil), se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória – cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Penal Compulsória”, 4ª ed., págs. 247/248. Sobre o art. 811º nº 1 do Código Civil, escreve o seguinte Calvão da Silva (in ob. cit. págs. 254/255): “Proíbe, assim, a nossa lei, o cúmulo do cumprimento e da cláusula penal compensatória, admitindo, todavia, o cúmulo do cumprimento e da cláusula penal moratória. Solução acertada em harmonia com a função indemnizatória da cláusula penal. Na verdade, se a obrigação principal foi cumprida, pontualmente, não há dano a compensar. A cláusula penal, porque fixa a indemnização à forfait, não pode funcionar onde o cumprimento tenha lugar nos termos devidos. O dever de indemnizar ocupa o lugar do dever de prestar não cumprido (…). Ora, se o dever de prestar é cumprido – dever principal e primário de prestação – não pode haver lugar a qualquer dever de indemnizar – dever secundário e sucedâneo do dever primário de prestação; logo, fica automaticamente excluído o dever de indemnizar à forfait imposto pela cláusula penal.” … “Porém, se o (primário) dever de prestar é cumprido retardadamente, o dever de indemnizar o dano moratório coexiste com a prestação principal, podendo funcionar por isso, quanto a ele, a indemnização fixada à forfait (cláusula penal moratória) e o cumprimento (retardado) da obrigação principal. Daí que o legislador tivesse vedado imperativamente o cúmulo do cumprimento e da cláusula penal, com a ressalva da cláusula penal moratória. Isto é, o credor não pode cumular o cumprimento e a cláusula penal compensatória (regra imperativa), podendo, contudo, se assim o desejar, cumular o cumprimento retardado com a cláusula penal moratória, do mesmo modo que, se não tiver sido prevista cláusula penal moratória, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização dos danos moratórios liquidados segundo as regras gerais.” Também Menezes Leitão (in “Direito das Obrigações”, vol. II, 6ª ed., pág. 290) sobre esta mesma norma legal, e em sentido idêntico, diz-nos: “É possível estabelecer face ao art. 811º, nº 1, uma contraposição entre a cláusula penal compensatória e a cláusula penal moratória. Enquanto a primeira é estabelecida para o incumprimento definitivo da obrigação, a segunda é prevista para a simples mora no cumprimento. Daí que a cláusula penal compensatória não seja cumulável com a exigência do cumprimento da obrigação principal, já que o credor não pode exigir cumulativamente do devedor o cumprimento da obrigação e a penalização estipulada para a falta definitiva de cumprimento. Pelo contrário, na cláusula penal moratória, essa cumulação é possível, uma vez que a penalização não toma como referência a não realização da obrigação principal, mas antes a sua não realização no tempo devido.” Ainda sobre a mesma norma, diz-nos Pinto Monteiro (in “Cláusula Penal e Indemnização”, Almedina, Colecção Teses, pág. 427) o seguinte: “O art. 811º, nº 1 só contempla a hipótese de existir cláusula penal moratória: neste caso, permite-se que o credor obtenha o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da pena. Quid juris, porém, se ela for uma cláusula penal compensatória, quer dizer, uma pena que representa a indemnização pelo não cumprimento? Tratando-se de uma pena moratória – hipótese prevista na lei – não haverá dificuldades: o credor tem direito ao cumprimento, acrescido da pena (…). Sendo ela uma pena compensatória, todavia, o credor, perante o cumprimento tardio da obrigação, não terá direito à primeira. Pode, sem dúvida, solicitar indemnização pelo dano da mora. Essa indemnização calcular-se-á, porém, nos termos gerais. E isto, pela simples razão de que a pena não foi convencionada para esta hipótese, o dano nela prefigurado não fora este. Já por aqui se vê, portanto, que haverá que atender sempre à finalidade visada pelas partes ao estipularem a cláusula penal.” Já as cláusulas penais compulsórias dividem-se em duas categorias, como acima já referido: - as cláusulas penais em sentido estrito e, - as cláusulas penais exclusivamente compulsórias. A as cláusulas penais em sentido estrito, têm como finalidade “obrigar o devedor (recte, a parte a quem incumbe o cumprimento de obrigações advenientes do negócio jurídico firmado) a efectuar esse cumprimento e, do mesmo passo, a estabelecer, ousamo-lo dizer, um modo «alternativo» de cumprimento da inicial obrigação (ou, mais propriamente, uma obrigação com faculdade alternativa do credor advinda do acordo de consagração desse tipo de cláusula) justamente aquele que consiste na prestação da sanção (correntemente pecuniária e mais gravosa), cumprimento esse com o qual o credor vê satisfeito o seu interesse, não podendo este último vir, em caso de recusa do cumprimento pelo devedor, a pedir o cumprimento da obrigação inicial. Neste «tipo» descortinam-se, assim, pontos de semelhança com as cláusulas do terceiro «tipo» – as denominadas cláusulas penais puramente compulsórias –, já que o seu desiderato é o de compelir o devedor a cumprir. Na verdade, as cláusulas penais em sentido estrito, conquanto não tenham por escopo directo, contrariamente às cláusulas ditas de «fixação antecipada da indemnização», fixar, ex ante, o montante indemnizatório, com as vantagens a que acima nos reportámos, tendo por finalidade obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação que sobre si impende, sob pena de, não o fazendo, «transmutar» esse cumprimento por intermédio da prestação da sanção estabelecida, a qual vai, «alternativamente» (nos termos acima expostos), «substituir» (perante aquele não cumprimento e perante, também, o acordado) a obrigação primitivamente devida, não deixam de possuir igualmente aquilo que Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil cit. supra, 594) descortina como uma aproximação às cláusulas penais de indemnização predeterminada. E, sequentemente, não sendo conferida à «pena» propriamente o cariz indemnizatório, não pode, por outro lado, solicitar o credor a execução específica da prestação.” (cfr. Ac. STJ de 22/10/2008, disponível in www.dgsi.pt). As cláusulas penais puramente compulsórias visam obrigar o devedor ao cumprimento da prestação negocial a que se encontra obrigado, sendo que o pagamento da sanção estipulada não é obstativo quer da indemnização a processar em termos gerais, quer da execução específica da obrigação incumprida. Nesta medida, a função compulsivo-sancionatória poderá actuar através da fixação de uma pena que acresce ao não cumprimento (cláusula exclusivamente compulsória) ou através da fixação de uma pena que substituiu o cumprimento (cláusula penal em sentido estrito). Considerando os vários tipos de cláusulas penais acima descritos, vem sido sustentado de forma quase unânime, quer na doutrina, quer na jurisprudência que, perante o teor do artº 811º do Código Civil, só deve atender-se às cláusulas de fixação antecipada da indemnização, repousando a legitimidade na estipulação dos outros «tipos» no princípio da liberdade contratual, conquanto, na falta de específicos normativos que os contemplem, poderão os abusos decorrentes da sua fixação ser combatidos pelo recurso aos princípios gerais ou, analogicamente, convocando-se o próprio artº 812º. (cfr. Ac. STJ de 22/10/2008, disponível in www.dgsi.pt, supra citado). Vejamos então a espécie de cláusula penal que foi estipulada pelas partes no caso dos autos. Tem ela o seguinte teor: “A título de cláusula penal, pelo incumprimento das disposições previstas no presente contrato, fixam ambos os contraentes a quantia de € 50.000,00, valor que a parte faltosa se obriga a pagar à parte não faltosa”. Para aferir a espécie de cláusula penal acordada, deve o tribunal apurar a finalidade prosseguida pelos contraentes com a estipulação da pena (cfr. Pinto Monteiro in “Cláusula Penal e Indemnização”, Almedina, Colecção Teses, pág. 427, já acima citado). Como se diz no Ac. da Relação de Lisboa de 20.02.2020, disponível in www.dgsi.pt,: “isso faz-se através da ponderação de uma série de indícios que poderão ajudar a apurar essa finalidade ou intenção das partes. Pois bem, desde logo a designação por que as parte se lhe referem, embora sirva de indício, não é decisiva: expressões como “multa”, “pena”, “sanção”, ou “penalidade”, poderão indiciar um escopo sancionatório, ao passo que os termos “indemnização”, “liquidação dos danos”, poderão indiciar uma intenção meramente indemnizatória (Cf. Pinto Monteiro, Clausula Penal… cit., pág. 640 e nota 1500). Além do teor das expressões utilizadas pelas partes, interessa sobretudo, apurar o conteúdo da cláusula, designadamente se estipularam uma soma devida mesmo na ausência de qualquer dano, bem como o tipo de obrigação que sanciona, os interesses em jogo e demais circunstâncias susceptíveis de esclarecer a sua finalidade (Cf. Pinto Monteiro, idem, pág. 640). E para esse apuramento, o tribunal terá de averiguar, à luz das circunstâncias vigentes no momento em que a cláusula foi estipulada, quais os danos que era razoável prever. (Pinto Monteiro, Cláusula Penal… cit., pág. 643).” No caso dos autos há que reconhecer que, para além da materialidade constitutiva do contrato promessa, não se surpreendem factos ou circunstâncias que sejam indicativos da real intenção das partes quanto à estipulação em causa. E quanto às disposições que foram fixadas no contrato promessa, temos uma série de obrigações a cargo dos réus/apelantes, e que são as seguintes: - prometem adquirir por cessão aos autores uma quota na sociedade X, Lda., bem como prometem comprar a sua metade indivisa de um prédio sito na Rua ..., pelo preço global de €20.000,00 (vinte mil euros), sendo €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) respeitante à quota social e €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) respeitante ao prédio urbano. - obrigam-se a pagar o preço acordado integralmente no prazo de 60 dias; - obrigam-se a desonerar os autores/apelados das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo (estando, nesta altura, em débito a importância de 11.956,50€ e os juros corridos) e de abertura de crédito (cujo limite máximo, nesta data é de €60.000,00), pela Caixa ..., diligenciando de imediato nesse sentido junto desta instituição bancária, que deverá emitir, para o efeito, a correspondente declaração por escrito e dando sem efeito a livrança avalizada pelos autores/apelantes. - assumem com a Sociedade X, Lda. a responsabilidade pelo pagamento de todos os débitos da sociedade, dela desonerando os autores/apelados não só perante a Caixa ... como também perante os outros credores, clientes e fornecedores da sociedade. - assumem o pagamento das despesas com a realização da escritura ou do contrato definitivo de cessão de quota e de compra e venda do referido prédio. Já sobre os autores/apelados recaíam as seguintes obrigações: - prometem ceder aos réus/apelados a referida quota na sociedade X, Lda., bem como prometem vender a sua metade indivisa do referido prédio pelo preço global de €20.000,00 (vinte mil euros), sendo €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) respeitante à quota social e €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) respeitante ao prédio urbano. - o autor marido assumiu assinar com a celebração do contrato promessa, uma ata da sociedade X, Lda. que permita ao segundo contraente marido proceder de imediato à alteração da redacção do seu pacto social, nomeadamente, do seu artº8.º, n.º2, por forma a que seja suficiente a assinatura ou intervenção de um gerente para obrigar a sociedade em qualquer ato ou contrato; - obrigam-se a assinar os documentos necessários para que a importância de €35.000,00, depositada na Caixa ... que cauciona o contrato de abertura de crédito em conta corrente fique propriedade exclusiva do réu marido; - renunciam a favor do réu marido ao direito de receber qualquer crédito, de que, eventualmente possam ser titulares ou que possam constar da contabilidade a seu favor, designadamente a título de prestações suplementares ou suprimentos; - o autor marido entrega na data da assinatura do contrato promessa, ao réu marido, a chave de um veículo. Ora, considerando os termos da cláusula penal fixada, parece-nos que a sanção pecuniária estabelecida, apontava para um não cumprimento (em sentido lato) de qualquer uma das obrigações que sobre as partes recaíam. Um normal declaratário, na situação dos réus/apelantes, como intervenientes no negócio em causa, em face daqueles termos, entenderia, seguramente, que, com aquilo que se firmou nessa cláusula, se visou compelir ambas as partes, e principalmente os réus/apelantes, a cumprir todas as obrigações que sobre eles impendiam, com vista à realização dos contratos definitivos. Assim sendo, não entenderia que a finalidade da fixação do montante de €50.000,00 era o de fixar, antecedentemente ou a fortfait, o montante dos prejuízos que, para a parte contrária, decorreriam de uma situação em que se encontrasse e fosse advinda do não cumprimento de tais obrigações. Para além disso, a expressão utilizada “A título de cláusula penal, pelo incumprimento das disposições previstas no presente contrato” não significa, por si só, que as partes pretenderam estipular uma cláusula penal indemnizatória. É que estamos no âmbito de um contrato promessa, no qual foram estabelecidos vários deveres acessórios da prestação (que se destinam a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação principal), todos com vista à realização dos contratos definitivos, bem como um dever secundário com obrigação autónoma (como já acima concluímos). Ou seja, daqui parece resultar que a finalidade primordial dos contraentes era que tais deveres fossem cumpridos na sua totalidade, com vista à realização dos contratos prometidos. Donde, como indício relevante, temos que a estipulação da cláusula penal estava associada ao incumprimento das obrigações assumidas pelas partes no âmbito do contrato promessa celebrado e não a uma fixação antecipada de uma indemnização de um dano, o que aponta para o carácter compulsório da cláusula. A tal acresce que o valor estipulado para a pena é muito superior ao valor fixado pelas partes como sendo da soma do valor da quota e da parte do imóvel, prometidas ceder e vender. Contudo, pode ser até inferior à expectativa que para os autores/apelados resultaria do cumprimento do contrato (vista a desoneração de todas as responsabilidades que sobre os mesmos impendiam). Ora, tal também aponta para o carácter compulsório da cláusula, pois que o valor fixado não tem correspondência com uma eventual indemnização que as partes quisessem fixar previamente e de forma imutável. Nesta medida, entendemos não poder considerar-se que a cláusula em causa seja perspectivável como inserível no comando do artº 810º do Código Civil. Por outro lado, também entendemos que a referida cláusula não pode consubstanciar o tipo de cláusula penal em sentido estrito. É que, muito dificilmente se poderiam alcançar as finalidades pretendidas com as obrigações assumidas pelos réus/apelantes, sem a sua actuação, razão pela qual se mostra líquido que estas obrigações eram as desejadas pelos autores/apelados. Donde se pode concluir que a estipulação do quantitativo de € 50.000 não pudesse figurar como uma forma alternativa de cumprimento satisfatória do interesse inicial dos autores/apelados. Para além disso, a fixação do valor da mesma independentemente de associação a qualquer dano, indicia igualmente uma cláusula penal não substitutiva do cumprimento, ou seja, uma cláusula penal exclusivamente compulsória. Nesta medida, contrariamente ao que entendeu a Mma. Sra. Juiz a quo, consideramos que a cláusula décima oitava do contrato promessa celebrado entre as partes é uma cláusula penal exclusivamente compulsória (e não indemnizatória), cujo escopo não é já estabelecer a indemnização devida ao contraente fiel em consequência do inadimplemento da contraparte, mas antes forçar o cumprimento através da ameaça de uma pena que acresce à execução específica ou à indemnização a que houver lugar. Assente assim que a previsão da aludida penalidade visava forçar os faltosos ao cumprimento pontual do acordado, encontra-se a mesma excluída do âmbito de aplicação do já citado art.º 811.º do Código Civil, disposição legal reservada às cláusulas penais de fixação antecipada de indemnização, podendo portando cumular-se licitamente com a exigência do pagamento da quantia em dívida e juros de mora vencidos e não prescritos (cf., neste sentido, com citação de doutrina, Ac. da Relação do Porto de 3 de Março de 2016, disponível in www.dgsi.pt). Nesta medida, também nesta parte, improcede a apelação dos réus. * Mais entendem os réus/apelante que a cláusula penal fixada é manifestamente excessiva, razão pela qual requerem agora a sua redução equitativa, nunca em menos de 90%.Ora, quer a doutrina, quer a jurisprudência são praticamente unânimes no sentido de que a parte que pretenda a redução da cláusula penal com fundamento na sua excessividade manifesta, terá não só de alegar, mas também de provar os factos pertinentes à referida questão, não sendo esta de conhecimento oficioso (cfr. neste sentido na doutrina Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pp. 735 a 737, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., p. 81, Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, p. 275, e na jurisprudência Acórdãos do STJ de 12.09.2013, de 18.01.2018, e de 19.06.2018; Ac. desta Relação de Guimarães de 04.06.2020; e da Relação do Porto de 3.03.2016, de 5.05.2016, de 26.10.2017 e de 23-01-2020, todos disponíveis in www.dgsi.pt.). Igualmente são unânimes, quer a doutrina quer a jurisprudência no entendimento de que o tribunal de recurso não pode conhecer questões novas. De facto, é dado assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim sendo, e não tendo a redução sido invocada pelos réus na devida oportunidade (ora precludida), nem tendo sido apreciada por se considerar não oficioso o seu conhecimento, ela apresenta-se-nos agora como uma questão nova. Consequentemente, não pode agora este tribunal, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de tal questão no âmbito deste recurso. Improcede assim, também nesta parte, a apelação dos réus. * Deduziram os autores recurso subordinado, pugnando pela condenação dos réus como litigantes de má-fé, revogando-se, nessa medida, a sentença apelada que de tal os absolveu.Vejamos. Nos termos do disposto pelo artº 542º nº 1 do CPC, deve ser condenado como litigante de má-fé, quem, nomeadamente, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (artº 542º nº2 al. a) do CPC); quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (artº 542 nº 2 al. b) do CPC). Resulta deste preceito que é sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. Assim, há que averiguar se no caso dos autos os réus ultrapassaram os limites toleráveis de exercitação dos meios legais de reacção ao seu alcance, em termos de podermos considerar a sua litigância como uma afronta dos princípios da boa-fé e da lisura processuais. No caso dos autos, o que se verifica é que os réus invocaram na sua contestação factos que vieram a não resultar como provados, apresentando uma versão contraditória com a apresentada pelos autores, e fazendo uma interpretação jurídica desses factos também não coincidente com a dos autores. Mas, será tal actuação processual dos réus de tal modo relevante que seja censurável a ponto de serem condenados como litigantes de má-fé? Pensamos que não. De facto, exige-se que as partes ajam com probidade processual nas acções por si propostas ou contestadas, ou seja, não devem fazer “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” – cfr. artº 542º nº2 al. d) do CPC. Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má-fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 542º nº2 do CPC. Com efeito, o dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artºs 7º e 8º do Código de Processo Civil para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes. Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé. Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo. E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259). Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/5/2019, disponível in www.dgsi.pt: “Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artº. 542º do nCPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. (No sentido do que se deixou exposto, vide, entre, outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 1116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt)”. Assim, não podemos confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer (Vide Ac. TRP de 09/03/2006 disponível em www.dgsi.pt). A má fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas tão só no domínio dos factos. A sustentação de posições jurídicas, mesmo que desconformes com a correta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as propugna. Acresce, também, que, a conclusão no sentido da litigância de má fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se. Na “base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada" José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra Editora, 1982, pag. 263. No caso dos autos cremos seguramente que os réus apenas actuaram na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo lograrem convencer. Assim, entendemos que os réus não litigaram com má-fé. Improcede, pois, o recurso subordinado. * V. Decisão.* Perante o exposto, acordam as Juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedentes a apelação e o recurso subordinado, confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Custas da apelação pelos réus/apelantes, e do recurso subordinado, pelos autores. * Guimarães, 17 de Dezembro de 2020 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Alexandra Viana Lopes (com voto de vencido) Anizabel Pereira (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam) Voto vencido no presente acórdão quanto à condenação dos réus/recorrentes no pagamento de € 50 000, 00 de cláusula penal, por entender: que a cláusula 18ª do contrato-promessa prevê uma pena, cuja aplicação depende da existência de uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa, nos termos dos arts.798º ss, 801º ou 808º do C. Civil; que os réus/recorrentes não se constituíram ainda em incumprimento definitivo das obrigações assumidas no contrato-promessa (como a sentença da 1ª instância e este acórdão da Relação reconheceram, embora tenham divergido na interpretação que fizeram da natureza da cláusula penal). 1. De facto, as partes previram na cláusula 18ª do contrato-promessa que «A título de cláusula penal, pelo incumprimento das disposições previstas no presente contrato, fixam ambos os contraentes a quantia de € 50 000, 00, valor que a parte faltosa se obriga a pagar à parte não faltosa.». Os contratos-promessa, por sua vez, também estão sujeitos às normas gerais respeitantes ao cumprimento das obrigações (vide Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª edição revista e atualizada, Almedina, pág.415), nomeadamente as previstas nos art.762º ss e 798º ss do C. Civil. 2. O que pretenderam as partes acordar nesta cláusula 18º do contrato-promessa? Previram a aplicação de uma pena em caso de incumprimento em sentido lato ou em sentido estrito? Pretenderam estabelecer uma pena a exigir imediatamente a qualquer uma das partes face ao atraso na satisfação das obrigações aí assumidas (principal, secundárias ou acessórias)? Ou pretenderam estatuir uma pena a exigir a qualquer uma das partes apenas em caso de incumprimento definitivo de obrigações assumidas no referido contrato? Estas declarações das partes constantes da cláusula 18ª devem ser interpretadas, nos termos dos arts.236º a 238º do C. Civil. 2.1. Ora, numa primeira ordem de análise, considera-se que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, interpreta o teor da cláusula 18ª, no contexto das obrigações do contrato em que está integrada e face às regras da experiência e da normalidade, como prevendo uma pena para uma situação de incumprimento definitivo de obrigações assumidas no contrato-promessa (arts.236º/1 e 238º do C. Civil). Na realidade, e por um lado, o texto expresso da cláusula indica menções típicas do incumprimento definitivo, ao definir que a pena é devida em caso de “incumprimento das disposições previstas no presente contrato” (e não em caso de atraso da satisfação das obrigações) e que a pena deve ser paga pela “parte faltosa” à “parte não faltosa” (e não pela parte retardatária de qualquer obrigação assumida face à outra parte). Estas disposições indicadas na cláusula 18ª, conforme se afere pelo próprio conteúdo do contrato-promessa, referem-se quer à prestação da obrigação principal de celebração dos contratos definitivos, quer às obrigações secundárias e acessórias (que, em parte, estão previstas como condições de que depende a celebração dos contratos prometidos). Um contrato-promessa, em que alguém se obriga principalmente a celebrar um contrato definitivo, pode ser inobservado não apenas em caso de violação da promessa de celebrar este contrato definitivo, como mediante a violação de obrigações prévias à mesma e de que a mesma depende. Mário Júlio Almeida Costa refere-se, a este propósito, à violação da obrigação de «prática de actos que ponham em causa o cumprimento, ainda antes da verificação ou do decurso do respectivo prazo», explicando «Pode acontecer a não celebração do contrato prometido ou o simples incumprimento de cláusulas que deviam observar-se antes da realização daquele, tais como, numa promessa de compra e venda, as relativas ao pagamento do preço pelo promitente-comprador e à entrega da coisa, objecto do contrato definitivo, pelo promitente-vendedor (veja-se, por ex., o Acórdão do Sup Trib. de Just. de 26-XI_1981)» (in obra citada, pág,438 e 439, corpo do texto e nota 1). Galvão Teles refere, também, que «A falta de cumprimento do contrato-promessa não ocorre só pelo facto de o promitente ou um dos promitentes se recusar a celebrar o contrato prometido mas também por deixar de satisfazer outra ou outras obrigações que haja assumido, como v.g. reforçar o sinal.» (vide Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1997, nota 1 da pág. 134). Em qualquer um dos casos, a inobservância apenas conduz a um incumprimento definitivo mediante a alegação e a prova da verificação das circunstâncias do art.801º ou do art.808º do C. Civil ou mediante uma declaração inequívoca e perentória de não cumprimento pelo devedor. Por outro lado, o valor elevado da cláusula penal, correspondente a valor superior ao dobro do preço da compra e venda e da cessão de quotas prometidas: não permite presumir que as partes tenham pretendido a aplicação desta pena logo que ocorresse um atraso na satisfação de obrigações assumidas, ainda que a referida pena tivesse um caráter total ou parcialmente compulsório; mas permite confirmar que as partes pretenderam a aplicação de uma pena quando ocorresse o incumprimento definitivo das obrigações assumidas no contrato-promessa. 2.2. Numa segunda abordagem, verifica-se que não pode operar o sentido do real declaratário, em prevalência do sentido da interpretação do declaratário normal referida em 2.1., nos termos do art.236º/2 do C. Civil, uma vez que os autores/recorridos, que pediram aplicação da cláusula 18ª do contrato, não alegaram e provaram qualquer facto que permitisse concluir: que as partes pretenderam que a pena da cláusula 18ª fosse aplicável durante a mora na satisfação de alguma das obrigações do contrato-promessa (independentemente de intuito indemnizatório ou compulsório da mesma); ou que o declaratário conhecia essa vontade real do declarante de aplicação da cláusula penal durante a mora. De facto, os autores/recorridos, apesar de lhes caber o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado, nomeadamente quanto à aplicação da cláusula 18ª, nos termos do art.5º/1 do C. P. Civil e do art.342º/1 do C. Civil, nos seus articulados (de petição e de réplica) e na resposta ao recurso dos recorrentes, nunca invocaram que as partes previram que a cláusula penal estatuída na cláusula 18ª se destinava a operar numa situação de mora no cumprimento das obrigações (e, também, que o contrato-promessa, em relação ao qual invocaram a falta de cumprimento tempestivo de duas das obrigações, estivesse em incumprimento definitivo), nem alegaram e provaram os factos correspondentes. Os réus/recorrentes, por sua vez, defenderam que o contrato-promessa não estava numa situação de incumprimento definitivo. A sentença da 1ª instância e este acórdão da Relação também julgaram que os factos provados integram apenas uma situação de mora dos réus/recorrentes no cumprimento das suas obrigações. 2.3. Numa análise final, considera-se que, ainda que ocorresse uma dúvida sobre o sentido da declaração da cláusula 18ª do contrato, o sentido que conduz ao maior equilíbrio das prestações deste contrato-promessa oneroso, nos termos do art.237º do C. Civil, é o da pena de € 50 000, 00 ser apenas devida em caso de incumprimento definitivo das obrigações do contrato-promessa. De facto, com este sentido dado à declaração: a) Mantém-se a possibilidade de aplicação da cláusula penal a qualquer uma das partes que não cumpra em definitivo obrigações do contrato-promessa. b) A cláusula penal, com o valor elevado assinalado, e perante a globalidade dos interesses previstos no contrato-promessa: tem efeitos mais compreensíveis, equilibrados e proporcionais se for aplicada numa situação de incumprimento definitivo e tem efeitos menos compreensíveis e potencialmente irrazoáveis e desproporcionais se for aplicada numa situação de mora; mantém a força de estímulo ao cumprimento (ao advertir para as consequências do incumprimento definitivo) e não é apta a dissuadir do cumprimento das obrigações assumidas (ao contrário do que é passível de ocorrer no caso de ser aplicada na mora- v.g. os promitentes compradores/recorrentes em mora, mediante a condenação na pena de € 50 000, 00 prevista no contrato, podem deixar de ter estímulo para cumprir as obrigações de desoneração das contrapartes nos dois contratos prévios, uma vez que já foram sancionados por esta falta). 3. Desta forma, voto vencido neste acórdão, por julgar não ser devida a cláusula penal prevista na cláusula 18º do contrato-promessa, na presente situação em que os réus/recorrentes estão em mora, não transformada ainda em incumprimento definitivo, quanto às obrigações por si assumidas no contrato-promessa. |